Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:57
Documento (Informações)
28/10/2022, 15:54
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Ante a inércia das partes interessadas, procedam-se às baixas devidas e arquivem-se os autos. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Confirmada
19/10/2022, 17:41
Remessa (em diligência)
19/10/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:31
Mero expediente
11/10/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 16:56
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Ante a inércia das partes interessadas, procedam-se às baixas devidas e arquivem-se os autos. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Confirmada
19/10/2022, 17:41
Remessa (em diligência)
19/10/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:31
Mero expediente
11/10/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 16:56
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 10:14
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:23
Confirmada
24/05/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:03
Trânsito em julgado
24/05/2022, 09:59
Recebimento
23/05/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000041-52.2020.8.16.0128/1 Recurso: 0000041-52.2020.8.16.0128 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): MARCELA CARVALHO JATOBA Embargado(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TEMA AUSENTE DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração Cível opostos em face do v. acórdão proferido por essa C. Câmara Cível por ocasião do julgamento do recurso originário (apenso). Vieram-me os autos conclusos. 2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no v. acordão embargado, requerendo, ao final, o acolhimento dos presentes aclaratórios. A propósito, prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, bem como para corrigir eventual erro material, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Na casuística, entretanto, não vislumbro qualquer dos vícios acima elencados, evidenciando-se tão somente o inconformismo do Embargante, cabendo ressaltar, nesse sentido, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[1]. Em verdade, o Embargante, inconformados com a decisão que lhe é desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. À esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015). No mesmo sentido, outro não é o entendimento deste E. TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL. VIA INADEQUADA PARA REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002876-52.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 29.10.2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ARESTO QUE NÃO TERIA VALORADO ADEQUADAMENTE O CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DIANTE DE DECISÃO QUE APENAS COLIDE COM A TESE APRESENTADA PELO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0030199-86.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 27.08.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0031154-20.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.12.2020) O efeito modificativo pretendido, vale dizer, somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. Da mesma forma, não podem os embargantes obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação (reapreciação) da malha probatória produzida nos autos, sobretudo quando já devidamente avaliada pelo julgador. É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não são adequados para tal fim, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam. Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, monocraticamente, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação ensamblada. 4. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data registrada no sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado [1] “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (AgInt no REsp 1813583/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000041-52.2020.8.16.0128/1 I. Tratam-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes. É notório que ao se arguir a omissão, contradição ou obscuridade, há possibilidade de que se mude o entendimento anterior. Nessa via, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos supracitados, no prazo legal. II. Após, voltem os autos conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Autorizo a Chefia da Câmara a assinar os expedientes necessários para o cumprimento deste despacho. Curitiba, data gerada pelo Sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0111626-16.2021.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em 2º (Segundo) Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, nos termos da determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente naqueles Autos de processo administrativo. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
05/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2021, 15:58
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:23
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:22
Petição (Contra-razões)
07/06/2021, 14:17
Petição (Contra-razões)
01/06/2021, 09:19
Confirmada
24/05/2021, 00:13
Confirmada
13/05/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:44
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:43
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:40
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:10
Confirmada
18/04/2021, 00:13
Confirmada
18/04/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcela Carvalho Jatobá
Réu: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda.; Paschoalotto Servicos Financeiros S.A. I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento ordinário (f. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, síntese, que: - Em 25-8-2018 a autora firmou com a ré Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda. contrato de alienação fiduciária de bem sorteado em consórcio; - Acontece que meses após o contrato ser firmado as parcelas do consórcio deixaram de ser debitadas automaticamente, resultando no acúmulo de débitos em nome da autora; - O acúmulo da dívida se deu porque a administradora, sem qualquer aviso prévio, parou de promover o débito automático na conta da autora; - A autora no intuito de resolver a situação foi até a administradora e negociou a dívida, tendo promovido o pagamento da quantia de R$ 1.623,92; - Mesmo após a regularização do débito, houve a emissão de um mandado de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente; - A situação relatada não causou danos morais à autora; - São aplicáveis à relação jurídica estabelecida entre as partes os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e deve haver a inversão do ônus da prova em favor da autora; - Pleiteia que seja determinada a entrega do bem à autora e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento da quantia de R$ 3.247,88 a título de danos materiais. 2- Foi indeferida a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial (f. 29.1). 3- A ré Paschoalotto Servicos Financeiros S.A. apresentou contestação (f. 43.1) e nela alegou, em síntese, que: - A autora é carecedora de ação por falta de interesse processual, uma vez que o boleto bancário que esta quitou não se refere ao contrato ora em discussão, mas, sim, de cartão de crédito; - Não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois a autora é titular das obrigações oriundas de contrato firmado com a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.; - A ré apenas foi contratada com o objetivo promover serviços de cobranças em casos de inadimplemento; - O boleto bancário quitado pela autora diz respeito a acordo firmado com o banco Bradesco e já se encontra devidamente quitado; - A própria autora entrou em contato com a ré informando que houvera confusão na hora de promover os pagamentos; - A ré não pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes do inadimplemento da autora; - Não houve danos morais; - Não são aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor; 4- A ré Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. apresentou contestação (f. 63.1) e nela alegou, em síntese, que: - A autora carece de interesse de agir, tendo em vista que a ré promoveu a quitação de débito referente a cartão de crédito e não referente ao financiamento firmado com a ré; - É indevida a concessão do benefício de gratuidade da justiça à parte autora; - As provas juntadas pela autora são insuficientes para comprovação da quitação do débito e do alegado na petição inicial; - A autora agiu de má-fé, uma vez que o montante pago por esta não guarda quaisquer vínculos com o contrato firmado com a ré; - Não há que se falar em devolução do bem sendo que este não foi apreendido; - A situação relatada não causou danos morais ou materiais à autora; 5- As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide (fs. 81.1, 83.1 e 85.1). II – Fundamentação 6-
Conclusão - Processo 0000041-52.2020.8.16.0128 Ação pelo Procedimento Comum
Trata-se de ação movida por Marcela Carvalho Jatobá na qual pleiteia pela entrega do bem objeto do contrato de financiamento e a condenação solidária das rés Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. e Paschoalotto Serviços Financeiros S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais. 7- São aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual firmada entre as partes, tendo em vista que a autora figurou como consumidor final do produto fornecido pela ré, à luz dos quais defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora. 8- Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, uma vez que a matéria se confunde com o mérito. 9- Quanto à justiça gratuita, não foram apresentou motivos para a revogação da benesse, a qual deverá ser mantida até que se sobrevenha prova da modificação da situação financeira da parte autora. 10- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a ré Paschoalotto Servicos Financeiros S.A. configura-se como responsável solidário por ter integrado a cadeia da relação de consumo. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Ação indenizatória. (...) Empresa de prestação de serviços de cobrança. Alegação de ilegitimidade passiva. Improcedência. Configuração de responsabilidade solidária em relação consumerista para todas as empresas envolvidas na cadeia de consumo. Responsabilidade solidária que não pode ser afastada por disposição contratual ou por alegação de ausência de culpa. (...) As normas presentes no CDC determinam que a responsabilidade solidária se configura quando existe uma pluralidade de fornecedores envolvidos na prestação de serviços ao consumidor, em uma cadeia de consumo, não sendo possível afasta-la por disposição contratual ou alegação de ausência de culpa (...)” (TJPR – AI: 00503824920188160000 PR 0050382-49.2018.8.16.0000 (Acórdão), Desembargador Rogério Etzel, Data do Julgamento: 10-4-2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18-05-2019). 11- Em 25-8-2028, A autora firmou com a ré Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contrato de alienação fiduciária (f. 1.9) de uma motocicleta Honda Biz 125 em garantia de um saldo em aberto naquela data no valor de R$ 7.314,10 que seria quitado mediante o pagamento das 50 mensalidades do grupo de consórcio cujos vencimentos iriam de 25-6-2018 a 20-7-2022. Ocorre que alguns meses após o contrato ter sido firmado, as mensalidade, que até então eram debitadas automaticamente em uma conta bancária da autora, deixaram de sê-lo sem qualquer prévia informação por parte da ré Consórcio Nacional Honda, motivo que levou ao acúmulo de dívida e, consequentemente, à mora indevida da autora. Diante disso, com o intuito de solucionar pacificamente a situação a autora negociou a dívida pendente e promoveu o pagamento da quantia de R$ 1.623,94. No entanto, mesmo após ter quitada a dívida a autora continuou a receber cobranças, tendo sido até mesmo emitido ordem judicial de busca e apreensão do bem. A parte ré, por sua vez, alega que a autora, na verdade, se encontra equivocada ao afirmar que teria efetuado o pagamento da dívida referente ao consórcio quando, na realidade, os valores pagos dizem respeito a outra dívida da autora. Por mais que haja um comprovante de pagamento (f. 1.10) juntado na inicial demonstrando que efetivou o pagamento daquilo que supostamente devia, a autora não foi exitosa em comprovar que de fato teria havido renegociação de valores pendentes. Não houve a juntada por parte da autora, nem por parte da ré, de qualquer documento que demonstrasse que teria havido a mencionada renegociação. Significa dizer que a autora não apresentou boleto ou outro documento da renegociação que aduz ter feito com a ré além de não comprovar a origem da dívida e o valor do débito acumulado referente ao contrato de financiamento. Ainda que sejam aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, a autora tinha que ter comprovado minimamente que o boleto, o qual remete ao comprovante de pagamento juntado à f. 1.10, de fato se referia à dívida com a ré Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda. Além disso, mesmo que se inverta o ônus da prova não havia como a ré comprovar fatos negativos, ou seja, tal inversão não obriga a ré Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. a comprovar ou produzir prova de fatos negativos, pois caberia a autora comprovar que de fato efetuou o pagamento em favor da ré. Verifica-se, portanto, que a autora não comprovou minimamente os fatos alegados, visto que os argumentos levantados e os documentos demonstrados nos presentes autos foram insuficientes para comprovar a existência de renegociação dos débitos referentes ao contrato de financiamento. 12- Ante a ausência de ato ilícito praticado pelas rés, não é devida a devolução de quaisquer valores ou de indenização por danos morais. 13- Assim sendo, aguarda como desfecho do presente processo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III – Dispositivo 14- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição dos pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 15- Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos aos advogados das rés. Fixo essa última verba em 10% do valor da causa atualizado pelo INPC (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), acrescido de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§16). Suspendo a execução nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 29 de março de 2021 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Confirmada
07/04/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 11:14
Improcedência
29/03/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:59
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 17:37
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:31
Confirmada
31/01/2021, 00:33
Confirmada
29/01/2021, 14:17
Confirmada
20/01/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:54
Mero expediente
19/01/2021, 11:17
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 17:17
Confirmada
28/11/2020, 00:39
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:08
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
18/11/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 13:54
Petição (Contestação)
11/11/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 19:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:55
Mero expediente
26/10/2020, 17:31
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 19:45
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 19:45
Documento (Certidão)
03/09/2020, 19:42
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 15:35
Petição (Contestação)
28/08/2020, 19:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:10
Documento (Certidão)
15/07/2020, 11:26
Expedição de documento (Carta)
15/07/2020, 11:25
Expedição de documento (Carta)
15/07/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 11:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/07/2020, 13:06
de Conciliação (designada)
10/07/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2020, 16:52
Documento (Certidão)
15/05/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:50
Antecipação de tutela
14/05/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:02
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 17:28
Remessa (em diligência)
06/03/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 08:52
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 08:50
Gratuidade da Justiça
05/03/2020, 18:53
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 10:33
Redistribuição (dependência; incompetência)
21/02/2020, 17:14
Remessa
14/02/2020, 16:47
Remessa (em diligência)
13/02/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)