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Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME Na forma do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado no mov. 983. Despesas processuais e honorários advocatícios na forma acordada e na forma da lei. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado, na forma acordada. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 20 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 979) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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03/07/2026, 00:00
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03/07/2026, 00:00
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03/07/2026, 00:00
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03/07/2026, 00:00
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03/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 979) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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03/07/2026, 00:00
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03/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 979) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 979) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 979) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 08:38
Mero expediente
23/06/2026, 13:13
Confirmada
23/06/2026, 11:35
Conclusão (para despacho)
23/06/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 22:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 18:16
Mero expediente
18/06/2026, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 08:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 11:27
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 22:13
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 22:11
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 22:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 22:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 22:06
Confirmada
12/06/2026, 16:50
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca do contido na petição de sequência n. º 947 e 951, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
11/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Confirmada
08/06/2026, 00:10
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:27
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 949) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 949) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 949) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 949) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 949) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 11:48
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 11:47
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2026, 20:12
Mero expediente
29/05/2026, 18:28
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 12:19
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 10:19
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2026, 10:19
Confirmada
25/05/2026, 12:27
Confirmada
23/05/2026, 00:24
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Compulsando os autos, verifica-se que as questões suscitadas pelas partes acerca da retificação do polo ativo e da justiça gratuita já foram apreciadas pela decisão proferida em agravo de instrumento em seq. 911.2, restando preclusas para rediscussão. 2. Ao mov. 240, foram concedidos aos autores os benefícios da justiça gratuita – à exceção de Robson, como salientado ao mov. 243, saliento que não há demonstração documental quanto à alteração na situação econômica-financeira dos autores a ponto de alterar o entendimento já consignado nas respectivas decisões. 3. Assim em prosseguimento do feito, determino a produção das provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a elucidação dos fatos controvertidos: a) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; b) prova pericial requerida pelas partes e; c) juntada de documentos complementares, se necessário. 4. Nomeio para atuar como perito nestes autos o Perito ALEX SEVERO ALVES, inscrito no CREA/RS 85051/D, e-mail [email protected], Telefone 43 9144-7860, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários. 5. O artigo 95 do CPC dispõe que incumbe à parte que requereu a realização de prova pericial o pagamento da remuneração do perito e, sendo determinada de ofício ou requerida por ambas as partes como na presente situação, será rateada. Sendo alguns dos autores beneficiários da assistência judiciária gratuita, estão isentos do pagamento da remuneração do perito, conforme disposto nos artigos 3º, inciso V, 9° e 11, todos da Lei nº 1.060/1950. Por isso, em relação a eles, não haverá o adiantamento dos honorários periciais, pois, a teor dos parágrafos §3º e 4º do artigo 95 do novo CPC, sua respectiva metade ficará a encargo do Estado ao final da demanda, se restarem vencidos. Por outro lado, não há qualquer impedimento para o autor não beneficiário da AJG adiantar o valor da sua cota parte e para a parte ré adiantarem os 50% dos honorários periciais devidos por ela, principalmente por se tratar de verba alimentar e considerando que o novo CPC apenas isenta os beneficiários da justiça gratuita do adiantamento da remuneração do perito. Nesse sentido: "CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPUTA À SEGURADORA A INCUMBÊNCIA DE ANTECIPAR O CUSTEIO DA PERÍCIA. TEORIA DA CARGA PROCESSUAL DINÂMICA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA CONFORME O DISPOSTO NO ART. 333 DO CPC/1973 - ART. 373 DO CPC/2015. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NÃO SE REVESTE DE QUALQUER DIFICULDADE PARA A PARTE AUTORA. SIMPLES EXAME FÍSICO A SER REALIZADO PELO PERITO MÉDICO, MEDIANTE COMPARECIMENTO AO LOCAL DESIGNADO. POSSIBILIDADE, A CRITÉRIO DO JUIZ, DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR EXPERT NÃO INTEGRANTE DO IML. CUSTEIO NA FORMA DO ART. 95 DO CPC/2015 E DISPOSIÇÕES DA LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (1.060/50). PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO NA ANTECIPAÇÃO DO SEU CUSTEIO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1430065-9 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 17.03.2016). Frise-se que o Sr. Perito não fica obrigado a aceitar o encargo e realizar o seu trabalho nestes termos, de modo que deve ser intimado(a) para se manifestar sobre a aceitação da nomeação. 6. Intime-se o Senhor Perito para apresentar proposta de honorários periciais, informando-lhe que parte dos autores (que postularam a perícia) são beneficiários da gratuidade da justiça e que o pagamento do labor somente ocorrerá de forma que a cota do autor não contemplado pela AJG e 50% do pagamento dos honorários será adiantado e o restante será pago ao final. 6.1. Na sequência, sobre a proposta, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. 6.2. Não existindo divergência acerca dos honorários, intime-se o Senhor Perito para realizar a confecção do laudo no prazo de 60 dias, bem como informar local, data e hora em que terão início os trabalhos periciais com prazo suficiente para a intimação das partes. 6.3. Intimem-se as partes da data, hora e local em que terá início o trabalho pericial. Ocasião em que o Perito poderá levantar 50% (cinquenta por cento) de seus honorários. Expeça-se alvará. 6.4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. 6.5. Havendo pedidos de esclarecimentos ou de complementação do laudo, diga o(a) senhor(a) perito(a), em 15 (quinze) dias. 6.6. Não havendo pedidos de esclarecimentos, ou sendo eles prestados, fica, desde já, autorizado o levantamento do restante dos honorários periciais. Expeça-se alvará. 7. Após, em razão da adesão ao Juízo Digital, designe-se audiência de instrução e julgamento via videoconferência. 7.1. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, §4º), sob pena de preclusão. 7.2. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC/2015, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7.3. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC/2015). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 7.4. Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC/2015. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 11:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 11:30
Confirmada
13/05/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 17:24
Ato ordinatório
12/05/2026, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 17:23
Outras Decisões
07/05/2026, 15:31
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 21:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 11:52
Confirmada
27/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Provimento nº 316, de 13/12/2022 - CGJ, o qual institui o Código de Normas do Foro Judicial, determinou a realização das audiências, em regra, na forma presencial. 1.1. Assim, caso tenham interesse, as partes poderão se manifestar sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 321/2021 – P-GP-GCJ, no prazo de 05 (cinco) dias, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. 1.2. Em caso de adesão, eventuais audiências e sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo a parte requerer sua participação em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário (Art. 4º e §1º do Decreto Judiciário nº 321/2021). 1.3. Em caso de não adesão, as audiências serão designadas de forma presencial, exceto se configuradas as hipóteses previstas no artigo 262, §1º do CNFJ (urgência, substituição por magistrado de sede funcional diversa, mutirão, conciliação ou mediação ou indisponibilidade temporário do foro, calamidade pública ou força maior). 2. Consigno, ainda, que a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não inviabiliza, se necessários, a produção de provas ou outros atos processuais de forma presencial (§2º do art. 1º da Resolução nº 345, de 09/10/2020, com redação dada pela Resolução nº 378, de 09/03/2021, do CNJ). 2.1. Ainda, adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservado todos os atos processuais já praticados (Art. 3º, §2º da Resolução nº 345, de 09/10/2020, do CNJ). 3. Após manifestação ou, em caso de decurso de prazo sem manifestação por duas vezes, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:00
Mero expediente
15/04/2026, 16:23
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 20:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 10:27
Confirmada
20/03/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Diante do exposto em mov. 916, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte ré para manifestação acerca do peticionado em evento 920, em igual prazo. 3. Após, tornem conclusos para deliberação. 4. Int. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de março de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:07
Mero expediente
10/03/2026, 13:39
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 11:48
Mero expediente
05/03/2026, 13:11
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 18:30
Confirmada
02/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Ciente. 2. Intimem-se as partes para se manifestarem naquilo que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de fevereiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:16
Mero expediente
13/02/2026, 13:06
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 13:01
Documento (Acórdão)
13/02/2026, 13:00
Desarquivamento
13/02/2026, 12:58
Recebimento
11/02/2026, 18:08
Provisório
01/10/2025, 10:35
Desarquivamento
30/09/2025, 01:00
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:54
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:54
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:53
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:37
Confirmada
07/04/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 895) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Provisório
31/03/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME Diligencie a Secretaria a expedição da certidão requerida em mov. 890.1. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 27 de março de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:52
Mero expediente
27/03/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 12:47
Desarquivamento
27/03/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:42
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 12:04
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:52
Confirmada
06/02/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME Compulsando aos autos, observa-se que a decisão proferida em evento de nº 851 indeferiu as benesses da gratuidade de justiça à parte autora, solicitante a prova pericial técnica. Insatisfeito com a presente decisão, o demandante interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual ainda se encontra pendente de julgamento definitivo. Dito isso, embora a decisão liminar proferida pelo E. TJPR não tenha atribuído efeito suspensivo ao mencionado recurso, é prudente aguardar seu trânsito em julgado, conforme já determinado na parte final do decisum de mov. 851, já que eventual concessão da benesse da gratuidade de justiça ao autor influencia nas providências atinentes ao pagamento dos honorários do perito a ser nomeado. Com efeito, aguarde-se os autos em arquivo provisório até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0123987-18.2024.8.16.0000. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 24 de janeiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Provisório
27/01/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:24
Mero expediente
24/01/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:49
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:54
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:54
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:54
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:53
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:08
Confirmada
13/12/2024, 14:56
Confirmada
09/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Dê ciência às partes quanto ao teor do decisum proferido pelo E. TJPR. 2. No mais, cumpra-se o despacho de mov. 858, no que cabível. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 02 de dezembro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 18:46
Mero expediente
02/12/2024, 15:45
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 15:04
Documento (Decisão)
02/12/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na referida decisão. 2. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso em arquivo provisório se necessário. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de novembro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:11
Mero expediente
28/11/2024, 12:16
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 17:17
Confirmada
04/11/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de retificação do polo ativo da presente demanda, para que passe a constar somente o Sr. Ademilson e Espólio de Isaac Augusto, representado pela inventariante Nadir. Em que pese todo o exposto pelos autores em evento 843, extrai-se dos autos que não restou comprovado eventual sobrepartilha em andamento e o próprio requerente afirmou que até o momento não foram realizadas as diligências formais atinentes à divisão do bem alvo da presente ação. Conforme já definido em decisões anteriores, o polo ativo deverá ser representado por todos os herdeiros, inexistindo nova situação fática capaz de alterar o fundamento constante no referido decisum. Observa-se que a pretensão de retificação do polo ativo apresentado pela parte autora tem por única finalidade a concessão de gratuidade de justiça à todos os legitimados ativos, o que lhe beneficiaria na nova fase de instrução a ser inaugurada, o que não se admite no caso. De outro lado, como bem salientado pela parte ré, já houve decisões transitadas em julgado fundamentando expressamente as razões para concessão da gratuidade apenas aos autores Nadir, Robson e Rosiane (eventos 59 e 240) e os documentos apresentados recentemente pelos autores não demonstram qualquer alteração significativa na situação econômica-financeira do autor a ponto de alterar o entendimento já consignado nas respectivas decisões. Dito isso, descabe discutir nesse momento processual questões atinentes à composição do polo ativo da demanda e o suposto direito dos autores à concessão integral de gratuidade de justiça, uma vez que já houve prescrição temporal para discussão das matérias em referência. Ante todo o exposto, indefiro o pedido dos autores. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, voltem conclusos para deliberação acerca das novas provas a serem produzidas, conforme determinado no acórdão proferido pelo E. TJPR. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 24 de outubro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:24
Indeferimento
24/10/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:48
Confirmada
17/10/2024, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME Quanto aos pedidos formulados e novos documentos colacionados em mov. 843, manifeste-se a parte contrária, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de outubro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:37
Mero expediente
07/10/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 22:47
Confirmada
07/09/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME Compulsando aos autos, observa-se a pretensão autoral de retificação do polo ativo da presente ação, para que passe a constar como autores apenas o Sr. Ademilso e Espólio de Isaac Augusto, representado pela inventariante Nadir. Além disso, alega que “a conclusão do inventário em relação ao bem mencionado em exordial (Rua João Mazini, n. 78 – Vila Independência, Cornélio Procópio/Paraná) será concluído nos próximos meses, requerendo desde já a juntada de referido documento nos autos, para fins de análise do documento e pedido de Justiça Gratuita”. Pois bem. Conforme bem apontado pela empresa ré em evento de nº 837, as certidões de inventários anexadas pela parte autora em eventos mov. 832.6 a 832.9, apenas atestam a existência de inventário extrajudicial já finalizado e não há qualquer menção individualizada ao imóvel objeto da presente ação indenizatória. Sendo assim, determino nova intimação da parte autora para esclarecer as alegações atinentes à suposta "conclusão do inventário em relação ao bem mencionado em exordial" a fim de possibilitar a individualização dos titulares do direito ora postulado e posterior apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, conclusos. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de agosto de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 18:35
Mero expediente
26/08/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:53
Confirmada
03/08/2024, 23:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Haja vista os novos documentos apresentados pelos requerentes em evento 832, manifeste-se a parte ré em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 18:47
Mero expediente
23/07/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 23:00
Confirmada
30/06/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Com fundamento no artigo 10, do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do peticionado pelos requeridos em eventos 825 e 827. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 17 de junho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:27
Mero expediente
17/06/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:28
Confirmada
24/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Quanto ao peticionado pela parte autora em evento de nº 820, manifestem-se os requeridos em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 10 de maio de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:39
Mero expediente
10/05/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 20:17
Confirmada
24/03/2024, 00:07
Confirmada
22/03/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:03
Trânsito em julgado
13/03/2024, 12:02
Recebimento
12/03/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Recurso: 0001883-03.2018.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Isaac Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA ADEMILSON LEANDRO BATISTA Nadir Costa Augusto Apelado(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME FAVORETO ENGENHARIA LTDA I.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Ademilson Leandro Batista e Isac Augusto contra Favoreto Engenharia Ltda., Condomínio do Residencial Tropical Garden e P.G. Mendes Construção Civil. O MM Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, julgando extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 736.1). Os autores interpuseram o recurso de apelação buscando, inicialmente, a concessão da justiça gratuita do espólio de Isaac Augusto. II. A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por igual, o Novo Código de Processo Civil assegura a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas com insuficiência de recursos para pagamento do custo do processo, nos termos do art. 98: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Prevê, também, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e determina que o indeferimento dependerá de provas nos autos da condição econômica do requerente, nos termos do art. 99, §§2º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. Observe-se, entretanto, quanto ao inventariante Robson Costa Augusto, a matéria já foi objeto de decisão, em que o MM juiz a quo indeferiu a assistência judiciária gratuita (mov. 59.1). A parte deixou de interpor o recurso hábil, portanto, ocorreu a preclusão. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ANTERIOR REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ATACADA OPORTUNAMENTE POR MEIO HÁBIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO ACERCA DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE E AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003083-98.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 16.09.2023). Em relação aos demais autores/apelantes, foi concedida a justiça gratuita (mov. 240.1). Assim, oportuniza-se à parte (inventariante) o preparo recursal (art. 99, §7º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Curitiba, 27 de setembro de 2023. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0001883-03.2018.8.16.0075 Apb 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio Apelante(s): Isaac Augusto, ROBSON COSTA AUGUSTO, ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA, ADEMILSON LEANDRO BATISTA e Nadir Costa Augusto Apelado(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN, P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME e FAVORETO ENGENHARIA LTDA Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Vistos, etc. II.
Trata-se de recurso de apelação cível interpostos contra sentença, integralizada pela decisão dos declaratórios (mov. 736.1, 769.1 e 784.1) que julgou improcedente a pretensão inicial para o fim de condenar a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Dos autos originários, ação de indenização por danos morais e materiais, são os termos da petição inicial: “Em data de 29 de junho de 2012, foi vendido parte do terreno dos promoventes à uma imobiliária (através do seu proprietário) que posteriormente repassou para a requerida conforme Escritura Pública em anexo, para que viabilizar a construção do prédio. Ficou definido então, que o terreno passaria a ter as seguintes dimensões: referido imóvel é delimitado por um polígono irregular cuja demarcação se inicia no ponto 1 (um) cravado do alinhamento predial da rua João Mazini, situado no limite do lote 23 (vinte e três); seguindo com a distância de 38,55 (trinta e oito virgula cinquenta e cinco) metros chega-se ao ponto 2 (dois), confrontando neste trecho com o lote 28 (vinte e oito) e lote 27-A (vinte e sete-A); deflete a direita e segue com a distância de 7,94 (sete virgula noventa e quatro) metros chega-se ao ponto 3 (três) confrontando neste trecho com o lote 22-A (vinte e dois-A); deflete a direita e segue com a distância de 31,96 (trinta e um virgula noventa e seis) metros chega-se ao ponto 4 (quatro), confrontando neste trecho com o lote 21-A (vinte e um-A); deflete a direita e segue com a distância de 14,76 (quatorze virgula setenta e seis) metros chega-se ao ponto 5 (cinco), cravado no alinhamento predial da Rua João Mazini confrontando neste trecho com a Rua João Mazini; deflete a direita e segue acompanhando o alinhamento predial com a distância de 12,33 (doze virgula trinta e três) metros chega-se ao ponto 1 (um) ponto inicial da descrição deste perímetro. Após a venda, deu início às obras para construção do prédio no terreno. Pois bem, ocorre que após a compra e venda havida entre as partes, a empresa requerida, através de alguns de seus funcionários entrou em contato com os requerentes e solicitou a venda de mais uma parte do terreno (0,5 metro para dentro do terreno), a solicitação foi feita para adequar as medidas do terreno à metragem correta do mesmo e ao projeto. Ocorre que se vendesse a parte do terreno em questão, a divisa do imóvel adentraria os limites da casa do primeiro promovente. Portanto, inicialmente negou a venda. Ocorre que insistiram com a oferta, posto que segundo informaram aos requerentes seria necessário para a construção do prédio, por ser exigida a metragem mínima naquele diâmetro requerido. Na oferta de compra, se comprometeram como forma de contraprestação pela aquisição da metragem, a realização das reformas que o autor tinha iniciado em sua residência - Sobre a reforma, importante consignar que o primeiro requerente naquela oportunidade estava concluindo a construção de sua residência, faltando parte do acabamento, sendo que com a venda de mais uma parcela do seu terreno, teria que derrubar uma parede de sua casa, bem como mudar parte da estrutura da mesma - Mas devido à insistência e pressão, para evitar atrapalhar a construção do prédio que é uma construção grande, os autores acabaram concordando. Portanto, ficou estabelecido que como pagamento, se a casa do primeiro requerido passasse por alguma avaria, seja em relação a parte do imóvel que seria atingido pela construção do prédio, seja por eventual abalo na estrutura da casa, a construtora efetuaria os reparos de imediato, através do próprio pessoal que estava laborando na construção do prédio. Além de realizar a conclusão das obras que o autor pretendia fazer naquela oportunidade (reformas). Se comprometeram ainda, naquela oportunidade, em “refazer” parte da parede que seria atingida pela construção. Expliquemos: com o avanço de mais 0,5 metro no limite do terreno dos requerentes, parte da parede teria que ser derrubada, e a construção ali readequada às novas medições. Seria atingida ainda a churrasqueira de alvenaria do primeiro autor que ficava encostada na parede. Ou seja, a casa naquele ponto passaria por uma “minirreforma” promovida e prometida pelos representantes dos reclamados, no sentido de manter as mesmas características ali já existentes, bem como concluir as reformas iniciadas pelo primeiro requerente. Pois bem, ocorre que após aceitar a oferta de venda da segunda parte do terreno, ambos os promoventes, principalmente o primeiro, começaram a ter problemas com a construção do imóvel. Primeiramente, cumpre esclarecer que até o presente momento não houve o pagamento da segunda parcela do terreno adquirida, ou mesmo a realização da reforma prometida após a primeira parte do imóvel estar concluída, nem foi adimplido como perdas e danos. Para ser mais especifico a reforma em questão consistia em readequar a lavanderia de local, rebocar a casa e calçada, instalar nova churrasqueira (a antiga estava fixada na parede e iria sofrer avarias), pintura da casa, e troca de parte do telhado por telha de barro. Ocorre que a construção do prédio já está quase concluída e a relação ainda se mantém indefinida, aguardando providências da requerida e, embora já se tenham passado 4 anos da aquisição nada do que foi prometido foi feito, sequer indenizado e a relação foi sendo mantida, com mais danos verificados. Para tanto foi providenciado orçamento que segue em anexo. Neste interregno de tempo os requerentes têm ouvido promessas e solicitações de prazo para resolução da situação, mas sempre que as negociações estão em andamento ocorrem divergências entre orçamentos e o serviço acaba não sendo feito. A construção feita rente ao imóvel do primeiro promovente, inclusive sendo necessário derrubarem parede para adequá-lo às novas medidas, causou nesse diversas outras avarias, além daquelas já alertadas que ocorreriam, tanto na estrutura quanto em partes isoladas, das quais segundo orçamento formalizado por engenheiro perfaz o valor total de R$ 31.225,00 (trinta e um mil duzentos e vinte e cinco reais), segundo laudo anexo e fotos, as avarias não se deram em razão somente da proximidade da construção, mas também pela forma ao qual foi conduzida, como a falta de cuidados e providências no desenvolvimento da construção, que foram cruciais e/ou contribuíram para os prejuízos experimentados pelos autores. A primeira requerida foi notificada e sempre esteve ciente das avarias no imóvel do primeiro autor e quedou-se inerte, a segunda requerida, que foi constituída no curso da construção, ficou sabendo “a posteriori” mas teve a mesma atitude da primeira, e até o presente momento nenhuma medida eficaz foi tomada sobre o assunto, e será melhor tratado mais adiante. Em consequência das avarias no imóvel, o primeiro requerente teve prejuízos em alguns móveis de sua residência, são eles: cozinha completa com mesa, fruteira e balcão de cozinha. Regularmente notificada sobre o ocorrido a primeira requerida reconheceu que os prejuízos nos móveis eram de sua responsabilidade e se comprometeu a indenizar o primeiro autor. Segundo orçamento recente feito pelo autor o montante devido para aquisição de outros moveis de igual características seria de R$ 3.196,00 (três mil cento e noventa e seis reais). E embora já ciente do ocorrido, inclusive quando da elaboração de orçamento a esta (também em anexo), quedou-se inerte. Ainda sobre os prejuízos experimentados pelo autor, o mesmo possui um veículo FIAT TEMPRA, ano 93, placa BVR 0256, cor preta, de elevado valor sentimental, que fica na garagem ao lado do prédio. Ocorre que no processo de construção, caiu massa de concreto em seu veículo, sabendo do ocorrido os trabalhadores lá presentes limparam o concreto. No entanto, a química do mesmo danificou a pintura e na oportunidade o primeiro autor estava fora da cidade e não pode tomar nenhuma providência imediata. – Fotos anexas. Os fatos foram sendo tratados periodicamente entre as partes, mas sempre com as evasivas já informadas e que antes do término/encerramento da obra seriam solucionados os problemas e indenizados os prejuízos. Assim como das outras vezes, avisou aos requeridos para tomarem mais cuidado, bem como sobre a danificação do veículo, e escutou como resposta que a construtora iria providenciar os reparos na pintura e funilaria do veículo. Mas após providenciar os orçamentos (antigos e atualizados), a construtora não se manifestou sobre as providências que iria tomar. A média dos valores apurados pelo autor perfaz um montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). A requerida se insurge contra o orçamento alegando que o valor daria para comprar um carro novo, mas não é disso que se trata, pois além de não ofertar reparo concretamente a requerida se esquece do valor sentimental do veículo, que faz com que o autor queira recuperar o mesmo e não simplesmente trocar por outro do mesmo ano e modelo”. (mov. 1.1). O presente recurso foi originalmente distribuído por prevenção ao Des. Gilberto Ferreira, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho” (mov. 11.1 do Recurso). Com posterior determinação de redistribuição ante a suspeição (mov. 24.1). III. Decido. IV. Da análise dos autos entende-se que o presente se enquadra na Competência prevista no art. 110, VIII, a, do RITJPR, vejamos: No caso dos autos, a causa de pedir e o pedido decorrem, de acordo com a exordial, de contrato de compra e venda de parte de imóvel de propriedade dos Autores e a responsabilidade por eventuais danos nestes imóveis, ao final, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como pelas avarias na estrutura do imóvel, pelos danos nos imóveis danificados também na casa do primeiro Autor, além do montante de R$8.500,00 referentes a necessidade de pintura do veículo do Autor e, por fim a condenação da indenização pelos danos morais. São os pedidos da exordial: “[...]; d) Condenação dos requeridos, solidariamente e objetivamente, na indenização por danos materiais provisoriamente fixados no importe de R$ 42.921,00 (quarenta e dois mil novecentos e vinte e um reais), assim discriminados: d.1 Valor referente ao pagamento da segunda parcela do terreno adquirido pelos réus, que até o presente momento não efetuaram o pagamento (valor este a ser apurado na instrução do processo, posto que com a Construção do prédio, o valor do terreno valorizou significativamente); d.2) O pagamento de R$ 31.225,00 (trinta e um mil duzentos e vinte e cinco reais), referentes as avarias na estrutura do imóvel do primeiro autor; d.3) O valor de R$ 3.196,00 (três mil cento e noventa e seis reais), referentes aos moveis danificados também na casa do primeiro autor; d.4) O montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), referentes a necessidade de pintura do veículo do autor, que foi atingido pelo cimento que caiu da construção do prédio; e) A condenação, solidária, dos requeridos na indenização pelos danos morais suportados, fixados no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada requerente, ou outro valor que Vossa Excelência entenda adequado ao caso concreto; f) Sucessivamente, a aplicação da responsabilidade subjetiva e/ou subsidiária; [...]”. (mov.1.1, fls. 12/13). Dito isto, considerando que a questão originária volta-se ao contrato de compra e venda de bem imóvel e todas as implicações dele decorrentes, tem-se que a questão primária do presente se amolda a recém alteração regimental que definiu a especialização das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis (EC nº. 16/2022). É a disposição do art. 110, VIII, a do RITJPR: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória; [...].” (destaques adicionados). Em situação similar, já decidiu a c. 1ª Vice-Presidência desta Corte, determinando que a competência para apreciar o feito seria das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis: “EXAMES DE COMPETÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE CONEXÃO. DEMANDAS APENSAS QUE DISCUTEM O DOMÍNIO DO MESMO IMÓVEL. IDENTIDADE DE PARTES. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES RECONHECIDA. PREVENÇÃO DECORRENTE DO PRIMEIRO RECURSO, DISTRIBUÍDO NO BOJO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL QUE ORIGINOU A CONSTRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 110, § 2º DO REGIMENTO INTERNO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO INICIAL EM AMBAS AS DEMANDAS. 1. A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. 2. Os embargos de terceiros devem ser distribuídos conforme a matéria da ação principal, por inteligência do art. 110, §2º, do RITJPR. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. A procedência da pretensão inicial do processo principal, neste caso, reside na análise do pacto obrigacional celebrado entre as partes (compra e venda de imóvel). EXAMES DE COMPETÊNCIA ACOLHIDOS”. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0022414-36.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 11.09.2023) “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO AO ALCANCE DA NORMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ESPECIALIZAÇÃO QUE ABRANGE DEMANDAS MERAMENTE INDENIZATÓRIAS (RESPONSABILIDADE CIVIL NEGOCIAL) E DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE FATO OU VÍCIO DO PRODUTO, INDEPENDENTEMENTE DA TUTELA ALMEJADA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DA 19ª E 20ª CÂMARAS CÍVEIS. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0022750-72.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 29.06.2023) V. Feita todas estas considerações e, reforçando entender que a questão atrelada à causa de pedir da presente é compra de imóvel, à redistribuição, com fundamento no Art. 110, VIII, a do RITJPR, com as respectivas compensações. Publique-se. Intime-se. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Por motivo superveniente, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC, declaro-me suspeito para atuar neste feito. Diante disso, encaminhem-se os autos para a redistribuição, com urgência. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075/1 Ciente da petição de mov. 20, informando o recolhimento das custas relativas ao recurso de apelação. Considerando que já houve o julgamento dos presentes embargos de declaração, sem insurgência das partes, determino o arquivamento do sub-recurso. Após, retornem os autos de recurso de apelação para julgamento. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
20/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:21
Confirmada
23/06/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Ciente do não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelos autores. 2. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso de apelação (evento 789). 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de junho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:43
Mero expediente
22/06/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 12:57
Recebimento
21/06/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075/1 DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INOCORRÊNCIA – DOCUMENTOS ANALISADOS E INDEFERIMENTO MANTIDO – ESCLARECIMENTO SOBRE O PREPARO – RECOLHIMENTO DE FORMA INTEGRAL – TAXA JUDICIÁRIA – NATUREZA TRIBUTÁRIA – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS LITISCONSORTES – INVIABILIDADE DO PAGAMENTO PROPORCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 17.1 proferida nos autos de apelação cível que indeferiu o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Os embargantes alegam, em suma, que a decisão é omissa, pois: a) requereram o deferimento da justiça gratuita em seu efeito ex tunc e o pagamento pretérito de qualquer valor a título de custas não é prova da capacidade financeira da parte; b) não foi apreciado o pedido de abertura de prazo para juntada de documentos referentes ao embargante ROBSON, que corroborariam para a concessão da benesse; c) não há distinção na decisão sobre o montante proporcional das custas e despesas processuais, especialmente porque há litigantes beneficiados com a gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO: Os presentes embargos declaratórios comportam conhecimento, eis que opostos no prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC. Não obstante o inconformismo dos embargantes, constou expressamente na decisão embargada o motivo pelo qual o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça foi mantido. Como dito, a questão já foi analisada pelo juízo de primeiro grau em duas oportunidades e, até o presente momento, não há qualquer documento nos autos que afaste ou desabone a conclusão adotada. Relembro, ademais, que o critério atual para a concessão ou não do benefício por este Tribunal de Justiça é objetivo, pelo que eventual despesas médicas não seriam, por si só, suficientes para afastar os dados constantes em sua declaração ao imposto de renda. Por fim, e a fim de evitar prejuízo à parte, esclareço que o recolhimento do preparo recursal deve ocorrer de forma integral, eis que a taxa judiciária tem natureza de tributo e, por isso, a obrigação é solidária entre todos os litisconsortes. Assim, não procede qualquer alegação quanto à possibilidade de rateio proporcional pelo fato de alguns deles serem beneficiários da gratuidade processual. Por tais fundamentos, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para esclarecer e oportunizar aos embargantes, derradeiramente, o pagamento do preparo, que deverá ser integral, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075/1 Tendo encerrado a minha designação para substituir o Desembargador Gilberto Ferreira, em 07 de junho de 2023, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 12 de junho de 2023. ADEMIR RIBEIRO RICHTER DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075/1 Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA RELATOR
03/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075
Trata-se de recurso de apelação interposto por ADEMILSON LEANDRO BATISTA E OUTROS em face da sentença de mov. 736.1, que julgou improcedentes os pedidos de indenização a título de danos materiais e morais formulados pelos autores, ora apelantes. No recurso de apelação de mov. 90.1 os autores requerem, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e, a fim de amparar o pedido, sustentam, especialmente, que deve ser considerada a situação financeira do espólio e não dos herdeiros. No entanto, a par das razões dos autores, essa questão já foi esclarecida pelo juízo de primeiro grau no mov. 784.1, assim como a questão da capacidade financeira do autor ROBSON, com destaque para o fato de que indeferido o benefício anteriormente, a parte recolheu devidamente com o preparo das custas do processo. Assim, como os autores não trouxeram outros documentos aptos a demonstrar a alteração da situação financeira, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que promovam o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA RELATOR
06/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2023, 12:43
Petição (Contra-razões)
14/03/2023, 17:53
Petição (Contra-razões)
14/03/2023, 15:02
Confirmada
17/02/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 14:58
Confirmada
05/12/2022, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME ADEMILSON LEANDRO BATISTA & OUTROS por meio de seu defensor, ofereceram, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração, alegando, em síntese, que a decisão proferida em evento de nº 769 foi omissa, na medida em que, “a ação foi originariamente proposta apenas por ADEMILSO LEANDRO BATISTA e ISAC AUGUSTO. Com o falecimento do sr. Isac, foi pleiteada a habilitação dos seus herdeiros nos autos. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, as custas processuais e honorários advocatícios não recaem sobre os herdeiros, mas sim sobre o Espólio de ISAAC AUGUSTO. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Verifica-se que este Juízo proferiu sentença na data de 19/09/2022 (mov. 736.1), ao que se seguiu a oposição tempestiva dos embargos de declaração por ambas as partes. Na sequência, os embargos de declaração opostos pelos réus foram acolhidos, enquanto que as razões apresentadas pelo autor em seus aclaratórios não prosperaram (evento 769). Da referida decisão, os autores opuseram novo recurso de embargos de declaração (recurso sucessivo), o que, a princípio, não se permite quando verificado o cunho protelatório dos respectivos embargos. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INSISTÊNCIA NA REANÁLISE DA MATÉRIA E REFORMA DA DECISÃO. MEIO INADEQUADO. TENTATIVA DE IMPOR UMA DELIMITAÇÃO TERRITORIAL DE MANEIRA UNILATERAL. RECUSA INSISTENTE EM CONSULTAR OS CONFINANTES E PREJUDICADOS. EXIGÊNCIA DE MENÇÃO AOS ARTIGOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. INCONFORMISMO. ADOÇÃO DE TESE DESFAVORÁVEL A SEUS INTERESSES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS INJUSTIFICADOS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001685-33.2019.8.16.0106/2 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.04.2021) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. NÃO ACOLHIMENTO. APELO INTEMPESTIVO. PARTE AUTORA QUE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA E, LOGO APÓS O SEU JULGAMENTO, OPÔS NOVO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. OFENSA À REGRA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INTERRUPTIVOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010314-88.2016.8.16.0174/1 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.10.2022) In casu, verifico que a interposição do segundo recurso de embargos da declaração se deu de forma viciosa, haja vista que violadora da regra da preclusão consumativa, sobretudo porque visava corrigir supostos vícios relativos à concessão de gratuidade de justiça aos integrantes do polo ativo da presente ação e a representação do espólio autor. Ora, como bem salientado pelo embargado em evento de nº 781 a questão envolvendo a habilitação dos respectivos herdeiros ocorreu logo no início do trâmite processual. Intimados a indicar o inventariante, foram os próprios Embargantes que optaram por sua habilitação/sucessão na qualidade de herdeiros. Outrossim, da decisão de mov. 59, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao embargante Robson não houve qualquer interposição de recurso e/ou insurgência por parte dos autores. Tanto é assim que, devidamente intimado o embargante providenciou o recolhimento das custas pertinentes. O próprio desenrolar processual demonstra que o embargante desde o início assumiu para si a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais sendo inviável agora alegar que a responsabilidade pelas providências relativas às despesas do processo cabe ao espólio autor. Nestes termos, inexistente a omissão apontada, já que toda a questão abordando o pedido de justiça gratuita e habilitação dos herdeiros, na qualidade de sucessores, já foi superada. Em decorrência do exposto, conheço os embargos declaratórios, porém, nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio, 01 de dezembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:42
Não-Provimento
01/12/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME Aguarde-se o prazo pendente aos embargados, referente à intimação de mov. 774.1. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Mero expediente
18/11/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 06:33
Confirmada
17/11/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 16 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:47
Mero expediente
16/11/2022, 12:37
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 07:41
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2022, 23:36
Confirmada
27/10/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME Dos embargos declaratórios opostos por FAVORETO ENGENHARIA LTDA A empresa demandada, por meio de seu defensor, ofereceu, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença proferida em mov. 736, alegando que esta foi obscura, uma vez que “existem 02 (dois) requeridos na presente demanda, patrocinados por dois causídicos distintos e, por este motivo, da forma como consignado na r. sentença, não há como extrair se o percentual fixado deverá ser rateado entre os causídicos ou, se os embargados deverão realizar o pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos procuradores”. Sustenta ainda que houve erro material no dispositivo da sentença, porquanto não é admissível suspender a exigibilidade de pagamento da verba honorária com relação ao embargado Robson, já que no transcurso do processo lhe foi indeferida as benesses da gratuidade de justiça. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. DECIDO. Da análise da sentença proferida em movimento 736, verifiquei assistir razão ao embargante, porquanto pendente de análise a questão relativa à distribuição da verba honorária de sucumbência. No caso sub judice, acolho as razões aventadas pela empresa embargante somente para acrescentar ao julgado que o valor dos honorários sucumbenciais devido pelos autores deverá ser rateado, de forma igualitária, por quantos forem os advogados/escritórios atuantes em defesa dos réus, vitoriosos na contenda trazida a juízo nestes autos. Ou seja, tratando-se de litisconsórcio passivo vencedor e tendo cada réu sido representado por patrono distinto, certo que cada um dos advogados/escritórios vitoriosos fará jus à metade do valor da condenação. E que não se diga que o percentual arbitrado desatende ao disposto no art. 85, §2º do CPC/15, uma vez que os percentuais detalhados no indigitado parágrafo dizem respeito aos limites mínimo e máximo da condenação do litigante perdedor, não tendo tal artigo estabelecido, como pretende o embargante, garantia mínima de proveito econômico do advogado vencedor, que se sujeita à divisão da verba quando também vitoriosas outras partes, representadas por patronos diferentes. Ademais, na ausência de texto de lei específico concernente à hipótese de múltiplos vencedores, aplica-se, por analogia, o quanto disposto no art. 87 do CPC/15 (antigo art. 23 do CPC/73), que trata da existência de diversos vencidos e determina a divisão proporcional do valor da condenação da verba honorária. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Indenização por Dano Moral e Material Decisão que determinou aos patronos de um dos exequentes que depositem nos autos metade do valor da sucumbência recebida em acordo firmado com os executados - Inconformismo Ação julgada improcedente, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa - Artigo 23 do Código de Processo Civil determina que havendo pluralidade de autores ou réus, deve a verba sucumbencial ser dividida em proporção, ou seja, no caso, cada vencedor na demanda tem direito à 5% (cinco por cento) do valor da causa - Recurso improvido”. (TJSP - 9ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2241846-23.2016.8.26.0000, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; j. em 14/10/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão – Litisconsórcio de partes vencedoras, patrocinadas por advogados/escritórios distintos - Embargante que reclama não ter sido apontado no v. acórdão o percentual dos honorários sucumbenciais devidos, pelos autores sucumbentes, a cada patrono/escritório de advocacia vencedor, sendo que a divisão dos honorários arbitrados (10% sobre o valor da causa) geraria o recebimento de quantia, por advogado, inferior ao mínimo estabelecido no art. 85, §2º do CPC - Valor dos honorários de sucumbência que atende a contento à disposição do art. 85, §2º do CPC/15, o qual delimita o piso e o teto relativamente à condenação do vencido, não havendo garantia legal do proveito econômico a ser obtido pelo advogado da parte vencedora, mormente quando haja litisconsórcio de vitoriosos representados por patronos/escritórios diferentes - Omissão sanada tão somente para fazer constar que o valor dos honorários deverá ser repartido entre tantos quantos forem os advogados/escritórios vencedores, no caso dos autos, dois - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1047177-12.2015.8.26.0100; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de Registro: 05/04/2017) Ademais, com relação ao alegado erro material, também verifico assistir razão ao embargante, uma vez que, de fato, não são todos os autores beneficiários da gratuidade de justiça. Como bem pontuado pela empresa ré, a decisão proferida em evento de nº 59 indeferiu a gratuidade de justiça ao autor ROBSON COSTA AUGUSTO, devendo este, portanto, ser condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, somente na parte que lhe cabe. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos, dando-lhes provimento, a fim de sanar a obscuridade acima reconhecida, para acrescentar ao julgado que o valor dos honorários sucumbenciais devido pelos autores deverá ser rateado, de forma igualitária, por quantos forem os advogados/escritórios atuantes em defesa dos réus. Retifico ainda a parte final do dispositivo de sentença, para que passe a constar: “Fica suspensa, contudo, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais proporcionais devidas pelos autores beneficiários da gratuidade de justiça. Remetam-se os autos ao contador judicial para apuração do valor proporcional devido pelo sucumbente ROBSON COSTA AUGUSTO à título de verba honorária”. Dos embargos declaratórios opostos por ADEMILSON LEANDRO BATISTA E OUTROS A parte autora, por meio de seu defensor, ofereceu, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença proferida em mov. 736, alegando, em síntese, que a respectiva decisão apresenta ponto contraditório e omisso, porquanto não houve análise quanto à metragem do terreno de propriedade dos autores. Além disso, afirma que há pendência de julgamento de recurso (Agravo Interno sob o n. 0049221-62.2022.8.16.0000) e que as razões apresentadas nas alegações finais de mov. 739 devem ser pontualmente analisadas. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Em que pese todo o exposto pelo embargante, da detida análise da sentença de mov. 736, verifica-se que inexiste qualquer vício no aresto embargado. Ressalta-se, preliminarmente, que dúvida é um estado de espírito, que se traduz na hesitação entre afirmar e negar; obscuridade é a falta de pronúncia acerca de tópico submetido ao conhecimento do Juízo; contradição somente haverá quando houver proposições irreconciliáveis na decisão e não para com as partes e, omissão, somente existirá se o decisum deixa de se manifestar sobre questão que deveria fazê-lo. In casu, pretende o embargante a mera revisão da sentença proferida em evento 736, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios. Por oportuno, destaca-se que não é exigível dos Julgadores que se reportem expressamente em relação a cada um dos questionamentos formulados pelos litigantes, e nem se afigura vício embargável a mera adoção de tese contrária ao entendimento da parte interessada, sendo suficiente que o alcance da decisão esteja bem delimitado, com clareza suficiente acerca dos parâmetros utilizados e ordens concedidas. Sobre o assunto, segue o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO FOI CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Não tendo sido sequer conhecido o recurso, não há falar em omissão em razão da ausência de análise do mérito da insurgência. 5. A verificação de eventual prejudicialidade da ação, em decorrência de superveniente alteração na legislação municipal, se afigura incabível na presente seara especial, cabendo à parte apresentar seu pleito perante as instâncias ordinárias. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil de 2015, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material. 2. No presente caso não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício a ensejar embargos de declaração, uma vez que a controvérsia foi dirimida de forma coerente e lógica. 3. É incabível a análise de dispositivos constitucionais com a pretensão de prequestionamento, ainda que para fins de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Válido pontuar que o embargante, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão em tela, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente. Apenas à título de esclarecimento, incumbe ressaltar que não há qualquer óbice na prolação de sentença quando pendente o julgamento de agravo interno interposto pelos autores, uma vez que referido recurso não possui efeito suspensivo (o qual, inclusive, não foi requerido pelos agravantes). Além disso, não há qualquer argumentação ou amparo legal para infirmar a decisão proferida pelo E. TJPR, que decidiu pelo não conhecimento do agravo de instrumento. Ademais, no que diz respeito às insurgências apresentadas pelos autores em evento de nº 739, repisa-se a inadmissibilidade de conhecê-las, porquanto a certidão de mov. 742 expressamente apontou a intempestividade do referido petitório. O despacho de mov. 744, inclusive determinou a invalidação do sequencial 739, razão pela qual não prospera a pretensão autoral de reanálise das alegações finais intempestivas. Por fim, alegam os autores que a sentença foi omissa quando deixou de analisar pedido expresso de indenização por metragem de terreno (supostamente) invadido pela embargada. Ora, não há qualquer omissão a ser sanada. A fundamentação da sentença expressamente consignou o seguinte: “Não foi apresentado pelo autor nenhum contrato ou documento que confirme o suposto negócio jurídico de compra e venda da citada parcela do imóvel em questão, muito menos o suposto comprometimento da empresa ré no que diz respeito aos reparos e finalização da reforma da residência do autor em contraprestação à aquisição da fração do referido bem. Da prova oral produzida em audiência, também se verifica a ausência de qualquer informação quanto à existência do suposto negócio jurídico noticiado pelo autor na exordial. O próprio autor, em seu depoimento, confirma nunca ter assinado qualquer contrato nesse sentido (evento 704.1). Além disso, o preposto da ré Favoretto foi incisivo ao afirmar que é política da empresa a formalização de contrato para efetivação de qualquer negócio de compra e venda com terceiros (704.2). Outrossim, as demais testemunhas afirmaram desconhecer a suposta negociação havida entre as partes (704.3/704.4). Dessa forma, inviável reconhecer a existência de tal contrato de compra e venda de parcela do imóvel e a suposta promessa de contraprestação por meio de reparos/reformas no bem do autor”. A improcedência da indenização buscada pelo autor pela aquisição da metragem do terreno é decorrência lógica da constatação retro transcrita. Se não houve o reconhecimento do contrato de compra e venda de parcela do imóvel e da suposta promessa de contraprestação por meio de reparos no imóvel do autor, não há falar em indenização pela aquisição da referida metragem do terreno. Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Feitos tais esclarecimentos, tem-se que o pleito do embargante não prospera, razão pela qual mantenho a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio, 25 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:04
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/10/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 22:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 23:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Aguarde-se o decurso do prazo dos requeridos para manifestação acerca dos embargos declaratórios opostos pelo autor em evento de nº 753. 2. Após, conclusos para análise conjunta dos petitórios de nº 747 e 753. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
11/10/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 22:17
Confirmada
10/10/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para sentença/decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Confirmada
08/10/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:16
Mero expediente
07/10/2022, 13:33
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 12:34
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2022, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para sentença/decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:19
Mero expediente
27/09/2022, 14:29
Conclusão (para julgamento)
27/09/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 18:23
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2022, 17:07
Confirmada
23/09/2022, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Haja vista o certificado pela secretaria em evento de nº 742, deixo de apreciar as alegações finais apresentadas pelo autor em evento de nº 739, posto que intempestivas. 2. Sendo assim, determino o riscamento do petitório de mov. 739. 3. Cumpra-se, no que couber, as disposições da sentença meritória proferida em evento de nº 736. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 22 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Certifique-se quanto à tempestividade das alegações finais apresentadas pelos autores em evento de nº 739. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 21 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:52
Mero expediente
22/09/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 11:25
Documento (Certidão)
22/09/2022, 11:25
Mero expediente
21/09/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 14:01
Confirmada
20/09/2022, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
AUTORA: – (01) – POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO REQUERIDO REVEL EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CPC, ART. 346, PAR. ÚN.) – PORÉM, IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES APENAS EM SEDE RECURSAL, APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA – PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DE CABIMENTO DAS COBRANÇAS, DO BLOQUEIO DE LINHA E DO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO, FUNDADO EM CONTRATO INTEMPESTIVO – NÃO CONFIGURADO FATO SUPERVENIENTE OU DOCUMENTO NOVO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR PARA A JUNTADA EXTEMPORÂNEA – PRECLUSÃO TEMPORAL – MERA DESÍDIA – DOCUMENTO NÃO ACOLHIDO – ARTIGOS 223, 349, 434 E 435, TODOS DO CPC/15 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO SINGULAR MANTIDA NESTE PONTO – (2) – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE – COBRANÇAS INDEVIDAS E INCORRETO BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA – DANO PASSAGEIRO – INEXISTÊNCIA DE GRAVES CONSEQUÊNCIAS – FACILIDADE PARA REALIZAR O REPARO PALIATIVO OU DEFINITIVO DO FATO, COM A COMPRA E O USO DE NOVO CHIP, PODENDO, INCLUSIVE, MANTER O MESMO NÚMERO – PERTINENTE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA INTENSIDADE E EFEITOS DO DANO IMATERIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0007182-42.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.04.2022) Apelação Cível. Cobrança. Sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial. Insurgência da parte ré. Alegação sobre a ocorrência de cerceamento de defesa. Não verificação. Preclusão que ensejou o julgamento antecipado da lide. Juntada extemporânea de provas. Ausência de comprovação sobre a ocorrência das hipóteses excepcionais trazidas pelo parágrafo único do artigo 435 do CPC. Prescindibilidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Matéria de direito. Recurso conhecido e desprovido, com majoração de honorários.1. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, quando o julgamento antecipado da lide se dá em razão de o caso tratar de matéria exclusiva de direito e, também, diante da operabilidade da preclusão, por apresentação extemporânea de documentos. 2. Para que se autorize a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação, é necessário comprovar que estes se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, conforme inteligência do artigo 435, parágrafo único, do CPC (TJPR - 12ª C.Cível - 0081697-53.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 30.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ENQUADRAMENTO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL NO PLANO ESPECIAL DE SANEAMENTO DE ATIVOS - PESA C/C AÇÃO MANDAMENTAL. DOCUMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO NOVOS. PRESSUPOSTOS DA CAUSA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ART.396 DO CPC. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUERIMENTO EXPRESSO.DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MANUTENÇÃO.- Como o requerimento expresso é requisito essencial à obtenção do alongamento da dívida, pressuposto da causa, competia ao autor instruir a petição inicial com documento hábil a comprovar sua alegação, nos termos do disposto no art. 396, do Código de Processo Civil: "Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhes as alegações".Dessa forma, não merecem ser apreciados os documentos de fls. 351/355 e fls. 493/497 juntados de forma extemporânea, tendo em vista que não se tratam de documentos novos, eis que datados de 11/03/1999, ao passo que a ação foi ajuizada em 04/06/2004, deles dispondo o autor desde antes da propositura da demanda.- Não tendo o autor comprovado o requerimento expresso, requisito essencial à obtenção do alongamento da dívida, não se aplica a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não prospera o referido pedido de prorrogação, restando prejudicados os demais pedidos formulados no presente recurso, devendo ser mantida a r. sentença.- Como o autor não logrou êxito no presente apelo, não há falar em inversão do ônus da sucumbência, nem em alteração dos honorários advocatícios.Apelação Cível desprovida (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1107424-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - Unânime - J. 29.01.2014) Nesse sentido, ainda, são as jurisprudências apresentadas por Theotonio Negrão em seu livro “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – 45. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013, p. 494”: “Inocorrendo os pressupostos dos arts. 397 e 462 do CPC que permitem à parte trazer aos autos, a qualquer tempo, documentos novos, não se conhece de matéria deduzida somente em alegações finais” (JTA 108/353). “Não se destinando os documentos a fazer prova contrária e deles dispondo a parte desde antes da propositura da demanda, não é admissível que só os junte com as razões de apelação. Em tais condições, deles não se deve tomar conhecimento” (JTA 122/29; citação da p. 30). Portanto, o que se conclui é que, nas peças apresentadas pelo autor em movs. 100 e 555 operou-se a preclusão consumativa, diante da não comprovação do enquadramento do caso às hipóteses excepcionais para apresentação de documentos a destempo. Deveriam os autores terem observado a exigência contida no artigo 434, do CPC, e exibido a prova pré-constituída junto à petição inicial. Em não o fazendo, autoriza-se o julgamento do feito com base nas provas trazidas junto à inicial e à tempestiva contestação, além daquelas produzidas em audiência de instrução e julgamento. Do mérito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME I – RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ADEMILSON LEANDRO BATISTA e ISAC, em face de FAVORETO ENGENHARIA LTDA e CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN, todos já qualificados nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que: a) os autores possuem residência no endereço sito a Rua João Mazini, n. 78, lote 21, quadra 01ª - Vila Independência, Cornélio Procópio/PR, com matricula n. 6.555. A residência em questão faz divisa com terreno em que a primeira requerida construiu um prédio residencial; b) em 29 de junho de 2012, foi vendido parte do terreno dos autores à uma imobiliária (através do seu proprietário) que posteriormente vendeu a área em questão para a requerida, a fim de viabilizar a construção do prédio; c) após a compra e venda havida entre as partes, a empresa requerida entrou em contato com os requerentes manifestando interesse na aquisição de mais uma parte do terreno (0,5 metro para dentro do terreno); d) na oferta de compra se comprometeram como forma de contraprestação pela aquisição da metragem, a realização das reformas que o autor tinha iniciado em sua residência. Ademais, ficou estabelecido que, como pagamento, se a casa do primeiro requerido passasse por alguma avaria, seja em relação a parte do imóvel que seria atingido pela construção do prédio, seja por eventual abalo na estrutura da casa, a construtora efetuaria os reparos de imediato, através do próprio pessoal que estava laborando na construção do prédio, além de realizar a conclusão das obras que o autor pretendia fazer naquela oportunidade (reformas); e) após aceitar a oferta de venda da segunda parte do terreno, os autores começaram a ter problemas com a construção do imóvel, uma vez que não houve o pagamento da segunda parcela do terreno adquirida nem a realização da reforma prometida após a primeira parte do imóvel estar concluída; f) a construção foi feita rente ao imóvel do primeiro requerente, causando à sua residência diversas outras avarias, as quais segundo orçamento formalizado por engenheiro perfaz o valor total de R$ 31.225,00 (trinta e um mil duzentos e vinte e cinco reais). g) a despeito de todos os prejuízos experimentados pela parte autora, e diversas tentativas de solução definitiva da situação, não obteve êxito em sua pretensão de ver reparado o dano causado ao seu imóvel. Em razão do exposto, demandante ajuizou a presente ação visando a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos supostos danos materiais e morais sofridos pelos autores. Juntou documentos (evento 1). Devidamente citada, a ré FAVORETO ENGENHARIA LTDA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e apresentando pedido de denunciação da lide à empresa PG MENDES. No mérito, a ré alegou, em síntese: a) a inexistência de prova documental idônea a corroborar as alegações autorais e a não incumbência do ônus probatório mínimo; b) a insubsistência dos danos materiais alegados; c) a inocorrência de danos morais (evento 94). O réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN também contestou o pedido inicial (evento 96), sustentando, para tanto que a) é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda; b) a pretensão autoral está prescrita; c) a inicial é inepta; d) a ausência de provas dos supostos danos materiais e morais; e) ausência dos requisitos para a ocorrência do dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou impugnação à contestação bem como promoveu a juntada de novos documentos (evento 100). Em evento de nº 112, foi deferida a denunciação da lide para a empresa subcontratada P. G. Mendes – Construção Civil ME. Embora citada, a empresa P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia em evento de nº 289, no que diz respeito à lide secundária. O feito foi saneado, afastadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos. No mais, foi ainda deferida a produção de prova oral, solicitada po ambas as partes (eventos 312 e 350). Em evento de nº 555, o autor promoveu a juntada de novos documentos. Audiência de instrução e julgamento realizada em eventos 688 e 704. Alegações finais em eventos 708 e 709. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de direito de vizinhança, em que alegam os autores que as rés, responsáveis pela construção de um prédio residencial, devem responder pelos prejuízos causados em seu imóvel residencial e em seu veículo que se encontrava estacionado na garagem. Da juntada extemporânea de documentos A parte requerente narra na exordial que, com o andamento das obras de construção do empreendimento da ré, alguns móveis e um veículo passaram a ser danificados por descuido os trabalhadores da obra e que, mesmo notificada, a ré se manteve inerte. Dentre os documentos anexados pelo autor na inicial estão: a) planta do terreno; b) documento do veículo supostamente avariado; c) certidão de ocorrência emitida pelo corpo de bombeiros; d) orçamentos unilaterais para reforma de veículo e indenização pelas avarias verificadas no imóvel dos autores. Em sede de impugnação à contestação, o requerente apresentou novos documentos, sendo eles fotografias do imóvel avariado, laudo pericial unilateral e atas de reunião escritas à próprio punho, datadas de dezembro de 2017. Em evento de nº 109, a requerida expressamente impugnou a juntada dos documentos em sede de impugnação à contestação, “vez que se tratam de documentos que a parte autora já tinha acesso. Eis que datados de período anterior à propositura da ação - 02/04/2018”. Em evento de nº 555, o requerente novamente promoveu a juntada de novos documentos, consistentes em novas fotos do imóvel supostamente avariado e cópia da matrícula atualizada do imóvel alvo da presente discussão. Novamente, a parte ré impugnou a juntada de documento novo, porquanto realizada extemporaneamente. Pois bem. No que se refere à juntada posterior de documentos, disciplina o artigo 435 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. Por conseguinte, no caso em comento, e como bem ressaltado pela empresa ré, é notório que o autor possuía conhecimento prévio dos fatos amealhados nas fotografias e nos documentos posteriormente juntados, haja vista a própria narrativa construída em sua petição inicial, inexistindo no processo qualquer argumento que justificasse eventual impossibilidade de promover a juntada anterior de tais documentos, quando do ajuizamento da ação. Ora, é cediço que o prazo para apresentação de documentos se encerra para o autor na petição inicial e, para o réu, na contestação (art. 434 do CPC), excepcionados os casos de documentos novos para provar fatos ocorridos em tempos posteriores, para contrapor alegação da parte contrária, ou nos casos de superveniente conhecimento, acesso ou disponibilização, com a devida comprovação do motivo da extemporaneidade (art. 435, CPC). Denota-se do caderno processual que o autor, somente ao ser intimado acerca das razões apresentadas pela defesa, injustificadamente produziu as provas documentais que supostamente corroborariam com os fatos articulados na exordial. Além disso, conforme exposto alhures, mesmo em momento posterior (evento 555) ao pleitear juntada extemporânea de documentos, o fez sem qualquer justificativa para subversão das regras inerentes ao processo civil, notadamente no que atina ao art. 435 do Código de Processo Civil, retro transcrito. Dessa forma, os documentos anexos em movs. 100 e 555 afiguraram-se extemporâneos, porquanto à época, o autor não alegou, tampouco comprovou, justo motivo para o encarte de provas a destempo, como recomenda o artigo 435, parágrafo único do CPC. Sobre o tema, segue o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO APENAS EM SEDE RECURSAL, A FIM DE COMPLEMENTAR ESCRITURA PÚBLICA COLACIONADA AOS AUTOS EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE NOVA ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO COM ACRÉSCIMO DA INFORMAÇÃO DO PRAZO DE POSSE ANTERIOR EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. PRECLUSÃO. PARTE QUE NÃO COMPROVOU O MOTIVO QUE A IMPEDIU DE JUNTAR ANTERIORMENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS QUE SOMENTE É ACOLHIDA QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS, DESTINADOS A FAZER PROVA DE FATO NOVO OU QUE DELE A PARTE TENHA TOMADO CONHECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DESSAS HIPÓTESES. AUTOR QUE POSSUÍA CONHECIMENTO PRÉVIO DOS FATOS AMEALHADOS NO NOVO DOCUMENTO, HAJA VISTA A PRÓPRIA NARRATIVA CONSTRUÍDA EM SUA PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA A CONCESSÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO RECURSAL. (TJPR - 17ª C.Cível - 0023042-44.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 16.05.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARESTO DE PROVIMENTO DO APELO DA ORA RECORRIDA, COM A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E A CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DECISUM CLARO NO SENTIDO DE QUE NÃO ESTAVAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A EXISTÊNCIA E O VALOR DA DÍVIDA A SER COMPENSADA. AUSÊNCIA DA LIQUIDEZ NECESSÁRIA PARA PERMITIR A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. FATOS PRETÉRITOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 11ª C.Cível - 0024641-14.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – TELEFONIA – ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA E COBRANÇAS POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO – REVELIA – RELAÇÃO CONSUMERISTA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual os autores afirmam ser proprietários de um imóvel localizado na Rua João Mazini, n. 78, lote 21, quadra 01ª - Vila Independência, Cornélio Procópio/PR, imóvel este que, segundo os requerentes, sofreu danos com a construção de um edifício no terreno vizinho. Pois bem. Dispõe o artigo 1.311 do Código Civil: Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido realizadas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas obras acautelatórias. Inobstante qualquer discussão sobre o direito do requerido erigir obras no imóvel de sua propriedade, estas não podem provocar decréscimos na utilidade ou no valor dos bens de terceiros. Cinge-se a controvérsia à existência de nexo causal entre os danos na casa e no veículo dos requerentes (avarias na estrutura do imóvel e manchas na pintura do veículo) e a construção realizada pelas empresas rés. O autor sustenta na exordial que foi celebrado com a Ré Favoretto um contrato de venda e compra de parcela do imóvel de sua propriedade. Supostamente, ficou ajustado entre as partes que a empresa ré teria se comprometido, como forma de contraprestação pela aquisição da metragem, a realização das reformas que o autor tinha iniciado em sua residência. Ainda, de acordo com os relatos autorais, a empresa ré se comprometeu a realizar os reparos necessários na parte do imóvel que eventualmente fosse atingida pela construção do prédio ou em casos de abalo na estrutura da casa. Em que pese tais alegações do autor, não há no processo qualquer indício de prova de que tais negociações e acordos tenham sido firmados entre as partes. Não foi apresentado pelo autor nenhum contrato ou documento que confirme o suposto negócio jurídico de compra e venda da citada parcela do imóvel em questão, muito menos o suposto comprometimento da empresa ré no que diz respeito aos reparos e finalização da reforma da residência do autor em contraprestação à aquisição da fração do referido bem. Da prova oral produzida em audiência, também se verifica a ausência de qualquer informação quanto à existência do suposto negócio jurídico noticiado pelo autor na exordial. O próprio autor, em seu depoimento, confirma nunca ter assinado qualquer contrato nesse sentido (evento 704.1). Além disso, o preposto da ré Favoretto foi incisivo ao afirmar que é política da empresa a formalização de contrato para efetivação de qualquer negócio de compra e venda com terceiros (704.2). Outrossim, as demais testemunhas afirmaram desconhecer a suposta negociação havida entre as partes (704.3/704.4). Dessa forma, inviável reconhecer a existência de tal contrato de compra e venda de parcela do imóvel e a suposta promessa de contraprestação por meio de reparos/reformas no bem do autor. Ultrapassada tal questão, oportuno verificar a existência dos danos relatados pelo autor na exordial e nexo causal entre a conduta das rés e o suposto evento danoso noticiado. De início, incumbe registar que, conforme laudo de vizinhança acostado pelo réu em contestação (evento 94.5), o imóvel de propriedade dos autores já possuía inúmeras avarias e inclusive infiltrações, antes mesmo do início das obras do prédio lindeiro. Ora, a própria narrativa do autor demonstra que o imóvel não se encontrava em boas condições, tanto é que o requerente afirmou na inicial que à época, pretendia realizar reformas e melhorias em seu imóvel. Dito isso, e sabendo-se das condições anteriores do referido bem, é impossível confirmar tecnicamente que os danos alegados decorreram da obra e da construção do prédio no terreno vizinho. A prova oral colhida em audiência de instrução também da conta de confirmar que o imóvel não estava em boas condições de conservação. A testemunha Dorival Mazzia, em seu depoimento, esclareceu que não se tratava de um imóvel novo e que, à época, já necessitava de melhorias e reparos. Com efeito, conclui-se que inexiste prova suficiente para declarar o nexo de causalidade entre os danos e avarias no imóvel e a obra empreendida no lote vizinho, porquanto tais danos podem perfeitamente ser decorrentes do desgaste natural, falta de manutenção, manutenção equivocada ou mau uso do imóvel. A sorte da causa depende da diligência ou interesse da parte em se desincumbir do ônus da prova na forma preconizada no artigo 373 do CPC, que repetiu a redação do art. 333 do CPC/73. “A distribuição do ônus da prova explicam ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO - repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo-ônus). O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo concederlhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova (do autor não se pode exigir senão a prova dos fatos que criam especificamente o direito por ele invocado; do réu, as provas dos pressupostos da exceção). O ônus da prova consiste na necessidade de provar, em que se encontra cada uma das partes, para possivelmente vencer a causa” (Teoria Geral do Processo, n.º 228, pág. 374, Malheiros, 2007) Excepcionalmente, rompe-se com as regras rígidas e estáticas da distribuição do onus probandi (NCPC, art. 373), tornando-as mais flexíveis e dinâmicas, adaptáveis a cada caso especificamente, como nas relações de consumo. No caso dos autos, é de se consignar que não foi provado que em virtude da construção do prédio, o imóvel do autor sofreu avarias e deteriorações, porquanto há laudo de vizinhança (evento 94.5) que demonstra a situação precária do imóvel em momento posterior ao início das obras. Assim, sem a prova do nexo causal, ônus que competia a autora, nos termos do citado art. 373, inc. I, do CPC, não se há de falar em ressarcimento e/ou indenização de qualquer valor. Segundo Glenda Gonçalves Gondim, “a causa é o elemento produzido no mundo dos fatos, capaz de criar um prejuízo, isto é, a conduta omissiva ou comissiva capaz de causar um dano, sendo que as condições e circunstâncias referem-se apenas às consequências do ato. A causalidade será desta forma, analisada pela relação entre o dano e a ação que o provocou. Não sendo possível comprovar o nexo causal, não haverá responsabilidade civil” (GONDIM, Glenda Gonçalves. Responsabilidade civil: teoria da perda de uma chance. Revista dos Tribunais, v. 840. 2005, p. 482) Assim, na hipótese, não se estabeleceu efetivamente o nexo causal direto e imediato dos danos apontados na inicial com a má execução da obra no imóvel vizinho. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: Direito de vizinhança. Danos em imóvel vizinho. Obras de construção civil de grande porte executadas pela ré e danos no imóvel dos autores. Rachaduras e trincas que comprometem parte estrutural. Pedidos de danos materiais e morais. Ação julgada improcedente. Não ocorrência de cerceamento de defesa. Desnecessidade de prova oral ou realização de nova perícia. Testemunhas que não se prestam a estabelecer nexo causal entre a obra de construção e os danos no imóvel dos autores. Laudo suficiente para a convicção judicial, estando devidamente instruído. Perícia que afastou nexo causal dos danos no imóvel dos autores com a edificação levada a efeito pela ré. Método utilizado pela ré para contenção do solo que não envolve rebaixamento do lenço freático. Ausência de responsabilidade da ré pelos prejuízos sofridos pelos autores. Recurso improvido, com observação. A prova oral restou corretamente indeferida. A aferição dos danos no prédio residencial e suas causas faz-se mediante perícia técnica realizada por engenheiro, sendo irrelevante que outros imóveis também tenham sido afetados, dada a existência de duas outras grandes obras executadas nas imediações, cuidando-se, ademais, de consequências de afetação do solo pela alteração do nível do lençol freático. (...) Os problemas têm origem em construções diversas e que fizeram uso do sistema de perfil e prancha. (TJSP; Apelação Cível 1113816-46.2014.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020) Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de perdas e danos materiais. Ação julgada improcedente. Alegação de aterramento para nivelamento no imóvel vizinho e que causou alagamentos e consequentes danos. Prova pericial que não estabelece nexo causal direto com os problemas no imóvel da autora e constata que a situação atual é estável. Apontamento pela perita de outras causas compatíveis com os danos alegados. Provas documental e testemunhal insuficientes para conferir causalidade adequada entre o aterramento feito e os danos no imóvel, além de ausente prova de sua extensão. Ausência de adequação por análise retrospectiva, pois a aferição depende de elementos objetivos e concretos de resultado. Recurso improvido. Não ficou demonstrado nexo causal direto e imediato dos danos apontados pela autora em seu prédio com a execução do aterramento no imóvel vizinho, pois embora não existente projeto técnico para a construção vizinha, também não consta projeto aprovado da ampliação da residência da autora e, principalmente, outras causas foram constatadas pela perita como prováveis a causar danos, tais como a falta de adequação do imóvel para o escoamento de águas e acúmulo de água na laje. Acrescente-se a cronologia entre a data da obra (2003/2004), os comprovantes de reparos (2008) e o ajuizamento da ação (2010), fortes chuvas que provocaram alagamentos em 2005, bem como a alteração do estado das coisas (construção posterior no imóvel vizinho). Ademais, os depoimentos das testemunhas não são suficientes para conferir a causalidade adequada. (TJSP; Apelação Cível 0000663-35.2010.8.26.0539; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/07/2015; Data de Registro: 16/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) CONSTRUÇÃO DE LOTEAMENTO VIZINHO AO BAIRRO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE AUMENTO EXCESSIVO DE POEIRA EM DECORRÊNCIA DAS OBRAS NO LOTEAMENTO DA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOZE EMPREENDIMENTOS NA REGIÃO. EMPREENDIMENTO DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS ADOTADAS PARA A CONTENÇÃO DA POEIRA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.573.573/RJ.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos (TJPR - 9ª C.Cível - 0006371-66.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRAS NO TERRENO VIZINHO. DANOS NA CASA DA AUTORA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1545988-2 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - Unânime - J. 25.07.2019) Dessa forma, sabendo-se que não houve no processo qualquer comprovação no sentido de que os métodos utilizados pela construtora para edificar o prédio estariam fora do padrão e das normas técnicas vigentes, bem como qualquer indício de que as avarias existentes no imóvel são decorrentes da obra em questão, a pretensão autoral não merece prosperar. Não se despreza ainda a informação trazida pela testemunha Paulo Roberto Borlachenco (evento 704.3). De acordo com seu depoimento, após chamado do autor, dirigiu-se a sua casa e constatou que seria necessário instalar tela de segurança e providenciar serviço de contenção, pois alguns objetos estavam caindo no terreno do autor. A testemunha ainda afirmou o seguinte: “Eu conversei com um responsável pela obra e pedi para instalar os equipamentos de contenção. Tempo depois, eu passei e comprovei que eles fizeram todos os ajustes e instalaram as proteções para evitar danos na casa do autor”. Questionado quanto à situação do imóvel na data da sua visita, a testemunha afirmou o seguinte: “Eu não tenho certeza e não posso comprovar que as rachaduras e infiltrações ocorreram por conta da obra, porque eu não conhecia a casa antes”. Ora, o testemunho retro transcrito dá conta de comprovar que a empresa ré tomou as precauções necessárias para evitar futuros danos à residência do autor. Além disso, corrobora com a tese da requerida, no sentido de que não há evidências técnicas aptas a comprovar que as avarias encontradas no imóvel são anteriores ao início da obra. A consequência, portanto, é que não se há de falar em ato ilícito indenizável, posto a ausência de um dos seus requisitos, qual seja, o nexo causal. Por fim, com relação ao veículo do autor, tem-se que a mera indicação da própria interessada no boletim de ocorrência dos bombeiros e nos orçamentos apresentados na exordial não tem o condão de tornar incontroverso tal fato. Conforme já exaustivamente consignado no presente decisum, não houve a devida instrução dos autos, pelo demandante, com documentação apta a comprovar no momento oportuno suas alegações, sendo necessário repisar que a prova produzida extemporaneamente em eventos de nº 100 e 555 serão desconsideradas para análise meritória da lide posta em Juízo. Dito isso, conclui-se que a documentação tempestivamente acostada pelo autor e a prova oral produzida em juízo não tem o condão de levar à conclusão absoluta dos danos alegados pelo autor, no que diz respeito ao veículo de sua propriedade. Dito isso, não comprovada a responsabilidade da requerida pela ocorrência dos danos materiais alegados na inicial, a improcedência da ação é medida que se impõe. Com a improcedência da lide principal, resta prejudicada a análise da lide secundária. Dos danos morais Sobre os danos morais, estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, inc. III). Com isso, "temos hoje - anota SÉRGIO CAVALIERI FILHO - o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral." (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB). No entanto, "se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo - prossegue o magistrado fluminense - qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal - conclui - a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum." (idem, ibidem). "Com efeito - assentou este Tribunal de Justiça -, não cabem no rótulo de 'dano moral' os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia-a-dia, absolutamente normais na vida de qualquer um." (RT 711/107). In casu, alegam os autores que os efeitos do ato ilícito praticado pela parte demandada repercutiram também sobre eles, uma vez que não foram realizados os reparos em seu imóvel e no seu veículo. Em que pesem os inegáveis transtornos ocorridos por uma obra lindeira de grande porte, não se há de falar em danos morais, pois, o fato não lhe atingiu a dignidade nem lhe causou dor ou aflição profunda, como quer fazer crer.
Cuida-se de dissabor decorrente do exercício do direito de propriedade constitucionalmente previsto, indevidamente experimentado, é correto, mas sem a magnitude emprestada por ela. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESABAMENTO DE PAREDE DE CONSTRUÇÃO CIVIL QUE ATINGIU O IMÓVEL VIZINHO E OS VEÍCULOS ESTACIONADOS NA GARAGEM. REPAROS DE DOIS AUTOMÓVEIS. PERMANÊNCIA EM OFICINA MECÂNICA. PERÍCIA. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÁRIOS EQUIPAMENTOS E DA MONTAGEM ADEQUADA. CONSERTO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. TERCEIRO CARRO REPARADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM FOI AVARIADO EM VIRTUDE DO EVENTO DANOSO. ÔNUS DE QUEM ALEGA O DANO. EXEGESE DO ART. 373, INC. I, DO CPC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A sorte da causa depende da diligência ou interesse da parte em se desincumbir do ônus da prova na forma preconizada no art. 373 do CPC. A construtora de edifícios é responsável pelos reparos dos veículos estacionados no imóvel vizinho que comprovadamente foram atingidos pelo desabamento de parede. Dissabor decorrente do exercício do direito de propriedade constitucionalmente previsto, indevidamente experimentado pelo vizinho não enseja reparação por dano moral, pois o fato não lhe atingiu a dignidade nem lhe causou dor ou aflição profunda. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1007008-23.2014.8.26.0001; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018) APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - DIREITO DE VIZINHANÇA -ÁRVORE LIMÍTROFE INVASÃO DOS RAMOS NO TERRENO VIZINHO. Infiltração de água. Prova pericial. Não caracterizado o nexo causal da queda das folhas e galhos da árvore com os danos suportados pelo autor. Possibilidade de poda da árvore até o plano vertical pelo proprietário do terreno vizinho. Entupimento das calhas não gerou os danos apresentados. Responsabilidade da ré não configurada. Indenização por danos material e moral indevida. Recurso desprovido. (TJSP – Apelação nº 0115342-85.2007.8.26.0011 – 26ª Câmara de Direito Privado – Data de publicação: 31/07/2014 – Data de Julgamento: 30/07/2014 – Relator: Mario Chiuvite Júnior) Por tais motivos, denota-se que os fatos alegados na exordial não têm o condão de caracterizar a reparação por danos morais. III – DISPOSITIVO: Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido, a natureza e importância da causa e o tempo de trâmite desta ação (art. 85, §2º, incisos I, III e IV, do CPC). Fica suspensa, contudo, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, ante a concessão da gratuidade de justiça aos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com baixa definitiva. Cornélio Procópio, 16 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:21
Improcedência
19/09/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 12:28
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:44
Confirmada
26/08/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Quanto ao retorno dos autos, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Outrossim, haja vista o não conhecimento do recurso, cumpra-se integralmente a decisão agravada. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 25 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:32
Mero expediente
25/08/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 13:15
Documento (Decisão)
25/08/2022, 13:15
Recebimento
25/08/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 12:21
Confirmada
19/08/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Quanto ao retorno dos autos (evento 715), manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. No mais, haja vista o não conhecimento do recurso, cumpra-se integralmente a decisão agravada. 3. Outrossim, renove-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar suas alegações finais. 4. Na sequência, conclusos para sentença. 5. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:32
Mero expediente
18/08/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Certifique-se quanto ao andamento do agravo de instrumento mencionado pela parte em sequencial retro, em especial quanto à eventual atribuição de efeito suspensivo ao respectivo recurso. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 16 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2022, 16:48
Mero expediente
16/08/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 21:19
Petição (Alegações finais)
15/08/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:42
Confirmada
14/07/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME ADEMILSON LEANDRO BATISTA E OUTROS, por meio de seu defensor, ofereceram, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão proferida em mov. 689, alegando, em síntese, que a respectiva decisão apresenta ponto contraditório, sendo necessário o reconhecimento da tempestividade do pedido autoral, referente à designação de nova data para realização de audiência, a fim de possibilitar a oitiva de novas testemunhas (evento 694). Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Em que pese todo o exposto pelo embargante, da detida análise da decisão de mov. 689, verifica-se que inexiste qualquer vício no aresto embargado. Ressalta-se, preliminarmente, que dúvida é um estado de espírito, que se traduz na hesitação entre afirmar e negar; obscuridade é a falta de pronúncia acerca de tópico submetido ao conhecimento do Juízo; contradição somente haverá quando houver proposições irreconciliáveis na decisão e não para com as partes e, omissão, somente existirá se o decisum deixa de se manifestar sobre questão que deveria fazê-lo. In casu, pretende o embargante a mera revisão da decisão proferida em evento 689, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios. Por oportuno, destaca-se que não é exigível dos Julgadores que se reportem expressamente em relação a cada um dos questionamentos formulados pelos litigantes, e nem se afigura vício embargável a mera adoção de tese contrária ao entendimento da parte interessada, sendo suficiente que o alcance da decisão esteja bem delimitado, com clareza suficiente acerca dos parâmetros utilizados e ordens concedidas. Sobre o assunto, segue o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO FOI CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Não tendo sido sequer conhecido o recurso, não há falar em omissão em razão da ausência de análise do mérito da insurgência. 5. A verificação de eventual prejudicialidade da ação, em decorrência de superveniente alteração na legislação municipal, se afigura incabível na presente seara especial, cabendo à parte apresentar seu pleito perante as instâncias ordinárias. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil de 2015, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material. 2. No presente caso não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício a ensejar embargos de declaração, uma vez que a controvérsia foi dirimida de forma coerente e lógica. 3. É incabível a análise de dispositivos constitucionais com a pretensão de prequestionamento, ainda que para fins de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Válido pontuar que o embargante, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão em tela, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente. Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, relacionada ao direito do requerido arrolar novas testemunhas. Ademais, o atual sistema processual, pautado principalmente pelo princípio da segurança jurídica, adota o instituto das preclusões como meio de garantir a ordem processual. Sob os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco: “As limitações temporais contidas nas normas que estabelecem os prazos são responsáveis pela determinação do ritmo em que se desenvolve a dinâmica do processo. Este é por definição um caminhar avante e não deve estar sujeito a demoras ou esperas indeterminadas – daí a existência de prazos máximos, que são também por isso mesmo, chamados prazos aceleratórios”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 2ª. ed. rev e atual, 2002, Malheiros, p. 550). Na hipótese dos autos, intimados a apresentarem o respectivo rol de testemunhas, os autores compareceram através do petitório de seq. 343.1 e indicaram os senhores Sílvio de Souza Mariano, Paulo Roberto Borlachenco e a senhora Valdenice de Oliveira. Nessa oportunidade, o autor se limitou a arrolar as testemunhas acima, sem que fosse feita qualquer menção à sua intenção de ouvir os engenheiros que atuaram na obra em questão. Ademais, como bem relatado pela parte ré em evento de nº 70, tem-se que era plenamente possível aferir a pertinência subjetiva da oitiva dos engenheiros quando da intimação das partes para arrolar as testemunhas, sendo inoportuno postular pela designação de nova audiência somente agora, em razão da menção de tais engenheiros em um dos testemunhos colhidos durante a instrução. Em outras palavras, tem-se que os fatos apresentados em audiência não são novos, de modo que a pretensão de oitiva dos engenheiros que atuaram na obra deveria ter sido manifestada em momento oportuno, em cumprimento a regra processual estampada no artigo 357, §4º do Código de Processo Civil. Observa-se então que, aliado ao fato de o rol ser intempestivo, houve substituição das testemunhas anteriormente arroladas, razão pela qual necessariamente o autor deveria ter efetuado a juntada com antecedência (em regra, no prazo legal). Essa é a real finalidade de se conceder um prazo para o oferecimento de rol de testemunhas. Ensinam Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr: “Caso deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução (art. 357, V, CPC/2015), o juiz fixará prazo de até 15 dias para o arrolamento das testemunhas pelas partes, tempo considerado necessário para que a unidade porte o rol de testemunhas (art. 450 do CPC/2015), que deve vir acompanhado de endereço e qualificação suficiente, até para permitir à parte adversa, em audiência de instrução, ofertar a competente contradita (art. 457, §1º, do CPC/2015). Por isso, o fato de as testemunhas serem, ordinariamente, intimadas pelo próprio advogado para comparecimento (art. 455 e parágrafos do CPC/2015) não afasta o dever de a parte apresentar o rol sob pena de preclusão” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: comentários ao CPC de 2015: volume 2.. [et. al.]. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 194/195). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO SOB FUNDAMENTO EM USO PRÓPRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. INOCORRÊNCIA. ROL DE TESTEMUNHAS QUE FOI JUNTADO INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE POR PARTE DA APELADA, SUPOSTA LOCADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS QUE COMPROVOU TER SIDO O IMÓVEL DISCUTIDO NOS AUTOS OBJETO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL E ARREMATAÇÃO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA, QUE DESDE O ANO DE 2006 É A REAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO EM FAVOR DA APELADA QUE NÃO OSTENTA A NATUREZA DE “PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA”, RAZÃO PELA QUAL NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSMITIR A PROPRIEDADE DO BEM. (...) 06.Sentença reformada. Recurso provido (TJPR - 11ª C.Cível - 0025686-43.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 22.11.2018) Feitos tais esclarecimentos, tem-se que o pleito do embargante não prospera, razão pela qual mantenho a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio, 11 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:10
Indeferimento
11/07/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:01
Petição (Contra-razões)
08/07/2022, 12:49
Confirmada
05/07/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para sentença/decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 04 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 19:03
Mero expediente
04/07/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 22:20
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2022, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 12:51
Confirmada
24/06/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Em razão da excepcionalidade da informação prestada pela parte ré em evento de nº 677.1, autorizo a oitiva da testemunha Dorival Mazzia na modalidade virtual, devendo a secretaria disponibilizar o link de acesso pertinente, conforme solicitado pela parte. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de junho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:55
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/06/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 13:28
Confirmada
14/06/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:33
Mero expediente
14/06/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 11:27
Confirmada
14/06/2022, 11:27
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:20
Confirmada
02/06/2022, 15:48
Documento (Certidão)
01/06/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:38
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 11:33
Confirmada
29/04/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 18:53
Ato ordinatório
19/04/2022, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:14
de Instrução e Julgamento (designada)
19/04/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 15:56
Confirmada
12/04/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Haja vista o peticionado pela parte demandada em sequencial retro, determino nova expedição de carta AR de intimação ao Sr. Dorival Mazzia no novo endereço indicado pela parte, qual seja: Rua Amapá, nº 1.000, apto 101-B, Vila Filipin, Londrina/PR, CEP 86026-440. 2. Esclareço, por oportuno, que o pedido de intimação da respectiva testemunha através de procurador constituído em outros autos não é viável, porquanto a respectiva representação processual apenas produz efeitos quando apresentada no processo pela própria parte representada. 3. Ademais, haja vista os fatos e fundamentos apresentados pela parte ré em evento de nº 654, com fundamento no artigo 10 do CPC, determino a intimação do autor para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. Na sequência, conclusos para deliberação. 5. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 08 de abril de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:54
Mero expediente
08/04/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 18:24
Confirmada
31/03/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Intimem-se os requeridos para que, querendo, se manifestem acerca da documentação de evento 649, bem como do mandado negativo de evento 645.1 no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 30 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:07
Mero expediente
30/03/2022, 12:48
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 08:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 21:54
Confirmada
11/03/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Ante a impossibilidade de comparecimento da testemunha DORIVAL MAZZIA à audiência de instrução e julgamento, defiro o pedido de designação de nova data para sua oitiva, por meio da expedição do mandado regionalizado. 2. Intime-se o autor para que se manifeste acerca da documentação de evento 634. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 10 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:36
de Instrução e Julgamento (cancelada)
10/03/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:33
Mero expediente
10/03/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:23
Ato ordinatório
02/03/2022, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:01
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:36
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:34
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:33
Confirmada
10/12/2021, 07:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 15:14
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Ato ordinatório
03/12/2021, 09:32
Ato ordinatório
03/12/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 16:46
Confirmada
25/11/2021, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME Expeça-se mandado regionalizado conforme determinado em evento 561.1, cumprindo-se o referido decisum no que pertinente. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 24 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:07
de Instrução e Julgamento (designada)
24/11/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:22
Mero expediente
24/11/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:58
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 01:04
Documento (Certidão)
23/11/2021, 18:57
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/11/2021, 18:55
Confirmada
23/11/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 13:08
Confirmada
23/11/2021, 12:52
Confirmada
23/11/2021, 12:52
Ato ordinatório
23/11/2021, 12:16
Ato ordinatório
23/11/2021, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME Indefiro o pedido de mov. 532 para que a audiência seja realizada apenas após a retomada de 100% das atividades presenciais tendo em vista que a medida não atende aos princípios de celeridade e eficiência processual, sendo que a atual forma de realização de audiências tem se mostrado totalmente adequada aos precípuos fins de direito. No que concerne à preocupação da parte requerida acerca da incomunicabilidade entre as testemunhas durante a audiência virtual, de forma que uma não acompanhe o depoimento da outra, esclareço que a oitiva da testemunha por videoconferência será pautada pelos parâmetros estabelecidos no Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M., o qual busca zelar pelos preceitos inerentes à produção da prova oral. Esclareço, por fim, que as testemunhas deverão ser ouvidas na sala de audiências da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública desta Comarca, ao passo que a parte autora poderá ser inquirida no Fórum ou em local particular, é no que consiste a modalidade semipresencial. Outrossim, diligencie a Secretaria a expedição de cartas precatórias ou agendamento de audiências por videoconferência para oitiva das testemunhas que residem fora desta Comarca. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 15:10
Confirmada
22/11/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 09:07
Indeferimento
18/11/2021, 14:52
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2021, 20:49
Confirmada
14/11/2021, 00:16
Confirmada
14/11/2021, 00:16
Confirmada
14/11/2021, 00:16
Confirmada
14/11/2021, 00:16
Confirmada
14/11/2021, 00:16
Confirmada
14/11/2021, 00:16
Confirmada
14/11/2021, 00:16
Confirmada
14/11/2021, 00:16
Confirmada
14/11/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 12:00
Confirmada
04/11/2021, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Antes de deliberar acerca do pedido formulado pelo réu em sequencial retro, com fundamento no artigo 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 3 (três) dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 03 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Em que pese divergência entre as partes, segundo o Decreto Judiciário nº 451/2021, a audiência poderá ser realizada com a presença das partes autoras no fórum, o que não impede a presença virtual dos réus. 2. No mais, as testemunhas deverão ser ouvidas de forma presencial. 3. Assim, aguarde-se a realização da audiência. 4. Intimem-se. Cornélio Procópio, 28 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:49
Mero expediente
03/11/2021, 17:26
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:09
Mero expediente
28/10/2021, 12:45
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 19:47
Confirmada
15/10/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:33
Confirmada
15/10/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Com fundamento no artigo 10 do CPC, intime-se a parte ré para se manifestar acerca das razões apresentadas pela parte autora em evento de nº 492. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 14 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 19:00
Mero expediente
14/10/2021, 12:35
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 16:00
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:47
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:45
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:43
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:43
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:23
Confirmada
02/10/2021, 00:49
Confirmada
02/10/2021, 00:49
Confirmada
02/10/2021, 00:49
Confirmada
02/10/2021, 00:49
Confirmada
02/10/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME Intime-se a parte autora para que informe se concorda com a oitiva das testemunhas em meio exclusivamente virtual no prazo de (05) cinco dias. Com a resposta, tornem conclusos para deliberação. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:17
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:43
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:43
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:42
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:42
Mero expediente
09/09/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 13:50
Documento (Certidão)
09/09/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 16:25
Confirmada
05/09/2021, 00:57
Confirmada
05/09/2021, 00:57
Confirmada
05/09/2021, 00:56
Confirmada
05/09/2021, 00:55
Confirmada
05/09/2021, 00:55
Confirmada
05/09/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 18:53
Confirmada
31/08/2021, 00:42
Confirmada
31/08/2021, 00:42
Confirmada
31/08/2021, 00:42
Confirmada
31/08/2021, 00:42
Confirmada
31/08/2021, 00:42
Confirmada
31/08/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 22:36
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 22:35
Confirmada
26/08/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME 1. Haja vista o certificado pela secretaria em evento de nº 437, esclareço que deve ser expedido mandado regionalizado para Comarca de Londrina/PR, devendo a secretaria observar o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020. 2. No mais, cumpra-se as disposições das decisões anteriores, no que cabível. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:26
Mero expediente
23/08/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 01:04
Documento (Certidão)
20/08/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:30
de Instrução e Julgamento (designada)
20/08/2021, 16:28
Confirmada
20/08/2021, 01:05
Confirmada
20/08/2021, 01:05
Confirmada
20/08/2021, 01:04
Confirmada
20/08/2021, 01:03
Confirmada
20/08/2021, 01:03
Confirmada
20/08/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 16:05
Confirmada
10/08/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME Conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 451/2021, tem-se que, a partir do dia 4 de agosto de 2021, inicia-se a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais. De acordo com o artigo 2º do referido Decreto "fica autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. § 1º Fica facultado às pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam participar da audiência na forma virtual. § 2º Se for indispensável, para evitar o perecimento de direito, a participação das pessoas mencionadas no caput na audiência semipresencial ou presencial, o magistrado que presidir o ato deve tomar todas as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio. § 3º Para as audiências semipresenciais ou presenciais, poderão ingressar no Fórum somente as pessoas que participarão do ato, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro". Ou seja, a partir da terceira etapa, fica facultado não só às testemunhas, mas também às partes comparecerem nas audiências presenciais para evitar o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre partes e testemunhas. Outrossim, as pessoas que integram grupo de risco ou que com elas convivam podem participar da audiência na forma virtual. Sendo assim, considerando que a realização de audiência semipresencial no caso concreto não resultará em qualquer prejuízo às partes, determino a realização de audiência na forma consignada na intimação de mov. 392. Cumpra-se as disposições das decisões anteriores, no que cabível. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 19:28
Mero expediente
05/08/2021, 13:38
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 01:04
Documento (Certidão)
04/08/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 09:22
Confirmada
24/07/2021, 00:38
Confirmada
24/07/2021, 00:38
Confirmada
24/07/2021, 00:38
Confirmada
24/07/2021, 00:37
Confirmada
24/07/2021, 00:37
Confirmada
24/07/2021, 00:36
Confirmada
23/07/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 22:23
Confirmada
28/03/2021, 00:54
Confirmada
28/03/2021, 00:53
Confirmada
28/03/2021, 00:53
Confirmada
28/03/2021, 00:53
Confirmada
28/03/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 16:13
Confirmada
19/03/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001883-03.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001883-03.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.921,00 Autor(s): ADEMILSON LEANDRO BATISTA Isaac Augusto Nadir Costa Augusto ROBSON COSTA AUGUSTO ROSIANE COSTA AUGUSTO BATISTA Réu(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TROPICAL GARDEN FAVORETO ENGENHARIA LTDA P. G. MENDES – CONSTRUÇÃO CIVIL – ME Em atenção ao certificado pela Secretaria e, em que pese a possibilidade de realização de audiência por meio de videoconferência, na data presente, se encontra vigente o Decreto judiciário nº 103/2021, o qual determina a adoção de medidas temporárias para prevenção da pandemia do novo coronavírus, dentre elas, evitar a realização de atos presenciais nos Fóruns da Comarca. Assim, por ora, entendo pela necessidade de sobrestamento do processo, devendo a Secretaria promover a suspensão do feito e a colocação em localizador próprio do Projudi para posterior reagendamento. Saliento que, tão logo haja modificação quanto ao regime de trabalho no âmbito do E. TJPR, deverá diligenciar a Secretaria o agendamento da audiência de instrução pela modalidade semipresencial independentemente de nova determinação, bem como, providenciar a intimação das partes e de seus procuradores para as diligências necessárias à realização do ato. Intimem-se. Cornélio Procópio, 17 de março de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 23:41
Mero expediente
17/03/2021, 13:06
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 01:03
Documento (Certidão)
16/03/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 08:43
Ato ordinatório
25/06/2020, 11:31
Ato ordinatório
25/06/2020, 11:30
Ato ordinatório
25/06/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2020, 12:35
Conclusão (para julgamento)
18/06/2020, 12:34
Documento (Certidão)
18/06/2020, 12:34
Ato ordinatório
18/06/2020, 12:32
Ato ordinatório
18/06/2020, 12:31
Ato ordinatório
18/06/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 21:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 22:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:46
Mero expediente
03/06/2020, 12:56
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 12:01
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 19:08
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 19:08
deferimento
20/05/2020, 18:12
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 22:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 19:02
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:46
Documento (Informações)
16/04/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:03
Mero expediente
02/03/2020, 15:56
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 13:57
Documento (Certidão)
02/03/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 23:20
Remessa (em diligência)
13/02/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:54
Mero expediente
13/02/2020, 14:11
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 01:00
Documento (Certidão)
12/02/2020, 18:29
Assistência Judiciária Gratuita
12/02/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 18:16
Mero expediente
13/12/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 12:47
Documento (Certidão)
13/12/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 22:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:20
Mero expediente
07/11/2019, 16:14
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 12:51
Documento (Certidão)
07/11/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:42
Mero expediente
21/10/2019, 13:59
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 13:23
Documento (Informações)
15/10/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 13:00
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:30
Mero expediente
16/09/2019, 13:25
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:26
Expedição de documento (Carta)
21/08/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:38
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:35
Mero expediente
12/08/2019, 15:46
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 15:30
Expedição de documento (Carta)
07/08/2019, 13:56
Remessa (em diligência)
07/08/2019, 12:26
Ato ordinatório
07/08/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 18:31
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 18:27
Mero expediente
23/07/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 21:56
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 20:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:05
Petição (Contestação)
28/05/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 13:42
Petição (Contestação)
27/05/2019, 20:22
de Conciliação (realizada)
07/05/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 23:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 14:55
Ato ordinatório
23/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 12:29
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:33
Expedição de documento (Carta)
01/03/2019, 13:56
Expedição de documento (Carta)
01/03/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 12:22
de Conciliação (designada)
01/03/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 16:40
deferimento
12/02/2019, 15:47
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 12:23
Ato ordinatório
12/02/2019, 09:35
Ato ordinatório
12/02/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 13:18
Ato ordinatório
23/01/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 18:27
Gratuidade da Justiça
19/11/2018, 16:20
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 17:04
Mero expediente
30/10/2018, 16:37
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 18:50
Mero expediente
26/09/2018, 14:28
Conclusão (para despacho)
26/09/2018, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 18:04
Mero expediente
24/08/2018, 14:18
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 18:22
Mero expediente
24/07/2018, 16:27
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 12:18
Documento (Certidão)
23/07/2018, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 18:44
Mero expediente
20/07/2018, 16:00
Conclusão (para despacho)
12/07/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 11:38
Documento (Certidão)
25/06/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 15:59
Remessa (em diligência)
12/06/2018, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:22
Ato ordinatório
12/06/2018, 17:21
Ato ordinatório
12/06/2018, 17:20
Ato ordinatório
12/06/2018, 17:19
Mero expediente
12/06/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 14:24
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 15:43
Mero expediente
27/04/2018, 15:20
Conclusão (para despacho)
27/04/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)