Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 14:43
Confirmada
06/03/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2022, 10:22
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 15:56
Confirmada
14/11/2022, 00:05
Ato ordinatório
10/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 14:28
Confirmada
09/11/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056743-89.2012.8.16.0001 1. Ante a petição de mov. 558.1, expeça-se ofício ao REGISTRO DE IMÓVEIS DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS-PR, para que baixe a informação de existência da presente ação e também qualquer constrição advinda deste processo. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
01/11/2022, 00:00
Outras Decisões
27/09/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 01:06
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:15
Confirmada
24/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:30
Trânsito em julgado
13/07/2022, 12:30
Recebimento
05/07/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0056743-89.2012.8.16.0001/1 Recurso: 0056743-89.2012.8.16.0001 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): Espolio de Albany Forbeke EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Apelado(s): Raquel Eloisa Rodrigues Meyer PATRICIA LAZZAROTTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Roberto Oscar Meyer Neto Espolio de Albany Forbeke Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Homologação de Acordo. Autocomposição. Perda do Objeto. Análise Recursal Prejudicada. Inteligência do Inc. I do Art. 932 da Lei n. 13.105/2015. 1. Por conseguinte, ao Relator incumbe a homologação judicial da autocomposição das Partes, consoante o disposto no inc. I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, e, nos incs. XVI e XXIV do art. 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Recurso de apelação cível não conhecido. Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Os presentes recursos (seqs. 520.1 e 533.1) foram interpostos em face da respeitável decisão judicial (seq. 469.1), proferida na ação declaratória de nulidade de ato jurídico n. 0056743-89.2012.8.16.0001, em que o douto Magistrado[1] julgou procedente a demanda. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Perda do Objeto Nos termos do art. 200 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os atos das Partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Em linha de raciocínio com a supramencionada exegese, verifica-se que as Partes formularam acordo (seq. 113.1), no qual transigiram sobre o mérito da presente demanda, pelo que, requereram a sua homologação. Por conseguinte, ao Relator incumbe a homologação judicial da autocomposição realizada entre as Partes, consoante o disposto no inc. I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, e, no inc. XVI do art. 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ademais, observa-se que se jurisprudencialmente assentado neste egrégio Tribunal de Justiça idêntico entendimento acerca da autocomposição entabulada entre as Partes. Senão, veja-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS PARA USUCAPIR O IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0004906-22.2017.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Juíza de Direito Luciane Bortoleto – j. 19.08.2021). Bem por isso, constatada a existência de transação entre as Partes, pondo fim à lide, impõe-se a homologação judicial daquele acordo, restando, pois, prejudicada a apreciação das pretensões recursais, então, deduzidas no presente recurso de apelação cível. 3. Dispositivo Bem por isso, homologa-se o supramencionado acordo celebrado entre as Partes, nos termos do que dispõem o inc. I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), e o inc. XVI do art. 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, declarando-se, pois, prejudicado o conhecimento do recurso de apelação cível em face da perda de objeto. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. -- [1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Fabiano Jabur Cecy. Curitiba(PR), 26 de maio de 2022. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
31/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. APELANTE ADESIVO: ESPOLIO DE ALBANY FORBEKE APELADOS/APELADOS ADESIVOS: ROBERTO OSCAR MEYER NETO, RAQUEL ELOISA RODRIGUES MEYER, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA., ESPOLIO DE ALBANY FORBEKE, PATRÍCIA LAZZAROTTO E EUDÓCIO POZO CAMARGO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL N. 0056743-89.2012.8.16.0001 AP 1 JUÍZO DE DIREITO DA 18ª (DÉCIMA OITAVA) VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, verifica-se que as Partes pugnaram pela suspensão da marcha processual, pelo prazo de 30 (trinta) dias (seq. 82.1), tendo em vista a possibilidade de autocomposição extrajudicial. Em virtude disto, e, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, defere-se a pretensão supramencionada, determinando-se, com fundamento no inc. II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a suspensão do trâmite processual da demanda até a data, em comum, indicada.
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos à Secretaria da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, onde então deverão permanecer com a tramitação suspensa pelo prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba (PR), data da assinatura digital. Apelação Cível n. 0056743-89.2012.8.16.0001 AP 1 – p. 2 DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina- se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação entre as Partes. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 1
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
26/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2021, 16:31
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:17
Petição (Contra-razões)
29/09/2021, 16:11
Petição (Contra-razões)
28/09/2021, 12:23
Confirmada
04/09/2021, 00:34
Confirmada
04/09/2021, 00:34
Confirmada
04/09/2021, 00:33
Confirmada
04/09/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 18:35
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:56
Petição (Contra-razões)
09/08/2021, 14:09
Confirmada
20/07/2021, 01:18
Confirmada
20/07/2021, 01:17
Confirmada
20/07/2021, 01:11
Confirmada
20/07/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:40
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:21
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 09:44
Confirmada
30/05/2021, 00:41
Confirmada
30/05/2021, 00:40
Confirmada
30/05/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA
Embargado: ESPÓLIO DE ALBANY FORBEKE e outros DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0056743-89.2012.8.16.0001 Vistos e etc. Em mov. 481.1 a parte requerida opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Aduz que a sentença foi omissa quanto a responsabilidade da parte que deu causa à nulidade reconhecida e obscura ao atribuir responsabilidade à embargante, apesar de esta ter se pautado em documentos públicos válidos. Decido. Os embargos não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos. No caso em apreço a parte embargante pretende a revisão do decisium reiterando fundamentos já considerados para a adoção do entendimento consignado em sentença. Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Assim, não vislumbro a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil, art. 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão, aptos a justificar a revisão do julgado. Consigno, por oportuno, que a reforma pura e simples da decisão invectivada deve ser almejada através da via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e no mérito REJEITO a pretensão veiculada, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY J Ju ui iz z d de e D Di ir re ei it to o S Su ub bs st ti it tu ut to o (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 2 de 2
20/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 18:02
Confirmada
19/05/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 16:04
Conclusão (para julgamento)
18/05/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:03
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 10:22
Confirmada
20/04/2021, 00:48
Confirmada
20/04/2021, 00:48
Confirmada
20/04/2021, 00:48
Confirmada
20/04/2021, 00:48
Confirmada
20/04/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056743-89.2012.8.16.0001 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, necessária a prévia oitiva da contraparte anteriormente à decisão. 2. Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 20:35
Outras Decisões
09/04/2021, 14:05
Conclusão (para julgamento)
09/04/2021, 01:02
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:37
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 16:03
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:32
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2021, 11:05
Confirmada
06/03/2021, 00:53
Confirmada
06/03/2021, 00:53
Confirmada
06/03/2021, 00:52
Confirmada
06/03/2021, 00:52
Confirmada
06/03/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ESPÓLIO DE ALBANY FORBEKE
Requerido: PATRÍCIA LAZZAROTTO, EUDOCIO POZO CAMARGO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA, ROBERTO OSCAR MEYER NETO e RAQUEL ELOISA RODRIGUES MEYER SENTENÇA 1. Relatório
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0056743-89.2012.8.16.0001 Assunto Principal: NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o requerente busca obter provimento jurisdicional para que seja decretada a nulidade de procuração pública. Aduz o autor, em síntese, que: a) é único filho e herdeiro do Sr. ALBANY FORBEKE, falecido em 28 de abril de 1999, recebendo como herança um único bem imóvel localizado em São José dos Pinhais/PR, matrícula nº 2.437 da 1ª Circunscrição Imobiliária daquele Município e Comarca; b) desde o falecimento o herdeiro teria realizado visitas ocasionais ao imóvel, mantendo o pagamento do IPTU, pois ainda não havia construções sob o terreno; c) sempre recebera os carnes do IPTU em seu endereço, razão pela qual quando parou de receber foi buscar informações junto à Prefeitura de São José dos Pinhais, ocasião em que tomou conhecimento de Página 1 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 mudança no cadastro e, após retirada de certidão imobiliária, constatou que o imóvel em questão teria sido objeto de duas transmissões de titularidade; d) a primeira alienação foi realizada em 07/04/2005, em que, supostamente, seu genitor, já falecido há praticamente 6 anos, por meio de procuração outorgada ao segundo requerido, teria vendido o referido imóvel ao terceiro reclamado; e) após isso, foi realizada nova alienação imobiliária entre o terceiro requerido e os quartos reclamados, em data de 14/02/2011. Desta forma, pleiteou, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para o fim de revogar ou suspender a eficácia da procuração lavrada junto ao Cartório Distrital do Uberaba (fl. 113, do livro 0669-P), bem como a expedição de oficio à 1ª Circunscrição Imobiliária de São José dos Pinhais a fim de prenotar à margem da matrícula a existência da presente demanda, e no mérito, a declaração da nulidade da procuração que deu ensejo à primeira alienação, pois esta teria sido lavrada quase 6 anos após o falecimento do outorgante, acarretando na nulidade dos demais atos posteriores. Requereu, ao final, a condenação dos dois primeiros requeridos, solidariamente, a indenizar o requerente por todo e qualquer prejuízo resultante dos negócios jurídicos declarados nulos, bem como qualquer outro envolvido diretamente com o evento fraudulento. Deu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Com a inicial juntou documentos (mov. 1.2/1.11). Decisão de mov. 11.1, concedeu a tutela antecipada pleiteada para o fim de suspender a eficácia do citado mandato, com a devida averbação junto ao Livro respectivo, bem como determinada a prenotação da presente demanda junto à matrícula do imóvel. Citados, os requeridos ROBERTO OSCAR MEYER NETO e RAQUEL ELOISA RODRIGUES MEYER compareceram espontaneamente no feito, apresentando contestação ao mov. 56.1. Alegaram, em síntese, que: a) adquiriram Página 2 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 da terceira requerida o imóvel em questão pelo valor de R$ 26.780,00 de forma parcelada, por meio de Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado em 04/05/2005, o qual estaria livre e desembaraçado de quaisquer ônus; b) a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 22/12/2010 e foi devidamente registrada junto à 1ª Circunscrição Imobiliária de São José dos Pinhais, razão pela qual os requeridos edificaram benfeitorias sobre o imóvel; c) adquiriram o imóvel em questão de boa-fé, edificaram sobre o imóvel e passaram a usar e usufruir do mesmo, quitando regularmente os respectivos impostos; d) defendem o seu direito à retenção do bem até indenização das benfeitorias, para tanto juntam aos autos parecer técnico de avaliação mercadológica; e) denunciam à lide a terceira requerida (Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda) para fins de evicção. Pleitearam pela improcedência da demanda ou, alternativamente, em caso de procedência, a condenação do autor na indenização pelas benfeitorias edificadas sobre o imóvel, com o reconhecimento do direito de retenção. Por fim, requerem a condenação da terceira requerida na obrigação de restituir o preço pago devidamente corrigido e demais cominações legais. Colacionaram à defesa os documentos de mov. 56.2 a 56.45. Citada (mov. 87.1), a requerida PATRÍCIA LAZZAROTTO apresentou contestação (mov. 95.1), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito, eis que o espólio somente poderia ser representado pelo inventariante devidamente nomeado em termo específico. Ainda em sede de preliminar, suscita a ocorrência de prescrição da pretensão reparatória, nos termos do art. 206, § 3º, V do CCB. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pela lavratura da referida procuração, afirmando que se submete à legislação própria que estabelece a forma como os atos notariais serão lavrados, não havendo obrigação legal de que a requerida, no exercício da atividade notarial, consultasse o registro civil ou qualquer outro meio para averiguar se o outorgante era falecido. Destaca, ainda, a ausência de indícios de que o documento usado para a lavratura da escritura pública de procuração fosse uma falsificação grosseira, não podendo se exigir conhecimento técnico da Página 3 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 requerida para tanto. Defende a inexistência de ato ilícito praticado a ensejar a sua responsabilização que, em seu entender, seria subjetiva. Requer a improcedência da demanda, em caso de não acolhimento das preliminares. Colacionou procuração (mov. 95.2). Citada (mov. 86.1), a requerida EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. apresentou contestação (mov. 100.1). Suscitou, preliminarmente: i) a ilegitimidade ativa do herdeiro em pleitear ou representar o espólio sem ao menos ter sido nomeado inventariante; ii) a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido diante da impropriedade do pleito declaratório; iii) a inépcia da inicial pela existência de pedido genérico no que tange às perdas e danos; iv) a denunciação à lide do Estado do Paraná diante da sua responsabilidade pelos atos praticados pelos agentes delegados, titulares dos serviços notariais, no caso. Em prejudicial de mérito, alegou a decadência do exercício do direito do autor de pleitear a anulação dos negócios jurídicos com base em vícios do negócio jurídico. No mérito defende a existência de ato jurídico perfeito e acabado, não havendo provas de fato capaz de anular os referidos negócios jurídicos. Argumenta que, em caso de irregularidade, a responsabilidade é exclusiva do tabelião, mas não seria caso de anulação da escritura pública ou imputação de responsabilidade a terceiro de boa-fé. Sustenta a litigância de má-fé do autor em face da formulação de pedido destituído de amparo legal. Requer a improcedência da demanda, em caso de não acolhimento das preliminares ou prejudiciais de mérito, com a consequente revogação das liminares deferidas. Juntou os documentos de mov. 100.2 a 100.4. Devidamente citado (mov. 101.1), o primeiro requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (mov. 103.1). Sobre as contestações, manifestou-se a parte autora em mov. 69.1 e 108.1. Página 4 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Instados a especificar as provas a produzir (mov. 110.1 e 153.1 e 167.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 126.1), ao tempo em que as requeridas requereram a produção de prova documental e oral (mov. 122.1, 164.1, 165.1 e 166.1). O feito fora saneado, com o indeferimento das preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade ativa e carência de ação. Foi indeferida a denunciação da lide ao Estado do Paraná e não foi conhecido o pedido contraposto formulado pelos requeridos ROBERTO e RAQUEL que visava a restituição dos valores dispendidos com as benfeitorias realizadas no imóvel. Fixados os pontos controvertidos, foram deferidas as provas requeridas com a determinação de designação de audiência de instrução. Interposto Agravo Retido pela requerida EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. (mov. 188.1) e pelos requeridos ROBERTO e RAQUEL (mov. 189.1), estes foram contrarrazoados (mov. 199.1 e 200.1), não sendo exercido juízo de retratação (mov. 203.1). A parte autora juntou cópia do formal de partilha (mov. 201.1 e 201.2). Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 05 (cinco) testemunhas. Juntado a resposta do Instituto de Identificação do Estado do Paraná (mov. 290.1 e 290.2). As partes apresentaram alegações finais escritas (mov. 295.1, 306.1, 307.1 e 308.1). Página 5 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Proferida sentença de mérito no mov. 314.1, a magistrada reconheceu a prescrição do pleito indenizatório contido no item “g” da exordial inicial, bem como julgou parcialmente procedente os demais pedidos para o fim de declarar a nulidade absoluta da procuração lavrada junto ao Serviço Distrital do Uberaba, no Livro 257P, às fls. 086, em 24/03/2005 (mov. 1.5) e de todos os atos jurídicos subsequentes, com o consequente cancelamento dos registros R-4-2.437 e R-5-2.437 da Matrícula nº 2.437 da 1ª Circunscrição Imobiliária de São José dos Pinhais (mov. 1.6), confirmando a tutela antecipadamente concedida, e condenando os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária. Os embargos declaratórios apresentados pelas partes restaram rejeitados (mov. 338.1). Recurso de apelação pelas partes EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (mov. 348.1) e ROBERTO OSCAR e RAQUEL ELOISA (mov. 350.1). Acórdão proferido no mov. 31.1 dos autos recursais, determinou a reforma da decisão saneadora para o fim precípuo de ser analisado o pedido dos requeridos ROBERTO e RAQUEL, adquirentes finais do imóvel em debate, acerca do seu direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, acrescidos dos valores relativos ao IPTU, além do direito de receber da terceira ré os valores pagos pelo bem. Por este motivo, houve anulação da sentença de primeiro grau e o retorno dos autos para novo veredicto. Determinou-se por fim, o encaminhamento de ofício à d. Corregedoria da Justiça, a fim de apurar eventual responsabilidade administrativa da Titular do Serviço Distrital do Uberaba em Curitiba. Despacho de mov. 382.1, determinou a expedição de ofício para os fins colimados. Página 6 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 As partes foram instadas a manifestarem eventual interesse na produção de demais provas nos autos (mov. 415.1), momento em que a ré PATRICIA fez pedidos remissivos à petição e mov. 122 e 164. O requerido EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS requereu nova análise de todas as preliminares suscitadas e já analisadas nos autos, além de nova produção de prova oral. Os requeridos ROBERTO e sua esposa RAQUEL, também pleitearam nova produção de prova oral. Instadas novamente a manifestarem o interesse na produção de nova prova oral (mov. 431.1), os réus EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (mov. 442.1), ROBERTO e RAQUEL (443.1), declinaram da sua produção. As demais partes quedaram inertes. Decisão de mov. 448.1 anunciou o julgamento antecipado do feito. O requerido EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (mov. 465.1), novamente pleiteou a análise das preliminares já analisadas anteriormente. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Em que pese a sentença a quo tenha sido cassada, o foi pelo motivo de não ter estabelecido corretamente o direito que caberia ao quarto e quinto requeridos (ROBERTO e RAQUEL), eis que não analisada a sua boa-fé no negócio jurídico ora em tablado, o que, em sendo o caso, ensejaria o seu direito à Página 7 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, acrescidos dos valores pagos à título de IPTU, além do direito de receber da terceira ré os valores pagos pelo bem imóvel, em caso de procedência da demanda autoral. A fim de cumprir com a determinação do juízo ad quem, este juízo determinou a expedição de ofício à d. Corregedoria de Justiça para apuração de eventual responsabilidade da Titular do Serviço Distrital do Uberaba, bem como intimou as partes para manifestação quanto ao eventual interesse na produção de demais provas, contudo, as partes quedaram inertes na sua produção, apenas fazendo alegações remissivas aos documentos, fatos e pedidos já analisados nos autos e em sede de despacho saneador. Ademais, verifica-se dos autos que o feito foi suficientemente instruído com a prova documental e oral necessárias para o julgamento da demanda, razão pela qual não há motivos para alterar o entendimento esposado no despacho saneador de mov. 169.1, mormente com relação às preliminares de, a) Inépcia da Inicial; b) Ilegitimidade Ativa; c) Carência da Ação; d) Denunciação à Lide do Estado do Paraná; as quais restaram indeferidas. Com relação às prejudiciais de prescrição e decadência da ação, bem como em relação ao direito dos adquirentes de boa-fé, de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, acrescidos dos valores relativos ao IPTU, além do direito de receber da terceira ré os valores pagos pelo bem, passo a analisá-las neste momento, em consonância com o anteriormente decidido nestes autos pela magistrada anterior, vez que coaduno do mesmo entendimento esposado, além do que, nenhum prejuízo restará às partes que tiveram oportunidade suficiente para a produção de prova, quedando inertes quando intimadas novamente a fazê-lo. Da prejudicial de mérito: decadência Página 8 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Alega a requerida EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO a decadência do exercício do direito do autor de pleitear a anulação dos negócios jurídicos com base em vícios do negócio jurídico. Sem razão a requerida, pois o pleito inicial não se refere à anulação dos negócios jurídicos por existência de vícios do consentimento, mas, sim, o autor requer a nulidade da procuração outorgada e dos demais atos, fundamentado na ausência de manifestação de vontade por parte do outorgante, então proprietário do imóvel, falecido à época da lavratura da escritura pública de procuração. Não se trata a demanda de pleito anulatório, mas sim de nulidade absoluta do negócio jurídico diante da ausência total de manifestação da vontade e não de vício na vontade. Inclusive, a questão, tecnicamente falando,
trata-se de inexistência do ato jurídico praticado diante da ausência de requisito essencial correspondente à declaração da vontade do outorgante e proprietário do imóvel, ou seja, vício que atinge não o plano da validade do ato, mas sim o da existência. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REALIZADO COM PROCURAÇÃO FALSA. NEGÓCIO INEXISTENTE. RESPONSABILIZAÇÃO DO CORRETOR DE IMÓVEIS QUE TAMBÉM TEVE PODERES OUTORGADOS PELO ATO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando incontroversa a ocorrência de fraude, a situação não trata de mera invalidade do contrato, mas efetivamente de sua inexistência ante a ausência de um dos elementos essenciais à sua formação, qual seja, a manifestação válida de vontade. Por esta razão deve ser considerada inexistente a escritura pública e todos os registros realizados no imóvel, ante a impossibilidade de produção de efeitos jurídicos; (...) 6. Recurso conhecido e Página 9 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 não provido. (TJ-AL – APL 00003406520118020053 AL 0000340-65.2011.8.02.0053, Relator(a) Des. Alcides Gusmão da Silva, Julgamento: 29/04/2015, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Publicação: 30/04/2015). ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO FIRMADO POR PROCURAÇÃO FALSA. Vício de existência. Reconhecimento mantido. Insurgência contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de compra e venda, firmada por procuração, e procedente em parte oposição, para condenar o réu oposto à devolução do preço pago. Incontrovérsia sobre a falsidade da procuração que outorgou poderes a terceiro para venda do imóvel em nome dos titulares. Inexistência de negócio jurídico, por falta de declaração de vontade. Cancelamento dos registros mantido. Irrelevância da existência de boa-fé da apelante. Recurso não provido. (TJ-SP -APL: 00040775120118260007 SP 0004077- 51.2011.8.26.0007, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 09/09/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2014). Consequentemente, a presente demanda que visa a declaração de nulidade da procuração lavrada após o falecimento do outorgante/proprietário e, consequentemente, dos negócios jurídicos posteriores não se sujeita à prazos decadenciais ou prescricionais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE Página 10 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 IMÓVEL C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO PARA O REGISTRO DA VENDA DO IMÓVEL - DOCUMENTOS QUE CORROBORAM COM A VENDA DO IMÓVEL - MORTE DO VENDEDOR - INCLUSÃO DO IMÓVEL NO ROL DE BENS A SEREM PARTILHADOS E POSTERIOR VENDA - ATO NULO – DECADÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO - INTERESSE DE INCAPAZ - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.632.731-0 fls. 2/6 (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1632731-0 - Pérola - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - J. 11.10.2017). AÇÃO ANULATÓRIA – Autor que postula anulação do ato de renúncia à herança, alegando que sua assinatura é falsa, e que ele nunca renunciou – Processo extinto com resolução de mérito em razão de decadência – Pedido que não está fundado em vício de consentimento, mas em inexistência de manifestação de vontade – Pretensão à declaração de inexistência de ato jurídico, que não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial – Necessidade de citação daquele que se beneficiou com o ato de renúncia – Litisconsórcio necessário – Decadência afastada – Necessidade de retorno dos autos para apreciação das provas requeridas a respeito da falsidade da assinatura – Sentença anulada – Recurso provido. (TJSP; Apelação 0006734-24.2011.8.26.0505; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017). Página 11 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Assim, afasto a prejudicial suscitada de decadência. Da prejudicial de mérito: prescrição do direito às perdas e danos Aduzem as requeridas PATRÍCIA LAZZAROTTO e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA., a prescrição da pretensão indenizatória, destacando que desde a primeira alienação até o momento já transcorreu o prazo de prescrição trienal previsto no art. 206, §3º, V do CCB. Com razão as requeridas. Em seu depoimento pessoal, o representante do espólio Sr. GERSON FORBEKE declarou ter constatado a existência de construção no local no início de 2001, quando então procurou assistência jurídica para averiguar o que havia acontecido. Mesmo que se considere a data da primeira alienação (07/04/2005) como a do efetivo conhecimento por parte do representante do espólio dos fatos ocorridos, contagem que beneficiaria a parte autora, a pretensão indenizatória em face das requeridas já teria sido fulminada pela prescrição trienal, pois a demanda foi proposta apenas em 13/11/2012 (mov. 1.1). Assim, acolho a prejudicial suscitada e reconheço a prescrição do pleito indenizatório e JULGO extinto o processo com resolução de mérito em relação a este pedido, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil. Do Mérito Página 12 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 A controvérsia cinge-se na validade do instrumento de procuração outorgado pelo Sr. ALBANY FORBEKE ao primeiro requerido que deu ensejo a alienação do seu único imóvel em sucessivas transmissões de titularidade. Não resta dúvida que a escritura pública de procuração lavrada junto ao Serviço Distrital do Uberaba, no Livro 257P, às fls. 086, em 24/03/2005 (mov. 1.5) é ato juridicamente inexistente diante da ausência de declaração de vontade por parte do outorgante, Sr. Albany Forbeke, falecido desde 28/04/1999 (mov. 1.4). Consequentemente, deve ser afastada qualquer presunção relativa de autenticidade ou regularidade do ato notarial, não havendo que se falar em validade da procuração outorgada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO COMINATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA - MANDANTE FALECIDA HÁ 14 ANOS - AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO - NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. QUALIDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE NÃO SUBSISTE FRENTE À NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES FORMULADO PELOS ADQUIRENTES EM APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO E DANO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – NÃO Página 13 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 APRECIAÇÃO EM SENTENÇA. PEDIDO IMPLÍCITO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1457163-4 - Guaratuba - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 30.03.2016) APELAÇÃO CÍVEL 1 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCURAÇÃO FALSA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR AFASTADA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENCIDADE DE DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2 HONORARÍOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM PATAMAR IRRISÓRIO HONORÁRIOS MAJORADOS RECURSO PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 886043-9 - Cascavel - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 04.09.2012). Da boa-fé, do direito de retenção e indenização pelas benfeitorias no imóvel Alegaram os requeridos ROBERTO OSCAR MEYER NETO e sua esposa RAQUEL ELOISA RODRIGUES MEYER que, haja vista terem adquirido o imóvel do terceiro requerido, a título de boa-fé, e tendo implementado benfeitorias sobre o imóvel, quitando regularmente os respectivos impostos, a eles assiste o direito à retenção do bem até indenização das benfeitorias realizadas, bem como direito à devolução do preço pago, devidamente corrigido com as demais cominações legais. Página 14 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 A nulidade absoluta ou inexistência da procuração em questão afeta diretamente todos os negócios jurídicos posteriores, nulificando-os, independentemente da possível condição de boa-fé das requeridas atingidas, que não se sobrepõe a nulidade absoluta dos atos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REIVINDICATÓRIA. PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO QUE SE TRANSMITE AOS NEGÓCIOS SUCESSIVOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 5º, 47, 325, 467 e 475-N do CPC impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Não há falar em ilegitimidade passiva para a causa, pois, conforme esclarecido pelo Tribunal de origem, os recorrentes são proprietários de parte remanescente do imóvel, e se obrigaram, em função das transferências sucessivas da área, a responder pela evicção em face dos adquirentes do terreno. 4. Tratando-se de uso de procuração falsa, de pessoa falecida, vício insanável que gera a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu, as demais venda sucessivas também são nulas, pois o vício se transmite a todos os negócios subsequentes, independente da arguição de boa-fé dos terceiros. 5. Não houve violação ao art. 2º do CPC, pois o julgado recorrido não conferiu qualquer direito à viúva de Otaviano Malaquias da Silva, reconhecendo, apenas, que ela não participou do negócio nulo. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp Página 15 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 1166343/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 20/04/2010). Contudo, assiste razão ao quarto e quinto requeridos neste ponto. Da análise dos autos, mais precisamente dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que os requeridos adquiriram o imóvel do terceiro requerido, que é empresa do ramo imobiliário, e, portanto, a ela caberia o ônus de verificação da legalidade do bem imóvel vendido aos corréus. Ademais, não restou demonstrado nos autos em nenhum momento que os requeridos ROBERTO e RAQUEL, agiram com má-fé na compra do imóvel, tampouco que tiveram qualquer envolvimento com a fraude ora em análise. Assim, negar-lhes indenização correspondente às benfeitorias realizadas no imóvel, seria implicar no indevido locupletamento do autor, pois obteve através das referidas partes, melhorias no seu imóvel. Ainda, injusto também seria não reconhecer que adquiriram da terceira requerida, na condição de consumidores, imóvel que não lhe pertencia de direito, ou seja, pagaram o preço a quem não era de direito. Desta forma, fazem jus também à devolução dos valores despendidos na compra do referido imóvel, com as devidas implicações legais. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. RECONHECIDA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. 1 – Restou Página 16 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 comprovado nos autos que a procuração que outorgou poderes para a venda do imóvel objeto da lide fora objeto de fraude, de modo que todos os atos dela decorrentes, inclusive a escritura pública de compra e venda, são nulos. 2 – Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam. 3 – Em se tratando de aquisição de boa-fé, o possuidor tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, nos termos do art. 1.219, do Código Civil. 4 – Em razão do provimento do apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados para doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da disposição contida no art. 85, §§2º e 11, do CPC, redistribuindo os ônus na proporção de metade para cada parte. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ – GO – Apelação 0111234- 26.2012.8.09.0006, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 24/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação: DJ de 24/07/2019). (grifei). Ao terceiro requerido, este também poderá pleitear, em ação de regresso, contra quem lhe vendeu o imóvel primitivamente, apesar de não poder se isentar de responsabilidade perante os seus clientes, no caso, o quarto e quinto requeridos, por força do art. 23 do CDC, aplicável àquele relação jurídica: Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Assim, reconhecida a nulidade absoluta da procuração e de todos negócios jurídicos oriundos dela, as partes devem retornar ao status quo ante, como se não tivessem ocorrido transmissões da propriedade, retornando a Página 17 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 sua titularidade ao Sr. Albany Forbeke, cancelando-se os registros R-4-2.437 e R-5- 2.437 da Matrícula nº 2.437 da 1ª Circunscrição Imobiliária de São José dos Pinhais, e indenizando os requeridos ROBERTO e RAQUEL, nos termos do anteriormente exposto, em consonância com o disposto no art. 1.219 do CCB: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E OPOSIÇÃO DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. MANUTENÇÃO, PELA SENTENÇA, DA SEGUNDA OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA, À VISTA DA CONDIÇÃO DE TERCEIROS DE BOA- FÉ DOS SEGUNDOS ADQUIRENTES. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO QUE NÃO SUBSISTE FRENTE À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO QUE LHE PRECEDEU. PRECEDENTES. AFASTAMENTO, EM CONSEQUÊNCIA, DOS R-6-2.038 e R-6-2.039 DAS RESPECTIVAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, COM A CONSEQUENTE RETOMADA DOS BENS PELA APELADA-AUTORA E EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PRIMEIRA ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DAQUELA. PRETENSÃO DO Página 18 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 OPOENTE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE OS IMÓVEIS. INVIABILIDADE.AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. ARTS. 1.227 E 1.245, §1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1580863-2 - Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 22.02.2017). Ressalto, porém, que a aferição dos valores relativos às benfeitorias deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a realização de perícia pelo juízo, assim como o cálculo da atualização do valor pago pelo imóvel. Por fim, é de se salientar que não foi produzida nenhuma prova nos autos, capaz de direcionar a culpabilidade exclusivamente a nenhuma das partes contestantes, o que leva este juízo a crer que a fraude foi perfectibilizada pelo réu revel, vez que outorgado na procuração nula e responsável direto pela primeira venda do imóvel em tela ao terceiro requerido. Destarte, a parcial procedência da presente demanda é medida que se impõe, para o fim de declarar a nulidade absoluta da procuração lavrada junto ao Serviço Distrital do Uberaba, no Livro 257P, às fls. 086, em 24/03/2005 (mov. 1.5) e de todos os atos jurídicos subsequentes, com o cancelamento dos registros R-4-2.437 e R-5-2.437 da Matrícula nº 2.437 da 1ª Circunscrição Imobiliária de São José dos Pinhais. 3. Dispositivo Em face do exposto, reconheço a prescrição do pleito indenizatório e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito em relação Página 19 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 ao pedido constante no item “g” da petição inicial (mov. 1.1), com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil. No mais, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos feitos na inicial para o fim de declarar a nulidade absoluta da procuração lavrada junto ao Serviço Distrital do Uberaba, no Livro 257P, às fls. 086, em 24/03/2005 (mov. 1.5) e de todos os atos jurídicos subsequentes, com o consequente cancelamento dos registros R-4-2.437 e R-5- 2.437 da Matrícula nº 2.437 da 1ª Circunscrição Imobiliária de São José dos Pinhais (mov. 1.6), ficando ressalvado o direito à retenção do bem até indenização das benfeitorias realizadas pelos requeridos ROBERTO e RAQUEL, em face do autor, bem como direito à devolução do preço pago pelos requeridos ROBERTO e RAQUEL, para aquisição do bem perante a ré EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA, e ainda, o direito de regresso desta em face do réu revel, nos termos do anteriormente exposto neste decisum. De consequência, confirmo a tutela antecipada concedida no mov. 11.1. Diante da sucumbência, condeno ambas as partes, na forma pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelos procuradores das partes, o tempo de duração da demanda (proposta em 2012) e a natureza e importância da causa. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado ao Serviço Distrital do Uberaba e a 1ª Circunscrição Judiciária de São José dos Pinhais para fins de retificação da matrícula do imóvel, nos termos do dispositivo. Página 20 de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL _________________ Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 Publique-se, registre-se e intimem-se. Tendo em vista a prolação da sentença, proceda-se a baixa na anotação do META 2. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BU UR R C CE EC CY Y J Ju ui iz z d de e D Di ir re ei it to o S Su ub bs st ti it tu ut to o ( (d do oc cu um me en nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lm me en nt te e) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos. Página 21 de 21
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 20:37
Procedência em Parte
23/02/2021, 15:58
Conclusão (para julgamento)
09/02/2021, 09:43
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:22
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 16:46
Confirmada
01/02/2021, 00:49
Confirmada
01/02/2021, 00:49
Confirmada
01/02/2021, 00:48
Confirmada
01/02/2021, 00:48
Confirmada
30/01/2021, 20:36
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 16:58
Confirmada
22/01/2021, 16:53
Remessa (em diligência)
21/01/2021, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 19:02
Outras Decisões
20/01/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:30
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:49
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 12:43
Mero expediente
01/08/2020, 22:26
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 01:00
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 14:16
Mero expediente
08/05/2020, 10:39
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 16:39
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:22
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:50
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 18:36
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:25
Mero expediente
09/10/2019, 13:06
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 14:00
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 10:53
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 13:39
Recebimento
15/05/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 17:44
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2018, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 16:31
Petição (Contra-razões)
26/11/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:32
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:23
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 14:22
Conclusão (para julgamento)
09/08/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 13:25
Mero expediente
03/04/2018, 09:48
Conclusão (para julgamento)
23/03/2018, 10:51
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 18:13
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 14:27
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2018, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2018, 13:53
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 12:18
Procedência em Parte
09/02/2018, 19:39
Conclusão (para julgamento)
06/12/2017, 12:34
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 12:06
Remessa (em diligência)
10/07/2017, 17:37
Petição (Alegações finais)
10/07/2017, 17:16
Petição (Alegações finais)
10/07/2017, 16:03
Petição (Alegações finais)
10/07/2017, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 19:16
Documento (Certidão)
07/06/2017, 19:16
Petição (Alegações finais)
02/06/2017, 15:35
Documento (Ofício)
22/05/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 16:57
Documento (Outros documentos)
02/05/2017, 16:56
Documento (Ofício)
02/05/2017, 16:50
Documento (Outros documentos)
02/05/2017, 16:46
Documento (Outros documentos)
02/05/2017, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2017, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 14:19
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/04/2017, 12:43
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 16:57
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 17:50
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 16:01
deferimento
08/03/2017, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 13:46
Conclusão (para decisão)
22/02/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 11:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 17:09
de Instrução (Juiz(a); designada)
17/10/2016, 17:09
de Instrução (cancelada)
17/10/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 09:54
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 09:53
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2016, 09:50
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2016, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 11:41
Documento (Certidão)
23/08/2016, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 10:57
de Instrução (designada)
23/08/2016, 10:57
Ato ordinatório
23/08/2016, 10:54
Ato ordinatório
23/08/2016, 10:52
Ato ordinatório
23/08/2016, 10:51
Ato ordinatório
23/08/2016, 10:50
Ato ordinatório
23/08/2016, 10:49
Ato ordinatório
21/08/2016, 00:35
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 16:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 23:27
Mero expediente
27/07/2016, 18:12
Conclusão (para decisão)
25/07/2016, 10:43
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 14:28
Petição (Contra-razões)
18/07/2016, 12:01
Petição (Contra-razões)
18/07/2016, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 20:01
Documento (Outros documentos)
29/06/2016, 20:00
Mero expediente
17/11/2015, 17:07
Conclusão (para decisão)
21/10/2015, 11:39
Documento (Outros documentos)
21/10/2015, 11:39
Ato ordinatório
22/09/2015, 14:20
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 16:58
Petição (Agravo retido)
21/09/2015, 16:28
Petição (Agravo retido)
21/09/2015, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2015, 14:55
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2015, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2015, 00:52
Documento (Outros documentos)
26/08/2015, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2015, 00:49
deferimento
23/08/2015, 19:59
Conclusão (para decisão)
19/08/2015, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 17:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 11:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2015, 13:30
Mero expediente
08/06/2015, 13:11
Ato ordinatório
28/04/2015, 15:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2015, 10:31
Ato ordinatório
01/04/2015, 10:24
Conclusão (para decisão)
01/04/2015, 09:38
Mero expediente
24/10/2014, 15:05
Conclusão (para decisão)
19/09/2014, 11:23
Mero expediente
12/08/2014, 14:48
Ato ordinatório
23/07/2014, 17:01
Conclusão (para despacho)
21/07/2014, 09:26
Decurso de Prazo
14/07/2014, 14:27
Decurso de Prazo
14/07/2014, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2014, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2014, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2014, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2014, 09:31
Mero expediente
11/06/2014, 12:44
Conclusão (para decisão)
04/06/2014, 12:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2014, 08:48
Decurso de Prazo
13/05/2014, 00:03
Decurso de Prazo
13/05/2014, 00:03
Decurso de Prazo
13/05/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2014, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2014, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2014, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2014, 10:53
Documento (Outros documentos)
22/04/2014, 10:53
Ato ordinatório
09/04/2014, 16:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2014, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2014, 00:01
Ato ordinatório
02/04/2014, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2014, 11:53
Documento (Outros documentos)
25/03/2014, 11:53
Documento (Outros documentos)
25/03/2014, 11:49
Ato ordinatório
20/02/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2014, 15:53
Petição (Contestação)
31/01/2014, 14:12
Decurso de Prazo
28/01/2014, 00:03
Documento (Outros documentos)
27/01/2014, 09:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2014, 11:20
Ato ordinatório
23/01/2014, 11:10
Petição (Contestação)
20/01/2014, 17:18
Ato ordinatório
20/01/2014, 12:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2014, 14:05
Documento (Certidão)
15/01/2014, 16:58
Ato ordinatório
14/01/2014, 10:03
Ato ordinatório
09/01/2014, 15:54
Ato ordinatório
08/01/2014, 16:05
Ato ordinatório
11/12/2013, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 16:12
Ato ordinatório
06/12/2013, 11:52
Documento (Outros documentos)
05/12/2013, 10:14
Ato ordinatório
03/12/2013, 16:13
Documento (Outros documentos)
22/11/2013, 10:21
Documento (Outros documentos)
22/11/2013, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2013, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2013, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2013, 09:50
Documento (Certidão)
18/11/2013, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2013, 17:38
Documento (Certidão)
12/11/2013, 17:38
Expedição de documento (Carta precatória)
12/11/2013, 17:27
Expedição de documento (Carta)
12/11/2013, 17:07
Expedição de documento (Carta)
12/11/2013, 17:02
Documento (Certidão)
06/11/2013, 09:17
Documento (Outros documentos)
30/10/2013, 10:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2013, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2013, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2013, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2013, 16:54
Documento (Certidão)
11/10/2013, 16:54
Mero expediente
20/09/2013, 15:54
Ato ordinatório
13/06/2013, 11:48
Petição (Contestação)
02/04/2013, 17:31
Conclusão (para despacho)
01/04/2013, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2013, 15:59
Mero expediente
26/03/2013, 14:06
Ato ordinatório
26/03/2013, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2013, 13:24
Conclusão (para despacho)
31/01/2013, 10:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2013, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2013, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2013, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2013, 16:16
Documento (Certidão)
24/01/2013, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2013, 13:58
Documento (Certidão)
23/01/2013, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2013, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2013, 15:24
Documento (Certidão)
18/01/2013, 15:24
Documento (Outros documentos)
18/01/2013, 15:16
Documento (Outros documentos)
18/01/2013, 15:12
Documento (Outros documentos)
18/01/2013, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/01/2013, 15:03
Documento (Outros documentos)
18/01/2013, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2012, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2012, 12:24
Documento (Certidão)
18/12/2012, 12:24
Documento (Certidão)
10/12/2012, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2012, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2012, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2012, 17:31
Ato ordinatório
05/12/2012, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2012, 16:28
Documento (Certidão)
05/12/2012, 16:28
Expedição de documento (Carta)
05/12/2012, 16:23
Expedição de documento (Carta)
05/12/2012, 16:21
Expedição de documento (Carta)
05/12/2012, 16:18
Expedição de documento (Carta)
05/12/2012, 16:15
Expedição de documento (Carta)
05/12/2012, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2012, 14:11
Documento (Certidão)
29/11/2012, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2012, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2012, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2012, 10:24
Documento (Certidão)
28/11/2012, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2012, 10:15
Antecipação de tutela
21/11/2012, 16:35
Conclusão (para despacho)
20/11/2012, 14:37
Documento (Outros documentos)
20/11/2012, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2012, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)