CANTAREIRA CONSTRUçõES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA - EM RECUPERAçãO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO GARCIA DE FONSECA
OAB/PR 54108·CPF·Representa: Autor
KLEBER ROUGLAS DE MELLO
OAB/PR 54109·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA VENTURA SOARES ZANUTO
OAB/PR 31733·CPF·Representa: Autor
LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR
OAB/PR 29663·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO GARCIA DE FONSECA
OAB/PR 54108·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (23/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007773-27.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007773-27.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOCILEIA CRESCENCIO Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de atos executivos. No mov. 519.1, a executada Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. compareceu aos autos para alegar, em síntese, que o crédito executado possui fato gerador anterior ao seu pedido de recuperação judicial, ostentando natureza eminentemente concursal (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005). Sustenta que a homologação do plano de recuperação judicial operou a novação ope legis das obrigações (art. 59 da referida lei). Assevera que, mesmo após o encerramento da recuperação judicial sem decretação de falência, subsistem íntegras as condições do plano aprovado, razão pela qual a presente execução individualizada deve ser adequada aos exatos termos e limites do Plano de Recuperação Judicial (com aplicação de deságio, prazos, carência e encargos ali previstos), sob pena de excesso de execução e violação à par condicio creditorum. Intimados, os exequentes manifestaram-se no mov. 522.1 defendendo que a manifestação da executada é genérica e desprovida de demonstrativo do valor que entende devido. Sustentam, ademais, que a decisão de seq. 510.1 restou preclusa por ausência de recurso e que houve descumprimento do plano de recuperação judicial pela executada, o que autoriza o prosseguimento da execução individual em sua integralidade. Ao final, pugnam pelo indeferimento do pedido da devedora e pelo prosseguimento das medidas constritivas outrora deferidas. É o breve relato. DECIDO. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a execução individualizada promovida pelos credores deve observar os parâmetros originais do título executivo judicial ou se deve curvar-se às regras de pagamento estipuladas no Plano de Recuperação Judicial (PRJ) homologado. Com efeito, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.051, consolidou que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se existente o crédito na data em que ocorrido o seu fato gerador". No caso em apreço, o crédito perquirido decorre de fato gerador anterior ao pedido recuperacional, possuindo inequívoca natureza concursal. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial importam em novação sui generis das obrigações anteriores (art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005), as quais passam a ser reguladas estritamente pelas novas condições acordadas. Desta forma, mesmo diante do encerramento do processo de recuperação judicial, a novação operada sobre os créditos concursais permanece hígida e eficaz. O credor não recupera o direito de cobrar a integralidade de sua dívida nos moldes contratuais ou judiciais originários, exceto na estrita hipótese de decretação de falência (art. 61, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), o que não ocorreu na espécie. A alegação dos exequentes de que houve descumprimento do plano não afasta essa premissa: eventual inadimplemento das obrigações novadas após o encerramento da recuperação autoriza o credor a promover a execução específica das parcelas previstas no próprio plano ou requerer a falência perante o juízo competente, sendo-lhe vedado unilateralmente restabelecer os encargos e valores do título originário. Portanto, para evitar excesso de execução e assegurar a igualdade entre os credores, impõe-se a readequação do cálculo exequendo aos exatos parâmetros (deságio, carência, juros e índices de correção) estabelecidos no PRJ homologado. Por fim, quanto à alegação de que a executada deixou de apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende devido (art. 525, § 4º e § 5º, do CPC), tal requisito formal não impede o conhecimento da matéria por este Juízo, haja vista que a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e os limites da coisa julgada da decisão homologatória do plano constituem matéria de ordem pública e pressuposto de liquidez e exigibilidade do título na forma proposta. 3. Posto isso: a) ACOLHO EM PARTE a insurgência apresentada pela executada no mov. 519.1, para o fim de determinar que o presente cumprimento de sentença prossiga estritamente sob as diretrizes, deságios, prazos e encargos previstos no Plano de Recuperação Judicial homologado para a sua respectiva classe de credores. b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada e em estrita consonância com os parâmetros do Plano de Recuperação Judicial, sob pena de extinção ou reconhecimento de excesso de execução. c) Sem prejuízo do acima determinado e visando garantir a celeridade e a futura satisfação do crédito uma vez adequado, mantenho a determinação de expedição da consulta ao sistema DOI/INFOJUD deferida no mov. 515.1, devendo-se aguardar o resultado das pesquisas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007773-27.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007773-27.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOCILEIA CRESCENCIO Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema DOI, via sistema INFOJUD, em face da executada Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda, devendo, se possível, abranger o lapso temporal compreendido entre os anos de 2015 a 2026, certificando-se nos autos. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007773-27.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007773-27.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOCILEIA CRESCENCIO Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Diante do encerramento da recuperação judicial da parte executada e da decisão proferida pelo juízo recuperacional acostada ao mov. 508.2, determino o regular prosseguimento do presente feito neste juízo de origem. 2. Esclareça-se à parte exequente que compete exclusivamente a ela informar ao juízo competente acerca de eventual descumprimento do plano de recuperação judicial, bem como adotar as medidas falimentares correlatas pela via própria, se assim entender de direito. 3. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução, trazendo o demonstrativo de débito atualizado, caso necessário. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007773-27.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007773-27.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOCILEIA CRESCENCIO Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema DOI, via sistema INFOJUD, em face da executada Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda, devendo, se possível, abranger o lapso temporal compreendido entre os anos de 2015 a 2026, certificando-se nos autos. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007773-27.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007773-27.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOCILEIA CRESCENCIO Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Diante do encerramento da recuperação judicial da parte executada e da decisão proferida pelo juízo recuperacional acostada ao mov. 508.2, determino o regular prosseguimento do presente feito neste juízo de origem. 2. Esclareça-se à parte exequente que compete exclusivamente a ela informar ao juízo competente acerca de eventual descumprimento do plano de recuperação judicial, bem como adotar as medidas falimentares correlatas pela via própria, se assim entender de direito. 3. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução, trazendo o demonstrativo de débito atualizado, caso necessário. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
03/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 18:24
Confirmada
25/06/2026, 18:23
Remessa (em diligência)
25/06/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 10:40
deferimento
24/06/2026, 21:39
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 01:11
Desarquivamento
11/06/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Definitivo
11/06/2025, 10:35
Documento (Informações)
11/06/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
10/06/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 17:22
Confirmada
04/06/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:13
Confirmada
02/06/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) OUTRAS DECISÕES (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) OUTRAS DECISÕES (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:16
Confirmada
28/05/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007773-27.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007773-27.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOCILEIA CRESCENCIO Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos, Com toda vênia aos litigantes, não há como acolher, quanto ao sistema de parede, o pedido de fixação da indenização pelo menor valor apresentado. A perita explicou (mov. 417): Não há dúvidas, que a solução 02 apresentada, em verdade, representa custo menor, posto que não envolve a mobilização dos moradores e, portanto, comporta acolhimento. Assim, mantenho a homologação quanto ao valor dos reparos apurados em R$ 13.722,01. Finalmente, não há que se falar em aplicação das penalidades estabelecidas no art. 523, § 1º, do CPC neste momento processual, consoante precedente jurisprudencial, adaptado às particularidades do caso. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. 1. Consoante entendimento do c. STJ, a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos dispensa o pronunciamento sobre a culpa pelo inadimplemento da prestação e depende tão somente do requerimento do credor ou da impossibilidade de tutela específica ou da obtenção de resultado prático correspondente. 2. No caso, inexiste óbice à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a impossibilidade de o réu cumprir a obrigação imposta na sentença, fato reconhecido pelo próprio devedor, bem como o requerimento do credor, o qual não pode ser compelido a aceitar tutela específica que não mais lhe satisfaz. 3. A multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC são devidos no cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, mas não no cumprimento daquela que estabeleça obrigação de fazer. 4. Depois da conversão da obrigação específica em perdas e danos, o cumprimento da sentença deve prosseguir na forma do art. 523 do CPC, que se inicia com a intimação do devedor para o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias. Serão aplicadas as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, se a quantia apontada pelo credor não for paga no prazo legal. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime. (Acórdão 1357855, 07136065320218070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Incabível, outrossim, honorários sucumbenciais, por ausência de previsão legal. Expeça-se certidão de habilitação de crédito, nos moldes previstos no art. 9º da Lei n. 11.101/05. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 16 de maio de 2025.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:28
Outras Decisões
22/05/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:37
Confirmada
17/02/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007773-27.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007773-27.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOCILEIA CRESCENCIO Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos, Em atenção aos princípios estampados nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente se manifeste acerca das razões apresentadas no mov. 486.1. Decorrido, tornem conclusos para análise. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [7] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 18:57
Outras Decisões
14/02/2025, 18:12
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:19
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 15:02
Documento (Certidão)
27/11/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:59
Conclusão (para decisão)
23/11/2024, 17:49
Confirmada
23/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:06
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:58
Confirmada
04/11/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:58
Ato ordinatório
24/10/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007773-27.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007773-27.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOCILEIA CRESCENCIO Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos, 1. Homologo o laudo pericial apresentado pelo expert. Expeça-se alvará do saldo remanescente. 2. Após, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, em 10 (dez) dias. 3. Na sequência, conclusos. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. [7] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:15
Confirmada
08/10/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:40
Outras Decisões
07/10/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:35
Documento (Certidão)
30/07/2024, 15:30
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:42
Confirmada
20/07/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:37
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:53
Confirmada
02/07/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:48
Depósito de Bens/Dinheiro
21/06/2024, 08:30
Ato ordinatório
14/06/2024, 11:11
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:41
Confirmada
01/06/2024, 00:24
Depósito de Bens/Dinheiro
22/05/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:30
Ato ordinatório
21/05/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:52
Confirmada
18/05/2024, 00:11
Ato ordinatório
17/05/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:56
Documento (Certidão)
07/05/2024, 14:55
Depósito de Bens/Dinheiro
24/04/2024, 08:31
Ato ordinatório
22/04/2024, 16:17
Ato ordinatório
22/04/2024, 16:06
Depósito de Bens/Dinheiro
22/03/2024, 08:31
Ato ordinatório
20/03/2024, 11:20
Confirmada
25/02/2024, 00:16
Depósito de Bens/Dinheiro
22/02/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:23
Ato ordinatório
14/02/2024, 12:20
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:34
Confirmada
29/01/2024, 00:14
Confirmada
29/01/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007773-27.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007773-27.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOCILEIA CRESCENCIO Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cumprindo determinação contida na decisão de mov. 420, a Serventia certificou que não constavam comprovantes de pagamento dos honorários periciais da fase de conhecimento (R$ 2.300,00). Competindo a parte ré 80% do valor total de acordo com a sucumbência (sentença de mov. 313.). A ré veio ao processo no mov. 430, afirmando não ter quitado os valores que lhe competem (R$ 1840,00) em razão de não ter sido analisado seu requerimento de redução e parcelamento dos honorários feito nos mov. 135 e 175. Compulsando os autos, tem-se que a decisão proferida no mov. 159 manteve os honorários da perita em R$ 2.300,00. Todavia não houve análise pertinente ao parcelamento. Nota-se que a perita não se opôs ao recebimento de forma parcelada (mov. 138 e 440). Sendo assim, defiro o parcelamento a fim de que a parte ré efetue o pagamento da sua quota-parte (R$ 1840,00) em cinco parcelas. Intime-se a parte ré a fim que, no prazo de 10 dias, promova o pagamento da primeira parcela, observando o pagamento das parcelas subsequentes na mesma data. Int. e Dil. necessárias. Cascavel, datado eletronicamente [4]. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:57
Outras Decisões
18/01/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 17:45
Documento (Certidão)
22/11/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:42
Ato ordinatório
08/11/2023, 11:45
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 13:15
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 15:52
Confirmada
27/09/2023, 00:03
Confirmada
27/09/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 13:53
Confirmada
17/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2023, 15:30
Ato ordinatório
16/09/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:19
Confirmada
04/09/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007773-27.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007773-27.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOCILEIA CRESCENCIO Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos. Com toda vênia à digna magistrada que atuou anteriormente nos autos, entendo que não é cabível a cumulação do cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais neste caderno processual, diante da incompatibilidade de procedimentos (art. 780, do CPC, aplicável à hipótese por analogia). Assim, revogo a decisão anterior, neste particular. Cabe à parte apresentar o pedido em apartado. Logo, resta prejudicada a apreciação das alegações à seq. 404. Certifique-se se houve pagamento integral dos honorários periciais complementares pela executada. Em caso negativo, intime-se para depósito do valor faltante, sob pena de constrição via Sisbajud. No mais, às partes para ciência e manifestação a respeito do laudo complementar, em quinze dias. Caso sejam solicitados esclarecimentos, à perita para que preste as informações que julgar pertinentes, no mesmo prazo. Em seguida, novamente às partes. Oportunamente, conclusos. Cascavel, 05 de julho de 2023.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:06
Outras Decisões
01/09/2023, 15:34
Ato ordinatório
27/07/2023, 15:40
Ato ordinatório
27/07/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007773-27.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007773-27.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOCILEIA CRESCENCIO Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em observância ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, diga a parte contrária sobre o pedido de mov. 404, em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:58
Confirmada
02/06/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:39
Mero expediente
02/06/2023, 13:28
Ato ordinatório
23/05/2023, 16:36
Depósito de Bens/Dinheiro
26/04/2023, 08:32
Ato ordinatório
24/04/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 15:52
Depósito de Bens/Dinheiro
16/03/2023, 08:30
Ato ordinatório
14/03/2023, 16:12
Depósito de Bens/Dinheiro
27/02/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:12
Ato ordinatório
22/02/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:45
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 11:25
Confirmada
31/01/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 10:50
Confirmada
30/01/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007773-27.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007773-27.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOCILEIA CRESCENCIO Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. A decisão de e. 370.1 determinou o retorno dos autos ao Perito atuante no feito para apuração da importância necessária para correção dos defeitos contidos no imóvel. A Sra. Perita requereu a complementação dos honorários em R$ 756,00 no e. 378.1. A parte autora concordou com o valor proposto – e. 381.1. A ré discordou do valor proposto argumentando estar excessivamente acima do que a média das demanandas que envolve a parte ré. Propõe que seja utilizado como paradigma os autos 0007800-10.2014.8.16.0021 – indentico ao que se discute no presente feito- no qual foram definidos honorários em R$ 300,00. Pede que sejam determinados honorários em valores menores ao proposto; que seja determinado o parcelamento e, em caso de não aceitação da redução que seja nomeado o perito que atuou na fase de conhecimento. – e. 382. Em resposta disse a perita no e. 386.1.: Não se opõe ao parcelamento. Todavia argumenta: em que pese os processos contarem com a mesma hora técnica trabalhada (1,5) o que afeta e difere quanto aos valores é a hora técnica vigente do ano em que foi proposto ou sejam, os valores eram menores em anos passados. Destaca ainda que o valor não foi o proposto mas sim o homologado pelo juízo. E que o juízo da 2ª Vara Cível no qual tramitou o processo 0007800-10.2014.8.16.0021 foi o único a arbitrar valores em R$ 300,00. Indefiro o pedido de redução dos honorários periciais acolhendo os argumentosda Sra. Perita expostos no e. 386.1. Analisando os autos mencionados pela parte ré, em especial o 00332424-26. 2014.8.16.0021 percebe-se que a situação ocorreu exatamente como narrou a Sra. Perita, ou seja, houve um aumento no valor da hora técnica de um ano para o outro o que refletiu no valor proposta para os honorários. Deste modo, os honorários propostos revelam-se justos. Desta forma mantenho os honários periciais em R$ 756,00 conforme proposto, possibilitando a parte requerida que efetue o pagamento em 3 parcelas. Intimem-se. 2. O pedido de cumprimento de sentença relacionado aos honorários advocatícios sucumbencias, comporta deferimento ante o disposto na sentença proferida pelo juízo recuperacional, juntada no e. 389.3 Diante de requerimento do credor devidamente adequado aos termos do art. 524 do CPC, INTIME(M)-SE o(s) agora executado(s), na forma indicada no art. 513, § 2º e § 4º do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523, CPC). Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC). CIENTIFIQUE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) de que poderá(á,ão) – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525, CPC). Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 15:52
Confirmada
19/01/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:39
Ato ordinatório
19/01/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:38
deferimento
19/01/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 18:51
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:40
Confirmada
28/08/2022, 03:44
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:01
Confirmada
04/08/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2022, 14:54
Confirmada
30/07/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007773-27.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007773-27.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOCILEIA CRESCENCIO Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em atenção ao petitório de e. 368, remetam-se os autos ao Perito atuante no feito para apuração da importância necessária para correção dos defeitos contidos no imóvel. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 16:15
Confirmada
19/07/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:33
Ato ordinatório
19/07/2022, 14:32
Mero expediente
19/07/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:22
Confirmada
22/03/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:03
Confirmada
18/03/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:37
Confirmada
15/03/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007773-27.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007773-27.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOCILEIA CRESCENCIO Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATÓRIO 1. Em análise dos autos, percebe-se que foi proferida sentença de parcial procedência no ev. 313.1. Irresignada com o provimento judicial, a parte ré interpôs recurso de apelação (ev. 320), o qual foi parcialmente provido, somente para reduzir os danos morais fixados para o montante de R$ 10.000,00 (ev. 327.1). Na petição de ev. 334.1 a parte autora requereu o início do cumprimento de sentença no montante de R$ 136.564,04, o qual foi deflagrado no ev. 341.1. Intimada da deflagração do cumprimento de sentença, a parte executada renunciou ao prazo concedido (ev. 343). Em face disso, o exequente requereu, quanto à obrigação de pagar, incidência da multa e dos honorários sucumbenciais previstos no art. 523, §1°, do Código de Processo Civil, bem como pugnou pela realização de medidas constritivas. Já no que concerne à obrigação de fazer, requereu a aplicação de multa pelo descumprimento, com a consequente conversão da obrigação em perdas e danos (ev. 346.1). Em decorrência disso, a parte executada informou estar em recuperação judicial, de modo que deveria ser expedida certidão do crédito perseguido para habilitação nos autos de recuperação judicial, não sendo cabível o prosseguimento da execução (ev. 348). A parte exequente então se manifestou (ev. 351.1), concordando com a expedição de certidão para habitação do crédito, contudo requereu que, em relação à obrigação de pagar, houvesse a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do referido diploma legal, e no que se trata da obrigação de fazer, que houvesse a conversão em perdas e danos. DECIDO. Pois bem. 2. Preliminarmente, insta salientar que o art. 49, da Lei n° 11.101/2005 estabelece que: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. Nesta vertente, inicialmente é necessário definir quando o crédito é considerado existente, a fim de que seja possível determinar a sujeição ou não deste ao plano bem como aos efeitos da recuperação judicial. Nesse sentido, em sede de julgamento do recurso especial repetitivo n° 1.840.531/RS foi consignado que o crédito é considerado existente por meio da formação de vínculo jurídico entre as partes, não sendo necessária decisão judicial, de modo que a obrigação contraída se confunde com a responsabilidade dela decorrente. Deste modo, a existência do crédito se relaciona com a relação jurídica estabelecida entre as partes, já que é em decorrência dela que, ocorrido o fato gerador, será possível a exigência compulsória da prestação correspondente, o que consiste no direito de crédito. Corroborando este entendimento, explica o doutrinador Marlon Tomazette[1]: A aferição da existência ou não do crédito na data do pedido levará em conta o fato gerador do crédito, isto é, a data da fonte da obrigação. Assim, serão levadas em conta as datas de emissão de títulos de crédito, de conclusão dos contratos e da prestação de serviços pelos empregados. Os créditos posteriores ao pedido também têm sua importância, mas os titulares desses créditos não são sujeitos à recuperação judicial. Dessa forma, em se tratando da responsabilidade civil contratual, o liame jurídico entre as partes já existe quando da prática do ato ilícito, o qual, por sua vez, faz surgir o direito de crédito da parte, a fim de que seja requerida a reparação dos danos a ela causados. Portanto, verifica-se de forma indene de dúvidas que o crédito passa a existir quando da ocorrência do fato gerador, o qual é acarretado pelo transcurso do prazo para cumprimento voluntário da contraprestação pelo devedor, ainda que esta ainda não seja exigível, momento em que passa a se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, sendo desnecessária a prolação de sentença em que seja reconhecido ou quantificado. Em virtude disso, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese sob o regime dos repetitivos, a qual é de observância obrigatória: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. O referido entendimento se adequa ao que já tinha sido decidido em outros precedentes emanados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005). 1.1. A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. [...] 3. O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise, prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação). Logo, o crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete, inarredavelmente.4. Recurso especial provido. ”(REsp 1.634.046/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 18/5/2017) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 'DEMANDA ILÍQUIDA'. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais.2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso.3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por 'demanda ilíquida', pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto.4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.8. Recurso especial provido. ”(REsp 1.447.918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 16/5/2016). No caso dos autos, percebe-se que apesar de a sentença a qual atribuiu certeza e liquidez ao crédito referente à obrigação de pagar somente ter sido proferida em 6/8/2020 (ev. 313), o vínculo entre as partes foi contraído em 30/09/2011 (ev. 1.21), já que a relação jurídica firmada decorre de compra e venda, possuindo, portanto, natureza contratual. Outrossim, como o imóvel adquirido deveria ser entregue até o fim de abril/2013 com toda a infraestrutura necessária e adequada para moradia, mas a entrega das chaves somente foi efetivada em novembro/2013, nitidamente houve mora de 7 (sete) meses da parte devedora, a qual, em contrapartida, em virtude do contrato de financiamento com alienação fiduciária realizado com a instituição financeira, indubitavelmente recebia os pagamentos correspondentes à realização do empreendimento de forma regular. Desta forma, com o inadimplemento parcial da referida contraprestação pela parte ré, em abril/2013 surgiu para o credor o direito de exigir o cumprimento da referida obrigação assumida, bem como de pleitear o pagamento dos danos dela decorrentes, tanto materiais como morais, de modo que, consequentemente, houve a constituição do direito de crédito pleiteado nestes autos. Corroborando este entendimento, o precedente obrigatório exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1840531 RS 2019/0290623-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) 3. Assim, nota-se que o crédito referente à obrigação de pagar já existia quando solicitada a recuperação judicial em 27/04/2015, de modo que está sujeito ao plano de recuperação judicial formulado, bem como aos efeitos dele decorrentes, sendo imperativa a consequente habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial. 4. No que tange ao pedido do exequente de determinação de incidência de multa e de honorários referentes à etapa processual do cumprimento de sentença, percebe-se que este se mostra incabível já que não houve recusa voluntária da executada em adimplir com a obrigação contraída, mas, sim, impossibilidade desta, já que seu acervo patrimonial não se encontrava à sua disposição, tendo em vista que o pagamento dos créditos existentes é de competência do juízo recuperacional. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. AÇÃO QUE DEMANDAVA QUANTIA ILÍQUIDA. ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/05. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI 11.101/05. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC/15. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 22/6/2017. Recurso especial interposto em 16/12/2019. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 26/5/2020. 2. O propósito recursal é analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial da devedora, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, deve ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15. 3. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o pronunciamento que, a despeito de não se coadunar com os interesses da parte, aplica, fundamentadamente, o direito à espécie e soluciona integralmente a controvérsia submetida à apreciação. 4. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 5. No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. 6. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15, por seu turno, somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial. 7. Na hipótese, portanto, não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual. 8. Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1873081 RS 2020/0106169-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021) 5. Por todo exposto, determino a extinção do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar deflagrado no ev. 341.1, com fundamento no art. 6°, II, da Lei n° 11.101/2005, já que este juízo é absolutamente incompetente para realização de qualquer ato constritivo quanto ao referido crédito, de modo que a prestação jurisdicional restou encerrada. 5.1. Assim, expeça-se certidão de crédito para habilitação no concurso de créditos da recuperação judicial decretada, do valor perseguido nos presentes autos quanto à obrigação de pagar, já que não há possibilidade de recebimento fora do procedimento concursal. Nesse sentido, a recente jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO OI S/A. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA DEVEDORA E DECLARA A NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. INCONFORMISMO DO CREDOR. REFORMA PARCIAL. OBSERVÂNCIA DA DATA DO FATO GERADOR DO CRÉDITO PARA CONSTATAÇÃO DE SUA SUJEIÇÃO OU NÃO AO REGIME CONCURSAL. CRÉDITO PERSEGUIDO QUE É PARTE CONCURSAL (DANOS MORAIS) E PARTE EXTRACONCURSAL (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA), EM RAZÃO DA DISTINÇÃO DO FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1051 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE PARA AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SATISFAÇÃO, NO MAIS, DO CRÉDITO PRINCIPAL QUE DEVE DAR-SE NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL MEDIANTE PRÉVIA HABILITAÇÃO, ACOMPANHADO DA CERTIDÃO EMITIDA PELO JUÍZO PRIMEVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0058087-64.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.02.2022) 6. No mais, insta salientar que o deferimento da recuperação judicial não suspende as ações que tenham por objeto obrigações de fazer, nos termos do art. 6°, caput e §1° e 52, III, da Lei n° 11.101/2005. Nesta vertente, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA. DESCABIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO QUE NÃO SUSPENDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Não há, no elenco do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nenhuma hipótese de cabimento de agravo de instrumento que possa, ainda que interpretada extensiva ou analogicamente, autorizar a sua admissibilidade em face de decisão que versa sobre produção de prova. II. De acordo com a inteligência dos artigos 6º, caput e § 1º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende demanda que tem por objeto obrigação de fazer. III. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07193921520208070000 DF 0719392-15.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, mesmo havendo pedido de conversão da referida obrigação em perdas e danos, a qual se trata de crédito concursal, como ainda não houve a definição do valor do crédito devido, o qual é, portanto, ilíquido, deve haver o regular prosseguimento do feito neste juízo nos termos do art. 6°, §1°, da Lei n° 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) [...] ]§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Nessa linha de entendimento, a recente jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSOS INOMINADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI S/A. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO A PRETEXTO DE NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. ENUNCIADO N. 51 DO FONAJE. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, A FIM DE TORNAR LÍQUIDO O CRÉDITO PERSEGUIDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA EXECUTADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001899-95.2018.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 20.09.2021) RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. PARTE EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO. CRÉDITO QUE SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO HOMOLOGADO PELA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OS PROCESSOS QUE TIVEREM POR OBJETO CRÉDITOS CONCURSAIS DEVEM PROSSEGUIR ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO, QUE DEVE SER ATUALIZADO ATÉ 20.06.2016. COM O CRÉDITO LÍQUIDO, E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS, O JUÍZO DE ORIGEM DEVERÁ EMITIR A RESPECTIVA CERTIDÃO DE CRÉDITO E EXTINGUIR O PROCESSO PARA QUE O CREDOR CONCURSAL POSSA SE HABILITAR NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O CRÉDITO RESPECTIVO SER PAGO NA FORMA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RESTANDO VEDADA, PORTANTO, A PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS DE CONSTRIÇÃO PELOS JUÍZOS DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003205-73.2014.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.09.2021) 6.1. Assim, derradeiramente, intime-se a parte requerida para que, em 30 dias, cumpra a obrigação de fazer constante na sentença de ev. 313.1, III, “a”, sob pena de conversão em pagamento em quantia certa. 6.1.1. Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar nos autos parecer unilateral, com indicação dos custos dos reparos necessários para que possa ser realizada a liquidação dos valores devidos, conforme previsto nos arts. 509, I c/c 510, do Código de Processo Civil. 6.1.2. Cumprido o item antecedente, colha-se manifestação da parte adversa, em 15 (quinze) dias, e voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito [1] Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas – volume 3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 18:03
Confirmada
10/03/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:33
deferimento
10/03/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 18:19
Confirmada
26/11/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:22
Confirmada
05/11/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:21
Confirmada
04/11/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007773-27.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007773-27.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOCILEIA CRESCENCIO Executado(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Proceda a Secretaria ao ajuste da "Classe Processual" para cumprimento de sentença. 2. Diante de requerimento do credor devidamente adequado aos termos do art. 524 do CPC [e. 334], INTIME(M)-SE o(s) agora executado(s), na forma indicada no art. 513, § 2º e § 4º do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523, CPC). 3. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC). 4. Decorrido o prazo sem pagamento, desde que haja requerimento do credor, proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854, CPC), através do sistema Bacen Jud, observando-se o item 5.8.7 e seguintes do Código de Normas. 5. Restando infrutífera a penhora de dinheiro, manifeste-se sobre interesse na localização de bens móveis via sistema Renajud. 6. Frustradas as medidas anteriores e caso o(a,s) exequente(s) não tenha indicado bens, INTIME(M)-SE-O(A,S) para que o faça(m). 7. CIENTIFIQUE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) de que poderá(á,ão) – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525, CPC). Asseverando-se, ainda, ao executado a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:23
deferimento
25/10/2021, 10:22
Confirmada
11/10/2021, 00:44
Documento (Certidão)
03/10/2021, 20:51
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 17:42
Remessa (em diligência)
01/10/2021, 09:50
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/10/2021, 09:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/09/2021, 22:21
Confirmada
30/09/2021, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:51
Trânsito em julgado
30/09/2021, 15:51
Trânsito em julgado
30/09/2021, 15:51
Recebimento
30/09/2021, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0007773-27.2014.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Apelante(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Apelado(s): JOCILEIA CRESCENCIO
VISTOS. I.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada nº 0007773-27.2014.8.16.0021, em que o magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 313.1): “a) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na reparação/correção dos problemas descritos na tabela anexada no laudo pericial de ev. 176, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de conversão em perdas e danos; b) condenar a ré a restituir à autora os juros de obra desembolsados a partir de maio/2013 até a data da entrega das chaves (novembro/2013), cujo valor deverá sofrer atualização monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde de cada desembolso, bem como juros de mora no percentual de 1% a.m. desde a citação (art. 405, do Código Civil); c) condenar a ré a restituir à autora o montante de R$ 80,00, correspondente à limpeza do lote, cujo valor deverá sofrer atualização monetária pela média do IGP-DI e INPC desde a data da entrega do imóvel (novembro/2013) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a citação. d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pela média do IGP-DI e INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a citação. d) condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de astreintes, corrigido monetariamente pela média do IGP-DI e INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do descumprimento (09/07/2014).” Inconformado com a referida decisão, a apelante CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requereu, em suas razões recursais (mov. 320.1), a reforma da sentença para afastar a condenação: a) da obrigação de fazer de reparação dos supostos vícios no imóvel; b) do pagamento de indenização a título de danos morais no valor excessivo de R$25.000,00; c) da fixação de multa no valor de R$30.000,00; Em sede de contrarrazões, pugnou-se pelo não provimento do recurso de apelação (mov. 325.1). É o relatório, em breve síntese. II. Analisando-se o caso em voga, verifica-se que, muito embora o presente recurso tenha sido distribuído a esta Sétima Câmara Cível como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, não se trata de matéria de competência desta Colenda Câmara. É cediço que o pedido e a causa de pedir devem nortear a distribuição por competência. E, neste caso,
trata-se de pedido exclusivamente indenizatório (seq. 1.1). Explica-se. A leitura dos autos desvela que a discussão promovida nestes autos tem como base a relação jurídica de compra e venda de imóvel entre os autores e o réu, na qual se constatou a existência de diversos vícios construtivos no bem adquirido. Sustenta a Autora que em agosto de 2010 adquiriu da empresa Ré, ora Apelante, um imóvel localizado no Condomínio Pantanal. Todavia, “o imóvel careceu de total cumprimento da promessa/propaganda efetuada, já que não há no mesmo desde a venda até o presente momento, qualquer condição da Autora residir no mesmo”.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela antecipada, fosse determinado à ré que realizasse com urgência os ajustes dos vícios relatados na peça exordial. Quanto ao mérito, pugnou pela condenação da Apelante a indenizar por danos morais e materiais. Tem-se, portanto, que a discussão se pauta tão somente em pleito indenizatório decorrente de responsabilidade civil, nada tratando sobre o contrato em si. Portanto, deve-se adotar o entendimento da 1ª Vice-Presidência desta E. Corte de Justiça: “Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, caso a parte pugne apenas pela responsabilização civil negocial, sem enveredar na necessidade de cumprimento, revisão ou resolução do negócio jurídico, a competência será das Câmaras com especialização em ações relativas a responsabilidade civil, nos termos do artigo 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.” (ECC nº 0010738-33.2017.8.16.0001 - 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 04.04.2019) E, mais recentemente: EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. PEDIDOS EXCLUSIVOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL NEGOCIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. (ECC 0001576-57.2010.8.16.0066 – 1ª Vice-Presidência – Des. Luiz Osório Moraes Panza – J. 24.02.2021). Nessa linha, prescreve o artigo 110, IV, a, do Regimento Interno deste e. Tribunal, que: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...) IV – à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea ‘b’ do inciso I deste artigo;”. Em outras oportunidades, as referidas Câmaras Cíveis assim julgaram: “APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO”. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO. MATÉRIAS ALHEIAS AO OBJETO DA AÇÃO. INOVAÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE O CONSUMIDOR TINHA PLENA CIÊNCIA DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO DA OBRA CONSTANTES NO MEMORIAL DESCRITIVO DO PROJETO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. PATOLOGIAS DECORRENTES DE FALHAS NO PROJETO E MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. DANOS CONSTATADOS POR MEIO DE PERICIA JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR DA CONSTRUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 12 DO CDC. DANO MATERIAL CONFIGURADO. BDI APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE ENGLOBA TODOS OS GASTOS INDIRETOS COM A REFORMA E NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. ORÇAMENTO QUE INCLUI APENAS OS CUSTOS PARA REALIZAÇÃO DOS CONSERTOS DAS ANOMALIAS CONSTATADAS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM NA CONDENAÇÃO. ORÇAMENTO DETALHADO APRESENTADO NA PERÍCIA QUE DEVE SER OBSERVADO. DANO MORAL DECORRENTE DA FRUSTRAÇÃO DA COMPRA DA CASA NOVA QUE APRESENTA VÍCIOS LOGO APÓS A POSSE. QUANTUM MANTIDO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.CÍVEL - 0025599-19.2016.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY - J. 15.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO REDIBITÓRIO – INAPLICABILIDADE DO ART. 18, §1º, DO CDC – DESNECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À FORNECEDORA A REPARAÇÃO DOS VÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA - PATOLOGIAS DECORRENTES DA FALHA DO PROJETO, DA MÁ QUALIDADE DO MATERIAL E DA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA, ATESTADAS PELO EXPERT – DEVER DA CONSTRUTORA EM REPARÁ-LAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 618, DO CC – CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.CÍVEL - 0000870-85.2015.8.16.0038 - FAZENDA RIO GRANDE - REL.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 03.02.2020)”. Assim, diante de tais considerações, há que se declarar a incompetência desta Colenda Câmara, impondo-se a redistribuição do presente recurso. Portanto, determino redistribuição do feito às Câmaras Cíveis competentes, nos termos do art. 110, IV, “a” do Regimento Interno desta Corte. III. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
31/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2020, 07:20
Petição (Contra-razões)
21/10/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 18:31
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 18:31
Documento (Certidão)
20/10/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 17:16
Procedência em Parte
06/08/2020, 16:24
Conclusão (para julgamento)
07/07/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:59
Julgamento em Diligência
17/06/2020, 13:12
Conclusão (para julgamento)
20/05/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 13:49
Por decisão judicial
16/10/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:36
Julgamento em Diligência
15/10/2019, 16:05
Conclusão (para julgamento)
17/07/2019, 15:29
Petição (Alegações finais)
10/07/2019, 17:18
Ato ordinatório
08/07/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 12:17
Petição (Alegações finais)
05/06/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 15:47
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/06/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 19:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 19:07
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 19:07
Documento (Certidão)
27/03/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 18:26
Ato ordinatório
15/03/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 15:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2019, 14:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2019, 14:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2019, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2019, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:37
de Instrução (Juiz(a); designada)
28/02/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:58
de Instrução (cancelada)
27/02/2019, 16:57
Mero expediente
27/02/2019, 16:42
Conclusão (para decisão)
27/02/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 10:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2019, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2019, 12:28
Ato ordinatório
08/01/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 16:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2018, 16:51
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2018, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2018, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 16:36
Ato ordinatório
21/11/2018, 14:03
Ato ordinatório
21/11/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:58
de Instrução (designada)
21/11/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:13
Ato ordinatório
09/11/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 14:20
Mero expediente
30/10/2018, 14:17
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 17:17
Ato ordinatório
16/07/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 11:56
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 17:58
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 17:58
Ato ordinatório
19/03/2018, 16:49
Ato ordinatório
10/11/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 16:13
Ato ordinatório
21/07/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 14:52
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:02
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:56
Ato ordinatório
07/04/2017, 15:23
Ato ordinatório
07/04/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 13:33
deferimento
04/04/2017, 15:05
Conclusão (para decisão)
29/03/2017, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 17:44
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 17:01
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:14
Mero expediente
20/01/2017, 18:55
Ato ordinatório
11/01/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 12:46
Conclusão (para decisão)
15/12/2016, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 09:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2016, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 12:21
Conclusão (para julgamento)
09/09/2016, 18:09
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/08/2016, 16:13
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 15:06
Documento (Outros documentos)
01/08/2016, 15:05
Documento (Outros documentos)
25/07/2016, 17:08
Ato ordinatório
25/07/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:05
Documento (Outros documentos)
01/07/2016, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 15:39
Documento (Outros documentos)
30/06/2016, 15:39
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 14:39
Mero expediente
29/06/2016, 14:32
Documento (Outros documentos)
06/05/2016, 13:17
Documento (Acórdão)
06/05/2016, 13:06
Conclusão (para despacho)
13/04/2016, 13:34
Ato ordinatório
31/03/2016, 14:03
Decurso de Prazo
17/03/2016, 00:03
Por decisão judicial
08/03/2016, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 00:10
Ato ordinatório
04/02/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 18:02
Documento (Acórdão)
03/02/2016, 18:02
Por decisão judicial
28/09/2015, 17:22
Documento (Certidão)
28/09/2015, 17:19
Documento (Outros documentos)
28/09/2015, 17:01
Mero expediente
28/09/2015, 16:58
Conclusão (para despacho)
19/08/2015, 12:40
Documento (Outros documentos)
23/07/2015, 15:14
Documento (Outros documentos)
23/07/2015, 14:40
Ato ordinatório
23/07/2015, 14:28
Mero expediente
22/07/2015, 18:55
Ato ordinatório
10/07/2015, 10:23
Conclusão (para despacho)
08/05/2015, 16:28
Documento (Certidão)
30/04/2015, 10:15
Documento (Outros documentos)
24/04/2015, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2015, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2015, 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2015, 18:56
Documento (Outros documentos)
18/03/2015, 14:37
Conclusão (para decisão)
18/03/2015, 12:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2015, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2015, 09:48
Mero expediente
03/03/2015, 16:45
Conclusão (para decisão)
03/03/2015, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2015, 19:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2015, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2015, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2015, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2015, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2015, 10:54
deferimento
10/02/2015, 20:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2015, 17:43
Conclusão (para despacho)
01/12/2014, 13:13
Documento (Outros documentos)
19/11/2014, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2014, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2014, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2014, 10:22
Mero expediente
15/10/2014, 19:25
Conclusão (para despacho)
26/08/2014, 18:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2014, 09:31
Ato ordinatório
30/07/2014, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2014, 18:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2014, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2014, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2014, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2014, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2014, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2014, 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2014, 19:46
Conclusão (para decisão)
30/06/2014, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2014, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2014, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2014, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2014, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2014, 13:02
deferimento
18/06/2014, 10:58
Conclusão (para decisão)
17/06/2014, 11:23
Documento (Ofício)
17/06/2014, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2014, 10:34
Documento (Outros documentos)
04/06/2014, 10:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2014, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2014, 12:27
Documento (Outros documentos)
27/05/2014, 12:27
Petição (Contestação)
26/05/2014, 19:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2014, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2014, 12:40
Documento (Outros documentos)
24/04/2014, 16:24
Expedição de documento (Carta)
23/04/2014, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2014, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2014, 14:07
Antecipação de tutela
22/04/2014, 13:44
Conclusão (para decisão)
14/04/2014, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2014, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2014, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2014, 10:38
Mero expediente
01/04/2014, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)