Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003565-85.2010.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$6.473,32 Autor(s): SHARK MAQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Réu(s): VKS EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA ME
Trata-se de ação monitória proposta por SHARK MAQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em face de VKS EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA ME. Após 03 tentativas de citação infrutíferas e diversas suspensões processuais, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a prescrição. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito é uma monitória lastreada em duplicatas, sem força executiva, é de cinco anos o prazo prescricional aplicável ao caso, a contar da data de vencimento do título. Os títulos encartados junto à inicial (mov. 1.2) indicam que o crédito perseguido teve vencimento entre janeiro e maio de 2008. A demanda foi proposta em 2010, dentro do prazo prescricional, portanto. Contudo, até o presente momento, ou seja, há quase 12 (doze) anos do ajuizamento do feito, ainda não se perfectibilizou a citação da parte ré, cf. movs. 1.48/19.1 e 57.2. Observa-se que, apesar de ser intimada diversas vezes para viabilizar a citação da empresa requerida, a requerente apresentou alguns endereços para citação, pleiteou a citação por edital (o que foi indeferida pelo não esgotamento de busca junto aos sistemas conveniados ao Juízo) e requereu várias vezes a suspensão processual. Importante consignar, por ora, que a demora na citação da parte não pode ser imputada em sua totalidade ao mecanismo judiciário, já que, ao que tudo indica, a Serventia vinculada a este Juízo e, inclusive, os Magistrados prestaram os serviços necessários à busca de endereços e tentativas para citar a empresa ré. Nesse compasso, com fulcro no §2° do art. 240 do CPC, bem como na desídia da parte quanto à efetivação da citação, resta claro o perecimento da pretensão inicial pela prescrição. A propósito: CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. PARTE AUTORA QUE DESCUMPRIU PRAZOS OU PEDIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DIVERSAS VEZES. CLARA DESÍDIA DA AUTORA EM PERSEGUIR O CRÉDITO ALEGADO. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 240, § 2º, DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DESDE O VENCIMENTO DO CRÉDITO MAIS RECENTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0018331-17.2017.8.16.0130- Rel.: Lilian Romero- J. 25.09.2020) Assim, passados mais de cinco anos desde o vencimento da última duplicata (maio de 2008) e, ainda, diante da não perfectibilização da citação da ré, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Pela presente sentença fica, ainda, revogada eventual liminar concedida nos autos. Levantem-se eventuais constrições existentes nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito (I)