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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) RECEBIDOS OS AUTOS (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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06/05/2026, 00:00
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Processo: 0006794-55.2019.8.16.0194(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 22/04/2026
Ementa:
Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa em ação que visa a restituição de valores em contrato de prestação de serviços advocatícios. Contrato e comprovantes de pagamento em nome do condomínio. Ausência de pertinência subjetiva dos condôminos em nome próprio. Sentença mantida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos apelantes em relação ao segundo contrato de prestação de serviços advocatícios, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a esse contrato, e, em relação ao segundo contrato, julgou procedentes os pedidos, para condenar o apelado ao pagamento de R$ 231.889,11 a título de indenização por danos materiais e R$ 2.000,00 a cada autor a título de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os condôminos possuem legitimidade para pleitear, em nome próprio, a restituição de valores pagos ao advogado em decorrência de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em nome do condomínio.III. Razões de decidir3. Os apelantes não possuem legitimidade ativa para pleitear a devolução dos valores referentes ao segundo contrato, pois a contratação e os pagamentos foram realizados em nome do Condomínio Residencial Vila Nina, que não figura como parte na demanda.4. A relação jurídica contratual litigiosa se estabeleceu entre o condomínio e o réu, e não entre o réu e cada condômino individualmente.5. O condomínio possui legitimidade ativa para reaver os valores pagos ao advogado, conforme o disposto no art. 18 do Código de Processo Civil, tratando-se de danos materiais relativos a interesses comuns dos condôminos.IV. Dispositivo6. Apelação cível não provida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 75, XI, 485, VI; CC/2002, art. 1.348, II; Lei nº 4.591/1968, art. 22, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.177.862/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.05.2011; TJSP, Apelação Cível 1000342-45.2024.8.26.0198, Rel. Ronnie Herbert Barros Soares, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 24.07.2025; TJPR, 0023600-63.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 14.08.2022.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0006794-55.2019.8.16.0194
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 13/04/2026 00:00 até 17/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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15/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 19:24
Petição (Contra-razões)
04/08/2025, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:01
Confirmada
24/06/2025, 00:06
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 867) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 867) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:20
Confirmada
23/05/2025, 00:11
Confirmada
23/05/2025, 00:11
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 863) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 863) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 863) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 863) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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13/05/2025, 00:00
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13/05/2025, 00:00
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13/05/2025, 00:00
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13/05/2025, 00:00
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13/05/2025, 00:00
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13/05/2025, 00:00
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13/05/2025, 00:00
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13/05/2025, 00:00
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13/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 863) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 863) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006794-55.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-55.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$490.578,13 Autor(s): ARI DE AZEVEDO PEREZ AYRTON GRIESBACH Ceres Moro Trombini Espólio de Raul Baptista Trombini ITALO FERNANDO TROMBINI LENOMIR TROMBINI LUCIA CHEROBIM TROMBINI LUIS SERGIO TROMBINI NEUSA MARIA DA LUZ LIMA TROMBINI RAQUEL TROMBINI GRIESBACH RENATO ALCIDES TROMBINI ROSELIS TROMBINI DOS SANTOS SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS VERA LUCIA TROMBINI PEREZ WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI Réu(s): ALAN MESNIKI GABRIEL representado(a) por PRISCILLA PACHECO MESNIKI MARIA JULIA representado(a) por PRISCILLA PACHECO MESNIKI PRISCILLA PACHECO MESNIKI SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por RENATO ALCIDES TROMBINI e OUTROS, em face de ALAN MESNIKI. Os autores narraram, em síntese, que contrataram o requerido, advogado, no ano de 2003, para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamento, cumulada com pedido de compensação de valores tributários pagos indevidamente. A ação foi protocolada e tramitou na 4ª Vara da Fazenda de Curitiba. Alegaram que, no decorrer do processo, um precatório no valor de R$ 382.836,39 foi expedido, sendo o montante depositado na conta do réu, que, contudo, repassou aos autores apenas R$ 147.408,16. Além disso, sustentaram que celebraram um segundo contrato com o requerido, desta vez visando à revisão do IPTU cobrado nos exercícios de 2017 e 2018, referente ao imóvel identificado como Condomínio Residencial Vila Nina. No entanto, o réu alegava constantemente ter antecipado despesas e custas processuais, apropriando-se de mais valores dos autores sem prestar esclarecimentos sobre o resultado do processo. Os requerentes afirmaram que só perceberam as irregularidades em março de 2019, quando um deles solicitou uma certidão negativa de débitos do imóvel e teve o pedido negado. Com isso, verificaram que o mandado de segurança não obteve resultado favorável e que uma sentença fraudulenta foi apresentada a eles. Diante desses fatos, requereram a condenação do réu ao pagamento de restituição nos valores de R$ 368.887,28 e R$ 111.690,85, além da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Para fundamentar a demanda, juntaram documentos (seq. 1.2 a 1.50). O Juízo (seq. 10.1) determinou que o réu fosse citado para comparecer à audiência de conciliação. A carta de citação foi expedida (seq. 73.1), mas o Aviso de Recebimento retornou sem sucesso (seq. 105.1). A parte autora (seq. 108.1) requereu a expedição de mandado de citação. O mandado foi expedido (seq. 116.1), mas também retornou negativo (seq. 148.1). A parte autora (seq. 152.1) pleiteou a citação por edital. O Juízo (seq. 154.1) ordenou que o Cartório realizasse buscas nos sistemas Siel, Bacenjud, Infojud, Renajud, e nas operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos para identificar possíveis endereços do requerido. Os resultados das pesquisas foram anexados ao processo (seq 203.1/218.1, 237.1). Um novo mandado de citação foi expedido (seq. 243.1), mas retornou sem êxito (seq. 247.1). A parte autora (seq. 253.1) apresentou novos endereços para tentativa de citação, sendo que cartas foram enviadas (seq. 261/263), mas os ARs vieram negativos (seq. 269/271). A parte autora (seq 304.1) solicitou a emissão de novo mandado de citação. O documento foi expedido (seq. 419.1), porém, retornou negativo (seq. 422.1). Em seguida, a parte autora (seq. 426.1) pediu a expedição de mandado de citação para Balneário Camboriú. A carta precatória foi emitida (seq. 432.1), mas o mandado não pôde ser cumprido (seq. 438.1). A parte autora (seq. 441.1) reiterou o pedido de citação por edital e apresentou minuta do edital de citação (seq. 492). Após ser intimada (seq. 503.1) para providenciar um resumo da petição inicial, a parte autora apresentou o documento (seq. 555.1). O edital foi expedido (seq. 606.1) e publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 607.2) e em jornal de circulação (seq. 610.2). A Defensoria Pública do Estado do Paraná (seq. 615.1) apresentou contestação por negativa geral. A parte autora (seq. 646.1) impugnou a contestação. O Juízo (seq. 648.1) determinou que as partes fossem intimadas para especificação das provas a serem produzidas. Tanto a parte autora (seq. 681.1) quanto a Defensoria Pública (seq. 682.1) requereram o julgamento antecipado da lide. O Juízo (seq. 684.1) declarou a nulidade da citação por edital, acatando a preliminar levantada na contestação, e determinou que a parte autora desse prosseguimento ao feito. Em resposta, a parte autora (seq. 687.1) indicou novos endereços para citação. No entanto, o novo mandado expedido (seq. 694.1) teve retorno negativo (seq. 697.1). Diante disso, a parte autora (seq. 701.1) pleiteou a citação por hora certa, mas o mandado correspondente (seq. 708.1) também voltou sem sucesso (seq. 712.1). A parte autora (seq. 717.1) solicitou que o Juízo declarasse a ocultação do réu e considerasse a citação efetivada. O Juízo (seq. 721.1) ordenou nova diligência por Oficial de Justiça. A parte autora (seq. 724.1) interpôs embargos de declaração, mas o recurso foi rejeitado (seq. 726.1). Em seguida, a parte autora (seq. 729.1) apresentou apelação, mas posteriormente desistiu do recurso (seq. 742.1). Um novo mandado de citação por hora certa foi expedido (seq. 743.1), resultando na citação do réu (seq. 745.1). Os autores (seq. 755.1) comunicaram o falecimento do réu em 26/12/2022, anexando certidão de óbito (seq. 755.2). O Juízo (seq. 757.1) solicitou informações sobre eventual abertura de inventário do requerido e indicação dos herdeiros que deveriam ser incluídos no polo passivo. A parte autora apresentou certidão negativa de inventário (seq. 773.2). O Juízo (seq. 776.1) determinou a substituição do executado pelo espólio, incluindo Priscilla Pacheco Mesniki, Maria Julia e Gabriel no polo passivo. Os herdeiros foram citados (seq. 791/793), e o espólio de Alan Mesniki, representado pela inventariante Priscilla Pacheco Mesniki, apresentou contestação, alegando desconhecimento das atividades do falecido. Diversos documentos foram anexados (seq. 804.1 a 804.14). O Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita (seq. 805.1), decisão contestada pelos autores (seq. 824.1), mas mantida (seq. 826.1). Em seguida, as partes foram intimadas para manifestação sobre as provas a serem produzidas. A parte autora (seq. 835.1) requereu julgamento antecipado do feito. O Juízo (seq. 839.1) anunciou o julgamento antecipado, mas converteu o processo em diligência, ordenando o envio dos autos ao Ministério Público (seq 846.1). Manifestação do Ministério Público á seq. 852.1 pela não intervenção. Despacho determinando que a parte autora regularizasse o polo ativo, ante o falecimento de Sebastião Lima dos Santos (seq. 857.1). Cumprimento da intimação pela parte autora à seq. 860.1/860.4. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da retificação dos polos ativo e passivo Compulsando os autos, verifica-se que deve haver retificação tanto no polo ativo, quanto no polo passivo da demanda. Isso porque, pelos documentos juntados à seq. 804.12, denota-se que houve abertura de inventário em relação ao de cujus, Alan Meniski, sendo nomeada como inventariante Priscila Pacheco Mesniki. Dessa forma, retifique-se o polo passivo para que passe a constar Espólio de Alan Meniski, representado por Priscila Pacheco Mesniki. No mesmo sentido, foi noticiado o falecimento de um dos autores, de forma que foi procedida a regularização processual (seq. 860.1 a 860.4). Assim, retifique-se também o polo ativo, incluindo o Espólio de Sebastião Lima dos Santos, representado por Stella Trombini Dos Santos. Façam-se as comunicações necessárias. 2.2. Da ilegitimidade ativa em relação a um dos contratos Em contestação (seq. 804.1), a parte ré aduz a ilegitimidade dos autores para pleitear a devolução dos valores referentes ao segundo contrato, no importe de R$111.690,85 (cento e onze mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), sustentando que o referido contrato foi realizado em nome do Condomínio Residencial Vila Nina e não dos requerentes. Nesse ponto, com razão a defesa. Explica-se. Na inicial, há a informação de que o segundo contrato firmado com o réu teve como objetivo o ajuizamento de ação para discutir o valor do IPTU cobrado em 2017/2018 relativo ao mesmo imóvel dos coproprietários, denominado Condomínio Residencial Vila Nina. Nesse sentido, verifica-se que os comprovantes de depósito constantes nas seq. 1.30 (fl. 05), 1.32 (fl. 03) e 1.44 (fl. 01) foram todos realizados em nome do Condomínio Residencial Vila Nina, o qual não figura como parte na presente demanda. Quanto aos demais depósitos que os autores afirmam ter efetuado em favor do réu, observa-se que não há nos autos qualquer comprovante de pagamento correspondente. Destaca-se, ainda, que não foi apresentada qualquer documentação que comprove a alegação dos autores de serem coproprietários do referido condomínio. Sobre isso, destaca o artigo 18 do Código de Processo Civil: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Portanto, considerando que o pedido de restituição dos valores se refere a quantias pagas por terceiro estranho à lide, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores quanto aos pedidos relacionados ao segundo contrato, devendo ser determinada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nesse ponto. 2.3. Mérito - devolução dos valores De início, destaca-se que por se tratar de relação entre cliente e advogado, não há a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas sim, do contido no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, previsto na Lei 8906/94. Cumpre consignar que a parte ré apresentou contestação por negativa geral (seq. 804.1). Por outro lado, em análise às provas trazidas ao feito, entendo que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). Devidamente comprovado nos presentes autos que o ora réu, como advogado, representava os interesses dos autores na ação Declaratória de Nulidade de Lançamento c/c Pedido de Compensação de Indébito Tributário, nos autos nº 0000977-57.2003.8.16.0004, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Ademais, demonstrada a determinação de resgate de saldo existente em conta judicial (seq. 1.26). Ademais, juntados comprovantes de levantamento do referido valor pelo réu (seq. 1.27). Conforme documento de seq. 1.26, fl. 02, ademais, houve o desconto dos valores referentes ao honorários pertencentes ao patrono. Nesse contexto, não se verifica qualquer justificativa para ausência dos repasses do advogado, ora réu, aos seus clientes, ora autores, tratando-se de conduta que viola os deveres éticos estabelecidos no Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/94 - e no Código de Ética e Disciplina do Advogado. Ressalte-se que competia ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, tal ônus não foi cumprido, uma vez que não restou demonstrado que os valores remanescentes foram, de fato, transferidos aos autores, tampouco que o réu teria direito de reter integralmente tais quantias. Assim, não havendo qualquer indício que questione a veracidade das alegações autorais, mostra-se devida a condenação do réu ao pagamento dos valores indevidamente retidos. No mais, considerando que não há controvérsia a respeito do valor devido, deve ser restituído aos autores o valor de R$ 231.889,11 (duzentos e trinta e um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e onze centavos), de forma corrigida, uma vez que informado na inicial que o valor de R$ R$ 147.408,16 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e oito reais e dezesseis centavos) já havia sido transferido a seu favor. 2.4. Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro. Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 82 e 84) ensina que “em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade”; já em sentido amplo dano moral é a “violação dos direitos da personalidade”, abrangendo “a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais”. É sabido que o dano moral se caracteriza pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade, da honra, do afeto, da psique, da liberdade entre outros, causando-lhe constrangimentos. No caso em análise, diante da quebra do vínculo de confiança entre advogado e cliente — evidenciada pela omissão no repasse de valores devidos aos autores —, verifica-se violação dos deveres de lealdade e boa-fé. Tal conduta configura situação que transcende o mero aborrecimento cotidiano, ensejando, portanto, o dever de indenizar. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ação de cobrança c/c indenização por danos morais. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES – ACOLHIMENTO - TESE DE DESCONTOS DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO ALEGADO ANTERIORMENTE na origem – RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA – COMPETE AO LUGAR DO FATO – ARTIGO 53, inciso IV, alínea “a” do Código de processo civil. levantamento de alvarás judiciais sem repasse ao cliente – ato ilícito configurado – dever do requerido de devolução dos valores retidos indevidamente. atualização da condenação de forma duplicada – acolhimento – reforma neste ponto. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUEBRA DE CONFIANÇA DA RELAÇÃO DE ADVOGADO E CLIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.1. Em sede de contrarrazões, o apelado alegou da ocorrência da inovação recursal quanto ao pedido subsidiário de descontos dos honorários contratuais – acolhimento – tese de defesa que não foi levantada na origem – impossibilidade de análise do pedido subsidiário, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição – recurso não conhecido neste tocante.2. Incompetência territorial do Juízo de Londrina, pois o suposto ato ilícito ocorreu em Cambé, onde tramitou a ação previdenciária – não acolhimento – pretensão do autor de indenização por falha da prestação de serviços advocatícios – competência do lugar do ato (local da contratação) – inteligência do artigo 53, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil – preliminar rejeitada.3. Alvarás judiciais levantados pelo requerido, nos autos de ação previdenciária em que atuou como advogado do autor – ausência de provas de repasses dos valores dos alvarás ao cliente – ônus de prova que competia ao requerido – artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil – ato ilícito demonstrado – dever de indenizar mantido.4. Condenação de devolução dos valores levantados por alvarás judiciais com atualização duplicada – reforma neste ponto – dever de restituição com base no valor indicado em cada alvará judicial, com correção monetária a partir da data em que tais valores foram recebidos pelo requerido.5. Danos morais evidenciados – quebra de confiança entre advogado e cliente pela falta de repasse dos valores levantados em alvarás judiciais – indenização mantida.6. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) – montante razoável e adequado, observando as peculiaridades do caso.7. Sentença reformada em parte, para afastar atualização da condenação do reembolso de forma duplicada e corrigir de ofício, a correção monetária dos danos morais, pela média do INPC/IGP-DI a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020761-57.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.05.2024) Destarte, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as características do caso concreto, verifica-se proporcional e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da ilegitimidade ativa no que tange ao segundo contrato firmado entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Quanto ao primeiro contrato, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, conforme a fundamentação alhures, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré a repassar aos autores o valor de R$ 231.889,11 (duzentos e trinta e um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e onze centavos), referente ao valor indevidamente retido pelo réu, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o levantamento do valor pelo réu (seq. 1.27) e acrescido de juros de mora pela Selic a contar da citação, observando-se a dedução prevista no artigo 406, §1°, do Código Civil; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de indenização pelos danos morais suportados, corrigido pelo IPCA desde a data desta decisão e juros de mora pela Selic, contados a partir da citação, observando-se a dedução prevista no artigo 406, §1° do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 80% para a parte ré e 20% para a parte autora. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, subtraído o quantum da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná (LCE, arts. 42, inciso XIV, e art. 230, inciso II). Também condeno a parte ré ao pagamento, ao advogado do autor, de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores indicados: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, comparecimento em audiências e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais restará suspensa, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar Espólio de Alan Meniski, representado por Priscila Pacheco Mesniki. Retifique-se também o polo ativo, incluindo o Espólio de Sebastião Lima dos Santos, representado por Stella Trombini Dos Santos. Façam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se, no que couber o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:48
Procedência em Parte
12/05/2025, 14:44
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:18
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:42
Confirmada
10/03/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 857) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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06/03/2025, 00:00
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06/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-55.2019.8.16.0194 Quanto ao falecimento indicado pelo Ministério Público em mov. 852, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize o polo ativo. Com o cumprimento, voltem conclusos para sentença. Curitiba, 05 de março de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Magistrada
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:25
Mero expediente
05/03/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:40
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 09:15
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 20:40
Confirmada
19/11/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 12:08
Confirmada
12/11/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006794-55.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-55.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$490.578,13 Autor(s): ARI DE AZEVEDO PEREZ AYRTON GRIESBACH Ceres Moro Trombini Espólio de Raul Baptista Trombini ITALO FERNANDO TROMBINI LUCIA CHEROBIM TROMBINI LUIS SERGIO TROMBINI NEUSA MARIA DA LUZ LIMA TROMBINI RENATO ALCIDES TROMBINI ROSELIS TROMBINI DOS SANTOS Raquel Trombini Griesbach SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS VERA LUCIA TROMBINI PEREZ WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI lenomir trombini Réu(s): ALAN MESNIKI GABRIEL representado(a) por PRISCILLA PACHECO MESNIKI MARIA JULIA representado(a) por PRISCILLA PACHECO MESNIKI PRISCILLA PACHECO MESNIKI DESPACHO Converto o julgamento em diligências. Consta dos autos o falecimento do réu (mov. 755.1) e ulterior alteração do polo passivo da ação, para incluir os herdeiros “Priscilla Pacheco Mesniki, Maria Julia e Gabriel” (mov. 776.1). Nota-se, pela certidão de óbito de mov. 755.2, que os filhos do de cujus são menores de idade, de modo que se faz necessária, nos termos do art. 178, II do CPC/15, a intervenção do Ministério Público. Dessa forma, visando afastar eventual nulidade, remetam-se os autos ao Parquet. Após, voltem para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
08/11/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:16
Mero expediente
08/11/2024, 17:13
Conclusão (para julgamento)
05/08/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 05:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 05:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:46
Confirmada
17/06/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006794-55.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-55.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$490.578,13 Autor(s): ARI DE AZEVEDO PEREZ AYRTON GRIESBACH Ceres Moro Trombini Espólio de Raul Baptista Trombini ITALO FERNANDO TROMBINI LUCIA CHEROBIM TROMBINI LUIS SERGIO TROMBINI NEUSA MARIA DA LUZ LIMA TROMBINI RENATO ALCIDES TROMBINI ROSELIS TROMBINI DOS SANTOS Raquel Trombini Griesbach SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS VERA LUCIA TROMBINI PEREZ WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI lenomir trombini Réu(s): ALAN MESNIKI GABRIEL representado(a) por PRISCILLA PACHECO MESNIKI MARIA JULIA representado(a) por PRISCILLA PACHECO MESNIKI PRISCILLA PACHECO MESNIKI Considerando que o feito envolve questão eminentemente de direito, prescindindo maior dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil vigente. Preclusa esta decisão, registre-se a fase decisória e, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Diligências e providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:38
deferimento
14/06/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 10:11
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:33
Confirmada
07/03/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:01
Confirmada
26/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006794-55.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-55.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$490.578,13 Autor(s): ARI DE AZEVEDO PEREZ AYRTON GRIESBACH Ceres Moro Trombini Espólio de Raul Baptista Trombini ITALO FERNANDO TROMBINI LUCIA CHEROBIM TROMBINI LUIS SERGIO TROMBINI NEUSA MARIA DA LUZ LIMA TROMBINI RENATO ALCIDES TROMBINI ROSELIS TROMBINI DOS SANTOS Raquel Trombini Griesbach SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS VERA LUCIA TROMBINI PEREZ WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI lenomir trombini Réu(s): ALAN MESNIKI GABRIEL representado(a) por PRISCILLA PACHECO MESNIKI MARIA JULIA representado(a) por PRISCILLA PACHECO MESNIKI PRISCILLA PACHECO MESNIKI
Vistos. I. A celeuma processual diz respeito sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita ao réu. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita consiste na possibilidade de a parte com insuficiência de recursos ter acesso ao Judiciário, independente do pagamento de custas, estando previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse sentido, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal), pode o Magistrado conceder assistência judiciária mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, assim como dispõe o artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Há de se ressaltar que a hipossuficiência financeira deverá ser aferida a partir do cotejo entre a renda do postulante e suas despesas compulsórias/inadiáveis, sob pena de se esvaziar de sentindo o instituto da gratuidade de justiça. No mais, não se inviabiliza que a concessão da assistência judiciária seja impugnada pela parte contrária, que deverá comprovar as condições do beneficiário em arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 100, do Código de Processo Civil. In casu, o autor não logrou êxito em demonstrar que a ré não faz jus ao benefício da justiça gratuita, ostentando padrão de vida incompatível com os requisitos necessários para o deferimento dos beneplácitos da justiça gratuita. Veja-se, através da carteira de trabalho que a requerida está desempregada, contando com a ajuda do programa assistencial Bolsa Família para prover o sustento de sua família, bem como não aufere renda suficiente para realizar a declaração de imposto de renda (seq. 804.8/818.4). Assim, não se pode aferir com certeza que a ré poderia suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. II. Desta forma, indefiro o pedido de seq. 808.1 e mantenho a benesse da gratuidade da justiça concedida à ré. Anote-se. Intimem-se as partes de referida decisão. III. Após, cumpra-se a decisão de seq. 810.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:57
Indeferimento
14/12/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:43
Confirmada
27/11/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:27
Confirmada
07/11/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006794-55.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-55.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$490.578,13 Autor(s): ARI DE AZEVEDO PEREZ AYRTON GRIESBACH Ceres Moro Trombini Espólio de Raul Baptista Trombini ITALO FERNANDO TROMBINI LUCIA CHEROBIM TROMBINI LUIS SERGIO TROMBINI NEUSA MARIA DA LUZ LIMA TROMBINI RENATO ALCIDES TROMBINI ROSELIS TROMBINI DOS SANTOS Raquel Trombini Griesbach SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS VERA LUCIA TROMBINI PEREZ WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI lenomir trombini Réu(s): ALAN MESNIKI GABRIEL representado(a) por PRISCILLA PACHECO MESNIKI MARIA JULIA representado(a) por PRISCILLA PACHECO MESNIKI PRISCILLA PACHECO MESNIKI
Vistos. Defiro o pedido retro. Proceda como se requer. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de outubro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:17
Mero expediente
26/10/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:50
Confirmada
11/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006794-55.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-55.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$490.578,13 Autor(s): ARI DE AZEVEDO PEREZ AYRTON GRIESBACH Ceres Moro Trombini Espólio de Raul Baptista Trombini ITALO FERNANDO TROMBINI LUCIA CHEROBIM TROMBINI LUIS SERGIO TROMBINI NEUSA MARIA DA LUZ LIMA TROMBINI RENATO ALCIDES TROMBINI ROSELIS TROMBINI DOS SANTOS Raquel Trombini Griesbach SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS VERA LUCIA TROMBINI PEREZ WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI lenomir trombini Réu(s): ALAN MESNIKI GABRIEL representado(a) por PRISCILLA PACHECO MESNIKI MARIA JULIA representado(a) por PRISCILLA PACHECO MESNIKI PRISCILLA PACHECO MESNIKI
Vistos. 1. Em atenção ao contido nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para se manifestar acerca da impugnação à gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. 3. Na sequência, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, caso couber, momento em que será apreciada a impugnação à gratuidade da justiça. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de agosto de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:17
Outras Decisões
30/08/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:07
Confirmada
12/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006794-55.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-55.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$490.578,13 Autor(s): ARI DE AZEVEDO PEREZ AYRTON GRIESBACH Ceres Moro Trombini Espólio de Raul Baptista Trombini ITALO FERNANDO TROMBINI LUCIA CHEROBIM TROMBINI LUIS SERGIO TROMBINI NEUSA MARIA DA LUZ LIMA TROMBINI RENATO ALCIDES TROMBINI ROSELIS TROMBINI DOS SANTOS Raquel Trombini Griesbach SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS VERA LUCIA TROMBINI PEREZ WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI lenomir trombini Réu(s): ALAN MESNIKI GABRIEL representado(a) por PRISCILLA PACHECO MESNIKI MARIA JULIA representado(a) por PRISCILLA PACHECO MESNIKI PRISCILLA PACHECO MESNIKI
Vistos. Tendo em vista os documentos acostados aos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Para prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão inicial, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:48
Gratuidade da Justiça
31/07/2023, 17:57
Petição (Contestação)
28/07/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:21
Confirmada
18/07/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:39
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:20
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:20
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 10:16
Expedição de documento (Carta)
01/06/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:48
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:36
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006794-55.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-55.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$490.578,13 Autor(s): ARI DE AZEVEDO PEREZ AYRTON GRIESBACH Ceres Moro Trombini Espólio de Raul Baptista Trombini ITALO FERNANDO TROMBINI LUCIA CHEROBIM TROMBINI LUIS SERGIO TROMBINI NEUSA MARIA DA LUZ LIMA TROMBINI RENATO ALCIDES TROMBINI ROSELIS TROMBINI DOS SANTOS Raquel Trombini Griesbach SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS VERA LUCIA TROMBINI PEREZ WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI lenomir trombini Réu(s): ALAN MESNIKI Considerando as informações prestadas na petição de seq. 773.1, defiro o pedido nela formulado. Assim, promovam-se as devidas anotações, junto à capa dos autos e à distribuição para fim de incluir no polo passivo Priscilla Pacheco Mesniki, Maria Julia e Gabriel, em substituição ao executado Alan Mesniki, indicados na aludida petição. Cite-se a parte ré no endereço indicado, na forma da decisão de seq. 10.1. Intimações e diligências de praxe. Curitiba, 24 de maio de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
26/05/2023, 00:00
Documento (Informações)
25/05/2023, 14:57
Confirmada
25/05/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 10:03
Remessa (em diligência)
25/05/2023, 10:01
Ato ordinatório
25/05/2023, 10:00
Ato ordinatório
25/05/2023, 09:59
Ato ordinatório
25/05/2023, 09:58
deferimento
24/05/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:00
Confirmada
20/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006794-55.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-55.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$490.578,13 Autor(s): ARI DE AZEVEDO PEREZ AYRTON GRIESBACH Ceres Moro Trombini Espólio de Raul Baptista Trombini ITALO FERNANDO TROMBINI LUCIA CHEROBIM TROMBINI LUIS SERGIO TROMBINI NEUSA MARIA DA LUZ LIMA TROMBINI RENATO ALCIDES TROMBINI ROSELIS TROMBINI DOS SANTOS Raquel Trombini Griesbach SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS VERA LUCIA TROMBINI PEREZ WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI lenomir trombini Réu(s): ALAN MESNIKI
Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, visando a regularização do polo passivo. No mais, cumpra-se o despacho de seq. 757.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de maio de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:24
Mero expediente
08/05/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:13
Confirmada
12/04/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2023, 00:40
Por decisão judicial
04/04/2023, 13:09
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:24
Confirmada
20/03/2023, 15:35
Ato ordinatório
16/03/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006794-55.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-55.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$490.578,13 Autor(s): ARI DE AZEVEDO PEREZ AYRTON GRIESBACH Ceres Moro Trombini Espólio de Raul Baptista Trombini ITALO FERNANDO TROMBINI LUCIA CHEROBIM TROMBINI LUIS SERGIO TROMBINI NEUSA MARIA DA LUZ LIMA TROMBINI RENATO ALCIDES TROMBINI ROSELIS TROMBINI DOS SANTOS Raquel Trombini Griesbach SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS VERA LUCIA TROMBINI PEREZ WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI lenomir trombini Réu(s): ALAN MESNIKI
Vistos. 1. Diante da informação do falecimento do réu, determino que o requerente, no prazo de 20 (vinte) dias e por meio da respectiva certidão negativa, informe acerca da existência de abertura do inventário da parte requerida, bem como quais os herdeiros deverão substituí-la no polo da presente ação, para o fim de dar prosseguimento ao feito. Intime-se. 2. Por oportuno, destaco, inexistindo processo de inventário do falecido, deverão compor o polo todos os herdeiros do referido requerido, a teor do que dispõe os artigos 18º e 75 inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Desta forma, e para a devida regularização processual, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de março de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:49
Morte ou perda da capacidade
14/03/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:58
Ato ordinatório
10/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
10/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 15:23
Confirmada
06/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 08:38
Confirmada
23/02/2023, 08:34
Mandado (entregue ao destinatário)
22/02/2023, 14:28
Ato ordinatório
24/01/2023, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 10:32
Confirmada
25/11/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006794-55.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-55.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$490.578,13 Autor(s): ARI DE AZEVEDO PEREZ AYRTON GRIESBACH Ceres Moro Trombini Espólio de Raul Baptista Trombini ITALO FERNANDO TROMBINI LUCIA CHEROBIM TROMBINI LUIS SERGIO TROMBINI NEUSA MARIA DA LUZ LIMA TROMBINI RENATO ALCIDES TROMBINI ROSELIS TROMBINI DOS SANTOS Raquel Trombini Griesbach SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS VERA LUCIA TROMBINI PEREZ WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI lenomir trombini Réu(s): ALAN MESNIKI
Vistos. Quanto ao pedido de redistribuição do mandado de citação sem o recolhimento de novas custas, defiro parcialmente. Considerando que houve o cumprimento do mandado pela Oficiala conforme certidão de seq. 712.1, com a consequente devolução, informando da diligência realizada, não se mostra possível redistribuí-lo, mas, sim, ordenar a expedição de novo mandado para realização do ato citatório. Consequentemente, há necessidade de novo recolhimento de custas. De outro lado, há possibilidade de determinar que a distribuição do mandado seja feita para Oficial diverso, haja vista que o prazo para devolução foi extrapolado. Assim, expeça-se novo mandado de citação por hora certa, excluindo-se do sorteio a Oficiala que praticou o último ato. Ainda, determino que, havendo suspeita de ocultação, deve o Oficial de Justiça intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (art. 252, caput, CPC). Nesse sentido, cabe ao Oficial de Justiça certificar. Em razão disso, restam prejudicados os recursos interpostos em seq. 724.1 e 729.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de novembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:11
Outras Decisões
18/11/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:24
Confirmada
15/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006794-55.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-55.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$490.578,13 Autor(s): ARI DE AZEVEDO PEREZ AYRTON GRIESBACH Ceres Moro Trombini Espólio de Raul Baptista Trombini ITALO FERNANDO TROMBINI LUCIA CHEROBIM TROMBINI LUIS SERGIO TROMBINI NEUSA MARIA DA LUZ LIMA TROMBINI RENATO ALCIDES TROMBINI ROSELIS TROMBINI DOS SANTOS Raquel Trombini Griesbach SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS VERA LUCIA TROMBINI PEREZ WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI lenomir trombini Réu(s): ALAN MESNIKI
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de novembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:12
Mero expediente
03/11/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:27
Confirmada
21/10/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006794-55.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-55.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$490.578,13 Autor(s): ARI DE AZEVEDO PEREZ AYRTON GRIESBACH Ceres Moro Trombini Espólio de Raul Baptista Trombini ITALO FERNANDO TROMBINI LUCIA CHEROBIM TROMBINI LUIS SERGIO TROMBINI NEUSA MARIA DA LUZ LIMA TROMBINI RENATO ALCIDES TROMBINI ROSELIS TROMBINI DOS SANTOS Raquel Trombini Griesbach SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS VERA LUCIA TROMBINI PEREZ WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI lenomir trombini Réu(s): ALAN MESNIKI
Vistos. 1. Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração. Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a sentença enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de outubro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2022, 07:15
Conclusão (para julgamento)
13/10/2022, 13:04
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2022, 10:01
Confirmada
07/10/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006794-55.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-55.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$490.578,13 Autor(s): ARI DE AZEVEDO PEREZ AYRTON GRIESBACH Ceres Moro Trombini Espólio de Raul Baptista Trombini ITALO FERNANDO TROMBINI LUCIA CHEROBIM TROMBINI LUIS SERGIO TROMBINI NEUSA MARIA DA LUZ LIMA TROMBINI RENATO ALCIDES TROMBINI ROSELIS TROMBINI DOS SANTOS Raquel Trombini Griesbach SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS VERA LUCIA TROMBINI PEREZ WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI lenomir trombini Réu(s): ALAN MESNIKI
Vistos. Reitere-se a citação por Oficial de Justiça. Determino que, havendo suspeita de ocultação, deve o Oficial de Justiça intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (art. 252, caput, CPC). Nesse sentido, cabe ao Oficial de Justiça certificar. Após, intime-se o autor para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de setembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:21
Mero expediente
03/10/2022, 16:31
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 12:07
Confirmada
23/09/2022, 00:16
Confirmada
20/09/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:29
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:11
Documento (Certidão)
12/09/2022, 10:11
Ato ordinatório
11/07/2022, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 12:37
Confirmada
17/06/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006794-55.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-55.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$490.578,13 Autor(s): ARI DE AZEVEDO PEREZ AYRTON GRIESBACH Ceres Moro Trombini Espólio de Raul Baptista Trombini ITALO FERNANDO TROMBINI LUCIA CHEROBIM TROMBINI LUIS SERGIO TROMBINI NEUSA MARIA DA LUZ LIMA TROMBINI RENATO ALCIDES TROMBINI ROSELIS TROMBINI DOS SANTOS Raquel Trombini Griesbach SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS VERA LUCIA TROMBINI PEREZ WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI lenomir trombini Réu(s): ALAN MESNIKI
Vistos. Em atenção ao pedido formulado, reitero o contido no despacho anterior. Cite-se na forma pretendida. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Requerendo o autor, determino que o Cartório requisite informações, se for o caso intime para preparo, nos sistemas Siel, Bacenjud, Infojud, Renajud, oi, tim, vivo, claro, net, gvt, sanepar e Copel de possíveis endereços da parte requerida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de junho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 09:09
Mero expediente
13/06/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:14
Confirmada
01/06/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 09:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2022, 15:21
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:25
Ato ordinatório
07/04/2022, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006794-55.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-55.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$490.578,13 Autor(s): ARI DE AZEVEDO PEREZ AYRTON GRIESBACH Ceres Moro Trombini Espólio de Raul Baptista Trombini ITALO FERNANDO TROMBINI LUCIA CHEROBIM TROMBINI LUIS SERGIO TROMBINI NEUSA MARIA DA LUZ LIMA TROMBINI RENATO ALCIDES TROMBINI ROSELIS TROMBINI DOS SANTOS Raquel Trombini Griesbach SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS VERA LUCIA TROMBINI PEREZ WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI lenomir trombini Réu(s): ALAN MESNIKI
Vistos. Em atenção ao pedido de citação por hora certa, esclareço que cabe ao Oficial de Justiça certificar, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil. Cite-se por Oficial de Justiça. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. No mais, cumpra-se a decisão inicial no que couber (seq. 10.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/03/2022, 00:00
Confirmada
29/03/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:14
Mero expediente
28/03/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:31
Confirmada
17/03/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006794-55.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-55.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$490.578,13 Autor(s): ARI DE AZEVEDO PEREZ AYRTON GRIESBACH Ceres Moro Trombini Espólio de Raul Baptista Trombini ITALO FERNANDO TROMBINI LUCIA CHEROBIM TROMBINI LUIS SERGIO TROMBINI NEUSA MARIA DA LUZ LIMA TROMBINI RENATO ALCIDES TROMBINI ROSELIS TROMBINI DOS SANTOS Raquel Trombini Griesbach SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS VERA LUCIA TROMBINI PEREZ WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI lenomir trombini Réu(s): ALAN MESNIKI Autos n. 0006794-55.2019.8.16.0194
Vistos. I.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por Renato Alcides Trombini e outros em face de Alan Mesniki. Foi nomeado curador especial em favor da ré citada por edital, a qual apresentou contestação alegando preliminarmente a nulidade de citação por edital, ante a insuficiência de diligências para localização do réu. É o relatório, do essencial. Decido. II. Verifica-se efetivamente a nulidade do edital de citação do réu, tendo em vista que deferida sem o esgotamento dos meios de localização dos executados. Com efeito, a citação por edital é medida extraordinária, apenas admitida quando evidenciada a impossibilidade de citação da parte adversa pelas vias ordinárias, mormente através do esgotamento de todos os meios possíveis de se realizar a citação pessoal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO – ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSOS – APELAÇÃO 1 – PROVIMENTO – APELAÇÃO 2 – PREJUDICADO. Há nulidade do ato citatório se não forem esgotadas todas as possibilidades, ou pelo menos as minimamente necessárias, existentes ao alcance da parte autora na tentativa de localizar o endereço do demandado. (TJPR – Apelação Cível n. 0262832-2, 14ª Câmara Cível, Relator: Sérgio Luiz Patitucci, Julgamento: 17/09/2008). In casu, verifica-se que não foram realizadas buscas de endereços via o sistema Bacenjud, bem como a carta de citação expedida na seq. 262.1, retornou com AR informando “endereço insuficiente” (seq. 270.1), isso porque não foi informado o número do apartamento do réu, o qual constou na resposta de ofício encaminhado à COPEL (seq. 218.1). Portanto, o reconhecimento da nulidade da citação ficta é medida que se impõem, restando prejudicado todos os atos subsequentes à expedição de citação por edital. III.
Ante o exposto, acolho a preliminar aventada em contestação a fim de reconhecer a nulidade absoluta da citação realizada por edital (seq. 606.1). Intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências que entender pertinentes ou apresentando novo endereço para a citação do réu. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:37
Outras Decisões
10/03/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:34
Confirmada
21/12/2021, 00:08
Confirmada
21/12/2021, 00:08
Confirmada
21/12/2021, 00:08
Confirmada
21/12/2021, 00:08
Confirmada
21/12/2021, 00:08
Confirmada
21/12/2021, 00:08
Confirmada
21/12/2021, 00:08
Confirmada
21/12/2021, 00:07
Confirmada
21/12/2021, 00:07
Confirmada
21/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006794-55.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-55.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$490.578,13 Autor(s): ARI DE AZEVEDO PEREZ AYRTON GRIESBACH Ceres Moro Trombini Espólio de Raul Baptista Trombini ITALO FERNANDO TROMBINI LUCIA CHEROBIM TROMBINI LUIS SERGIO TROMBINI NEUSA MARIA DA LUZ LIMA TROMBINI RENATO ALCIDES TROMBINI ROSELIS TROMBINI DOS SANTOS Raquel Trombini Griesbach SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS VERA LUCIA TROMBINI PEREZ WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI lenomir trombini Réu(s): ALAN MESNIKI
Vistos. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. Em seguida, venham conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de dezembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:29
Outras Decisões
10/12/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:15
Confirmada
26/11/2021, 15:18
Confirmada
26/11/2021, 15:18
Confirmada
26/11/2021, 14:17
Confirmada
26/11/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:38
Confirmada
09/10/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:13
Ato ordinatório
22/09/2021, 00:37
Confirmada
01/06/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 13:47
Confirmada
26/05/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:27
Expedição de documento (Carta)
25/05/2021, 14:18
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:13
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:03
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:03
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:02
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:23
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:24
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:24
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:23
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:23
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:23
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:23
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006794-55.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-55.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$490.578,13 Autor(s): ARI DE AZEVEDO PEREZ AYRTON GRIESBACH Ceres Moro Trombini Espólio de Raul Baptista Trombini ITALO FERNANDO TROMBINI LUCIA CHEROBIM TROMBINI LUIS SERGIO TROMBINI NEUSA MARIA DA LUZ LIMA TROMBINI RENATO ALCIDES TROMBINI ROSELIS TROMBINI DOS SANTOS Raquel Trombini Griesbach SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS VERA LUCIA TROMBINI PEREZ WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI lenomir trombini Réu(s): ALAN MESNIKI
Vistos. Cite-se a parte ré para contestar o feito. Após, cumpra-se a decisão inicial, no que couber. Curitiba, 30 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
04/05/2021, 00:00
Confirmada
03/05/2021, 12:11
Mero expediente
01/05/2021, 21:37
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 09:37
Documento (Certidão)
30/04/2021, 09:36
Confirmada
29/04/2021, 16:02
Confirmada
29/04/2021, 16:02
Documento (Certidão)
28/04/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 13:44
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:17
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:17
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:17
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:15
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:15
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:11
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:11
Confirmada
11/04/2021, 00:28
Confirmada
11/04/2021, 00:23
Confirmada
11/04/2021, 00:19
Confirmada
11/04/2021, 00:19
Confirmada
11/04/2021, 00:19
Confirmada
11/04/2021, 00:19
Confirmada
11/04/2021, 00:19
Confirmada
11/04/2021, 00:19
Confirmada
11/04/2021, 00:19
Confirmada
10/04/2021, 00:15
Confirmada
10/04/2021, 00:15
Confirmada
10/04/2021, 00:15
Confirmada
10/04/2021, 00:15
Confirmada
10/04/2021, 00:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2021, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:06
Confirmada
30/03/2021, 14:15
Confirmada
30/03/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:06
Confirmada
03/03/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 13:27
Confirmada
03/03/2021, 13:26
Confirmada
03/03/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006794-55.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-55.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$490.578,13 Autor(s): ARI DE AZEVEDO PEREZ AYRTON GRIESBACH Ceres Moro Trombini Espólio de Raul Baptista Trombini ITALO FERNANDO TROMBINI LUCIA CHEROBIM TROMBINI LUIS SERGIO TROMBINI NEUSA MARIA DA LUZ LIMA TROMBINI RENATO ALCIDES TROMBINI ROSELIS TROMBINI DOS SANTOS Raquel Trombini Griesbach SEBASTIÃO LIMA DOS SANTOS VERA LUCIA TROMBINI PEREZ WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI lenomir trombini Réu(s): ALAN MESNIKI
Vistos. Cumpra-se o item II e seguintes da decisão de seq. 154.1. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Curitiba, 02 de março de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:19
deferimento
02/03/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:11
Confirmada
08/02/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 11:28
Documento (Ofício)
28/01/2021, 11:28
Por decisão judicial
21/01/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 09:13
Confirmada
23/11/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 11:22
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 11:21
Expedição de documento (Carta precatória)
12/11/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 09:30
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2020, 08:21
Documento (Certidão)
26/10/2020, 13:31
Ato ordinatório
23/09/2020, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:16
Mero expediente
17/09/2020, 15:58
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 10:02
Documento (Certidão)
17/09/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:17
Mero expediente
14/09/2020, 17:32
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 08:59
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 09:56
Mero expediente
29/07/2020, 18:01
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 09:33
de Conciliação (cancelada)
13/05/2020, 17:27
Documento (Certidão)
24/04/2020, 12:27
Expedição de documento (Carta)
24/04/2020, 12:26
Expedição de documento (Carta)
24/04/2020, 12:24
Expedição de documento (Carta)
24/04/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:09
Ato ordinatório
24/04/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/04/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:32
Ato ordinatório
12/03/2020, 14:55
Ato ordinatório
05/03/2020, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 10:12
de Conciliação (designada)
05/03/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 13:17
Documento (Ofício)
25/11/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:33
de Conciliação (cancelada)
01/11/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 08:44
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:04
Mero expediente
08/10/2019, 15:47
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 08:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:52
Ato ordinatório
13/09/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2019, 14:03
de Conciliação (designada)
13/09/2019, 13:57
de Conciliação (cancelada)
13/09/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 08:42
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 10:58
Expedição de documento (Carta)
25/07/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:51
de Conciliação (designada)
19/07/2019, 15:50
deferimento
19/07/2019, 15:37
Conclusão (para decisão)
19/07/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)