Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:27
Confirmada
12/05/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000770-20.2011.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000770-20.2011.8.16.0120 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.027,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOACYR DE PAULA & FILHO LTDA Vistos até o mov. 404. 1. Indefiro o pedido de mov. 403.1. Isso porque, pela análise dos autos de NU 770-20.2011.8.16.0120, constata-se que o valor de R$ 200.000,00, proveniente da arrematação do imóvel da matrícula 2.081 do CRI de Nova Fátima (mov. 147.1), serviram para arcar com os créditos trabalhistas preferenciais da ação de n° 915-70.2012.5.09.0093 da 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (mov. 237.1). Além disso, aquela ação executiva foi julgada extinta, sem julgamento de mérito (mov. 258.1). 2. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, na forma determinada no mov. 398.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:27
Confirmada
12/05/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000770-20.2011.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000770-20.2011.8.16.0120 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.027,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOACYR DE PAULA & FILHO LTDA Vistos até o mov. 404. 1. Indefiro o pedido de mov. 403.1. Isso porque, pela análise dos autos de NU 770-20.2011.8.16.0120, constata-se que o valor de R$ 200.000,00, proveniente da arrematação do imóvel da matrícula 2.081 do CRI de Nova Fátima (mov. 147.1), serviram para arcar com os créditos trabalhistas preferenciais da ação de n° 915-70.2012.5.09.0093 da 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (mov. 237.1). Além disso, aquela ação executiva foi julgada extinta, sem julgamento de mérito (mov. 258.1). 2. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, na forma determinada no mov. 398.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 18:29
Indeferimento
28/04/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 08:22
Confirmada
22/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000770-20.2011.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000770-20.2011.8.16.0120 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.027,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOACYR DE PAULA & FILHO LTDA Vistos até o mov. 397. 1. DEFIRO a suspensão da execução, com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ficando suspensa, igualmente, a fluência do prazo prescricional da pretensão executiva. 2. Findo o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80), passando a fluir, então, o prazo de prescrição intercorrente. 3. Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80), vindo os autos conclusos para decisão. Desde já, observe a Secretaria que será dispensada a intimação da Fazenda na hipótese do art. 40, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
11/06/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:52
deferimento
11/06/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 08:33
Confirmada
18/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000770-20.2011.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000770-20.2011.8.16.0120 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.027,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOACYR DE PAULA & FILHO LTDA Vistos até o mov. 391.1. 1. Reportando-me aos autos, verifico que, no mov. 1.25, foi expedido Termo de Penhora do imóvel urbano, objeto da matrícula 1.424 do CRI de Nova Fátima. No entanto, verifico que apenas 5/6 do imóvel cabia à empresa Moacyr de Paula e Filhos Ltda., cuja proporção, posteriormente, foi objeto de pacto comissório (Av. 1), sendo que o restante de 1/6 pertence “ao segundo proprietário Marcelo Galvão Sampaio Mota” (mov. 1.18). Dessa forma, considerando que o imóvel em questão não mais pertence à empresa executada, indefiro o pedido de mov. 391.1. Com a preclusão da presente decisão, determino o levantamento da penhora de mov. 1.25. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em prosseguimento à execução, indicando as medidas que pretende ver realizadas para satisfação do crédito. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:31
Indeferimento
06/05/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:59
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:39
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 09:19
Confirmada
10/01/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000770-20.2011.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000770-20.2011.8.16.0120 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.027,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOACYR DE PAULA & FILHO LTDA Vistos até o mov. 111. 1.
Trata-se de executivo fiscal, cujo controvérsia reside na análise sobre a instauração do concurso de credores, conforme determinado na decisão de mov. 336.1. No entanto, o momento adequado para instauração do concurso de credores deverá ocorrer após a arrematação do bem constrito, a fim de que se destinem os valores arrecadados, respeitando-se eventuais privilégios e preferências de cada credor, conforme disposto no art. 908 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça, eventual concurso de credores deverá acontecer no Juízo em que houver a alienação do bem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES. ALIENAÇÃO DO BEM PROMOVIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência para solucionar o concurso de credores define-se pelo juízo em que se consumou a alienação do bem. A ele acorrerão os demais credores que promovem sua execução em juízo diverso, apresentando seus títulos de preferência. Tal habilitação não altera nem compromete a competência estabelecida para as diversas ações executivas. O que há, simplesmente, é inauguração de um procedimento concursal com o único desiderato de dar destinação ao valor arrecadado com a alienação do bem penhorado. 2. No caso dos autos, levando-se em conta que, à época da constrição determinada pelo Juízo Trabalhista, o bem penhorado já havia sido objeto de arrematação promovida pela Vara Cível de Pato Branco, o competente para apreciar o concurso de credores então instaurado é o Juiz Estadual suscitado. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pato Branco - PR, o suscitado. (CC 40.866/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 14/02/2005, p. 143) No mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. INÚMERAS PENHORAS INCIDENTES SOBRE O MESMO IMÓVEL. PRIMEIRA PENHORA DETERMINADA PELO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE TRAMITA NO JUÍZO CÍVEL. JUÍZOS COM COMPETÊNCIAS MATERIAIS DISTINTAS. CONCURSO DE CREDORES QUE DEVE SE DESENROLAR NO JUÍZO ONDE OCORREU A ALIENAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO RECONHECIDA. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021507-96.2018.8.16.0185 [0003567-85.1999.8.16.0185/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 12.03.2019) No caso dos autos, verifico que, apesar das diversas tentativas de alienação do bem imóvel constrito nos autos (movs. 46.1, 63.1, 176.1, 234.1/234.2), até a presente data não houve sua arrematação neste feito. Ademais, considerando a pluralidade de penhoras do imóvel constrito (mov. 328.1), bem como a ausência de arrematação do bem e de valores disponíveis para destinação, infere-se que, neste momento, não é possível averiguar nem sequer a competência para a análise de eventual concurso de credores. Por tais razões, revogo a decisão proferida no mov. 336.1, uma vez que, por ora, não há viabilidade para instauração do incidente de concurso de credores. 2. Considerando o longo lapso temporal de tramitação do feito, aliado à dificuldade de alienação do imóvel constrito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar seu interesse na tentativa de nova alienação do imóvel objeto da matrícula 1.424 do CRI de Nova Fátima. 2.1. Em caso positivo, deverá a parte exequente apresentar cálculo atualizado do débito e cópia atualizada da matrícula do referido bem penhorado. 2.2. Após, considerando que o bem constrito foi avaliado em 2020 (mov. 271.1), havendo longo lapso temporal, deverá ser realizada nova avaliação pelo Sr. Avaliador Judicial, sobre a qual deverão as partes se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Para tanto, remeta-se o feito ao Avaliador Judicial para nova avaliação no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:36
deferimento
08/01/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 13:30
Confirmada
10/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 21:31
Confirmada
05/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000770-20.2011.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000770-20.2011.8.16.0120 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.027,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOACYR DE PAULA & FILHO LTDA Vistos até o mov. 374. 1. Defiro o pedido de mov. 373.1. Dessa forma, intime-se a terceira interessada, Caixa Econômica Federal – CEF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos solicitados no mov. 373.1. 2. Com a resposta, intime-se a União para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:51
deferimento
24/08/2023, 22:47
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:11
Confirmada
08/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000770-20.2011.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000770-20.2011.8.16.0120 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.027,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOACYR DE PAULA & FILHO LTDA Vistos até a seq. 369. Previamente à análise de preferência de crédito, intime-se a União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o pedido preferencial elaborado pela Caixa Econômica Federal no mov. 368.1. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:55
Mero expediente
27/06/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 07:55
Confirmada
17/03/2023, 07:54
Documento (Informações)
09/03/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:49
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 17:49
Ato ordinatório
08/03/2023, 17:47
Ato ordinatório
08/03/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:21
Confirmada
05/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000770-20.2011.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000770-20.2011.8.16.0120 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.027,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOACYR DE PAULA & FILHO LTDA Vistos até o mov. 353.2. 1. Considerando que ainda não houve o julgamento do Tema/IAC 15 nos Conflitos de Competência 188314 – SC e 188373 – SC, estando ainda obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, dou prosseguimento ao feito. 2. Conforme consignado na decisão de mov. 336.1, não é possível, ao menos por ora, deferir o pedido de mov. 334.1, devendo ser realizada, antes, a intimação de todos os credores. 3. Assim, à Secretaria para que cumpra como determinado no item 2 da decisão de mov. 336.1, intimando-se os respectivos credores: Fazenda Pública Nacional, Fazenda Pública do Estado do Paraná, Caixa Econômica Federal e Instituto Ambiental do Paraná. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:35
Indeferimento
23/01/2023, 13:21
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:47
Confirmada
30/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 10:57
Confirmada
27/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000770-20.2011.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000770-20.2011.8.16.0120 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.027,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOACYR DE PAULA & FILHO LTDA Vistos até o mov. 343.1. No IAC no Conflito de Competência 188314 - SC, o E. Superior Tribunal de Justiça determinou liminarmente que: “4) Determino, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. 5) Determino sejam devolvidos ao Juízo estadual os casos já redistribuídos, independentemente da instauração de conflito de competência, a fim de que sejam processados na forma do item anterior”. Diante disso, por ora, não sendo possível a declaração a incompetência por este Juízo em virtude da nova redação conferida pela EC 103/2019, defiro o pedido da Fazenda Nacional e suspendo o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido, certifique a Secretaria se houve julgamento do citado recurso pelo Tribunal Superior. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, conclusos. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/08/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 18:09
deferimento
16/08/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:39
Confirmada
01/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 16:36
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000770-20.2011.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000770-20.2011.8.16.0120 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.027,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOACYR DE PAULA & FILHO LTDA Vistos até o mov. 334.1. 1. Observo que há outras penhoras sobre o bem constrito nestes autos, como se observa da matrícula juntada no mov. 328.1. É incontestável que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho, não se sujeitando a concurso de credores, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Tributário Nacional. Porém, haverá concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, conforme prevê o parágrafo único do art. 187 do CTN: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata. No caso em análise, as penhoras registradas na matrícula do imóvel decorrem de várias execuções fiscais ajuizadas pela própria Fazenda Pública Nacional, pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, pela Caixa Econômica Federal e pelo Instituto Ambiental do Paraná (mov. 328.1). Ademais, houve pedidos de reserva do crédito feitos pelo Estado do Paraná e pela Caixa Econômica Federal (movs. 53.1 e 164.1). Nesse contexto, prevê o parágrafo único do art. 797 do CPC: “Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. ” Diante da pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, devendo ser observada a ordem de preferência, a qual ainda não é possível identificar, inviável se mostra, ao menos por ora, o deferimento da alienação por iniciativa particular requerida no mov. 251.1, vez que todos os credores terão, em tese, o direito de propugnar pela fixação de parâmetros justos para a alienação do bem, já que os demais, não só o preferencial, farão jus a eventuais sobras sucessivas. 2.
Ante o exposto, considerando a existência de preferência ao crédito, bem como os pedidos de reserva constantes nos movs. 53.1 e 164.1, intimem-se os credores para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a natureza dos créditos pleiteados e as respectivas ordens de preferência, nos termos do art. 909 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Felipe de Souza Pereira Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:33
Outras Decisões
10/03/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 13:52
Confirmada
20/11/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000770-20.2011.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000770-20.2011.8.16.0120 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$50.027,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOACYR DE PAULA & FILHO LTDA Vistos até o mov. 328.2. 1. Considerando a juntada da matrícula do imóvel penhorado e a existência de registros de várias outras constrições e também de indisponibilidade dos bens da parte executada (mov. 328.1), intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a modalidade de alienação por iniciativa particular que pretende realizar, conforme já determinado no item 4 da decisão de mov. 283.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 20:29
Mero expediente
04/11/2021, 21:28
Ato ordinatório
21/08/2021, 01:26
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 17:22
Confirmada
06/08/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:13
Confirmada
03/07/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000770-20.2011.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000770-20.2011.8.16.0120 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$50.027,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOACYR DE PAULA & FILHO LTDA Vistos até o mov. 321.2. Considerando o não atendimento à solicitação realizada pela União (mov. 321.2), defiro o pedido de mov. 308.1, para requisitar ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, por meio do sistema Mensageiro, o envio da matrícula atualizada do imóvel penhorado nestes autos (matrícula nº 1.424). Após, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 251.1. Diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:43
deferimento
17/06/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:58
Confirmada
23/04/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000770-20.2011.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000770-20.2011.8.16.0120 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$50.027,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOACYR DE PAULA & FILHO LTDA Vistos até o mov. 316.2. Defiro o pedido de mov. 316.1. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar a matrícula atualizada do imóvel. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 11:01
deferimento
05/04/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:57
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:28
Confirmada
15/02/2021, 00:32
Confirmada
15/02/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000770-20.2011.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000770-20.2011.8.16.0120 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$50.027,13 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MOACYR DE PAULA & FILHO LTDA Vistos até o mov. 308.1. 1. Apesar das alegações da parte exequente, esta nem mesmo comprovou que requereu ao Cartório de Registro de Imóveis a matrícula atualizada do bem penhorado nestes autos. Esclareço que é ônus tão somente da parte interessada a juntada dos documentos necessários para o prosseguimento do feito, não cabendo ao Juízo diligenciar em favor de qualquer das partes. Não se pode olvidar que a Fazenda Pública defenda o erário, sendo de interesse público uma decisão favorável, contudo não deve a ela ser concedidos tantos privilégios processuais a ponto de tornar o Juízo procurador da União. É certo que a Fazenda Pública detém algumas prerrogativas processuais essenciais a sua atuação e que não devem ser desrespeitadas, porém estas não podem ser confundidas com privilégios sem fundamentos sólidos, os quais ofendem o princípio da igualdade processual. Ademais, justamente pelo fato de defender o erário é que seu múnus deve ser exercido da melhor maneira possível, diligenciando em busca de garantir o interesse público, o que não se denota no presente caso, vez que a determinação para juntar aos autos a matrícula atualizada foi proferida em 01/06/2020, não tendo sido cumprida pela União até o presente momento, ao contrário, o que se vê é a postergação do cumprimento da decisão sem motivo justificável. Portanto, não cabe a este Juízo ordenar de ofício ou a requerimento da parte diligência que é de seu interesse e que tampouco demonstrou que diligenciou em busca do documento, ou então justificou o motivo para atribuir tal diligência ao Juízo. 2.
Ante o exposto, indefiro todos os requerimentos realizados na petição de mov. 308.1. 3. Concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar a matrícula atualizada do imóvel ou comprovar que o CRI negou a sua disponibilização, sendo necessária a interferência deste Juízo, sob pena de extinção. 4. No mesmo prazo deve cumprir a determinação prevista no item 4 da decisão de mov. 283.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:12
Mero expediente
31/01/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 18:16
Confirmada
16/12/2020, 14:57
Remessa (em diligência)
16/12/2020, 09:46
Confirmada
05/12/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
05/11/2020, 20:22
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 17:21
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2020, 22:11
deferimento
21/07/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 13:18
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
05/07/2020, 11:35
Documento (Informações)
22/06/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 11:20
Remessa (em diligência)
04/06/2020, 11:20
Ato ordinatório
04/06/2020, 11:20
Ato ordinatório
04/06/2020, 11:19
Mero expediente
01/06/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 18:26
Remessa (em diligência)
17/01/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:37
Documento (Certidão)
17/01/2020, 16:34
Mero expediente
11/12/2019, 23:41
Conclusão (para decisão)
22/11/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:35
Documento (Ofício)
11/11/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:55
Documento (Certidão)
07/11/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:48
Documento (Ofício)
18/10/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:52
Documento (Ofício)
08/10/2019, 16:51
Documento (Edital)
29/08/2019, 14:07
Ato ordinatório
21/08/2019, 13:56
Documento (Certidão)
01/08/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 11:28
Remessa (em diligência)
22/07/2019, 16:32
Documento (Certidão)
22/07/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:25
Ato ordinatório
22/07/2019, 16:20
Documento (Certidão)
22/07/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 11:46
Mero expediente
13/05/2019, 18:09
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 18:05
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:02
Documento (Certidão)
13/03/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 18:32
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:05
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 14:49
Documento (Certidão)
11/01/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 14:46
deferimento
08/01/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 17:33
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:21
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:22
Documento (Informações)
18/09/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:22
Documento (Certidão)
18/09/2018, 16:22
Remessa (em diligência)
18/09/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:20
Ato ordinatório
18/09/2018, 16:20
deferimento
09/09/2018, 18:22
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 09:08
Ato ordinatório
31/07/2018, 18:26
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
01/05/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 11:27
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:21
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 13:26
Documento (Ofício)
03/04/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 11:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 17:07
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:11
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 16:20
Documento (Certidão)
28/02/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 11:16
Ato ordinatório
19/02/2018, 10:37
Documento (Ofício)
14/02/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 18:55
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 16:40
Documento (Certidão)
29/01/2018, 16:40
Ato ordinatório
29/01/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 18:03
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:15
Ato ordinatório
04/12/2017, 17:15
Remessa (em diligência)
29/11/2017, 16:22
Mero expediente
29/11/2017, 10:35
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 16:19
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 17:06
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 13:55
Ato ordinatório
14/09/2017, 00:38
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:04
Ato ordinatório
23/08/2017, 00:15
Documento (Ofício)
22/08/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 16:05
Documento (Certidão)
16/08/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2017, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 16:05
Ato ordinatório
01/08/2017, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 17:12
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 16:44
Remessa (em diligência)
05/06/2017, 16:30
Documento (Certidão)
05/06/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 15:14
deferimento
06/05/2017, 17:13
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 14:16
Mero expediente
07/04/2017, 18:04
Conclusão (para despacho)
07/04/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:04
Decurso de Prazo
31/03/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2017, 18:44
Conclusão (para despacho)
22/03/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 16:57
deferimento
20/02/2017, 18:46
Conclusão (para decisão)
20/02/2017, 10:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2017, 17:53
Documento (Ofício)
10/01/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2016, 16:25
Mero expediente
13/12/2016, 19:07
Conclusão (para despacho)
07/12/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 10:50
Documento (Ofício)
13/09/2016, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 12:04
Documento (Ofício)
12/09/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2016, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 17:53
Documento (Outros documentos)
31/08/2016, 15:39
Documento (Outros documentos)
31/08/2016, 15:38
Documento (Outros documentos)
31/08/2016, 15:29
Documento (Outros documentos)
31/08/2016, 15:21
Documento (Outros documentos)
31/08/2016, 09:31
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 16:39
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 13:25
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 13:23
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 13:18
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 10:57
Documento (Ofício)
24/08/2016, 09:22
Documento (Edital)
24/08/2016, 09:16
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2016, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 08:23
Ato ordinatório
10/06/2016, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 15:48
Documento (Certidão)
10/06/2016, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 08:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2016, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2016, 23:35
Documento (Outros documentos)
26/04/2016, 13:08
Remessa (em diligência)
07/03/2016, 10:10
Documento (Outros documentos)
03/02/2016, 02:37
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2016, 09:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 10:55
Remessa (em diligência)
25/01/2016, 16:25
Documento (Certidão)
25/01/2016, 16:25
Documento (Outros documentos)
25/01/2016, 16:22
Ato ordinatório
25/01/2016, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 15:48
Documento (Certidão)
25/01/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)