Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 09:46
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2024, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 16:01
Depósito de Bens/Dinheiro
03/10/2024, 08:31
Ato ordinatório
30/09/2024, 17:01
Confirmada
13/09/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001288-44.2021.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42 3309 3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-44.2021.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.923,04 Requerente(s): Kammer Konstrutora Ltda. Requerido(s): Município de Virmond/PR DECISÃO 1. Diante do teor do acórdão juntado ao mov.78.2 e, considerando que não houve oposição do réu quanto ao cálculo das custas processuais apresentado ao mov.86, DETERMINO a expedição de RPV relativo às custas processuais e, sobrevindo o depósito do valor, autorizo a expedição de alvará em favor da Serventia, de tudo certificando nos autos. 2. Após, em não havendo outras pendências ou requerimentos das partes, ARQUIVEM-SE. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de precatório/rpv
08/08/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:54
Confirmada
07/07/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:19
Confirmada
26/06/2024, 14:57
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 21:21
Confirmada
03/05/2024, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:54
Trânsito em julgado
23/04/2024, 17:53
Documento (Acórdão)
23/04/2024, 17:53
Recebimento
23/04/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tendo em vista o término da designação para substituir o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, bem como a ausência de vinculação ao presente feito, com fulcro no art. 59, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, devolvo os autos para os devidos fins. Juiz Everton Luiz Penter Correa
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001288-44.2021.8.16.0060 Recurso: 0001288-44.2021.8.16.0060 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Virmond/PR (CPF/CNPJ: 95.587.622/0001-74) XV de Novembro, 608 - Centro - VIRMOND/PR - CEP: 85.390-000 Apelado(s): Kammer Konstrutora Ltda. (CPF/CNPJ: 01.755.279/0001-86) Rua Quintino Bocaiuva, 682 Sala 11 - Ed. Comercial Guarani - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-130 VISTOS
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Virmond e reexame necessário contra a r. sentença proferida nos autos de “ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito fiscal c/c tutela antecipada de urgência” ajuizada por Kammer Konstrutora Ltda., autuada sob n. 0001288-44.2021.8.16.0060, que julgou procedente a pretensão autoral para o fim de: “a) Declarar a inexigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em relação aos serviços prestados pela autora à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, decorrente dos contratos de n°. 23381, 30457 e 39788 (e eventuais aditivos), reconhecendo-se a inexistência de relação jurídico tributária com a ré; b) condenar a Municipalidade a devolver os valores recebidos a título de ISSQN relativo aos contratos de n°. 23381, 30457 e 39788 firmados com a SANEPAR (já recolhidos, bem como eventuais valores retidos a partir da propositura da ação), cujo valor deverá ser corrigido desde o momento em que ocorreram os descontos indevidos (Súmula 162 do STJ), devidamente atualizado, pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Municipal e, juros de mora contados do trânsito em julgado (parágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional e Súmula STJ n 188), devendo-se observar orientação contida na Súmula Vinculante 17 do STF, ou seja, entre a data de apresentação dos cálculos e expedição do precatório ou RPV, somente voltando a serem acrescidos caso não haja pagamento de acordo com o artigo 100, §5º, da Constituição Federal.” Alega o recorrente que o veto presidencial no Projeto de Lei Complementar n. 161/89 “não justifica afastar a incidência do ISSQN na execução de obra de engenharia/arquitetura, mesmo quando necessárias à prestação de serviços de saneamento.”. Narra que a manutenção da r. sentença gerará colapso orçamentário/financeiro em todos os municípios. Ao final, defende que o serviço prestado pela apelada se enquadra no item 7.02 da LC 116/03, motivo pelo qual é devido o ISSQN (mov. 71.1). Em suas contrarrazões, Kammer Konstrutora Ltda. defendeu a manutenção da r. sentença (mov. 75.1). Instada, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso e confirmação da r. sentença (mov. 11.1/TJPR). DECIDO Verifico que se trata de ação de declaratória a respeito de matéria tributária ajuizada contra município e com valor da causa de R$ 3.923,04, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública conforme previsto na Lei n. 12.153/09, que assim dispõe: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Nesse sentido, confira-se julgamento realizado nesta 1ª Câmara Cível: “Processual civil. Agravo interno. Servidor público. Reconhecimento, de ofício, da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda pública. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. art. 2º da Lei nº 12.153/09. Precedentes. IAC nº 1711920-9/01 da Seção Cível deste tribunal de justiça. Decisão mantida. “(...) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa” (REsp. n. 1.806.888/SP).Agravo interno não provido.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013896-26.2022.8.16.0000/1 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 28.11.2022) Apesar de a competência em razão do pedido (valor da causa) ser, em regra, relativa (art. 63 do CPC), há casos excepcionais - como a hipótese dos autos (art. 2º, caput e §4º, da Lei n. 12.153/09) - em que a aludida competência é absoluta. Quando o julgador identificar a incompetência absoluta, deve declará-la de ofício, conforme determina o art. 64, §1º, do CPC, in verbis: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Levando-se em conta que a r. sentença foi prolatada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cantagalo, o recurso deve ser julgado pelo próprio Juizado, em Turma Recursal, conforme disposto no art. 41, §1º, da Lei n. 9.999/95 que se aplica subsidiariamente ao caso. Diante das considerações feitas, declaro de ofício a incompetência absoluta desta Câmara Cível para o julgamento da apelação cível e determino a remessa do recurso à Turma Recursal para apreciação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-44.2021.8.16.0060 Recurso: 0001288-44.2021.8.16.0060 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Virmond/PR Apelado(s): Kammer Konstrutora Ltda. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
06/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2023, 13:18
Petição (Contra-razões)
02/07/2023, 21:47
Confirmada
12/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 14:44
Confirmada
16/04/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001288-44.2021.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42 3309 3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-44.2021.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.923,04 Requerente(s): Kammer Konstrutora Ltda. Requerido(s): Município de Virmond/PR SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por KAMMER KONSTRUTORA LTDA em face do MUNICÍPIO DE VIRMOND-PR, na qual alega em apertada síntese que tem por atividade principal a prestação de serviço de execução de obras hidráulicas de construção civil de redes de abastecimento de água e de redes coletoras de esgoto, de obras de galerias de águas pluviais e de estação de tratamento de água e esgoto, atividade essa desenvolvida nos contratos firmado com a SANEPAR (n. 23381, 30457 e 39788). Destacou que realiza obras de ampliação e manutenção do sistema de abastecimento de água e esgoto da cidade de Virmond-PR, compreendendo o tratamento de efluentes da estação de tratamento de agua, com o fornecimento total dos materiais, equipamentos e mão de obra especializadas. Disse que em todos os contratos o objeto é a prestação de serviços para esgoto sanitário. Destacou que consta, em cláusulas dos contratos, a retenção do ISS, os quais foram recolhidos, com retenção na fonte (com alíquota de 5%). Por outro lado, destaca que tais atividades estariam abarcadas pela não incidência tributária, tendo em vista o veto presidencial na Lei Complementar 116/2003 em relação aos subitens 7.14 e 7.15, os quais previam justamente a tributação de serviços de saneamento ambiental, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, bem como o tratamento de purificação da água. Ressaltou ainda que a lei municipal 32/2001 (Código Tributário Municipal) também não prevê a cobrança de tais serviços (art. 126). Relatou também sobre o estabelecimento das diretrizes nacionais para o saneamento básico, o qual compete à Lei Federal n° 11.445/07 (art. 3º). Tratou ainda sobre o direito a restituição de valores em relação ao pagamento indevidos. Requereu em sede de tutela de urgência a concessão da liminar para se determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e que os valores referentes ao ISSQN, que serão faturados, sejam depositados em conta judicial, bem como para que o município seja intimado a fornecer, sempre que requerido, certidão positiva com efeitos de negativa, conforme art. 206 do CTN. No mérito, requereu a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária com o Município de Virmond/PR, em virtude da não incidência do ISSQN sobre os serviços de esgotamento sanitários prestados à SANEPAR no referido Município, conforme contratos n. 23381,30457 e 39788, uma vez que o serviço fica fora da lista anexo da Lei 116/2003, com a consequente devolução dos valores pagos indevidamente (art. 165 do CTN). A ação foi recebida na seq. 6.1, mas, não concedida a liminar. Interposição de embargos de declaração na seq. 13.1. Decisão de seq. 15.1 rejeitando os embargos. Contestação apresentada na seq. 18.1 na qual o município alegou em sede de preliminar a incompetência do juizado especial da fazenda pública e a prescrição. No mérito alegou que não houve a prestação de serviços, visto que o município não conta com rede de esgoto e que foram realizadas obras de manutenção e construção de pavimentos e execução de redes de água, as quais estariam expressos na LC 116/2003, itens 7, 7.01 e 7.02, e que as cobranças se deram nos termos da Lei Municipal 20/2004 e 317/2017, motivo pelo qual incide o ISSQN. Destacou que é a SANEPAR quem presta tais serviços e não a autora. Ainda, que a autora presta meramente serviços-meio, assessórios, à SANEPAR, executando construção e manutenção das redes d’água que são obras de engenharia, urbanismo e hidráulica, taxativamente elencados na lista anexa como hipóteses de incidência do ISS. Requereu a improcedência e, de forma subsidiária, a improcedência em relação aos créditos prescritos (antes de novembro de 2016). Declarada a incompetência do juizado da fazenda pública na seq. 24.1. Impugnação à contestação na seq. 37.1. Juntada de acórdão na seq. 39. Pedido de reanálise do pedido liminar na seq. 41. Indeferimento na seq. 42.1. Interposição de agravo de instrumento na seq. 46.1. Manutenção da decisão na seq. 49. Acórdão de seq. 55.2 não conhecendo o recurso. Anunciado o julgamento antecipado na seq. 61.1. Alegações finais na seq. 64.1 e 65.1. Vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento antecipado Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, até mesmo porque não demanda maior dilação probatória. Das preliminares Quanto a incompetência do juizado especial da fazenda pública, o assunto já foi abordado e decidido na seq. 24.1. Quanto a alegada prescrição tenho que não serão necessárias maiores digressões, visto que a própria autora concordou com o pedido formulado. Alegou o município que estariam prescritas as pretensões de repetição anteriores a 02.11.2016, tendo em vista que a ação foi proposta em 02.11.2021. Com razão. Conforme art. 1º do Decreto n.º 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Ressalto que não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se trata de obrigação de trato sucessivo, visto a constante renovação, todavia, quando se figura no polo passivo a Fazenda Pública, a prescrição atinge as prestações vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. “Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). Portanto, como a ação foi proposta em 02.11.2021, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 02.11.2016, ou seja, aquelas indicadas na seq. 1.9 fls 01 a 03 (ns. 20161238, 20161239, 20161240). Assim, declaro prescritas tais parcelas nos termos do art. 487, II, do CPC, julgando extinto o processo, nesse ponto, com resolução do mérito. Do mérito Tenho que merece razão o autor, apesar das alegações do réu Resumidamente pretende o autor a declaração de inexigibilidade do ISSQN em relação a contratação formalizada com a SANEPAR, especificamente em relação aos contratos n. 23381, 30457 e 39788, mais precisamente em relação aos serviços prestados, como terceirizada, de manutenção de redes e ramais de água e de esgoto sanitário e obras de ampliação do sistema de esgoto sanitário com fornecimento parcial de materiais e equipamentos. Disse o autor que a cláusula nona e décima dos contratos n. 23381, 30457 e 39788 previa que fosse realizada a retenção do ISSQN na nota fiscal, fatura ou recibo. Tanto é que teria efetuado o recolhimento diversas vezes, conforme notas em anexo (seq. 1.9 a 1.11). Por outro lado, entendeu não haver incidência tributária por conta do veto presidencial em relação a Lei Complementar 116/2003 (serviços excluídos da redação final anexa a referida Lei), art. 156, III e §3º, da CF/88, bem como nos termos da Lei 11.445/2007 (art. 3º). Primeiro entendo que a cobrança do tributo não foi impugnada pela ré, motivo pelo qual se trata de ponto incontroverso, até mesmo porque o município defende a legalidade da exigência. As notas fiscais apontam justamente a cobrança. A grande discussão irá pairar sobre a incidência ou não do tributo ao caso. Verifica-se dos autos que alegou o município que o ISS é devido e que sua regulamentação está prevista no art. 156 do CTN, nos itens 7, 7.01 e 7.02 da LC 116/2003, bem como nos termos das Leis Municipais 020/2004 e 317/2017. Além disso, alegou que a autora não presta os serviços elencados nos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003 e quem os presta seria a SANEPAR. Destacou que a autora presta apenas serviços de meio, executando construção e manutenção das redes d’água, as quais são obras de engenharia, urbanismo e hidráulica, taxativamente elencados na lista anexa como hipóteses de incidência do ISS. Resumidamente, alega que a ré não realiza serviços de manutenção de redes e ramais de esgoto sanitário e obras de ampliação do sistema de esgoto sanitário com fornecimento parcial de materiais e equipamentos. Da análise dos contratos juntados pelo autor (seq. 1.6 a 1.9), observa-se que a SANEPAR efetivamente contratou a autora para realização de obras de ampliação e manutenção do sistema de abastecimento de agua e esgoto da cidade de Virmond-PR, compreendendo o tratamento de efluentes da estação de tratamento de água, com o fornecimento total dos materiais, equipamentos e mão de obra especializadas. Por outro lado, o ISSQN é regulamentado pela LC 116/2003, que prevê em seu art. 1º: Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Na mencionada lista, mais precisamente no item 7.1, observa-se como serviços: 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. No item 7.2 tem-se como serviços (que seriam fatos geradores do tributo): 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Por outro lado, como destacado, na redação da Lei Complementar e em seu anexo, os itens 7.14 e 7.15 que tratavam especificamente sobre os serviços relacionados ao saneamento básico, que compreende os serviços contratados do caso em tela, foram vetados. Assim, se vetados, não podem ser considerados como hipótese de incidência para o eventual cometimento do fato gerador do ISSQN. Destaco ainda a mensagem contida no veto presidencial n. 362/2003: "A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como conseqüência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras (grifei) hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público. Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os incisos X e XI do art. 3º do Projeto de Lei." Portanto, da simples leitura do veto, observa-se que não haverá incidência de ISSQN em relação a nenhum tipo de serviço ou obra de saneamento básico contratado pelas entidades políticas federadas, autarquias e concessionárias. Assim, levando em consideração o objeto dos contratos n. ° 23381, 30457 e 39788 que englobam a contratação e execução de obras de ampliação de rede de água e de esgoto sanitário, contrato este realizado com concessionária de serviço público (SANEPAR), não deverá haver incidência do ISSQN em tais contratações, até porque as obras objeto do contrato teria sido abrangidas pelo veto presidencial. Veja que a própria Lei 11.445/07 define como saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, e tratamento, ou seja, todas as obras relacionadas ao esgotamento sanitário. O item 7.15 (vetado) previa o tratamento e purificação de água. Ou seja, o projeto de lei complementar sobre imposto sobre serviços – ISS e que foi aprovado pelo Poder Legislativo previa, nos itens 7.14 e 7.15 de sua lista de serviços, as seguintes hipóteses de incidência do tributo: “7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres; 7.15 – Tratamento e purificação de água”. Como dito, tais itens foram vetados pelo Presidente da República. Portanto, não havendo notícia de rejeição do veto por ambas as casas do Congresso Nacional, conclui-se que os serviços de engenharia e obras relacionados aos sistemas públicos de água e esgoto não são passíveis de tributação pelo ISS, porque o dispositivo legal que previa essa possibilidade foi vetado, não havendo qualquer outra hipótese a qual se subsumam os serviços em questão na lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003. Veja que a implantação e ampliação, tanto de rede de sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário (nesse último ponto que se insurge o município) pressupõem realização de obras de construção civil, motivo pelo qual, tenho que não há como se afastar essa atividade do conceito de serviço de esgotamento sanitário, conforme determinado no art. 3º, I, ‘a’, ‘b, da Lei n.º 11.445/2007, alterada pelo novo marco regulatório do saneamento básico: “Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;” Portanto, tenho que não se enquadram os serviços nos itens 7.01 e 7.02 àqueles que são atinentes à rede de água (no caso) e de esgoto No caso dos autos, depreende-se do contrato social da autora que, dentre outros objetivos sociais, destina-se também a “construção de redes de água e esgoto” (Cláusula Sexta – Consolidação), sendo público e notório que SANEPAR é uma sociedade de economia mista controlada pelo Estado do Paraná e é responsável pela prestação de serviços públicos de saneamento básico, distribuindo água potável e coletando o esgoto sanitário neste Estado. Não restam dúvidas quanto a contratação entre autora e SANEPAR. Conclui-se, portanto, que os serviços prestados pela autora e relativos a estas obras, todas concernentes aos sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgoto sanitário, não são passíveis de tributação pelo ISS. No que se refere a devolução dos valores, assiste razão a autora. O art. 165, I, do CTN prevê a possibilidade do contribuinte reaver valores recolhidos indevidamente. Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Como foi constatado que os serviços prestados pela autora à SANEPAR não seriam considerados como fatos geradores do ISSQN, eventual cobrança será considerada indevida, cujos valores deverão ser restituídos em eventual liquidação de sentença por intermédio da apresentação de meros cálculos aritméticos. Dos autos se verifica que houve o recolhimento nas notas de seq. 1.9 a 1.11. O valor da condenação deverá ser atualizado desde a data do pagamento indevido (Súmula STJ nº 162) e acrescido de juros de mora contados do trânsito em julgado (parágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional e Súmula STJ nº 188). Os índices serão os mesmos que a Fazenda Municipal utiliza no cálculo de crédito de ISS, em respeito à isonomia, Nesse sentido, o STJ: “[...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (Tema STJ 905 - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação as parcelas vencidas antes de 02.11.2016, ou seja, aquelas indicadas na seq. 1.9 fls 01 a 03 (ns. 20161238, 20161239, 20161240), as quais foram fulminadas pela prescrição Ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por KAMMER KONSTRUTORA LTDA em face do MUNICÍPIO DE VIRMOND para: a) DECLARAR a inexigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em relação aos serviços prestados pela autora à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, decorrente dos contratos de n. 23381, 30457 e 39788 (e eventuais aditivos), reconhecendo-se a inexistência de relação jurídico tributária com a ré; b) CONDENAR o município réu a devolver os valores recebidos à título de ISSQN relativo aos contratos de n. 23381, 30457 e 39788 firmados com a SANEPAR (já recolhidos, bem como eventuais valores retidos à partir da propositura da ação), cujo valor deverá ser corrigido desde o momento em que ocorreram os descontos indevidos (Súmula 162 do STJ), devidamente atualizado, pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Municipal e, juros de mora contados do trânsito em julgado (parágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional e Súmula STJ nº 188), devendo-se observar orientação contida na Súmula Vinculante 17 do STF, ou seja, entre a data de apresentação dos cálculos e expedição do precatório ou RPV, somente voltando a serem acrescidos caso não haja pagamento de acordo com o artigo 100, §5º, da Constituição Federal. Dada a sucumbência ínfima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais serão arbitrados em sede de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II do CPC). Destaco que o valor da verba honorária deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA-E desde o trânsito em julgado e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, pela remessa necessária nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I. Cantagalo, 28 de março de 2023. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:37
Procedência
05/04/2023, 14:40
Conclusão (para julgamento)
01/03/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 13:36
Petição (Alegações finais)
15/02/2023, 14:34
Confirmada
06/02/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001288-44.2021.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42 3309 3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-44.2021.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.923,04 Requerente(s): Kammer Konstrutora Ltda. Requerido(s): Município de Virmond/PR DECISÃO 1. A matéria vertida na contenda é de fato e de direito, todavia prescinde da produção de outras provas em audiência, o que permite, nos termos do art. 355, I[1], do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide, que vai por mim adotado, motivo pelo qual declaro encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para sentença (art. 355, §1º, do CPC). 2. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. 3. Em seguida, cumprido integralmente o item anterior, intimem-se às partes para que, querendo, apresentem os memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor (art. 364, §2º, do CPC). 4. Após, não havendo outros requerimentos, voltem com conclusão para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:29
Outras Decisões
26/01/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 16:38
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 17:13
Confirmada
21/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:34
Documento (Decisão)
10/11/2022, 14:33
Recebimento
10/11/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2022, 15:31
Confirmada
15/10/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001288-44.2021.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42 3309 3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-44.2021.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.923,04 Requerente(s): Kammer Konstrutora Ltda. Requerido(s): Município de Virmond/PR DECISÃO 1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos. 2. Caso o TJPR solicite informações, comunique-se a manutenção da decisão recorrida e a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. (art. 1.018 do CPC) 3. No mais, cumpra-se o já determinado nos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, 04 de outubro de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:15
Indeferimento
04/10/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 12:40
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:46
Confirmada
13/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001288-44.2021.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42 3309 3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-44.2021.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.923,04 Requerente(s): Kammer Konstrutora Ltda. Requerido(s): Município de Virmond/PR DECISÃO Mantenho o indeferimento nos termos da decisão de seq. 6.1, não havendo que se falar em nova análise, até mesmo porque, por se tratar de juízo único e, aliado ao fato de que se trata de decisão de minha própria lavra, não há motivos para modificação do entendimento. Assim, às partes para que indiquem eventuais provas que pretendam produzir ou, no mesmo prazo, tratem sobre o julgamento antecipado do feito. Oportunamente conclusos. Intimem-se. Cantagalo, 26 de agosto de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:28
Ato ordinatório
02/09/2022, 13:28
Indeferimento
02/09/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:04
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:12
Recebimento
19/07/2022, 13:50
Confirmada
17/07/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 16:24
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001288-44.2021.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1561 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-44.2021.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.923,04 Requerente(s): Kammer Konstrutora Ltda. Requerido(s): Município de Virmond/PR DECISÃO
Trata-se de ação proposta por KAMMER KONSTRUTORA LTDA em face do MUNICÍPIO DE VIMROND, na qual alega em apertada síntese que tem por atividade principal a prestação de serviço de execução de obras hidráulicas de construção civil de redes de abastecimento de água e de redes coletoras de esgoto, de obras de galerias de águas pluviais e de estação de tratamento de água e esgoto, atividade essa desenvolvida nos contratos firmados com a SANEPAR (n. 23381, 30457 e 39788). Numa primeira leitura, dado o disposto no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, o valor dado a causa permitiria a tramitação do feito no JEFP desta Comarca, considerando a não incidência direta do disposto no § 1º do artigo supramencionado. Olvidou-se a parte autora, no entanto, quanto ao disposto no art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe acerca das partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, em que podem figurar como autores as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Destarte, não se inserindo o presente feito entre aqueles taxativamente mencionados na Lei 12.153/2009, impõe-se o reconhecimento da incompetência material deste Juizado da Fazenda Pública, com a consequente redistribuição do feito. Pelo exposto, reconheço a incompetência material deste Juizado da Fazenda Pública para apreciação e julgamento do feito, pelo que determino a redistribuição do processo à Vara da Fazenda Pública desta Comarca, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC. Intime-se. Preclusa a presente decisão, redistribuam-se ao Juízo Competente. Cantagalo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:28
Incompetência
10/03/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:19
Confirmada
28/01/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 10:19
Confirmada
26/01/2022, 10:18
Petição (Contestação)
26/01/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001288-44.2021.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1561 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-44.2021.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.923,04 Requerente(s): Kammer Konstrutora Ltda. Requerido(s): Município de Virmond/PR SENTENÇA O autor apresentou embargos de declaração da decisão de seq. 6.1, que indeferiu a liminar, relatando existir contradição. DECIDO. No juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração porque opostos dentro do prazo estabelecido no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Sustenta o autor contradição da decisão, apresentando novamente todas as argumentações apresentadas na inicial. Sem razão Conforme leciona Elpídio Donizette: Em princípio, são incabíveis embargos declaratórios para rever decisão anterior; para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, por consequência, do resultado final do julgamento. Todavia, sobretudo na hipótese de suprimento de omissão, pode ocorrer – excepcionalmente – de a integração do julgamento mudar sua decisão final. É o que a doutrina denominada de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes (DONIZETTE, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.501). A análise das alegações deduzidas pela embargante implicaria em reapreciar o que já foi decidido, porém, em contrariedade ao entendimento do advogado. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não admite a oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir matéria decidida em sentido contrário ao entendimento do embargante, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO INDICADA. RECEBIDOS COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. Agravo interno recebido como embargos de declaração, os quais rejeito. (AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 01/09/2016, v.u). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TESE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. [...] (AgInt no AREsp 808.101/RS, 4ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 23/08/2016, v.u). O art. 1.022, I, do Código de Processo Civil não autoriza o cabimento de embargos de declaração quando a sentença esteja em contradição com a tese de qualquer das partes, pois o caráter integrativo do recurso tem o único propósito escoimar qualquer vício do pronunciamento judicial. Não há contradição, uma vez que a decisão foi clara quanto ao motivo do indeferimento.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e os rejeito. Preclusa esta decisão, cumpra-se como já determinado. Intimem-se. Cantagalo, 16 de dezembro de 2021. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 16:53
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2021, 16:12
Confirmada
16/11/2021, 00:00
Confirmada
14/11/2021, 00:15
Expedição de documento (Carta)
05/11/2021, 12:55
Documento (Informações)
04/11/2021, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001288-44.2021.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1561 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-44.2021.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.923,04 Requerente(s): Kammer Konstrutora Ltda. Requerido(s): Município de Virmond/PR DECISÃO 1.
Trata-se de ação proposta por KAMMER KONSTRUTORA LTDA em face do MUNICÍPIO DE VIMROND, na qual alega em apertada síntese que tem por atividade principal a prestação de serviço de execução de obras hidráulicas de construção civil de redes de abastecimento de água e de redes coletoras de esgoto, de obras de galerias de águas pluviais e de estação de tratamento de água e esgoto, atividade essa desenvolvida nos contratos firmados com a SANEPAR (n. 23381, 30457 e 39788). Destacou que realiza obras de manutenção e ampliação do sistema de esgoto com fornecimento parcial de materiais e equipamentos. Destacou que, conforme a cláusula décima dos contratos, teria ficado estipulado que a retenção do imposto ISSQN, de responsabilidade da SANPENAR, deveria ser destacada da nota fiscal, cujo recolhimento seria de responsabilidade da SANEPAR. Disse que a retenção vem ocorrendo na alíquota de 5%. Por outro lado, destaca que tais atividades estariam abarcadas pela não incidência tributária, tendo em vista o veto presidencial na Lei Complementar 116/2003 em relação aos subitens 7.14 e 7.15, os quais previam justamente a tributação de serviços de saneamento ambiental, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, bem como o tratamento de purificação da água. Ressaltou ainda que a lei municipal 32/2001 (Código Tributário Municipal) também não prevê a cobrança de tais serviços. Requereu em sede de tutela de urgência a concessão da liminar para se determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e que os valores referentes ao ISSQN, que serão faturados, sejam depositados em conta judicial. Ainda, de maneira alternativa, requereu a concessão de tutela de evidência, tendo em vista a jurisprudência predominante favorável. DECIDO. Nos contratos de mov. 1.6, 1.7 e 1.8 consta que a demandante deve: executar serviços de manutenção de redes e ramais de água e esgoto sanitário, execução e ampliação de redes de água e de esgoto (SAR), recomposição de pavimento passeio e rua, melhoria operacional de água e esgoto sanitário e desenvolvimento operacional, de acordo com a filosofia e metodologia do Sistema Gerencial de Manutenção (SGM), com fornecimento parcial de materiais, mediante pagamento de R$14.509.000,00, R$20.489.398,10 e R$21.400.500,00. Os contratos foram firmados em 01.02.2016, 19.04.2018 e 29.04.2020 e continham previsão expressa da retenção do ISS, ou seja, tal externalidade foi internalizada no custo do serviço e, por conseguinte, no valor do próprio contrato. A alegação de que o serviço não está inserido no aspecto material da regra matriz de incidência tributária é controvertida, na medida em que a prestação do serviço pode ser catalogada no âmbito da construção civil. Por certo, o presidente da República vetou o dispositivo do projeto de lei que estabelecia a tributação sobre prestação de serviço relacionada ao saneamento básico, mas isso não acarreta automaticamente a não incidência tributária. Pela natureza do objeto dos contratos (mov. 1.6, 1.7 e 1.8), pode-se considerar que a atividade prestada pela autora é a de construção civil. A execuções de obras no sistema de esgoto está inserida no âmbito da construção civil, vejamos o item 7 da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003: 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. Pergunta-se: a atividade da autora não constitui prestação de serviço de engenharia, construção civil, manutenção, limpeza, saneamento? Embora o dispositivo específico tenha sido vetado, na legislação, em juízo de cognição vertical sumária, evidencia-se outra regra que legitima a cobrança da exação. A finalidade da construção não guarda relevância para fim tributário, já que, conforme art. 111 do CTN, a interpretação que outorgue isenção de tributo deve ser restritiva, nunca ampliativa. Se na lista consta o serviço de construção civil independentemente da finalidade, não cabe ao intérprete excepcionar. No âmbito do direito tributário é bastante comum modificação legislativa para afastar duplicidade de interpretação, portanto, o veto por si só não indica que não haja na lei tributária previsão para incluir esse serviço no aspecto material da regra matriz de incidência tributária do ISS. Portanto, não se vislumbra de plano a plausibilidade do direito, o que exclui o requisito do art. 300 do CPC, ou mesmo a evidência, por conta da existência de jurisprudência nesse sentido (art. 311 do CPC). Por certo, não se evidencia qualquer perigo de dano para a autora. Isso porque a autora ao firmar o contrato já tinha prévio conhecimento acerca da retenção do tributo, ainda assim, assumiu as obrigações contratuais pertinentes, conforme se verifica dos contratos de mov. 1.6, 1.7 e 1.8. Modificar a interpretação contratual durante a execução do contrato poderá retirar o equilíbrio econômico-financeiro, já que o executor terá aumentada sua margem de lucro em 5% ao mês, sem que haja a devida contrapartida. Caso ao final seja reconhecida a legalidade da cobrança do tributo, a execução do contrato já pode ter findado, já que tem duração de apenas 730 dias (cada), o que dificultará sobremaneira a cobrança do tributo. Ou seja, se houver a concessão da tutela, haverá relevante risco de inadimplência no pagamento do tributo para o Poder Público caso seja reconhecida apenas posteriormente a legalidade de cobrança. Caso a sociedade empresária ora demandante futuramente tenha dificuldade financeira para adimplir o tributo, caberá a SANEPAR assumir o ônus de adimplir o tributo inadimplido? Vê-se que apenas após a celebração do contrato é que a sociedade empresária ingressou em juízo para modificar cláusula firmada livremente. Não pode pretender que o Poder Judiciário modifique cláusula contratual dando ensejo a majoração de seus lucros em 5%, sem que haja qualquer contrapartida, ressaltando-se o elevado valor do contrato e o fato que inseriu o valor do tributo em seus custos de produção. Ademais, aprioristicamente, poderia a SANEPAR ser acionada para adimplir o pagamento do tributo municipal, em claro prejuízo a sociedade empresária e seus acionistas, apesar da expressa previsão contratual que resguardou seu patrimônio! A parte autora tem pleno conhecimento do valor do contrato e da quantia a ser retida no pagamento do tributo, assumindo plenamente todas as obrigações contratuais. Portanto, a manutenção da retenção do tributo não comprometerá de forma alguma sua atividade, já que acobertada pelo manto da força obrigatória do vínculo contratual. Ao ter pleno conhecimento da retenção do tributo, apresentou sua proposta orçamentária e executa o serviço ciente que o valor do ISS deveria ser descontado. Haveria relevante dano, caso a cobrança do ISS ocorresse apenas durante a execução do contrato, sem qualquer previsão contratual e ciência por parte do empresário. Mas não, ele teve conhecimento prévio e busca eximir-se da cobrança. Não há, portanto, dano irreparável, pois já inseriu tal externalidade no custo da sua produção. Não haverá nenhum prejuízo ao autor, caso apenas ao final seja reconhecido o direito pleiteado. A uma, pois há presunção de solvência do Poder Público para repetição do indébito. A duas, porque o contrato era expresso que o valor não lhe pertencia, de modo que não tinha sequer expectativa de direito a respeito do recebimento desses valores. Em juízo de cognição vertical sumária, entender o contrário, poderá gerar insegurança jurídica e gerar desequilíbrio concorrencial. Deve-se atentar que muitos licitantes podem apresentar propostas orçamentárias mais baixas que outras sociedades empresárias em certames para executar o contrato da SANEPAR, contando com revisões de cláusulas contratuais, logo no início da contratação. O Poder Judiciário deve estar atento a tal prática que viola o direito de concorrência e legitima usurpação ao interesse público.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência e de evidência, pois ausentes os requisitos previstos no art. 300 e 311, ambos do CPC. Pela natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide e, principalmente, se houver interesse expresso das partes. Cite-se a parte ré, com as advertências de praxe. Intimem-se. Cantagalo, 03 de novembro de 2021. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito