Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 08:29
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:47
Confirmada
03/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2026, 14:06
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:43
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:49
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-25.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.632,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Não conheço os embargos de declaração opostos no mov. 338.1 e advirto a parte requerida, pela derradeira vez, para que preste atenção às decisões proferidas por este Juízo, eis que o valor depositado no mov. 291.4 já foi objeto de deliberação em decisão de mov. 305.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2026, 14:06
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:43
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:49
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-25.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.632,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Não conheço os embargos de declaração opostos no mov. 338.1 e advirto a parte requerida, pela derradeira vez, para que preste atenção às decisões proferidas por este Juízo, eis que o valor depositado no mov. 291.4 já foi objeto de deliberação em decisão de mov. 305.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 14:34
Confirmada
13/05/2026, 14:32
Confirmada
10/05/2026, 00:06
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-25.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.632,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Primeiro, à Secretaria para que verifique se há penhora anotada no rosto dos presentes autos. 2. Em caso negativo, expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica do(s) valor(es) depositado(s) nos autos (mov. 318.4), no importe de R$ 2.730,38 (dois mil setecentos e trinta reais e trinta e oito centavos), com eventuais acréscimos legais, em favor da parte requerida e de seu procurador, nos termos da petição de mov. 324.1, desde que possua poderes para tanto. 3. Após, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a satisfação do crédito ou para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, entender-se-á pela satisfação do crédito com a consequente extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:01
Outras Decisões
04/05/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 15:36
Confirmada
04/05/2026, 15:34
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 01:12
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2026, 20:01
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:49
Confirmada
30/04/2026, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 08:22
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 08:22
Documento (Certidão)
29/04/2026, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-25.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.632,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Junte-se o extrato atualizado da conta judicial. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
28/04/2026, 00:00
deferimento
27/04/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 01:06
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:23
Documento (Certidão)
24/04/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2026, 11:20
Mero expediente
17/04/2026, 14:42
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:29
Confirmada
16/04/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:41
Ato ordinatório
08/04/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-25.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.632,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Não conheço os embargos de declaração opostos no mov. 311.1, não havendo erro material a ser sanado, devendo a parte ré atentar-se ao conteúdo integral da decisão de mov. 305.1, em especial o disposto no item 3 da referida decisão. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 305.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 15:27
Confirmada
30/03/2026, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 22:04
Outras Decisões
27/03/2026, 13:32
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-25.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.632,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Primeiro, à Secretaria para que verifique se há penhora anotada no rosto dos presentes autos. 2. Em caso negativo, expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica do(s) valor(es) depositado(s) nos autos (mov. 291.4), no importe de R$ 2.034,08 (dois mil e trinta e quatro reais e oito centavos), com eventuais acréscimos legais, em favor da parte requerida e de seu procurador, nos termos da petição de mov. 295.1, desde que possua poderes para tanto. 3. No mais, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do restante da condenação, conforme informado no mov. 302.1. 4. Efetuado o pagamento, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2026, 23:20
Confirmada
26/03/2026, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 20:37
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 20:37
Documento (Certidão)
19/03/2026, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 20:35
deferimento
17/03/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 01:12
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-25.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.632,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da impugnação de mov. 295.1. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Em caso de discordância ou inércia da parte autora, retornem os autos conclusos para decisão inicial acerca do pedido subsidiário de cumprimento de sentença (p. 2, mov. 295.1), bem como para análise do pedido de expedição de alvará. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 14:34
Confirmada
04/03/2026, 14:34
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 20:30
Mero expediente
25/02/2026, 16:58
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:38
Confirmada
24/02/2026, 00:20
Confirmada
22/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2026 (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2026 (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:54
Trânsito em julgado
11/02/2026, 14:53
Ato ordinatório
11/02/2026, 08:53
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-25.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.632,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (mov. 275.1), apontando vício na sentença, na medida em que fixou honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, cuja observância é uma exceção à regra do §2º, do mesmo artigo. A parte contrária ofertou contraminuta (mov. 279.1). Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os quanto ao mérito. Em primeiro lugar, a apreciação equitativa na fixação dos honorários sucumbenciais decorre de previsão legal (art. 85, §8º, do CPC) e do Tema 1076, do STJ, devendo ser observada pela Magistrada “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. Na espécie, o valor atribuído à causa é de R$ 3.632,87 (três mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), de modo que a fixação da remuneração do advogado da tese vencedora, entre 10% e 20% sobre tal quantia, ainda que atualizada, se revelaria baixa e inadequada ao decurso de mais de 06 (seis) anos do trâmite processual em Juízo de primeiro grau, e à ativa e relevante quantidade de manifestações das partes nos autos. Assim, salvo melhor juízo, os honorários de sucumbência foram fixados de maneira escorreita, de acordo com as particularidades do caso concreto, inexistindo vício que justificasse a interposição de embargos de declaração, a qual foi baseada em premissa deturpada e revela apenas o inconformismo do embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o Juízo enfrente novamente a questão de mérito. A este fim não se prestam os embargos de declaração, devendo a parte embargante buscar a reforma do decisum por intermédio do recurso adequado. 3.
Diante do exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acostados no mov. 275.1. 4. Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o §2º do artigo 1.026 do CPC. 5. Cumpra-se integralmente a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 14:04
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:11
Confirmada
12/12/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 21:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 10:40
Petição (Contra-razões)
11/12/2025, 10:35
Confirmada
11/12/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:58
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2025, 09:56
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3015-1759 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por dano material Valor da Causa: R$ 3.632,87 Autor (s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustentou que: (I) firmou contrato de seguro com a segurada Andressa Cassaril Soares, se obrigando a garantir os riscos predeterminados durante a respectiva vigência, no imóvel situado em Cascavel/PR; (II) em 03.11.2017, a unidade consumidora indicada na apólice sofreu variações de tensões elétricas, advindas da rede de distribuição administrada pela empresa ré, o que provocou danos aos equipamentos eletrônicos conectados à rede; (III) em razão do aviso de sinistro, procedeu à indenização securitária à segurada, no valor de R$ 3.632,87 (três mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), se sub-rogando, assim, no direito dela; (IV) é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público; (V) é aplicável o CDC e possível a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela condenação da parte contrária ao pagamento do valor mencionado. Juntou documentos (movs. 1.2/1.23). A ação foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR (mov. 5.1), o qual proferiu despacho inicial (mov. 16.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 31.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora, pois a segurada não possui contrato com a Copel. No mérito, afirmou que: (I) não há que se falar em aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (II) não há responsabilidade objetiva de sua parte; (III) não há prova do nexo de causalidade; (IV) os documentos colacionados com a petição inicial são insuficientes à comprovação da pretensão indenizatória. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pelo julgamento improcedente da demanda. Juntou documentos (movs. 31.2/31.4). A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 35.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3015-1759 - E-mail: [email protected] Intimadas à especificação de provas (mov. 37.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 41.1), ao passo que a parte requereu a produção de prova pericial de engenharia eletricista (mov. 45.1). Em decisão saneadora (mov. 52.1), foi rejeitada a preliminar, foram fixados os pontos controvertidos (elementos da responsabilidade civil), foi consignada aplicação do CDC (sem inversão do ônus da prova) e foi indeferida a produção de prova pericial. Sobreveio sentença de procedência da ação (mov. 69.1). Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 73.1). A parte ré ofertou contrarrazões (mov. 78.1). O Juízo de Segundo Grau proferiu acórdão pela cassação da sentença, em razão da imprescindibilidade de produção de prova pericial (mov. 15.1-TJPR). Assim, o Juízo Fazendário nomeou perito de engenharia eletricista (mov. 89.1). Posteriormente, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR reconheceu sua incompetência, em razão da alteração da natureza jurídica da Copel (mov. 104.1). Os autos foram redistribuídos a este Juízo, o qual suscitou conflito de competência (mov. 141.1). O Juízo ad quem julgou improcedente o conflito de competência (mov. 147.1). Em complementação à decisão saneadora, este Juízo revogou a produção de prova pericial e determinou a expedição de ofício ao SIMEPAR (mov. 149.1). A parte autora juntou o laudo meteorológico do SIMEPAR (movs. 165.1/165.2). O julgamento foi convertido em diligência, para determinar a realização de prova pericial de engenharia eletricista, em consonância com o que determinou o Juízo de Segundo Grau ao cassar a sentença anteriormente proferida (mov. 177.1). O Expert nomeado nos autos apresentou laudo pericial (mov. 221.1), sobre o qual as partes se manifestaram (movs. 227.1 e 232.1). O Sr. Perito prestou esclarecimentos (mov. 243.1) e as partes se manifestaram (movs. 246.1 e 247.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3015-1759 - E-mail: [email protected] Foi declarada encerrada a fase de produção de provas (mov. 249.1) e as partes apresentaram alegações finais (movs. 253.1 e 258.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. A parte autora sustentou que, em razão do contrato de seguro firmado com a segurada Andressa Cassaril Soares, se obrigou a garantir os riscos e o indenizou o valor de R$ 3.632,87 (três mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), em razão dos danos aos equipamentos conectados à rede, provocados por variações de tensões elétricas advindas das redes de distribuições administradas pela empresa ré. Pois bem. Da análise dos documentos colacionados com a petição inicial, verifica-se que a Seguradora autora teria indenizado o seu segurado e, assim, se sub-rogado 1 no respectivo direito, em razão de alegados danos a eletrodomésticos por ele suportados por descarga de energia elétrica de responsabilidade da Copel. Nesta esteira, a apólice nº 644056301, da indigitada segurada, estabelece cobertura para a Rua Duque de Caxias, nº 644, Centro, em Cascavel/PR (mov. 1.5). O “laudo” de assistência técnica atestou que os equipamentos eletrônicos da segurada foram danificados em decorrência de fortes raios e queda de energia (mov. 1.12). O relatório de regulação do sinistro emitiu parecer positivo à indenização da segurada (mov. 1.10). A seguradora demonstrou o pagamento do sinistro (mov. 1.21). Todavia, a requerida apresentou parecer no sentido de que “há forte indicativo de que a origem foi por outro caminho e não necessariamente a rede de distribuição de energia de responsabilidade da Copel” (mov. 31.2). Ademais, o laudo pericial produzido nos autos (mov. 221.1) atestou não ter encontrado “indícios, nem elementos técnicos indicativos de que o evento danoso possa ter sido originado na rede de energia da parte Ré, no dia narrado na inicial”. 1 Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3015-1759 - E-mail: [email protected] Em seguida, o Sr. Perito elucidou que “apesar do alto volume de descargas atmosféricas na cidade no dia reclamado, não foi registrado nenhum distúrbio na rede de energia que atendia o imóvel. A ocorrência de uma descarga atmosférica na rede de distribuição, normalmente vem acompanhada de um evento de maior magnitude, como rompimento de condutor, interrupção no fornecimento de energia e outras reclamações de consumidores próximos, o que não ocorreu”. Por fim, concluiu-se que “o evento tenha ocorrido por problemas internos a instalação elétrica, por desgaste natural dos equipamentos ou ainda em data diferente da reclamada”. Dessa forma, o laudo pericial produzido nos autos refuta as provas produzidas pela parte autora na petição inicial, no sentido de que não houve comprovação do nexo causal entre a suposta conduta/omissão da Copel e os danos experimentados e indenizados pela parte Seguradora ao seu segurado. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. RELATÓRIO QUE INFORMA INTERRUPÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA. EVENTO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM SOBRECARGA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024499-66.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 29.01.2024) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDOR SEGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DA SEGURADORA PELA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA – PLEITO DE RECONHECIMENTO QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR –PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3015-1759 - E-mail: [email protected] RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE – SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – PRECEDENTES DESTA CORTE – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003179-11.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 13.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS - DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA - PAGAMENTO AO SEGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSA - DESCARGA ELÉTRICA QUE PODERIA TER SIDO CAUSADA POR CURTO CIRCUITO INTERNO, OU ATÉ QUEDA DE RAIO NO IMÓVEL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE RESPONSABILIDADE DA COPEL NO OCORRIDO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1633407-3 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 20.04.2017) (sem grifos nas citações originais) Com efeito, a improcedência da demanda é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, com base no art. 85, §8º, do CPC.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3015-1759 - E-mail: [email protected] 3.1. DISPOSIÇÕES FINAIS: 3.1.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 3.1.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2025, 10:59
Confirmada
20/11/2025, 10:58
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 21:32
Confirmada
17/11/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 21:21
Improcedência
14/11/2025, 15:09
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 01:09
Documento (Certidão)
13/11/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:39
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-25.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.632,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 254.1 do Expert. Expeça-se o alvará de levantamento dos honorários periciais. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 249.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/11/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
12/11/2025, 19:01
Confirmada
12/11/2025, 19:00
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2025, 15:01
Petição (Alegações finais)
07/11/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 21:26
deferimento
04/11/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:48
Petição (Alegações finais)
22/10/2025, 17:46
Confirmada
22/10/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-25.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.632,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Declaro encerrada a fase de produção de provas. 2. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora, com fulcro no art. 364, §2º, do CPC. 3. Por fim, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:38
Mero expediente
13/10/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:54
Confirmada
22/09/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:48
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:37
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:03
Confirmada
22/08/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-25.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.632,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Intime-se o Expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados pela parte autora (mov. 232.1). 1.1. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 1.2. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 10:43
Confirmada
12/08/2025, 10:43
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:09
Mero expediente
11/08/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:45
Confirmada
30/07/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:47
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2025, 12:30
Confirmada
22/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE LAUDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE LAUDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:34
Confirmada
08/07/2025, 14:33
Confirmada
02/07/2025, 21:49
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-25.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.632,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Reitere-se que o acórdão em apelação proferido pelo Juízo ad quem – ao cassar a sentença proferida pelo Juízo Fazendário –, determinou a produção de prova pericial na forma requerida pela parte ré (mov. 15.1-TJPR). Portanto, a perícia deve ser realizada na forma do petitório de mov. 211.1 e no que constou na proposta de honorários aceita pela requerida (movs. 185.1 e 188.1). 1.1. Intime-se o Expert para que dê início aos trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o que ficou consignado nos comandos judiciais antecedentes. 1.2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 177.1, em especial o que foi consignado no item 2.2.4, em relação ao levantamento de 50% dos honorários periciais, tendo em vista o requerimento de mov. 200.1, do Sr. Perito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 20:06
Ato ordinatório
30/06/2025, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 20:05
Outras Decisões
26/06/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-25.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.632,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Tendo em vista as considerações exaradas pelo Expert nomeado nos autos e pela parte autora (movs. 200.1 e 206.1) acerca do método da perícia, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos para as pertinentes deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 19:45
Mero expediente
10/06/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:01
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Confirmada
13/05/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:27
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 19:22
Confirmada
08/04/2025, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:24
Depósito de Bens/Dinheiro
28/03/2025, 08:31
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 11:04
Confirmada
12/03/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-25.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.632,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Tendo em vista as manifestações das partes (movs. 188.1 e 189.1) em relação à proposta (mov. 185.1), homologo os honorários periciais, para que surtam os devidos efeitos indicados na decisão de mov. 177.1. 2. Intime-se a parte requerida para depositar o valor dos honorários periciais, cumprindo-se integralmente a decisão retro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliana Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 10:27
deferimento
10/03/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 08:35
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 19:19
Confirmada
24/02/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:40
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:18
Confirmada
20/01/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-25.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.632,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 2.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO” ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 3. Compulsando melhor os autos, verifica-se que o feito não está maduro para prolação de sentença. Isto porque, a revogação, por esta Magistrada, da prova pericial de engenharia eletricista determinada pela Magistrada que presidia o processo anteriormente, deixou de levar consideração o Acórdão em apelação proferido pelo Juízo ad quem – ao cassar a sentença proferida pelo Juízo Fazendário –, que concluiu pela necessidade de produção da referida prova (mov. 15.1-TJPR): “Assim, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para que seja produzida a prova pericial requerida pela Ré, haja vista que a matéria debatida não é questão exclusivamente de direito e os documentos carreados aos autos não são suficientes para a resolução da controvérsia”. 2.1. Dessa forma, revogo o item 3.1, da decisão de complementação à decisão saneadora de mov. 149.1. 2.2. Em razão disso, nomeio como perito o engenheiro eletricista Sr. André Ricardo Rossi, cadastrado no CAJU/TJPR – com atuação na 2ª Seção Judiciária (Cascavel-PR) –, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 2.2.1. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.2.2. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser arcados pela parte ré (art. 95, do CPC). 2.2.3. Após a apresentação da proposta pelo perito, em 05 (cinco) dias, deverão as partes impugnar os honorários, os quais restam, desde já, arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 2.2.4. Autorizo o levantamento de 50% do valor já depositado, de modo que o restante será levantado ao final, após a conclusão dos trabalhos. 2.2.5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias e, caso desejem, ofereçam os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 2.2.6. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 3. Após, retornem conclusos para as pertinentes deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:42
Julgamento em Diligência
17/01/2025, 13:15
Conclusão (para julgamento)
09/01/2025, 01:05
Documento (Certidão)
08/01/2025, 14:47
Petição (Alegações finais)
30/12/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-25.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.632,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Declaro encerrada a fase de produção de provas. 2. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora, com fulcro no art. 364, §2º, do CPC. 3. Por fim, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/12/2024, 00:00
Confirmada
03/12/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 08:56
Mero expediente
28/11/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:41
Confirmada
27/11/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 17:14
Confirmada
31/10/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-25.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.632,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Ante a manifestação de mov. 159.1, concedo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente, para fim de cumprimento da decisão saneadora de mov. 149.1. 2. Ademais, cumpra-se a complementação à decisão saneadora e o despacho de mov. 149.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 20:08
deferimento
29/10/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 18:25
Confirmada
07/10/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-25.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.632,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Recebo os embargos de declaração de mov. 152.1 como petição, ante a ausência de vício a ser sanado na complementação à decisão saneadora embargada. Isto porque, no decisum recorrido (mov. 149.1), foi indeferida a produção de prova pericial, pois “as atuais condições das instalações elétricas não são capazes de evidenciar, fielmente, a situação à época do evento danoso, além de os bens danificados não mais existirem (artigo 464, §1º, III do CPC), conforme informado pela parte autora (mov. 95.1)”. Em seguida, houve citações jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Paraná que ampararam o entendimento exarado por este Juízo a quo. 1.1. Dessa forma, reporto-me à fundamentação da decisão mov. 149.1, que não necessita reparo ou complementação, na medida em que a justificativa, da embargante, para produção de prova pericial, não contribuirá para o julgamento do feito, inexistindo cerceamento de defesa, nem vício a ser sanado. 2. Cumpra-se a complementação à decisão saneadora e o despacho de mov. 149.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2024, 10:43
Confirmada
02/10/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-25.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.632,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1. Ciente do aresto proferido pelo Juízo ad quem que julgou improcedente o conflito de competência suscitado por este Juízo (mov. 147.1). 2. Passo a proferir decisão de complementação às decisões saneadoras de movs. 52.1, 89.1 e 116.1. 3. Provas: 3.1. Revogo a produção de prova pericial de engenharia eletricista deferida na decisão saneadora (mov. 89.1), pois a reputo como protelatória, que não se presta à elucidação do caso concreto, em especial diante do decurso do tempo entre os fatos narrados e a presente decisão. Isto porque, as atuais condições das instalações elétricas não são capazes de evidenciar, fielmente, a situação à época do evento danoso, além de os bens danificados não mais existirem (artigo 464, §1º, III do CPC), conforme informado pela parte autora (mov. 95.1). Nesse sentido corrobora a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – CONTRATO DE SEGURO – DANOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA/OSCILAÇÃO DE ENERGIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA, MORMENTE DIANTE DO GRANDE LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE A DATA DOS FATOS – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA DISTRIBUÍDO COM BASE NO ART. 373 DO CPC – UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA EM ALTA TENSÃO – DEVER DO PRÓPRIO CONSUMIDOR DE PROTEGER A REDE E PROMOVER ATRANSFORMAÇÃO DA ENERGIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DISPENSA O EXAME DO NEXO DE CAUSALIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO USUÁRIO DE REDE DE ALTA TENSÃO – CONDENAÇÃO RELATIVA A TAL APÓLICE AFASTADA – JUROS DE MORA – TERMO A QUO – CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A COPEL E O SEGURADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – OBSERVÂNCIA À MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003318-65.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 13.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGURADO SAGA AUTO POSTO LTDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. (...) 2. Não merece guarida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que sequer houve pedido de produção de prova pericial no momento oportuno, bem como, que o feito já conta com elementos probatórios suficientes para o seu julgamento, sendo prescindível a realização de perícia, especialmente, em razão da substituição dos equipamentos danificados. 3. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, seja em decorrência da previsão do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 4. Carece a apelante de interesse recursal no que se refere à inaplicabilidade da inversão do ônus probatório com base na legislação consumerista, uma vez que o MM. Juiz singular afastou a inversão do ônus da prova em decisão saneadora.5. O reconhecimento da responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelos segurados e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. 6. Ao contrário do que restou decidido em sentença, em que pese ter havido registro de falhas no fornecimento de energia em dias próximos aos eventos, não há como se presumir que estes decorreram de problemas no fornecimento de energia elétrica imputáveis à companhia apelante. 7. Com a modificação da r. sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, é de se condenar a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002778-80.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 29.03.2021) (sem grifos nas citações originais) 3.2. Tendo em vista a necessária produção de prova documental não requerida pelas partes, determino à parte autora, de ofício, que realize as diligências necessárias para obtenção de laudo meteorológico diretamente ao SIMEPAR, pelo site http://www.simepar.br/site_pw/faleconosco, adotando a opção “preciso de um laudo para comprovação de danos causados por um evento meteorológico (chuva, granizo, raio, etc.)”. O laudo deverá conter as informações meteorológicas disponíveis no SIMEPAR, para o período e locais citados no pedido. Registre-se que eventuais valores cobrados pelo SIMEPAR, para emissão de laudo meteorológico, deverão ser arcados pela parte autora (art. 82, §1º, do CPC). 3.2.1. Apresentado o referido laudo, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 20:56
Decisão de Saneamento e Organização
30/09/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 01:03
Recebimento
27/09/2024, 12:33
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2024, 12:16
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 15:56
Confirmada
08/05/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-25.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.632,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO – Conflito de competência 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO ajuizada por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Os autos foram distribuídos à 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, em 01.03.2019 (mov. 5.1). A Copel ofertou contestação (mov. 31.1). A parte autora apresentou réplica (mov. 35.1). Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, em 09.03.2022 (mov. 69.1). O Juízo ad quem proferiu acórdão pela anulação da sentença, por cerceamento de defesa (mov. 15.1-TJPR). O Juízo Fazendário, então, deferiu a produção de prova pericial (mov. 89.1), mas, em 04.12.2023, diante da alteração do estatuto da Copel, aquele Juízo declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos às Varas Cíveis de Curitiba/PR (mov. 104.1). Os autos foram redistribuídos a este Juízo, em 04.01.2024 (mov. 108.1). É o relatório. DECIDO. 2. Tem-se por notório, localmente, o fato de que a Copel Distribuição S.A. deixou de ser sociedade de economia mista e as Varas de Fazenda Pública do Estado do Paraná passaram a se declarar absolutamente incompetentes para processamento e julgamento das demandas em que a referida empresa figure como parte. Assim, tais ações passaram a ser redistribuídas, indistintamente, às Varas Cíveis, de diferentes comarcas do Estado. Contudo, de acordo com o que dispõe o art. 43, do Código de Processo Civil, a competência se determina no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, “sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Nesta esteira, em recente conflito de competência julgado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assentou-se o entendimento de que “referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda”. Cumpre transcrever a respectiva ementa: Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente. 1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]”(WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182). 2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda. 3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública. Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o principio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374). 4. “[...] Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente. - “(...) o entendimento do juízo da Vara da Fazenda Pública é equivocado, eis que a simples alteração societária no curso da ação não tem o condão de modificar a competência”. - “Por tais razões, não há que se falar em incompetência do juízo da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a ação de regresso em face da COPEL já em trâmite no juízo suscitante”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 25.03.2024) (sem grifos nas citações originais) Não obstante, há entendimento, também, no sentido de que a “privatização” da Copel não afasta o interesse público consubstanciado na prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEMANDA AJUIZADA NA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, HAJA VISTA RECENTE PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELA 3ª VARA CÍVEL, PRIVATIZAÇÃO DA COPEL NÃO TEM CONDÃO DE ESVAZIAR O INTERESSE PÚBLICO. O ESTATUTO SOCIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO. ART. 4º DELINEIA O OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 1º DA LEI 21.272/2022. ART. 3º § 2º DA REFERIDA LEI ESTADO DO PARANÁ. DETIVER, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL SOCIAL TOTAL DA COPEL. INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDAS NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001178-72.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 15.04.2024) Assim, salvo melhor juízo, a competência para julgamento da presente ação é do Juízo Fazendário. 2.1.
Diante do exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, entre este Juízo e o da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 2.2. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:06
Suscitação de Conflito de Competência
07/05/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 09:48
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:20
Confirmada
23/04/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 08:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2024, 16:20
Confirmada
17/04/2024, 17:49
Confirmada
16/04/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.632,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Comendaroe Araujo, 120 - Centro - CURITIBA/PR - Telefone(s): 41 2117-4200 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) RUA JOSÉ IZIDORO BIAZETTO, 158 BLOCO C - MOSSUNGUÊ - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 DESPACHO 1. Decorrido o prazo pelo perito, prossiga-se a nomeação subsidiária (mov. 89). 2. Intime-se o perito para que diga se aceita a nomeação e manifeste-se conforme mov. 116, item 3. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de abril de 2024.
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:59
Ato ordinatório
12/04/2024, 08:58
Ato ordinatório
12/04/2024, 08:58
Mero expediente
09/04/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 09:49
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:57
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:24
Confirmada
21/03/2024, 20:07
Confirmada
18/03/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Considerando o avançado estágio processual e a remessa para este juízo, antes de analisar as questões preliminares, as prejudiciais e o mérito da presente demanda, é necessário organizar o processo de forma a esclarecer todos os pontos que parecem ser de extrema relevância para o julgamento justo deste caso. RELATÓRIO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou a presente demanda em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL em que busca a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização de danos materiais no importe de R$ 3.632,87 (três mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos). Narrou que emitiu a Apólice de seguro nº 644056301 para Andressa Cassaril Soares, abrangendo o ramo Compreensivo Residencial, com vigência entre 30/10/2017 e 30/10/2018. Relatou que, em 03/11/2017, devido a uma falha no abastecimento de energia elétrica, os equipamentos eletrônicos de propriedade da segurada foram danificados. Sustentou que, após receber o aviso de sinistro, iniciou o processo de regulação e constatou o nexo de causalidade entre a oscilação de energia elétrica e os danos causados. Apontou que o prejuízo total foi apurado em R$ 4.273,96, dos quais R$ 3.632,87 foram indenizados após a aplicação da franquia contratual. Determinada a citação da parte ré (mov. 16). Devidamente citada (mov. 30) a parte ré apresentou contestação (mov. 31). Como preliminar de mérito alegou a ilegitimidade passiva, alegando que a segurada não possui vínculo com a Copel. Página I de III PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível No mérito, entendeu pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora, argumentando a falta de fundamentação fática e jurídica, e contrariedade aos princípios constitucionais, civis e consumeristas que regem os negócios jurídicos e a responsabilidade civil. Impugnação à contestação apresentada (mov. 35). Instadas a se manifestarem (mov. 37) a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 41) e a parte ré entendeu pela produção de prova pericial de engenharia elétrica, documental e oral (mov. 45). O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela não intervenção (mov. 49). Em decisão saneadora (mov. 52) foi reconhecida a aplicação do CDC, deferida a inversão do ônus da prova, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos, indeferida a produção de prova oral e pericial e deferida a produção de prova documental. A parte autora informou que não detém as peças e equipamentos danificados ou possui informação do paradeiro dos mesmos, possivelmente substituídos e descartados (mov. 59). A parte ré pugnou pelo deferimento de produção de prova pericial (mov. 62). Julgada procedente a ação (mov. 69). A parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 73). Juntada de petição de contrarrazões (mov. 78). Determinada a intimação das partes em razão da anulação da sentença (mov. 83). A parte ré pugnou pela produção de prova pericial (mov. 86). Deferida a produção de prova pericial (mov. 89). A parte autora pugnou pela realização de perícia indireta e indicou seus quesitos (mov. 95). Página II de III PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível A parte ré apresentou seus quesitos e assistentes técnicos (mov. 96). Declarada a incompetência da 2ª Vara Da Fazenda Pública de Curitiba (mov. 104). É o relatório. DILIGÊNCIAS. 1. Recebo a presente demanda e ratifico todos os atos anteriormente praticados. 2. Habilite-se conforme requerimento do mov. 112. 3. Intime-se o perito nomeado (mov. 89) para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de produção de prova pericial indireta. 4. Havendo impossibilidade técnica/fática de realização da perícia (a depender da manifestação do perito conforme item supra), digam as partes no prazo comum de 5 dias. 5. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13/03/2024. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página III de III
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 21:38
Ato ordinatório
15/03/2024, 21:38
Outras Decisões
13/03/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 17:50
Documento (Certidão)
15/02/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 20:52
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:25
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:44
Documento (Certidão)
11/01/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - De acordo com a Lei 13.303/2016, em seu artigo 4º, a sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. É fato notório que a parte ré deixou de ser sociedade de economia mista, submetendo-se, a partir de então, integralmente, ao regime de direito privado, pois com a liquidação da oferta base, a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n. 13.303/2016 (Lei das Estaduais)[1]. O artigo 5º da Resolução n. 93/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais do Estado do Paraná, disciplina que: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...). Destaquei. Conclui-se, portanto, que a referida Companhia ré não se enquadra mais no disposto no artigo acima citado, razão pela qual esta unidade judicial especializada deixou de ser competente para processar e julgar os processos que envolvem a Companhia Paranaense de Energia e suas subsidiárias. In casu, não resta dúvida, sendo fato notório que a ré deixou de ser sociedade de economia mista, submetendo-se, a partir de então, integralmente, ao regime de direito privado. Destaco trecho do fato relevante 15/2023, veiculado em 11.08.2023: “Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”)” Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Desta Forma, o Estado do Paraná é meramente sócio da pessoa jurídica criada, como normalmente ocorre no Sistema Financeiro Nacional, principalmente no âmbito do mercado de capitais, cito a participação societária do Estado na Companhia Vale do Rio Doce e JBS. Por essa razão, esse juízo não é mais competente para o processamento e julgamento da presente ação, pois, nos termos do art. 4º da Resolução 93/2013: “aos Juízos da 1ª à 4ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição e ressalvada a competência das Varas de Execuções Fiscais Municipais (antigas 43ª e 44ª Vara Cíveis) e execuções Fiscais Estaduais (antigas 45ª e 46ª Varas Cíveis) do mesmo Foro, processar e julgar: I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba.” Ademais, em caso idêntico, o Egrégio Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (IRDR 41): Incompetência das varas da fazenda pública para julgamento das ações, excetuadas aquelas que se encontram na fase de cumprimento de sentença, envolvendo a SERCOMTEL S.A. – Telecomunicações. Ressalte-se,
trata-se de competência absoluta pois está relacionada à pessoa, de modo que seu reconhecimento é imperativo e independe de manifestação das partes, tendo a matéria contornos de Direito Público. Portanto, com fundamento nos artigos 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, e por entender que este juízo não é competente para o julgamento do feito é necessário o declínio da competência. Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba. Cumpra-se.
09/01/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/01/2024, 07:43
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:49
Remessa
07/12/2023, 22:22
Remessa (em diligência)
04/12/2023, 21:27
Incompetência
04/12/2023, 21:17
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 21:13
Confirmada
03/12/2023, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:04
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:03
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:28
Confirmada
30/10/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-25.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.632,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão I.
Trata-se de ação ordinária de ressarcimento ajuizada por Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em face da Copel Distribuição S/A. A sentença de procedência proferida ao mov. 69.1, restou cassada em Instância Superior em razão do provimento do Recurso de Apelação interposto pela Companhia ré, para o fim de anular a sentença diante do cerceamento de defesa, restando determinado, via de consequência, o retorno dos autos à origem para que seja produzida a prova pericial requerida pela ré (mov. 15.1, recurso nº 0001596-25.2019.8.16.0004 Ap). Sendo assim, ante ao que restou decidido pelo Tribunal ad quem e considerando que já houve o trânsito em julgado do respectivo acórdão (mov. 21, recurso em apenso), nomeio como perito(a) o(a) Engenheiro(a) Eletricista NILTON APARECIDO DOS SANTOS, inscrito(a) no CREA-PR sob o n. 198050/D, telefone (43) 3357-4291 e (43) 9913-08561, e-mail [email protected], que atuará como perito(a) nestes autos, sob a fé do seu grau, devendo cumprir seu encargo escrupulosamente. Subsidiariamente, em caso de declínio ou ausência de manifestação da perita acima indicada, nomeio desde já como perito(a) em substituição o(a) Engenheiro(a) Eletricista MURILO DINGUELESKI KAVA, inscrito no CREA-PR sob o n. 188427/D, telefone (46) 9992-37913, e-mail [email protected], que atuará como perito(a) nestes autos, sob a fé do seu grau, devendo cumprir seu encargo escrupulosamente. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A (mov. 45.1 e 86.1), a esta incumbe o ônus de arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. II. Cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública deste Foro Central. III. O laudo deverá ser feito no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data designada para dar início a prova pericial. IV. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. V. Oportunamente, retornem os autos conclusos. VI. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. VII. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:59
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:59
Outras Decisões
28/08/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:18
Confirmada
19/06/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001596-25.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001596-25.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.632,87 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Comendaroe Araujo, 120 - Centro - CURITIBA/PR - Telefone(s): 41 2117-4200 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) RUA JOSÉ IZIDORO BIAZETTO, 158 BLOCO C - MOSSUNGUÊ - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 DESPACHO 1. Diante do retorno dos autos da instância superior e a anulação da sentença anteriormente prolatada, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 20:40
Mero expediente
24/04/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 01:02
Recebimento
29/11/2022, 20:02
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2022, 23:47
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:25
Petição (Contra-razões)
27/06/2022, 14:32
Confirmada
02/06/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:32
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 12:57
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Confirmada
11/03/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Requerida: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A SENTENÇA Extinção com Resolução do Mérito 1. Relatório
Requerente: Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em razão disso, ingressou com a presente demanda buscando o ressarcimento do valor pago, visto que os danos tiveram relação com problemas no fornecimento de energia elétrica pela Requerida. Pugnou pela aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ainda, informou a Requerente seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação (mov. 1.1). Não há pedido de tutela de urgência. Deu à causa o valor de R$3.632,87 (três mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos). Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.23). A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 7.1. As custas processuais iniciais foram recolhidas (mov. 14.0). O despacho inicial de mov. 16.1 determinou a citação da parte Requerida. Citada (mov. 30.1), a Requerida apresentou contestação ao mov. 31.1, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da ação em relação à segurada. No mérito, dispôs a) acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a inexistência de relação consumerista, com a conseguinte impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) não há nexo de causalidade a ensejar responsabilidade civil subjetiva, pois inexistiu qualquer perturbação, oscilação e/ou interrupção de energia elétrica na unidade consumidora da segurada, não tendo havido qualquer descarga elétrica na rede da COPEL; c) inexistência de prova concreta dos danos relatados, uma vez que produzidos de forma unilateral; e d) em atenção ao princípio da Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 eventualidade, teceu considerações acerca do termo inicial dos juros e do índice aplicável a título de correção monetária. Com estes argumentos, pugnou pela improcedência da ação. Acostou procuração e documentos (movs. 31.2/31.4). Em seguida, juntou a Requerente impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela parte Requerida (mov. 35.1). Quanto à preliminar, esclareceu que “eventual divergência entre o titular da unidade e a pessoa indicada na apólice não interfere no objeto do contrato de seguro, que é a residência com abastecimento fornecido pela concessionária”. As partes foram, então, intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 37.1). A Requerente informou que não tem interesse na produção de mais provas, alegando que “as provas juntadas são suficientes a comprovar a responsabilidade da demandada, estando o feito apto à prolação de sentença de procedência” (mov. 41.1). A Requerida, por seu turno, pleiteou pela produção de provas documental, intimando-se a Requerente para juntar a apólice de seguro original, comprovante de pagamento com autenticação bancária e laudo de vistoria prévia, bem como a pericial, na área de engenharia elétrica e oral, consistente na oitiva do técnico que elaborou o laudo (mov. 45.1). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse de intervir nesse feito (mov. 49.1). O feito foi saneado, ocasião em que: a) foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório; b) a preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada; c) os pontos controvertidos foram fixados; d) o ônus da prova foi distribuído; e, e) foi indeferida a produção de prova pericial e oral (mov. 52.1). As partes apresentaram suas últimas alegações (movs. 59.1 e 62.1). Cálculo de custas foi juntado ao mov. 66.1. Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I, CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. APELANTE ADESIVA: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ÂNGELA KHURY) REVISOR: O EXM.º SR. DR. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REGRESSO". CONTRATO DE SEGURO. DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS NOS EQUIPAMENTOS DA SEGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DESCARGA ATMOSFÉRICA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. DANO OCORRIDO INERENTE À ATIVIDADE TIPICAMENTE DESENVOLVIDA PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REMETIDOS INTEGRALMENTE À REQUERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO. SENTENÇA DE Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da mesma forma, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2 Nos termos do artigo 85 do CPC, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais, diante do grau de zelo dos advogados, seu trabalho e tempo exigido do serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do Código de Processo Civil. 3.3 Esta sentença não se sujeita às hipóteses de remessa necessária (artigo 496, §3º do CPC). 3.4 Atendam-se aos itens pertinentes dispostos no Código de Norma da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO NÃO PREENCHIDO. ART. 500, CPC/73 (ART. 997, § 1.º, CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. TJPR.10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.548.480-3, ORIUNDA DA 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ÂNGELA KHURY). Curitiba, 22 de setembro de 2016. 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 8 de 8
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0001596-25.2019.8.16.0004 Sequencial ímpar (39327) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Trata-se de ação ordinária de ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, qualificada nos autos, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Relatou a Requerente, em síntese, que: a) por meio de contrato de seguro assumiu a responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos elétricos ocorridos na propriedade de ANDRESSA CASSARIL SOARES, em Cascavel/PR (apólice 644056301); b) no dia 03 de novembro de 2017, por volta das 23h30, devido à oscilação/falha no abastecimento de energia elétrica da rede local, foram danificados os equipamentos eletrônicos descritos na exordial; c) em virtude da existência do contrato de seguro a Requerente pagou indenização a segurada, no valor total de R$3.632,87 (três mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos). Abaixo, segue tabela com as informações trazidas pela
Cuida-se de ação ordinária de ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos qualificados nos autos, na qual pleiteia o ressarcimento dos valores pagos em sub-rogação, decorrente de contrato de seguro estabelecido com a segurada ANDRESSA CASSARIL SOARES, porquanto a Requerida seria supostamente a responsável pelos danos ocorridos na propriedade da segurada, por se tratar de falha na prestação de seus serviços. À míngua de preliminares, prejudiciais ou invalidades processuais, sobretudo diante da decisão saneadora acostada ao mov. 52.1, adentro ao exame do mérito da contenda. A presente demanda gira em torno da pretensão da Requerente de cobrança de valores, em regresso, decorrentes de danos suportados frente aos seus segurados, por suposta responsabilidade da Requerida. Discute-se o acerto de tal imputação. Da análise dos autos, verifica-se que, por ocasião de supostas oscilações de energia elétrica, ocorridas no dia 03/11/2017, na unidade consumidora, observou-se que os danos ocorridos nos aparelhos possivelmente originaram-se de variação provinda da rede externa da Requerida (movs. 1.10/1.20). Com o pagamento das indenizações aos segurados a Requerente se sub-rogou nos seus direitos, adquirindo todas as garantias do segurado/consumidor em relação à dívida, consoante o disposto no artigo 786 do Código Civil, podendo requerer o ressarcimento a quem deu causa ao sinistro: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Outrossim, a possibilidade de aforamento de ação regressiva por parte da seguradora em face do causador do dano restou sedimentada, conforme verbete sumular 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. De outro vértice, às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme preconizada 1 no artigo 37, §6º da Constituição Federal, sendo, ainda, a relação entre as partes considerada de consumo, conforme já indicado por este juízo na decisão saneadora (mov. 52.1). Para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve estar presente a ação, efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima) e a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, considerando-se que o agente estatal deve ter praticado o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Considerando as condições expostas, denota-se no caso em análise que a responsabilidade civil se configurou com o mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela Requerida. Esta, por seu turno, alega que não houve qualquer anormalidade na prestação do serviço ou ações da natureza, inexistindo, assim, qualquer indenização a ser paga à Requerente. Todavia, no Relatório de regulação de sinistro e nos laudos técnicos (movs. 1.10/1.20), apurou-se que houve variações de tensão elétrica provinda da entrada de rede: 1 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Observe-se que, ainda que se admitisse que a oscilação de energia tivesse sido pequena e dentro dos limites estabelecidos pela ANEEL, fato é que causou prejuízo ao segurado, não havendo falar em ausência do nexo causal. Ademais, reitero o disposto na decisão saneadora de mov. 52.1, de que é aplicável ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, ante a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. Nessa linha de raciocínio, a Requerida deve se utilizar de mecanismos eficientes de proteção contra danos decorrentes de oscilações, devido à imposição legal de prestação de serviço seguro, conforme dispõe o artigo 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Tais equipamentos de segurança efetivamente existem e devem ser utilizados pelas concessionárias em geral, inclusive pela Requerida, motivo pelo qual a alegação de que não houve anormalidade ou defeito na prestação do serviço não se sustenta. Não obstante isso, o material probatório encartado aos autos, em especial a peça defensiva, não denota a ocorrência de Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 qualquer causa que afaste a responsabilidade pelos danos por parte da Requerida (mov. 31.1). Ao contrário, a Requerente evidenciou, por meio de um robusto conjunto probatório consistente em laudos técnicos, orçamentos e relatório de regulação de sinistro, que os danos perpetrados nos equipamentos das empresas seguradas decorreram da precariedade do sistema elétrico externo de abastecimento, havendo prova do nexo de causalidade do dano sofrido com o mau funcionamento da rede de energia, de responsabilidade da Requerida. Presente, portanto, o nexo causal, a ação e o dano ocorrido, a razão está com a Requerente em buscar o recebimento dos valores dispendidos no aviso de sinistro (mov. 1.6), assistindo-lhe, bem por isso, a concessão da tutela reparatória postulada na peça inaugural. 3. Dispositivo 3.1
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito, para o fim de condenar a Requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, à Requerente, no valor de R$3.632,87 (três mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos). O montante deve ser corrigido monetariamente pela média 2 do INPC/IGP-DI desde a data do desembolso, assim como haver a incidência de 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.548.480-3, ORIUNDA DA 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:29
Procedência
09/03/2022, 17:37
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:43
Confirmada
27/09/2021, 16:39
Remessa (em diligência)
25/08/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 17:08
Confirmada
23/07/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 09:21
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:07
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:30
Confirmada
10/04/2021, 00:52
Confirmada
31/03/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Requerido: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A DECISÃO SANEADORA 1.
Requerente: Em razão disso, ingressou com a presente demanda buscando o ressarcimento do valor pago, visto que os danos tiveram relação com problemas no fornecimento de energia elétrica pela Requerida. Pugnou pela aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ainda, informou a Requerente seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação (mov. 1.1). Não há pedido de tutela de urgência. Deu à causa o valor de R$3.632,87 (três mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos). Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.23). A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 7.1. As custas processuais iniciais foram recolhidas (mov. 14.0). O despacho inicial de mov. 16.1 determinou a citação da parte Requerida. Citada (mov. 30.1), a Requerida apresentou contestação ao mov. 31.1, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da ação em relação à segurada. No mérito, dispôs a) acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a inexistência de relação consumerista, com a conseguinte impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) não há nexo de causalidade a ensejar responsabilidade civil subjetiva, pois Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 inexistiu qualquer perturbação, oscilação e/ou interrupção de energia elétrica na unidade consumidora da segurada, não tendo havido qualquer descarga elétrica na rede da COPEL; c) inexistência de prova concreta dos danos relatados, uma vez que produzidos de forma unilateral; e d) em atenção ao princípio da eventualidade, teceu considerações acerca do termo inicial dos juros e do índice aplicável a título de correção monetária. Com estes argumentos, pugnou pela improcedência da ação. Acostou procuração e documentos (movs. 31.2/31.4). Em seguida, juntou a Requerente impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela parte Requerida (mov. 35.1). Quanto à preliminar, esclareceu que “eventual divergência entre o titular da unidade e a pessoa indicada na apólice não interfere no objeto do contrato de seguro, que é a residência com abastecimento fornecido pela concessionária”. As partes foram, então, intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 37.1). A Requerente informou que não tem interesse na produção de mais provas, alegando que “as provas juntadas são suficientes a comprovar a responsabilidade da demandada, estando o feito apto à prolação de sentença de procedência” (mov. 41.1). A Requerida, por seu turno, pleiteou pela produção de provas documental, intimando-se a Requerente para juntar a apólice de seguro original, comprovante de pagamento com autenticação bancária e laudo de vistoria prévia, bem como a pericial, na área de engenharia elétrica e oral, consistente na oitiva do técnico que elaborou o laudo (mov. 45.1). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse de intervir nesse feito (mov. 49.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2. Da aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise Vê-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte Requerente ressarciu seus segurados pelos danos supostamente causados pela Requerida, se sub-rogou no lugar daqueles em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput do Código Civil). Ainda, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos artigos 22 do CDC e 37, §6º da Constituição Federal. Nesse sentido seguem julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO - SUB- ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - INVERSÃO OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) DO ENCARGO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - REGRA DE INSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS QUE DEVE OCORRER ANTES DA SENTENÇA, COM A DEVIDA Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPERADA NESTA DECISÃO - ANULAÇÃO, DE OFICIO, DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. Apelação Cível n. 1.570.572-3 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1570572-3 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15705723 PR 1570572-3 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1989 15/03/2017) grifei. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, tem-se, inicialmente, que tal 1 codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social, 1 Artigo 1º do CDC. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 fundadas na Lei Maior do Estado, a Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição). Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade do juiz reconhecer de ofício direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII do CDC). A par disso, tenho que a inversão do ônus probatório, como preconiza o inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível nos autos, em especial porque presente a verossimilhança das alegações formuladas. Ainda, é o consumidor, ora Requerente, hipossuficiente técnico em relação à atividade prestada pela parte Requerida. Acerca de tal ponto, vê-se que a seguradora apontou que os danos decorreram diretamente do defeito na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Essa narrativa, vista sob a perspectiva da regra comum, é plausível, porquanto comuns na vida cotidiana os danos em aparelhos elétricos ou eletrônicos causados por descarga ou sobrecarga elétrica. Ainda, 2 presente a hipossuficiência no campo probatório, já que a parte Requerida possui melhores condições de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da Requerente, a qual está em posição de hipossuficiência e necessita da facilitação da defesa de seus direitos que é conferida pela legislação consumerista. Com razão, pois, a Requerente, em sua sustentação inicial, de que a concessionária requerida é prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente configuração da responsabilidade objetiva e inversão do ônus probatório. 2 “Por hipossuficiência, aqui, deve-se entender a impossibilidade de prova – ou de esclarecimento da relação de causalidade – trazida ao consumidor pela violação de uma norma que lhe dá proteção por parte do fabricante ou do fornecedor” (MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 195). Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3. Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam (fls. 02/03, mov. 31.1) A Requerida aduziu, em sede de contestação, que a segurada Andressa Cassaril Soares não possui nenhuma relação jurídica com a COPEL, posto não haver, em seu nome, nenhuma unidade consumidora no local da ocorrência do distúrbio elétrico alegado em exordial. Deste modo, por inexistir relação de consumo entre as partes, pleiteou o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Pois bem. Da análise de toda a documentação acostada aos autos, verifica-se que a sustentação da Requerida não merece guarida. Isto porque, não há necessidade do segurado indenizado pela parte Requerente ser o titular da conta para ter o direito ao pagamento do sinistro. Além disso, de acordo com as informações trazidas na exordial, está demonstrado o vínculo entre os dados pessoais e o endereço da segurada (movs. 1.5 e 31.2), não olvidando que a Requerida é a única fornecedora de energia elétrica na cidade de Cascavel/PR.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0001596-25.2019.8.16.0004 Sequencial ímpar (39327) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Trata-se de ação ordinária de ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, qualificada nos autos, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Relatou a Requerente, em síntese, que: a) por meio de contrato de seguro assumiu a responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos elétricos ocorridos na propriedade de ANDRESSA CASSARIL SOARES, em Cascavel/PR (apólice 644056301); b) no dia 03 de novembro de 2017, por volta das 23h30, devido à oscilação/falha no abastecimento de energia elétrica da rede local, foram danificados os equipamentos eletrônicos descritos na exordial; c) em virtude da existência do contrato de seguro a Requerente pagou indenização a segurada, no valor total de R$3.632,87 (três mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos). Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Abaixo, segue tabela com as informações trazidas pela
Diante do exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. Do saneamento do feito Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 5. Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de oscilações de energia elétrica e tensão na propriedade dos segurados, no dia 03 de novembro de 2017, na cidade de Cascavel/PR, as quais teriam danificado os bens indicados nos documentos acostados pela Requerente; b) o nexo causal entre a oscilação da energia e os danos nos equipamentos; c) a responsabilidade civil da Requerida; e d) o valor dos prejuízos (quantum indenizatório), se cabíveis. 6. Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III do CPC) Diante do exposto acima, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defino a distribuição do ônus da prova da maneira a seguir disposta. a) à Requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (provar que os danos decorreram das oscilações elétricas e o valor dos prejuízos); b) à Requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente (demonstrar que não houve qualquer participação sua no evento danoso). 7. Dos meios de prova Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 7.1 A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (artigo 369 do CPC). O artigo 370 do Código de Processo Civil, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, entendo que a produção de provas pericial e oral/testemunhal, nos moldes solicitados no petitório de mov. 45.1, é protelatória e não se destina à constituição dos fatos trazidos nos autos, em especial diante do decurso do tempo entre os fatos narrados e a presente decisão (os danos ocorreram em novembro de 2017). O resultado pretendido com a perícia, pois, seria impraticável, visto que as condições atuais de instalações elétricas não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do evento danoso, bem como há grande probabilidade de os bens danificados não mais existirem (artigo 464, §1º, III do CPC). Igual caminho percorre a prova testemunhal, de difícil assertividade em razão do lapso temporal decorrido, considerando-se, ainda, a quantidade de ações idênticas a esta em trâmite somente nas Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Anoto que, em casos similares a este, de ações regressivas contra a Copel, para indenização da queima de aparelhos elétricos, o entendimento da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná foi de que a prova pericial não deve ser deferida quando o caso pode ser apurado por outras provas, a sua produção for onerosa em face do direito pleiteado e a verificação fosse impraticável: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA. ACÓRDÃO QUE VERSA, DE Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 MANEIRA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO RESTOU CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA COPEL. PROVA PERICIAL QUE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO, SERIA INÚTIL E DEMASIADAMENTE ONEROSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, DE IGUAL MODO, RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DECISUM.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA EMBARGANTE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1683518- 6/01 - Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 15.03.2018). Deste modo, com base no artigo 464, II e III do CPC e nos princípios da celeridade, da razoabilidade e da efetividade, indefiro o pedido de produção de provas oral e pericial. 7.2 Observo, ainda, que a Requerida solicitou a produção de prova documental, consistente na juntada das apólices de seguro originais, os comprovantes de pagamento com autenticação bancária, bem como os laudos de vistoria prévia (fl. 02, mov. 45.1). Pois bem. Da análise da documentação acostada em exordial, observa-se que a Requerente juntou as apólices de seguro (mov. 1.5), bem como o recibo que comprova o pagamento feito ao segurado (mov. 1.21), inexistindo o laudo de vistoria prévia. Dessa forma, defiro a solicitação da juntada dos laudos de vistoria prévia. Assim, intime-se a Requerente para acostar aos autos o Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 laudo de vistoria prévia solicitado pela Requerida ao mov. 45.1, fl. 02, item ‘6’, letra ‘c’, no prazo de quinze dias. 8. Findo o prazo acima, intime-se a Requerida para que se manifeste, em quinze dias. 9. Por fim, cumpridos os itens acima, contados e preparados, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como sentença. 10. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 11 de 11
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:02
Decisão de Saneamento e Organização
17/02/2021, 19:27
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 01:14
Entrega em carga/vista
03/10/2019, 16:08
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 16:59
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 18:41
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 18:40
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 09:40
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:13
Petição (Contestação)
07/06/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 10:56
Expedição de documento (Carta)
17/05/2019, 18:24
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:17
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:17
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:24
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:23
Ato ordinatório
20/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:24
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:23
Mero expediente
12/03/2019, 21:46
Conclusão (para decisão)
12/03/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:07
Distribuição (sorteio)
01/03/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)