Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000327-68.2019.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000327-68.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARA ELENA DA SILVA Réu(s): Everson Luiz da Silva VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
Trata-se de ação de substituição de curatela movida por Mara Elena da Silva em favor de Everson Luiz da Silva. Em movimento 92, o Ministério Público requereu a declinação de competência para o juízo de Pedra Preta/MT, considerando que curador provisório e curatelado lá residem. Intimado para se manifestar sobre a competência deste juízo, a parte autora pugnou pela manutenção da competência neste juízo (mov. 99.1). É o relato do necessário. É assente no Superior Tribunal de Justiça que nos processos em que envolva curatela, deve prevalecer o interesse da pessoa incapaz em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jursidictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou hierarquia. Segundo a Corte de Justiça referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado (CC 134.097/DF). Com efeito, na hipótese em análise, é certo que a remessa dos autos à Comarca de Pedra Preta /MT permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura. Isso porque o interditando lá reside com seu curador.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público e determino a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Pedra Preta /MT. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Observe-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito