Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 22:48
Confirmada
10/06/2025, 00:24
Confirmada
10/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005293-47.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005293-47.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$525,83 Exequente(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Executado(s): ESPÓLIO DE NORBERTO URBAN (RG: 556319 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.060.459-15) Rua Engenheiros Rebouças, 848 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-040 DESPACHO 1. Cumpra-se a decisão de mov. 87. 2. Diligências necessárias. Piraquara, 26 de maio de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 22:48
Confirmada
10/06/2025, 00:24
Confirmada
10/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005293-47.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005293-47.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$525,83 Exequente(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Executado(s): ESPÓLIO DE NORBERTO URBAN (RG: 556319 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.060.459-15) Rua Engenheiros Rebouças, 848 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-040 DESPACHO 1. Cumpra-se a decisão de mov. 87. 2. Diligências necessárias. Piraquara, 26 de maio de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 14:16
Mero expediente
26/05/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 01:03
Trânsito em julgado
11/10/2024, 14:40
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005293-47.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005293-47.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$525,83 Exequente(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Executado(s): ESPÓLIO DE NORBERTO URBAN (RG: 556319 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.060.459-15) Rua Engenheiros Rebouças, 848 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-040 DECISÃO 1. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 79.1, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto n. 932/1932, Lei n. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa n.º 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 2. Requisite-se à Fazenda Municipal, mediante expedição de requisição de pagamento. Caso seja necessário, acresça-se ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (alvarás, ofícios, carta de intimação). 3. Após, intime-se o Município acerca da expedição da RPV, para pagamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ 303/2019. 4. Diligências necessárias. Piraquara, 16 de janeiro de 2024. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Outras Decisões
16/01/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 08:55
Confirmada
20/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:03
Confirmada
16/10/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:13
Confirmada
06/10/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005293-47.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005293-47.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$525,83 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE NORBERTO URBAN SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Piraquara em face do Espólio de Norberto Urban com vistas à cobrança de débito tributário. Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução (mov. 70.1), o Município alegou ausência de ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto (mov. 73.1). Passo a decidir. 2. De saída, observo que a presente execução tramita há mais de 10 (dez) anos, sem a sua efetiva resolução. Em se tratando de prescrição intercorrente, necessário estabelecer os parâmetros legais e as interpretações do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. O instituto da prescrição intercorrente está previsto no art. 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais, e, segundo ele, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, desde que depois do prazo de suspensão da execução tenha decorrido o prazo prescricional: “Art. 40. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Ainda, conforme dispõe o art. 40, §1º e §2º da Lei de Execução Fiscal, esse prazo de suspensão é de 1 (um) ano e, para fins do prazo prescricional intercorrente, adota-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto para cobrança do crédito tributário no art. 174, caput do CTN. Diante das grandes divergências sobre a interpretação desses dispositivos legais e aplicação nos mais diversos casos em que o processo executório ficava paralisado por anos nas serventias, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema no REsp nº 1.340.553/RS (afetado sob o rito dos recursos repetitivos) e definiu as seguintes teses sobre termos iniciais dos prazos da prescrição intercorrente e a forma de reconhecê-la: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Aqui, é importante frisar que o fato de ter ocorrido a penhora de do bem imóvel no curso do processo não constitui elemento suficiente para afastar a prescrição intercorrente. Isso porque não basta a simples localização de bens, sendo imprescindível que o exequente tome as medidas necessárias para satisfazer o seu crédito após a efetivação da constrição. Não basta, portanto, “o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Dje 16/10/2018). A despeito da citação do executado (mov. 1.5) em 23/01/2009, somente em 12/08/2011 ocorreu a penhora sobre o imovel objeto do litígio (mov. 1.13). Sobre o tema, destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DAS TESES DEFINIDAS NO RESP 1340553/RS. CITAÇÃO QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO REALIZADA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA PENHORA QUE DETERMINA O INÍCIO DO PRAZO QUINQUENAL. EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU A ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO. AVALIAÇÃO REQUERIDA QUASE QUATRO ANOS DEPOIS DA PENHORA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÕES E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXECUÇÃO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE TRINTA ANOS, SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000108- 84.1992.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI – julgado em 15/02/2022 – grifos acrescidos). Assim, resta claro que o Município atuou de maneira desidiosa e colaborou para a ocorrência da prescrição intercorrente. Cumpre destacar, novamente, apenas para argumentar, que o presente executivo fiscal tramita há mais de 10 anos sem efetividade. O entendimento imprimido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo nº 1.340.553/RS é no sentido de que não se pode permitir a eternização do processo de execução, em atenção ao princípio da razoável duração do processo: O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Destarte, a prescrição intercorrente deve ser conhecida, sob pena de – não o fazendo – implicar em violação ao art. 927, II do CPC, o que caracterizaria afronta aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da duração razoável do processo, do devido processo legal e da eficiência. 3.
Diante do exposto, pronuncio a prescrição intercorrente no presente feito e, por conseguinte, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pelo exequente, em atenção ao princípio da causalidade, vez que ajuizou demanda na qual não deu efetivo impulso para satisfação do crédito tributário. Remetam-se à Contadoria para o cômputo das custas processuais. Após, retornem conclusos para homologação e expedição de RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais penhoras. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:48
Remessa (em diligência)
05/10/2023, 12:47
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/09/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:43
Confirmada
26/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005293-47.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005293-47.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$525,83 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE NORBERTO URBAN DESPACHO 1. Ao compulsar os autos, constato que houve penhora do imóvel conforme certidão de seq. 1.12 e 1.13. Entretanto, não houve diligências por parte do exequente em relação ao bem penhorado. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. 3.
Ante o exposto, postergo análise do pedido de seq. 68.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:39
Mero expediente
26/04/2023, 23:20
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:48
Confirmada
04/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005293-47.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005293-47.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$525,83 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE NORBERTO URBAN DECISÃO 1. A parte exequente requereu a expedição de ofício para obter a informação acerca existência de inventário em nome do executado (seq. 63.2). 2. Considerando que as partes dispõem de diversos mecanismos para obter a informação da existência de inventário, e buscando evitar a sobrecarga do Poder Judiciário com diligências cabíveis às partes, indefiro o pedido retro (seq. 63.1). 3. Ante a informação que o próprio exequente requereu o oficio solicitado, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para sua apresentação. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:47
Outras Decisões
24/01/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:52
Confirmada
15/10/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005293-47.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005293-47.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$525,83 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE NORBERTO URBAN DECISÃO 1.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Piraquara em face do Espólio de Norberto Urban. O espólio foi citado (seq. 1.5). Assim, válida a citação postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto da executada, mesmo que recebida por terceiros, exigindo-se, nesse caso, apenas que, quando da intimação da penhora, esta seja feita na pessoa do devedor (artigo 12, § 3º, da Lei nº 6.830/80). Ocorre que, até o momento, não foi possível realizar a intimação pessoal do executado. Ante diversas tentativas infrutíferas, a parte exequente requereu consulta ao sistema INFOJUD para a localização do executado (seq. 58.1). 2. Indefiro o pedido retro, porquanto a consulta de endereços em nome do espólio é medida meramente protelatória. No caso em tela, é imperioso que ocorra a citação da pessoa do inventariante e/ou de seus herdeiros, para, assim, o feito prosseguir de forma regular. 3. À municipalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, para que promova a juntada nos autos de comprovante da existência de inventário, com o nome do inventariante. Não sendo possível, que realize a qualificação completa dos herdeiros para sua habilitação na presente execução fiscal na forma do art. 131, II e III, do CTN. Diligencie-se. Intimem-se. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 19:53
Outras Decisões
30/09/2022, 22:24
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:17
Confirmada
24/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:19
Confirmada
21/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005293-47.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005293-47.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$525,83 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE NORBERTO URBAN DESPACHO Expeça-se carta de intimação ao espólio, consoante seq. 42.1. Diligências. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:41
Mero expediente
07/03/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:45
Confirmada
23/11/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005293-47.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005293-47.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$525,83 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE NORBERTO URBAN Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a certidão de evento 43.1 e indique as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Diligências necessárias. Data da assinatura digital Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 20:47
Mero expediente
12/11/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
31/10/2021, 17:32
Documento (Certidão)
31/10/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:48
Confirmada
15/10/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:04
Por decisão judicial
24/08/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 08:59
Execução frustrada
21/08/2020, 15:47
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:08
Documento (Certidão)
25/03/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2018, 07:28
Documento (Outros documentos)
10/11/2018, 07:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 17:37
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 13:24
Documento (Certidão)
27/11/2017, 13:24
Documento (Certidão)
24/11/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)