Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005496-10.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005496-10.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.020.500,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AZULBRAS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SEBASTIÃO ANTONIO BATISTA Conforme acórdão de seq. 182.5, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para determinar o prosseguimento do feito executivo, reformando o seq. 161 (sentença de extinção pela prescrição). E, intimada a exequente para indicar o prosseguimento (seq. 184), requereu a suspensão na forma do art. 40 da Lei 6830/80 (seq. 187). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. 1. Nos termos da tese 4.1 firmada no acórdão REsp 1.340.553/RS (temas 566/571), o prazo de suspensão de um ano fixado pelo art. 40, §§1º e 2º, da Lei 6.830/80, teve início automaticamente na data da ciência, pela Fazenda, da ausência de bens penhoráveis (seq.101, com data de 21.08.2021 - conforme indicado no acórdão), de modo que, no presente caso, já decorreu, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional (Tema 390/STF, RE 636.562/SC). Ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, por cinco anos nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, contados do final do prazo de suspensão: 21.08.2022 (tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS). 2. Alerto, ainda, que, nos termos da tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS, mero requerimento de penhora NÃO interrompe o prazo prescricional, o qual somente se considerará interrompido com a efetivação da citação ou da penhora, hipótese em que o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição na qual formulado o requerimento. 3. Decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005496-10.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005496-10.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.020.500,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AZULBRAS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SEBASTIÃO ANTONIO BATISTA Diante do retorno da apelação juntado nos autos (mov. 182), intime-se o exequente para manifestar-se em 15 dias. Int. Diligências necessárias. Arapongas, 10 de junho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
Mero expediente
10/06/2026, 17:06
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 10:23
Recebimento
10/06/2026, 10:22
Ato ordinatório
01/10/2025, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 16:52
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005496-10.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005496-10.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.020.500,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AZULBRAS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SEBASTIÃO ANTONIO BATISTA 1. Com relação ao desentranhamento da manifestação de seq. 170, a questão deve ser examinada pelo E, Relator que é destinatário do recurso. 2. Na forma do art. 485, §7º, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. 4. Cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. 5. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 14 de julho de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005496-10.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005496-10.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.020.500,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AZULBRAS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SEBASTIÃO ANTONIO BATISTA Diante do retorno da apelação juntado nos autos (mov. 182), intime-se o exequente para manifestar-se em 15 dias. Int. Diligências necessárias. Arapongas, 10 de junho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
Mero expediente
10/06/2026, 17:06
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 10:23
Recebimento
10/06/2026, 10:22
Ato ordinatório
01/10/2025, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 16:52
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005496-10.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005496-10.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.020.500,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AZULBRAS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SEBASTIÃO ANTONIO BATISTA 1. Com relação ao desentranhamento da manifestação de seq. 170, a questão deve ser examinada pelo E, Relator que é destinatário do recurso. 2. Na forma do art. 485, §7º, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. 4. Cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. 5. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 14 de julho de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 13:42
Confirmada
04/08/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:13
Mero expediente
25/07/2025, 11:25
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:34
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:20
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:34
Confirmada
29/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005496-10.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005496-10.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.020.500,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AZULBRAS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SEBASTIÃO ANTONIO BATISTA Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, foi o próprio TRF-4 que vinculou o acórdão ao presente feito, conforme consta da relação de processos indicados no site do Tribunal (seq. 159.1). Portanto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2025, 18:49
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 15:50
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2025, 10:59
Confirmada
07/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005496-10.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005496-10.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.020.500,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AZULBRAS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SEBASTIÃO ANTONIO BATISTA Como de vê do espelho da consulta, o recurso 5011430-50.2021.4.04.9999 abrangeu o presente feito e os demais apensos em que os processos corriam conjuntamente. O v. acórdão assim decidiu: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 390/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Tema 390/STF: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". 2. Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Por força do princípio da causalidade, é defeso a condenação da exequente em custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios de sucumbência, quando a razão de extinção da execução fiscal se der pela prescrição intercorrente, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda a responsável pelo ajuizamento da ação executiva, nem pela não localização do devedor ou de seus bens (AgInt no REsp 1929415/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/09/2021). Assim, reconhecida a prescrição e isento o exequente de custas e honorários, Arquive-se com as baixas necessárias. Int. Arapongas, 26 de maio de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:54
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/05/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 14:17
Documento (Decisão)
26/05/2025, 14:17
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005496-10.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005496-10.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.020.500,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AZULBRAS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SEBASTIÃO ANTONIO BATISTA 1. Observo que a União está habilitada como terceiro nos autos 0009186-90.2020.8.16.0045 onde poderá requerer a preferencia creditória, que deverá ser definida por aquele juízo. 2. Oficie-se comunicando a existência do presente crédito, bem como solicitando transferência de valores, se houver, após a definição da ordem preferencial 3. Suspenda-se por 120 dias aguardando o leilão e destinação dos valores. Int. Arapongas, 01 de abril de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
01/04/2025, 14:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/04/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 11:25
Confirmada
01/04/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:13
Documento (Ofício)
27/03/2025, 09:13
Desarquivamento
27/03/2025, 09:13
Provisório
25/03/2025, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2025, 14:00
Por decisão judicial
25/03/2025, 14:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
06/02/2025, 13:58
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 06:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2024, 13:14
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:40
Confirmada
19/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005496-10.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005496-10.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.020.500,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AZULBRAS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SEBASTIÃO ANTONIO BATISTA 1. Como nos apensos existem outros executados que não são parte nesse feito, defiro o prosseguimento nestes autos. Porém, indefiro o desapensamento porque os feitos tem todos executados em comum, de modo o apensamento traz vantagem ao nexame do caso, eis que a descoberta de algum bem nos apensos poderá tabém favorecer os pressentas autos. 2., Indefiro o bloqueio CNIB porque já realizado nos autos: 0005151-44.2007.8.16.0045 - Ref. mov. 152.1 - em apenso e incluindo os executados destes autos, de modo que já surtido o efeito de (a) evitar a alienação de bens e (b) localizar bens Assim, desnecessária a media nestes autos,. 3. 1. Nos termos da tese 4.1 firmada no acórdão REsp 1.340.553/RS (temas 566/571), o prazo de suspensão de um ano fixado pelo art. 40, §§1º e 2º, da Lei 6.830/80, teve início automaticamente na data da ciência, pela Fazenda, da ausência de bens penhoráveis (seq. 119 com data de 27.03.2022), de modo que, no presente caso, já decorreu, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional (Tema 390/STF, RE 636.562/SC). Ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, por cinco anos nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, contados do final do prazo de suspensão: 27.03.2023 (tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS). 2. Alerto, ainda, que, nos termos da tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS, mero requerimento de citação e/ou penhora NÃO interrompe o prazo prescricional, o qual somente se considerará interrompido com a efetivação da citação ou da penhora, hipótese em que o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição na qual formulado o requerimento. 3. Decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de abril de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:58
Indeferimento
05/04/2024, 10:49
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 23:54
Confirmada
02/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005496-10.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005496-10.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.020.500,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AZULBRAS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SEBASTIÃO ANTONIO BATISTA Diante dos apensamento, manifeste-se o exequente sobre a possibilidade de prosseguimento conjunto das execuções. Prazo de 30 dias. Arapongas, 14 de dezembro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:07
Mero expediente
14/12/2023, 21:11
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:44
Confirmada
21/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2023, 00:45
Por decisão judicial
13/09/2022, 10:27
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 17:32
Confirmada
05/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005496-10.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005496-10.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.020.500,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AZULBRAS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SEBASTIÃO ANTONIO BATISTA DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por ente federal com o objetivo de satisfazer crédito consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa (CDA). De acordo com o recente entendimento firmando pelo TRF/4ª Região, a alteração promovida pela EC nº 103/2019 no art. 109, § 3º, da CF/88, acarretou na revogação tácita da Lei nº 13.043/2014, em relação à manutenção da competência federal delegada à Justiça Estadual para processar e julgar as execuções fiscais relacionadas ao ente federal. Destaca-se, ainda, que a incompetência da Justiça Estadual para o exercício dessa jurisdição federal delegada abrange todas as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias, independentemente da data de ajuizamento do feito. Confira-se a ementa do seguinte Conflito de Competência nº 5052548-30.2021.4.04.0000, julgado pelo TRF/4ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5052548-30.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 11/03/2022).
Ante o exposto, é medida de rigor declarar a incompetência absoluta deste Juízo estadual para processar e julgar a presente execução fiscal. No entanto, por meio do Ofício-Circular nº 039/2022 – DCJ-DMAP, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/PR recomendou que os Juízos Estaduais se abstenham, por ora, de remeter tais processos executivos fiscais, bem como os demais processos a eles conexos, com competência declinada aos Juízos das Varas Federais vinculadas ao TRF/4ª Região, até que novos esclarecimentos sejam fornecidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) acerca da implementação de ferramenta eletrônica de integração entre as plataformas de tramitação processual, visando permitir a remessa e o recebimento de processos entre tais Unidades Judiciárias vinculadas ao TJ/PR e ao TRF/4ª Região de maneira automatizada, sem a necessidade de remessa e baixa manuais de processos, assim como de cadastramento no destino. Portanto, aguarde-se por até 01 (um) ano, em arquivo provisório; exceto no caso de requerimento de medida urgente. Sobrevindo notícia de implementação da ferramenta eletrônica de integração entre as plataformas de tramitação processual do TJ/PR e do TRF/4ª Região, determino desde logo sua utilização para remessa dos autos ao Juízo da Vara Federal competente, conforme precedente acima mencionado. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 23 de junho de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:08
Execução frustrada
23/06/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 12:19
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 10:17
Confirmada
27/03/2022, 00:05
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005496-10.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005496-10.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.020.500,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AZULBRAS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SEBASTIÃO ANTONIO BATISTA DESPACHO Cumpra-se o disposto no item 02 e seguintes da decisão de seq. 107.1. Com o exaurimento da diligência, desnecessária a manutenção da restrição de visualização, diante do princípio da publicidade dos atos processuais. Após, intime-se a parte exequente nos termos do item 01 da decisão supracitada. Diligências necessárias. Arapongas, 10 de março de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:24
Documento (Certidão)
10/03/2022, 17:24
Mero expediente
10/03/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005496-10.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005496-10.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.020.500,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AZULBRAS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SEBASTIÃO ANTONIO BATISTA DECISÃO 1. Tendo em vista o teor da petição de seq. 83 e a certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça em seq. 101.1, manifeste-se a exequente a respeito da penhora realizada em seq. 1.3, fl. 239, que recaiu sobre a “Data de terras sob número 03, da quadra n. 77, com área de 618,40 metros quadrados, com as divisas e confrontações constantes da matrícula n. 999, do 2º Serviço Registral de Imóveis desta Comarca"; prazo de 30 (trinta) dias. 2. Ademais, defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 2.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 2.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 3. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 3.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 3.2. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 3.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 3.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 3.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 3.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 3.3.2. Não sendo o caso do item 3.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Arapongas, 19 de novembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 19:13
Confirmada
25/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:00
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:11
Confirmada
03/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:42
Confirmada
23/08/2021, 08:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2021, 19:35
Documento (Certidão)
20/08/2021, 15:12
Ato ordinatório
16/07/2021, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2021, 10:48
Por decisão judicial
09/06/2021, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2021, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005496-10.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005496-10.2007.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.020.500,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AZULBRAS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SEBASTIÃO ANTONIO BATISTA DECISÃO A Instrução Normativa nº 30/2020 – GCJ, de 30/10/2020, ora suspensa (art. 14 da IN nº 43/2021) estabeleceu regras para a expedição, a distribuição e o cumprimento de mandados na segunda etapa da retomada gradual das atividades (no período de vigência dos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401, de 7 de agosto de 2020); prevendo em seu art. 2º que a expedição e o cumprimento de mandados deveriam respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020. Além disso, apenas os mandados que se enquadrassem na segunda fase de retomada gradual das atividades presenciais, conforme parâmetros estabelecidos pelos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401/2020, poderiam ser encaminhados às Centrais de Mandados; devendo os juízes considerar o acúmulo de trabalho nas Centrais de Mandados decorrente da suspensão de distribuições no período de isolamento social, sobretudo quanto aos atos não reputados urgentes ou quando não haja o risco de prescrição ou de perda de objeto (art. 10, § 1º). Contudo, ante o agravamento da pandemia, retornamos à primeira fase das medidas de restrições, dispondo o Decreto Judiciário nº 103/2021-D.M. que, para enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da COVID-19; "A partir de 27 de fevereiro de 2021 será restabelecido o regime de trabalho da primeira fase disciplinado no art. 2º do Decreto Judiciário nº 401/2020 e no §1º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com atividades presenciais restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância". No mesmo sentido a atual Instrução Normativa nº 43/2021-CGJ (Art. 2º - A expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, enquanto vigente o Decreto Judiciário 103/2021, deverá respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020). Desse modo, determino nova suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo acima, ou no caso de nova instrução que determine a retomada da expedição dos mandados não urgentes, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 29 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/04/2021, 14:54
Por decisão judicial
29/03/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:01
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2021, 00:21
Por decisão judicial
23/11/2020, 14:34
Por decisão judicial
17/11/2020, 19:00
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 09:03
Documento (Certidão)
05/11/2020, 09:03
Mero expediente
19/10/2020, 15:24
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 16:25
Mero expediente
21/07/2020, 16:12
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 12:18
Documento (Certidão)
15/07/2020, 12:17
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:57
Ato ordinatório
05/05/2020, 08:48
Mero expediente
22/04/2020, 14:57
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 12:50
Mero expediente
23/03/2020, 23:38
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 16:33
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:01
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 08:00
Ato ordinatório
09/01/2020, 08:00
deferimento
11/12/2019, 18:32
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 13:14
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:11
Mero expediente
12/08/2019, 18:49
Conclusão (para despacho)
28/06/2019, 07:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:41
Documento (Ofício)
19/03/2019, 16:30
Documento (Ofício)
12/03/2019, 14:09
Por decisão judicial
08/03/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 16:18
Expedição de documento (Carta precatória)
28/02/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:00
Documento (Certidão)
11/01/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 09:36
Mero expediente
26/09/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
20/09/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 10:16
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 11:53
Remessa (em diligência)
16/05/2018, 15:02
Mero expediente
26/02/2018, 18:35
Conclusão (para despacho)
06/12/2017, 16:45
Documento (Certidão)
06/12/2017, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 13:20
Por decisão judicial
16/05/2016, 16:27
Decurso de Prazo
30/01/2016, 00:11
Decurso de Prazo
19/12/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2015, 09:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente