Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE REQUERIMENTO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE REQUERIMENTO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 12:48
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 12:31
Expedição de documento (Carta)
30/04/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:04
Confirmada
01/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE REQUERIMENTO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 12:48
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 12:31
Expedição de documento (Carta)
30/04/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:04
Confirmada
01/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:50
Documento (Certidão)
18/02/2026, 13:50
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:57
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:51
Documento (Certidão)
29/12/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027689-37.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): CONDOMINIO LONGO III Euclides Longo Executado(s): Camila Cristina Pires Marques SILVANA PIRES 1) Ante o descumprimento do acordo informado pela parte exequente, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para cumprimento voluntário do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da importância solicitada, atualizada e acrescida de juros de mora, conforme cálculos retro, sob pena de penhora. 2) Não comprovado o adimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online, devendo a ordem ser reiterada pelo período de 30 (trinta) dias ("teimosinha"). 2.1) Não será conhecida impugnação ao cumprimento de sentença sem prévia garantia do Juízo, devendo a fase de cumprimento prosseguir, independentemente de conclusão, nos termos abaixo. Conforme o Enunciado 117 do FONAJE “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 2.2) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil. Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 2.3) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 3) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora e avaliação, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 3.1) Tendo em vista a impossibilidade de remoção dos bens ao Depositário Público da comarca (cf. Decisão nº 7425311, da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR), determino, com base no artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que o bens móveis penhorados sejam depositados em poder da parte Exequente. 3.1.1) Intime-se a parte credora para que tome ciência do encargo de depositário fiel e acompanhe a diligência efetuada pelo oficial de justiça, ficando ciente que, na sua ausência, o bem ficará depositado em poder da parte Executada. 3.2) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 4) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do CPC. 4.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 5) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do CPC); e b) a intimação do(a) Executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça. 6) Quando o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95), e aguardar o decurso do prazo aplicável ao caso. Caso haja manifestação do(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, no mesmo prazo que o(a) devedor(a) dispunha. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:37
Remessa (em diligência)
10/12/2025, 11:51
Mero expediente
01/12/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 16:57
Desarquivamento
26/11/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 13:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/11/2025, 13:32
Definitivo
05/02/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:44
Documento (Informações)
27/12/2023, 14:46
Confirmada
26/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027689-37.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): CONDOMINIO LONGO III Euclides Longo Executado(s): Camila Cristina Pires Marques SILVANA PIRES
Vistos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. 2. Não há necessidade de se suspender a tramitação processual, pois havendo o descumprimento do acordo, basta que haja comunicação ao Juízo para que o processo seja reaberto e retome o seu curso. Baixas e levantamentos necessários. Cancelem-se todas as restrições e as penhoras existentes no processo (artigo 436 do Código de Normas), inclusive as realizadas no rosto de outros autos e as inscrições nos cadastros de inadimplentes (artigo 782, §4º, do Código de Processo Civil), procedendo-se às anotações e às comunicações pertinentes. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95). P. R. I. Arquive-se. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
15/12/2023, 16:49
Trânsito em julgado
15/12/2023, 16:49
Trânsito em julgado
15/12/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:49
Homologação de Transação
15/12/2023, 14:39
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 13:11
Confirmada
19/11/2023, 00:15
Documento (Certidão)
09/11/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027689-37.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): CONDOMINIO LONGO III Euclides Longo Executado(s): Camila Cristina Pires Marques SILVANA PIRES 1) Diante da notícia de descumprimento do acordo, altere-se a classe processual perante o Projudi para “Cumprimento de sentença”, comunicando ao Distribuidor. 2) Intime-se a(s) parte(s) reclamada(s) para cumprimento voluntário do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da importância de R$ 12.918,50 (doze mil novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos), atualizada e acrescida de juros de mora, conforme cálculos retro, sob pena de penhora. 3) Não comprovado o adimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online, devendo a ordem ser reiterada pelo período de 30 (trinta) dias ("teimosinha"). 3.1) Não será conhecida impugnação ao cumprimento de sentença sem prévia garantia do Juízo, devendo a fase de cumprimento prosseguir, independentemente de conclusão, nos termos abaixo. Conforme o Enunciado 117 do FONAJE “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 3.2) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil. Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 3.3) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 4) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora e avaliação, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 4.1) Tendo em vista a impossibilidade de remoção dos bens ao Depositário Público da comarca (cf. Decisão nº 7425311, da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR), determino, com base no artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que o bens móveis penhorados sejam depositados em poder da parte Exequente. 4.1.1) Intime-se a parte credora para que tome ciência do encargo de depositário fiel e acompanhe a diligência efetuada pelo oficial de justiça, ficando ciente que, na sua ausência, o bem ficará depositado em poder da parte Executada. 4.2) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 5) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do CPC. 5.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 6) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do CPC); e b) a intimação do(a) Executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça. 7) Quando o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95), e aguardar o decurso do prazo aplicável ao caso. Caso haja manifestação do(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, no mesmo prazo que o(a) devedor(a) dispunha. Diligências necessárias. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
08/11/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:18
Mero expediente
31/10/2023, 21:07
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 09:48
Reativação
31/10/2023, 09:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/10/2023, 11:50
Definitivo
06/07/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 15:32
Confirmada
03/07/2023, 11:47
Confirmada
01/07/2023, 00:02
Documento (Informações)
30/06/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027689-37.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): CONDOMINIO LONGO III Euclides Longo Executado(s): Camila Cristina Pires Marques SILVANA PIRES
Vistos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. 2. Não há necessidade de se suspender a tramitação processual, pois havendo o descumprimento do acordo, basta que haja comunicação ao Juízo para que o processo seja reaberto e retome o seu curso. 3. Restituam-se às devedoras eventuais valores bloqueados via Sisbajud. Baixas e levantamentos necessários. Cancelem-se todas as restrições e as penhoras existentes no processo (artigo 436 do Código de Normas), inclusive as realizadas no rosto de outros autos e as inscrições nos cadastros de inadimplentes (artigo 782, §4º, do Código de Processo Civil), procedendo-se às anotações e às comunicações pertinentes. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95). P.R.I. Arquive-se. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
28/06/2023, 13:26
Trânsito em julgado
28/06/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 08:35
Homologação de Transação
27/06/2023, 21:25
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027689-37.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): CONDOMINIO LONGO III Euclides Longo Executado(s): Camila Cristina Pires Marques SILVANA PIRES
Vistos. 1. Tendo em vista que a execução se processa no interesse do credor, defiro os pedidos dos Exequentes (ref. 221.1). À secretaria: interrompa-se imediatamente a ordem de bloqueio de ativos financeiros perante o Sisbajud, desbloqueando-se eventuais valores constringidos. 2. Intimem-se os Exequentes para, em cinco dias, acostarem cópia do acordo noticiado (ref. 221.1). 2.1. Decorrido tal prazo "in albis", retomem-se os atos executivos, cumprindo-se o item 5 e seguintes, do despacho de ref. 207.1. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 08:45
deferimento
19/06/2023, 21:22
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 18:15
Documento (Certidão)
19/06/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:53
Confirmada
31/05/2023, 15:44
Remessa (em diligência)
02/05/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:37
Confirmada
13/03/2023, 14:40
Documento (Certidão)
08/03/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027689-37.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Camila Cristina Pires Marques SILVANA PIRES Polo Passivo(s): CONDOMINIO LONGO III Euclides Longo
Vistos. 1) Considerando a procedência do pedido contraposto, determino que a secretaria inverta os polos da demanda perante o Projudi, de modo que a parte ré passe a constar como parte autora e vice-versa, evitando, assim, confusão procedimental. Comunique-se ao Distribuidor. 2) Altere-se a classe processual perante o Projudi para “Cumprimento de sentença”, comunicando ao Distribuidor. 3) Afasto da conta (ref. 204.2) os honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista que a exigibilidade de tal verba está suspensa, por ser a parte executada beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil (ref. 180.1). 4) Intime-se a(s) parte(s) reclamada(s) para cumprimento voluntário do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da importância de R$ 7.415,81 (sete mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e um centavos), atualizada e acrescida de juros de mora, conforme cálculos retro, sob pena de penhora. 5) Não comprovado o adimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online, devendo a ordem ser reiterada pelo período de 30 (trinta) dias ("teimosinha"). 5.1) Não será conhecida impugnação ao cumprimento de sentença sem prévia garantia do Juízo, devendo a fase de cumprimento prosseguir, independentemente de conclusão, nos termos abaixo. Conforme o Enunciado 117 do FONAJE “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 5.2) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil. Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 5.3) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 6) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora e avaliação, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 6.1) Tendo em vista a impossibilidade de remoção dos bens ao Depositário Público da comarca (cf. Decisão nº 7425311, da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR), determino, com base no artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que os bens penhorados sejam sejam depositados em poder da parte Exequente. 6.1.1. Intime-se a parte credora para que tome ciência do encargo de depositário fiel e acompanhe a diligência efetuada pelo oficial de justiça, ficando ciente que, na sua ausência, o bem ficará depositado em poder da parte Executada. 6.2) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 7) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do CPC. 7.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 8) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do CPC); e b) a intimação do(a) Executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça. 9) Quando o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95), e aguardar o decurso do prazo aplicável ao caso. Caso haja manifestação do(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, no mesmo prazo que o(a) devedor(a) dispunha. Diligências necessárias. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:00
Evolução da Classe Processual
07/03/2023, 17:00
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 17:00
Mero expediente
02/03/2023, 20:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 08:58
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:48
Confirmada
19/02/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027689-37.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Camila Cristina Pires Marques SILVANA PIRES Polo Passivo(s): CONDOMINIO LONGO III Euclides Longo
Vistos. 1. Intime-se a parte ré, cujo pedido contraposto foi julgado procedente no ref. 143.1, para, em 10 (dez) dias, instruir seu pedido de cumprimento da sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do artigo 524, do Código de Processo Civil. 2. Em seguida, retornem conclusos. 3. Transcorrido o referido prazo, sem manifestação, arquive-se o feito. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:18
Mero expediente
05/02/2023, 22:04
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 09:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/01/2023, 16:43
Confirmada
11/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027689-37.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027689-37.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Camila Cristina Pires Marques SILVANA PIRES Polo Passivo(s): CONDOMINIO LONGO III Euclides Longo
Vistos. 1. Diante do petitório de ref. 192.1, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para a parte ré requerer o que entender de direito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:04
Mero expediente
28/11/2022, 19:53
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 16:48
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 19:05
Confirmada
18/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:10
Documento (Acórdão)
07/10/2022, 15:09
Recebimento
05/10/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027689-37.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Camila Cristina Pires Marques Silvana Pires Polo Passivo(s): CONDOMINIO LONGO III Euclides Longo
Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita às Autoras, com base no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, e, diante da tempestividade, recebo o recurso por elas interposto, no efeito devolutivo (artigo 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Anote-se nos autos a concessão da gratuidade. 2) Remeta-se o feito à Secretaria da Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2022, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 18:37
Sem efeito suspensivo
17/05/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 20:53
Confirmada
15/04/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:34
Confirmada
14/03/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0027689-37.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Camila Cristina Pires Marques Silvana Pires Polo Passivo(s): CONDOMINIO LONGO III Euclides Longo
Vistos. Por não se tratar de prazo peremptório e porque devidamente justificado, defiro o pedido das Autoras (ref. 167.1), concedendo-lhes mais 15 (quinze) dias para o cumprimento do despacho de ref. 162.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:26
deferimento
04/03/2022, 22:28
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:37
Confirmada
09/02/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027689-37.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Camila Cristina Pires Marques Silvana Pires Polo Passivo(s): CONDOMINIO LONGO III Euclides Longo
Vistos. 1. Com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as Autoras para, em 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mediante indicação de sua renda mensal familiar e juntada de documentos comprobatórios (como, por exemplo, cópia da CTPS, cópia da declaração do imposto de renda, certidão do Detran, certidão dos cartórios de registro de imóveis, etc.). 2. Após, conclusos como "DECISÃO". Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:04
Mero expediente
29/01/2022, 10:37
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 13:20
Petição (Contra-razões)
10/12/2021, 16:46
Confirmada
27/11/2021, 01:14
Confirmada
27/11/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:20
Documento (Certidão)
16/11/2021, 17:19
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:47
Confirmada
15/10/2021, 00:31
Confirmada
15/10/2021, 00:31
Confirmada
15/10/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0027689-37.2020.8.16.0021 Polo Ativo(s): Camila Cristina Pires Marques Silvana Pires Polo Passivo(s): CONDOMINIO LONGO III Euclides Longo
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a decisão do Juiz Leigo (ref. 141.1), com fulcro no artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, com a seguinte ressalva quanto ao pedido de reconvenção, que conheço como pedido contraposto, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas: Diversamente do que fora sustentado pelas autoras em réplica (ref. 32.1) e pelo auxiliar do Juízo (ref. 141.1), a aplicação do artigo 31, da Lei n.º 9.099/95 permite o conhecimento do contrapedido formulado pelos réus. Segundo referido dispositivo legal, “é admitido o pedido contraposto quando fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.”. Pois bem: as reclamantes ajuizaram o presente feito discutindo, em face dos réus, um episódio de cobrança vexatória de débitos de locação e de condomínio. Amparados na mesma relação jurídica e em fatos diretamente ligados a essa causa de pedir, formularam os reclamados o pedido contraposto de condenação das autoras ao pagamento das verbas que ensejaram aquela suposta cobrança abusiva. Há, em meu sentir, indissociável correlação e pertinência entre o objeto da causa principal (petição inicial) e o contrapedido. Recaía sobre as reclamantes o encargo de comprovar documentalmente o adimplemento das quantias listadas na notificação de ref. 21.10 (alugueis e condomínio) e no pedido de item IV, de ref. 21.1, que somam R$ 4.614,25 (quatro mil seiscentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos). Desse ônus, todavia, elas não se desvencilharam, pois não trouxeram nenhum recibo ou comprovante de depósito válido (artigo 373, II, do CPC) ao processo. Logo, conclui-se que as cobranças direcionadas às reclamantes eram lícitas e devidas, pois feitas em regular exercício do direito dos credores (artigo 188, II, do CC), bem como é procedente o pleito contraposto, de condenação das autoras ao pagamento dos R$ 4.614,25 (quatro mil seiscentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos). Feitas essas considerações, dou ao DISPOSITIVO a seguinte redação final: “Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Com base no mesmo fundamento legal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e condeno as autoras, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 4.614,25 (quatro mil seiscentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos) aos réus, com correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI a contar da rescisão do contrato, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da réplica ao contraposto. Sem custas e sem honorários advocatícios. Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo dados pela Lei Estadual n.º 18.413/2014 e suas atualizações posteriores (vide Decretos no site do TJPR)." Intimem-se. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:35
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
27/09/2021, 21:43
Conclusão (para julgamento)
17/09/2021, 12:55
Confirmada
07/09/2021, 00:44
Confirmada
07/09/2021, 00:44
Confirmada
07/09/2021, 00:44
Confirmada
07/09/2021, 00:43
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 18:20
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
30/08/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:47
Documento (Certidão)
27/08/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 13:40
Confirmada
12/07/2021, 00:28
Confirmada
12/07/2021, 00:28
Confirmada
12/07/2021, 00:28
Confirmada
12/07/2021, 00:28
Confirmada
12/07/2021, 00:27
Confirmada
12/07/2021, 00:27
Confirmada
12/07/2021, 00:27
Confirmada
12/07/2021, 00:27
Confirmada
12/07/2021, 00:27
Confirmada
12/07/2021, 00:27
Confirmada
12/07/2021, 00:26
Confirmada
12/07/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027689-37.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Camila Cristina Pires Marques Silvana Pires Polo Passivo(s): CONDOMINIO LONGO III Euclides Longo
Vistos. 1. Em que pese a pauta do Juízo não ter possibilidade de ficar se ajustando aos compromissos pessoais das partes e das testemunhas, verifica-se que houve determinação para que a audiência de instrução deste processo fosse realizada na modalidade semipresencial (cf. ref. 61.1). Diante disso, determino o adiamento do ato, com a oportuna remarcação quando a audiência puder ser realizada de maneira semipresencial. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:06
de Instrução (designada)
01/07/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:04
de Instrução (cancelada)
01/07/2021, 13:03
Documento (Certidão)
01/07/2021, 13:03
deferimento
30/06/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 14:33
Documento (Certidão)
28/06/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:02
Confirmada
09/05/2021, 00:20
Confirmada
09/05/2021, 00:19
Confirmada
09/05/2021, 00:19
Confirmada
09/05/2021, 00:19
Confirmada
09/05/2021, 00:18
Confirmada
09/05/2021, 00:18
Confirmada
09/05/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0027689-37.2020.8.16.0021 Polo Ativo(s): Camila Cristina Pires Marques Silvana Pires Polo Passivo(s): CONDOMINIO LONGO III Euclides Longo
Vistos. 1. Diante da comprovada colidência de audiências do único patrono das Autoras (ref. 59.2) e da impossibilidade técnica dos Réus – sendo que um deles integra o grupo de risco da COVID-19 (ref. 52.1) -, determino o adiamento da audiência de instrução designada neste processo, com fulcro no artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 103/2021, do TJPR. Intimem-se. 2. À secretaria: oportunamente, reagende-se a audiência de instrução na modalidade semipresencial, intimando-se as partes. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:49
de Instrução (designada)
28/04/2021, 12:48
de Instrução (cancelada)
28/04/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:36
deferimento
27/04/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:35
Confirmada
16/03/2021, 00:25
Confirmada
16/03/2021, 00:25
Confirmada
16/03/2021, 00:25
Confirmada
16/03/2021, 00:24
de Instrução (designada)
10/03/2021, 14:21
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/03/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:33
Documento (Certidão)
05/03/2021, 13:33
Confirmada
20/12/2020, 00:11
Confirmada
20/12/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 17:29
Confirmada
10/12/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:42
de Conciliação (designada)
09/12/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 14:11
Confirmada
21/11/2020, 00:21
Confirmada
21/11/2020, 00:20
Confirmada
21/11/2020, 00:20
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:36
Petição (Contestação)
06/11/2020, 22:20
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:30
Expedição de documento (Carta)
08/10/2020, 15:24
Expedição de documento (Carta)
08/10/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)