Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000669-64.2017.8.16.0122 Recurso: 0000669-64.2017.8.16.0122 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MARIA PIRA MAG DA SILVA Apelado(s): Banco Votorantim S.A. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA PIRA MAG DA SILVA, contra a sentença de mov. 36.1, proferida nos autos de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais nº 0000669-64.2017.8.16.0122, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, condenando a parte autora, pela sucumbência, ao pagamento das custas processuais, observada a justiça gratuita. Em suas razões recursais (mov. 39.1), a parte apelante alega, em síntese, que: a) o caso é regido pelas normas consumeristas, razão pela qual o prazo prescricional é quinquenal, consoante previsto no artigo 27 do CDC; b) a contagem do prazo se inicia a partir da ciência do evento danoso que, no caso, somente ocorreu com a emissão do extrato de desconto do benefício previdenciário da parte apelante, em 31.10.2016; e c) sucessivamente, não sendo esse o entendimento, “que seja aplicado à prescrição a partir da data do último desconto dos empréstimos do benefício previdenciário da parte Autora, qual seja OUTUBRO DE 2.013.”. Requereu, ao final, o “provimento do presente Recurso de Apelação para anular a sentença proferida pelo juízo, afastando a prescrição que consubstanciou a R. sentença, remetendo os autos ao juízo “a quo” para apreciação do mérito, com o que esta Colenda Câmara estará distribuindo a verdadeira e costumeira JUSTIÇA”. Nesta instância recursal (mov. 16.1-TJ), foi determinado o sobrestamento do feito, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.746.707-5. Na sequência, a parte recorrente manifestou-se, alegando que o IRDR foi julgado em 29/11/2019, requerendo, então, “que seja decretada a prescrição, já que transcorreu o prazo quinquenal da data do último desconto, com a observância da gratuidade judicial concedida a autora no que concerne a todas as custas processuais e honorários sucumbenciais” (mov. 24.1-TJ). É o relatório. DECIDO Considerando que a sentença julgou extinto o feito em razão da ocorrência da prescrição, o pedido formulado pela parte autora, em grau recursal, requerendo o reconhecimento da prescrição (mov. 24-TJ), será considerado como desistência do recurso. A propósito, nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões monocráticas desta Corte: TJPR - 13ª C. Cível - 0001072-28.2017.8.16.0059 – Desª Rosana Andriguetto de Carvalho – J. 13/12/2021; TJPR – 13ª C. Cível - 0001290-59.2017.8.16.0155 – Desª Elizabeth Maria de Franca Rocha - J. 03/11/2021. Assim, tendo em vista a manifestação de desistência do recurso, com fundamento no disposto no artigo 998 do CPC c/c artigo 182, inciso XXIV, do RITJPR, JULGO EXTINTO o procedimento recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, mediante as anotações e cautelas necessárias. Intimem-se. Curitiba, 10 de março de 2022. Desembargadora Josély Dittrich Ribas Magistrada