Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
OAB/PR 35463·CPF·Representa: Autor
VIRGINIA PULCIDES DE SOUSA PIERITZ
OAB/PR 61826·CPF·Representa: Autor
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB/PR 34933·CPF·Representa: Autor
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB/PR 39162·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
15/06/2026, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 16:56
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 20:16
Confirmada
22/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:22
Confirmada
14/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:22
Confirmada
14/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:53
Documento (Certidão)
15/05/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:38
Documento (Informações)
29/04/2024, 13:45
Confirmada
26/04/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:17
Remessa (em diligência)
15/04/2024, 13:16
Documento (Certidão)
15/04/2024, 13:15
Ato ordinatório
15/04/2024, 13:12
Retificação de Classe Processual
15/04/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:08
Confirmada
20/10/2023, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:17
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:15
Confirmada
19/09/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004222-23.2000.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004222-23.2000.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$3.551,95 Polo Ativo(s): RUI FERRAZ PACIORNIK Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1. Requer o RAUL LORUSSO EHLKE seja recebido o cumprimento de sentença em relação aos honorários fixados na decisão proferida no movimento 33 que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Ocorre que o presente feito irá prosseguir em relação ao executado originário. Por este motivo e a fim de evitar tumulto processual, determino seja o credor dos honorários, TRAJANO NETO & PACIORNIK ADVOGADOS ASSOCIADOS, intimado para que promova a distribuição do pedido de cumprimento de sentença de seus honorários de forma autônoma no sistema PROJUDI. Esclareço desde logo que, nos termos da Instrução Normativa nº.03/2020, " Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo". 2. No mais, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30(trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado pelo sistema Projudi. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:04
Apensamento
14/09/2023, 11:32
Indeferimento
04/07/2023, 18:42
Documento (Informações)
03/07/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:18
Confirmada
29/06/2023, 08:10
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 01:04
Remessa (em diligência)
28/06/2023, 14:11
Remessa (em diligência)
28/06/2023, 14:11
Evolução da Classe Processual
28/06/2023, 14:11
Ato ordinatório
28/06/2023, 14:10
Ato ordinatório
28/06/2023, 14:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/06/2023, 10:29
Confirmada
06/06/2023, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:55
Recebimento
16/01/2023, 15:25
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 16:01
Confirmada
05/10/2022, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004222-23.2000.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004222-23.2000.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.551,95 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SCORPION S LOCADORA VIDEO LTDA 1. Interpõe o Município de Curitiba o recurso de agravo de instrumento, como se vê no movimento 41. Pois bem, analisando as razões desta insurgência, percebe-se a ausência de força suficiente para, em juízo de retratação, alterar a decisão de mov. 33, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. 2. Oportunamente, prestem-se as informações ao e. Tribunal, inclusive quanto ao cumprimento pelo agravante do disposto no artigo 1.018, §2° do Código de Processo Civil de 2015. 3. Em caso de concessão de efeito suspensivo, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, suspenda-se o presente feito até que haja notícia do julgamento do referido recurso. 4. Não havendo concessão de efeito suspensivo, cumpra-se integralmente a decisão lançada no movimento 33. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de maio de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:09
Mero expediente
27/05/2022, 20:10
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:52
Documento (Informações)
05/04/2022, 10:02
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Confirmada
11/03/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ Autos - 0004222-23.2000.8.16.0185
Vistos, etc. I. Nesta execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA o executado RAUL LORISSO EHLKE interpõe de exceção de pré-executividade onde, em síntese, defende a impossibilidade de redirecionamento do feito à sua pessoa porque, segundo defende, a dissolução irregular da sociedade teria ocorrido após sua retirada da sociedade, tanto é que depois de sua saída teria a empresa executada, por sua nova administradora, realizado o parcelamento e confissão da dívida, ora ainda que aponta a ausência de demonstração de que tenha agido com excesso de poderes, infração à lei e/ou contrato social. Por fim, indica um bem à penhora (mov.25.1). O Município/exequente, em resposta, questiona a possibilidade do incidente processual, diz que à época do fato gerador o excipiente ainda integrava a sociedade (mov.31.1). II. Passo a decidir II. a) Do Incidente de Pré-executividade: Possível se mostra a análise do incidente interposto, porquanto a matéria ali aventada enquadra-se entre aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz, máxime diante do que agora dispõe o 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vale dizer, as questões afetas à ilegitimidade passiva e responsabilidade do ex-sócio, por serem matérias de ordem pública podem e devem ser apreciadas pelo juiz a qualquer momento do iter procedimental. II. b) Da Ilegitimidade Passiva A razão está com a excipiente. Com efeito, para que seja possível o redirecionamento da execução para terceiros, o artigo 135 do CTN exige a prática de um ato com excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social e, como consequência, atribui a responsabilidade pessoal, por substituição, ao agente que o praticou e isso, insta acrescentar, à época do fato gerador do tributo porque, o que salta aos olhos, se o sócio não mais integrava a sociedade nesta época, por evidente que nenhum daqueles atos acima delineados praticou. Pois bem, executam-se aqui créditos de ISS relativos aos exercícios de 1998 e 1999 e a excipiente alega que desde 1996 não mais integrava a sociedade Scorpion S Locadora de Vídeo Ltda. Tal fato – não impugnado pelo Município – restou devidamente comprovado. Em 26 de agosto de 1996 foi lavrada a Escritura Pública de Compra e Venda de Cotas (mov. 25.5) e, ainda, o próprio Município de Curitiba juntou aos autos a 2ª Alteração de Contrato Social, isso em 30/05/2001 dando conta da retirada do sócio da empresa, senão vejamos: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ Ou seja, à evidência está que desde 2001 não mais a excipiente praticava qualquer ato junto à sociedade executada, logo, não poderia ter praticado nenhuma daquelas condutas descritas no art. 135 do CTN. Assim, chamá-la a esta lide se mostra impossível, daí sua ilegitimidade. Ante o reconhecimento da ilegitimidade do excipiente para figurar no polo passivo da presente demanda, fica prejudicada a análise das demais matérias arguidas no incidente. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ III.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente para figurar como devedor nestes autos determinando a exclusão do Sr. RAUL LORUSSO EHLKE do polo passivo desta demanda. Procedam-se as anotações necessárias, inclusive junto ao cartório Distribuidor. Pelo princípio da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, ora fixados em R$5.315,00(cinco mil trezentos e quinze reais), o que equivale à aproximadamente 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito atualizado (que hoje está em R$ 53.143,15, segundo o sistema de Consulta de Débitos em Execução Fiscal), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, para o que se levou em consideração o proveito econômico obtido, somado ao tempo e o trabalho despedido na causa, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (RE 645.057/DF), a partir desta sentença e, juros moratórios de 1% ao mês (RE 870947/SE) no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral e Questão de Ordem no REsp. nº. 1.665.599 do STJ), e, após a expedição, deverá ser observado o decurso do prazo de 02 (dois) meses para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 535, §3º, inciso II, do novo CPC e art. 7º, da Resolução 6/2007 do TJPR). IV. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30(trinta) dias. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA _______________________________________________________ Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 8 de março de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta 5
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:33
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 17:33
Ato ordinatório
10/03/2022, 17:33
de pré-executividade
08/03/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 19:18
Confirmada
01/12/2021, 12:21
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)