Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006877-93.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006877-93.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.800,80 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Extinção do cumprimento de sentença ou execução Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Após o devido trâmite, a exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação em evento 158.1.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Havendo custas remanescentes, a responsabilidade pelo pagamento é da executada. 3.1. Caso se trate de particular executada e que, devidamente intimada (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.2. Caso a Fazenda Pública Estadual seja executada, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumprindo-se as diligências, baixas e anotações de estilo (art. 457 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
26/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006877-93.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006877-93.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.800,80 Exequente(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. 1. Recebeo o cumprimento de sentença e verifico o pagamento voluntário. Inverta-se o polo processual e caso ainda não providenciado, registre-se o depósito realizado nos autos. 2. Em atenção à petição de evento 133, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como proceda-se o recolhimento das retenções legais, caso existentes, sendo que, em demandas que não tenham fazenda pública como parte, inexiste determinação legal para que este Juízo proceda o recolhimento de retenções. 3. Não há que se falar em adiantamento de custas de expedição de RPV e alvará, na medida que tais atos de pagamento decorrem da sucumbência imposta na fase de conhecimento, da qual a exequente se sagrou vencedora. 4. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos. 5. Após, retornem conclusos. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto [1] § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006877-93.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006877-93.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.800,80 Exequente(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. 1. Recebeo o cumprimento de sentença e verifico o pagamento voluntário. Inverta-se o polo processual e caso ainda não providenciado, registre-se o depósito realizado nos autos. 2. Em atenção à petição de evento 133, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como proceda-se o recolhimento das retenções legais, caso existentes, sendo que, em demandas que não tenham fazenda pública como parte, inexiste determinação legal para que este Juízo proceda o recolhimento de retenções. 3. Não há que se falar em adiantamento de custas de expedição de RPV e alvará, na medida que tais atos de pagamento decorrem da sucumbência imposta na fase de conhecimento, da qual a exequente se sagrou vencedora. 4. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos. 5. Após, retornem conclusos. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto [1] § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
08/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
03/11/2023, 09:55
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:32
Confirmada
29/09/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:38
Documento (Acórdão)
28/09/2023, 16:35
Provimento
18/09/2023, 13:55
Confirmada
10/08/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:37
Inclusão em pauta
09/08/2023, 13:37
Mero expediente
31/07/2023, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 12:57
Confirmada
12/06/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:26
Remessa (em diligência)
12/06/2023, 12:25
Distribuição (sorteio)
12/06/2023, 12:25
Recebimento
12/06/2023, 11:11
Ato ordinatório
08/06/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006877-93.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006877-93.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.800,80 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Embargos de Declaração 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da sentença de mov. 102.1. A Requerida opôs embargos de declaração, arguindo a existência de omissão na sentença (mov. 98.1). Instada (mov. 102.1), a Requerente deixou decorrer o prazo in albis (mov. 105.0). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro. Passo a fundamentar e decidir. 2. Dos embargos de declaração de mov. 98.1 Primeiramente, enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento. Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Da análise do recurso deduzido ao mov. 70.1, verifica-se que a insurgência repousa sobre suposta omissão presente na sentença de mov. 67.1 que extinguiu o feito com resolução do mérito com a procedência dos pedidos iniciais. Argumentou a parte Requerida que “há omissão quanto a análise dos argumentos e documentos postos pela defesa pela inexistência de qualquer perturbação no sistema de distribuição de energia para as datas informadas na exordial, principalmente no tocante ao atendimento de uma das unidades consumidoras em alta tensão” (fl. 01, mov. 98.1). Pois bem. Entendo que não há que se falar em omissão quanto ao ponto mencionado pela Requerida, considerando que esta Magistrada expôs seu entendimento de que os documentos anexados na exordial pela Requerente foram capazes de demonstrar as variações de tensão elétrica provinda da entrada de rede. Aduziu, inclusive que “ainda que se admitisse que a oscilação de energia tivesse sido pequena e dentro dos limites estabelecidos pela ANEEL, fato é que causou prejuízo ao segurado, não havendo falar em ausência do nexo causa.” (fl. 06, mov. 95.1). Ao que parece, pois, com o recurso, a parte Embargante demonstra irresignação e busca a reconsideração da decisão proferida, o que não é possível em sede de embargos de declaração, visto que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS interpostos, vez que na sentença de mov. 95.1 não existe qualquer omissão, em clara afronta ao disposto no artigo 1.022 do CPC, restando nítida a mera e pura irresignação com a ordem judicial emanada, a qual deve, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, ser combatida pela via processual legalmente adequada, se o caso. Destarte, não existindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, mantenho-a tal como lançada. 3. Cumpra-se integralmente a sentença de mov. 95.1. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema[1]. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) [1] Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
24/02/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006877-93.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006877-93.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.800,80 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Tendo em vista o possível efeito modificativo no caso de acolhimento dos embargos de mov. 98.1, intime-se a parte Requerente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente)
18/07/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Requerida: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A SENTENÇA Extinção com Resolução do Mérito 1. Relatório
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. APELANTE ADESIVA: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ÂNGELA KHURY) REVISOR: O EXM.º SR. DR. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REGRESSO". CONTRATO DE SEGURO. DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS NOS EQUIPAMENTOS DA SEGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DESCARGA ATMOSFÉRICA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. DANO OCORRIDO INERENTE À ATIVIDADE TIPICAMENTE DESENVOLVIDA PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REMETIDOS INTEGRALMENTE À REQUERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO. SENTENÇA DE Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da mesma forma, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2 Nos termos do artigo 85 do CPC, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais, diante do grau de zelo dos advogados, seu trabalho e tempo exigido do serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do Código de Processo Civil. 3.3 Esta sentença não se sujeita às hipóteses de remessa necessária (artigo 496, §3º do CPC). 3.4 Atendam-se aos itens pertinentes dispostos no Código de Norma da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO NÃO PREENCHIDO. ART. 500, CPC/73 (ART. 997, § 1.º, CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. TJPR.10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.548.480-3, ORIUNDA DA 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ÂNGELA KHURY). Curitiba, 22 de setembro de 2016. 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 8 de 8
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0006877-93.2018.8.16.0004 Sequencial ímpar (38999) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Trata-se de ação ordinária de ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, qualificada nos autos, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Relatou a Requerente, em síntese, que: a) por meio de contrato de seguro assumiu para si a responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos elétricos ocorridos na propriedade de JURACI PEREIRA DA SILVA (apólice 641-013679-00288), localizada no Município de Ampére/PR; b) no dia 04 de junho de 2017, por volta das 17h45, devido à oscilação/falha no abastecimento de energia elétrica da rede local, restaram danificados os equipamentos eletrônicos descritos nos movs. 1.13/1.16; c) a Requerente disponibilizou indenização securitária no valor de R$4.800,80 (quatro mil, oitocentos reais e oitenta centavos). Em razão disso, ingressou com a presente demanda buscando o ressarcimento do valor pago, visto que os danos tiveram relação com problemas no fornecimento de energia elétrica pela Requerida. Ademais, pleiteou a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ainda, informou a Requerente seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 e, em caso de indeferimento do pedido, solicitou a dispensa do preposto (mov. 1.1). Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.20). Deu à causa o valor de R$4.800,80 (quatro mil, oitocentos reais e oitenta centavos). Certidão de prevenção foi acostada ao mov. 7.1. As custas processuais iniciais foram recolhidas (mov. 12.0). A decisão inicial de mov. 14.1 determinou a citação da parte Requerida. Citada (mov. 26.1) a Requerida apresentou contestação ao mov. 27.1, sem preliminares. No mérito, dispôs a) acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a inexistência de relação consumerista, com a conseguinte impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) acerca da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, considerando eventual conduta omissiva; c) não há nexo de causalidade a ensejar responsabilidade civil subjetiva, pois inexistiu qualquer perturbação, oscilação e/ou interrupção de energia elétrica na unidade consumidora do segurado, não tendo havido qualquer descarga elétrica na rede da COPEL; d) em atenção ao princípio da eventualidade, teceu considerações acerca do termo inicial dos juros e do índice aplicável a título de correção monetária. Com estes argumentos, pugnou pela improcedência da ação. Acostou procuração e documentos (movs. 27.2/27.8). Em seguida, juntou a Requerente impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela parte Requerida (mov. 30.1). As partes foram, então, intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 36.1). A Requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 41.1). A Requerida, por seu turno, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 43.0). Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse de intervir nesse feito (mov. 46.1). O feito foi saneado, ocasião em que: a) foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório; b) os pontos controvertidos foram fixados; c) o ônus da prova foi distribuído; e, d) foi determinada a expedição de ofício ao INMET e ao SIMEPAR (mov. 49.1). Em cumprimento à determinação deste Juízo, foi expedido ofício ao INMET - Instituto Nacional de Meteorologia (movs. 62.1 e 63.1). A Secretaria certificou que deixou de expedir ofício ao SIMEPAR, “tendo em vista a nova forma de recebimento, pela instituição, das solicitações para elaboração de laudos e de dados meteorológicos” (mov. 64.1) e juntou e-mails contendo o procedimento para solicitação de laudo meteorológico (movs. 64.2 e 64.3). Certificou a Secretaria que não houve resposta ao ofício expedido ao INMET (movs. 70.1 e 80.1). A Requerida pleiteou o julgamento do feito (mov. 90.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I, CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação
Cuida-se de ação ordinária de ressarcimento de danos ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos qualificados nos autos, na qual pleiteia o ressarcimento dos valores pagos em sub-rogação, decorrente de contratos de seguro estabelecidos com o segurado JURACI PEREIRA DA SILVA, porquanto a Requerida seria supostamente a responsável pelos danos ocorridos na propriedade do segurado, por se tratar de falha na prestação de seus serviços. Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 À míngua de preliminares, prejudiciais ou invalidades processuais, sobretudo diante da decisão saneadora acostada ao mov. 49.1, adentro ao exame do mérito da contenda. A presente demanda gira em torno da pretensão da Requerente de cobrança de valores, em regresso, decorrentes de danos suportados frente aos seus segurados, por suposta responsabilidade da Requerida. Discute-se o acerto de tal imputação. Da análise dos autos, verifica-se que, por ocasião de supostas oscilações de energia elétrica, ocorridas no dia 04/06/2017, na unidade consumidora, observou-se que os danos ocorridos nos aparelhos possivelmente originaram-se de variação provinda da rede externa da Requerida (movs. 1.6/1.18). Com o pagamento das indenizações aos segurados a Requerente se sub-rogou nos seus direitos, adquirindo todas as garantias do segurado/consumidor em relação à dívida, consoante o disposto no artigo 786 do Código Civil, podendo requerer o ressarcimento a quem deu causa ao sinistro: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Outrossim, a possibilidade de aforamento de ação regressiva por parte da seguradora em face do causador do dano restou sedimentada, conforme verbete sumular 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. De outro vértice, às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme preconizada 1 no artigo 37, §6º da Constituição Federal, sendo, ainda, a relação entre as partes 1 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 considerada de consumo, conforme já indicado por este juízo na decisão saneadora (mov. 49.1). Para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve estar presente a ação, efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima) e a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, considerando-se que o agente estatal deve ter praticado o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Considerando as condições expostas, denota-se no caso em análise que a responsabilidade civil se configurou com o mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela Requerida. Esta, por seu turno, alega que não houve qualquer anormalidade na prestação do serviço ou ações da natureza, inexistindo, assim, qualquer indenização a ser paga à Requerente. Todavia, no Relatório de regulação de sinistro e nos laudos técnicos (movs. 1.10/1.18), apurou-se que houve variações de tensão elétrica provinda da entrada de rede: Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Observe-se que, ainda que se admitisse que a oscilação de energia tivesse sido pequena e dentro dos limites estabelecidos pela ANEEL, fato é que causou prejuízo ao segurado, não havendo falar em ausência do nexo causal. Ademais, reitero o disposto na decisão saneadora de mov. 49.1, de que é aplicável ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, ante a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. Nessa linha de raciocínio, a Requerida deve se utilizar de mecanismos eficientes de proteção contra danos decorrentes de oscilações, devido à imposição legal de prestação de serviço seguro, conforme dispõe o artigo 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Tais equipamentos de segurança efetivamente existem e devem ser utilizados pelas concessionárias em geral, inclusive pela Requerida, motivo pelo qual a alegação de que não houve anormalidade ou defeito na prestação do serviço não se sustenta. Não obstante isso, o material probatório encartado aos autos, em especial a peça defensiva, não denota a ocorrência de Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 qualquer causa que afaste a responsabilidade pelos danos por parte da Requerida (mov. 27.1). Ao contrário, a Requerente evidenciou, por meio de um robusto conjunto probatório consistente em laudos técnicos, orçamentos e relatório de regulação de sinistro, que os danos perpetrados nos equipamentos das empresas seguradas decorreram da precariedade do sistema elétrico externo de abastecimento, havendo prova do nexo de causalidade do dano sofrido com o mau funcionamento da rede de energia, de responsabilidade da Requerida. Presente, portanto, o nexo causal, a ação e o dano ocorrido, a razão está com a Requerente em buscar o recebimento dos valores dispendidos no aviso de sinistro (movs. 1.6 e 1.10/1.18), assistindo-lhe, bem por isso, a concessão da tutela reparatória postulada na peça inaugural. 3. Dispositivo 3.1
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito, para o fim de condenar a Requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, à Requerente, no valor de R$4.800,80 (quatro mil, oitocentos reais e oitenta centavos). O montante deve ser corrigido monetariamente pela média 2 do INPC/IGP-DI desde a data do desembolso, assim como haver a incidência de 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.548.480-3, ORIUNDA DA 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006877-93.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006877-93.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.800,80 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Comendaroe Araujo, 120 - Centro - CURITIBA/PR - Telefone: 41 2117-4200 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) RUA JOSÉ IZIDORO BIAZETTO, 158 COMERCIAL - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 DESPACHO 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão saneadora de mov. 49.1. Em cumprimento à determinação deste Juízo, foi expedido ofício ao INMET - Instituto Nacional de Meteorologia (movs. 62.1 e 63.1). A Secretaria certificou que deixou de expedir ofício ao SIMEPAR, “tendo em vista a nova forma de recebimento, pela instituição, das solicitações para elaboração de laudos e de dados meteorológicos” (mov. 64.1) e juntou e-mails contendo o procedimento para solicitação de laudo meteorológico (movs. 64.2 e 64.3). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Pois bem. 2. Certifique a Secretaria quanto à resposta do ofício expedido ao mov. 62.1. 3. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta