Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Ciente da petição de mov. 44.1-TJ, protocolada em 28/09/2022, por meio da qual Seara Alimentos Ltda, sucessora por incorporação da apelante (2) Agroindustrial São José Ltda, sustenta a nulidade da sentença, nos termos do disposto no § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, ao argumento da ausência de análise dos fundamentos e das provas dos autos relativos à alegada inocorrência de fato gerador da contribuição adicional (menos de 500 funcionários). Inobstante o argumento da apelante (2) de que a matéria é de ordem pública, e sem olvidar da sua manifestação de mov. 27.1-TJ e do seu pedido de retirada de pauta de julgamento da sessão virtual em virtude do seu interesse em sustentação oral (mov. 33.1-TJ), não há nada a ser decidido, neste momento e monocraticamente, por este relator. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2. A apelante (2) postula, ainda, pela suspensão do julgamento do presente recurso, “até o julgamento definitivo do Tema 1079 do STJ, diante da necessidade de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a 20 salários mínimos”. Com efeito, em 18/12/2020 o Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos especiais nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR como representativos da controvérsia (Tema 1079), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem acerca da seguinte questão: “Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986”. Ocorre que a questão relativa a base de cálculo da contribuição não é objeto da insurgência recursal e tampouco da contestação. Sendo assim,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001606-60.2018.8.16.0180, DA COMARCA DE SANTA FÉ – JUÍZO ÚNICO. APELANTE (1): SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) – DEPARTAMENTO NACIONAL APELANTE (2): AGROINDUSTRIAL SÃO JOSÉ LTDA. indefiro o pedido de suspensão do julgamento das apelações. 3. Desse modo, aguarde-se o julgamento do presente recurso por ocasião da sessão por videoconferência de 04/10/2022 (mov. 41-TJ). Intimem-se. Curitiba, 03 de outubro de 2022. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator