Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021850-97.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021850-97.2011.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$317.427,22 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): MARIA PILATI ALBA BRUSTOLIN Vistos para decisão. 1. Considerando que, intimada para apresentar documentação apta a demonstrar que faz jus à manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte embargada se manteve inerte, revogo as benesses da assistência judiciária gratuita anteriormente concedidas. 2. Não tendo sido efetuado o pagamento das custas processuais, cuja responsabilidade do pagamento é da parte executada, e não sendo o caso de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2025, 21:10
Assistência Judiciária Gratuita
20/02/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 08:25
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:42
Confirmada
23/06/2024, 00:23
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021850-97.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$317.427,22 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): MARIA PILATI ALBA BRUSTOLIN Vistos para decisão. 1. Indefiro o pedido retro, tendo em vista que a parte embargada é representada por advogado nos autos, sendo incumbência do procurador o contato com o cliente. Assim, intime-se novamente a parte embargada, por meio de seu procurador, para que promova o pagamento das custas processuais, sob pena de protesto. 2. Ainda, tem-se que a parte embargante formulou pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando aos autos informação dando conta do rendimento mensal da parte embargada. Sabe-se que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, sendo permitido ao Juízo determinar que a parte comprove sua situação financeira. Acerca do tema, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. 2. No entanto, o magistrado pode determinar que a parte comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 3. In casu, verifica-se que não houve negativa de concessão do benefício da justiça gratuita, mas tão somente determinação de juntada de provas acerca da condição de hipossuficiência dos agravantes. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 755.621/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016) (destaquei) Desta forma, havendo dúvidas quanto à atual situação financeira da parte embargada, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte-se aos autos cópia dos três últimos comprovantes de renda, bem como cópia das declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios fiscais. Além disso, poderá a parte promover a juntada de comprovantes de gastos mensais e extratos bancários, sob pena de revogação dos benefícios. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:56
Indeferimento
13/03/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:02
Confirmada
02/10/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2023, 11:39
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:22
Confirmada
28/07/2023, 08:54
Remessa (em diligência)
22/06/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 11:31
Confirmada
23/03/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:22
Trânsito em julgado
22/03/2023, 16:20
Recebimento
15/12/2022, 13:56
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021850-97.2011.8.16.0004 Recurso: 0021850-97.2011.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ MARIA PILATI ALBA BRUSTOLIN Apelado(s): MARIA PILATI ALBA BRUSTOLIN ESTADO DO PARANÁ I -
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo il. Juiz de Direito Nathan Kirchner Herbst nos embargos à execução nº 0021850-97.2011.8.16.0004, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pelo Estado do Paraná, com a determinação de apresentação de novo cálculo, pela exequente, em relação à correção monetária incidente sobre a dívida. Condenou-se, por fim, a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais) (mov. 1.4, fls. 29/37). Infere-se dos autos que após a prolação da sentença, em 6.8.2014, o Estado do Paraná interpôs o recurso de apelação nº 1407064-1 (mov. 1.4, fls. 41/47), distribuído ao il. Des. Lauro Laertes de Oliveira, então integrante desta Câmara Cível. Em 5.11.2015, deu-se provimento monocrático ao apelo (mov. 1.4, fls. 73/87). Na sequência, a embargada Maria Pilati Alba Brustolin apresentou questão de ordem e apontou a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de regular intimação da sentença (mov. 1.4, fls. 93/96). O Relator, então, ordenou, entre outros atos, a intimação da embargada para manifestação acerca da possibilidade de aceitação dos termos da sentença e da decisão monocrática de provimento ao apelo do Estado (mov. 1.4, fls. 98 e 99). Diante disso, a embargada informou “a sua não aceitação aos termos da r. Sentença, bem como da r. Decisão Monocrática, requerendo seja oportunizado à parte a reabertura dos prazos para a interposição dos recursos cabíveis”. Reiterou, desse modo, o pedido de reconhecimento da nulidade processual (mov. 1.4, fls. 105). Assim, em 11.7.2017, esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, reconheceu a nulidade dos atos praticados após a prolação da sentença. Confira-se: “SERVIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA EMBARGADA DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DA ADVOGADA QUE DEIXOU DE AUTUAR NO FEITO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS, O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (CF, ART. 5, LIV E LV). NULIDADE DO PROCESSO RECONHECIDA A PARTIR DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DEFERIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1407064-1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - Unânime - J. 11.07.2017). Com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, praticou-se, em 22.6.2018, ato ordinatório de intimação das partes “para que dêem regular prosseguimento ao feito, utilizando-se do sistema citado, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (QUINZE) dias” (mov. 2.1). E, expedidas as intimações, a advogada Lúcia Bordingnon informou, em 9.7.2018, que “em outubro de 2012 substabeleceu para a advogada ANDRESSA ROSA BAMPI, inscrita na OAB/PR sob o número 35168, os poderes que me foram outorgados por MARIA PILATTI ALBA BRUSTOLIN, nos presentes autos e nos autos 0002455.03.2003.8.16.004, sendo que a partir daquela data não tem mais vinculação aos autos” (mov. 7.1). Por seu turno, o Estado do Paraná, em 14.8.2018, reiterou integralmente as razões da apelação cível outrora interposta (mov. 9.1). Em seguida, o Juízo singular determinou à Secretaria a verificação sobre a regular representação da embargada e, ainda, que “tendo em vista o conteúdo do acórdão de mov. 1.4, reconhecendo a nulidade do processo após o proferimento da sentença, intime-se a Embargada para, querendo, oferecer recurso no prazo legal” (mov. 11.1). Assim, devidamente intimada (mov. 16), a embargada interpôs o recurso de apelação (mov. 18.1), em relação ao qual houve a apresentação de contrarrazões pelo Estado do Paraná (mov. 22.1). Distribuído o feito ao il. Des. Lauro Laertes de Oliveira (mov. 3.1 – recurso), determinou-se a redistribuição por sucessão a este Relator (mov. 4.1 – recurso). II – Observa-se que embora reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados após a sentença, com a posterior regularização da representação de Maria Pilati Alba Brustolin e a reabertura de prazo para a interposição de apelação, não houve intimação específica da embargada para responder ao recurso do Estado do Paraná (mov. 1.4, fls. 41/47), nem tampouco qualquer manifestação nos autos nesse sentido. Assim, baixe-se o processo em diligência, a fim de que a parte embargada seja intimada, por meio de sua procuradora constituída, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Estado do Paraná. III – Após, voltem. Curitiba, 16 de maio de 2022. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021850-97.2011.8.16.0004 Recurso: 0021850-97.2011.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): MARIA PILATI ALBA BRUSTOLIN I – Retifique-se a autuação para que MARIA PILATI ALBA BRUSTOLIN também conste como apelante, conforme mov. 18.1, com a consequente inclusão do Estado do Paraná no polo passivo recursal. II – Com a devida retificação, voltem conclusos para análise. Curitiba, 13 de abril de 2022. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
19/04/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021850-97.2011.8.16.0004 Recurso: 0021850-97.2011.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): MARIA PILATI ALBA BRUSTOLIN Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, como ordenado no despacho de mov. 19.1 – recurso e na forma da manifestação de mov. 22.1 – recurso[1]. Curitiba, 14 de março de 2022. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator [1] “O Ministério Público, por esta Coordenadoria de Recursos Cíveis, deixa de se manifestar, uma vez que, neste momento processual, cabe à Procuradoria de Justiça ser intimada, mediante vistas dos autos, para manifestação acerca da apelação interposta. Desse modo, os autos devem ser encaminhados Procuradoria de Justiça (1º Grupo Cível) via Departamento de Distribuição e Controle Processual, da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, deste órgão ministerial”.
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021850-97.2011.8.16.0004 Recurso: 0021850-97.2011.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): MARIA PILATI ALBA BRUSTOLIN Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça pois, ainda que o feito originário se trate de embargos à execução, a matéria envolve remuneração de servidora pública e houve efetiva intervenção ministerial nos recursos outrora interpostos pelas partes (mov. 1.3, fls. 58/68). Curitiba, 9 de março de 2022. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
11/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0021850-97.2011.8.16.0004 Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): MARIA PILATI ALBA BRUSTOLIN Da análise dos autos verifica-se que se trata de processo julgado por este subscritor em 11-7-2017 (Apelação Cível nº 1.407.064-1 – mov. 1.16), que anulou todos os atos após a prolação da sentença e cujo acórdão transitou em julgado em 28-9-2017 (mov. 1.17). Os autos baixaram ao juízo de origem para prosseguimento (mov. 1.21). Verifica-se também que com a interposição de recurso de apelação pela embargada Maria Pilati Alba Brustolin, os autos foram novamente remetidos a este Tribunal sem, contudo, formar novo recurso. Assim, tendo em vista que este subscritor deixou de compor a 2ª Câmara Cível, determino a redistribuição dos presentes autos ao sucessor Desembargador Rogério Kanayama, para as providências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator
21/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 14:04
Ato ordinatório
05/07/2019, 13:07
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:26
Remessa (por devolução ao deprecante)
10/06/2019, 13:25
Documento (Certidão)
10/06/2019, 13:25
Remessa (em diligência)
25/04/2019, 15:16
Apensamento
25/04/2019, 15:15
Petição (Contra-razões)
02/04/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:42
Ato ordinatório
07/02/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 15:54
Mero expediente
03/12/2018, 13:17
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 08:37
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:25
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)