Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004926-64.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004926-64.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.456,91 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Barão de Itapagipe 225, 225 - Rio Comprido - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.261-901 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone(s): 413331-4068 DESPACHO 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 2. Após a prolação de sentença de procedência, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná anulou a sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial requerida pela parte ré. 3. Com o retorno dos autos ao primeiro grau, foi determinada a produção da prova pericial (mov. 77.1), nomeado perito e apresentados quesitos pelas partes. 4. Sobreveio, contudo, manifestação da parte ré no mov. 177.1, por meio da qual requereu a desistência da prova pericial e o julgamento antecipado do mérito. 5. Intimada, a parte autora informou não se opor à desistência da perícia, ressaltando, ainda, a impossibilidade prática de realização de perícia direta, diante do tempo decorrido desde o sinistro e da ausência de posse dos equipamentos ou peças avariadas, requerendo o julgamento do feito com base no conjunto documental já produzido. 6. Considerando que a prova pericial havia sido requerida pela parte ré, bem como que a parte autora não se opôs à desistência, acolho o pedido de desistência da prova pericial. 7. Dispensa-se, por consequência, a expert nomeada do encargo, sem prejuízo de eventual requerimento fundamentado, caso entenda haver valores a serem apreciados em razão de atos já praticados. 8. Diante da desistência da prova pericial e da ausência de requerimento de outras provas pendentes, declaro encerrada a fase instrutória e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 9. Remetam-se os autos à Contadoria para a apuração de eventuais custas remanescentes. 10. Após, voltem conclusos para sentença. 11. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
09/07/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
30/06/2026, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:34
Mero expediente
25/06/2026, 13:41
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 01:17
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 16:55
Confirmada
04/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004926-64.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004926-64.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.456,91 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. A parte ré apresentou manifestação requerendo a desistência da prova pericial, sob o fundamento de que não há registro de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras relacionadas ao sinistro. Sustenta, ainda, que o documento apresentado pela parte autora, denominado “laudo técnico”, possui natureza unilateral, tendo sido produzido apenas no âmbito administrativo pela seguradora e pelo segurado, sem participação da concessionária, além de não atender aos requisitos técnicos e legais exigidos para caracterização de prova técnica idônea. 2. Aduz, também, que referido documento não foi elaborado por profissional habilitado perante o CREA, tampouco apresenta análise técnica circunstanciada acerca do evento danoso, limitando-se a hipóteses baseadas em relatos do segurado. Assim, sustenta que o documento não comprova o dano, a falha na prestação do serviço ou o nexo causal. 3. Com base nesses argumentos, a parte ré afirma que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, requerendo, portanto, o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requereu a juntada de quesitos e indicação de assistentes técnicos para eventual realização de perícia. 4. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor da petição apresentada pela parte ré (mov. 177.1), no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem conclusos. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 16:55
Confirmada
04/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004926-64.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004926-64.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.456,91 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. A parte ré apresentou manifestação requerendo a desistência da prova pericial, sob o fundamento de que não há registro de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras relacionadas ao sinistro. Sustenta, ainda, que o documento apresentado pela parte autora, denominado “laudo técnico”, possui natureza unilateral, tendo sido produzido apenas no âmbito administrativo pela seguradora e pelo segurado, sem participação da concessionária, além de não atender aos requisitos técnicos e legais exigidos para caracterização de prova técnica idônea. 2. Aduz, também, que referido documento não foi elaborado por profissional habilitado perante o CREA, tampouco apresenta análise técnica circunstanciada acerca do evento danoso, limitando-se a hipóteses baseadas em relatos do segurado. Assim, sustenta que o documento não comprova o dano, a falha na prestação do serviço ou o nexo causal. 3. Com base nesses argumentos, a parte ré afirma que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, requerendo, portanto, o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requereu a juntada de quesitos e indicação de assistentes técnicos para eventual realização de perícia. 4. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor da petição apresentada pela parte ré (mov. 177.1), no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem conclusos. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:31
Outras Decisões
19/03/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:11
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:06
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:48
Confirmada
03/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004926-64.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004926-64.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.456,91 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 2. Após, a prolação de sentença de procedência, o Tribunal de Justiça do Paraná anulou o decisum por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial (mov. 75.1). 3. Com o retorno dos autos ao primeiro grau, foi nomeado perito (mov. 77.1) e apresentado quesitos pelas partes (movs. 84.1/85.1). 4. Após a impugnação, pela parte Autora, da proposta de honorários apresentada pela perito (mov. 139.1), foi apresentada nova proposta (mov. 145.1). 5. A parte Ré, contudo, não concordou com os valores e com a modalidade de prova simplificada, pleiteando a intimação do expert para minoração da quantia proposta a título de honorários periciais e adequação para a perícia na modalidade direta (mov. 167.1). 6. Assim, intime-se o Sr. perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a insurgência da Ré. 7. Após, voltem-me conclusos. 8. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
27/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 20:07
Confirmada
20/02/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:00
Mero expediente
28/01/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 16:50
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:55
Confirmada
29/09/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004926-64.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004926-64.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.456,91 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Tendo em vista o julgamento do IRDR autuado sob n. 0071595-04.2024.8.16.0000 IncResDemRept, determino a retomada do andamento do presente feito. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a nova proposta de honorários periciais de mov. 145.1, no prazo comum de 15 dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:58
Mero expediente
18/08/2025, 21:05
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 01:04
Documento (Acórdão)
15/08/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:33
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 08:38
Confirmada
28/02/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004926-64.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004926-64.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.456,91 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Porque não infirmados os fundamentos da decisão de mov. 148.1, indefiro o requerimento de seq. 153.1. 2. A despeito do decurso do prazo fixado na decisão de mov. 148.1, realizou-se no dia 17/02/2025 a sessão de análise da admissibilidade do IRDR autuado sob n. 0071595-04.2024.8.16.0000 IncResDemRept, em trâmite no C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, sob relatoria do e. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. 2.1. Por isso, antes de dar seguimento ao processo, reputo prudente que se aguarde a publicação do acórdão de admissibilidade do incidente, a qual poderá eventualmente suspender o trâmite de todos os processos em que a mesma questão jurídica seja controvertida (CPC, art. 313, IV, e art. 982, I). 3. Publicado o respectivo acórdão, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:33
Outras Decisões
26/02/2025, 19:18
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 10:58
Confirmada
29/11/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004926-64.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004926-64.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.456,91 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Encontravam-se pendentes de admissão/julgamento dois incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados com o intuito de definir a competência para processar e julgar demandas envolvendo interesse da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A: o autuado sob n. 0051258-91.2024.8.16.0000 IncResDemRept e o autuado sob n. 0071595-04.2024.8.16.0000 IncResDemRept. 1.1. O primeiro deles tramitava na C. 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, sob relatoria do e. Des. Carlos Mansur Arida, ao passo que o segundo tramita no C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, sob relatoria do e. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza. 1.2. No dia 20/08/2024, o IRDR autuado sob n. 0051258-91.2024.8.16.0000 foi julgado prejudicado em função da superveniência do segundo IRDR, o 0071595-04.2024.8.16.0000. 1.3. O IRDR em curso no C. Órgão Especial goza de maior abrangência, uma vez que (a) a tese jurídica a ser fixada, caso admitido o incidente, terá efeito vinculante sobre todos os órgãos fracionários do tribunal e juízos de primeiro grau de jurisdição, (b) nele se pretende orientar a competência não apenas (i) para litígios envolvendo a prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica e (ii) o caso específico da COPEL, mas de todas as privatizações de empresas estatais. 1.3.1. A questão jurídica a ser dirimida foi assim delimitada no IRDR 0071595-04.2024.8.16.0000: “Definir, quanto às ações em andamento e ainda não sentenciadas, se com a alteração da natureza jurídica da parte, dar-se-ia também a alterada a competência absoluta”. 2. Desde a conclusão do processo de “privatização” da COPEL, as Varas de Fazenda Pública de Curitiba passaram a declinar da sua competência para as Varas Cíveis de Curitiba. Por força de recursos interpostos pelas partes ou de conflitos de competência suscitados pelos juízos, as Câmaras Cíveis e Fazendárias do Tribunal de Justiça foram instadas a se pronunciar sobre esse tema. E a jurisprudência se dispersou, ora aplicando ora não a regra da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 43). 2.1. Além disso, as ações ajuizadas pela e em face da COPEL passaram a ser direcionadas para as Varas Cíveis de Curitiba. 2.2. O cenário hoje é indefinido. Há processos aos montes em trâmite nas Varas Cíveis e outros tantos correndo nas Varas de Fazenda Pública. É claro que não há, nesse contexto, isonomia ou segurança jurídica, valores que o julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas terá a capacidade de [em alguma medida] restaurar. 2.3. Mas para que se prestigie a consagração desses valores tão caros ao Estado de Direito, não faz sentido que cada processo individualmente siga seu curso, sobretudo quando a uniformização do entendimento com força vinculante está logo ali. É não apenas prudencial, como reverente aos propósitos de isonomia e segurança jurídica, que o processo seja suspenso até o julgamento do IRDR autuado sob n. 0071595-04.2024.8.16.0000. 2.4. Aliás, o sobrestamento do processo a fim de aguardar o posicionamento do tribunal também tem a virtude de prevenir a prolação de decisões por juízo absolutamente incompetente, com o risco de anulação futura e retrocesso processual. Em última análise, a espera, por mais paradoxal que pareça, contribui para que o processo tramite progressivamente e em tempo razoável, como quer o art. 5º, LXXVIII, da CF e o art. 139, II, do CPC. 3. Assim, com fundamento no art. 139, I, c.c. o art. 313, V, a, do CPC, SUSPENDO O PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR N. 0071595-04.2024.8.16.0000 OU PELO PRAZO DE 90 DIAS, O QUE OCORRER PRIMEIRO. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
28/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
27/11/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:25
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Embargos de declaração)
11/10/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 01:05
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:24
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 20:25
Confirmada
03/09/2024, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 21:25
Ato ordinatório
03/09/2024, 21:25
Ato ordinatório
03/09/2024, 21:24
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 21:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:49
Confirmada
05/07/2024, 10:20
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
30/06/2024, 22:30
Confirmada
25/06/2024, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:35
Ato ordinatório
25/06/2024, 10:34
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:58
Confirmada
14/04/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:35
Decurso de Prazo
19/03/2024, 05:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 17:44
Confirmada
12/03/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 10:15
Confirmada
08/03/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004926-64.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004926-64.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.456,91 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc., Recebo os autos para processamento e julgamento e ratifico os atos processuais até então realizados. Habilite-se o procurador indicado na petição de mov. 115. Cumpra-se a determinação de mov. 102. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:33
Ato ordinatório
01/03/2024, 15:33
Outras Decisões
23/02/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:48
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 09:54
Confirmada
26/01/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - De acordo com a Lei 13.303/2016, em seu artigo 4º, a sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. É fato notório que a parte ré deixou de ser sociedade de economia mista, submetendo-se, a partir de então, integralmente, ao regime de direito privado, pois com a liquidação da oferta base, a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n. 13.303/2016 (Lei das Estaduais)[1]. O artigo 5º da Resolução n. 93/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais do Estado do Paraná, disciplina que: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...). Destaquei. Conclui-se, portanto, que a referida Companhia ré não se enquadra mais no disposto no artigo acima citado, razão pela qual esta unidade judicial especializada deixou de ser competente para processar e julgar os processos que envolvem a Companhia Paranaense de Energia e suas subsidiárias. In casu, não resta dúvida, sendo fato notório que a ré deixou de ser sociedade de economia mista, submetendo-se, a partir de então, integralmente, ao regime de direito privado. Destaco trecho do fato relevante 15/2023, veiculado em 11.08.2023: “Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”)” Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Desta Forma, o Estado do Paraná é meramente sócio da pessoa jurídica criada, como normalmente ocorre no Sistema Financeiro Nacional, principalmente no âmbito do mercado de capitais, cito a participação societária do Estado na Companhia Vale do Rio Doce e JBS. Por essa razão, esse juízo não é mais competente para o processamento e julgamento da presente ação, pois, nos termos do art. 4º da Resolução 93/2013: “aos Juízos da 1ª à 4ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição e ressalvada a competência das Varas de Execuções Fiscais Municipais (antigas 43ª e 44ª Vara Cíveis) e execuções Fiscais Estaduais (antigas 45ª e 46ª Varas Cíveis) do mesmo Foro, processar e julgar: I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba.” Ademais, em caso idêntico, o Egrégio Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (IRDR 41): Incompetência das varas da fazenda pública para julgamento das ações, excetuadas aquelas que se encontram na fase de cumprimento de sentença, envolvendo a SERCOMTEL S.A. – Telecomunicações. Ressalte-se,
trata-se de competência absoluta pois está relacionada à pessoa, de modo que seu reconhecimento é imperativo e independe de manifestação das partes, tendo a matéria contornos de Direito Público. Portanto, com fundamento nos artigos 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, e por entender que este juízo não é competente para o julgamento do feito é necessário o declínio da competência. Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba. Cumpra-se.
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004926-64.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004926-64.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.456,91 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Diante das declinações do encargo (movs. 94.1), nomeio em substituição o perito Engenheiro eletricista, Alan Pereira Dias (cadastrado no CAJU/TJPR). Recusando ou não sendo encontrado, desde logo, nomeio em substituição, Bruna Tais Alves da Silva (cadastrada no CAJU/PR). Cumpra-se, no que pertinente, a decisão de mov. 77.1. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 29 de novembro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:51
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/01/2024, 16:44
Remessa
07/12/2023, 15:40
Remessa (em diligência)
04/12/2023, 21:51
Incompetência
04/12/2023, 21:49
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 21:40
Perito
29/11/2023, 12:52
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:08
Confirmada
26/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:30
Ato ordinatório
15/09/2023, 17:28
Ato ordinatório
15/09/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 10:25
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:37
Confirmada
26/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:30
Ato ordinatório
15/08/2023, 14:29
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 12:01
Confirmada
23/06/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004926-64.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004926-64.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.456,91 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão I.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em face da Copel Distribuição S/A. A sentença de procedência proferida ao mov. 63.1, restou reformada em Instância Superior em razão do provimento do Recurso de Apelação interposto pela Companhia ré, para o fim de reconhecer a nulidade da sentença diante do cerceamento de defesa, restando determinado, via de consequência, o retorno dos autos à origem para que seja produzida a prova pericial requerida pela ré (mov. 75.1). Sendo assim, ante ao que restou decidido pelo Tribunal ad quem e considerando que já houve o trânsito em julgado do respectivo acórdão (mov. 21, recurso nº 0004926-64.2018.8.16.0004 Ap), nomeio como perito(a) o(a) Engenheiro(a) Eletricista ALEX FABIANE SILVEIRA MENEZES, inscrito(a) no CREA-RS sob o n. 083.427, telefone (51) 98606-3453, e-mail [email protected], que atuará como perito(a) nestes autos, sob a fé do seu grau, devendo cumprir seu encargo escrupulosamente. Subsidiariamente, em caso de declínio ou ausência de manifestação da perita acima indicada, nomeio desde já como perito(a) em substituição o(a) Engenheiro(a) Eletricista ANA KAROLINNE FERREIRA FROTA, inscrito no CREA-AM sob o n. 33.232, telefone (44) 3041-6377, e-mail [email protected], que atuará como perito(a) nestes autos, sob a fé do seu grau, devendo cumprir seu encargo escrupulosamente. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A (mov. 43.1), a esta incumbe o ônus de arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. II. Cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública deste Foro Central. III. O laudo deverá ser feito no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data designada para dar início a prova pericial. IV. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. V. Oportunamente, retornem os autos conclusos. VI. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. VII. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:59
Determinação de Diligência
19/04/2023, 15:48
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 01:18
Documento (Acórdão)
05/04/2023, 19:28
Recebimento
23/02/2023, 17:31
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2022, 15:40
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:21
Petição (Contra-razões)
05/07/2022, 17:53
Confirmada
10/06/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:11
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:32
Confirmada
18/03/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Requerida: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A SENTENÇA Extinção com Resolução do Mérito 1. Relatório
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. APELANTE ADESIVA: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ÂNGELA KHURY) REVISOR: O EXM.º SR. DR. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REGRESSO". CONTRATO DE SEGURO. DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS NOS EQUIPAMENTOS DA SEGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DESCARGA ATMOSFÉRICA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. DANO OCORRIDO INERENTE À ATIVIDADE TIPICAMENTE DESENVOLVIDA PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REMETIDOS INTEGRALMENTE À REQUERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO NÃO PREENCHIDO. ART. 500, CPC/73 (ART. 997, § 1.º, CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. TJPR.10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.548.480-3, ORIUNDA DA 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ÂNGELA KHURY). Curitiba, 22 de setembro de 2016. Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 9 de 9
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0004926-64.2018.8.16.0004 Sequencial ímpar (37127) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Trata-se de ação de reparação de danos materiais pelo rito ordinário ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, qualificada nos autos, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Relatou a Requerente, em síntese, que: a) por meio de contrato de seguro assumiu a responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos elétricos ocorridos na propriedade de MAURÍCIO MENARIM, em Ponta Grossa/PR (apólice 000291); b) no dia 29 de dezembro de 2017, devido à oscilação/falha no abastecimento de energia elétrica da rede local, foram danificados os seguintes equipamentos eletrônicos: Placa Principal BBC 7373, Placa Digitalizadora, Placa Fonte, Placa Display, Nobreak, célula de Carga, Diplay LCD e Impressora Epson; c) em virtude da existência do contrato de seguro a Requerente pagou indenização ao segurado, no valor total de R$13.456,91 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), conforme demonstrado abaixo: Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em razão disso, ingressou com a presente demanda buscando o ressarcimento do valor pago, visto que os danos tiveram relação com problemas no fornecimento de energia elétrica pela Requerida. Pugnou pela aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ainda, informou a Requerente seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação (mov. 1.1). Não há pedido de tutela de urgência. Deu à causa o valor de R$13.456,91 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos). Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.13). As custas processuais iniciais foram recolhidas (mov. 8.0). O despacho inicial de mov. 12.1 determinou a citação da parte Requerida. Após a Secretaria firmar certidão de prevenção (mov. 19.1), a Requerente esclareceu que “Ainda que a Autora tenha ajuizado, mais de uma ação contra a concessionária de energia elétrica COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., importante ressaltar que pedido de ressarcimento feito, são decorrentes de diferentes eventos, com segurados e apólices distintas, conforme comprovam os documentos já acostados junto a inicial” (mov. 24.1). Citada (mov. 31.1), a Requerida apresentou contestação ao mov. 32.1, na qual arguiu, preliminarmente, a) a inépcia da inicial, considerando a ausência de documentos essenciais à ação, tais como comprovante de pagamento ao Segurado e a apólice de seguro contendo o local de risco do suposto sinistro; e b) a ilegitimidade ativa ad causam da ação em relação ao Segurado, que não teria nenhuma relação, contratual ou extracontratual, com a Requerida. Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 No mérito, dispôs a) acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a inexistência de relação consumerista, com a conseguinte impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) não há nexo de causalidade a ensejar responsabilidade civil subjetiva, pois inexistiu qualquer perturbação, oscilação e/ou interrupção de energia elétrica na unidade consumidora da segurada, não tendo havido qualquer descarga elétrica na rede da COPEL; c) inexistência de prova concreta dos danos relatados, uma vez que produzidos de forma unilateral; e d) em atenção ao princípio da eventualidade, teceu considerações acerca do termo inicial dos juros e do índice aplicável a título de correção monetária. Com estes argumentos, pugnou pela improcedência da ação. Acostou documentos e procuração (movs. 32.2/32.7). Em seguida, juntou a Requerente impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela parte Requerida (mov. 37.1). As partes foram, então, intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 38.1). A Requerida, ao mov. 43.1, solicitou a produção de provas pericial, na área de engenharia elétrica, “pois há necessidade de demonstrar que a origem dos danos materiais alegados não foi a falha na prestação de serviços pela concessionária” e oral (testemunhal), consistente na oitiva do técnico que elaborou o laudo que serviu para a conclusão sobre o dano e sua origem. A Requerente, por seu turno, pleiteou o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC (mov. 44.1). Por fim, com vista dos autos, a representante do Ministério Público informou não ter interesse de intervir nesse feito (mov. 47.1). O feito foi saneado, ocasião em que: a) foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório; b) as preliminares arguidas foram rejeitadas; c) os pontos controvertidos foram fixados; d) o ônus da prova foi distribuído; e, e) foi indeferido o pedido de produção de provas oral e pericial (mov. 50.1). Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Cálculo das custas foi juntado ao mov. 60.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I, CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais pelo rito ordinário ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos qualificados nos autos, na qual pleiteia o ressarcimento dos valores pagos em sub- rogação, decorrente de contratos de seguro estabelecidos com o segurado MAURÍCIO MENARIM, porquanto a Requerida seria supostamente a responsável pelos danos ocorridos na propriedade do segurado, por se tratar de falha na prestação de seus serviços. À míngua de preliminares, prejudiciais ou invalidades processuais, sobretudo diante da decisão saneadora acostada ao mov. 50.1, adentro ao exame do mérito da contenda. A presente demanda gira em torno da pretensão da Requerente de cobrança de valores, em regresso, decorrentes de danos suportados frente aos seus segurados, por suposta responsabilidade da Requerida. Discute-se o acerto de tal imputação. Da análise dos autos, verifica-se que, por ocasião de supostas oscilações de energia elétrica, ocorridas no dia 29/12/2017, na unidade consumidora, observou-se que os danos ocorridos nos aparelhos possivelmente originaram-se de variação provinda da rede externa da Requerida (movs. 1.7/1.11). Com o pagamento das indenizações aos segurados a Requerente se sub-rogou nos seus direitos, adquirindo todas as garantias do segurado/consumidor em relação à dívida, consoante o disposto no artigo 786 do Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Código Civil, podendo requerer o ressarcimento a quem deu causa ao sinistro: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Outrossim, a possibilidade de aforamento de ação regressiva por parte da seguradora em face do causador do dano restou sedimentada, conforme verbete sumular 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. De outro vértice, às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme preconizada 1 no artigo 37, §6º da Constituição Federal, sendo, ainda, a relação entre as partes considerada de consumo, conforme já indicado por este juízo na decisão saneadora (mov. 50.1). Para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve estar presente a ação, efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima) e a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, considerando-se que o agente estatal deve ter praticado o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Considerando as condições expostas, denota-se no caso em análise que a responsabilidade civil se configurou com o mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela Requerida. Esta, por seu turno, alega que não houve qualquer anormalidade na prestação do serviço ou ações da natureza, inexistindo, assim, qualquer indenização a ser paga à Requerente. 1 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Todavia, no Relatório de regulação de sinistro e nos laudos técnicos (movs. 1.7/1.11), apurou-se que houve variações de tensão elétrica provinda da entrada de rede: Observe-se que, ainda que se admitisse que a oscilação de energia tivesse sido pequena e dentro dos limites estabelecidos pela ANEEL, fato é que causou prejuízo ao segurado, não havendo falar em ausência do nexo causal. Ademais, reitero o disposto na decisão saneadora de mov. 50.1, de que é aplicável ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, ante a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. Nessa linha de raciocínio, a Requerida deve se utilizar de mecanismos eficientes de proteção contra danos decorrentes de oscilações, devido à imposição legal de prestação de serviço seguro, conforme dispõe o artigo 22 do CDC: Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Tais equipamentos de segurança efetivamente existem e devem ser utilizados pelas concessionárias em geral, inclusive pela Requerida, motivo pelo qual a alegação de que não houve anormalidade ou defeito na prestação do serviço não se sustenta. Não obstante isso, o material probatório encartado aos autos, em especial a peça defensiva, não denota a ocorrência de qualquer causa que afaste a responsabilidade pelos danos por parte da Requerida (mov. 32.1). Ao contrário, a Requerente evidenciou, por meio de um robusto conjunto probatório consistente em laudos técnicos, orçamentos e relatório de regulação de sinistro, que os danos perpetrados nos equipamentos das empresas seguradas decorreram da precariedade do sistema elétrico externo de abastecimento, havendo prova do nexo de causalidade do dano sofrido com o mau funcionamento da rede de energia, de responsabilidade da Requerida. Presente, portanto, o nexo causal, a ação e o dano ocorrido, a razão está com a Requerente em buscar o recebimento dos valores dispendidos no aviso de sinistro (movs. 1.7/1.11), assistindo-lhe, bem por isso, a concessão da tutela reparatória postulada na peça inaugural. 3. Dispositivo 3.1
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito, para o fim de condenar a Requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ao pagamento de indenização, a título Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 de danos materiais, à Requerente, no valor de R$13.456,91 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos). O montante deve ser corrigido monetariamente pela média 2 do INPC/IGP-DI desde a data do desembolso, assim como haver a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da mesma forma, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2 Nos termos do artigo 85 do CPC, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais, diante do grau de zelo dos advogados, seu trabalho e tempo exigido do serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do Código de Processo Civil. 3.3 Esta sentença não se sujeita às hipóteses de remessa necessária (artigo 496, §3º do CPC). 3.4 Atendam-se aos itens pertinentes dispostos no Código de Norma da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.548.480-3, ORIUNDA DA 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:24
Procedência
10/03/2022, 16:22
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:42
Confirmada
27/09/2021, 16:35
Remessa (em diligência)
25/08/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:19
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 19:21
Confirmada
10/07/2021, 01:05
Confirmada
08/07/2021, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Requerido: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A DECISÃO SANEADORA 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0004926-64.2018.8.16.0004 Sequencial ímpar (37127) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Trata-se de ação de reparação de danos materiais, pelo rito ordinário ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, qualificada nos autos, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Relatou a Requerente, em síntese, que: a) por meio de contrato de seguro assumiu a responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos elétricos ocorridos na propriedade de MAURÍCIO MENARIM, em Ponta Grossa/PR (apólice 000291); b) no dia 29 de dezembro de 2017, devido à oscilação/falha no abastecimento de energia elétrica da rede local, foram danificados os seguintes equipamentos eletrônicos: Placa Principal BBC 7373, Placa Digitalizadora, Placa Fonte, Placa Display, Nobreak, célula de Carga, Diplay LCD e Impressora Epson; c) em virtude da existência do contrato de seguro a Requerente pagou indenização ao segurado, no valor total de Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 R$13.456,91 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), conforme demonstrado abaixo: Em razão disso, ingressou com a presente demanda buscando o ressarcimento do valor pago, visto que os danos tiveram relação com problemas no fornecimento de energia elétrica pela Requerida. Pugnou pela aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ainda, informou a Requerente seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação (mov. 1.1). Não há pedido de tutela de urgência. Deu à causa o valor de R$13.456,91 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos). Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.13). As custas processuais iniciais foram recolhidas (mov. 8.0). O despacho inicial de mov. 12.1 determinou a citação da parte Requerida. Após a Secretaria firmar certidão de prevenção (mov. 19.1), a Requerente esclareceu que “Ainda que a Autora tenha ajuizado, mais de uma ação contra a concessionária de energia elétrica COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., importante ressaltar que pedido de ressarcimento feito, são decorrentes de diferentes eventos, com segurados e apólices distintas, conforme comprovam os documentos já acostados junto a inicial” (mov. 24.1). Citada (mov. 31.1), a Requerida apresentou contestação ao mov. 32.1, na qual arguiu, preliminarmente, a) a inépcia da inicial, considerando Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 a ausência de documentos essenciais à ação, tais como comprovante de pagamento ao Segurado e a apólice de seguro contendo o local de risco do suposto sinistro; e b) a ilegitimidade ativa ad causam da ação em relação ao Segurado, que não teria nenhuma relação, contratual ou extracontratual, com a Requerida. No mérito, dispôs a) acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a inexistência de relação consumerista, com a conseguinte impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) não há nexo de causalidade a ensejar responsabilidade civil subjetiva, pois inexistiu qualquer perturbação, oscilação e/ou interrupção de energia elétrica na unidade consumidora da segurada, não tendo havido qualquer descarga elétrica na rede da COPEL; c) inexistência de prova concreta dos danos relatados, uma vez que produzidos de forma unilateral; e d) em atenção ao princípio da eventualidade, teceu considerações acerca do termo inicial dos juros e do índice aplicável a título de correção monetária. Com estes argumentos, pugnou pela improcedência da ação. Acostou documentos e procuração (movs. 32.2/32.7). Em seguida, juntou a Requerente impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela parte Requerida (mov. 37.1). As partes foram, então, intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 38.1). A Requerida, ao mov. 43.1, solicitou a produção de provas pericial, na área de engenharia elétrica, “pois há necessidade de demonstrar que a origem dos danos materiais alegados não foi a falha na prestação de serviços pela concessionária ” e oral (testemunhal), consistente na oitiva do técnico que elaborou o laudo que serviu para a conclusão sobre o dano e sua origem. A Requerente, por seu turno, pleiteou o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC (mov. 44.1). Por fim, com vista dos autos, a representante do Ministério Público informou não ter interesse de intervir nesse feito (mov. 47.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. Da aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise Vê-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte Requerente ressarciu seus segurados pelos danos supostamente causados pela Requerida, se sub-rogou no lugar daqueles em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput do Código Civil). Ainda, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos artigos 22 do CDC e 37, §6º da Constituição Federal. Nesse sentido seguem julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO - SUB- ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - INVERSÃO OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) DO Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 ENCARGO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - REGRA DE INSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS QUE DEVE OCORRER ANTES DA SENTENÇA, COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPERADA NESTA DECISÃO - ANULAÇÃO, DE OFICIO, DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. Apelação Cível n. 1.570.572-3 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1570572-3 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15705723 PR 1570572-3 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1989 15/03/2017) grifei. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, tem-se, inicialmente, que tal Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 1 codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social, fundadas na Lei Maior do Estado, a Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição). Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade do juiz reconhecer de ofício direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII do CDC). A par disso, tenho que a inversão do ônus probatório, como preconiza o inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível nos autos, em especial porque presente a verossimilhança das alegações formuladas. Ainda, é o consumidor, ora Requerente, hipossuficiente técnico em relação à atividade prestada pela parte Requerida. Acerca de tal ponto, vê-se que a seguradora apontou que os danos decorreram diretamente do defeito na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Essa narrativa, vista sob a perspectiva da regra comum, é plausível, porquanto comuns na vida cotidiana os danos em aparelhos elétricos ou eletrônicos causados por descarga ou sobrecarga elétrica. Ainda, 2 presente a hipossuficiência no campo probatório, já que a parte Requerida possui melhores condições de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da Requerente, a qual está em posição de hipossuficiência e necessita da facilitação da defesa de seus direitos que é conferida pela legislação consumerista. 1 Artigo 1º do CDC. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. 2 “Por hipossuficiência, aqui, deve-se entender a impossibilidade de prova – ou de esclarecimento da relação de causalidade – trazida ao consumidor pela violação de uma norma que lhe dá proteção por parte do fabricante ou do fornecedor” (MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 195). Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Com razão, pois, a Requerente, em sua sustentação inicial, de que a concessionária requerida é prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente configuração da responsabilidade objetiva e inversão do ônus probatório. 3. Das preliminares 3.1 Da inépcia da inicial – ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (fls. 02/04, mov. 32.1) A Requerida, em sede de contestação, alegou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, levando em consideração que a Requerente não acostou o comprovante de pagamento feito ao Segurado e a apólice de seguro, contendo o local de risco do suposto sinistro. Pois bem, da análise da documentação acostada à exordial, observa-se que a Requerente acostou ao mov. 1.12 a tela sistêmica que comprova o pagamento feito ao Segurado, inexistindo na apólice as informações do local de risco (fl. 08, mov. 1.6). Dessa forma, indefiro a solicitação da juntada do comprovante de pagamento ao segurado e defiro a solicitação da juntada da apólice de seguro contendo o endereço do local de risco do suposto sinistro. Assim, intime-se a Requerente para acostar aos autos a apólice de seguro com as informações do local de risco do suposto sinistro, conforme mov. 32.1, fl. 04, no prazo de quinze dias. 3.2 Da ilegitimidade ativa ad causam (fl. 05, mov. 32.1) Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Também em sede de contestação, a Requerida aduziu que o Segurado não possui nenhuma relação jurídica com ela, seja contratual, seja extracontratual, posto inexistir, em seu nome, unidade consumidora no local da ocorrência do distúrbio elétrico alegado. Constou, ainda, que no local indicado, há unidade consumidora em nome de RIVADAVIA FIORILLO MENARIM. Deste modo, por inexistir relação de consumo entre as partes, pleiteou a improcedência da ação, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa ad causam, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Pois bem. Novamente, da análise da documentação acostada ao caderno processual, verifica-se que a arguição de ilegitimidade não merece guarida. Isto porque, como se sabe, não há necessidade do segurado indenizado pela Requerente ser o titular da conta de luz para ter o direito ao pagamento do sinistro. Ademais, consoante as informações dispostas na inicial e a própria coincidência de sobrenome “MENARIM”, entendo demonstrado o vínculo entre os dados pessoais e o endereço do Segurado.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. Do saneamento do feito Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). 5. Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC) Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de oscilações de energia elétrica e tensão na unidade consumidora do segurado, no dia 29 de dezembro de 2017, no município de Ponta Grossa/PR, as quais teriam danificado os bens indicados nos documentos acostados pela Requerente; b) o nexo causal entre a oscilação da energia e os danos nos equipamentos; c) a responsabilidade civil da Requerida; e d) o valor dos prejuízos (quantum indenizatório), se cabíveis. 6. Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III do CPC) Diante do exposto acima, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defino a distribuição do ônus da prova da maneira a seguir disposta. a) à Requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (provar que os danos decorreram das oscilações elétricas e o valor dos prejuízos); b) à Requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente (demonstrar que não houve qualquer participação sua no evento danoso). 7. Dos meios de prova 7.1 A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (artigo 369 do CPC). O artigo 370 do Código de Processo Civil, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, entendo que a produção de prova oral (testemunhal) e pericial, nos moldes solicitados no genérico petitório de mov. 43.1, é protelatória e não se destina à constituição dos fatos trazidos nos autos, em especial diante do decurso do tempo entre os fatos narrados e a presente decisão (os danos ocorreram em 2017). O resultado pretendido com a perícia, pois, seria impraticável, visto que as condições atuais de instalações elétricas não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do evento danoso, bem como há grande probabilidade de os bens danificados não mais existirem (artigo 464, §1º, III do CPC). Igual caminho percorre a prova testemunhal, de difícil assertividade em razão do lapso temporal decorrido, considerando-se, ainda, a quantidade de ações idênticas a esta em trâmite somente nas Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Anoto que, em casos similares a este, de ações regressivas contra a Copel, para indenização da queima de aparelhos elétricos, o entendimento da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná foi de que a prova pericial não deve ser deferida quando o caso pode ser apurado por outras provas, a sua produção for onerosa em face do direito pleiteado e a verificação fosse impraticável: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA. ACÓRDÃO QUE VERSA, DE MANEIRA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO RESTOU CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA COPEL. PROVA PERICIAL QUE, DIANTE Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 DAS PARTICULARIDADES DO CASO, SERIA INÚTIL E DEMASIADAMENTE ONEROSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, DE IGUAL MODO, RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DECISUM.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA EMBARGANTE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1683518- 6/01 - Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 15.03.2018). Deste modo, com base no artigo 464, II e III do CPC e nos princípios da celeridade, da razoabilidade e da efetividade, indefiro o pedido de produção de provas oral (testemunhal) e pericial. 8. Oportunamente, preclusa esta decisão, contados e preparados, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como sentença. 9. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 11 de 11
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 21:05
Decisão de Saneamento e Organização
17/05/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 01:01
Entrega em carga/vista
05/08/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:30
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:27
Petição (Contestação)
23/01/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 12:20
Expedição de documento (Carta)
27/11/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:20
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:56
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:56
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:43
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 15:28
Mero expediente
05/12/2018, 20:27
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 13:44
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)