Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 06:34
Confirmada
06/05/2022, 14:41
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 14:56
Trânsito em julgado
05/05/2022, 14:56
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008995-32.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.508,28 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2022, 15:23
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:18
Confirmada
21/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2021, 01:58
Por decisão judicial
19/08/2020, 16:40
Por decisão judicial
17/08/2020, 22:02
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 17:48
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 10:13
deferimento
22/05/2020, 13:07
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:18
Decurso de Prazo
10/03/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 09:53
Expedição de documento (Carta)
22/11/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:22
deferimento
07/11/2019, 16:11
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)