Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 10:59
Documento (Informações)
26/04/2024, 10:02
Remessa (em diligência)
23/04/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000659-87.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$536.360,00 Autor(s): EDMILSON CLEITON OLIVEIRA JUNIOR representado(a) por REGINA MARIA DA COSTA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Universidade Estadual de Londrina
VISTOS. I. Homologo a conta de custas finais apresentada pelo contador judicial nestes autos (seq. 417.1). II. Ante o teor do art. 460, § 2º do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos casos em que o condenado ao pagamento das custas seja beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita e não tenha sido revogado o benefício, depois de visada a conta de custas remanescentes (arts. 10 e 11 da Lei 6.149/1970), deverá a Secretaria arquivar os autos sem a intimação para pagamento voluntário. Observa-se que nesta hipótese é dispensada a comunicação ao FUNJUS, prevista no art. 44, do Decreto Judiciário 744/2009, conforme Ofício-Circular nº 01/2014 – FUNJUS, razão pela qual os autos deverão ser enviados para baixa na distribuição e, posteriormente, deverão ser arquivados definitivamente. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito gucl
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000659-87.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$536.360,00 Autor(s): EDMILSON CLEITON OLIVEIRA JUNIOR representado(a) por REGINA MARIA DA COSTA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Universidade Estadual de Londrina
VISTOS. I. Homologo a conta de custas finais apresentada pelo contador judicial nestes autos (seq. 417.1). II. Ante o teor do art. 460, § 2º do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos casos em que o condenado ao pagamento das custas seja beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita e não tenha sido revogado o benefício, depois de visada a conta de custas remanescentes (arts. 10 e 11 da Lei 6.149/1970), deverá a Secretaria arquivar os autos sem a intimação para pagamento voluntário. Observa-se que nesta hipótese é dispensada a comunicação ao FUNJUS, prevista no art. 44, do Decreto Judiciário 744/2009, conforme Ofício-Circular nº 01/2014 – FUNJUS, razão pela qual os autos deverão ser enviados para baixa na distribuição e, posteriormente, deverão ser arquivados definitivamente. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito gucl
18/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:51
Confirmada
17/04/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:05
Arquivamento
16/04/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:23
Confirmada
25/03/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/01/2024, 16:54
Confirmada
14/01/2024, 16:50
Remessa (em diligência)
12/01/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 19:07
Trânsito em julgado
12/01/2024, 19:07
Recebimento
08/01/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/10/2023, 23:57
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 18:32
Confirmada
27/09/2023, 18:32
Confirmada
27/09/2023, 10:07
Confirmada
27/09/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000659-87.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000659-87.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$536.360,00 Autor(s): EDMILSON CLEITON OLIVEIRA JUNIOR representado(a) por REGINA MARIA DA COSTA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Universidade Estadual de Londrina
VISTOS. I. Diante do pagamento da RPV, expeça-se alvará/ofício para transferência dos honorários periciais remanescentes (saldo da conta judicial n.° 2051940-0) para conta bancária informada pelo Sr. Perito à seq. 307.2. I.1. A fila a ser observada é a comum. I.2. Na hipótese de levantamento por meio de alvará eletrônico, convém esclarecer que não haverá envio de comprovantes físicos pelo banco, porém, na movimentação de levantamento gerada pelo sistema Projudi constará o valor e a data de levantamento para efeitos de conferência pelo recebedor. II. Após o cumprimento do item anterior, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso interposto à seq. 364. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
22/09/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:38
Ato ordinatório
21/09/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:38
Outras Decisões
21/09/2023, 09:12
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 22:29
Confirmada
11/09/2023, 00:09
Ato ordinatório
01/09/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000659-87.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$536.360,00 Autor(s): EDMILSON CLEITON OLIVEIRA JUNIOR representado(a) por REGINA MARIA DA COSTA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Universidade Estadual de Londrina Vistos 1 – Em 05 dias, esclareça o ESTADO DO PARANÁ a peça de seq. 383.1, eis que, em consulta ao link informado, inexiste RPV vinculada aos autos: 2 – Decorrido o prazo acima, conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (gucl)
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:43
Outras Decisões
30/08/2023, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000659-87.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$536.360,00 Autor(s): EDMILSON CLEITON OLIVEIRA JUNIOR representado(a) por REGINA MARIA DA COSTA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Universidade Estadual de Londrina Vistos I. Em consequência lógica do requerimento de prova pericial por parte de beneficiário da assistência judiciária gratuita, procedeu-se com a inclusão do Estado do Paraná na demanda, na condição de terceiro interessado, eis que responsável pelo adimplemento parcial dos honorários periciais requisitados, à luz do que preconiza o art. 95, §3º, do Código de Processo Civil. O aludido Ente Público, após o ingresso nos autos, apresentou petitório disposto na seq. 372.1 no qual requereu que o pagamento não ocorra de forma adiantada, mas sim ao final da demanda. Os autos vieram conclusos para deliberação. II. De plano, não se desconhece o comando disposto pelo art. 95, §4º do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Contudo, em se tratando de norma integrante de um diploma complexo que nem o Código de Processo Civil, é certo que o artigo acima exposto não deve ser interpretado de forma estanque, mas sim em conjunto com os demais. É neste sentido que a determinação da decisão da seq. 190.1 encontra respaldo no comando estabelecido pelo art. 139, inciso VI, do mencionado Codex: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Assim, sendo a requisição da RPV para pagamento dos honorários elemento integrante da prova pericial, quando requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, mostra-se possível adiantar a sua ocorrência a depender do caso em tela, visando garantir maior efetividade à tutela jurisdicional. Neste sentido, tem-se que a aplicação isolada do art. 95, §4º, não apenas no caso concreto, mas como também em diversas outras demandas, acaba por inviabilizar a produção probatória em razão da corriqueira negativa de peritos que se recusam a produzir a prova em razão da ausência de adiantamento dos honorários e das dificuldades impostas para sua percepção, como: O aguardo do trânsito em julgado da demanda; A necessidade de se ingressar judicialmente com pleito executório; Desvalorização monetária decorrente do lapso temporal entre a oferta da proposta e a percepção da quantia; A possibilidade de não receber os honorários quando o sucumbente for beneficiário da assistência judiciária gratuita. Portanto, a interpretação literal afeta sensivelmente o princípio da razoável duração do processo, além de corroborar com as sensações de morosidade de descrença da atual judicial. Saliente-se também que, nos termos dispostos pelo art. 8º do Código de Processo Civil, deve o processo também atingir o fim social almejado. Pertinente ao tema dispõe a doutrina: “Ao prever que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, deve se compreender que os fins sociais do processo são a concretização do acesso à ordem jurídica justa, enquanto o bem comum deve ser compreendido como a preservação do Direito por meio do processo. ” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, “Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª Edição, Editora Juspodivm, Salvador/BA, 2017, pg. 37 – grifos nossos) O escopo social da jurisdição é aquele, nos dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], que “gera a pacificação social entre as partes” (ou seja, em que se reconheça a justiça da decisão prolatada), devendo para tanto o processo tramitar de forma célere e com respeito ao contraditório. No caso em tela, saliente-se, já foram nomeados 7 (sete) peritos, com 6 (seis) recusas, não sendo possível alcançar o fim jurisdicional adequado quando o processo se encontra paralisado há mais de 5 (cinco) anos na busca de um profissional que se habilite a atuar perante os ditames da assistência judiciária gratuita[2]. Entendo assim presente situação que permite a inversão preconizada pelo art. 139, inciso VI, de modo que a persistência no entendimento do pagamento ao final da demanda afetará sensivelmente na efetividade da tutela pretendida. No mais, é de se salientar que o próprio Estado do Paraná, em diversos processos no qual se determinou o adiantamento dos honorários periciais mediante expedição de RPV, manifestou concordância com a medida, não apresentando objeções. A título de exemplo, pode-se citar: Autos 0034538-46.2020.8.16.0014 (seqs. 122 e 128): Autos 0044747-45.2018.8.16.0014 (seqs. 221 e 230) Autos 0047731-31.2020.8.16.0014 (seqs. 97 e 101): Oportuno dispor que os Tribunais Pátrios, em recentes julgados, inclinam-se para a mesma conclusão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM - EXAME DE DNA - PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CUSTEIO DA PERÍCIA PELO ESTADO - POSSIBILIDADE - ACESSO À JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. - A realização do exame de DNA pretendido pela agravante, por exumação cadavérica, é o único meio de se comprovar se comprovar a alegada paternidade, de modo que se trata de medida imprescindível para a conclusão no sentido de se julgar procedente ou não a demanda - Considerando que a agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita e comprovou não possuir recursos financeiros para arcar com os custos do procedimento de exumação cadavérica, o custeio da perícia por parte do Estado é medida que se impõe - Entendimento contrário negaria à autora o próprio acesso à justiça, considerando, inclusive, que o referido provimento também possui efeitos patrimoniais, haja vista a cumulação do pedido de reconhecimento de paternidade com petição de herança - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10702150946250001 Uberlândia, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FRAUDE. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. "É obrigação do Estado custear os honorários periciais quando o ônus da sucumbência recair sobre o beneficiário da justiça gratuita". Jurisprudência do STJ. Hipótese em que, sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, é cabível a realização de perícia judicial custeada pelo Estado. Recurso provido. (TJ-RS - AI: 00442069420208217000 SANTA ROSA, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 16/03/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EXTENSÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, DOS ESTADOS OU DO DISTRITO FEDERAL. Segundo prevê o inciso VI do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária compreende "os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira". Portanto, se houve o deferimento do pedido de justiça gratuita, referido benefício estende-se aos honorários periciais. Assim, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, cabe à União, ao Estado ou ao Distrito Federal a antecipação da remuneração do perito, conforme prevê o artigo 95, § 3º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000210294179001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) Atente-se ainda que a antecipação não prejudica o Estado do Paraná, pois este poderá reaver a quantia da parte sucumbente na mesma oportunidade em que faria se a perícia fosse paga ao final. Por fim, reputo a ocorrência da preclusão temporal quanto à insurgência do Ente Público, haja vista ter sido expressamente intimado na deliberação da seq. 343.1[3], tendo renunciado ao prazo que lhe foi conferido (seq. 356). Portanto, diante do acima fundamentado, indefiro o pedido formulado pelo Estado do Paraná na petição da seq. 372.1. III. Não possuindo o petitório disposto na seq. 372.1 força para suspender a marcha processual (e, por consequência, a fluência do prazo estampado pelo art. 535, §3º, inciso II do Código de Processo Civil), ante o decurso do lapso conferido pela norma, intime-se o Estado do Paraná, sob o risco de sequestro de numerários, a proceder com a comprovação da verba requisitada na seq. 368, no prazo de 10 (dez) dias. III.1 – Decorrido o prazo conferido, independentemente de cumprimento, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-escopo-social-da-jurisdicao/528272534 [2] A primeira nomeação data de 30/01/2020 – seq. 55.1. [3] Determinação de expedição da RPV.
29/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 19:18
Confirmada
21/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:28
Indeferimento
10/08/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: EDMILSON CLEITON OLIVEIRA JUNIOR Apeladas: Universidade Estadual de Londrina AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0000659-87.2016.8.16.0014 Recurso: 0000659-87.2016.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
14/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:27
Confirmada
06/06/2023, 14:26
Entrega em carga/vista
06/06/2023, 13:03
Petição (Contra-razões)
05/06/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:12
Confirmada
21/05/2023, 00:15
Petição (Contra-razões)
10/05/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 08:59
Documento (Certidão)
09/05/2023, 18:39
Confirmada
30/04/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 23:50
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:25
Confirmada
14/03/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 08:41
Confirmada
14/03/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 15:11
Confirmada
08/03/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000659-87.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$536.360,00 Autor(s): EDMILSON CLEITON OLIVEIRA JUNIOR representado(a) por REGINA MARIA DA COSTA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Universidade Estadual de Londrina
VISTOS. I- Providencie-se a transferência dos honorários periciais remanescentes, constante na conta judicial 01985139-1, para conta bancária pertencente ao perito. II- Observe a Secretaria: a) inexistência de penhora no rosto dos autos sobre os honorários periciais; b) no caso, que não há redução da quantia a ser levantada, eis que a perícia não foi reputada inconclusiva ou deficiente. III- Juntem-se aos autos, oportunamente, os comprovantes pertinentes. IV. Com relação aos 50% restante dos honorários periciais, sendo a prova requerida pelo demandante, beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve se cumprir com o disposto na proposta da seq. 250.1, pg. 2, prática que encontra guarida na jurisprudência pertinente: “Processo: Ag-ED-RR - 1000928-33.2018.5.02.0062 Decisão: por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para atribuir à União a responsabilidade de antecipar o pagamento dos honorários periciais arbitrados neste feito, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, mantida a responsabilidade remanescente do reclamante pelo ressarcimento de tal despesa processual, sob condição suspensiva, por aplicação analógica dos arts. 791-A, § 4º, da CLT, 95, §§ 3º e 4º, e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser oficiada a União para que promova a antecipação dos honorários periciais e a adequada cobrança do crédito em face do reclamante. Observação 1: o Dr. Gustavo Cristofoli, patrono da parte ROBERTO MARTINS DE VASCONCELLOS, esteve presente à sessão”. Disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/decisaoForm.do?numInt=59514&anoInt=2020&codOrgaoJudic=89&anoPauta=2021&numPauta=5&tipSessao=E https://www.tst.jus.br/-/uni%C3%A3o-dever%C3%A1-antecipar-honor%C3%A1rios-periciais-em-processo-de-benefici%C3%A1rio-da-justi%C3%A7a-gratuita. Assim, proceda-se, de imediato, com a inclusão do Estado do Paraná no feito, na condição de Terceiro Interessado, intimando-o acerca do teor da presente deliberação. V. Com a inclusão do Estado do Paraná na demanda, expeça-se RPV visando o adimplemento dos valores devidos pelo Ente na qualidade de responsável pelo adimplemento dos valores devidos pelo demandante (R$ 1.209,12). V.1 – Saliento à Fazenda Pública Estadual que o valor da RPV deve ser atualizado até a data da efetiva expedição do ofício: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. ‘O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE’ (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Recurso Extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual”. (ARE 638195, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013). No mais, por não ser parte na demanda, não se sujeita o perito às exigências estabelecidas no SEI de nº 0120266-71.2022.8.16.6000[1], motivo pelo qual o pagamento deve ser feito mediante depósito judicial. VI. Efetuado o depósito, cumpra-se com a expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência do saldo para a conta bancária pertencente ao perito, observando-se os parâmetros estabelecidos nos itens “I” a “III” da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Encaminhe-se mensageiro a todos os Magistrados orientando-os acerca da “necessidade de geração de uma RPV por beneficiário, com identificação de CPF, valor e retenções individualizadas, além dos dados bancários para pagamento direto em conta (banco / agencia / conta / nome do titular / CPF ou CNPJ do titular)”, conforme solicitado
06/03/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:18
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000659-87.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$536.360,00 Autor(s): EDMILSON CLEITON OLIVEIRA JUNIOR representado(a) por REGINA MARIA DA COSTA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Universidade Estadual de Londrina Vistos e examinados os presentes autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais c/c Pensão Vitalícia” interposto por EDMILSON CLEITON OLIBEIRA JUNIOR, representado pela sua genitora Regina Maria da Costa, em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, todos devidamente qualificados na demanda. I. RELATÓRIO Dispõe o autor, em síntese, que é portador da síndrome de Asperger (Código F84-5), provocada pela falta de oxigenação no cérebro decorrente da conduta negligente dos profissionais médicos e enfermeiros do quadro de saúde da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina em razão de parto ocorrido na data de 14/06/2006 na Maternidade Municipal de Londrina (Lucilla Balallai). Relata que desde 11/06/2006 a genitora já se encontrava em trabalho de parto, sendo orientada na aludida data pelo serviço médico a retornar para sua residência. Contudo, persistindo os sintomas, retornou novamente de tarde à maternidade, sendo encaminhada ao Hospital Universitário de Londrina para realização de exame de Cardiotocografia. Nos dias que se sucederam (12/06 e 13/06) a genitora retornou para novos exames ao Hospital Lucilla Balallai) e HU, sendo no último local constatado que apresentava 3 contrações a cada 10 minutos com pérvio de 5 centímetros. Diante do quadro, a mãe do demandante foi internada na maternidade municipal, iniciando-se o procedimento de trabalho de parto na madrugada do dia 14/06/2006, dispondo que restou constatada a falta de líquido amniótico, situação que gerou a deformação facial do requerente. Aduz que os demandados desconsideraram o quadro em que se encontrava a genitora, bem como que era imprescindível a internação na data de 11/06/2006 visando a realização do parto, situação que privou o requerente da vida social normal e saudável. Diante dos fatos ventilados, pugnou o autor pela condenação de medida liminar visando o pagamento de pensão mensal, bem como para que seja disponibilizado o atendimento de profissionais especialistas. No tocante ao mérito, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), bem como pela manutenção do pedido liminar atinente à pensão mensal. Por fim, pleiteou a percepção do montante de 30 (trinta) salários-mínimos a título de danos estéticos. A tutela liminar foi indeferida, nos termos dispostos na deliberação da seq. 14.1. A Autarquia Municipal de Saúde, devidamente citada, ofertou contestação (seq. 34.1) no qual pugnou pelo afastamento da teoria da responsabilidade objetiva e inaplicação das normas protetivas Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Atinente ao mérito, atesta que as condutas médicas se mostraram hábeis, vigilantes e competentes, inexistindo assim omissão, negligência ou imperícia, restando demonstrado a ausência de hipóxia fetal durante a realização do parto. Dispõe ainda a autarquia que a Síndrome de Asperger não é considerado antecedente lógico para que se possa concluir pela incapacidade laboral. A peça de defesa apresentada pela Universidade Estadual de Londrina encontra-se disposta na seq. 38.1, sendo requerido pela ré a vinculação da demanda à teoria da responsabilidade civil subjetiva, bem como que descabe a aplicação da norma de proteção consumerista. Quanto ao mérito, relata inexistir nexo causal que a vincule à ocorrência do dano. Foi prolatada decisão saneadora (seq. 59.1) a qual fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de provas periciais e documentais. A prova pericial foi produzida pelo expert Paulo Cesar Assunção, sendo o laudo anexado na seq. 307.1, com posterior complemento na seq. 321.1. O Ministério Público, em parecer disposto na seq. 333.1, manifestou-se pela improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a deliberação saneadora condicionou a fixação da teoria da responsabilidade ao momento posterior à perícia, cumpre-se dispor que, em casos de responsabilidade civil por suposto erro médico-hospitalar em estabelecimento público (ou particular prestador de serviço público) está-se diante de responsabilidade civil objetiva. A doutrina e a jurisprudência têm preconizado que o erro médico (a culpa do profissional/agente público) deve ser comprovado para haver a responsabilidade da Administração Pública. Confira-se: De nossa parte, entendemos que, mesmo no âmbito da responsabilidade objetiva, o hospital não poderá ser compelido a indenizar, a não ser que a culpa do médico, preposto seu, resulte suficientemente clara. (Kfouri Neto, Miguel – “Culpa médica e ônus da prova: presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria, responsabilidade civil em gineco-obstetrícia” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, nº 11.1, pág. 365). Quando se trata de hospital público – ou ligado a autarquia integrada à estrutura de qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno – tem-se reiteradamente aplicado a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação da culpa, fundada na teoria do risco administrativo, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal... (...). Estende-se aos prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade objetiva cometida ao Estado. Assim, os hospitais conveniados ao SUS prestam serviço público, realizam atividade típica da administração, como se Estado fossem – e por isso respondem de igual modo. Os hospitais conveniados, em síntese, respondem solidariamente com o SUS. Mas, também aqui, tem-se decidido que, não demonstrada responsabilidade subjetiva – culpa do médico que realizou o serviço – afastar-se-ia o dever de reparar atribuído ao Estado. (...). (...). Não provada a culpa do profissional, mesmo verificado o dano, não responderá o Estado, tampouco os entes assemelhados, por delegação. (Kfouri Neto, Miguel – “Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, págs. 123 e 125 – grifos nossos). No mesmo sentido: Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 251 a 258. Relevante, ainda, lembrar-se que para a aferição da culpa do médico, necessário considerar que, salvo nos casos de cirurgia plástica puramente estética, a obrigação do profissional é de meio, e não de resultado. Portanto, para saber se o autor do fato (no caso, o médico, ou um enfermeiro etc.) deu causa ao dano, deve-se perquirir justamente acerca do nexo causal; em outras palavras, a investigação acerca da ocorrência ou não de erro médico reside no nexo causal, cujo ônus probatório de exclusão ou atenuação é do ente público. A averiguação da culpa ou erro médico se entrelaça com o nexo de causalidade cujo ônus de provar sua inexistência ou atenuação incumbe à Administração Pública. Nesse sentido, reitera-se: Evidenciado o liame causal, não há necessidade de ser provada a culpa do agente da entidade pública (ou particular prestadora de serviço público), que, de resto, ou se presume, ou mesmo se apresenta como irrelevante quando se cuida de dano injusto. Presumida a culpa do agente ou a falha anônima da máquina administrativa, opera-se a inversão do ônus probatório com vistas à eventual exclusão de responsabilidade; e, desse modo, “tendo a entidade pública alegado que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, para o fim de exonerar-se da responsabilidade, a ela, pessoa pública, incumbe o ônus da prova (art. 333, II, do CPC). (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 191-192). Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional – concordes todos, doutrina e jurisprudência, em considera-la como tal – se basta com a verificação do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso verificado como consequência; o ato do próprio ofendido ou de terceiro, o caso fortuito ou de força maior, arguidos como causa do fato danoso, impediriam a configuração do nexo de causalidade (assim, então, interrompido), elidindo, daí, eventual pretensão indenizatória. (...). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, prestigiando o entendimento aqui sustentado, acrescenta: “Portanto, não é demais repetir que as divergências são mais terminológicas, quanto à maneira de designar as teorias, do que de fundo. Todos parecem concordar em que se trata de responsabilidade objetiva, que implica averiguar se o dano teve como causa o funcionamento de um serviço público, sem interessar se foi regular ou não. Todos também parecem concordar em que algumas circunstâncias excluem ou diminuem a responsabilidade do Estado”. (...). Assim, na linha do que se vem sustentando: a) o dano é injusto, e, como tal, sujeito ao ressarcimento pela Fazenda Pública, se tem como causa exclusiva a atividade, ainda que regular, ou irregular da administração; b) o dano deixa de qualificar-se juridicamente como injusto, e, como tal, não autoriza a indenização, se tem como causa exclusiva o fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro; c) o dano é injusto, mas sujeito à responsabilidade ressarcitória atenuada, se concorre com a atividade regular ou irregular da Administração, como causa, fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro. Será, portanto, no exame das causas do dano injusto que se determinam os casos de exclusão ou atenuação da responsabilidade pública, excluída ou atenuada esta responsabilidade em função da ausência do nexo de causalidade ou da causalidade concorrente na verificação do dano injusto indenizável. (...). Tendo a Constituição de 1988... adotado a teoria da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas indicada em seu art. 37, § 6º, a que bastaria o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do ente público ou privado prestador de serviço público, mostra-se, em princípio, despicienda qualquer averiguação do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessária a sua prova. (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 38, 39, 41, 42 – grifos nossos). Assim, diante do entendimento acima exposto, serve a prova pericial produzida nos autos como meio hábil para se atestar o pretenso erro médico, cujo ônus de comprovação de inocorrência recai sobre os demandados. Saliente-se que a prova pericial médica, como no caso em tela, possui presunção relativa de veracidade. Neste sentido estabelece a jurisprudência: AGRAVO INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. CONTRATO ALTERADO JUDICIALMENTE. CÁLCULOS ATUARIAIS. LAUDO PERICIAL. METODOLOGIA. PRESUNÇÃO. VERACIDADE. CONGELAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. A definição, por cálculo atuarial, dos percentuais de reajustes das mensalidades do plano de saúde, conforme determinada na ação de conhecimento atende o comando exarado na sentença. 2. Não é cabível a aplicação de reajuste do plano de saúde pelo percentual e base de cálculo previstos pela operadora, quando o contrato entabulado entre as partes foi alterado judicialmente para definição de novos percentuais de correção e, por via de consequência, base de cálculo para o reajuste pela faixa etária subsequente. 4. Os cálculos realizados por perito judicial designado revestem-se de presunção relativa de veracidade, pois realizados por pessoa especializada tecnicamente e isenta. 5. Ausente demonstração detalhada acerca de eventual falha na elaboração dos cálculos homologados pela decisão agravada, estes devem ser prestigiados. 6. Não se verifica a ocorrência de congelamento do prêmio, quando a perícia definiu detalhadamente quais os índices de reajuste devem ser aplicados em cada faixa etária dos beneficiados. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07046802020208070000 DF 0704680-20.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 08/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CEMIG. CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO E ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO DESFEITA. PREPONDERÂNCIA DAS CONCLUSÕES DO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Em lide expropriatória, justo preço é aquele representado por valor apurado em perícia regularmente realizada, sob o crivo do contraditório no juízo "a quo", fugindo à razoabilidade que esse laudo pericial oficial, que goza de presunção "juris tantum" de veracidade, seja preterido em detrimento daquele apresentado unilateralmente pela apelante - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10295150029086001 Ibiá, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) Feitos os apontamentos acima expostos, entendo que o trabalho do expert se encontra devidamente fundamentado, não dispondo o demandante em seu petitório exposto na seq. 328.1 de argumentos sólidos que afastem a presunção de veracidade do teor do laudo. Neste sentido, extrai-se do documento constante na seq. 307.1 que as enfermidades que acometem o autor decorrem de fatores ambientais e genéticos, inexistindo elemento associativo com o período perinatal, dispondo o perito também que não foram encontradas sequelas e danos estéticos[1] decorrentes do parto. Atestou o médico também que as condutas adotadas pela Maternidade Municipal e pelo Hospital Universitário se mostraram adequadas na proporção de suas medidas, tendo a presença do mecônio no líquido amniótico decorrido da sua maturidade gestacional. Com relação ao “índice de Apgar”, possuindo o autor score “6” no primeiro minuto de nascimento, deve-se atentar que não se trata de indicativo de sequela neurológica, tratando-se de valor atinente às condições de nascimento do recém-nascido, não sendo detectada situação de asfixia no caso em tela (seq. 321.1 – pg. 1). Nota-se ainda que a Escala de Apgar, conforme exposto na seq. 321.1, não se trata de uma indicação fidedigna para apurar ausência ou existência de sequelas neurológicas. A afirmação atestada pelo perito pode ser confirmada em diversas plataformas digitais da área da saúde, como por exemplo o “Tua Saúde”[2] e o BabyCenter[3]: No mais, as condições vitais do demandante, já durante o 5º minuto de nascimento, implicaram no valor “10” na Escala de Apgar, demonstrando assim a ausência de complicações decorrentes do parto, informação que se coaduna com a conclusão do perito. No mais, caso efetivamente tivesse ocorrido a asfixia, certamente que tanto o requerente quanto sua genitora não teriam tido alta hospitalar em tempo adequado. Feitos os esclarecimentos acima expostos, mesmo que o autor tivesse passado por situação de sofrimento quando do nascimento, situação que se alude unicamente para fins elucidativos, deve-se apontar que inexistem evidências de que fatores de risco perinatais e neonatais culminam no autismo. Neste sentido é salientar apresentar nota emitida pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC)[4]: O artigo acima publicado decorre de conclusão emitida pela “American Academy of Pediatrics”[5], datada de 2011. Assim, mesmo que a Escala Apgar tivesse detectado a presença de asfixia quando do nascimento do autor, não resta possível apontar o TEA como consequência de tal situação. O perito ainda conclui que o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) possui duas causas principais: fatores genéticos e ambientais, sendo indicado na seq. 321.1 um rol exemplificativo de tais situações: idade avançada dos pais no momento da concepção, negligência extrema dos cuidados da criança, exposição a certos medicamentos durante o período pré-natal, nascimento prematuro e baixo peso ao nascer. Portanto, ao contrário do disposto pelo autor, o médico não atestou que a idade avançada da genitora seria a causa ambiental (e nem o poderia fazer em razão de ter apenas 20 anos quando da gestação), mas sim que se trata de uma das causas que acarretam o TEA.
Ante o exposto, entendo que os prepostos da demandada não incorreram em culpa quando da prática de seus atos. Assim, rechaçadas as responsabilidades civis subjetiva dos médicos, afasta-se a possibilidade de condenação dos requeridos, conforme exposto no início da presente fundamentação. Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no que estabelece o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o mérito da demanda. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais da demanda, bem como dos honorários sucumbenciais em favor dos requeridos, o qual fixo, nos termos dispostos pelo art. 85, §§2º e 3º do CPC, em: 10% sobre o valor atualizado da causa até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% sobre o valor atualizado da causa que supera 200 (duzentos) salários-mínimos. O percentual acima exposto com relação à verba sucumbencial deve ser dividido pro rata entre as partes vencedoras. O valor da causa deve ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito, com incidência de juros de mora de 12% ao ano (art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1.º, do CTN), a partir da data de intimação para cumprimento de sentença[6]. Cumpra-se o previsto no art. 413 do Código de Normas, se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento. A exigência das verbas sucumbenciais, contudo, encontram-se suspensas, à luz do que determina o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de indeferimento da petição inicial não seguida de apelação, transitada em julgado cumpra-se o disposto no art. 331, § 3º do CPC: “Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença”. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460, 461, 478, 483 e 484, todos do Código de Normas (no que couber), na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Havendo réu/réus revel/revéis, sem advogado constituído nos autos, em cumprimento ao art. 346, “caput”, parte final, do CPC, providencie-se a intimação da sentença por meio de publicação no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional); caso todas as partes tenham advogados constituídos, dá-se preferência à intimação eletrônica nos autos (artigos 272 e 273 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Neste tocante dispôs não ser possível relacionar a compressão ocular e o estrabismo com a falta do líquido amniótico. [2] https://www.tuasaude.com/escala-de-apgar/ [3] https://brasil.babycenter.com/a700445/teste-de-apgar-em-rec%C3%A9m-nascido-o-que-significa [4] https://www.sbmfc.org.br/fatores-perinatais-e-neonatais-sao-riscos-para-autismo/ [5] https://publications.aap.org/pediatrics/article-abstract/128/2/344/30617/Perinatal-and-Neonatal-Risk-Factors-for-Autism-A?redirectedFrom=fulltext [6] ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL: CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. HIPÓTESE EM QUE A PARTE APRESENTOU OS CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO SEM A INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. A UNIÃO CONCORDOU COM OS VALORES. PRETENSÃO DE EXECUTAR OS JUROS DE MORA NÃO INCLUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios é o da citação do executado no processo de execução. Precedentes: AgInt no AREsp. 965.471/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.10.2016; e AgRg no REsp. 1.432.692/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 1o.4.2016. (...) 4. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ AgInt nos EDcl no REsp 1560473/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ 09/03/2020) (grifado)
03/03/2023, 00:00
Confirmada
02/03/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:37
Entrega em carga/vista
02/03/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:29
Improcedência
02/03/2023, 16:56
Conclusão (para julgamento)
16/02/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 18:07
Confirmada
25/01/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000659-87.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$536.360,00 Autor(s): EDMILSON CLEITON OLIVEIRA JUNIOR representado(a) por REGINA MARIA DA COSTA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Universidade Estadual de Londrina Vistos 1 – Ao Ministério Público para manifestação. 2 – Apresentado o parecer ministerial, caso não seja requerida diligência diversa, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
24/01/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
23/01/2023, 15:26
Mero expediente
21/01/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 13:53
Confirmada
22/11/2022, 13:53
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 16:19
Confirmada
06/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 11:06
Confirmada
06/09/2022, 11:06
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:11
Confirmada
05/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:09
Confirmada
27/08/2022, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:33
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:47
Confirmada
16/08/2022, 17:07
Documento (Certidão)
08/08/2022, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:51
Ato ordinatório
08/08/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 13:17
Confirmada
01/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 09:35
Confirmada
21/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000659-87.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$536.360,00 Autor(s): EDMILSON CLEITON OLIVEIRA JUNIOR representado(a) por REGINA MARIA DA COSTA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Universidade Estadual de Londrina Vistos 1 – Tendo sido a prova pericial requerida pela parte autora e pela Universidade Estadual de Londrina, deve este ser responsável pelo adimplemento de 50% da verba honorária, nos termos estabelecidos pelo art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a referida parte para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária de sua titularidade. 2 – Cumprindo a diligência acima disposta, expeça-se ofício direcionado à instituição bancária detentora do depósito judicial informado na seq. 281.2 determinando a transferência da quantia de R$ 1.209,12 para a conta bancária mencionada. 2.1 – O cumprimento da diligência deve se dar sem a incidência de custas processuais, observando-se a fila comum de prioridade. 3 – Aguarde-se em arquivo provisório a conclusão da prova pericial. Intime-se, observando: a) quanto ao Ministério Público, o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993, salvo se já tiver se manifestado anteriormente, nestes autos, pela não intervenção. b) o previsto no art. 779 Código de Normas em vigor. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:52
deferimento
29/04/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:56
Ato ordinatório
08/04/2022, 08:38
Confirmada
03/04/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 19:26
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:23
Documento (Certidão)
23/03/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:50
Confirmada
21/03/2022, 15:49
Documento (Certidão)
21/03/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 11:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 08:26
Confirmada
11/03/2022, 00:01
Confirmada
11/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
VISTOS. 1. Cumpra-se conforme requerido no e-mail enviado pelo Projeto Justiça no Bairro, com a intimação das partes da data da perícia por meio de mandado. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 8 de março de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
11/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2022, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 17:42
Confirmada
10/03/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:36
Mero expediente
09/03/2022, 08:31
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 14:00
Documento (Certidão)
08/03/2022, 13:59
Confirmada
28/02/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 09:41
Ato ordinatório
28/02/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 09:40
Ato ordinatório
28/02/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000659-87.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$536.360,00 Autor(s): EDMILSON CLEITON OLIVEIRA JUNIOR representado(a) por REGINA MARIA DA COSTA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Universidade Estadual de Londrina Vistos 1 – Expeça-se ofício mensageiro direcionado ao servidor responsável pela pauta de processos no programa Justiça no Bairro (Angelo Domenico Ferrari Boschetti) solicitando informação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da inclusão do presente feito no projeto. 2 – Apresentada a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias, com posterior encaminhamento dos autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:14
Mero expediente
01/12/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 12:59
Decurso de Prazo
21/10/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:03
Confirmada
10/10/2021, 01:01
Confirmada
10/10/2021, 00:25
Confirmada
10/10/2021, 00:24
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:59
Confirmada
30/09/2021, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000659-87.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$536.360,00 Autor(s): EDMILSON CLEITON OLIVEIRA JUNIOR representado(a) por REGINA MARIA DA COSTA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Universidade Estadual de Londrina Vistos 1 – Ante a inércia do expert Thiago José Querino de Vasconcelos, revogo a sua nomeação. 2 – Apesar da possibilidade da produção da prova técnica simplificada, é certo que a sua realização dar-se-ia unicamente em virtude da inviabilidade de produção da prova pericial. Todavia, conforme comunicação recebida por este Juízo, no mês de novembro provavelmente ocorrerá o Programa “Justiça no Bairro”, no qual serão realizadas perícias tidas como “complexas” de maneira gratuita. 3 – Sendo assim, considerando que foi requerida a inclusão do presente feito na pauta do programa, aguarde-se a resposta confirmatória da organização do evento, com posterior retorno à conclusão, com anotação de urgência, para determinação das devidas diligências. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
30/09/2021, 00:00
Confirmada
29/09/2021, 13:58
Entrega em carga/vista
29/09/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:46
Outras Decisões
29/09/2021, 08:49
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 17:09
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:28
Confirmada
07/08/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 22:41
Ato ordinatório
27/07/2021, 22:41
Ato ordinatório
27/07/2021, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:08
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:43
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:12
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:11
Confirmada
17/05/2021, 02:09
Confirmada
17/05/2021, 00:58
Confirmada
17/05/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 13:21
Confirmada
07/05/2021, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000659-87.2016.8.16.0014.
Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). III. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). IV. Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. V. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Em princípio, os honorários periciais deverão ser pagos por meio de depósito em conta bancária – mesmo em relação às perícias que não se submeterem ao regime de gratuidade de justiça –, e não mais por alvarás (art. 2º, inciso V, da Instrução Normativa; art. 906, parágrafo único, do CPC).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$536.360,00 Autor(s): EDMILSON CLEITON OLIVEIRA JUNIOR representado(a) por REGINA MARIA DA COSTA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Universidade Estadual de Londrina Vistos I. Ao se analisar o Cadastro de Auxiliares de Justiça (CAJU), constata-se que a médica nomeada na seq. 192.1 não foi devidamente intimada no aludido sistema. Todavia, vislumbra-se que a referida profissional não atua perante a presente Seção Judiciária. Assim, revogo a nomeação da perita Marcia Costa do Nascimento e nomeio, em substituição, por sorteio no sistema “CAJU”, o médico generalista THIAGO JOSE QUERINO DE VASCONCELOS, cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Se não facultado anteriormente nos autos, as partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), eventualmente constantes nos autos (dentre os quais se consideram os pontos controvertidos, no que couber), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial. II. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição. Caso, excepcionalmente (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o perito nomeado não esteja cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça, deve ser intimado para, também: (a) apresentar currículo, com comprovação de especialidade na matéria (art. 465, § 2º, II, combinado com o art. 156, do CPC); (b) providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa)[1]. Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 -
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:44
Ato ordinatório
05/05/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:44
Perito
08/04/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 20:36
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:05
Ato ordinatório
17/09/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:27
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:02
deferimento
01/07/2020, 09:26
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 18:24
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 00:20
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2020, 16:01
Recebimento
13/03/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 11:20
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 20:10
Documento (Outros documentos)
15/02/2020, 20:02
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:35
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:59
Ato ordinatório
29/01/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:57
Ato ordinatório
29/01/2020, 16:57
deferimento
29/01/2020, 09:41
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 07:35
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:13
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 11:37
Entrega em carga/vista
30/09/2019, 11:37
Mero expediente
30/09/2019, 08:36
Conclusão (para decisão)
27/09/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 11:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:26
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:45
Ato ordinatório
19/08/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:43
Decisão anterior
19/08/2019, 08:22
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 15:15
Documento (Certidão)
02/07/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 14:55
Mero expediente
28/02/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 13:17
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 19:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 11:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:42
Ato ordinatório
08/10/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:39
Revogação da Suspensão do Processo
28/06/2018, 11:29
Conclusão (para decisão)
17/05/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 13:17
Decurso de Prazo
30/01/2018, 03:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 18:43
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 18:42
Ato ordinatório
12/12/2017, 18:38
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 22:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 08:49
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 17:03
Ato ordinatório
20/04/2017, 16:52
Entrega em carga/vista
20/04/2017, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 16:52
deferimento
22/02/2017, 16:33
Conclusão (para decisão)
27/01/2017, 17:43
Documento (Certidão)
27/01/2017, 17:42
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 15:44
Documento (Outros documentos)
23/11/2016, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 15:56
Entrega em carga/vista
22/11/2016, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 13:57
deferimento
09/08/2016, 08:02
Conclusão (para decisão)
12/07/2016, 14:40
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 14:40
Ato ordinatório
09/07/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 09:33
Entrega em carga/vista
04/07/2016, 13:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2016, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:08
Documento (Outros documentos)
13/06/2016, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 17:42
Documento (Outros documentos)
09/06/2016, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 17:47
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 17:47
Petição (Contestação)
03/05/2016, 08:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 14:05
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2016, 14:23
Petição (Contestação)
04/04/2016, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 17:21
Assistência Judiciária Gratuita
29/02/2016, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 15:12
Documento (Certidão)
19/02/2016, 09:50
Conclusão (para despacho)
18/02/2016, 14:44
Expedição de documento (Carta)
18/02/2016, 14:26
Ato ordinatório
18/02/2016, 14:24
Remessa (em diligência)
18/02/2016, 14:23
Ato ordinatório
18/02/2016, 14:22
Ato ordinatório
18/02/2016, 14:22
Ato ordinatório
18/02/2016, 14:22
Ato ordinatório
18/02/2016, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 14:17
Antecipação de tutela
18/02/2016, 07:50
Conclusão (para decisão)
17/02/2016, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2016, 18:40
Mero expediente
12/01/2016, 16:51
Conclusão (para decisão)
11/01/2016, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2016, 16:52
Distribuição (sorteio)
11/01/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)