KAYLANE SANTOS BROZOWSKI REPRESENTADO(A) POR KARINA DOS SANTOS
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO COSITORTO PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 18747·CPF·Representa: Autor
JOÃO CRUZ ERBANO NETO
OAB/PR 56623·CPF·Representa: Autor
GERUSA ERBANO
OAB/PR 62472·CPF·Representa: Autor
MILENA STELA MARTINS
OAB/PR 94199·CPF·Representa: Autor
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS
OAB/PR 82758·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 19:20
Confirmada
04/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:20
Documento (Certidão)
17/07/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 08:48
Confirmada
23/06/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007661-14.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007661-14.2017.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$109.785,60 Polo Ativo(s): KAYLANE SANTOS BROZOWSKI (RG: 147263449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.043.839-26) representado(a) por KARINA DOS SANTOS (RG: 101442764 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.789.049-83) Rua Santa Mônica, 1025 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-225 NICOLE SANTOS BROZOWSKI (RG: 147263562 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.043.559-81) representado(a) por KARINA DOS SANTOS (RG: 101442764 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.789.049-83) Rua Santa Mônica, 1025 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-225 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Getulio Vargas, 1417 - centro - PIRAQUARA/PR DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença requerido. 2. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Em seguida, intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. 4. Decorrido o prazo assinalado no item 2 sem manifestação, EXPEÇA-SE o competente Precatório ou RPV em favor da parte exequente, conforme artigo 535, § 3º, incisos I e II, do CPC. 5. Havendo concordância de ambas as partes, expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s) de levantamento e, em nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos, registrados para sentença de extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 17 de junho de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:20
Documento (Certidão)
17/07/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 08:48
Confirmada
23/06/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007661-14.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007661-14.2017.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$109.785,60 Polo Ativo(s): KAYLANE SANTOS BROZOWSKI (RG: 147263449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.043.839-26) representado(a) por KARINA DOS SANTOS (RG: 101442764 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.789.049-83) Rua Santa Mônica, 1025 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-225 NICOLE SANTOS BROZOWSKI (RG: 147263562 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.043.559-81) representado(a) por KARINA DOS SANTOS (RG: 101442764 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.789.049-83) Rua Santa Mônica, 1025 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-225 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Getulio Vargas, 1417 - centro - PIRAQUARA/PR DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença requerido. 2. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Em seguida, intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. 4. Decorrido o prazo assinalado no item 2 sem manifestação, EXPEÇA-SE o competente Precatório ou RPV em favor da parte exequente, conforme artigo 535, § 3º, incisos I e II, do CPC. 5. Havendo concordância de ambas as partes, expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s) de levantamento e, em nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos, registrados para sentença de extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 17 de junho de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:23
deferimento
17/06/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 01:09
Remessa (em diligência)
16/06/2025, 15:09
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/06/2025, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:07
Documento (Informações)
11/03/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 08:47
Confirmada
06/03/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007661-14.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007661-14.2017.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$109.785,60 Autor(s): KAYLANE SANTOS BROZOWSKI (RG: 147263449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.043.839-26) representado(a) por KARINA DOS SANTOS (RG: 101442764 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.789.049-83) Rua Santa Mônica, 1025 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-225 NICOLE SANTOS BROZOWSKI (RG: 147263562 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.043.559-81) representado(a) por KARINA DOS SANTOS (RG: 101442764 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.789.049-83) Rua Santa Mônica, 1025 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-225 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Getulio Vargas, 1417 - centro - PIRAQUARA/PR DECISÃO 1. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 199, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto n. 932/1932, Lei n. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa n.º 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 2. Considerando que, no caso em tela, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de custas fora proferida em 23/02/2023 (mov. 181), impõe-se a aplicação do art. 15, da Lei Estadual n. 20.713/2021, in verbis: Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. 3. Assim, não havendo outras diligências a serem tomadas, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, 4. Diligências necessárias. Piraquara, 27 de fevereiro de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
05/03/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:38
Outras Decisões
27/02/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 18:12
Confirmada
30/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:40
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2024, 16:59
Confirmada
18/05/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:24
Confirmada
16/05/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:05
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 16:05
Trânsito em julgado
15/05/2024, 16:04
Documento (Acórdão)
15/05/2024, 16:04
Recebimento
19/03/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORAS: KAYLANE SANTOS BROZOWSKI E NICOLE SANTOS BROZOWSKI
RÉU: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Ante o aparente equívoco na juntada da manifestação de mov. 17.1, tornem os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para juntada de parecer. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 13 de julho de 2023. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator 1
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007661-14.2017.8.16.0034, DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007661-14.2017.8.16.0034 Recurso: 0007661-14.2017.8.16.0034 ReeNec Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Autor(s): JUIZ DE DIREITO DO PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Réu(s): À douta Procuradoria-geral de Justiça. Curitiba, 10 de julho de 2023. Des. Marcos S. Galliano Daros Relator
11/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:53
Confirmada
25/04/2023, 00:13
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:00
Confirmada
17/04/2023, 12:56
Entrega em carga/vista
14/04/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0007661-14.2017.8.16.0034
Vistos, etc. Kaylane dos Santos Brozowski e Nicole Santos Brozowski, representadas por sua genitora, Karina dos Santos, ambas qualificadas na inicial, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face do Estado do Paraná. As autoras relatam que são filhas de Maiko Brozowski, morto na cadeia pública de Piraquara, onde cumpria pena, alojado na cela de denominação “SHT D-81”, na companhia de outros 11 presos. Argumentam que 18/12/2016, por volta das 14h, encarregados do sistema carcerário constataram a morte de Maiko. Consta na certidão de óbito (mov. 1.11) que Maiko Brozowski faleceu às 10h30 do dia dos fatos, sendo a causa asfixia mecânica por estrangulamento. O preso Felipe Castilho de Souza teria assumido a responsabilidade pelo fato. Pugnaram pela responsabilidade civil do réu na modalidade subjetiva, uma vez que a falta de vigilância, cuidado objetivo e cautela dos agentes do requerido, consistente em não velar pela integridade física e moral dos detentos, teriam proporcionado a morte da vítima. Ao final, requerem a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada filha do de cujus; bem como, o pagamento de uma pensão mensal para cada filha, até os 25 (vinte e cinco) anos de idade, no valor de 2/3 do salário mínimo. Citado, o requerido ofereceu contestação, onde alega (mov. 15.1) que o assassinato em questão foi um evento inevitável, extraordinário e imprevisível, no que deduz excludente de responsabilidade civil por ausência de culpa e por caso fortuito e fato doloso de terceiro. No mesmo sentido, sustenta que é indevido o pensionamento mensal postulado pelas autoras, eis que no momento do passamento, o de cujus não possuía qualquer renda, tampouco contribuía para o sustento da família, vez que se encontrava detido desde 01/08/2011. Por fim, rechaça a existência de dano moral indenizável; e em caso de eventual arbitramento de valores em dano moral, requer a observação, como parâmetros, a modéstia da condição econômica da família, a ausência de função pedagógica da medida e o já mencionado desabono da conduta de Maiko, não ultrapassando R$ 5.000,00 para cada autora. Na mesma oportunidade, o requerido pediu a denunciação à lide do autor do crime de homicídio. Intimada para réplica, a parte autora renunciou ao prazo (mov. 21). Especificação de provas pelas partes (mov. 29.1 e 31.1) O Ministério Público indicou interesse em intervir no feito (mov. 34.1). Na mesma oportunidade, manifestou-se de forma contrária à denunciação da lide postulada. Em decisão saneadora (mov. 39.1), afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente rejeição do pleito de denunciação da lide. Decidiu-se pelo julgamento antecipado, com o indeferimento da prova testemunhal postulada pelas partes. O Ministério Público foi intimado para se manifestar sobre a decisão saneadora (mov. 62.1). Na oportunidade, o parquet entendeu pela necessidade de produção de prova testemunhal (mov. 65.1). Diante da manifestação ministerial, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 68.1). A audiência foi redesignada para o dia 19/04/2022 (mov. 126.1). Realizou-se a audiência (mov. 148.2 e 148.3). As partes juntaram alegações finais (mov. 152.1 e 155.1). A parte autora atualizou sua representação processual (mov. 162.1) É o relatório. Decido.
Trata-se de ação indenizatória através da qual as autoras buscam a responsabilização do Estado do Paraná pelo falecimento de seu pai, ocorrido enquanto se encontrava preso na Cadeia Pública de Piraquara/PR. Para que se reconheça a responsabilidade do ente público, é necessário que esteja configurado o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do agente e os danos sofridos. Dispõe a Constituição Federal em seu art. 37, § 6º que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em similar sentido, estabelece o art. 43 do Código Civil Brasileiro, ao prever que a responsabilidade do ente público se configura objetiva: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Destarte, em regra, basta a verificação do nexo causal entre a conduta antijurídica afirmada e os danos suportados, para gerar o dever de reparação. Embora a conduta da administração possa ser comissiva ou omissiva e que durante muito tempo, tenha havido divergências jurisprudenciais e doutrinárias acerca da responsabilidade do ente na primeira hipótese, entendendo-se que seria subjetiva, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão em sede de repercussão geral o RE 841526[1] - Tema 592, firmou entendimento de que tendo o Poder Público o dever legal de agir para impedir o resultado danoso, a responsabilidade pela omissão é objetiva. Assentou, ainda, no mesmo julgado, que haveria rompimento do nexo de causalidade, eximindo o Estado da responsabilidade, nos casos em que a morte não pudesse ser evitada, ou seja, que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade. Veja-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841526, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Julgamento 30/03/2016, Publicação 01/08/2016) Sobre o tema da responsabilidade estatal em casos de omissão, leciona Rui Stocco: Convergimos nesse sentido, pois o Estado só poderá responder quando ficar comprovado que o prejuízo suportado pelo particular decorreu da chamada faute du service, quer dizer, quando competiam ao Poder Público certas providências que não foram tomadas, de modo que o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou funcionou mal (culpa administrativa ou culpa anônima. STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1266. Observa-se ainda que o respeito à integridade física e moral do detento é princípio constitucional contido no artigo 5º, inciso XLIX, da CF/88, e replicado na norma processual penal (art. 38, CPP) e na Lei de Execuções Penais (art. 40, Lei Federal nº 7.210/84). Portanto, não se está aqui frente à responsabilidade por um simples acontecimento, mas sim, verifica-se o cunho social da responsabilidade civil (prevenção e correção dos fatos) diante de um sistema estatal falho que, por essa extrema condição, ocasionou um dano/prejuízo não só ao falecido, mas também aos familiares. Dentro dessa perspectiva e diante das provas produzidas nos autos, passa-se a análise da existência de responsabilidade objetiva do Estado. Portanto, como regra geral, baseada no dever de custódia, a morte de detento gera responsabilidade civil do Estado, por decorrer do descumprimento de obrigação específica (de garantir às pessoas sob sua custódia o direito à integridade física e moral, nos termos do art. 5º, XLIV, da Constituição da República). Contudo, como o Direito brasileiro não adota a teoria do risco integral, admite-se que o Estado demonstre que da sua omissão não decorreu o dano. Vale dizer, ao Estado incumbe comprovar a ausência de nexo de causalidade entre sua omissão e o dano. Incontroverso nos autos que o evento danoso, qual seja, o falecimento de Maiko Brozowski em 18/12/2016, enquanto se encontrava detido na Casa de Custódia de Piraquara. Segundo o que consta dos autos, em especial dos depoimentos das testemunhas José Carlos Rodrigues e Edson Wander de Aguiar Zavat, o falecido encontrava-se em uma cela com outros detentos. Dos depoimentos, extrai-se que a rotina do dia do ocorrido foi normal, não havendo o que se falar na existência de excludentes da responsabilidade do Estado. A testemunha José Carlos Rodrigues informou que durante a entrega da marmita por volta das 11h45 da manhã, teria sido informado pelos demais detentos que o Maiko Brozowski estaria morto. Por seu turno, a testemunha Edson Wander de Aguiar Zavat destacou que as mortes dentro das instalações são comuns. Tais depoimentos revelam-se importantes, na medida em que o dever de indenizar buscado, fundamenta-se na omissão do Estado no dever de guarda do custodiado. Não se pode olvidar que cabe ao Estado zelar pela incolumidade física e psíquica de seus custodiados, por meio de vigilância efetiva e constante, com o emprego de medidas rápidas e eficazes na mínima constatação de ameaças a qualquer preso, o que, no caso, não se verificou. Nessas circunstâncias, o Estado não provou a impossibilidade de proteção do detento, o que excluiria o nexo causal. Com efeito, na hipótese dos autos é inequívoco que o Estado tinha condições de impedir a morte da vítima, uma vez que falhou no dever de guarda e vigilância, principalmente porque o agente da cadeia, ouvido na qualidade de testemunha, informou que a cela está localizada em local sem acesso fácil e visão pelos demais agentes e policiais. Enquanto ao autor incumbe fazer prova de seu direito, ao réu cabe provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC), pelo que, no caso, incumbia ao Estado do Paraná a comprovação da inexistência de causalidade em sua omissão, demonstrando que sua atuação, a fim de que fosse evitado o dano, não era razoavelmente exigível, ou que, mesmo que tivesse existido sua ação, não teria sido diferente o resultado. Na hipótese, contudo, releva concluir que o Estado não se desincumbiu de seu ônus processual. Nesse sentido é a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. HOMICÍDIO PRATICADO POR OUTROS PRESOS. GENITORA DO FALECIDO. DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO PARA r$ 50.000,00. VALOR RAZOÁVEL PARA AMENIZAR O SOFRIMENTO DA AUTORA PELA MORTE DO SEU FILHO. QUANTIA ADEQUADA PARA ATENDER O CARÁTER REPARADOR E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEUS INTEGRANTES. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO EM FAVOR DA AUTORA (MÃE DO FALECIDO), DESDE A DATA DO FALECIMENTO ATÉ A DATA EM QUE ELE COMPLETARIA 25 ANOS DE IDADE, A PARTIR DA QUAL O VALOR PASSARÁ A SER DE 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE ELE COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE OU FALECIMENTO DA AUTORA. PENSÃO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMOS E ÍNDICES. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMOS E ÍNDICES. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003591-59.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 29.06.2022) Presentes, portanto, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil estatal – ocorrência de um dano decorrente de uma omissão específica imputável ao ente público, sem que se tenha excluído o nexo de causalidade entre um elemento e outro. Assim, resta patente a responsabilidade do réu pelo óbito ocorrido, de modo que deve ser condenado ao pagamento de indenizações. Anota-se que evidente a demonstração dos danos morais, pois a perda de um pai por morte, enquanto custodiado, é um acontecimento que gera indiscutivelmente dor, sofrimento e angústia dificilmente superáveis, fato que insofismavelmente configura abalo moral, tornando límpido o direito da parte autora ao recebimento de indenização a este título Outrossim, apesar do pedido na exordial pugnar pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das filhas, atualizada e acrescida de juros, conforme parte dispositiva desta decisão. Em demandas análogas, verifica-se que o quantum arbitrado está dentro dos parâmetros trabalhados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em casos como o dos autos, tem fixado indenizações a título de danos morais em valores entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre a questão, oportuno citar os seguintes julgados: TJPR - 2ª C.Cível - 0004719-36.2016.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 23.07.2019 – suicídio de detento – indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao filho; TJPR - 1ª C.Cível - 0001899-73.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 09.03.2020 – homicídio do detento – indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao filho; TJPR - 3ª C.Cível - 0009490-61.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 10.03.2020 – falecimento do detento pela omissão de tratamento médico – indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das autoras, filhas e viúva. Assim, considerando a gravidade da ofensa perpetrada e o grau de reprovabilidade da conduta omissa do Estado, e atentando-me também aos parâmetros trabalhados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendo que o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por filha do falecido atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se presta ao seu caráter punitivo e pedagógico, ao mesmo tempo que é incapaz de gerar o enriquecimento injustificado dos autores. Em relação aos danos materiais, a parte autora requer a pensão vitalícia no montante de 2/3 do salário mínimo para cada uma das filhas de Maiko. Sobre o tema, dispõe o art. 950 do Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Assim, o direito à pensão mensal só será configurado caso seja comprovado que o falecimento da vítima causou um dano patrimonial ao requerente, que dependia financeiramente do falecido. De toda sorte, o Superior Tribunal de Justiça possui a posição de que é presumida a dependência econômica do cônjuge ou dos filhos menores e dependentes da vítima, especialmente para as famílias de baixa renda, que é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1627783/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) Assim, conclui-se que as autoras, menores impúberes à época, dependiam financeiramente da vítima, razão pela qual fazem jus à pensão mensal diante do dano patrimonial sofrido. Ademais, cumpre consignar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de família de baixa renda, como na hipótese, a pensão é devida “ ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes” (STJ. AgInt no REsp 1603756/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) No caso, a vítima não estava trabalhando registrada antes de sua prisão e como não foi provado exatamente o valor que a vítima recebia por salário, o valor da pensão deve ser estipulado sobre o salário mínimo, com termo inicial a data do evento danoso, calculado conforme o salário mínimo vigente, nos termos da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”. A parte autora não logrou êxito em provar o valor exato que o de cujus recebia por salário, ônus que lhes cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que o valor da pensão deve ser estipulado sobre o salário mínimo, que deverá ter como marco inicial a data do evento danoso (REsp nº 488700/SP, rel. Min. Ruy Rosado Aguiar). Destaca-se a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PATRIMONIAL. SUICÍDIO DE DETENTO NO INTERIOR DE DELEGACIA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO DO DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO PRESO. ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADAS. DANO MORAL PRESUMIDO. AUTORES QUE SÃO FILHOS E COMPANHEIRA DO FALECIDO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO, ADEMAIS, DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE COMPANHEIROS E ENTRE PAIS E FILHOS MENORES. PRECEDENTES. PENSÃO QUE, EM REGRA, DEVE SER ARBITRADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA NA ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. NO ENTANTO, PEDIDO INICIAL DE FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. RESPEITO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PENSÃO ESTABELECIDA NO VALOR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO, DIVIDIDO IGUALMENTE ENTRE A COMPANHEIRA E OS FILHOS. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. VERBAS COM ORIGEM E FUNDAMENTO DISTINTOS. PRECEDENTES. PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL PARA OS FILHOS ATÉ COMPLETAREM 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. PAGAMENTO PARA A VIÚVA, EXCEPCIONALMENTE, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. RESPEITO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. CUSTAS PELO VENCIDO. VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ADVOGADO DOS AUTORES A SER FIXADA PELO JUÍZO “A QUO”. ART. 85, §4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] j) Em razão do reconhecimento da responsabilidade do Estado pela morte do genitor e companheiro, têm os filhos e a convivente direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a ser igualmente repartida entre eles. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005510-67.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.08.2021) Sendo assim, a pensão a ser fixada deverá ser o equivalente a 1/6 do salário mínimo a cada uma das autoras, desde a morte da vítima até a data em que completarem vinte e cinco anos de idade. Tudo acrescido dos reajustes anuais do próprio salário mínimo federal, inclusive com pagamento da gratificação natalina (na mesma proporção). À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o Estado do Paraná: a) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) ao pagamento de pensão vitalícia no montante mensal de 1/6 do salário mínimo nacional para cada uma das autoras, devendo o pagamento das prestações vencidas, ser efetivado em parcela única, e as parcelas vincendas devem ser pagas de forma mensal (com vencimento até o 5º dia útil de cada mês), a partir da execução da sentença, até as autoras completarem 25 anos de idade. O valor devido deverá ser acrescido de juros moratórios a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º -F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/09, até a requisição de pequeno valor (RPV) ou expedição do precatório. Sendo que a partir de 26/03/2015 (ADIs 4.357 e 4.425), os juros moratórios não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela MP 2.180-35/01), os quais deverão ser contados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Em relação aos juros moratórios, deve ser observado o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Após o período de graça constitucional, voltarão a incidir, a título de juros moratórios, os juros aplicados à caderneta de poupança (CF, art. 100, § 12; art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da sentença, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.904/SE (tese de repercussão geral - tema nº 810 do STF), sendo o termo inicial de incidência desde a data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência mínima das autoras, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais. Deixo, contudo, de fixar o percentual a ser pago a título de honorários, posto que o mesmo somente será definido quando liquidado o julgado, consoante redação do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a redação da Súmula n. 490 do STJ, determino a remessa necessária ao E. Tribunal de Justiça do Paraná, para reexame. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito [1] Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016.
27/02/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
24/02/2023, 17:12
Procedência em Parte
23/02/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 07:35
Conclusão (para julgamento)
10/02/2023, 14:53
Remessa (em diligência)
10/02/2023, 14:38
Mero expediente
10/02/2023, 14:33
Ato ordinatório
10/02/2023, 14:14
Conclusão (para julgamento)
09/02/2023, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 12:57
Confirmada
19/12/2022, 00:27
Confirmada
19/12/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007661-14.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007661-14.2017.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$109.785,60 Autor(s): KAYLANE SANTOS BROZOWSKI representado(a) por KARINA DOS SANTOS NICOLE SANTOS BROZOWSKI representado(a) por KARINA DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Kaylane dos Santos Brozowski (nascida em 3/3/2003) e Nicole Santos Brozowski (nascida em 30/7/2008), representadas por sua genitora, Karina dos Santos, ambas qualificadas na inicial, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face do Estado do Paraná. 2. Muito embora a decisão de seq. 157.1 tenha determinado a conclusão do feito para prolação de sentença, compulsando detidamente os autos, vislumbro necessária a suspensão do processo para que se julgue conjuntamente com a ação de indenização conexa. Enquanto no presente processo as filhas de Maiko Brozowski pleiteiam indenização ante o falecimento do pai dentro de estabelecimento prisional; nos autos 0001213-69.2018.8.16.0202, Cláudia Piovesan de Almeida, esposa do falecido, também pleiteia indenização acerca do mesmo fato. Nesse ínterim, foi reconhecida a conexão da ação 0001213-69.2018.8.16.0202, ajuizada originalmente em São José dos Pinhais, com essa (seq. 35.1 daqueles autos). 3.
Diante do exposto, suspendo o curso deste feito para julgamento conjunto com o processo de indenização de nº 0001213-69.2018.8.16.0202, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Devem ambos tornar conclusos para sentença quando aquele estiver em tal fase processual. 4. Assim, junte-se cópia desta decisão nos autos em apenso para tal finalidade, aguardando-se em cartório. Intimações e diligências. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/12/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:59
Procedência em Parte
30/11/2022, 13:34
Apensamento
23/11/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 12:44
Conclusão (para julgamento)
23/08/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:08
Confirmada
13/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007661-14.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007661-14.2017.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$109.785,60 Autor(s): KAYLANE SANTOS BROZOWSKI representado(a) por KARINA DOS SANTOS NICOLE SANTOS BROZOWSKI representado(a) por KARINA DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Converto o julgamento do presente feito em diligência. 2. Na situação vertente, extrai-se dos autos que a autora Kaylane dos Santos Brozowski nasceu em 03/03/2003 (seq. 1.5), portanto, atingiu a maioridade civil no ano de 2021. 3. Diante disso, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, realizar a regularização processual de Kaylane Santos Brozowski. 4. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:21
Julgamento em Diligência
01/08/2022, 13:50
Conclusão (para julgamento)
20/06/2022, 01:01
Petição (Alegações finais)
08/06/2022, 15:30
Confirmada
30/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:31
Petição (Alegações finais)
17/05/2022, 20:36
Documento (Certidão)
26/04/2022, 17:34
Confirmada
26/04/2022, 15:11
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
25/04/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 19:38
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 21:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 21:02
Confirmada
21/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:04
Confirmada
16/03/2022, 16:03
Recebimento
14/03/2022, 17:37
Confirmada
14/03/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007661-14.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007661-14.2017.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$109.785,60 Autor(s): KAYLANE SANTOS BROZOWSKI representado(a) por KARINA DOS SANTOS NICOLE SANTOS BROZOWSKI representado(a) por KARINA DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Em que pese o cancelamento da audiência de dia 23/03/2022, a informação ainda consta como designada nos autos. Assim, à Serventia para que proceda com a retirada da informação do Projudi. 2. Nesta oportunidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/04/2022 às 13h00, momento em que serão ouvidas as testemunhas indicadas nas seq. 29.1 e 31.1. 3. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para informar se levarão testemunhas independentes da intimação de que trata o artigo 455, caput, do Código de Processo Civil presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:37
de Instrução e Julgamento (designada)
10/03/2022, 17:35
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:46
Outras Decisões
08/03/2022, 07:14
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
10/02/2022, 07:05
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:33
Confirmada
31/01/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:09
Confirmada
28/01/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007661-14.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007661-14.2017.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$109.785,60 Autor(s): KAYLANE SANTOS BROZOWSKI representado(a) por KARINA DOS SANTOS NICOLE SANTOS BROZOWSKI representado(a) por KARINA DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista a divisão interna de trabalho e o sequencial do processo 0007661-14.2017.8.16.0034, retire-se da pauta a audiência designada e encaminhem-se os autos à magistrada titular para designação de nova data. Diligências necessárias. Piraquara, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
27/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 18:25
Confirmada
26/01/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 18:23
Entrega em carga/vista
26/01/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:04
Mero expediente
25/01/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 01:07
Remessa (em diligência)
24/01/2022, 21:52
Ato ordinatório
24/01/2022, 21:51
Ato ordinatório
24/01/2022, 21:49
Ato ordinatório
24/01/2022, 21:49
Ato ordinatório
24/01/2022, 21:36
Ato ordinatório
24/01/2022, 21:36
Ato ordinatório
24/01/2022, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 21:34
Confirmada
05/12/2021, 00:13
Confirmada
05/12/2021, 00:13
Confirmada
05/12/2021, 00:13
Confirmada
05/12/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:22
Confirmada
01/12/2021, 14:19
Recebimento
25/11/2021, 15:45
Confirmada
25/11/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007661-14.2017.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007661-14.2017.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$109.785,60 Autor(s): KAYLANE SANTOS BROZOWSKI representado(a) por KARINA DOS SANTOS NICOLE SANTOS BROZOWSKI representado(a) por KARINA DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Designo a Audiência de Instrução para o dia 23/03/2022 às 13h30. Na oportunidade serão ouvidas as testemunhas indicadas nos eventos 29.1 e 31.1. 2. No prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do CPC), as partes deverão informar se levarão as testemunhas independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput, do Código de Processo Civil presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 2.1. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 3. Int. Diligências necessárias. Data da assinatura digital Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 20:50
Entrega em carga/vista
24/11/2021, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 20:49
de Instrução (designada)
24/11/2021, 20:49
Outras Decisões
24/11/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 11:46
Entrega em carga/vista
14/08/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:33
Decisão de Saneamento e Organização
14/08/2020, 15:58
Conclusão (para julgamento)
09/06/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 17:35
Entrega em carga/vista
15/05/2020, 12:36
Julgamento em Diligência
11/05/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:02
Conclusão (para julgamento)
05/03/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:04
Documento (Ofício)
05/03/2020, 09:04
Mero expediente
04/03/2020, 18:41
Conclusão (para julgamento)
02/05/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 22:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2019, 17:31
Ato ordinatório
06/02/2019, 12:07
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 14:17
Ato ordinatório
30/07/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:16
Entrega em carga/vista
07/06/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:12
Documento (Certidão)
16/05/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 18:23
Petição (Contestação)
04/01/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)