Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 08:48
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:39
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 21:12
Confirmada
09/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:38
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:31
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 13:39
Confirmada
23/02/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2023, 10:41
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 16:25
Confirmada
08/02/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 16:30
Documento (Acórdão)
06/02/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:48
Recebimento
06/02/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 06:41
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:44
Confirmada
23/01/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 11:47
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 18:37
Documento (Certidão)
28/11/2022, 15:30
Documento (Certidão)
28/10/2022, 12:32
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:24
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 08:53
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025520-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.200,96 Autor(s): LUCAS RAFAEL DI BLASI Réu(s): ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI) LONDRES EDUCACIONAL LTDA - ME representado(a) por FERNANDA MARTINS REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA 1 - Ciência a todos a todos da interposição de AI (autos n. 0049404-33.2022.8.16.0000), ainda sem notícia de recebimento ou atribuição de efeito suspensivo. 2 - Mantenho a decisão agravada porque mantidas as bases de fato que não autorizaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor de LONDRES EDUCACIONAL (sequência ‘238’). 3 - À ausência de atribuição de efeito suspensivo no AI, cumpra-se integralmente o comando de sequência ‘238’. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Confirmada
23/08/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:21
Determinação de Diligência
22/08/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:04
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:15
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:15
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025520-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.200,96 Autor(s): LUCAS RAFAEL DI BLASI Réu(s): ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI) LONDRES EDUCACIONAL LTDA - ME representado(a) por FERNANDA MARTINS REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA 1 - Recebo os embargos de declaração de sequência ‘243’, opostos em 10/05/2022, porque tempestivos. Todavia, rejeito os termos do recurso, porque: a) inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida (hipóteses ditadas no art. 1022 do CPC); b) a decisão de sequência ‘238’ aponta os motivos que não autorizaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da embargante LONDRES EDUCACIONAL; c) estariam, ainda, mantidas as bases de fato que motivaram a prolação da decisão proferida. Por fim, a sentença de sequência ‘196’ condenou as rés ao pagamento das verbas de sucumbência, sem ataque por recurso, sendo certo que os efeitos de eventual concessão de gratuidade nesta fase, não retroagem para alcançar encargos processuais anteriores. 2 - Intimem-se e aguarde-se o integral cumprimento do comando de sequência ‘238’. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Confirmada
26/07/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:00
Indeferimento
25/07/2022, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:47
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2022, 16:12
Confirmada
05/05/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025520-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.200,96 Autor(s): LUCAS RAFAEL DI BLASI Réu(s): ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI) LONDRES EDUCACIONAL LTDA - ME representado(a) por FERNANDA MARTINS REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA 1 - O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela ré LONDRES EDUCACIONAL LTDA ME na contestação de sequência ’144.1’ não comporta acolhimento, pois: a) a regra do §2º do art. 99 do CPC exige concluir que a condição de hipossuficiência financeira não representa presunção absoluta mas relativa, o que demanda comprovação pronta e simples do estado de miserabilidade do solicitante do benefício; b) não há comprovação simples do encerramento das atividades da empresa e de ausência de faturamento. Assim, é inevitável concluir que a ré não comprova dificuldade financeira que a impeça de pagar as custas sem prejuízo do próprio prosseguimento das atividades. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA SÚMULA 481, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C. Cível - 0063530-25.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 02.03.2022) (TJ-PR - AI: 00635302520218160000 Foz do Iguaçu 0063530-25.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 02/03/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2022) (Grifo e negrito inexistentes no original) 2 - Considerando a comprovação do pagamento do valor acordado na sequência ‘232.2’, após pagamento por parte dos réus do valor das custas apuradas em cálculo de sequência ‘230’, cumpra-se a ordem de arquivamento da sentença de sequência ‘217’, com anotações e baixa no sistema. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:16
Gratuidade da Justiça
29/04/2022, 16:29
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 18:30
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:43
Confirmada
29/03/2022, 09:32
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:59
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:20
Confirmada
11/03/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025520-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.200,96 Autor(s): LUCAS RAFAEL DI BLASI Réu(s): ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI) LONDRES EDUCACIONAL LTDA - ME representado(a) por FERNANDA MARTINS REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA 1 -
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCAS RAFAEL DI BLASI em face de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, LAUREATE BRASIL - REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA e LONDRES EDUCACIONAL LTDA em ABR/2019 que, depois de processamento regular, recebeu sentença em FEV/2022 (vide sequência ‘196’). Vêm agora os litigantes apresentar a peça de composição amigável de sequência ‘209.2’. 2 - Assim, HOMOLOGO a composição amigável instrumentalizada na peça de sequência ‘209.2’ e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda acima identificada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, para todos os fins. 3 - Custas processuais pelas partes, através de rateio simples. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança da verba apenas com relação ao autor, pois beneficiário da justiça gratuita, com expressa ressalva da regra do art. 98, §3º do CPC, com exceção dos atos expedidos pela serventia, com fundamento no art. 98, §5º do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios são devidos pelas partes com relação aos seus patronos. 4 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação.® Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:12
Homologação de Transação
10/03/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:25
Confirmada
08/03/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:54
Confirmada
23/02/2022, 20:39
Confirmada
23/02/2022, 20:39
Confirmada
21/02/2022, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2022, 11:31
Confirmada
20/02/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025520-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.200,96 Autor(s): LUCAS RAFAEL DI BLASI Réu(s): ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI) LONDRES EDUCACIONAL LTDA - ME representado(a) por FERNANDA MARTINS REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA 1 - LUCAS RAFAEL DI BLASI, residente em Londrina e devidamente qualificado, através de procuradora habilitada, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais em face de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, LAUREATE BRASIL - REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA e LONDRES EDUCACIONAL LTDA para alegar que: realizou inscrição junto à LAUREATE para o curso de Análise de Desenvolvimento de Sistemas através de ensino à distância através da ISCP; a primeira parcela foi paga em MAI/2018, tendo promovido os pagamento até DEZ/2018; efetivou rematrícula em DEZ/2018, inclusive com pagamento da mensalidade de FEV/2019; tinha uma prova agendada na sede da LONDRES EDUCACIONAL que foi remarcada sem justificativa; teve conhecimento de que a LONDRES EDUCACIONAL fechou a unidade da Avenida Higienópolis; diligenciou sobre o problema com a LAUREATE, mas diante da impossibilidade de resolução do impasse optou por solicitar o cancelamento da matrícula em 25/02/2019; recebeu cobrança das mensalidades referentes aos meses de MAR e ABR/2019; precisa recomeçar seus estudos por conta do fechamento da unidade da LONDRES EDUCACIONAL; deve ser reconhecida a relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova; o contrato deve ser rescindido com devolução dos valores pagos; a responsabilidade das rés é solidária porque se inscreveu para curso fornecido por ISCP através de ensino à distância da LAUREATE no polo da LONDRES EDUCACIONAL; as rés devem ser condenadas ao pagamento de R$2.200,96, correspondente ao valor já pago; a conduta das rés resultou em dano moral passível de indenização, diante da necessidade de retomar seus estudos; as rés devem ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$20.000,00. Pede, no final, a procedência dos pedidos, inclusive liminarmente. Com a petição inicial vieram documentos. Através do comando de sequência ‘7’ foi deferido parcialmente a liminar apenas para suspender a ordem de cobrança pelas rés, decisão que não restou atacada por recurso. Na audiência de conciliação de sequência ‘33’ não foi possível a composição amigável. As rés ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA e LAUREATE BRASIL - REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA foram citadas (sequências ‘18’ e ‘19’) e apresentaram conjuntamente a contestação de sequência ‘37’, acompanhada de documentos, para alegar que: há ilegitimidade passiva de LAUREATE uma vez que o contrato foi realizado exclusivamente com a ISCP; as universidades possuem autonomia de auto-organização e auto-gestão; o autor deixou de promover o pagamento das mensalidades e não há ilicitude na cobrança do débito; não estão presentes os requisitos que justifiquem a condenação por danos morais; o autor não é consumidor hipossuficiente que justifique a inversão do ônus da prova. Pedem, no final, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação na sequência ‘45’ apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a sua pretensão inicial. A ré LONDRES EDUCACIONAL LTDA compareceu espontaneamente (vide sequência ‘135’) e apresentou a contestação de sequência ‘144’, desacompanhada de documentos, para alegar que: é parte ilegítima, uma vez que contrato foi firmado entre o autor e as rés ISCP e LAUREATE; apenas figurou como polo de apoio; não participou da cadeia de serviços e não recebeu qualquer valor do autor; a responsabilidade é exclusiva das rés ISCP e LAUREATE; não houve a prática de ato ilícito que justifique o pedido de condenação por danos morais; não há comprovação dos danos sofridos pelo autor. Pede, no final, o reconhecimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos do autor. O autor se manifestou na sequência ‘158’ para refutar a contestação de sequência ‘144’ e ratificar a sua pretensão inicial. Pelas partes foram apresentadas alegações finais através de memoriais: a parte ré na sequência ‘189’ e o autor na sequência ‘193’. É o breve relatório. Decido. 2 - Ilegitimidade passiva As rés devem prosseguir compondo o figurando no polo passivo porque: a) cada ré integra a cadeia de empresas que se prestava a oferecer cursos de nível superior pelo sistema EAD/virtual (ensino à distância); b) o contrato foi firmado pelo autor junto à Universidade Anhembi Morumbi (vide sequência ‘1.10’) mas no próprio instrumento figura a ISCP como mantenedora desta instituição; c) as aulas on line eram disponibilizadas no endereço eletrônico da ré LAUREATE BRASIL, tal como se vê do item ‘1’ da folha ‘02’ do documento de sequência ‘1.10’; d) a ré LONDRES EDUCACIONAL figura como polo de apoio para as atividades presenciais necessárias para a conclusão do curso (vide item ‘4.2’ da folha ‘02’ do contrato). Assim, é forçoso reconhecer a existência de ‘cadeia de prestação de serviço’, que torna a identificação da atribuição e extensão de responsabilidade de cada uma pelo autor tarefa hercúlea e de impossível resolução, o que exige o prosseguimento da demanda em face de todas as rés, devendo entre elas haver encontro de contas se por ventura sobrevier condenação, relação esta da qual não participa o autor. “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO PEDIDO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A RECORRENTE APENAS ALUGAVA SALA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. IRRELEVÂNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECORRENTE SE APRESENTAVA COMO PRESTADORA DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A recorrente pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo de ação indenizatória que discute falha na prestação de serviços educacionais. Sustenta que não possui relação com a atividade exercida pela UNICEPLUS, considerando que apenas locou uma de suas salas para que esta exercesse suas atividades. 2. A pretensão não comporta acatamento. 3. A tese já foi devidamente enfrentada pelo Juízo de origem com base no CDC: [...]. Logo, as rés se enquadram como fornecedoras dos serviços por expressa disposição legal – art. 3º do CDC-, atuando na comercialização e distribuição do serviço, com participação efetiva na relação de consumo, conforme se verifica dos documentos acostados pela parte autora, especialmente pela declaração de matrícula, pelo comprovante de pagamento, boletos e divulgação na ‘internet’ pelas requeridas (mov. 1 e72), nos quais é possível ser constatada a atuação de ambas e, dessa forma, respondem, de forma solidária pelos prejuízos causados ao consumidor. Insta salientar que no caso também deve ser aplicada a teoria da aparência, pois perante a consumidora ambas as requeridas se apresentaram como fornecedoras dos serviços, não merecendo acolhimento a tese especialmente da requerida CURSOS ALVO de que figurava apenas como locadora do local para a requerida UNICEPLUS.” (TJ-PR - RI: 00025619320188160050 Bandeirantes 0002561-93.2018.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 06/05/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/05/2021) (grifo, negrito e omissão inexistentes no original) 3 - Julgamento antecipado Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento antecipado porque desnecessária a dilação probatória para julgamento de temas eminentemente de direito ou já comprovados documentalmente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 4 - Código de Defesa do Consumidor A incidência do CDC para o caso dos autos é inevitável, inclusive com o resultado de inversão do ônus da prova porque: a) o contrato de prestação de serviço educacional pela modalidade EAD celebrado com as rés é classificado como padrão, de massa, que não permite ajustes pontuais; b) o autor é consumidor final fático e destinatário econômico dos serviços prestados pelas rés, em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC (Lei nº 8.078/90); c) a relação de hipossuficiência exige a inversão do ônus da prova conforme previsão dos arts. 12, §3º, 13, 14, §3º e 20, todos do CDC como medida concreta para equalização de forças. “Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais, com pedido de tutela de urgência. Decisão que, dentre outras deliberações, indeferiu a tutela pleiteada pela autora. Inconformismo. Contrato de ensino. Aplicação da Lei especial n.8.078/90, sem perda de princípios e normas gerais do Código Civil. Teoria da imprevisão. Intervenção judicial para reduzir a prestação mensal do compromisso de estudo da estudante neste período emergencial que vige desde meados de março de 2020. Aplicação do art. 317 do CC/2002. E tal teoria, nos moldes do art. 6º, V, do CDC, também contribui à revisão da contratação neste período emergencial, em conciliação com a teoria da base objetiva. Aluna que em vez de buscar resolução do contrato (art. 478 do CC), persegue uma redução equitativa da mensalidade nesse período de transição (artigo 479 do CC). Solução em tutela antecipada que merece acolhida para a intervenção judicial reclamada. Concessão da liminar provisória. Redução em 30% o valor da mensalidade prevista para a agravante no período que permanecer o sistema de ensino online. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP, AI 2213363-41.2020, 23a Cam Dir Pri, Rel. Des helio Nogueira, são José do Rio preto, j. 29.10.2020) (grifo e negrito inexistentes no original). 5 - Mérito Depois de analisar detidamente os fatos narrados de parte a parte e a prova produzida, é de se ver que o autor TEM RAZÃO no seu pleito. I - Rescisão de contrato LUCAS formalizou contrato com a LAUREATE (seq 1.7) e passou a frequentar as atividades do curso de ´Análise de Desenvolvimento de Sistemas´ pela modalidade do ensino à distância (vide sequência ‘1.10’), posteriormente interrompidas antes da conclusão regular por conta do encerramento das atividades da ré LONDRES EDUCACIONAL, empresa que se apresentava como polo de apoio para a realização das provas e outras eventuais atividades presenciais do curso. Assim, a interrupção do cumprimento do contrato está lastreado na conduta unilateral das rés, que não conseguiram oferecer ao aluno as atividades previstas na grade curricular contratada ou oferecer a ele a migração para outro curso do seu interesse (interesse do aluno), não tendo o autor participado ou motivado este injustificado fim do contrato por qualquer forma. Os valores pagos pelo aluno, então, devem ser restituídos na sua integralidade porque mesmo as atividades efetivamente oferecidas não têm mais qualquer valia, tornando-se imprestáveis para qualquer finalidade. II - Danos morais A Constituição Federal assegura no art. 5º, inciso X o dever de reparação do chamado dano extrapatrimonial, inclusive em virtude de atos/omissões praticados no âmbito das relações civis e de consumo, conforme previsão dos arts. 12 a 21 e 186 todos do Código Civil e art. 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor. Para cada hipótese apresentada em juízo, então, é necessário apurar se a conduta praticada pela parte ofensora foi apta a violar os direitos da personalidade da parte ofendida (honra, imagem, privacidade, identidade pessoal, integridade física e/ou psíquica, ao bom nome, entre outros), representando consequência fática capaz de provocar dor, mágoa, sofrimento, angústia, humilhação passível de indenização em decorrência de sua gravidade. Para o caso dos autos, LUCAS não conseguiu concluir o curso contratado (vide peça de sequência ‘194’) por conta do encerramento das atividades da LONDRES EDUCACIONAL, o que impossibilitou o autor de realizar as provas e atividades presenciais na forma prevista nos itens ‘3’ e ‘5’ das folhas ‘02/03’ do contrato de sequência ‘1.10’. Assim, estão presentes todos os elementos que fundamentam a responsabilidade civil das rés, ditados no art. 186 do Código Civil, a saber: a) a CONDUTA ilícita está representada pelo encerramento injustificado do polo de apoio para a realização das atividades presenciais do curso, inclusive aplicação de provas, o que impediu o autor de concluir o curso, não havendo nenhuma notícia de interesse das rés em disponibilizar outra forma para a prestação do serviço; b) os DANOS suportados pelo autor se resumiram à frustração e a sensação de perda de tempo diante da impossibilidade de conclusão das atividades e obtenção do respectivo certificado/diploma e consequentemente, prejudicando o incremento de sua bagagem cultural e qualificação profissional; c) o NEXO DE CAUSALIDADE entre a conduta ilícita das rés e os danos suportados pelo autor é consequência do encerramento da atividade do polo de apoio da LONDRES EDUCACIONAL em Londrina; d) está igualmente evidenciado o elemento subjetivo CULPA, decorrente da negligência da parte ré em disponibilizar forma para conclusão do curso contratado por LUCAS. “RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ APES - ASSOCIAÇÃO PROCOPENSE DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA MANTIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE POLO EDUCACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS IMPROCEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ UNIESP S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR - RI: 00096834820198160075 Cornélio Procópio 0009683-48.2019.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 07/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/10/2021) (grifo e negrito inexistentes no original). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE POLO EDUCACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ALTERNATIVAS OFERECIDAS À AUTORA QUE SE MOSTRAM MAIS ONEROSAS À CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR - RI: 00008418520188160052 Barracão 0000841-85.2018.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifo e negrito inexistentes no original). III - Valor da indenização A impossibilidade de cumprimento da obrigação tal como contratada exige a o arbitramento de valor como forma de atenuar, ainda que parcialmente, os prejuízos nefastos experimentados. Sopesados os fatos narrados e as circunstâncias do caso, é de se concluir que: a) o polo passivo é composto por três empresas que prestam serviços educacionais através de ‘cadeia de prestação de serviços’; b) a natureza e extensão do dano experimentado pelo autor devem ser classificados como de média gravidade, uma vez que refletem em repercussão negativa na inserção no mercado de trabalho, ainda que momentaneamente; c) a ausência de interesse das rés na oferta de assistência ou na resolução administrativa do incidente indicado na petição inicial, nem mesmo iniciativa para solucionar a controvérsia ainda no início da demanda ou no curso do processamento do feito, representa conduta pouco colaborativa para pacificação, aceleração, acertamento e como medida concreta para minimizar o dano. Relativamente à valores, à ausência de prova diferente, observado o ‘critério bifásico’ para aquilatar meios para minimizar os efeitos nefastos experimentados por LUCAS, prevenir novas condutas indevidas pelas rés, evitar o enriquecimento ilícito sem causa e já considerados os parâmetros adotados pelos tribunais para fixação do valor para casos semelhantes, apresenta-se possível e razoável, nesta fase, o arbitramento de indenização pelo dano imaterial pelo valor certo de R$5.000,00 (cinco mil reais). 6 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS RAFAEL DI BLASI na presente Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais em face de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, LAUREATE BRASIL - REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA e LONDRES EDUCACIONAL LTDA, todos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes (vide sequência ‘1.10’), pela caracterização da falha na prestação do serviço por inciativa e culpa exclusiva e solidária da rés; b) condenar as rés, solidariamente, a restituir todo e qualquer valor efetivamente pago pelo autor, acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC contada de cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá receber correção monetária pelo INPC e juros de mora contados da publicação da sentença, com fundamento na regra simples dos arts. 186 e 927 do Código Civil, mediante cálculo aritmético simples, na forma do art. 509, §2º da lei de processo. 7 - Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da procuradora do autor que arbitro na razão de 10% sobre o valor total da condenação, considerando a desnecessidade de instrução, a ausência de incidentes, o tempo decorrido e a qualidade do serviço prestado, nos termos dos art. 85, §2º do CPC. 8 - Este juízo roga às partes e senhores procuradores que providenciem o cumprimento do julgado pela via do consenso, para evitar a necessidade de cobrança forçada, em atendimento às regras gerais da autocomposição estampadas nos arts. 6º e 190 da lei de processo, o que dispensa intermediação judicial, com consequente aceleração e redução de custos. 9 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
17/02/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:10
Procedência
14/02/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:15
Petição (Alegações finais)
27/09/2021, 16:55
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:20
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:19
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:56
Confirmada
04/09/2021, 00:16
Confirmada
04/09/2021, 00:16
Confirmada
03/09/2021, 09:22
Confirmada
25/08/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025520-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.200,96 Autor(s): LUCAS RAFAEL DI BLASI Réu(s): ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI) LONDRES EDUCACIONAL LTDA - ME representado(a) por FERNANDA MARTINS REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA 1 - Manifeste-se o autor, pontualmente, no prazo de quinze dias, para informar se houve a conclusão do curso (vide quarto parágrafo da folha ‘05’ da peça de sequência ‘158’), tendo em vista que se trata de informação essencial para o julgamento do pedido de rescisão. 2 - Independentemente do cumprimento da diligência, manifestem-se as rés, no prazo comum de quinze dias, para informar se existe algum valor pendente de pagamento pelo autor. 3 - Com as respostas, manifestem-se as partes no prazo comum de dez dias, já sob a forma de alegações finais por memoriais. 4 - Após, volte o feito para julgamento. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:18
Determinação de Diligência
24/08/2021, 10:09
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 01:00
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 17:35
Documento (Certidão)
05/04/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:11
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:29
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 18:04
Confirmada
05/03/2021, 00:09
Confirmada
04/03/2021, 10:12
Confirmada
23/02/2021, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025520-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025520-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.200,96 Autor(s): LUCAS RAFAEL DI BLASI Réu(s): ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI) LONDRES EDUCACIONAL LTDA - ME representado(a) por FERNANDA MARTINS REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA 1. Intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. 2. A especificação das provas deverá ser feita de modo justificado, apontando a relevância, pertinência e a necessidade daquelas que forem requeridas, bem como indicando, de maneira determinada, o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de indeferimento (CPC, arts. 6º; 77, III; e, 370, parágrafo único). 3. Eventual alteração quanto aos ônus da prova será objeto de decisão de saneamento, isto é, após a indicação específica e justificada das provas pelas partes (CPC, art. 357 c/c art. 373, § 1º). Londrina, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:03
Mero expediente
19/02/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 13:41
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:13
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 11:01
Confirmada
22/01/2021, 00:13
Confirmada
22/01/2021, 00:13
Confirmada
20/01/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 10:40
Documento (Certidão)
11/01/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 10:38
Confirmada
16/12/2020, 00:05
Petição (Contestação)
15/12/2020, 17:14
Confirmada
07/12/2020, 07:38
Documento (Outros documentos)
05/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2020, 00:05
deferimento
24/11/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 19:19
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 19:06
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:01
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:53
Mero expediente
17/07/2020, 15:37
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:07
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:54
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 09:46
Documento (Certidão)
01/07/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 12:24
deferimento
30/06/2020, 20:27
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 18:20
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:59
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:28
Ato ordinatório
21/05/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 10:07
Expedição de documento (Carta)
30/04/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 16:16
Documento (Certidão)
30/04/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2020, 16:24
Ato ordinatório
15/04/2020, 17:47
Expedida/Certificada
26/03/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:33
deferimento
10/02/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 11:31
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:28
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 19:03
Decurso de Prazo
22/01/2020, 01:13
Decurso de Prazo
22/01/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:22
de Conciliação (cancelada)
11/12/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:21
Confirmada
30/08/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 07:33
Ato ordinatório
27/08/2019, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:06
de Conciliação (designada)
26/08/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 06:22
Petição (Contestação)
24/07/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 17:24
Documento (Certidão)
08/07/2019, 17:24
de Conciliação (realizada)
08/07/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 07:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 22:55
Documento (Certidão)
26/06/2019, 13:07
Expedição de documento (Carta)
26/06/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 09:15
Documento (Certidão)
13/05/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)