Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Francisco Beltrão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO
CPF
Autor
IVETE PIZATTO
CPF
Reu
LUIS GUANDALIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE FRANÇA DA SILVA
OAB/PR 81948·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA JERONIMO PAGANINI
OAB/PR 27951·CPF·Representa: Autor
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES
OAB/PR 49826·CPF·Representa: Autor
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Autor
MARCOS RODRIGO SUSIN
OAB/PR 38406·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 10:25
Confirmada
19/06/2026, 00:04
Remessa (em diligência)
18/06/2026, 13:01
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:57
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:55
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004764-70.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004764-70.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.423,43 Exequente(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (RG: 34477434 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.295.369-66) Rua Hilário Moro, 128 12° andar - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.600-030 Executado(s): ADELIR FLORINTINO (CPF/CNPJ: 014.590.939-50) Rua dos Girassois, 35 - CENTRO - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 ALINE BATTISTI (RG: 99314834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.649.679-70) Rua Telmo Octaviano Muller, 1014 - Ipiranga - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.601-500 Elton Julian Cruz Fortunato (RG: 78581972 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.827.119-10) Rua Francisco Borges Machado, 223 - Capão do Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-310 IVETE PIZATTO (CPF/CNPJ: 859.903.299-20) Rua Vereador Valmir Alexandre, 235 - BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU/PR JOSÉ ANTONIO LOPES (RG: 43527827 SSP/PR e CPF/CNPJ: 607.630.789-72) Rua Vereador Valmir Alexandre, 225 - centro - BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.680-000 LUIS GUANDALIM (RG: 53227554 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.824.459-91) Rua Guilherme Henning, 162 - VERÊ/PR - CEP: 85.585-000 1.
Trata-se de Cumprimento de sentença relativamente aos honorários advocatícios. Consta trânsito em julgado em 07/02/2026 (seq. 880). Certificou a Secretaria, à seq. 888.1, "que há valores pendentes de levantamento, conforme depósito de seq. 719, remanescente do bloqueio em conta de titularidade da executada Elza Borges de Macedo Mafra (cf. seqs. 708, 776 e 799)". Consta cálculo de custas à seq. 889.1. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. 2. Diante do informado em seq. 888.1, cumpra-se conforme a sentença de seq. 776.1, in verbis: "do saldo remanescente, autorizo a dedução de eventuais custas proporcionais devida pela executada. E, restando saldo, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada" 3. De todo modo, deduzidas eventuais custas proporcionais e restando saldo devido à executada, havendo saldo remanescente, com fundamento nos princípios da menor onerosidade ao devedor e da celeridade processual, promova-se a consulta junto ao SISBAJUD dos dados bancários do beneficiário. 4. Com o resultado, devolva-se o valor constrito em favor da executada, preferindo-se a conta mantida junto à instituição de origem do bloqueio. 5. Oportunamente, ao arquivo. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Confirmada
14/05/2026, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:28
Outras Decisões
08/05/2026, 18:41
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 16:08
Confirmada
08/05/2026, 07:08
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004764-70.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004764-70.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.423,43 Exequente(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (RG: 34477434 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.295.369-66) Rua Hilário Moro, 128 12° andar - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.600-030 Executado(s): ADELIR FLORINTINO (CPF/CNPJ: 014.590.939-50) Rua dos Girassois, 35 - CENTRO - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 ALINE BATTISTI (RG: 99314834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.649.679-70) Rua Telmo Octaviano Muller, 1014 - Ipiranga - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.601-500 Elton Julian Cruz Fortunato (RG: 78581972 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.827.119-10) Rua Francisco Borges Machado, 223 - Capão do Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-310 IVETE PIZATTO (CPF/CNPJ: 859.903.299-20) Rua Vereador Valmir Alexandre, 235 - BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU/PR JOSÉ ANTONIO LOPES (RG: 43527827 SSP/PR e CPF/CNPJ: 607.630.789-72) Rua Vereador Valmir Alexandre, 225 - centro - BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.680-000 LUIS GUANDALIM (RG: 53227554 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.824.459-91) Rua Guilherme Henning, 162 - VERÊ/PR - CEP: 85.585-000 1.
Trata-se de Cumprimento de sentença relativamente aos honorários advocatícios. Consta trânsito em julgado em 07/02/2026 (seq. 880). Certificou a Secretaria, à seq. 888.1, "que há valores pendentes de levantamento, conforme depósito de seq. 719, remanescente do bloqueio em conta de titularidade da executada Elza Borges de Macedo Mafra (cf. seqs. 708, 776 e 799)". Consta cálculo de custas à seq. 889.1. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. 2. Diante do informado em seq. 888.1, cumpra-se conforme a sentença de seq. 776.1, in verbis: "do saldo remanescente, autorizo a dedução de eventuais custas proporcionais devida pela executada. E, restando saldo, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada" 3. De todo modo, deduzidas eventuais custas proporcionais e restando saldo devido à executada, havendo saldo remanescente, com fundamento nos princípios da menor onerosidade ao devedor e da celeridade processual, promova-se a consulta junto ao SISBAJUD dos dados bancários do beneficiário. 4. Com o resultado, devolva-se o valor constrito em favor da executada, preferindo-se a conta mantida junto à instituição de origem do bloqueio. 5. Oportunamente, ao arquivo. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:28
Outras Decisões
08/05/2026, 18:41
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 16:08
Confirmada
08/05/2026, 07:08
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
07/05/2026, 14:46
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 18:29
Documento (Certidão)
30/04/2026, 15:57
Confirmada
30/04/2026, 10:08
Confirmada
30/04/2026, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:25
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:25
Remessa (em diligência)
29/04/2026, 14:22
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2026, 18:31
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004764-70.2011.8.16.0083.
executados: Adelir Florintino; Aline Battisti; Elton Julian Cruz Fortunato; Ivete Pizatto; José Antonio Lopes; Jose Aparecido Cristino Dos Santos e Luis Guandalim. 3. Promova-se a exclusão da executada Elza Borges de Macedo Mafra, diante do acordo firmado (Seq. 776.1.). 4. Em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de processo Civil,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004764-70.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.423,43 Exequente(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO Executado(s): ADELIR FLORINTINO ALINE BATTISTI ELZA BORGES DE MACEDO MAFRA Elton Julian Cruz Fortunato IVETE PIZATTO JOSE APARECIDO CRISTINO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO LOPES LUIS GUANDALIM LUIZ HENRIQUE FREITAS 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, relativamente aos honorários advocatícios. Intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente apresentou cálculo atualizado e rogou pelo seguimento dos atos expropriatórios em relação aos executados citados na petição de seq. 779.1. Ainda, requereu a busca via sistema Sisbajud (seq. 821.1). É o relato. 2. O processo prossegue em relação aos seguintes defiro o pedido de seq. 126.1 no que tange à busca online de valores via sistema Sisbajud. 5 Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 136. 6. Eventualmente infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Trânsito em julgado
24/02/2026, 18:24
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:36
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:54
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004764-70.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004764-70.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.423,43 Exequente(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (RG: 34477434 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.295.369-66) Rua Hilário Moro, 128 12° andar - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.600-030 Executado(s): ADELIR FLORINTINO (CPF/CNPJ: 014.590.939-50) Rua dos Girassois, 35 - CENTRO - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 ALINE BATTISTI (RG: 99314834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.649.679-70) Rua Telmo Octaviano Muller, 1014 - Ipiranga - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.601-500 Elton Julian Cruz Fortunato (RG: 78581972 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.827.119-10) Rua Francisco Borges Machado, 223 - Capão do Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-310 IVETE PIZATTO (CPF/CNPJ: 859.903.299-20) Rua Vereador Valmir Alexandre, 235 - BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU/PR JOSÉ ANTONIO LOPES (RG: 43527827 SSP/PR e CPF/CNPJ: 607.630.789-72) Rua Vereador Valmir Alexandre, 225 - centro - BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.680-000 LUIS GUANDALIM (RG: 53227554 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.824.459-91) Rua Guilherme Henning, 162 - VERÊ/PR - CEP: 85.585-000 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, relativamente aos honorários advocatícios. A parte exequente apresentou cálculo atualizado e rogou pelo seguimento dos atos expropriatórios em relação aos executados citados na petição de seq. 779.1. Ainda, requereu a busca via sistema Sisbajud (seq. 821.1). O pedido foi acolhido, seq. 823.1. Intimado o credor para recolher as custas relativas à diligência requerida (seq. 825.1), manifestou nos autos requerendo a exclusão do polo passivo de Jose Aparecido Cristino dos Santos e Luiz Henrique Freitas. No mais, informa que não é mais dever da exequente adiantar as custas processuais. A decisão de seq. 830.1 determinou a exclusão dos referidos executados do polo passivo do feito. No mais, consignou que a parte exequente fica dispensada do adiantamento das custas, relevando a recente alteração do CPC, que dispensou o advogado ao pagamento de custas processuais (art. 82,§3º do CPC). Consta recibo de protocolamento de bloqueio de valores à seq. 849.1. A parte credora, juntamente com o executado Luiz Guandalim, apresentaram minuta de acordo. Requerem a homologação do acordo e a extinção do feito, consignando que os valores bloqueados em conta de titularidade do executado, via Sisbajud, servirão para quitação da dívida relativa aos honorários sucumbenciais. A parte executada foi intimada para ratificar o acordo (seq. 854.1), observando-se que referido prazo aguarda cumprimento (seqs. 855 e 856). Na sequência, sobreveio nos autos o detalhamento da ordem judicial dos valores bloqueados (seqs. 857.1). Ato contínuo, a parte exequente manifestou-se no sentido de que "tendo em vista que o acordo de mov. 852, apenas abrange os valores bloqueados do Executado Luis, requer seja somente o valor em nome deste mantido, e os demais imediatamente liberados" (seq. 858.1). A decisão de seq. 860.1 determinou o levantamento dos valores bloqueados em relação aos demais executados, o que foi realizado à seq. 862.1. A parte exequente requereu a homologação do acordo e levantamento dos valores (seq. 864.1) e, na sequência, requereu o imediato desbloqueio dos valores no Sisbajud. Informou, ainda, que "o Executado Luis Guandalim não possui mais contato com a procuradora cadastrada nos autos, bem como já compareceu pessoalmente no cartório desta vara cível, recebendo o contato atualizado da advogada, que também não teve sucesso" (seq. 871.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. De início e apenas para registro, observa-se que os valores quanto aos demais executados já foram desbloqueados por meio do sistema Sisbajud, conforme recibo apresentado nos autos em seq. 862.1. 3. Em atenção às informações apresentadas pela exequente, no sentido de que o executado Luis Guandalim não possui mais contato com a procuradora cadastrada nos autos e que sua inércia tem prejudicado a homologação e liberação dos valores, analisando os autos verifica-se, de fato, a ocorrência de sucessivos decursos de prazo por parte do referido executado, conforme demonstram as movimentações das seqs. 769, 771, 794, 796, 817, 840 e 865. Assim, levando em consideração a ausência de procurador constituído formalmente pelo executado, e considerando o exposto pela exequente, homologo o acordo entabulado entre as partes e carreado aos autos (seq. 852.1), para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo o presente feito extinto com resolução de mérito, com fundamento artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 4. No que concerne às custas e despesas processuais, requereram as partes a incidência das disposições do artigo 90§3º, CPC. Entretanto, impende observar que, embora referido dispositivo, de fato, faça referência à dispensa das custas remanescentes quando a transação ocorrer antes da sentença, não havendo expressa restrição às ações em fase de conhecimento, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se orientado no sentido de que o texto legal exige, neste ponto, uma interpretação restritiva, sob pena de esvaziamento do estímulo concedido às partes para celebração de acordo, já que, a rigor, todas as fases processuais são encerradas por sentença. Com efeito, impende observar que o cumprimento de sentença se tornou uma fase processual, e não mais um procedimento específico, não incidindo, portanto, a dispensa das custas processuais remanescentes. Confira-se, nesse sentido, as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INSURGÊNCIA DA PARTE CELEBRANTE PORQUE O ACORDO NÃO FOI HOMOLOGADO EM TODOS OS SEUS TERMOS. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES SE RESTRINGE A ACORDO FIRMADO ANTES DE SENTENÇA PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 90, §3º, DO CPC. CLÁUSULA CONDICIONAL DE EFICÁCIA DO ACORDO. ART. 121 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA INVÁLIDA PORQUE CONDIÇÃO ILÍCITA. ART. 123, INC. II, DO CC. JUDICIÁRIO NÃO PODE ISENTAR AS PARTES DE CUSTAS REMANESCENTES FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CLÁUSULA NULA QUE INVALIDA A TOTALIDADE DO ACORDO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 848 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.1. Apesar do dispositivo realmente determinar a dispensa do pagamento das custas remanescentes quando a transação ocorrer antes da sentença, não restringindo expressamente às sentenças proferidas na fase de conhecimento, é inafastável a conclusão de que o texto legal impõe uma intepretação restritiva, sob pena do completo esvaziamento do estímulo concedido às partes para celebrar acordos. Afinal, considerando que tanto a fase de conhecimento como a fase de cumprimento de sentença ou procedimentos executivos são sempre encerrados por sentença, o acordo celebrado em qualquer momento após o ajuizamento da ação seria alcançado pelo benefício da dispensa das custas remanescentes. Desta forma, em verdade, bastaria ao legislador determinar que a celebração de acordo geraria a dispensa das custas remanescentes, não havendo qualquer sentido na inclusão da variável relativa ao momento da sua celebração, se antes ou após a sentença da fase de conhecimento, uma vez que, se realizada em processo judicial, sempre seria antes de ia.2. Diante do fato de que a dispensa das alguma sentença, nem que fosse a homologatór custas remanescentes era uma cláusula condicional de eficácia, nos termos do art. 121 do CC, sendo que tal cláusula, conforme já asseverado, é ilícita (art. 123, II, do CC), o negócio jurídico resta invalidado. De mais a mais, por se tratar o negócio jurídico em questão de transação, a nulidade da cláusula condicional pela sua ilicitude implica na nulidade integral da transação, tal como dispõe o art. 848 do CC. Assim sendo, em suma, por ser inválido o acordo firmado entre as partes pela existência de cláusula condicional ilícita, o Judiciário não poderia ter proferido a sentença homologatória.3. Neste sentido, há que se dar parcial provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno do processamento da execução.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002611-12.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DE ORIGEM QUE CONDICIONOU A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS AUTOS DE ORIGEM – ACORDO REALIZADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO MAIS EM FASE DE CONHECIMENTO INAPLICABILIDADE DO ART. 90, §3°, DO CPC – DECISÃO MANTIDA PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES PELA PARTE EXECUTADA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036209 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO 78.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 19.09.2022) No mesmo sentido, a I Jornada de Direito Processual Civil – CJF, através do Enunciado n° 10, estabelece: “O benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento” (https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1027). Assim, condeno o executado Luiz Guandalim ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais. 5. Defiro a desistência do prazo recursal. 6. Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud oriundos da conta do executado Luiz Guandalim em favor da parte exequente, conforme acordado (itens 1 e 2, seq. 852.1). 7. Oportunamente, arquive-se. 8. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições insertas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e na Portaria nº 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 10:52
Confirmada
04/12/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004764-70.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004764-70.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.423,43 Exequente(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO Executado(s): ADELIR FLORINTINO ALINE BATTISTI Elton Julian Cruz Fortunato IVETE PIZATTO JOSÉ ANTONIO LOPES LUIS GUANDALIM Intime-se o procurador do executado Luis Guandalim, pela derradeira vez, para que cumpra o contido na seq. 854.1, no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Homologação de Transação
01/12/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:28
Confirmada
25/11/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004764-70.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004764-70.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.423,43 Exequente(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (RG: 34477434 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.295.369-66) Rua Hilário Moro, 128 12° andar - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.600-030 Executado(s): ADELIR FLORINTINO (CPF/CNPJ: 014.590.939-50) Rua dos Girassois, 35 - CENTRO - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 ALINE BATTISTI (RG: 99314834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.649.679-70) Rua Telmo Octaviano Muller, 1014 - Ipiranga - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.601-500 Elton Julian Cruz Fortunato (RG: 78581972 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.827.119-10) Rua Francisco Borges Machado, 223 - Capão do Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-310 IVETE PIZATTO (CPF/CNPJ: 859.903.299-20) Rua Vereador Valmir Alexandre, 235 - BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU/PR JOSÉ ANTONIO LOPES (RG: 43527827 SSP/PR e CPF/CNPJ: 607.630.789-72) Rua Vereador Valmir Alexandre, 225 - centro - BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.680-000 LUIS GUANDALIM (RG: 53227554 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.824.459-91) Rua Guilherme Henning, 162 - VERÊ/PR - CEP: 85.585-000 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, relativamente aos honorários advocatícios. A parte exequente apresentou cálculo atualizado e rogou pelo seguimento dos atos expropriatórios em relação aos executados citados na petição de seq. 779.1. Ainda, requereu a busca via sistema Sisbajud (seq. 821.1). O pedido foi acolhido, seq. 823.1. Intimado o credor para recolher as custas relativas à diligência requerida (seq. 825.1), manifestou nos autos requerendo a exclusão do polo passivo de Jose Aparecido Cristino dos Santos e Luiz Henrique Freitas. No mais, informa que não é mais dever da exequente adiantar as custas processuais. A decisão de seq. 830.1 determinou a exclusão dos referidos executados do polo passivo do feito. No mais, consignou que a parte exequente fica dispensada do adiantamento das custas, relevando a recente alteração do CPC, que dispensou o advogado ao pagamento de custas processuais (art. 82,§3º do CPC). Consta recibo de protocolamento de bloqueio de valores à seq. 849.1. A parte credora, juntamente com o executado Luiz Guandalim, apresentaram minuta de acordo. Requerem a homologação do acordo e a extinção do feito, consignando que os valores bloqueados em conta de titularidade do executado, via Sisbajud, servirão para quitação da dívida relativa aos honorários sucumbenciais. A parte executada foi intimada para ratificar o acordo (seq. 854.1), observando-se que referido prazo aguarda cumprimento (seqs. 855 e 856). Na sequência, sobreveio nos autos o detalhamento da ordem judicial dos valores bloqueados (seqs. 857.1). Ato contínuo, a parte exequente manifestou-se no sentido de que "tendo em vista que o acordo de mov. 852, apenas abrange os valores bloqueados do Executado Luis, requer seja somente o valor em nome deste mantido, e os demais imediatamente liberados" (seq. 858.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Considerando que o prazo para a parte executada ratificar os termos do acordo ainda está em curso, aguarde-se a manifestação. 3. Atendendo ao requerimento expresso da parte credora para levantamento imediato dos valores bloqueados em relação aos demais executados, promova a Secretaria as diligências necessárias para a imediata liberação/desbloqueio, mantendo-se apenas o bloqueio referente ao executado Luiz Guandalin. Junte-se aos autos o respectivo comprovante do sistema Sisbajud. 4. No mais, observe-se a decisão de seq. 854.1. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Mero expediente
19/11/2025, 18:50
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:47
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:24
Confirmada
14/11/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:08
Outras Decisões
12/11/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004764-70.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004764-70.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.423,43 Exequente(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO Executado(s): ADELIR FLORINTINO ALINE BATTISTI Elton Julian Cruz Fortunato IVETE PIZATTO JOSÉ ANTONIO LOPES LUIS GUANDALIM Analisando os autos, verifica-se que as partes realizaram acordo (seq. 852.1). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da invalidade da assinatura digitalizada, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006" ( AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" ( AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1644094 SP 2020/0004359-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) A corroborar tal entendimento, preceitua a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. ENTENDIMENTO STJ. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA, POR SE TRATAR DE MERA INSERÇÃO DE IMAGEM EM DOCUMENTO, NÃO SE CONFUNDE COM A ASSINATURA DIGITAL BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. (AGINT NO ARESP 1173960/RJ). A NECESSIDADE DE ASSINATURA DIGITAL EMITIDO POR ENTIDADE CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL NA PROCURAÇÃO OUTORGADA SE MOSTRA NECESSÁRIA, A FIM DE EVITAR FRAUDES, BEM COMO PARA QUE SEJA POSSÍVEL A VERIFICAÇÃO IMEDIATA DA VALIDADE DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM A IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0109944-76.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 04.04.2025) Diante disso, tendo em vista que a assinatura do executado Luis Guandalim encontra-se digitalizada no acordo de seq. 852.1, intime-se o procurador do executado para que ratifique o acordado mediante assinatura digital emitida por autoridade certificadora credenciada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:42
Confirmada
23/10/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:23
Mero expediente
21/10/2025, 18:48
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:23
Confirmada
25/09/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:17
Confirmada
16/09/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:57
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004764-70.2011.8.16.0083.
executados: Adelir Florintino, Aline Battisti, Elton Julian Cruz Fortunato, Ivete Pizatto, José Antonio Lopes, Jose Aparecido Cristino dos Santos e Luis Guandalim. Acostou-se extratos da conta judicial na seq. 782.1/782.3. Noticiou-se a realização de acordo com o executado Jose Aparecido Cristino dos Santos (seq. 785.1). O feito foi extinto em relação ao executado Luiz Henrique Freitas e o acordo em relação ao executado Jose Aparecido Cristino dos Santos foi homologado à seq. 801.1. Intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente apresentou cálculo atualizado e rogou pelo seguimento dos atos expropriatórios em relação aos executados citados na petição de seq. 779.1. Ainda, requereu a busca via sistema Sisbajud (seq. 821.1). O pedido foi acolhido, seq. 823.1. Intimado o credor para recolher as custas relativas à diligência requerida (seq. 825.1), manifestou nos autos requerendo a exclusão do polo passivo de Jose Aparecido Cristino dos Santos e Luiz Henrique Freitas. No mais, informa que não é mais dever da exequente adiantas as custas processuais. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Inicialmente, em relação ao requerimento de exclusão no polo passivo de José Aparecido Cristino dos Santos, verifica-se que o acordo entabulado entre o credor e o referido executado (seq. 785.1) foi homologado em decisão de seq. 801.1. Assim, com o trânsito em julgado da decisão, determinou-se a exclusão do referido executado no polo passivo (item 3, fl. 4, seq. 801.1). De igual maneira no que refere ao executado Luiz Henrique de Freitas. Nos termos do item 2 da decisão de seq. 801.1, determinou-se a sua exclusão no polo passivo com o trânsito em julgado da decisão. 2.1. Assim, considerando o decurso de prazo do executado José Aparecido Cristino dos Santos em seq. 815, assim como da renúncia do executado Luiz Henrique Freitas em seq. 811, promova-se a exclusão dos referidos executados do polo passivo do feito. 3. Relativamente à intimação para pagamento das custas (seq. 825.1), relevando a recente alteração do CPC, que dispensou o advogado ao pagamento de custas processuais (art. 82,§3º do CPC), fica a parte exequente dispensada do adiantamento, que deverão ser incluídas na conta geral e pagas pelos executados. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do pronunciamento judicial de seq. 823.1, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004764-70.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.423,43 Exequente(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (RG: 34477434 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.295.369-66) Rua Hilário Moro, 128 12° andar - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.600-030 Executado(s): ADELIR FLORINTINO (CPF/CNPJ: 014.590.939-50) Rua dos Girassois, 35 - CENTRO - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 ALINE BATTISTI (RG: 99314834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.649.679-70) Rua Telmo Octaviano Muller, 1014 - Ipiranga - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.601-500 Elton Julian Cruz Fortunato (RG: 78581972 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.827.119-10) Rua Francisco Borges Machado, 223 - Capão do Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-310 IVETE PIZATTO (CPF/CNPJ: 859.903.299-20) Rua Vereador Valmir Alexandre, 235 - BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU/PR JOSE APARECIDO CRISTINO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 053.925.719-21) Rua dos Crisantamos, 131 - centro - BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU/PR JOSÉ ANTONIO LOPES (RG: 43527827 SSP/PR e CPF/CNPJ: 607.630.789-72) Rua Vereador Valmir Alexandre, 225 - centro - BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.680-000 LUIS GUANDALIM (RG: 53227554 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.824.459-91) Rua Guilherme Henning, 162 - VERÊ/PR - CEP: 85.585-000 LUIZ HENRIQUE FREITAS (CPF/CNPJ: 028.601.099-27) Rua Dr. Plinio Gonçalves Marques, 73 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.880-300 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, relativamente aos honorários advocatícios. O credor celebrou acordo em relação aos devedores Elcio Antonio Wurlitzer, seq. 534.1, Valdemar dos Santos, seq. 581.1, Genuir Becchi, seq. 587.1, Rute Souza de Camargo Cunha, seq. 599.1, Mario Eduardo Lopes Paulek, seq. 610.1. Na seq. 653.1 a parte exequente requereu a busca de bens via Sisbajud, na modalidade reiteração automática, e Renajud. O bloqueio via Sisbajud restou frutífero (seq. 681.1/681.2). A decisão de seq. 700.1, dentre outras disposições: a) julgou o feito extinto pelo pagamento em relação aos executados Valdeci de Andrade, Célia dos Santos Kiotheka Andrade e João Rodrigues Gimenes; b) determinou a suspensão do feito em relação ao executado Luiz Henrique Freitas pelo prazo requerido (2 dias), em razão de acordo entabulado entre as partes; c) determinou o desbloqueio de valores em relação aos demais executados, inclusive valores excedentes em relação aos executados Elza Borges de Macedo Mafra e José Aparecido Cristino dos Santos; d) determinou o desbloqueio dos valores na conta de Diovani Jean Lo, excluindo-o do polo passivo; e) determinou a intimação dos executados Elza Borges de Macedo Mafra e José Aparecido Cristino dos Santos acerca da penhora realizada nos autos. Certificou-se o desbloqueio das contas dos executados, e a transferência do valor de R$4.126,35 de cada um dos executados Elza Borges de Macedo Mafra e José Aparecido Cristino dos Santos (seq. 705.1/705.3). A executada Elza Borges de Macedo Mafra manifestou-se na seq. 720.1 pela impenhorabilidade dos valores bloqueados, a qual foi reconhecida na decisão de seq. 740.1. A parte exequente opôs embargos de declaração (seq. 744.1), os quais foram rejeitados na seq. 753.1. Noticiou-se a realização de acordo com a executada Elza Borges de Macedo Mafra (seq. 761.1), ratificado na seq. 767.1, que foi homologado judicialmente na seq. 776.1. Na seq. 779.1 a exequente informou o cumprimento do acordo em relação ao executado Luiz Henrique Freitas e requereu o prosseguimento do feito em relação aos
30/06/2025, 00:00
Documento (Informações)
27/06/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:53
Remessa (em diligência)
27/06/2025, 14:52
Ato ordinatório
27/06/2025, 14:51
Ato ordinatório
27/06/2025, 14:51
deferimento
18/06/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 08:27
Confirmada
19/05/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:24
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:16
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:19
Confirmada
15/04/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 818) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:29
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:39
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:39
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:38
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 08:10
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2025, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:04
Confirmada
12/03/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 18:28
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:35
Confirmada
11/03/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004764-70.2011.8.16.0083.
executados: Adelir Florintino, Aline Battisti, Elton Julian Cruz Fortunato, Ivete Pizatto, José Antonio Lopes, Jose Aparecido Cristino dos Santos e Luis Guandalim. Acostou-se extratos da conta judicial na seq. 782.1/782.3. Noticiou-se a realização de acordo com o executado Jose Aparecido Cristino dos Santos (seq. 785.1). Vieram-me os autos conclusos. 2. Considerando o contido na petição de seq. 779.1 que anuncia o adimplemento total da obrigação pactuada com o executado Luiz Henrique Freitas, julgo o presente cumprimento de sentença extinto pelo pagamento em relação ao executado Luiz Henrique Freitas, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea "b" e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas proporcionais e honorários na forma acordada (seq. 699.1). Proceda-se ao levantamento de eventual constrição existente em relação ao executado Luiz Henrique Freitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, promova-se a exclusão do referido executado do polo passivo do feito. 3. Em prosseguimento, em que pese o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido da invalidade da assinatura digitalizada, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital, no caso dos autos, a assinatura digitalizada no acordo de seq. 785.1 é do executado Jose Aparecido Cristino dos Santos, o qual apesar de ter constituído procurador nos autos (seq. 81.2) não possui poderes especiais para transigir. Diante disso, e considerando que a assinatura digital da parte exequente demonstra a autenticidade de tal documento, nos termos do art. 425, inciso IV e VI do CPC, homologo o acordo entabulado entre as partes e carreado aos autos (seq. 785.1), para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo o presente feito extinto com resolução de mérito, com fundamento artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Honorários na forma do acordo. No que concerne às custas e despesas processuais, requereram as partes a incidência das disposições do artigo 90§3º, CPC. Entretanto, impende observar que, embora referido dispositivo, de fato, faça referência à dispensa das custas remanescentes quando a transação ocorrer antes da sentença, não havendo expressa restrição às ações em fase de conhecimento, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se orientado no sentido de que o texto legal exige, neste ponto, uma interpretação restritiva, sob pena de esvaziamento do estímulo concedido às partes para celebração de acordo, já que, a rigor, todas as fases processuais são encerradas por sentença. Com efeito, impende observar que o cumprimento de sentença se tornou uma fase processual, e não mais um procedimento específico, não incidindo, portanto, a dispensa das custas processuais remanescentes. Confira-se, nesse sentido, as recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INSURGÊNCIA DA PARTE CELEBRANTE PORQUE O ACORDO NÃO FOI HOMOLOGADO EM TODOS OS SEUS TERMOS. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES SE RESTRINGE A ACORDO FIRMADO ANTES DE SENTENÇA PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 90, §3º, DO CPC. CLÁUSULA CONDICIONAL DE EFICÁCIA DO ACORDO. ART. 121 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA INVÁLIDA PORQUE CONDIÇÃO ILÍCITA. ART. 123, INC. II, DO CC. JUDICIÁRIO NÃO PODE ISENTAR AS PARTES DE CUSTAS REMANESCENTES FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CLÁUSULA NULA QUE INVALIDA A TOTALIDADE DO ACORDO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 848 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.1. Apesar do dispositivo realmente determinar a dispensa do pagamento das custas remanescentes quando a transação ocorrer antes da sentença, não restringindo expressamente às sentenças proferidas na fase de conhecimento, é inafastável a conclusão de que o texto legal impõe uma intepretação restritiva, sob pena do completo esvaziamento do estímulo concedido às partes para celebrar acordos. Afinal, considerando que tanto a fase de conhecimento como a fase de cumprimento de sentença ou procedimentos executivos são sempre encerrados por sentença, o acordo celebrado em qualquer momento após o ajuizamento da ação seria alcançado pelo benefício da dispensa das custas remanescentes. Desta forma, em verdade, bastaria ao legislador determinar que a celebração de acordo geraria a dispensa das custas remanescentes, não havendo qualquer sentido na inclusão da variável relativa ao momento da sua celebração, se antes ou após a sentença da fase de conhecimento, uma vez que, se realizada em processo judicial, sempre seria antes de ia.2. Diante do fato de que a dispensa das alguma sentença, nem que fosse a homologatór custas remanescentes era uma cláusula condicional de eficácia, nos termos do art. 121 do CC, sendo que tal cláusula, conforme já asseverado, é ilícita (art. 123, II, do CC), o negócio jurídico resta invalidado. De mais a mais, por se tratar o negócio jurídico em questão de transação, a nulidade da cláusula condicional pela sua ilicitude implica na nulidade integral da transação, tal como dispõe o art. 848 do CC. Assim sendo, em suma, por ser inválido o acordo firmado entre as partes pela existência de cláusula condicional ilícita, o Judiciário não poderia ter proferido a sentença homologatória.3. Neste sentido, há que se dar parcial provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno do processamento da execução.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002611-12.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DE ORIGEM QUE CONDICIONOU A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS AUTOS DE ORIGEM – ACORDO REALIZADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO MAIS EM FASE DE CONHECIMENTO INAPLICABILIDADE DO ART. 90, §3°, DO CPC – DECISÃO MANTIDA PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES PELA PARTE EXECUTADA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036209 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO 78.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 19.09.2022) No mesmo sentido, a I Jornada de Direito Processual Civil – CJF, através do Enunciado n° 10, estabelece: “O benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento” (https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1027). Assim, condeno o executado Jose Aparecido Cristino dos Santos ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004764-70.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.423,43 Exequente(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO Executado(s): ADELIR FLORINTINO ALINE BATTISTI ELZA BORGES DE MACEDO MAFRA Elton Julian Cruz Fortunato IVETE PIZATTO JOSE APARECIDO CRISTINO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO LOPES LUIS GUANDALIM LUIZ HENRIQUE FREITAS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, relativamente aos honorários advocatícios. O credor celebrou acordo em relação aos devedores Elcio Antonio Wurlitzer, seq. 534.1, Valdemar dos Santos, seq. 581.1, Genuir Becchi, seq. 587.1, Rute Souza de Camargo Cunha, seq. 599.1, Mario Eduardo Lopes Paulek, seq. 610.1. Na seq. 653.1 a parte exequente requereu a busca de bens via Sisbajud, na modalidade reiteração automática, e Renajud. O bloqueio via Sisbajud restou frutífero (seq. 681.1/681.2). A decisão de seq. 700.1, dentre outras disposições: a) julgou o feito extinto pelo pagamento em relação aos executados Valdeci de Andrade, Célia dos Santos Kiotheka Andrade e João Rodrigues Gimenes; b) determinou a suspensão do feito em relação ao executado Luiz Henrique Freitas pelo prazo requerido (2 dias), em razão de acordo entabulado entre as partes; c) determinou o desbloqueio de valores em relação aos demais executados, inclusive valores excedentes em relação aos executados Elza Borges de Macedo Mafra e José Aparecido Cristino dos Santos; d) determinou o desbloqueio dos valores na conta de Diovani Jean Lo, excluindo-o do polo passivo; e) determinou a intimação dos executados Elza Borges de Macedo Mafra e José Aparecido Cristino dos Santos acerca da penhora realizada nos autos. Certificou-se o desbloqueio das contas dos executados, e a transferência do valor de R$4.126,35 de cada um dos executados Elza Borges de Macedo Mafra e José Aparecido Cristino dos Santos (seq. 705.1/705.3). A executada Elza Borges de Macedo Mafra manifestou-se na seq. 720.1 pela impenhorabilidade dos valores bloqueados, a qual foi reconhecida na decisão de seq. 740.1. A parte exequente opôs embargos de declaração (seq. 744.1), os quais foram rejeitados na seq. 753.1. Noticiou-se a realização de acordo com a executada Elza Borges de Macedo Mafra (seq. 761.1), ratificado na seq. 767.1, que foi homologado judicialmente na seq. 776.1. Na seq. 779.1 a exequente informou o cumprimento do acordo em relação ao executado Luiz Henrique Freitas e requereu o prosseguimento do feito em relação aos Defiro a desistência do prazo recursal. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em juízo oriundos da conta do executado Jose Aparecido Cristino dos Santos em favor da parte exequente, conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, promova-se a exclusão do referido executado do polo passivo do feito. 4. Por fim, considerando que o feito prossegue em face aos demais executados, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições insertas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e na Portaria nº 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 10:14
Homologação de Transação
07/03/2025, 17:55
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 01:05
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:11
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:50
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:50
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:49
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2025, 07:49
Confirmada
15/02/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:30
Confirmada
13/02/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 782) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:56
Confirmada
30/01/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004764-70.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004764-70.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.423,43 Exequente(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO Executado(s): ADELIR FLORINTINO ALINE BATTISTI ELZA BORGES DE MACEDO MAFRA Elton Julian Cruz Fortunato IVETE PIZATTO JOSE APARECIDO CRISTINO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO LOPES LUIS GUANDALIM LUIZ HENRIQUE FREITAS SENTENÇA 1.Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, relativamente aos honorários advocatícios. O credor celebrou acordo em relação aos devedores Elcio Antonio Wurlitzer, seq. 534.1, Valdemar dos Santos, seq. 581.1, Genuir Becchi, seq. 587.1, Rute Souza de Camargo Cunha, seq. 599.1, Mario Eduardo Lopes Paulek, seq. 610.1. Na seq. 653.1 a parte exequente requereu a busca de bens via Sisbajud, na modalidade reiteração automática, e Renajud. O bloqueio via Sisbajud restou frutífero (seq. 681.1/681.2). A decisão de seq. 700.1, dentre outras disposições: a) julgou o feito extinto pelo pagamento em relação aos executados Valdeci de Andrade, Célia dos Santos Kiotheka Andrade e João Rodrigues Gimenes; b) determinou a suspensão do feito em relação ao executado Luiz Henrique Freitas pelo prazo requerido (2 dias), em razão de acordo entabulado entre as partes; c) determinou o desbloqueio de valores em relação aos demais executados, inclusive valores excedentes em relação aos executados Elza Borges de Macedo Mafra e José Aparecido Cristino dos Santos; d) determinou o desbloqueio dos valores na conta de Diovani Jean Lo, excluindo-o do polo passivo; e) determinou a intimação dos executados Elza Borges de Macedo Mafra e José Aparecido Cristino dos Santos acerca da penhora realizada nos autos. Certificou-se o desbloqueio das contas dos executados, e a transferência do valor de R$4.126,35 de cada um dos executados Elza Borges de Macedo Mafra e José Aparecido Cristino dos Santos (seq. 705.1/705.3). A executada Elza Borges de Macedo Mafra manifestou-se na seq. 720.1 pela impenhorabilidade dos valores bloqueados, a qual foi reconhecida na decisão de seq. 740.1. A parte exequente opôs embargos de declaração (seq. 744.1), os quais foram rejeitados na seq. 753.1. Noticiou-se a realização de acordo com a executada Elza Borges de Macedo Mafra (seq. 761.1), ratificado na seq. 767.1. Vieram-me os autos conclusos. 2. Homologo o acordo entabulado entre as partes e carreado aos autos (seq. 761.1), ratificado pela parte executada na seq. 767.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo o presente cumprimento de sentença extinto com resolução de mérito em relação à executada Elza Borges de Macedo Mafra, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” e 926, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Honorários na forma do acordo. No que concerne às custas e despesas processuais, requereram as partes a incidência das disposições do artigo 90§3º, CPC. Entretanto, impende observar que, embora referido dispositivo, de fato, faça referência à dispensa das custas remanescentes quando a transação ocorrer antes da sentença, não havendo expressa restrição às ações em fase de conhecimento, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se orientado no sentido de que o texto legal exige, neste ponto, uma interpretação restritiva, sob pena de esvaziamento do estímulo concedido às partes para celebração de acordo, já que, a rigor, todas as fases processuais são encerradas por sentença. Com efeito, impende observar que o cumprimento de sentença se tornou uma fase processual, e não mais um procedimento específico, não incidindo, portanto, a dispensa das custas processuais remanescentes. Confira-se, nesse sentido, as recentes decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INSURGÊNCIA DA PARTE CELEBRANTE PORQUE O ACORDO NÃO FOI HOMOLOGADO EM TODOS OS SEUS TERMOS. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES SE RESTRINGE A ACORDO FIRMADO ANTES DE SENTENÇA PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 90, §3º, DO CPC. CLÁUSULA CONDICIONAL DE EFICÁCIA DO ACORDO. ART. 121 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA INVÁLIDA PORQUE CONDIÇÃO ILÍCITA. ART. 123, INC. II, DO CC. JUDICIÁRIO NÃO PODE ISENTAR AS PARTES DE CUSTAS REMANESCENTES FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CLÁUSULA NULA QUE INVALIDA A TOTALIDADE DO ACORDO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 848 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.1. Apesar do dispositivo realmente determinar a dispensa do pagamento das custas remanescentes quando a transação ocorrer antes da sentença, não restringindo expressamente às sentenças proferidas na fase de conhecimento, é inafastável a conclusão de que o texto legal impõe uma intepretação restritiva, sob pena do completo esvaziamento do estímulo concedido às partes para celebrar acordos. Afinal, considerando que tanto a fase de conhecimento como a fase de cumprimento de sentença ou procedimentos executivos são sempre encerrados por sentença, o acordo celebrado em qualquer momento após o ajuizamento da ação seria alcançado pelo benefício da dispensa das custas remanescentes. Desta forma, em verdade, bastaria ao legislador determinar que a celebração de acordo geraria a dispensa das custas remanescentes, não havendo qualquer sentido na inclusão da variável relativa ao momento da sua celebração, se antes ou após a sentença da fase de conhecimento, uma vez que, se realizada em processo judicial, sempre seria antes de alguma sentença, nem que fosse a homologatória.2. Diante do fato de que a dispensa das custas remanescentes era uma cláusula condicional de eficácia, nos termos do art. 121 do CC, sendo que tal cláusula, conforme já asseverado, é ilícita (art. 123, II, do CC), o negócio jurídico resta invalidado. De mais a mais, por se tratar o negócio jurídico em questão de transação, a nulidade da cláusula condicional pela sua ilicitude implica na nulidade integral da transação, tal como dispõe o art. 848 do CC. Assim sendo, em suma, por ser inválido o acordo firmado entre as partes pela existência de cláusula condicional ilícita, o Judiciário não poderia ter proferido a sentença homologatória.3. Neste sentido, há que se dar parcial provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno do processamento da execução.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002611-12.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DE ORIGEM QUE CONDICIONOU A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS AUTOS DE ORIGEM – ACORDO REALIZADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO MAIS EM FASE DE CONHECIMENTO – INAPLICABILIDADE DO ART. 90, §3°, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES PELA PARTE EXECUTADA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036209-78.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 19.09.2022) No mesmo sentido, a I Jornada de Direito Processual Civil – CJF, através do Enunciado n° 10, estabelece: “O benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento” (https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1027). Assim, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais. Defiro a desistência do prazo recursal. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em juízo oriundos da conta da executada Elza Borges de Macedo Mafra em favor da parte exequente no valor de R$4.000,00, conforme acordado. Do saldo remanescente, autorizo a dedução de eventuais custas proporcionais devida pela executada. E, restando saldo, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Por fim, considerando que o feito prossegue em face aos demais executados, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, especialmente acerca do cumprimento do acordo homologado na seq. 700.1 em relação ao executado Luiz Henrique Freitas. Ainda, considerando o contido no item 7 do acordo que noticia o interesse de prosseguimento do feito apenas em relação à José Aparecido Cristino dos Santos, manifeste-se acerca da desistência do feito em relação aos demais executados. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições insertas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e na Portaria nº 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:19
Homologação de Transação
28/01/2025, 17:58
Ato ordinatório
28/01/2025, 17:16
Conclusão (para julgamento)
27/01/2025, 01:06
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:44
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:44
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:38
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:38
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:29
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:49
Confirmada
27/11/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:38
Confirmada
21/11/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:16
Documento (Acórdão)
19/11/2024, 13:16
Recebimento
19/11/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:06
Confirmada
10/09/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004764-70.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004764-70.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.423,43 Exequente(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO Executado(s): ADELIR FLORINTINO ALINE BATTISTI ELZA BORGES DE MACEDO MAFRA Elton Julian Cruz Fortunato IVETE PIZATTO JOSE APARECIDO CRISTINO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO LOPES LUIS GUANDALIM LUIZ HENRIQUE FREITAS 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, relativamente aos honorários advocatícios. A decisão de seq. 740.1 reconheceu a impenhorabilidade dos valores localizados em conta da executada Elza Borges de Macedo Mafra. A decisão foi objeto de embargos de declaração apresentados pela parte exequente. Asseverou que é contraditória, porque não foi demonstrado que a penhora dos valores afeta a subsistência da parte executada. Mencionou que o bloqueio atingiu 3 contas bancárias e naquela onde a penhora se manteve, o saldo era de R$ 36.444,71 e foi para R$ 32.318,36, ou seja, atingiu apenas 11,12% da integralidade. Valor ínfimo perto da quantia depositada. Rogou pela manutenção da penhora (seq. 744.1). Sobre os embargos, a executada Elza Borges de Macedo Mafra se manifestou à seq. 748.1. Mencionou que a decisão não tem contradição. Apontou que recebe dois proventos a título de aposentadoria. É o relato. 2. Inicialmente, destaco que os embargos foram opostos no prazo legal, de modo que passo a analisá-los. Anote-se, ainda, que os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença/decisão. Eles não impugnam, assim, a decisão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão na decisão. Não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012). No caso dos autos, no tocante à alegada contradição e omissão, verifica-se que, inobstante as razões apresentadas pela parte requerida, a decisão proferida está suficientemente fundamentada, esclarecendo a motivação determinante do posicionamento adotado, inferindo-se que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição ou obscuridade do julgado, mas por insatisfação com o resultado da decisão. Portanto, não se prestam os embargos de declaração para o resultado pretendido. Com efeito, analisando a decisão embargada, verifico que não há contradição a ser sanada, pois é clara ao reconhecer a impenhorabilidade devido ao fato de os valores estarem depositados em conta poupança. Em entendimento recente, o Superior Tribunal de Justiça reforçou que os valores localizados em caderneta de poupança, até o valor correspondente a 40 salários mínimos, são absolutamente impenhoráveis. “Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Deste modo, desnecessário demonstrar que o valor atingiu o mínimo existencial, pois tal entendimento é aplicável quando a penhora atinge verba salarial. 3. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, deixo de acolhê-los. 4. Intime-se a exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/09/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 01:12
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:37
Petição (Contra-razões)
11/07/2024, 19:12
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:43
Confirmada
05/07/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:49
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004764-70.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004764-70.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.423,43 Exequente(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (RG: 34477434 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.295.369-66) Rua Hilário Moro, 128 12° andar - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.600-030 Executado(s): ADELIR FLORINTINO (CPF/CNPJ: 014.590.939-50) Rua dos Girassois, 35 - CENTRO - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 ALINE BATTISTI (RG: 99314834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.649.679-70) Rua Telmo Octaviano Muller, 1014 - Ipiranga - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.601-500 ELZA BORGES DE MACEDO MAFRA (CPF/CNPJ: 368.742.999-72) Rua Mato Grosso, 950 - Presidente Kenedy - FRANCISCO BELTRÃO/PR Elton Julian Cruz Fortunato (RG: 78581972 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.827.119-10) Rua Francisco Borges Machado, 223 - Capão do Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-310 IVETE PIZATTO (CPF/CNPJ: 859.903.299-20) Rua Vereador Valmir Alexandre, 235 - BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU/PR JOSE APARECIDO CRISTINO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 053.925.719-21) Rua dos Crisantamos, 131 - centro - BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU/PR JOSÉ ANTONIO LOPES (RG: 43527827 SSP/PR e CPF/CNPJ: 607.630.789-72) Rua Vereador Valmir Alexandre, 225 - centro - BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.680-000 LUIS GUANDALIM (RG: 53227554 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.824.459-91) Rua Guilherme Henning, 162 - VERÊ/PR - CEP: 85.585-000 LUIZ HENRIQUE FREITAS (CPF/CNPJ: 028.601.099-27) Rua Dr. Plinio Gonçalves Marques, 73 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.880-300 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, relativamente aos honorários advocatícios. Na seq. 653.1 a parte exequente requereu a busca de bens via Sisbajud, na modalidade reiteração automática, e Renajud. O bloqueio via Sisbajud restou frutífero (seq. 681.1/681.2). A parte executada Diovani Jean Lo se manifestou em petitório de seq. 688. Alegou que foram bloqueados valores em contas bancárias de sua titularidade, contudo, promoveu a desistência do feito, o qual foi anuído pela exequente e homologado por este Juízo. A parte exequente informou o adimplemento dos acordos colacionados em seqs. 684 e 685 por parte dos executados. Além disso, pugnou pela manutenção do bloqueio dos valores em conta dos executados Elza Borges de Macedo Mafra, no valor de R$ 4.126,35, e José Aparecido Cristino dos Santos, no valor de R$ 4.126,35. A decisão de seq. 700.1, dentre outras disposições: a) julgou o feito extinto pelo pagamento em relação aos executados Valdeci de Andrade, Célia dos Santos Kiotheka Andrade e João Rodrigues Gimenes; b) determinou a suspensão do feito em relação ao executado Luiz Henrique Freitas pelo prazo requerido (2 dias), em razão de acordo entabulado entre as partes; c) determinou o desbloqueio de valores em relação aos demais executados, inclusive valores excedentes em relação aos executados Elza Borges de Macedo Mafra e José Aparecido Cristino dos Santos; d) determinou o desbloqueio dos valores na conta de Diovani Jean Lo, excluindo-o do polo passivo; e) determinou a intimação dos executados Elza Borges de Macedo Mafra e José Aparecido Cristino dos Santos acerca da penhora realizada nos autos. Intimados, através de seus procuradores constituídos nos autos, o prazo para manifestação acerca da penhora dos executados Elza Borges de Macedo Mafra e José Aparecido Cristino dos Santos decorreu in albis, seqs. 715 e 718. Manifestou-se a executada Elza Borges de Macedo Mafra à seq. 720.1. Na oportunidade, afirmou que os valores bloqueados são impenhoráveis, na medida em que são oriundos de rendimentos de aposentadoria e de poupança, em valor inferior ao limite de 40 salários mínimos. Pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade e pela liberação dos valores em caráter de urgência. Juntou documentos de seq. 720.1. A parte exequente se manifestou à seq. 724.1, sustentando a possibilidade de penhora dos valores, argumentando, em síntese, que o executado não comprovou que se trata da única fonte de renda; a conta não possui indicação de titularidade; a penhora recaiu sobre outras contas bancárias, não mencionadas pela executada; a executada é empresária; é admissível a mitigação da regra da impenhorabilidade. Requereu a manutenção dos valores bloqueados. O pronunciamento judicial de seq. 726.1 determinou a intimação da parte executada oportunizando a juntada aos autos extratos mensais das contas bancárias nas quais foram realizados os bloqueios de valores junto ao Sisbajud, compreendendo o período da constrição e indicando expressamente a titularidade da conta, oportunidade em que poderia apresentar os argumentos e elementos de prova que reputasse pertinentes para demonstrar que os valores são imprescindíveis à subsistência sua e de sua família. A parte executada se manifestou em seq. 734.1, reiterando seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados com o imediato desbloqueio. Juntou documentos de seqs. 734.2/734.8. A parte exequente ratificou a petição de seq. 724.1, requerendo seja mantida a penhora realizada. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Em petitório de seq. 720.1 a parte executada Elza Borges de Macedo Mafra defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (R$ 4.126,35 – cf. item 4.1, seq. 700.1, desbloqueio do excedente). Alega, em suma, que são valores oriundos de aposentadoria, e parte deles foi bloqueado em conta poupança. Noutro vértice, a parte exequente rechaça a tese de impenhorabilidade, ao argumento de que: i) houve perda do prazo para manifestar-se sobre a penhora; ii) ausente comprovação de titularidade dos documentos apresentados; iii) a executada recebe salário, além de aposentadoria; iv) a penhora atingiu outras contas bancárias da executada; v) a executada é empresária. Requer, assim, a mitigação da regra da impenhorabilidade e que seja mantida a penhora do valor de R$ 4.126,35 da executada Elza Borges de Macedo Mafra. A decisão de seq. 726.1 oportunizou à parte executada a juntada aos autos de extratos mensais bancários das contas bancárias nas quais foram realizados os bloqueios de valores junto ao Sisbajud, compreendendo o período da constrição e indicando expressamente a titularidade da conta. Na oportunidade, consignou-se que a impenhorabilidade de valores poderia ser alegada a qualquer tempo, razão pela qual possível a análise do pedido realizado em seq. 720.1. Novamente intimada, a parte executada manifestou-se em petitório de seq. 734. Acresceu, em sua fundamentação, que: a) é importante esclarecer que – apesar de não constar nos extratos – as contas correntes e contas poupança possuem numeração inicial diferente. A conta corrente da executada possui o número 001.00022104-5, já a poupança possui o número 000812449229; b) é possível verificar, através dos extratos da executada, que o valor penhorado que foi transferido para a conta judicial foi efetivado de sua poupança; c) é possível observar que a transferência do valor bloqueado de aproximadamente R$ 4.000,00 foi efetivada no dia 02 de maio, sendo cadastrada junto ao PROJUDI no dia 06 de maio; d) ainda, que os valores recebidos e intitulados como “TEDSALÁRIO” são recebidos do Estado do Paraná, conforme já explicado na petição de mov. 720 e documentos de mov. 720.6; e) nos extratos bancários da executada é possível verificar que seus gastos são exclusivamente com a manutenção de sua casa. Na sequência, a parte exequente defende que “a executada Elza Borges de Macedo Mafra, ao mov. 734, peticionou demonstrando mais uma vez que recebe salário mensal, além de aposentadoria, não rebateu a alegação de que é empresária e não comprovou como sua subsistência foi afetada com a penhora, já que possui um bom saldo em conta bancária (R$ 32.318,23)”. Acrescenta que “a executada poderá cobrar os valores dos demais executados em ação de regresso, direito que poderá exercer se pretende reaver as quantias”. Pois bem. Da análise dos autos, é possível inferir que os valores bloqueados da executada Elza Borges de Macedo Mafra, após desbloqueio de valores excedentes, são provenientes da Caixa Econômica Federal, conforme extrato colacionado em seq. 720.6. Sobre a impenhorabilidade dos proventos e rendimentos de poupança, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833, CPC: Inciso IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Inciso X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pesquisa realizada perante o sistema Sisbajud bloqueou o valor de R$ 4.126,35 em conta de titularidade da devedora junto à Caixa Econômica Federal. Consigna-se, ademais, que o extrato de seq. 708.1, fl. 15, indica que foi desbloqueado o excesso e efetivada a transferência de R$ 4.126,35 para a conta judicial. Da análise dos documentos apresentados pela executada, notadamente aquele apresentado na seq. 734.4, observa-se que, de fato, o bloqueio judicial dos valores recaiu sobre conta poupança da executada junto à Caixa Econômica Federal, bloqueando o importe de R$ 4.126,30. Deste modo, considerando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, não tendo o valor alcançado esse patamar, há de se reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado nestes autos. Nessa senda, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da impenhorabilidade absoluta dos valores depositados em caderneta de poupança e que não excedam o limite de quarenta salários mínimos. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. PLEITO PELO DESBLOQUEIO DOS VALORES. ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA, INDEPENDENTE DA ORIGEM DO CAPITAL. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR SOBRETUDO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS (DESEMPREGO OU DOENÇA), PROPORCIONANDO-LHES CERTA SEGURANÇA QUANTO À SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU NESTE CASO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007798-88.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 19.06.2023) Dessa forma, tendo em vista que os elementos existentes nos autos indicam que o valor bloqueado comprovadamente estava depositado em conta-poupança, bem como não ultrapassa o limite de 40 (quarenta salários mínimos), outra medida não resta senão o desbloqueio, diante da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Anote-se, por oportuno, que tal posicionamento é corroborado por recente decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp 1.677.144-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/02/2024. No julgamento do Recurso Especial, a Corte Superior decidiu pela irrelevância da nomenclatura dada a aplicação financeira, desde que caracterizada a utilização dos valores enquanto poupança, isto é, reserva contínua e duradoura, com a finalidade de proteção contra eventual imprevisto, emergência, ou, em caso outro, para assegurar o mínimo existencial. Consignou a Corte, ainda, que é ônus da parte devedora comprovar a natureza da aplicação financeira. Quanto às verbas de natureza salarial, ressaltou-se que cabe ao devedor comprovar a impenhorabilidade dos valores percebidos à título de salário. Por fim, frisa que é automática a aplicação da garantia da impenhorabilidade, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança, sendo este o caso dos autos. 2.1.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao sistema Sisbajud em conta de titularidade da executada Elza Borges de Macedo Mafra (R$ 4.126,30), nos termos da fundamentação. 3. Assim, preclusa esta decisão, promova a Secretaria as diligências necessárias para o desbloqueio no sistema Sisbajud dos valores acima indicados, juntando-se o respectivo comprovante nos autos. 3.1. Tendo em vista que o executado possui procurador habilitado nos autos, expeça-se alvará em nome da parte executada ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Não sendo possível, anota-se que a devolução dos valores poderá ser realizada mediante a expedição de ofício de transferência à conta de origem. 4. Intime-se a exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 15:21
Confirmada
17/06/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:41
Outras Decisões
14/06/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:43
Confirmada
05/06/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:27
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 23:10
Confirmada
31/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004764-70.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004764-70.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.423,43 Exequente(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (RG: 34477434 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.295.369-66) Rua Hilário Moro, 128 12° andar - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.600-030 Executado(s): ADELIR FLORINTINO (CPF/CNPJ: 014.590.939-50) Rua dos Girassois, 35 - CENTRO - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 ALINE BATTISTI (RG: 99314834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.649.679-70) Rua Telmo Octaviano Muller, 1014 - Ipiranga - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.601-500 CELIA DOS SANTOS KIOTHEKA ANDRADE (CPF/CNPJ: 587.055.209-59) Rua Paulina P. da Luz Sobrinho, 558 - Jd. Santa Monica - PIRAQUARA/PR DIOVANI JEAN LO (RG: 52296846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 924.827.599-00) Rua Soares Raposo, 3186 - Centro - REALEZA/PR - CEP: 85.770-000 ELZA BORGES DE MACEDO MAFRA (CPF/CNPJ: 368.742.999-72) Rua Mato Grosso, 950 - Presidente Kenedy - FRANCISCO BELTRÃO/PR Elton Julian Cruz Fortunato (RG: 78581972 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.827.119-10) Rua Francisco Borges Machado, 223 - Capão do Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-310 IVETE PIZATTO (CPF/CNPJ: 859.903.299-20) Rua Vereador Valmir Alexandre, 235 - BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU/PR JOSE APARECIDO CRISTINO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 053.925.719-21) Rua dos Crisantamos, 131 - centro - BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU/PR JOSÉ ANTONIO LOPES (RG: 43527827 SSP/PR e CPF/CNPJ: 607.630.789-72) Rua Vereador Valmir Alexandre, 225 - centro - BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.680-000 JOÃO RODRIGO GIMENES (CPF/CNPJ: 280.730.299-87) Rua Professora Hilda Gonçalves, 312 - cidade industrial - CURITIBA/PR - CEP: 85.240-110 LUIS GUANDALIM (RG: 53227554 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.824.459-91) Rua Guilherme Henning, 162 - VERÊ/PR - CEP: 85.585-000 LUIZ HENRIQUE FREITAS (CPF/CNPJ: 028.601.099-27) Rua Dr. Plinio Gonçalves Marques, 73 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.880-300 VALDECI DE ANDRADE (RG: 31934036 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.529.569-91) Rua Paulina Pereira da Luz Sobrinho, 558 - Jardim Santa Mônica - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.302-060 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, relativamente aos honorários advocatícios. Na seq. 653.1 a parte exequente requereu a busca de bens via Sisbajud, na modalidade reiteração automática e Renajud. O bloqueio via Sisbajud restou frutífero (seq. 681.1/681.2). A parte executada Diovani Jean Lo se manifestou em petitório de seq. 688. Alegou que foram bloqueados valores em contas bancárias de sua titularidade, contudo, este promoveu a desistência do feito, o qual foi anuído pela exequente e homologado por este Juízo. A parte exequente informou o adimplemento dos acordos colacionados em seqs. 684 e 685 por parte dos executados. Além disso, pugnou pela manutenção do bloqueio dos valores em conta dos executados Elza Borges de Macedo Mafra, no valor de R$ 4.126,35, e José Aparecido Cristino dos Santos, no valor de R$ 4.126,35. A decisão de seq. 700.1, dentre outras disposições: a) julgou o feito extinto pelo pagamento em relação aos executados Valdeci de Andrade, Célia dos Santos Kiotheka Andrade e João Rodrigues Gimenes; b) determinou a suspensão do feito em relação ao executado Luiz Henrique Freitas pelo prazo requerido (2 dias), em razão de acordo entabulado entre as partes; c) determinou o desbloqueio de valores em relação aos demais executados, inclusive valores excedentes em relação aos executados Elza Borges de Macedo Mafra e José Aparecido Cristino dos Santos; d) determinou o desbloqueio dos valores na conta de Diovani Jean Lo, excluindo-o do polo passivo; e) determinou a intimação dos executados Elza Borges de Macedo Mafra e José Aparecido Cristino dos Santos acerca da penhora realizada nos autos. Intimados através de seus procuradores constituídos nos autos, o prazo para manifestação acerca da penhora dos executados Elza Borges de Macedo Mafra e José Aparecido Cristino dos Santos decorreu in albis, seqs. 715 e 718. Manifestou-se a executada Elza Borges de Macedo Mafra à seq. 720.1. Na oportunidade, afirmou que os valores bloqueados são impenhoráveis, na medida em que são oriundos de rendimentos de aposentadoria e de poupança, em valor inferior ao limite de 40 salários mínimos. Pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade e pela liberação dos valores em caráter de urgência. Juntou documentos de seq. 720.1. Em seguida, a parte exequente se manifestou à seq. 724.1, sustentando a possibilidade de penhora dos valores, afirmando, em síntese, que o executado não comprovou que se trata da única fonte de renda; a conta não possui indicação de titularidade; a penhora recaiu sobre outras contas bancárias, não mencionadas pela executada; a executada é empresária; é admissível a mitigação da regra da impenhorabilidade. Requereu a manutenção dos valores bloqueados. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Preliminarmente, cumpra-se conforme os itens 2 e 4.2.1 do pronunciamento judicial anterior, excluindo-se do polo passivo os executados Valdeci de Andrade, Célia dos Santos Kiotheka Andrade, João Rodrigues Gimenes e Diovani Jean Lo. 3. Em petitório de seq. 720.1 a parte executada Elza Borges de Macedo Mafra defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (R$ 4.126,35 – cf. item 4.1, seq. 700.1, desbloqueio do excedente). Alega, em suma, que os valores são oriundos de aposentadoria e parte bloqueados em conta poupança. Noutro vértice, a parte exequente rechaça a tese de impenhorabilidade, na medida em que: i) houve perda do prazo para manifestar-se sobre a penhora; ii) ausente comprovação de titularidade dos documentos apresentados; iii) a executada recebe salário, além de aposentadoria; iv) a penhora atingiu outras contas bancárias da executada; v) a executada é empresária. Requer, assim, a mitigação da regra da impenhorabilidade e que seja mantida a penhora do valor de R$ 4.126,35 da executada Elza Borges de Macedo Mafra. Pois bem. Da análise dos autos, importa considerar que os valores bloqueados da executada Elza Borges de Macedo Mafra, após desbloqueio de valores excedentes, são provenientes da Caixa Econômica Federal, conforme extrato colacionado em seq. 720.6. Inobstante o argumento da parte exequente quanto perda de prazo para se manifestar acerca da penhora, oportuno destacar que a impenhorabilidade de valores pode ser alegada a qualquer tempo, de acordo com a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. VERIFICADO OMISSÃO TÃO SOMENTE NO TOCANTE À ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. IMPENHORABILIDADE, CONTUDO, QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO. PARTE DE QUALQUER MODO QUE SE INSURGIR TEMPESTIVAMENTE QUANTO A ESTA QUESTÃO (Mov. 166.1). INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO, DE QUALQUER MODO. DEMAIS ARGUMENTOS QUE SÃO MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA. FUNDAMENTAÇÃO DECLINADA QUE LEVA À CONCLUSÃO ALBERGADA PELO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. PRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, UNICAMENTE PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO, SEM ALTERAR O RUMO DO JULGAMENTO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005326-80.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 24.04.2024). Assim, passível a análise do pedido constante em seq. 720.1. Sobre a impenhorabilidade dos proventos e rendimentos de poupança, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833, CPC: Inciso IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Inciso X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; De todo modo, considerando a proteção conferida ao salário do devedor, a medida deve ser deferida de maneira excepcional, apenas quando esgotadas as tentativas de localização de bens em nome do executado, mostrando-se necessária a demonstração do esgotamento prévio das diligências ordinárias para satisfação do crédito, assim como da razoabilidade da medida diante da remuneração percebida pelo executado e ausência de afronta à dignidade ou subsistência do devedor e de sua família (REsp 1658069 /GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Nessa linha, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a penhora da verba salarial pode ser relativizada para pagamento de dívidas de qualquer natureza, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização revestese de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (STJ. Embargos de Divergência no REsp 1.874.222/DF. Rel. Min. João Otávio de Noronha. J. 19/04/2023). Ademais, sob a previsão do art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, devendo instruir o pedido com os documentos necessários à demonstração da alegação de impenhorabilidade (TJPR. AI n° 0053101-04.2018.8.16.0000. Relator: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli. J. 09/04/2019). Nessa ordem de ideias, os extratos de seqs. 720.4. 720.5 e 720.6 não permitem verificar a titularidade da conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, ou além de que demonstram considerável movimentação financeira diária ou semanal. Por outro lado, não existe nos autos comprovação que se trate de conta exclusiva para recebimento de proventos salariais. Adicionalmente, os documentos não permitem inferir a natureza das contas bancárias onde foram realizados os bloqueios, remanescendo dúvidas acerca da origem dos valores (se conta corrente; se poupança) e da necessidade destes à subsistência da devedora. 4. Assim sendo, concedo a parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para que junte aos autos extratos mensais bancários das contas bancárias nas quais foram realizados os bloqueios de valores junto ao Sisbajud, compreendendo o período da constrição e indicando expressamente a titularidade da conta, podendo apresentar os argumentos e elementos de prova que entender pertinentes para demonstrar que os valores são imprescindíveis à subsistência sua e de sua família. 5. Com a manifestação, vistas a parte exequente, por igual prazo, retornando conclusos em seguida com anotação de urgência. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. 8. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:27
Ato ordinatório
20/05/2024, 15:27
Ato ordinatório
20/05/2024, 15:27
Ato ordinatório
20/05/2024, 15:27
Ato ordinatório
20/05/2024, 15:27
Outras Decisões
17/05/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:18
Confirmada
10/05/2024, 00:06
Confirmada
09/05/2024, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:57
Ato ordinatório
06/05/2024, 09:01
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:46
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:19
Confirmada
02/04/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004764-70.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004764-70.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.423,43 Exequente(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (RG: 34477434 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.295.369-66) Rua Hilário Moro, 128 12° andar - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.600-030 Executado(s): ADELIR FLORINTINO (CPF/CNPJ: 014.590.939-50) Rua dos Girassois, 35 - CENTRO - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 ALINE BATTISTI (RG: 99314834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.649.679-70) Rua Telmo Octaviano Muller, 1014 - Ipiranga - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.601-500 CELIA DOS SANTOS KIOTHEKA ANDRADE (CPF/CNPJ: 587.055.209-59) Rua Paulina P. da Luz Sobrinho, 558 - Jd. Santa Monica - PIRAQUARA/PR DIOVANI JEAN LO (RG: 52296846 SSP/PR e CPF/CNPJ: 924.827.599-00) Rua Soares Raposo, 3186 - Centro - REALEZA/PR - CEP: 85.770-000 ELZA BORGES DE MACEDO MAFRA (CPF/CNPJ: 368.742.999-72) Rua Mato Grosso, 950 - Presidente Kenedy - FRANCISCO BELTRÃO/PR Elton Julian Cruz Fortunato (RG: 78581972 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.827.119-10) Rua Francisco Borges Machado, 223 - Capão do Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-310 IVETE PIZATTO (CPF/CNPJ: 859.903.299-20) Rua Vereador Valmir Alexandre, 235 - BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU/PR JOSE APARECIDO CRISTINO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 053.925.719-21) Rua dos Crisantamos, 131 - centro - BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU/PR JOSÉ ANTONIO LOPES (RG: 43527827 SSP/PR e CPF/CNPJ: 607.630.789-72) Rua Vereador Valmir Alexandre, 225 - centro - BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.680-000 JOÃO RODRIGO GIMENES (CPF/CNPJ: 280.730.299-87) Rua Professora Hilda Gonçalves, 312 - cidade industrial - CURITIBA/PR - CEP: 85.240-110 LUIS GUANDALIM (RG: 53227554 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.824.459-91) Rua Guilherme Henning, 162 - VERÊ/PR - CEP: 85.585-000 LUIZ HENRIQUE FREITAS (CPF/CNPJ: 028.601.099-27) Rua Dr. Plinio Gonçalves Marques, 73 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.880-300 VALDECI DE ANDRADE (RG: 31934036 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.529.569-91) Rua Paulina Pereira da Luz Sobrinho, 558 - Jardim Santa Mônica - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.302-060 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, relativamente aos honorários advocatícios. O credor celebrou acordo em relação aos devedores Elcio Antonio Wurlitzer, seq. 534.1, Valdemar dos Santos, seq. 581.1, Genuir Becchi, seq. 587.1, Rute Souza de Camargo Cunha, seq. 599.1 e Mario Eduardo Lopes Paulek, seq. 610.1. Na seq. 653.1 a parte exequente requereu a busca de bens via Sisbajud, na modalidade reiteração automática, e Renajud. O bloqueio via Sisbajud restou frutífero (seq. 681.1/681.2). A parte exequente noticiou acordo com os executados Valdeci de Andrade e Célia dos Santos Kiotheka Andrade na seq. 684.1, e com o executado João Rodrigues Gimenes na seq. 685.1. O pronunciamento judicial de seq. 687.1 homologou o acordo entabulado entre as partes em seqs. 684.1 e 685.1, determinando a suspensão do feito com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil. Ainda, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar em relação aos valores a maior bloqueados em conta dos executados. A parte executada Diovani Jean Lo se manifestou em petitório de seq. 688. Alegou que foram bloqueados valores em contas bancárias de sua titularidade, contudo, este promoveu a desistência do feito, o qual foi anuído pela exequente e homologado por este Juízo. A parte exequente informou o adimplemento dos acordos colacionados em seqs. 684 e 685 por parte dos executados. Além disso, pugnou pela manutenção do bloqueio dos valores em conta dos executados Elza Borges de Macedo Mafra, no valor de R$ 4.126,35, e José Aparecido Cristino dos Santos, no valor de R$ 4.126,35. Habilitação dos autos pela parte executada Luiz Henrique Freitas em seq. 698. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Considerando o contido na petição de seq. 695.1 que anuncia o adimplemento total da obrigação pactuada em seqs. 684.1 e 685.1, julgo o presente cumprimento de sentença extinto pelo pagamento em relação aos executados Valdeci de Andrade, Célia dos Santos Kiotheka Andrade e João Rodrigues Gimenes, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea b e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma acordada (seqs. 684.1 e 685.1). Proceda-se ao levantamento de eventual constrição existente em relação aos executados. Com o trânsito em julgado, exclua-se do polo passivo Valdeci de Andrade, Célia dos Santos Kiotheka Andrade e João Rodrigues Gimenes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente e o executado Luiz Henrique Freitas transigiram, resultando referida transação no acordo de seq. 699.1. Diante disso, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado entre as partes e carreado aos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por via de consequência, determino a suspensão do feito em relação ao executado Luiz Henrique Freitas pelo prazo requerido (2 dias), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição existente em relação ao executado. 4. Em prosseguimento, verifica-se que, atendendo o comando do pronunciamento judicial de seq. 687.1, item 3.1, a parte exequente pugnou pela manutenção do bloqueio dos valores em conta dos executados Elza Borges de Macedo Mafra, no valor de R$ 4.126,35, e José Aparecido Cristino dos Santos, no valor de R$ 4.126,35. 4.1. Assim, cumpra-se o item 3.3 do pronunciamento judicial de seq. 687.1, promovendo-se o desbloqueio de valores em relação aos demais executados, inclusive valores excedentes em relação aos executados Elza Borges de Macedo Mafra e José Aparecido Cristino dos Santos. 4.2. Considerando o disposto em petitório de seq. 688.1, promova-se o desbloqueio dos valores na conta de Diovani Jean Lo, conforme item anterior, excluindo-o do polo passivo. 4.3. Determino a imediata interrupção da ordem de bloqueio realizada na ferramenta Sisbajud, na modalidade reiteração automática. 5. Na sequência, considerando que os executados Elza Borges de Macedo Mafra e José Aparecido Cristino dos Santos não foram intimados da referida penhora, cumpra-se conforme o §6º, art. 136, da Portaria n. 51/2023 desta unidade. 6. Ademais, habilite-se o procurador Marcos Rodrigo Susin no sistema Projudi, representando os interesses do executado Luiz Henrique Freitas (seq. 698). 7. Observe-se, no que pertinente, a Portaria n. 51/2023 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 136. 8. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 18:06
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/03/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 12:32
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:35
Confirmada
22/03/2024, 13:30
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004764-70.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004764-70.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.423,43 Exequente(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO Executado(s): ADELIR FLORINTINO ALINE BATTISTI CELIA DOS SANTOS KIOTHEKA ANDRADE DIOVANI JEAN LO ELZA BORGES DE MACEDO MAFRA Elton Julian Cruz Fortunato IVETE PIZATTO JOSE APARECIDO CRISTINO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO LOPES JOÃO RODRIGO GIMENES LUIS GUANDALIM LUIZ HENRIQUE FREITAS VALDECI DE ANDRADE 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, relativamente aos honorários advocatícios. O credor celebrou acordo em relação aos devedores Elcio Antonio Wurlitzer, seq. 534.1, Valdemar dos Santos, seq. 581.1, Genuir Becchi, seq. 587.1, Rute Souza de Camargo Cunha, seq. 599.1 e Mario Eduardo Lopes Paulek, seq. 610.1. Na seq. 653.1 a parte exequente requereu a busca de bens via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, e Renajud. O bloqueio via Sisbajud restou frutífero (seq. 681.1/681.2). A parte exequente noticiou acordo com os executados Valdeci de Andrade e Célia dos Santos Kiotheka Andrade na seq. 684.1, e com o executado João Rodrigues Gimenes na seq. 685.1. Vieram-me os autos conclusos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que as partes acima indicadas transigiram, resultando referida transação no acordo de seq. 684.1 e 685.1. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido da invalidade da assinatura digitalizada, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital, no caso dos autos, a assinatura digitalizada nos acordos de seq. 684.1 e 685.1 são dos executados e dizem respeito ao adimplemento dos honorários sucumbenciais. Diante disso, e considerando que a assinatura digital da parte exequente demonstra a autenticidade de tal documento, nos termos do art. 425, inciso IV e VI do NCPC, homologo o acordo entabulado entre as partes e carreado aos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por via de consequência, determino a suspensão do feito pelo prazo requerido (3 dias), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Ao passo seguinte, verifica-se que foram bloqueados valores suficientes à garantia do cumprimento de sentença em nome de mais de um executado. Outrossim, constata-se que já foi expedida intimação ao exequente para que se manifestasse acerca do bloqueio realizado (seq. 682). 3.1. De todo modo, considerando que foram localizados valores que, somados, ultrapassam o valor do débito, bem como considerando os preceitos legais inseridos no art. 10 do CPC/2015 e a necessidade de levantamento do valor bloqueado a maior, intime-se a parte exequente, com urgência, para que diga sobre qual das contas bloqueadas pretende que a penhora recaia, no prazo de dois dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre o cumprimento dos acordos de seq. 684.1 e 685.1. 3.2. Autorizo a intimação do exequente por telefone, mediante certidão nos autos, nos termos do artigo 5º, §5º da Lei 11.419/2006. 3.3. Com a manifestação do exequente, promova-se o desbloqueio do valor remanescente. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:17
Outras Decisões
19/03/2024, 18:59
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:00
Confirmada
14/03/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:26
Confirmada
21/02/2024, 14:42
Remessa (em diligência)
14/02/2024, 14:08
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:19
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 08:39
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:52
Confirmada
08/12/2023, 10:25
Documento (Informações)
07/12/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004764-70.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004764-70.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.423,43 Exequente(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO Executado(s): ADELIR FLORINTINO ALINE BATTISTI CELIA DOS SANTOS KIOTHEKA ANDRADE DIOVANI JEAN LO ELCIO ANTONIO WURLITZER ELZA BORGES DE MACEDO MAFRA Elton Julian Cruz Fortunato GENUIR BECCHI IVETE PIZATTO JOSE APARECIDO CRISTINO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO LOPES JOÃO RODRIGO GIMENES LUIS GUANDALIM LUIZ HENRIQUE FREITAS MARIO EDUARDO LOPES PAULEK RUTE SOUZA DE CAMARGO CUNHA VALDECI DE ANDRADE Valdemar dos Santos 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, relativamente aos honorários advocatícios. O credor celebrou acordo em relação aos devedores Elcio Antonio Wurlitzer, seq. 534.1, Valdemar dos Santos, seq. 581.1, Genuir Becchi, seq. 587.1, Rute Souza de Camargo Cunha, seq. 599.1 e Mario Eduardo Lopes Paulek, seq. 610.1. Na seq. 653.1 a parte exequente requereu a busca de bens via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, e Renajud. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. 2. Inicialmente, nos termos do relatório, verifica-se que o feito foi extinto em relação aos executados Elcio Antonio Wuelitzer, Valdemar dos Santos, Genuir Becchi, Rute Souza de Camargo Cunha e Mario Eduardo Lopes Paulek. Assim, à Secretaria para que promova a retificação do polo passivo no Sistema Projudi, com a exclusão do polo passivo dos executados acima indicados, relativamente aos quais o feito foi extinto. 3. Prosseguindo na análise dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença diz respeito a honorários advocatícios e já foi extinto relativamente a cinco executados, sendo que o cálculo de seq. 653.1/2 somente indica a dedução de um dos valores recebidos em função dos acordos celebrados. Assim, anota-se que devem ser proporcionalmente abatidos também os valores eventualmente devidos pelos demais executados que celebraram acordo com a exequente e relativamente a quem o feito foi extinto. Ademais, consoante entendimento consolidado na jurisprudência, a atualização do débito deve ser feita até o pagamento ou depósito, ocasião em que deverá ser decotado o valor depositado, prosseguindo a execução por eventual saldo remanescente. A propósito: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIVRO CONTÁBIL. VALOR PROBANTE. JUROS DE MORA DEVIDOS EM PARTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão apresentada nos autos, o que ocorre no presente caso. 2. O Tribunal a quo, com base na situação fática do caso, decidiu que o livro contábil da agravante tem força probante e que valor foi pago em parte, ensejando a incidência de juros de mora proporcionalmente ao valor remanescente. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 653027 SP 2015/0007528-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE ESTENDE ENQUANTO NÃO FOR REVOGADO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO RECONHECIDAMENTE DEVIDO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER ATUALIZADA MONETARIAMENTE DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, DESCONTANDO-SE O VALOR QUITADO PELA SEGURADORA. SALDO REMANESCENTE QUE DEVE SER CORRIGIDO, DESDE ENTÃO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009689-54.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.06.2019) Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de quinze dias, apresente novos cálculos, descontados os valores eventualmente devidos pelos demais executados que celebraram acordo com a exequente e relativamente a quem o feito foi extinto, observada a forma de atualização acima indicada. 4. Com a apresentação dos novos cálculos, em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de processo Civil, defiro o pedido de seq. 653.1 no que tange à busca online de valores via sistema Sisbajud. Diante do interesse manifestado pelo exequente, acolho a pretensão para que a diligência seja realizada mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática (modalidade “teimosinha”). A data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATIVOS FINANCEIROS. PLATAFORMA SISBAJUD. APERFEIÇOAMENTO. BLOQUEIOS REITERADOS. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. PRAZO. 30 DIAS. ADEQUAÇÃO. PLEITO DE BUSCA PERMANENTE ATÉ QUITAÇÃO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Com a implantação do Sistema Sisbajud, em setembro de 2020, substitutivo do BacenJud, tornaram-se mais céleres, modernas e eficientes as ordens judiciais de bloqueio de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela justiça, abrangendo-se a possibilidade de penhora em relação às contas correntes, de investimento, poupança, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento imobiliário e demais ativos sob custódia de bancos ou corretoras” (TJPR - 11ª C.Cível - 0050212-72.2021.8.16.0000 - J. 4.11.2021). 2. O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha". Tal ferramenta permite o rastreamento do patrimônio do devedor, no intuito de encontrar ativos financeiros passíveis de penhora, durante o período de um mês. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0049698-85.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 20.03.2023) 4.1. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 136. 5. Sucessivamente, caso infrutífera a diligência anterior, ou manifestamente insuficiente, defiro a busca de veículos para penhora via sistema Renajud. 5.1. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 137 e 138. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:51
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 17:51
Ato ordinatório
06/12/2023, 17:50
Ato ordinatório
06/12/2023, 17:50
Ato ordinatório
06/12/2023, 17:50
Ato ordinatório
06/12/2023, 17:50
Ato ordinatório
06/12/2023, 17:50
deferimento
04/12/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:56
Confirmada
26/09/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 10:59
Confirmada
23/08/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004764-70.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.423,43 Exequente(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO Executado(s): ADELIR FLORINTINO ALINE BATTISTI CELIA DOS SANTOS KIOTHEKA ANDRADE DIOVANI JEAN LO ELCIO ANTONIO WURLITZER ELZA BORGES DE MACEDO MAFRA Elton Julian Cruz Fortunato GENUIR BECCHI IVETE PIZATTO JOSE APARECIDO CRISTINO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO LOPES JOÃO RODRIGO GIMENES LUIS GUANDALIM LUIZ HENRIQUE FREITAS MARIO EDUARDO LOPES PAULEK RUTE SOUZA DE CAMARGO CUNHA VALDECI DE ANDRADE Valdemar dos Santos Vistos para decisão.
Trata-se de demanda executiva em que, segundo a parte exequente, inexistem bens penhoráveis, motivo pelo qual requer a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC/2015 (seq. 633.1). Com efeito, verificando a ocorrência dos fatos descritos no dispositivo legal, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano. Fica a parte exequente ciente de que, com o decurso do prazo retro sem manifestação da parte, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, defiro desde já o arquivamento dos autos pelo prazo de 5 anos (art. 921, § 2º, do CPC/2015). Com o decurso do prazo quinquenal, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo em branco, renove-se a intimação, agora pessoalmente e pelo correio, por carta com aviso de recebimento, para que a parte impulsione o feito em 5 dias, também sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC/2015). Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
22/08/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:25
Execução frustrada
19/08/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 13:24
Confirmada
06/07/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2022, 00:39
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 18:12
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 09:18
Confirmada
09/05/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004764-70.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004764-70.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.423,43 Exequente(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO Executado(s): ADELIR FLORINTINO ALINE BATTISTI CELIA DOS SANTOS KIOTHEKA ANDRADE DIOVANI JEAN LO ELCIO ANTONIO WURLITZER ELZA BORGES DE MACEDO MAFRA Elton Julian Cruz Fortunato GENUIR BECCHI IVETE PIZATTO JOSE APARECIDO CRISTINO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO LOPES JOÃO RODRIGO GIMENES LUIS GUANDALIM LUIZ HENRIQUE FREITAS MARIO EDUARDO LOPES PAULEK RUTE SOUZA DE CAMARGO CUNHA VALDECI DE ANDRADE Valdemar dos Santos 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O credor celebrou acordo em relação aos devedores Elcio Antonio Wurlitzer, seq. 534.1, Valdemar dos Santos, seq. 581.1, Genuir Becchi, seq. 587.1, Rute Souza de Camargo Cunha, seq 599.1 e Mario Eduardo Lopes Paulek, seq. 610.1. Através da petição de seq. 613.1, a parte exequente rogou pela suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta dias), para que realize tratativas de acordo junto aos demais Executados, visando a resolução amigável da lide. 2. Defiro o pedido de seq. 613.1. Suspendo o trâmite processual pelo prazo de 60 dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, intime-se para que se manifeste no prazo de 5 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/05/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 18:05
deferimento
03/05/2022, 20:04
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:22
Confirmada
11/03/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004764-70.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.423,43 Exequente(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO Executado(s): ADELIR FLORINTINO ALINE BATTISTI CELIA DOS SANTOS KIOTHEKA ANDRADE DIOVANI JEAN LO ELCIO ANTONIO WURLITZER ELZA BORGES DE MACEDO MAFRA Elton Julian Cruz Fortunato GENUIR BECCHI IVETE PIZATTO JOSE APARECIDO CRISTINO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO LOPES JOÃO RODRIGO GIMENES LUIS GUANDALIM LUIZ HENRIQUE FREITAS MARIO EDUARDO LOPES PAULEK RUTE SOUZA DE CAMARGO CUNHA VALDECI DE ANDRADE Valdemar dos Santos Vistos para decisão. 1.
Trata-se de demanda em que a parte exequente e o executado Mario Eduardo Lopes Paulek manifestaram composição amigável do litígio (seq. 578.1). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido merece ser homologado, visto que não viola a lei ou terceiros, bem como suas cláusulas são lícitas e lídimas.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado no seq. 578.1 e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. As custas remanescentes deverão ser rateadas proporcionalmente entre as partes, nos termos do §2º do art. 90 do CPC/2015. Honorários conforme pactuado. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição em nome do executado Mario Eduardo Lopes Paulek. 2. Sem prejuízo, em relação aos demais executados, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2022, 19:17
Conclusão (para julgamento)
08/12/2021, 14:55
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:49
Confirmada
15/10/2021, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 18:57
Confirmada
07/10/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004764-70.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004764-70.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.423,43 Exequente(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO Executado(s): ADELIR FLORINTINO ALINE BATTISTI CELIA DOS SANTOS KIOTHEKA ANDRADE DIOVANI JEAN LO ELCIO ANTONIO WURLITZER ELZA BORGES DE MACEDO MAFRA Elton Julian Cruz Fortunato GENUIR BECCHI IVETE PIZATTO JOSE APARECIDO CRISTINO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO LOPES JOÃO RODRIGO GIMENES LUIS GUANDALIM LUIZ HENRIQUE FREITAS MARIO EDUARDO LOPES PAULEK RUTE SOUZA DE CAMARGO CUNHA VALDECI DE ANDRADE Valdemar dos Santos SENTENÇA 1. Homologo o acordo entabulado entre as partes e carreado aos autos (seq. 593.1), ratificado pela parte executada na seq. 597.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo o presente feito extinto com resolução de mérito em relação à executada Rute Souza de Camargo Cunha, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015. 2. Proceda-se o levantamento de eventual constrição existente nos autos, caso alusiva à executada Rute Souza de Camargo Cunha. 3. Com relação às custas processuais, ao que se verifica da minuta de acordo de seq. 593.1 não restou convencionado quem seria o responsável pelo pagamento das custas finais proporcionais. Dessa forma, eventuais custas processuais remanescentes deverão ser rateadas entre as partes, de forma proporcional, nos termos do artigo 90, §2º, CPC. 4. Honorários na forma do acordo. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Por fim, considerando que o feito prossegue em face aos demais executados, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 7 Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições insertas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e na Portaria nº 03/2016 deste Juízo. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 04 de outubro de 2021. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 13:17
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:18
Homologação de Transação
04/10/2021, 19:24
Conclusão (para julgamento)
04/10/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:38
Confirmada
01/10/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:51
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:35
Confirmada
17/09/2021, 00:07
Ato ordinatório
16/09/2021, 00:54
Confirmada
14/09/2021, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004764-70.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004764-70.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.423,43 Exequente(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO Executado(s): ADELIR FLORINTINO ALINE BATTISTI CELIA DOS SANTOS KIOTHEKA ANDRADE DIOVANI JEAN LO ELCIO ANTONIO WURLITZER ELZA BORGES DE MACEDO MAFRA Elton Julian Cruz Fortunato GENUIR BECCHI IVETE PIZATTO JOSE APARECIDO CRISTINO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO LOPES JOÃO RODRIGO GIMENES LUIS GUANDALIM LUIZ HENRIQUE FREITAS MARIO EDUARDO LOPES PAULEK RUTE SOUZA DE CAMARGO CUNHA VALDECI DE ANDRADE Valdemar dos Santos SENTENÇA 1. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido da invalidade da assinatura digitalizada, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital, no caso dos autos, a assinatura digitalizada no acordo de seq. 585.1 é da executada Genuir Becchi, a qual não possui procurador constituído nos presentes autos. Diante disso, e considerando que a assinatura digital da parte exequente demonstra a autenticidade de tal documento, nos termos do art. 425, inciso IV e VI do NCPC, homologo o acordo entabulado entre as partes e carreado aos autos (seq. 585.1), para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo o presente feito extinto com resolução de mérito, com fundamento artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventual constrição existente nos autos, caso alusiva à executada. 2. Com relação às custas processuais, ao que se verifica da minuta de acordo de não restou convencionado quem seria o responsável pelo pagamento das custas finais proporcionais. 3. Dessa forma, eventuais custas processuais remanescentes proporcionais deverão ser rateadas entre as partes, nos termos do artigo 90, §2º, CPC. 4. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se 5. Por fim, considerando que o feito prossegue em face aos demais executados, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento regular do feito. 6. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições insertas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e na Portaria nº 03/2016 deste Juízo. 7. Intimem-se. Diligências necessárias Francisco Beltrão, 10 de setembro de 2021. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:59
Homologação de Transação
10/09/2021, 19:20
Conclusão (para julgamento)
10/09/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:31
Confirmada
09/09/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004764-70.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004764-70.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.423,43 Exequente(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO Executado(s): ADELIR FLORINTINO ALINE BATTISTI CELIA DOS SANTOS KIOTHEKA ANDRADE DIOVANI JEAN LO ELCIO ANTONIO WURLITZER ELZA BORGES DE MACEDO MAFRA Elton Julian Cruz Fortunato GENUIR BECCHI IVETE PIZATTO JOSE APARECIDO CRISTINO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO LOPES JOÃO RODRIGO GIMENES LUIS GUANDALIM LUIZ HENRIQUE FREITAS MARIO EDUARDO LOPES PAULEK RUTE SOUZA DE CAMARGO CUNHA VALDECI DE ANDRADE Valdemar dos Santos SENTENÇA 1. A parte exequente e o executado Valdemar dos Santos transigiram, resultando a referida transação no acordo de seq. 575.1, manifestado pela parte exequente e ratificado pelo executado na seq. 579.1. 1.1 Diante disso, homologo o acordo entabulado entre as partes e carreado aos autos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo com resolução de mérito, o presente feito extinto apenas com relação ao executado Valdemar dos Santos, com fundamento artigo 487, inciso III, alínea “b” e 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventual constrição existente nos autos, caso alusiva ao executado. 2. Com relação às custas processuais, ao que se verifica da minuta de acordo de não restou convencionado quem seria o responsável pelo pagamento das custas finais proporcionais. 3. Dessa forma, eventuais custas processuais remanescentes deverão ser rateadas entre as partes, de forma proporcional, nos termos do artigo 90, §2º, CPC. 4. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Por fim, considerando que o feito prossegue em face aos demais executados, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento regular do feito. 6. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições insertas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e na Portaria nº 03/2016 deste Juízo. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 01 de setembro de 2021. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
07/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 10:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/09/2021, 19:07
Conclusão (para julgamento)
01/09/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:07
Confirmada
31/08/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 12:50
Petição (Renúncia de mandato)
30/08/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:55
Confirmada
24/08/2021, 10:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2021, 18:04
Confirmada
20/08/2021, 17:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2021, 15:27
Ato ordinatório
13/08/2021, 01:19
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2021, 07:44
Ato ordinatório
22/07/2021, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2021, 09:06
Confirmada
22/07/2021, 09:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2021, 08:53
Ato ordinatório
19/07/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 08:32
Ato ordinatório
12/07/2021, 18:01
Ato ordinatório
10/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 11:36
Confirmada
08/07/2021, 09:49
Ato ordinatório
07/07/2021, 16:33
Ato ordinatório
07/07/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2021, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2021, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2021, 15:19
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 15:01
Confirmada
11/06/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:23
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:18
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:44
Confirmada
23/04/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004764-70.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004764-70.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.423,43 Exequente(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO Executado(s): ADELIR FLORINTINO ALINE BATTISTI CELIA DOS SANTOS KIOTHEKA ANDRADE DIOVANI JEAN LO ELCIO ANTONIO WURLITZER ELZA BORGES DE MACEDO MAFRA Elton Julian Cruz Fortunato GENUIR BECCHI IVETE PIZATTO JOSE APARECIDO CRISTINO DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO LOPES JOÃO RODRIGO GIMENES LUIS GUANDALIM LUIZ HENRIQUE FREITAS MARIO EDUARDO LOPES PAULEK RUTE SOUZA DE CAMARGO CUNHA VALDECI DE ANDRADE Valdemar dos Santos SENTENÇA 1. A parte exequente e o executado Elcio Antonio Wurlitzer transigiram, resultando a referida transação no acordo de seq. 528.1, manifestado pela parte exequente e ratificado pelo executado na seq. 532.1. 1.1 Diante disso, nos termos do art. 425, inciso IV e VI do NCPC, homologo o acordo entabulado entre as partes e carreado aos autos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo o presente feito extinto com resolução de mérito, apenas com relação ao executado Elcio Antonio Wurlitzer, com fundamento artigo 487, inciso III, alínea “b” e 924, inciso II E 925, do Código de Processo Civil, Proceda-se o levantamento de eventual constrição existente nos autos, caso alusiva ao executado Elcio Antonio Wurlitzer. 2. Com relação as custas processuais, ao que se verifica da minuta de acordo de seq. 528.1 não restou convencionado quem seria o responsável pelo pagamento das custas finais proporcionais. 3. Dessa forma, eventuais custas processuais remanescentes deverão ser rateadas entre as partes, de forma proporcional, nos termos do artigo 90, §2º, CPC. 4. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Por fim, considerando que o feito prossegue em face aos demais executados, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento regular do feito, especialmente ao que concerne a intimação dos executados Luiz Henrique Freitas, Elton Julian Cruz Fortunato, Adelir Fiorentino, Aline Battisti, João Rodrigo Gimenes, José Antonio Lopes, ainda não perfectibilizada nos autos (seq. 508.1, 509.1, 510.1, 516.1, 523.1 e 524.1). 6. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições insertas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e na Portaria nº 03/2016 deste Juízo. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
23/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 14:12
Confirmada
22/04/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 10:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/04/2021, 18:41
Conclusão (para julgamento)
20/04/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:37
Confirmada
16/04/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:11
Confirmada
01/04/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 16:00
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:10
Confirmada
09/03/2021, 09:16
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:00
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:48
Confirmada
24/02/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:23
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 08:36
Confirmada
09/02/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 14:35
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:19
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:18
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:18
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:18
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:18
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:18
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:18
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:12
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:07
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:07
Ato ordinatório
16/12/2020, 09:33
Ato ordinatório
16/12/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 09:23
Confirmada
14/12/2020, 00:29
Confirmada
14/12/2020, 00:29
Confirmada
14/12/2020, 00:29
Confirmada
14/12/2020, 00:29
Confirmada
14/12/2020, 00:28
Confirmada
14/12/2020, 00:28
Confirmada
14/12/2020, 00:28
Confirmada
14/12/2020, 00:28
Confirmada
09/12/2020, 11:08
Documento (Informações)
04/12/2020, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:27
Remessa (em diligência)
03/12/2020, 14:25
Ato ordinatório
03/12/2020, 14:25
Ato ordinatório
03/12/2020, 14:24
Ato ordinatório
03/12/2020, 14:24
deferimento
02/12/2020, 19:17
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 07:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/12/2020, 18:31
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:15
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:14
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:14
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:14
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:14
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:14
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 14:10
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 12:40
deferimento
09/10/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 11:26
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:07
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:06
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:06
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:06
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:06
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:06
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 15:00
Remessa (em diligência)
04/09/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:22
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2020, 19:16
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 01:01
Documento (Certidão)
06/08/2020, 16:21
Trânsito em julgado
06/08/2020, 16:19
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:20
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:20
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:20
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:20
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:19
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:19
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:19
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 07:20
Ato ordinatório
19/06/2020, 07:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 14:55
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:06
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:03
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:03
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:02
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:02
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 09:41
Procedência em Parte
03/04/2020, 19:03
Conclusão (para julgamento)
11/03/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:00
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:37
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:34
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:34
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:32
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:17
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2019, 18:15
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 16:57
Documento (Certidão)
27/11/2019, 16:57
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:24
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:17
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:17
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:17
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:16
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:15
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 14:20
Documento (Informações)
01/10/2019, 18:05
Remessa (em diligência)
01/10/2019, 17:52
Remessa (em diligência)
01/10/2019, 17:52
Ato ordinatório
01/10/2019, 17:50
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:12
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 10:52
deferimento
29/07/2019, 19:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 14:25
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:11
Conclusão (para decisão)
19/07/2019, 15:28
Documento (Certidão)
19/07/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 13:22
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:14
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:13
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:12
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:11
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:10
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:10
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:06
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:23
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 13:04
Documento (Certidão)
28/06/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 15:15
Mero expediente
27/05/2019, 19:20
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 13:37
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:32
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:31
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:30
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:30
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:29
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 19:57
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 18:03
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:29
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:20
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:10
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:09
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 16:18
Ato ordinatório
06/02/2018, 16:16
Ato ordinatório
06/02/2018, 16:16
Decurso de Prazo
02/02/2018, 01:01
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:50
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:37
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:36
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:35
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:35
Decurso de Prazo
30/01/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 22:44
Desistência
25/11/2017, 11:38
Conclusão (para julgamento)
28/09/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:37
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:37
Documento (Certidão)
19/09/2017, 14:33
Ato ordinatório
17/08/2017, 11:54
Ato ordinatório
23/06/2017, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 15:27
Confirmada
12/06/2017, 12:34
Expedida/Certificada
05/06/2017, 14:07
Documento (Certidão)
05/06/2017, 12:31
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 13:21
Documento (Certidão)
16/05/2017, 17:33
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 17:30
Documento (Certidão)
12/05/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
12/05/2017, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/05/2017, 17:14
Confirmada
10/05/2017, 09:35
Expedida/Certificada
09/05/2017, 14:09
Documento (Certidão)
24/04/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2017, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2017, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2017, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2017, 14:36
Confirmada
03/04/2017, 12:42
Ato ordinatório
29/03/2017, 18:59
Ato ordinatório
29/03/2017, 18:59
Documento (Certidão)
27/03/2017, 18:24
Documento (Certidão)
23/03/2017, 15:30
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 16:16
Ato ordinatório
12/12/2016, 11:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 09:28
Documento (Outros documentos)
19/08/2016, 14:55
Confirmada
17/08/2016, 12:59
Decurso de Prazo
06/08/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 16:17
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 16:53
Decurso de Prazo
07/07/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2016, 13:59
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 12:37
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 12:28
Ato ordinatório
15/06/2016, 12:20
Ato ordinatório
15/06/2016, 12:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 17:32
Mero expediente
23/05/2016, 19:01
Ato ordinatório
11/05/2016, 16:34
Ato ordinatório
18/04/2016, 13:25
Confirmada
06/04/2016, 16:23
Ato ordinatório
05/04/2016, 14:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 13:39
Ato ordinatório
17/03/2016, 09:23
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:28
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:28
Conclusão (para despacho)
07/03/2016, 13:11
Documento (Certidão)
07/03/2016, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 13:00
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2016, 08:38
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2016, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 08:10
Confirmada
04/03/2016, 17:50
Ato ordinatório
04/03/2016, 17:34
Confirmada
04/03/2016, 10:53
Ato ordinatório
03/03/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 20:50
Ato ordinatório
02/03/2016, 18:52
Ato ordinatório
02/03/2016, 18:51
Ato ordinatório
02/03/2016, 18:51
Ato ordinatório
02/03/2016, 18:48
Ato ordinatório
02/03/2016, 18:48
Ato ordinatório
02/03/2016, 18:46
Ato ordinatório
02/03/2016, 18:45
Ato ordinatório
02/03/2016, 18:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 08:58
Ato ordinatório
29/02/2016, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)