Matinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
EDIF. TORRE BLANCA REPRESENTADO(A) POR MARLUS ROBERTO SABER
Autor
SILVER CREDIT FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO DE SOUZA MONTANHOLI PERIS
OAB/PR 88105·CPF·Representa: Autor
MIGUEL CANDIDO SILVEIRA NETO
OAB/PR 37927·CPF·Representa: Autor
ANDERSON LUIZ GODOY DOS SANTOS
OAB/PR 79661·CPF·Representa: Autor
GABRIEL DA SILVA RIBAS
OAB/PR 58007·CPF·Representa: Autor
DANIEL PESSOA MADER
OAB/PR 42997·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002598-53.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002598-53.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.778,88 Autor(s): Edif. Torre Blanca representado(a) por marlus roberto saber Réu(s): SILVER CREDIT FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME O exequente apresentou impugnação ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, alegando que o contador teria utilizado parâmetros incorretos e realizado abatimentos em duplicidade dos valores depositados nos autos, o que teria gerado prejuízo ao Condomínio. Sustentou que o cálculo correto seria o do mov. 212.2. A Contadoria, em manifestação posterior, esclareceu que apenas observou as determinações judiciais e utilizou o saldo remanescente informado pelo próprio advogado em petição anterior, inexistindo qualquer equívoco técnico ou abatimento duplicado. Ratificou integralmente o cálculo do mov. 305 e, caso permaneça a discordância, sugeriu a nomeação de perito judicial. Indefiro a impugnação ao cálculo apresentada pela parte, uma vez que os esclarecimentos prestados pelo Contador Judicial demonstram que os valores e critérios utilizados no cálculo de mov. 305 observaram fielmente as determinações deste Juízo, inexistindo erro material ou abatimento indevido. A contadoria limitou-se a aplicar os parâmetros fixados nas decisões anteriores, utilizando, inclusive, os próprios valores informados pela parte impugnante, razão pela qual não há fundamento para a retificação pretendida. Caso a parte mantenha sua discordância, esclareço que o caminho adequado será a nomeação de Perito Judicial, às expensas da parte interessada, para elaboração de novo cálculo e esclarecimentos técnicos complementares. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 15:05
Confirmada
01/06/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:55
Mero expediente
26/05/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:00
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 15:05
Confirmada
01/06/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:55
Mero expediente
26/05/2026, 18:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:00
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 16:28
Confirmada
16/01/2026, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:45
Documento (Certidão)
16/12/2025, 15:43
Confirmada
12/12/2025, 17:22
Remessa (em diligência)
17/11/2025, 16:01
Documento (Certidão)
14/11/2025, 17:36
Remessa (em diligência)
13/11/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 15:42
Confirmada
27/10/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 21:18
Confirmada
10/10/2025, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 10:11
Confirmada
09/10/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002598-53.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002598-53.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.778,88 Autor(s): Edif. Torre Blanca representado(a) por marlus roberto saber Réu(s): SILVER CREDIT FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Edifício Torre Blanca em face de SILVER CREDIT FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. A parte exequente apresentou impugnação ao cálculo elaborado pela contadoria judicial no mov. 265, alegando equívocos na aplicação dos índices de atualização monetária e na ausência de inclusão da verba honorária sucumbencial. Sustentou que, o débito deve ser atualizado até a data da efetiva disponibilização ao exequente. Alegou, ainda, que o contador judicial deixou de incluir os honorários advocatícios sucumbenciais determinados na decisão do movimento 190. A parte executada replicou no mov.291. É a síntese do relatório.Decido. A parte exequente fundamenta sua insurgência na tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, nos seguintes termos: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Conforme exposto no referido acórdão, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, o devedor incorre em mora ao não efetuar o pagamento na forma e tempo devidos, respondendo pelos prejuízos, juros e atualização monetária, além de honorários advocatícios. Ressalta-se que o depósito realizado com a finalidade de garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário do débito, havendo, portanto, a incidência de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Neste sentido, segue decisório: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE DÉBITOS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –RECONHECIMENTO E CONCORDANCIA DO EXECUTADO COM O VALOR EXEQUENDO – VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO A TÍTULO DE GARANTIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – MULTA – PREVISÃO DO ARTIGO 523, PARÁGRAFO 1º DO CPC – CONCORDÂNCIA PELO EXECUTADO QUANTO A MULTA, PORÉM, APÓS O RECONHECIMENTO, PRETENDE A SUA EXCLUSÃO – O DEPÓSITO REALIZADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO ELIDE A MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 523, PARÁGRAFO 1º DO CPC – ENTENDIMENTO TAMBÉM DO COLENDO STJ – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RECONHECIMENTO DO VALOR INDICADO PELO EXEQUENTE, COM INCIDENCIA DA MULTA DE 10% - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor", porquanto "a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa" (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 5/10/2012).(TJPR - 16ª C.Cível - 0029971-82.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.10.2018) Assim, o depósito judicial em garantia do juízo, seja voluntário ou decorrente de penhora, não implica imediata entrega ao credor nem cessa a mora, continuando a incidir os encargos do título executivo até a efetiva liberação em favor do credor. Portanto, o cálculo deve observar a dedução do saldo efetivo da conta judicial na data da liberação (19 de julho de 2023), incluindo os acréscimos remuneratórios pagos pela instituição depositária, do montante devido até aquela data. Caso reste diferença a favor do credor, aplicar-se-á a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como juros até a data do novo cálculo, conforme determinado na decisão do movimento 154.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada por Edifício Torre Blanca ao cálculo do mov. 265, determinando que a contadoria judicial proceda à retificação do cálculo, observados os seguintes parâmetros: a) apuração do saldo da conta judicial em 19 de julho de 2023, incluindo correção monetária e juros remuneratórios pagos pela instituição depositária; b) cálculo do montante devido, compreendendo o principal atualizado pelo INPC de maio de 2020 até 19 de julho de 2023, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês no mesmo período e da verba honorária sucumbencial fixada na decisão do movimento 190; c) dedução do saldo da conta judicial apurado do montante devido; d) aplicação da multa de 10% sobre eventual diferença a favor do credor, com juros até a data do novo cálculo. Intime-se a contadoria para cumprimento, no prazo de 10 dias, inclusive para juntada de extrato da conta judicial se necessário. Intimem-se as partes. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
29/09/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:37
Outras Decisões
25/09/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 14:10
Confirmada
16/06/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002598-53.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002598-53.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.778,88 Autor(s): Edif. Torre Blanca representado(a) por marlus roberto saber Réu(s): SILVER CREDIT FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Ante a manifestação do ev. 287, intime-se o requerente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias a respeito da parte final do petitório de mov. 269. Voltem para decisão. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:26
Mero expediente
09/06/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2025, 10:21
Confirmada
31/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002598-53.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002598-53.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.778,88 Autor(s): Edif. Torre Blanca representado(a) por marlus roberto saber Réu(s): SILVER CREDIT FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Ante o pedido retro, e tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), previamente à análise do pedido formulado, manifeste-se a parte contrária, em quinze dias, requerendo o que for pertinente. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 13:37
Mero expediente
18/12/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 22:07
Confirmada
29/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:56
Documento (Certidão)
16/09/2024, 17:59
Confirmada
13/09/2024, 17:40
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:59
Confirmada
07/09/2024, 00:26
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:33
Confirmada
26/08/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:55
Confirmada
13/08/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 12:59
Confirmada
15/07/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002598-53.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002598-53.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.778,88 Autor(s): Edif. Torre Blanca representado(a) por marlus roberto saber Réu(s): SILVER CREDIT FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Para análise, há necessidade de encaminhar os autos a contadoria, devendo ser elaborado o cálculo de acordo com a decisão de mov. 154, sendo o juros aplicado ate a data do deposito juntado no mov. 160. Se houver diferença a ser recebida pelo credor, deverá ser aplicado o valor de 10% e juros ate a data do cálculo. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
12/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:03
Mero expediente
10/07/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:50
Confirmada
02/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:40
Confirmada
30/11/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:09
Documento (Certidão)
30/11/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:44
Confirmada
27/11/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:12
Documento (Certidão)
17/11/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:07
Confirmada
01/11/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:53
Documento (Certidão)
31/10/2023, 14:22
Confirmada
30/10/2023, 09:26
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 21:39
Remessa (em diligência)
05/10/2023, 09:55
Confirmada
30/09/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 13:52
Confirmada
29/09/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 21:11
Confirmada
29/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:08
Documento (Certidão)
15/08/2023, 13:32
Confirmada
10/08/2023, 10:24
Remessa (em diligência)
07/08/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:31
Confirmada
03/08/2023, 11:31
Documento (Certidão)
02/08/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:15
Remessa (em diligência)
01/08/2023, 15:10
Ato ordinatório
01/08/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 21:18
Confirmada
27/07/2023, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:52
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2023, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2023, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2023, 16:46
Ato ordinatório
12/07/2023, 15:00
Ato ordinatório
12/07/2023, 14:55
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 23:13
Confirmada
07/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 08:56
Confirmada
26/05/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002598-53.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8124 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002598-53.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.381,61 Autor(s): Edif. Torre Blanca representado(a) por marlus roberto saber Réu(s): SILVER CREDIT FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edif. Torre Blanca representado(a) por MARLUS ROBERTO SABER em face da decisão de mov. 181, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 172, asseverando, em síntese, que a decisão é omissa na medida em que não analisou o pedido para que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o valor do débito, e não sobre os honorários contratuais também. É o breve relato. Passo a decidir. O pleito recursal merece recebimento, dado que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. Quanto ao mérito, razão assiste ao recorrente. Isso porque, de fato, o dispositivo da sentença foi omisso quanto ao pedido de que os honorários contratuais fixados no patamar de 20% (vinte por cento) não deve incidir sobre o valor do débito, para o fim de que não haja a cobrança de honorários sucumbenciais sobre a ele também. Com efeito, deve ser acrescido o seguinte parágrafo ao conteúdo da decisão de mov. 181: "Por fim, em relação ao excesso de execução, em que afirma o autor que os honorários sucumbenciais devem ser calculados igualmente sobre o valor do débito, e não sobre a soma do valor total do débito com 20% (vinte por cento) dos honorários contratuais, entendo que razão não assiste à parte autora. Isso porque, de acordo com o princípio da restituição integral, aquele que deu causa ao prejuízo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. Assim, não subsiste o alegado excesso à execução, de modo que os honorários contratuais deve ser inserido no cálculo do saldo devedor na execução, inclusive para fins de incidência dos honorários sucumbenciais a que fora condenado por sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para o fim de suprir a omissão alegada. Cumpra-se, no que couber, a decisão embargada. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2023, 17:30
Conclusão (para julgamento)
24/01/2023, 08:25
Petição (Contra-razões)
15/01/2023, 22:40
Confirmada
13/12/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:38
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2022, 16:10
Confirmada
30/11/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002598-53.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0002598-53.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.381,61 Autor(s): Edif. Torre Blanca representado(a) por marlus roberto saber Réu(s): SILVER CREDIT FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
Trata-se de ação cobrança proposta por EDIFÍCIO TORRE BLANCA em face de SILVER CREDIT FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, em fase de cumprimento de sentença. Despacho inicial ao mov. 84, dando início à fase de cumprimento de sentença. As partes comunicaram a realização de acordo (mov. 90 e 91). O autor requereu a desistência da homologação do acordo, procedendo com a devolução do valor pago de R$ 2.751,00 (mov. 93.3), através de depósito na conta judicial. A parte autora informou o pagamento de R$ 13.755,00 (treze mil setecentos e cinquenta e cinco reais) pela parte devedora (mov. 108), que se encontram depositados em conta judicial. Novo cálculo apresentado pela autora ao mov. 119.2 e atualizado pela contadora ao mov. 133. O réu impugnou a cobrança ao mov. 122. Decisão ao mov. 154, determinando a intimação do executado para pagamento do débito. A parte requerida apresentou Exceção de Pré-Executividade ao mov. 172. O autor refutou os pedidos da parte contrária ao mov. 179. É o breve relato. Passo a decidir. A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora. Vale para os casos em que, de tão clara determinada causa, apareça ela provada sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, ou mesmo prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora se constituiria em flagrante injustiça. Mostra-se cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. Em que pesem os argumentos trazidos pela excipiente, entendo que os mesmos não devem prosperar. Em relação aos honorários contratuais, verifica-se que a convenção do condomínio (mov. 1.7 a 1.10), prevê que o condômino que não cumprir com as suas obrigações ficará sujeito ao pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, subsistindo previsão expressa na convenção, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rateio abrange as despesas com ação ajuizada pelo condômino, prevalecendo, nesse caso, o interesse comum sobre o interesse individual: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. RATEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS ENTRE OS CONDÔMINOS, AINDA QUE ESTES TENHAM AJUIZADO A DEMANDA. INTERESSE COMUM QUE SE SOBREPÕE AO INDIVIDUAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Compete ao condômino arcar com sua parte nas despesas do condomínio, e estando este último em juízo na defesa de seus interesses, ainda que em ação ajuizada pelo próprio condômino, todos, sem distinção, devem ratear os custos da demanda, por se tratar de defesa de interesse comum que se sobrepõe ao individual. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp 1445788/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014) Assim, diante do entendimento de que o condômino deve participar do rateio das despesas com honorários advocatícios contratuais para defesa do condomínio, mesmo quando ele próprio ajuíza a demanda, conclui-se que, de igual forma, o condômino deverá arcar com o pagamento da verba quando for sucumbente em ação de cobrança proposta pelo condomínio. Assim, a imposição dos ônus sucumbenciais na demanda e a inclusão da cota-parte atinente aos honorários contratuais não configuram bis in idem, uma vez que ambas decorrem da aplicação do princípio da causalidade. Com isso, no caso em tela, além do dano ao patrimônio deve ser levada em consideração também a previsão na convenção condominial, da qual o réu tinha ciência e se submeteu. Além disso, tal previsão serve para preservar os direitos dos demais condôminos, que podem ser prejudicados se tiverem que arcar com este ônus, não violando a cobrança, por outro lado, qualquer princípio do ordenamento jurídico, não havendo, por essa razão, óbices na inclusão na dívida do condômino inadimplente os valores gastos na contratação de advogado, sobretudo em razão de previsão expressa nesse sentido na convenção do condomínio. Por outro lado, no que tange ao alegado excesso de execução, em que requer a parte ré a dedução das parcelas já pagas, observa-se que a parte autora efetuou o depósito em conta judicial dos valores anteriormente pagos pelo requerido (mov. 93 e 108), que, à época, somavam a monta de R$ 13.755,00 (treze mil setecentos e cinquenta e cinco reais). Não merece prosperar, no entanto, as insurgências do executado. Isso porque, certo é que o título judicial fixou todos os parâmetros necessários para a realização do cálculo apresentado pelo autor no mov. 119. Desse modo, não há como acolher a impugnação oferecida nos autos, na medida em que o montante cobrado não se mostra excessivo, pelo contrário, observou estritamente os limites da decisão exequenda, enquanto, por outro lado, o cálculo indicado na impugnação, não contemplou a integridade do título judicial. Desse modo, tenho por escorreito o cálculo apresentado pela exequente ao mov. 119, que englobou todos os valores devidos pelo executado, o qual resta homologado. Isto posto, rejeito os argumentos trazidos pelo executado, com relação ao excesso da execução, autorizando o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o contido no mov. 173. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 07:38
Exceção de pré-executividade
27/11/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 20:15
Confirmada
29/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002598-53.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0002598-53.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.381,61 Autor(s): Edif. Torre Blanca representado(a) por marlus roberto saber Réu(s): SILVER CREDIT FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME 1. Defiro o pedido acostado no evento 169. Expeça-se alvará em favor da parte vencedora referente aos valores incontroversos. Expeça – se ofício para transferência do valor depositado em juízo. 2. Após, intime-se o executado para que deposite o saldo remanescente. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002598-53.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0002598-53.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.381,61 Autor(s): Edif. Torre Blanca representado(a) por marlus roberto saber Réu(s): SILVER CREDIT FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, observando o petitório acostado no mov. 161, no prazo de dez dias. Após, voltem para análise. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:26
Mero expediente
09/03/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:55
Depósito de Bens/Dinheiro
05/11/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:20
Ato ordinatório
03/11/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 17:57
Confirmada
08/10/2021, 00:09
Confirmada
08/10/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002598-53.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0002598-53.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.381,61 Autor(s): Edif. Torre Blanca representado(a) por marlus roberto saber Réu(s): SILVER CREDIT FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Autos nº 0002598-53.2017.8.16.0116
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDIFÍCIO TORRE BLANCA em face de SILVER CREDIT FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, em fase de cumprimento de sentença. Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 84), as partes comunicaram a realização de acordo (mov. 90 e 91). Ao mov. 93 a parte autora/exequente manifestou discordância com relação à homologação do pacto, requerendo a sua desconsideração, reiterando o pedido ao mov. 105. O réu efetuou depósitos (mov. 107) e o autor confirmou a efetivação de depósitos em favor do Condomínio por parte do réu (mov. 108). Decisão de mov. 109 afastando a possibilidade de homologação do acordo em razão da desistência por parte do autor. O autor apresentou cálculos relativos ao débito remanescente (mov. 119). O réu impugnou a cobrança ao mov. 122. Cálculo apresentado pela Contadoria (mov. 133). Manifestação do réu ao mov. 139. É o breve relatório. Passo a decidir. Da leitura dos autos extrai-se que a comunicação do acordo foi juntada ao mov. 90 e 91 e, logo na sequência, ao mov. 93, antes mesmo que o acordo fosse submetido ao crivo deste juízo para a homologação, a parte autora noticiou a sua desistência, justificando a contrariedade dos demais condôminos com relação ao conteúdo da avença. Nesse contexto, a despeito dos argumentos sustentados pelo réu/devedor, não há como prevalecer os termos do acordo, tendo em vista a ausência da voluntariedade manifestada por uma das partes, requisito indispensável para a formação do pacto. Importante registrar que não há direito líquido e certo que ampare a parte ré no sentido de obrigar a parte autora a permanecer no acordo que desistiu antes da homologação judicial. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA.ACORDO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VONTADE.1. Tendo o tribunal estadual concluído, com base nas provas acostadas aos autos, que o acordo não foi homologado por desistência de uma das partes, antes da homologação judicial, e, ainda, que não houve a intimação da executada para, querendo, impugnar a penhora on-line, é inviável rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 480.895/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017). Vencido este ponto, resta a análise do quantum devido, em vista dos depósitos efetuados pelo réu/devedor e confirmados pelo próprio autor. É de se verificar a incorreção do cálculo apresentado pela Contadoria, na medida em que não cabe, por ora, no presente caso, a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, do CPC. Isso porque, logo após a decisão que deu início ao cumprimento de sentença (mov. 84), as partes noticiaram o acordo, não tendo decorrido o prazo legal para que o réu pagasse o montante devido. Na sequência, estabeleceu-se o debate a respeito da validade do pacto, o que somente neste momento está sendo afastado. Nesse passo, razoável é a restituição do prazo legal ao réu/devedor para o pagamento do valor remanescente, sem a incidência das sanções previstas no art. 523, do CPC. Por outro lado, verifica-se a correção do cálculo apresentado pelo autor ao mov. 119, vez que descontados todos os valores já depositados pelo réu e incluídos somente os honorários contratuais, sucumbenciais e custas processuais, exatamente nos moldes do título exequendo. Por todo o exposto, intime-se a parte vencida, na pessoa do procurador constituído para que no prazo de 15 (quinze) dias cumpra voluntariamente o conteúdo da sentença depositando em juízo o valor remanescente e constante da planilha juntada ao mov. 119, corrigido pelo INPC-IBGE e juros moratórios de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, caput, do CPC, bem como incidência de custas e honorários. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, requerendo o que for pertinente. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se. Diligências Necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito DGC
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:57
Outras Decisões
25/09/2021, 19:07
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 16:36
Confirmada
17/05/2021, 01:22
Confirmada
17/05/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002598-53.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, n.º 200 - Ed. do Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002598-53.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.381,61 Autor(s): Edif. Torre Blanca representado(a) por marlus roberto saber Réu(s): SILVER CREDIT FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Ante o pedido de evento 139, e tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), previamente à análise do pedido formulado, manifeste-se a parte contrária, em quinze dias, requerendo o que for pertinente. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:22
Mero expediente
05/05/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 14:40
Documento (Certidão)
20/01/2021, 14:36
Confirmada
19/01/2021, 13:20
Remessa (em diligência)
10/12/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:17
Remessa (em diligência)
28/09/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:13
Mero expediente
27/09/2020, 12:54
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 08:24
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 10:37
Documento (Certidão)
06/04/2020, 10:37
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:19
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 18:26
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
31/01/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 17:47
Conclusão (para julgamento)
26/09/2019, 08:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:02
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:29
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:13
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:18
Mero expediente
26/08/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 21:33
Conclusão (para julgamento)
16/08/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 19:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 09:11
Mero expediente
27/06/2019, 15:28
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 09:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/03/2019, 19:08
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 16:51
Trânsito em julgado
17/01/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 18:06
Decurso de Prazo
05/10/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 12:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 16:43
Conclusão (para julgamento)
23/05/2018, 09:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 19:01
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 14:17
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 10:29
Procedência
13/04/2018, 15:20
Conclusão (para julgamento)
14/02/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
22/12/2017, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 09:42
Remessa (em diligência)
15/12/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 09:42
Mero expediente
14/12/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 07:18
Conclusão (para decisão)
25/09/2017, 08:16
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 09:31
Documento (Certidão)
05/09/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2017, 10:25
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 08:37
Petição (Contestação)
03/08/2017, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 09:00
Expedição de documento (Carta)
28/06/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 09:26
Ato ordinatório
21/06/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 14:06
Documento (Certidão)
19/06/2017, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 13:24
Mero expediente
13/06/2017, 17:28
Conclusão (para decisão)
06/06/2017, 12:31
Ato ordinatório
06/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 17:06
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 17:06
Distribuição (competência exclusiva)
01/06/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)