Execução de Título ExtrajudicialArrendamento RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/04/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
CNPJ
T
GENY JORGE NASSER
CPF
T
JOãO BAPTISTA NOGUEIRA NETO
CPF
Autor
LUIS FERNANDO VIANA ARTIGAS
CPF
Autor
LUIZ FERNANDO CASSIMIRO
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO BORBA
OAB/PR 10452·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO
OAB/PR 20340·CPF·Representa: Autor
ANA MARIA WOYCIECHOWSKI
OAB/PR 60889·CPF·Representa: Autor
AMANDA CRISTHINA FLACH
OAB/PR 74283·CPF·Representa: Autor
THIAGO MACIEL RIBAS
OAB/PR 78529·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0010898-24.2005.8.16.0019 I - Tendo em vista que já houve a destinação dos recursos financeiros dos autos 012757-41.2006.8.16.0019, conforme ev. 609.1 dos autos mencionados, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 01:05
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 15:06
Confirmada
25/05/2026, 00:06
Confirmada
25/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 08:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2026, 01:08
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:43
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:43
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:54
Confirmada
06/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0010898-24.2005.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 537.1 e SUSPENDO o feito pelo prazo de 45(quarenta e cinco) dias eis que necessária diligência nos autos de nº 0012757- 41.2006.8.16.0019 para prosseguimento do presente feito. Após o término do prazo, intime-se o Exequente para que promova o prosseguimento do feito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de março de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/03/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:26
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:38
Confirmada
25/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2025, 00:53
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0010898-24.2005.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 521.1 e SUSPENDO o feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias eis que necessária diligência nos autos de nº 0012757-41.2006.8.16.0019 para prosseguimento do presente feito. Após o término do prazo, intime-se o Exequente para que promova o prosseguimento do feito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de setembro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 10:00
Confirmada
03/10/2025, 10:00
Por decisão judicial
29/09/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:35
deferimento
29/09/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 01:08
Petição (Renúncia de mandato)
25/08/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:10
Confirmada
09/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2025, 00:45
Por decisão judicial
26/06/2025, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2025, 01:13
Por decisão judicial
02/05/2025, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 01:18
Por decisão judicial
20/09/2024, 11:00
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 08:00
Confirmada
13/09/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2024, 01:10
Por decisão judicial
09/02/2024, 17:45
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:59
Confirmada
30/01/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2023, 00:53
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 09:44
Confirmada
22/06/2023, 09:44
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010898-24.2005.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010898-24.2005.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$88.328,30 Exequente(s): JOÃO BAPTISTA NOGUEIRA NETO Luis Fernando Viana Artigas Executado(s): Luiz Fernando Cassimiro Suspenda-se por períodos sucessivos de 180 dias ou até que seja noticiado pagamento no concurso de credores (autos 012757-41.2006.8.16.0019). A suspensão deve se dar pelo prazo máximo de 2 anos, findos os quais deverão voltar conclusos para reanálise da suspensão. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
14/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/06/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/06/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 12:31
Confirmada
12/06/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 06:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Confirmada
11/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010898-24.2005.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010898-24.2005.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$88.328,30 Exequente(s): JOÃO BAPTISTA NOGUEIRA NETO Luis Fernando Viana Artigas Executado(s): Luiz Fernando Cassimiro I - DEFIRO o pedido de suspensão do feito, contudo, pelo prazo de 60 (trinta) dias para os fins expostos no petitório de ev. 471.1. A partir do fim do prazo, intime-se a parte credora para a manifestação. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de março de 2023. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
03/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
31/03/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:03
deferimento
31/03/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 01:05
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:05
Confirmada
18/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 06:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2023, 00:57
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Confirmada
13/02/2023, 00:16
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:58
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010898-24.2005.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$88.328,30 Exequente(s): JOÃO BAPTISTA NOGUEIRA NETO Luis Fernando Viana Artigas Executado(s): Luiz Fernando Cassimiro 1. DEFIRO o pedido de ev. 457.1 e SUSPENDO o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, eis que restam pendentes diligências nos autos de nº 0012757-41.2006.8.16.0019 para prosseguimento do presente feito. 2. Diligências necessárias. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
06/02/2023, 00:00
Confirmada
04/02/2023, 00:02
Por decisão judicial
02/02/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/02/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:26
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:24
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 07:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:35
Confirmada
21/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
21/12/2022, 14:08
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:57
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:57
Confirmada
10/11/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0010898-24.2005.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 441.1 e SUSPENDO o feito pelo prazo de 40 (quarenta) dias pelos motivos expostos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de novembro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/11/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:32
deferimento
09/11/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 12:54
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:17
Confirmada
19/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2022, 06:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:23
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:17
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010898-24.2005.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010898-24.2005.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$88.328,30 Exequente(s): JOÃO BAPTISTA NOGUEIRA NETO Luis Fernando Viana Artigas Executado(s): Luiz Fernando Cassimiro Considerando que a execução corre no interesse do exequente, aguarde-se pelo prazo de 60 dias o retorno da precatória, conforme requerido (428.1), ou eventual manifestação das partes. Com o retorno do expediente ou decurso do prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
10/08/2022, 00:00
Confirmada
09/08/2022, 16:50
Por decisão judicial
09/08/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/08/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:57
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:27
Confirmada
21/07/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0010898-24.2005.8.16.0019 I – Sobre o contido no ev. 421, intimem-se as demais partes para manifestação. Após, voltem conclusos para decisão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 20 de julho de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:39
Mero expediente
20/07/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:13
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 09:15
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:05
Confirmada
06/04/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010898-24.2005.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010898-24.2005.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$88.328,30 Exequente(s): JOÃO BAPTISTA NOGUEIRA NETO Luis Fernando Viana Artigas Executado(s): Luiz Fernando Cassimiro Considerando a manifestação positiva de mov. 404, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem as propostas relativas à adjudicação do bem, conforme mov. 401.1, parte final do item "IV". Após, conclusos para decisão. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 18:17
Mero expediente
05/04/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 14:01
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:26
Confirmada
11/03/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010898-24.2005.8.16.0019 I – Pende nos autos decisão a respeito do pedido de adjudicação, por parte dos exequentes, do imóvel penhorado nestes autos, bem como decisão a respeito da ordem de preferência dos créditos, tendo em vista a habilitação do credor AGROCETE IND E COM DE PROD AGROP LTDA. A parte exequente requereu no ev. 156.1 a adjudicação do imóvel penhorado, de matrícula nº 7.424, registrado no 03º RI. Em razão disso, foi aberta a possibilidade de concurso de credores, eis que recaíam sobre o imóvel outras penhoras, determinando-se a intimação de todos os credores (ev. 167.1). A credora AGROCETE IND E COM DE PROD AGROP LTDA se manifestou no ev. 229.1 aduzindo que é credora do executado e de sua esposa, nos autos nº 0014937-93.2007.8.16.0019, que tramitam na 03ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido efetivada a penhora de seu crédito sobre o bem antes da penhora existente em favor dos exequentes destes autos, na matrícula do imóvel nº 7.424. Pugnou que a parte exequente esclarecesse sobre eventual levantamento de crédito em face do executado em outras ações (ev. 229.1). Os exequentes informaram que houve o reconhecimento de ineficácia da hipoteca que recai sobre o imóvel em favor de Geny Jorge Nasser exclusivamente em face dos ora exequentes, não se estendendo aos demais credores (ev. 230.1). No ev. 257.1 a credora Agrocete pugnou pela observação de que a penhora deferida nestes autos sobre o imóvel em discussão deve respeitar a meação do cônjuge do executado, conforme já determinado nos autos. Novamente a credora Agrocete peticionou no ev. 269.1 aduzindo que a penhora realizada nestes autos não recai sobre o imóvel todo, tendo em vista a meação do cônjuge doe executado; porém, nos autos em que perseguem a satisfação de seus créditos, a credora afirma que o cônjuge do executado também é devedor, possuindo direito à penhora sobre a integralidade do bem. Assim, considerando que o imóvel de matrícula nº 7.424, correspondente à integralidade do bem, pertence ao executado, os exequentes deste feito somente teriam direito à penhora sobre metade do imóvel, não podendo adjudicar a integralidade do bem. Ainda, aduziu que o reconhecimento de ineficácia da hipoteca em favor da sogra do executado (decisão de ev. 1.10) também a beneficia. Manifestação da parte exequente no ev. 278.1. O feito foi suspenso até o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos de Terceiro, apensos a esta execução, ajuizados pela sogra do executado, Geny Jorge Nasser (ev. 282.1) Sentença proferida nos Embargos de Terceiro juntada no ev. 351.2; cópia do acórdão proferido no recurso de apelação no ev. 388.2. II – Em primeiro lugar, quanto à pretensão de credora Agrocete, de extensão dos efeitos da decisão de ev. 1.10, não merece prosperar o pedido. A decisão foi clara ao mencionar que os efeitos da declaração de ineficácia da hipoteca registrada na matrícula do imóvel nº 7.424, em favor de Geny Jorge Nasser, incidiriam apenas entre as partes envolvidas, ou seja, exequentes e executada. Não obstante isso, foram interpostos pela Sra. Geny Embargos de Terceiro em que se rediscutiu a questão da existência de fraude à execução, a qual foi confirmada pela sentença, tendo, ainda, a sentença afirmado que: "Sem prejuízo, deve ser declarada a nulidade da escritura pública, faculdade essa permitida ao Juízo quando do julgamento dos embargos de terceiro, por força do disposto no art. 680, II do CPC: Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: [...] II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;" Ou seja, pela sentença o juízo reconheceu a nulidade da escritura pública que originou a hipoteca; entretanto, não houve declaração de nulidade no dispositivo da sentença, fazendo tão somente a afirmação acima parte da fundamentação da sentença. E, nesses casos, não se tem como reconhecer a existência de coisa julgada no que toca à declaração de nulidade da escritura pública, conforme vejamos: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. O juízo, pela sentença proferida nos Embargos de Terceiro, julgou improcedente o pedido dos embargos no que toca à declaração de ineficácia/nulidade da penhora deferida nestes autos e levantamento da constrição, bem como de eficácia da hipoteca. Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL EM ANTERIOR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM RAZÃO DA COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONFIGURADA, ENTRETANTO, NO TOCANTE À NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE NÃO FAZEM COISA JULGADA MATERIAL - A EXTENSÃO OBJETIVA DA COISA JULGADA SE LIMITA À PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, TORNANDO IMUTÁVEL SOMENTE O SEU EFEITOS DECLARATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 469, I, DO CPC/73 - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DO TÍTULO EXEQUENDO NA PRESENTE AÇÃO - NOS TERMOS DA SÚMULA 293 DO STJ, "A COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE Apelação Cível nº 1.547.535-9- 13ª Câmara Cível 2ARRENDAMENTO MERCANTIL" - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - AÇÃO QUE NÃO TEM POR OBJETO A COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE, APÓS VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO, MAS, SIM, DAS PARCELAS INADIMPLIDAS DECORRENTES DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA CASSADA - ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS, EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §1º E §3º, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA - SUSPENSÃO DO FEITO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO - MÉRITO - COBRANÇA DO VRG DEVIDA - RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DA POSSE AO BANCO NÃO VERIFICADA - MODALIDADE CONTRATUAL NA QUAL NÃO HÁ A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS (LEI Nº 6.099/74 E RESOLUÇÃO CMN Nº 2.309/1996) E, POR CONSEQUÊNCIA, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ORIUNDA DA AVALIAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO, CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL EMANADA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL (TR) - CABIMENTO QUANDO PACTUADA - SÚMULA 295 DO STJ. Apelação Cível nº 1.547.535-9- 13ª Câmara Cível 3RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1547535-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - Unânime - J. 22.02.2017) Com isso, depreende-se que os efeitos do reconhecimento da fraude à execução recaem tão somente em face dos exequentes destes autos. Destaque-se que nada obsta que a credora Agrocete pleiteie também o reconhecimento de fraude à execução ou requeira a declaração de nulidade da escritura pública de confissão de dívida por meio das vias cabíveis. III – Em segundo lugar, com relação à ordem do concurso de credores a ser respeitada no caso em tela, verifica-se que todas as penhoras existentes sobre a matrícula de imóvel nº 7.424 – 3º RI possuem mesma natureza creditícia, tratando-se de créditos quirografários (ev.229.4), com exceção da hipoteca lavrada em favor da credora Geny, cuja hipoteca não tem efeitos em face dos exequentes destes autos. O Código de Processo Civil, em seus arts. 908 e 909, estabelece a medida a ser adotada em caso de concursos de credores na ação executiva, assim determinando: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza "propter rem",sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. No caso dos autos, a expedição do termo de penhora ocorreu em 07/10/2005 (ev. 1.5), sobre a quota parte pertencente ao executado do imóvel de matrícula nº 2.709 – do 3º RI; registrada a penhora em 17/10/2005. Posteriormente, em 11/03/2011 foi expedido novo termo de penhora a fim de retificar a penhora anterior, para que o ônus recaísse somente sobre a meação do executado (ev. 1.12). No ev. 1.18, a parte exequente comunicou que houve o desmembramento da matrícula nº 2.709, abrindo-se uma matrícula, de nº 7.424, exclusivamente para abarcar tão somente a área que pertence ao executado, pugnando pela retificação do termo da penhora, o que foi deferido. Observa-se que quando da abertura da matrícula nº 7.424 já constou nas Condições da Identificação do Imóvel que havia a Hipoteca em face de Geny e a penhora em prol dos exequentes desta demanda: A penhora em favor da credora Agrocete foi efetivada em 26/08/2010, cujo termo de penhora foi lavrado em 08/08/2010. Ou seja, muito tempo depois da expedição do termo de penhora existente em favor dos exequentes. Tratando-se de crédito de mesma natureza, deve ser respeitada a ordem de anterioridade da penhora, nos termos dos arts. 908 e 909 do CPC. Em caso análogo: agravo de instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. DATA DA EXPEDIÇÃO DO TERMO DE PENHORA. CONSTITUIÇÃO ANTERIOR DO CRÉDITO DEVIDO AO AGRAVADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DOS AGRAVANTES. NECESSIDADE DE OS AGRAVANTES DEPOSITAREM O VALOR REFERENTE AO CRÉDITO PREFERENCIAL PARA GARANTIREM A ARREMATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0050769-93.2020.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 12.04.2021) O fato de a penhora em favor dos exequentes recair somente em face de 50% do imóvel de matrícula nº 7.424, em razão de estar sendo respeitado o direito de meação, não confere à credora Agrocete direito de preferência somente pelo fato de estar também executando a esposa do executado. Ademais, conforme já mencionado no tópico anterior, até que lhe seja declarada a fraude à execução ou reconhecida a nulidade da escritura de confissão de dívida, não se pode afastar eventual direito da Sra. Geny em face da credora Agrocete, o que deverá ser apurado na ação executiva movida pela credora Agrocete ou em autos próprios. IV – No que toca ao direito de adjudicação, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem A coproprietária do imóvel já foi intimada do pedido de adjudicação formulado pelos exequentes e, em que pese tenha interposto embargos, não manifestou interesse na adjudicação do bem. Cumpre registrar que o imóvel, em virtude de seu tamanho,
trata-se de área divisível. Considerando que há mais de um credor interessado na adjudicação do imóvel, tratando-se ambos de credores quirografários, deve ser aberta a licitação entre os interessados. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. MÚLTIPLOS CREDORES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO ENTRE ELES PARA SE CHEGAR AO MELHOR PREÇO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. APENAS NO CASO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DO LEILÃO E EFETIVA EXPROPRIAÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na hipótese de haver concorrência de pretendentes à adjudicação de um mesmo bem, deve ser realizada uma licitação simplificada, no intuito de se buscar o melhor preço: será vencedor aquele que oferecer o melhor preço. Em caso de igualdade de ofertas, tem preferência o cônjuge, o companheiro, os descendentes e os ascendentes, nesta ordem (CPC, art. 876, § 6º). Após, tem preferência o credor com garantia real e os demais credores, com base no princípio da anterioridade da penhora. (TJPR – 16ª C.Cível – 0018095-96.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira – J. 14.08.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0005067-27.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.05.2020) Entretanto, antes de intimar as partes para apresentarem suas propostas, considerando o teor da presente decisão, em especial no que toca ao direito de preferência dos créditos, intimem-se as partes e os credores habilitados nos autos para que se manifestem se persiste o interesse na concorrência da adjudicação do bem. V – Diligência necessárias. Ponta Grossa, 10 de março de 2022. FRANCIELE NARCIZA MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUÍZA DE DIREITO
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:24
Outras Decisões
10/03/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:07
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:22
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:22
Confirmada
25/09/2021, 01:25
Confirmada
25/09/2021, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0010898-24.2005.8.16.0019 I - Aguarde-se o trânsito em julgado, consoante já mencionado na decisão de ev.354.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de setembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:01
Mero expediente
14/09/2021, 16:53
Ato ordinatório
14/09/2021, 08:15
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 11:08
Por decisão judicial
30/08/2021, 11:35
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:47
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:43
Confirmada
21/08/2021, 00:06
Confirmada
21/08/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 06:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2021, 02:22
Mudança de Assunto Processual
10/06/2021, 15:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 19:42
Por decisão judicial
11/05/2021, 10:14
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:48
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:48
Confirmada
03/05/2021, 00:07
Confirmada
03/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 07:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2021, 00:39
Por decisão judicial
12/03/2021, 11:17
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:28
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:28
Confirmada
05/03/2021, 00:13
Confirmada
05/03/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2021, 01:14
Por decisão judicial
09/02/2021, 09:16
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:12
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:10
Confirmada
30/01/2021, 00:24
Confirmada
30/01/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 14:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/01/2021, 13:08
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 10:24
Documento (Certidão)
14/01/2021, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 17:33
Por decisão judicial
16/11/2020, 18:22
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:32
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2020, 21:45
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:24
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 14:52
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:57
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:12
Por decisão judicial
26/05/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:30
Mero expediente
26/05/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 01:42
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:17
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 10:56
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:48
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:39
Por decisão judicial
05/12/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:54
Por decisão judicial
05/12/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:55
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:16
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2019, 00:22
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:50
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:43
Documento (Certidão)
06/09/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:17
Por decisão judicial
26/08/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/08/2019, 15:52
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 10:21
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:36
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 16:26
Mero expediente
03/07/2019, 16:13
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 09:43
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:55
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 18:46
Ato ordinatório
30/05/2019, 18:45
Mero expediente
30/05/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 16:15
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 11:09
Documento (Certidão)
13/03/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 14:03
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:16
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 10:54
Remessa (em diligência)
18/02/2019, 10:54
deferimento
15/02/2019, 12:21
Apensamento
13/02/2019, 16:41
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:57
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:49
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 10:50
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 17:56
Documento (Certidão)
13/09/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:03
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:38
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 08:46
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 14:52
Documento (Certidão)
26/07/2018, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 18:22
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:57
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:45
Ato ordinatório
28/06/2018, 10:56
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 17:02
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:15
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:15
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:00
Documento (Ofício)
19/06/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 09:49
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 09:44
Mero expediente
14/06/2018, 18:29
Decurso de Prazo
09/06/2018, 01:18
Decurso de Prazo
09/06/2018, 01:11
Decurso de Prazo
09/06/2018, 01:05
Decurso de Prazo
09/06/2018, 01:01
Conclusão (para decisão)
05/06/2018, 10:14
Decurso de Prazo
05/06/2018, 02:05
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:21
Documento (Ofício)
29/05/2018, 16:09
Documento (Certidão)
25/05/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 14:33
Mero expediente
25/05/2018, 10:29
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 10:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 15:08
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:51
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 13:45
Mero expediente
17/05/2018, 11:12
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:19
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:59
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:49
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:44
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 17:33
Mero expediente
26/01/2018, 16:30
Conclusão (para despacho)
26/01/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 15:20
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2018, 15:18
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:19
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:01
Por decisão judicial
24/08/2017, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 10:56
Mero expediente
22/08/2017, 17:38
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 17:33
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 10:21
Remessa (em diligência)
10/08/2017, 13:37
Mero expediente
08/08/2017, 14:48
Conclusão (para despacho)
07/08/2017, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2017, 15:57
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:21
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:07
Por decisão judicial
17/07/2017, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 17:51
Mero expediente
17/07/2017, 16:55
Conclusão (para despacho)
17/07/2017, 13:44
Documento (Certidão)
17/07/2017, 13:43
Mero expediente
13/07/2017, 15:19
Conclusão (para despacho)
11/07/2017, 16:08
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:23
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2017, 00:09
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:37
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:22
Por decisão judicial
20/03/2017, 13:55
Documento (Certidão)
20/03/2017, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 17:08
Mero expediente
15/03/2017, 18:12
Conclusão (para despacho)
15/03/2017, 17:19
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:17
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2017, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2017, 00:19
Por decisão judicial
26/10/2016, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2016, 13:55
Mero expediente
22/09/2016, 17:09
Conclusão (para despacho)
22/09/2016, 16:19
Documento (Ofício)
22/09/2016, 16:17
Decurso de Prazo
17/09/2016, 00:29
Decurso de Prazo
17/09/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 13:46
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 13:46
Decurso de Prazo
20/08/2016, 00:28
Decurso de Prazo
20/08/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2016, 00:39
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:23
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 00:11
Decurso de Prazo
06/05/2016, 00:21
Decurso de Prazo
06/05/2016, 00:21
Por decisão judicial
02/05/2016, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 16:52
Mero expediente
02/05/2016, 13:47
Conclusão (para despacho)
02/05/2016, 10:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 17:23
Mero expediente
18/04/2016, 14:24
Conclusão (para despacho)
15/04/2016, 14:44
Ato ordinatório
02/04/2016, 00:42
Por decisão judicial
11/12/2015, 17:07
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:20
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 16:47
Mero expediente
11/11/2015, 17:03
Conclusão (para despacho)
11/11/2015, 11:11
Documento (Certidão)
11/11/2015, 11:11
Mero expediente
28/10/2015, 17:04
Conclusão (para despacho)
28/10/2015, 15:14
Decurso de Prazo
21/10/2015, 00:04
Decurso de Prazo
21/10/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2015, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2015, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2015, 00:06
Por decisão judicial
17/06/2015, 15:57
Documento (Certidão)
17/06/2015, 15:56
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:22
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2015, 13:30
deferimento
15/05/2015, 15:17
Conclusão (para despacho)
15/05/2015, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2015, 10:03
Decurso de Prazo
12/05/2015, 00:09
Decurso de Prazo
12/05/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)