Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000529-40.2022.8.16.0159.
AUTOR: MARIO MORGENSTERN e ELAINE ROSELI ROHDEN MORGENSTERN
RÉU: LEOCIR MENON RELATÓRIO
Conclusão - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
Trata-se de embargos à execução opostos por Mario Morgenstern e Elaine Roseli Rohden Morgenstern contra Leocir Menon. Em síntese, sustentam que o título executivo é inexigível, diante da ausência da forma de quitação, pagamento de correção monetária e juros. Também, argumentam que a execução não está aparelhada com o demonstrativo do débito e que há excesso de execução em razão de pagamentos parciais não debitados pelo exequente. Requereram a concessão de efeito suspensivo. Juntaram documentos (movs. 1.1/1.9). Na decisão inicial foi concedida efeito suspensivo (mov. 14.1). Em sua manifestação, o embargado sustentou que estão presentes os requisitos para exigibilidade do título executivo e que os pagamentos parciais se referem a dívidas diversas, inclusive anteriores à emissão do título, estando incluídas na confissão pactuada (mov. 19.1). Impugnação pelos embargantes (mov. 22.1). Os embargantes requereram a produção de prova testemunhal, documental e o depoimento pessoal das partes (mov. 30.1). O embargado não se manifestou. Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br Na decisão saneadora, dentre outros atos, foi deferida a produção de prova oral (mov. 40.1). Na audiência de instrução e julgamento o embargante desistiu da produção probatória (mov. 49.1). O embargado apresentou alegações finais (mov. 52.1). É o relato. FUNDAMENTAÇÃO De fato, a execução não estava aparelhada com o demonstrativo atualizado do débito, conforme exige a alínea “b” do inciso I do art. 798 do CPC. Entretanto, ao tomar conhecimento da decisão inicial, o embargado prontamente emendou a inicial, com a apresentação do demonstrativo da evolução do débito (mov. 57.1 dos autos executivos). Tal medida é suficiente para corrigir a postulação e permitir o prosseguimento da execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEVIDA. PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INICIAL QUE NÃO FOI INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO CAPAZ DE DEMONSTRAR A CORRETA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. ART. 798 DO CPC. VIOLADO. INÉPCIA DA INICIAL. VERIFICADA. SITUAÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM ANTES PERMITIR AO EXEQUENTE A EMENDA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE, AINDA, DE SE OPORTUNIZAR O POSTERIOR ADITAMENTO DA INICIAL DOS EMBARGOS, EM CASO DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035210-69.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: 2 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.07.2022) Desse modo, sanado o defeito processual, não há como extinguir a execução por esse motivo. O embargante alegou também que não seria possível cobrar juros e correção monetária, já que não há previsão de tais encargos no contrato. A afirmação, contudo, não corresponde à realidade já que o “quinto” item da confissão dispõe sobre os acréscimos legais em caso de inadimplência: Assim, não há nulidade por esse motivo. Finalmente, em relação ao excesso de execução, constata-se que os recibos apresentados, ou são anteriores ao aditamento da escritura pública (10/03/2015), ou dão a quitação por negócios jurídicos diversos, inclusive envolvendo terceiros, o que não permite presumir que se refira ao objeto da execução (arts. 319 e 320 do CC). Essa vinculação entre os pagamentos e a dívida era ônus que competia ao embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, o qual não se desincumbiu de provar durante a instrução probatória. Portanto, não há qualquer decote a se fazer no valor do débito. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução apenas para reconhecer o defeito da inicial pela ausência de 3 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br juntada do demonstrativo atualizado do débito, e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487 do CPC. Considerando que a emenda já foi providenciada pelo embargada na execução respectiva, prescindível ordem para correção da petição inicial. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Junte-se cópia desta sentença aos autos executivos. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Demais diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. São Miguel do Iguaçu/PR, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito 4 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br