Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guarapuava - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
A I J COMéRCIO DE CEREAIS LTDA
T
ADIR JOSE ROMITTI
CPF
T
AGRICOLA CANTELLI LTDA
CNPJ
Autor
ADAIR ROMITTI
Reu
Advogados / Representantes
ACYR ANTUNES DAS NEVES FILHO
OAB/PR 88721·CPF·Representa: Autor
MIKLÃ'ÉL JHÔNATAS BENDO ALVES
OAB/PR 70679·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO BUENO DE OLIVEIRA
OAB/PR 111424·CPF·Representa: Autor
VALDIR DE FREITAS JUNIOR
OAB/PR 44145·CPF·Representa: Autor
AMANDA GOEDERT
OAB/PR 65752·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:36
Confirmada
20/06/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 14:46
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 13:09
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:55
Documento (Termo/Auto de Penhora)
07/05/2026, 08:55
Confirmada
03/05/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti Inicialmente, registra-se que houve determinação para juntada dos demonstrativos contábeis atualizados referentes ao exercício de 2025 (mov. 666.1). Não obstante o descumprimento da decisão judicial, os documentos já acostados aos autos mostram-se suficientes para a análise do pedido de gratuidade da justiça. No caso, a parte juntou extratos bancários, sendo os mais recentes emitidos em 04/09/2025 (mov. 664.7) e 03/10/2025 (mov. 664.5), os quais evidenciam intensa movimentação financeira, com operações relevantes, como débitos via PIX de R$ 7.680,00, R$ 5.906,00 e R$ 4.246,54, além de créditos de R$ 6.152,00 apenas no mês de agosto/2025, bem como movimentações ainda mais expressivas em setembro/2025, incluindo débito de R$ 10.000,00 e sucessivos créditos e débitos de milhares de reais. Além disso, foram juntados balancetes gerenciais dos meses de março/2025, abril/2025 e maio/2025, todos emitidos em 26/09/2025 (movs. 664.2/4), os quais demonstram ativo total na ordem de aproximadamente R$ 28.000.000,00, com destaque para valores superiores a R$ 3.000.000,00 em caixa e equivalentes, cerca de R$ 8.500.000,00 em créditos a receber e aproximadamente R$ 1.600.000,00 em estoques. As demonstrações financeiras dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (movs. 655.6/8) corroboram esse cenário, indicando ativo total de R$ 27.760.305,05 em 31/12/2024, com mais de R$ 3.000.000,00 em caixa e equivalentes e aproximadamente R$ 8.500.000,00 em créditos a receber. Ressalte-se, ainda, que a estrutura patrimonial demonstra atividade empresarial consolidada, com expressivo volume de ativos circulantes e não circulantes, o que evidencia plena capacidade econômica. A existência de passivo ou de obrigações financeiras não é suficiente, por si só, para caracterizar hipossuficiência, sobretudo diante da robustez patrimonial evidenciada. Assim, ainda que pendente a juntada de eventuais documentos adicionais referentes ao exercício de 2025, os elementos já constantes dos autos são suficientes para concluir pela inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti Inicialmente, registra-se que houve determinação para juntada dos demonstrativos contábeis atualizados referentes ao exercício de 2025 (mov. 666.1). Não obstante o descumprimento da decisão judicial, os documentos já acostados aos autos mostram-se suficientes para a análise do pedido de gratuidade da justiça. No caso, a parte juntou extratos bancários, sendo os mais recentes emitidos em 04/09/2025 (mov. 664.7) e 03/10/2025 (mov. 664.5), os quais evidenciam intensa movimentação financeira, com operações relevantes, como débitos via PIX de R$ 7.680,00, R$ 5.906,00 e R$ 4.246,54, além de créditos de R$ 6.152,00 apenas no mês de agosto/2025, bem como movimentações ainda mais expressivas em setembro/2025, incluindo débito de R$ 10.000,00 e sucessivos créditos e débitos de milhares de reais. Além disso, foram juntados balancetes gerenciais dos meses de março/2025, abril/2025 e maio/2025, todos emitidos em 26/09/2025 (movs. 664.2/4), os quais demonstram ativo total na ordem de aproximadamente R$ 28.000.000,00, com destaque para valores superiores a R$ 3.000.000,00 em caixa e equivalentes, cerca de R$ 8.500.000,00 em créditos a receber e aproximadamente R$ 1.600.000,00 em estoques. As demonstrações financeiras dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (movs. 655.6/8) corroboram esse cenário, indicando ativo total de R$ 27.760.305,05 em 31/12/2024, com mais de R$ 3.000.000,00 em caixa e equivalentes e aproximadamente R$ 8.500.000,00 em créditos a receber. Ressalte-se, ainda, que a estrutura patrimonial demonstra atividade empresarial consolidada, com expressivo volume de ativos circulantes e não circulantes, o que evidencia plena capacidade econômica. A existência de passivo ou de obrigações financeiras não é suficiente, por si só, para caracterizar hipossuficiência, sobretudo diante da robustez patrimonial evidenciada. Assim, ainda que pendente a juntada de eventuais documentos adicionais referentes ao exercício de 2025, os elementos já constantes dos autos são suficientes para concluir pela inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:27
Gratuidade da Justiça
22/04/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:38
Confirmada
13/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti 1. A despeito da apresentação de documentação contábil e bancária anexas ao mov. 664.2/16, verifica-se que ainda não foram juntados aos autos pela ré demonstrativos contábeis completos e atualizados relativos ao exercício do ano de 2025, aptos a evidenciar, de forma segura, a real situação econômico-financeira da parte. Com efeito, para adequada apreciação do pedido formulado, faz-se necessária a análise de documentação contemporânea e abrangente, que permita aferir não apenas a movimentação bancária inicial do ano, mas o desempenho contábil global da pessoa jurídica no exercício de 2025.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício (DRE), a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), relatório contábil e/ou qualquer outro documento idôneo referente ao exercício de 2025, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 2. Oportunamente, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:42
Mero expediente
02/03/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 18:23
Confirmada
23/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti Trata-se do pedido de justiça gratuita formulado pela exequente (mov. 655.1/8). Dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A concessão da justiça gratuita constitui exceção à regra geral de que incumbe à parte suportar os encargos processuais (art. 98, caput, do CPC). Representa, ainda, renúncia de receita pública, razão pela qual deve ser concedida com parcimônia e responsabilidade, com vistas a assegurar que o benefício alcance somente aqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O juiz, enquanto garantidor da regularidade processual e do uso correto dos mecanismos de apoio à jurisdição, deve atuar com cautela na análise de pedidos dessa natureza, exigindo, quando necessário, a apresentação de elementos mínimos que demonstrem a veracidade da alegação de hipossuficiência. Essa cautela visa evitar a indevida extensão de um benefício público a quem não se enquadra nos critérios legais, prevenindo a distorção da finalidade do instituto e o comprometimento do acesso efetivo à justiça pelos que dele realmente necessitam. Em relação à pessoa jurídica, de acordo com a Súmula nº 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Diferente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. No caso em exame, não obstante as alegações deduzidas e a documentação acostada aos autos, constata-se que a parte deixou de apresentar os documentos relativos ao último exercício financeiro, elemento indispensável à comprovação da atualidade do quadro de hipossuficiência econômica, requisito essencial ao atendimento das exigências legais pertinentes.
Diante do exposto, intime-se a ré para que junte aos autos balanço patrimonial do último exercício, demonstração do resultado do exercício (DRE) atualizada, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) dos últimos dois exercícios, extrato de suas contas bancárias vinculadas à pessoa jurídica (últimos seis meses), relatório contábil e/ou qualquer outro documento que entenda pertinente para comprovar sua hipossuficiência financeira. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 18:48
Mero expediente
12/01/2026, 14:35
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 01:17
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:46
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:56
Confirmada
25/10/2025, 00:27
Confirmada
25/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
EXECUTADOS: 1.1. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO INCIDENTE NO TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TESE AFASTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMITIDA APENAS EM FACE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE INDEPENDA DE PRODUÇÃO DE PROVA (RESP REPETITIVO N.º 1.110.925/SP). ALEGAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, AINDA, DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. QUESTÃO, ADEMAIS, QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA VIA EMBARGOS À EXECUÇÃO, SOBRE OS QUAIS JÁ SE OPEROU A PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1.2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESE NÃO ACOLHIDA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E AFASTADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO COEXECUTADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA A RESPEITO DO TEMA ( CPC, ARTS. 502 E SS.). INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZEM A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO OUTRORA EXARADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ADEMAIS, DESPROVIDA DE CARÁTER RESCISÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00371964620248160000 Curitiba, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 11/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) No caso concreto, a despeito de ser juridicamente possível o acolhimento da exceção de pré-executividade quando demonstrada, de plano, a quitação do débito executado, observa-se que o executado não apresentou qualquer documento, recibo, comprovante de pagamento ou outro elemento de prova pré-constituída que pudesse evidenciar o alegado adimplemento. Da leitura da petição de mov. 644.1, depreende-se que a alegação de pagamento limita-se a mera assertiva unilateral, destituída de comprovação mínima, o que inviabiliza o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo nesta via restrita. Ressalte-se que, tratando-se de incidente de caráter excepcional, incumbe à parte que o suscita demonstrar de plano a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, ônus do qual o executado não se desincumbiu. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DA MÁ-FÉ NA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A exceção de pré-executividade visa analisar questões que prescindam de produção de provas e que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado - Cabível a exceção de pré-executividade com base na alegação de pagamento, desde que sua comprovação se evidencie mediante prova pré-constituída - A condenação em honorários advocatícios na exceção de pré-executividade é cabível nos casos de acolhimento e consequente extinção parcial ou total do processo de execução, à luz da causalidade - Para o cabimento da restituição em dobro prevista no art. 940 do CCB/02, o STJ firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a demonstração da má-fé do credor, o que não ocorreu na presente hipótese - Não há que se falar em condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando inexiste alteração da verdade. (TJ-MG - AC: 00248630820018130629, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 13/09/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023) A jurisprudência acima evidencia que a alegação de quitação pode, em tese, ser examinada em sede de exceção de pré-executividade, desde que acompanhada de prova documental inequívoca, capaz de demonstrar, de plano, a extinção da obrigação. Entretanto, no caso dos autos, a ausência de qualquer comprovação documental impede o acolhimento da tese defensiva, impondo-se o reconhecimento de que a discussão acerca do pagamento demandaria ampla dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita. Dessa forma, não havendo demonstração mínima da quitação alegada, e considerando que a matéria suscitada não pode ser aferida de imediato pelo Juízo, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AGRICOLA CANTELLI LTDA em face de ADAIR ROMITTI. O executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 644.1), alegando, em síntese, a inexistência de dívida, sob o argumento de que o débito foi integralmente quitado em espécie perante o gerente da exequente, sem emissão de recibo. Sustenta que a execução é nula e ajuizada de má-fé, requerendo o reconhecimento da quitação e a extinção do feito, com condenação da exequente em honorários advocatícios. A exequente apresentou impugnação (mov. 647.1), defendendo a regularidade da execução e a inexistência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que não houve suspensão processual e que foram realizados diversos atos de constrição e diligências aptos a interromper o prazo prescricional. Aduz, ainda, que o executado não comprovou a quitação alegada, razão pela qual requer o prosseguimento da execução e a realização de pesquisas e ofícios para localização de bens penhoráveis. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da Exceção de Pré-Executividade O executado, em sede de exceção de pré-executividade (mov. 644.1), alegou, em síntese, a inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que o débito cobrado na presente execução já teria sido integralmente quitado em espécie perante o gerente da exequente, sem a emissão do respectivo recibo. Aduziu que a execução foi proposta de forma indevida e de má-fé, ocasionando bloqueios em suas contas bancárias e prejuízos à sua subsistência. Requereu, ao final, o reconhecimento da quitação e a extinção da execução, com a consequente condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, a exceção de pré-executividade constitui instrumento de utilização excepcional, cabível apenas para o exame de matérias que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, desde que fundadas em prova pré-constituída. A jurisprudência pátria, é pacífica no sentido de que a via estreita da exceção de pré-executividade não comporta discussão de fatos dependentes de instrução probatória, admitindo-se, contudo, o seu acolhimento em hipóteses nas quais a alegação possa ser comprovada de imediato, por prova documental idônea e já existente nos autos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. É pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio hábil para alegar matérias que não dependam de dilação probatória. Se o excesso de execução não está demonstrado de plano, vedada sua análise pela via da exceção. Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR 00898686520238160000 Maringá, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 02/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. INSURGÊNCIA DE UM DOS Defiro o pedido de mov. 647.1. 2.1. Expeça-se mandado de constatação e penhora, a ser cumprido por oficial de justiça, na residência da parte executada a fim de identificar e penhorar tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação buscada neste processo. 2.2. Mediante certidão do oficial de justiça, não deverão ser penhorados os bens considerados impenhoráveis descritos nos incisos do art. 833 do Código de Processo Civil. 2.3. Depois de cumprido o mandado, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. 3. No tocante ao pedido de expedição de ofício à Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe as notas fiscais e cupons fiscais emitidos em nome do executado nos últimos cinco anos, entendo que o requerimento merece acolhimento.
Trata-se de medida legítima de apoio à efetividade da execução, especialmente diante da necessidade de localização de bens ou rendimentos passíveis de constrição, e encontra amparo em precedentes recentes do TJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Secretaria da Receita Estadual do Paraná para informação a respeito de créditos em nome do executado no programa Nota Paraná. POSSIBILIDADE. CONSULTAS AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041595-60.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 04.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, COM O FIM DE OBTER RELAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS E DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS REFERENTES À COMERCIALIZAÇÃO DE BENS, PRODUTOS OU SERVIÇOS EMITIDOS PELA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a expedição de ofício à Receita Federal do Paraná, com o fim de obter tão somente a relação das notas fiscais e demais documentos fiscais referentes à comercialização de bens, produtos ou serviços emitidos pela empresa executada nos últimos 02 (dois) anos, em observância ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029307-41.2024.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.06.2024) Dessa forma, defiro a expedição dos ofícios à Receita Estadual do Paraná, para que informem as notas fiscais e cupons fiscais emitidos em nome do executado nos últimos cinco anos, observando-se o sigilo fiscal das informações, que deverão ser utilizadas exclusivamente para os fins da presente execução. Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal, com base na Recomendação 51/2015 do CNJ. 3.1. Com o retorno das informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o teor das respostas, indicando, se for o caso, as medidas executórias que entender cabíveis ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:44
Exceção de pré-executividade
14/10/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 01:12
Petição (Contestação)
15/09/2025, 22:02
Confirmada
07/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 641) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 07:49
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 07:49
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 21:49
Confirmada
08/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti 1. Considerando a notícia acerca de tratativas extrajudiciais para composição do litígio, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do débito exequendo, bem como informe a este Juízo a existência ou não de negociações efetivas visando a solução consensual da demanda. 2. Tendo em vista a certidão da Serventia de mov. 630.1, informando que ainda não foi cumprido o mandado de avaliação e remoção do bem penhorado, intime-se o executado para dar imediato cumprimento ao item 2.1 da decisão de mov. 629.1, devendo informar objetivamente de quem é a propriedade de referida máquina, bem como a sua atual localização. 3. Havendo possibilidade de transação, as partes devem juntar a respectiva minuta de acordo, para fins de homologação judicial. 4. Prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:24
Mero expediente
27/06/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:34
Confirmada
23/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti 1. De início, AFASTO a suspeita de prescrição intercorrente ventilada no item 4 do mov. 612.1, pelas razões que passo a expor. A ocorrência de prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC) constitui modalidade de extinção do processo de execução. O instituto em apreço possui regulamentação própria disciplinada pelos §§ 1º a § 7º do art. 921, do CPC. De modo sucinto, caso o executado não possua bens penhoráveis (art. 921, III, CPC), o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende, também, a prescrição (921, §1°/CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação do exequente, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4°, CPC). Transcorrido o prazo legal, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze dias), o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (art. 921, § 5°, CPC). É sabido que o instituto não possui correspondência no Código de Processo Civil de 1973. Nesse particular, o Código de Processo Civil instituiu regramento de transição, disciplinado no art. 1.056: “Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” Em que pese a regra de transição supramencionada, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n° 1.604.412 – SC, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, submetido à sistemática dos repetitivos, fixou, para efeito do art. 947 do CPC/15, as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Nesse contexto, ainda que se cogite da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC/1973), não há óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente nas ações ajuizadas sob a égide do do CPC/73, desde que ultrapassado tanto o lapso de suspensão processual e o prazo prescricional da pretensão material deduzida em juízo. Pois bem. O caso em testilha cuida de execução de título extrajudicial decorrente de ação monitória fundada em três cheques. A ação foi proposta em 16/09/2005, portanto, sob a égide da legislação processual pretérita. Assim, tendo em vista que o prazo de prescrição do direito material aplicável ao caso em tela é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5°, inciso I, CC), é preciso verificar, concomitantemente: (i) ordem de sobrestamento do processo; com, na sequência, (ii) decurso de um prazo mínimo correspondente ao resultado da soma do período de suspensão com o período de prescrição do direito material (cinco anos). Esta é a exegese, afinal, da Súmula n° 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nos presentes autos, não se observa a ocorrência do transcurso do referido prazo necessário à declaração da prescrição intercorrente. Veja-se. Conforme consta na fl. 10 do mov. 1.15, a parte exequente requereu o arquivamento dos autos pelo prazo de seis meses. Tal pedido foi devidamente acolhido, com a consequente suspensão do processo pelo período indicado, sendo a parte exequente regularmente cientificada da decisão em 11/06/2013. Assim, o referido marco temporal configura o dies a quo para a contagem do prazo do prazo suspensivo e, por conseguinte, da prescrição intercorrente. Ressalte-se que o processo permaneceu paralisado, sem impulsionamento pelo exequente, até o pedido de digitalização do processo nas fls. 9-12 do mov 1.17, datado de 15/05/2015, ocasião em que também requereu o prosseguimento da execução pelo valor atualizado, solicitando a penhora de ativos e veículos do executado por intermédio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. A providência relacionada ao BACENJUD restou inexitosa, conforme certificado no mov. 7.1 (11/09/2015). Contudo, no que se refere à utilização do sistema RENAJUD, constata-se a inserção de restrição sobre veículos de titularidade do executado, por meio do sistema de cooperação entre o Poder Judiciário e o órgão de trânsito. Tal medida foi sucedida pela lavratura do termo de penhora constante no mov. 71.1, sendo este datado de 24/08/2017. É cediço que a expedição do termo de penhora, com efetiva constrição dos bens do executado, é causa interruptiva da prescrição intercorrente. Dessa forma, resta evidenciado que, para fins de cômputo da prescrição intercorrente, deve ser considerado o período compreendido entre 11/06/2013, data em que a parte exequente foi cientificada da suspensão do feito por seis meses, e 24/08/2017, data em que efetivada a constrição patrimonial. O referido lapso temporal, em nenhuma hipótese, ultrapassa a soma do período de suspensão (seis meses) com o prazo prescricional aplicável ao direito material (cinco anos), não configurando, portanto, causa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por tais razões, AFASTO a tese de prescrição intercorrente. Cumpre frisar que outros requerimentos sob idêntico fundamento já foram exaustivamente decididos por este Juízo nos eventos 34.1, 214.1, 393.1, inclusive com decisão mantida em grau recursal (mov. 451.1), não havendo que se falar, portanto, em incidência da prescrição intercorrente no atual estágio processual. 2. Superada tal questão, antes de decidir acerca do requerimento de leilão judicial do bem penhorado no mov. 350.1 (Máquina colheitadeira, marca NEW HOLLAND, modelo CLAYSON 1530, CHASSI Nº 51805090), formulado pelo exequente no mov. 627.1, DETERMINO à Serventia que certifique nos autos se já houve cumprimento da expedição de mandado de avaliação, intimação e remoção do referido bem móvel penhorado, tendo em vista a devolutiva do mandado de mov. 390.1 por ausência de localização do referido bem no endereço de cumprimento da ordem. 2.1. Em caso de negativa, desde já DETERMINO a intimação do executado e do terceiro, ADIR JOSE ROMITTI, para que informem objetivamente de quem é a propriedade de referida máquina, bem como a sua atual localização, sob pena de incorrerem em ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, IV, c/c § 2º, CPC), ficando as partes desde logo advertidas de que o descumprimento imotivado da presente ordem ensejará a aplicação da respectiva pena processual, sem prejuízo de ulteriores sanções criminais e civis cabíveis. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:15
Documento (Certidão)
12/05/2025, 14:15
Outras Decisões
07/05/2025, 07:37
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2025, 10:40
Confirmada
01/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti A fim de viabilizar a análise da ocorrência de possível prescrição intercorrente, certifique, a Escrivania, se há decisão, especialmente nos volumes físicos, de suspensão da execução e se, em caso positivo, houve penhora posterior. Após, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Por fim, conclusos para deliberação. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 18:19
Documento (Certidão)
21/03/2025, 18:19
Mero expediente
20/03/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 08:19
Confirmada
15/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti 1. Em que pese a manifestação das terceiras interessadas A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA e FREITAS e GOEDERT ADVOGADOS ASSOCIADOS no mov. 602.1/2, não há o que se falar em indeferimento dos pedidos de reserva de honorários formulados nos mov. 571.1 e 582.1, tendo em vista que já deliberados no mov. 596.1. Eventual desconstituição da decisão judicial anteriormente proferida deverá ser buscada pelas vias recursais legalmente previstas no art. 994, do Código de Processo Civil. 2. INDEFIRO o pedido de desabilitação formulado pelo procurador do executado nos mov. 558.1 e 601.1, tendo em vista que a renúncia ao mandato não observou os requisitos do art. 112, do CPC, já que não há como identificar a identidade do remetente da mensagem instantânea de mov. 558.1. 3. Ante o decurso de prazo de mov. 605, entende-se que a parte exequente não possui interesse na penhora dos veículos de propriedade do executado, ante a existência de alienação fiduciária e/ou restrição judicial (mov. 567.1/5). Por este motivo, INDEFIRO o pedido de diligência formulado no mov. 571.1. 4. Em homenagem ao princípio da não surpresa das decisões judiciais (art. 10, CPC), intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito de eventual prescrição intercorrente, ante a suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis às p. 10/13 - mov. 1.15. Prazo: 5 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) INDEFERIDO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) INDEFERIDO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) INDEFERIDO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) INDEFERIDO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 18:58
Indeferimento
04/02/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:19
Confirmada
14/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti Colha-se a manifestação dos exequentes a respeito do pedido de mov. 602.1 no prazo de 5 dias. Após, conclusos para deliberação. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:59
Mero expediente
03/12/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 01:05
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:11
Ato ordinatório
05/11/2024, 00:44
Confirmada
04/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti 1. Ante a cláusula segunda, alínea "b", do contrato de assessoria jurídica de mov. 582.2, com base no art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, DEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelos procuradores da exequente no mov. 571.1, no importe de 37%. 2. INDEFIRO o pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado pelos procuradores da exequente no mov. 571.1, tendo em vista que a verba já é de titularidade dos mandatários, e poderá ser oportunamente destacada de eventual valor a ser recebido pela credora. 3. Em relação ao pedido de penhora de 20% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado (mov. 571.1), o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao estabelecer que os salários e os vencimentos são impenhoráveis. Veja-se: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” O extrato previdenciário de mov. 565.1 demonstra que o executado aufere renda mensal bruta no valor de um salário mínimo. Portanto, a penhora de qualquer fração pode prejudicar sua subsistência e de sua família, já que sua renda é inferior ao mínimo existencial. O motivo da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é justamente preservar o mínimo patrimônio do devedor, no qual o benefício previdenciário advindo de seu trabalho torna-se indispensável para a manutenção e o sustento de sua família, não o privando do mínimo necessário para sua sobrevivência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, INCISO IV DO CPC/15. CASO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO REFERIDO DISPOSITIVO. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0072178-91.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.04.2022)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de evento 571.1. 4. Antes de analisar o pedido de bloqueio de circulação dos veículos de propriedade do executado (mov. 571.1), intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a penhora dos referidos bens, ante a existência de alienação fiduciária e/ou restrição judicial (mov. 567.1/5). Prazo: 5 (cinco) dias. 5. Em homenagem ao princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), a fim de organizar o feito executivo, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de diligências formulados pela exequente no mov. 542.1. 5.1. Certifique-se a (in)existência de penhoras e/ou restrições hígidas no presente feito. 5.2. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no mesmo prazo do item 3. 5.3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise do pedido de alienação judicial formulado no mov. 542.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:37
Documento (Certidão)
24/10/2024, 16:36
Deferimento em Parte
23/10/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 01:05
Confirmada
17/10/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:14
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:54
Ato ordinatório
26/09/2024, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2024, 16:42
Ato ordinatório
06/08/2024, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/07/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 16:20
Ato ordinatório
01/07/2024, 20:14
Confirmada
29/06/2024, 00:25
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti Sobreveio a informação de que houve a revogação da procuração outorgada pela parte executada, requerendo a desabilitação do advogado (mov. 558.1). Por fim, certificou-se que não houve constituição de novo advogado pela parte (mov. 572.1). Ainda, a parte exequente requereu a reserva de honorários advocatícios, o bloqueio de circulação de veículos, a intimação pessoal do executado para constituir novo advogado, reiterou os pedidos de mov. 542.1 e, ao final, requereu a penhora de 20% do benefício de INSS da parte executada. É o relatório. Decido. Previamente à análise dos pedidos de mov. 571.1, por cautela, intime-se pessoalmente o executado Adair Romitti no último endereço informado nos autos para que, no prazo de 15 dias, regularize a sua representação processual, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (art. 76, §1°, II, do Código de Processo Civil). A despeito de ter mencionado juntada do contrato, a petição de mov. 571.1 nada trouxe em anexo. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 18:18
Mero expediente
18/06/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:10
Documento (Certidão)
17/06/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:07
Confirmada
25/05/2024, 00:03
Confirmada
25/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:22
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:01
Ato ordinatório
11/05/2024, 09:33
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:01
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:59
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:47
Confirmada
04/05/2024, 00:22
Confirmada
04/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti 1. Em atenção ao pedido que consta no mov. 546.1/3, verifica-se que o Juízo já recebeu a comunicação da penhora no rosto dos autos no evento 449.1/7, e esta já se encontra anotada na aba "Anotações nos Autos". Além disso, a credora foi habilitada como terceira interessada. Portanto, à Serventia para que promova as devidas intimações da credora. 1.1. Por cautela, intimem-se as partes a respeito da penhora no rosto dos autos de mov. 449.1/7, o que não foi realizado na oportunidade. 2. Sem prejuízo do exposto, cumpram-se integralmente os itens 2 e 9.2, ambos da decisão de mov. 493.1. 3. Se as buscas forem negativas, ante a informação certificada no mov. 511.1, intime-se a parte exequente para dizer se permanece o interesse nos pedidos de busca de informações nos sistemas CCS-Bacen e Simba formulados no mov. 491.1. Prazo: 5 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 18:40
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 18:39
Mero expediente
23/04/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:45
Confirmada
23/03/2024, 00:13
Ato ordinatório
21/03/2024, 17:56
Ato ordinatório
21/03/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/02/2024, 18:15
Confirmada
11/02/2024, 00:05
Confirmada
04/02/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:06
Confirmada
30/01/2024, 16:37
Confirmada
29/01/2024, 00:11
Confirmada
26/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:37
Remessa (em diligência)
19/01/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:10
Documento (Ofício)
15/01/2024, 13:00
Documento (Ofício)
14/12/2023, 09:07
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2023, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2023, 16:10
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:36
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:32
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 23:11
Confirmada
17/11/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:51
Confirmada
26/09/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:45
Confirmada
27/08/2023, 00:14
Confirmada
27/08/2023, 00:14
Ato ordinatório
21/08/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:26
Confirmada
18/08/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti 1. DEFIRO o pedido formulado no evento retro, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do devedor, até o limite do crédito executado. 1.1. Autorizo a utilização da nova funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), via sistema Sisbajud, por 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. 1.2. Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não poderá exceder o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 1.2.1. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2.2. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.3. Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.1. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do CPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do CPC. 1.4. Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do CPC. 1.4.1. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 2. Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, DEFIRO o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 com as alterações da Portaria nº 01/2020. 2.1. Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 2.1.1. Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, CPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, CPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 2.2. Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 2.2.1. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.2. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 3. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema Infojud conforme requerido, uma vez que, para seu deferimento, não se faz necessária a busca exaustiva, no processo de execução, de vias alternativas. É, pois, nesse sentido a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESQUISA INFOJUD DE OFICIO PELO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. O fato do juízo proceder a pesquisa, de ofício, diretamente no sistema INFOJUD, com intuito de examinar as condições de hipossuficiência alegadas pela parte ao requerer a concessão da gratuidade da justiça, não se caracteriza como conduta abusiva ou ilegal ao ponto de violar direito líquido e certo a justificar a impetração de mandado de segurança, com intuito de inibir o ato judicial, inclusive porque, consoante reiterado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de esgotamento de diligências para o uso dos sistemas INFOJUD e BACEN-JUD para promover-se à pesquisas em relação às das partes (REsp. nº 458.537-RJ). 3. Mandado de segurança que se indefere liminarmente (art. 932, III/CPC e art. 10 da lei 12.016/09). (TJPR - 17ª C.Cível - 0062711-59.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 08.01.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055910-30.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019) Consigne-se que a Serventia, na realização desta diligência, deverá observar o art. 100 da Portaria 01/2016. 4. DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Serviço Nacional de Cadastro Rural – INCRA e ao Ministério do Meio Ambiente, requisitando informar sobre a existência de propriedades e posses rurais cadastradas em nome da parte executada conforme requerido, uma vez que, para seu deferimento, não se faz necessária a busca exaustiva, no processo de execução, de vias alternativas. É, pois, nesse sentido a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE OFÍCIO AO INCRA/PR E À SEAB/SP EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. DECISÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO JUDICIÁRIO. OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS JÁ TENTADAS, SEM SUCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE (AI 0030383-76.2019.8.16.0000; AI 0057169-60.2019.8.16.0000). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014805-39.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.11.2020)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFICÍO AO INCRA E SECRETARIA DO ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (SEAPA). PERTINÊNCIA DO REQUERIMENTO. EXECUÇÃO PROPOSTA EM 2015. EXEQUENTE QUE JÁ TENTOU DE DIVERSAS MANEIRAS SATISFAZER SEU CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COLABORAÇÃO (ARTS. 4º E 6º DO CPC). DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014624-72.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.11.2020)”. 5. Cumpre destacar, no que tange ao pedido de ordem de indisponibilidade de bens em nome dos executados, via Sistema CNIB, que a jurisprudência tem se manifestado favorável ao deferimento da utilização da ferramenta, quanto esgotados todos os meios para localização de bens em nome do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PESQUISA DE BENS VIA CNIB. I. A CNIB é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas. II. Entretanto, esta é medida que deve ser adotada depois do esgotadas as tentativas de localização de bens do executado à satisfação do débito, o que não ocorreu no caso dos autos. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083681494, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 21-01-2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - ENTE CRIADO PARA RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE QUAISQUER ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - SITUAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER DETERMINADA NO PROCESSO CIVIL, A TEOR DO ART. 139, IV, DO CPC - NECESSIDADE, TODAVIA, DE RESPEITO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO ENUNCIADO Nº 560/STJ DA SÚMULA DO E. STJ, APLICÁVEIS POR ANALOGIA AO CASO – PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0044591-65.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 02.12.2019) Portanto, convém ressaltar que para a realização de buscas pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade da utilização da CNIB, desde que preenchidos os requisitos assentados pelo STJ quando do julgamento do REsp nº. 1.377.507/SP: a) citação do devedor; b) ausência de pagamento espontâneo ou indicação de bens à penhora; c) ausência de localização de bens após o esgotamento das diligências. Da análise do processo, verifica-se que ainda não foi realizada a expedição de buscas via Sistema Infojud em nome do executado. Dessa forma, considerando que ainda não foram esgotados todos os meios para localização de bens, INDEFIRO, por ora, o pedido, sem prejuízo de posterior reanálise quando (e se) forem esgotados todos os meios de busca. 6. INDEFIRO o pedido de busca através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), considerando que tais informações podem ser obtidas por meio de diligências pela própria parte, na via administrativa. 7. Expeça-se ofício requisitando informações à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, no âmbito da Central de Escrituras e Procurações – CEP, a fim de esclarecer a existência de bens e/ou direitos, atuais ou pretéritos, de titularidade do executado, o que faço em atenção ao disposto no art. 10 e no art. 19 do Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça.[1] 8. Considerando o pedido de consulta via CCS-BACEN e SIMBA, certifique-se a possibilidade de obter essa informação pelas ferramentas de afastamento de sigilo bancário disponíveis no SisbaJud/Infojud. 9. 1. Em homenagem ao Princípio da Cooperação Processual, previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido contido no ev. 491.1, porém, não na forma como foi requerido. 9.2. À Serventia para que proceda com a realização de busca junto ao sistema Prevjud, sobre a existência de eventual benefício ou vínculo empregatício da parte executada. 10. Oportunamente, venha o processo concluso. 11. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada e assinada digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1]AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC), INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº. 18/2012, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CONSULTA À CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (MÓDULO CEP) - POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EXAGERO NA MEDIDA OU DESNECESSIDADE – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR ATRAVÉS DE MEIOS USUAIS – FEITO EXECUTIVO QUE JÁ TRAMITA HÁ 23 ANOS – MEDIDA PLEITEADA QUE SE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.CívelREVELA PERTINENTE - 0025346-63.2022.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 11.07.2022)
17/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
16/08/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:18
Ato ordinatório
16/08/2023, 16:15
Deferimento em Parte
15/08/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 12:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/08/2023, 23:13
Confirmada
07/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 11:32
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 11:32
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:49
Confirmada
08/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:15
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:19
Confirmada
18/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2023, 22:21
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:09
Confirmada
05/05/2023, 16:43
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:05
Confirmada
11/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti 1. Com base no art. 189, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de anotação de sigilo TOTAL nos documentos de mov. 471.1/5, uma que não se vislumbra qualquer hipótese autorizativa no caso em liça. Averbe-se sigilo médio. 2. Apesar de requerido pela parte exequente, houve a apresentação de documentos datados dos anos de 2019 e 2020. Assim, foi oportunizada a apresentação de documentos atualizados que comprovassem a atual situação financeira da exequente (mov. 468.1). Ocorre que a parte exequente trouxe aos autos somente documentos referentes aos anos de 2020 e 2021 (mov. 471.1/5). 2.1. Assim, e para que não seja indeferida de plano a justiça gratuita, diga a exequente sobre a possibilidade de parcelamento das custas processuais, em até 3 vezes, no prazo de 5 dias. 2.2. Recolhidas integralmente as custas processuais, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação do bem penhorado (mov. 430.1). 2.3. Decorrido o prazo, fica desde logo indeferida a justiça gratuita, devendo ser intimada a exequente para que promova o recolhimento das custas de mov. 454.1/2, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de levantamento da penhora de mov. 430.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:17
Determinação de Diligência
30/01/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 21:00
Confirmada
26/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti 1. Antes, porém, de decidir acerca do pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 466.1), considerando que as demonstrações contábeis apresentadas pela exequente referem-se aos anos de 2019, 2020 e 2021 (mov. 466.5/7), intime-se a parte exequente para que em 5 (cinco) dias comprove sua hipossuficiência financeira, na forma da Súmula 481 do STJ, bem como o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, juntando ao autos, sob pena de indeferimento do benefício, cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, balanço patrimonial referente aos dois últimos anos (2021 e 2022) ou qualquer outro documento apto a comprovar sua atual situação financeira. 1.1. Em caso de isenção do imposto de renda, a parte deverá apresentar certidão extraída do sito eletrônico da Receita Federal[1], que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos seus dados cadastrais não constam da base de cadastros do órgão. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp?Erro=CPF%20inv%E1lido!
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:33
Mero expediente
14/12/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:39
Confirmada
28/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:29
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 12:48
Confirmada
25/10/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:09
Confirmada
18/10/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:18
Confirmada
13/10/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 10:52
Recebimento
07/10/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 20:54
Confirmada
01/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti No mov. 217.1 foi determinado que o executado e o terceiro ADIR JOSE ROMITTI informassem de quem é a propriedade da “máquina colheitadeira marca NEW HOLLAND, modelo CLAYSON 1530, chassi nº 51805090” e a sua localização e a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem “distribuidor penduar modelo Lancer 600, marca Jan N. 020PN93, série/ano 2002”. Intimados (mov. 421), o executado e o terceiro interessado deixaram transcorrer o prazo in albis (mov. 425 e 426). O mandado de penhora e avaliação foi cumprido no mov. 430.1. O exequente requereu a condenação do executado e do terceiro interessado em ato atentatório à dignidade da justiça e alienação em hasta pública do bem penhorado (mov. 441.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. Considerando a inércia do executado e do terceiro interessado (mov. 425 e 426), mesmo devidamente intimados que sua inércia caracterizaria ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 217.1), se faz cabível nesta fase a aplicação de multa no importe de 20% do valor do débito, conforme dispõe o artigo 774, incisos IV e V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que desde já determino. 2. Considerando a existência de bem móvel penhorado nestes autos (ev. 430.1), cuja avaliação já foi realizada, acolho o pedido de ev. 441.1. Entretanto, INDEFIRO o pedido de nomeação da leiloeira DEYSE SCHEERER PIETNOZKA KULTZ (mov. 441.1), tendo em vista que não está cadastrada no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, o que impossibilita sua nomeação. Com isso, designe-se data para o leilão do veículo penhorado em hasta pública a ser realizada no pátio do Fórum desta Comarca, e conduzido pelo leiloeiro judicial Sr. Ulisses Donizete Ramos, regularmente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. À Serventia para que certifique se o servidor acima apontado está regularmente em sistema de rodízio entre os demais responsáveis por tal diligência[i]. No mais, atente-se às disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo das determinações das Portarias deste Juízo. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta [i] https://portal.tjpr.jus.br/publicacao_documentos/materias/ajax.do;jsessionid=5d8aecf3f03b9565de59440d3ac7?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9f3cf46aaa690b685d0b0c39162bdda42e8bf440087b6b30641a2fb19108057b53eef286ec70184c6
21/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/09/2022, 16:35
Documento (Certidão)
20/09/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:51
Determinação de Diligência
20/09/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:38
Confirmada
04/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 09:36
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:35
Ato ordinatório
20/08/2022, 00:31
Confirmada
14/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 08:40
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:38
Ato ordinatório
29/07/2022, 17:04
Confirmada
29/07/2022, 16:59
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2022, 14:07
Ato ordinatório
19/07/2022, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2022, 10:41
Ato ordinatório
29/06/2022, 09:32
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 18:18
Confirmada
21/06/2022, 00:14
Confirmada
21/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente AGRICOLA CANTELLI LTDA. e executado ADAIR ROMITTI. No evento 273.1, o executado indicou à penhora o bem máquina colheitadeira marca NEW HOLLAND, com a seguinte identificação modelo CLAYSON 1530, CHASSI Nº 51805090. No evento 306.1, disse possuir um “distribuidor penduar modelo Lancer 600, marca Jan N. 020PN93, série/ano 2002, se encontra livre e está no sítio Nossa Senhora do Carmo, localizado na Localidade de Rio do Salto, Município de Turvo/PR”. Houve lavratura do termo de penhora da colheitadeira (evento 350.1). Expedido mandado de avaliação, este retornou infrutífero pela ausência de localização do bem (evento 390.1). O exequente requereu a intimação do terceiro para que indique a localização do bem, bem como que as custas de oficial de justiça sejam arcadas por ele. Requereu a penhora e avaliação do distribuidor (evento 415.1). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Na petição de evento 273.1, consta que “possui o peticionário um outro bem pode ser usufruído e em razão disso oferece como dação em pagamento “uma máquina colheitadeira” marca NEW HOLLAND, com a seguinte identificação modelo CLAYSON 1530, CHASSI Nº 51805090, a qual se encontra na residência do devedor na localidade de Arroio Fundo, em Turvo/Paraná.” Peticionário era o ora executado, e somente adiante se citou o terceiro ADIR JOSÉ ROMITTI. Nada obstante, o juízo deliberou “que o donatário do imóvel matrícula nº 24.788 ofereceu à penhora o bem “máquina colheitadeira, marca NEW HOLLAND, modelo CLAYSON 1530, CHASSI Nº 51805090", cuja avaliação foi apresentada nos mov. 295.2/3.” (evento 315.1). 2. Assim, intime-se o executado e o terceiro ADIR JOSE ROMITTI para que informem objetivamente de quem é a propriedade de referida máquina e a sua localização, sob pena de incorrerem em ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da respectiva pena, o que desde logo fica advertido. Havendo indicação da localização, reexpeça-se o mandado de evento 383.1. Ressalta-se que as custas são de responsabilidade do exequente, que deve incluí-las nos seus cálculos para reembolso na própria execução pelo executado. 3. Defiro o pedido de evento 415.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado no evento 306.1, último parágrafo. 4. Int. dil. nec. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:30
deferimento
10/06/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 22:44
Confirmada
03/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 14:08
Confirmada
14/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 23:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 09:16
Confirmada
24/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões do agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 2. Aguarde-se informações acerca dos efeitos do recebimento do recurso e eventual requisição de informação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/04/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:11
Mero expediente
13/04/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 14:56
Documento (Certidão)
13/04/2022, 13:29
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:11
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado argumentou, em suma, que, devido ao tempo durante o qual a ação tramitou e devido ao desrespeito dos prazos para cumprimento das diligências que incumbiram ao exequente, a pretensão executória está fulminada pela prescrição intercorrente (ev. 385.1). O exequente redarguiu que o processo foi a todo momento impulsionado e não há, portanto, prescrição a ser reconhecida (ev. 389.1). É o relato. Decido. Preliminarmente, registro que, para analisar a alegada prescrição intercorrente, não devem ser utilizadas as normas introduzidas pela Lei n. 14.195, de 2021, que regulamentam a matéria de maneira diferente da que era regulamentada pelas leis processuais anteriores. A razão para assim proceder consiste no fato de que todos os marcos temporais apontados pelo executado se aperfeiçoaram antes da vigência supracitada Lei, e, portanto, não deve ser reconhecida a ela eficácia retroativa. Superado esse adendo, cabe salientar que a disciplina processual introduzida pelo Novo Código de Processo Civil cuidou de regulamentar a prescrição intercorrente nas execuções movidas por particulares contra particulares. De modo sucinto, a configuração da prescrição intercorrente sob o regime jurídico de direito privado pressupõe (i) a inexistência de bens penhoráveis; seguida sucessivamente da (ii) suspensão do processo e do (iii) transcurso do prazo da prescrição do direito material. A sistemática acima resumida decorre da leitura conjunta do art. 921 do Código de Processo Civil em sua redação originária com a redação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, abaixo e abaixo e respectivamente transcritas: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Nesse sentido, como se vê, a normativa que rege a matéria disciplina que a fluência do prazo de prescrição intercorrente somente tem início depois de o processo ser mantido suspenso por um ano (art. 921, § 4°, CPC). A disciplina, embora tenha sido introduzida no ordenamento jurídico privado pelo advento do Código de Processo Civil de 2015, também incide nas execuções aforadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973. A razão desse entendimento são as teses vinculativas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n° 1.604.412/SC: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Deste modo, tal como ocorre na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a fluência do prazo prescricional nas execuções aforadas sob a vigência do antigo diploma normativo tem início (i) na data em que se esgotar o prazo de suspensão do processo; ou, (ii) se o processo tiver sido suspenso, mas não tiver havido termo final de suspensão, depois do transcurso de um ano. Sob essas premissas, fica evidente que não há prescrição a se reconhecer. Conforme exposto, independentemente do diploma processual civil vigente durante a instauração e o curso deste processo, a sistemática para reconhecimento da prescrição intercorrente é a mesma: a fluência do prazo prescricional pressupõe a prévia suspensão processual pela ausência de penhoráveis seguida do transcurso do prazo de prescrição de direito material. No caso sob exame, contudo, a todo momento o processo se manteve sob impulsão e não se pôde verificar qualquer ocasião em que tenha sido suspenso por ausência de penhoráveis para que, então, a fluência do prazo prescricional pudesse ser considerada iniciada. Inclusive, no minucioso relatório processual apresentado pelo executado (ev. 385.1), não há indicação de despacho determinando a suspensão processual por ausência de bens, mas, sim, referência a sucessivos atos de movimentação processual promovidos pelo exequente Assim, neste processo, a fluência do prazo de prescrição intercorrente jamais teve início, porque o processo jamais foi suspenso por ausência de bens penhoráveis, e, se jamais foi suspenso por falta de penhoráveis, também não ficou paralisado por tempo superior ao do direito material vindicado. Nesse sentido, sobre a inocorrência de prescrição, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 219, §2º E §3º DO CPC/1973 E DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. 1. Não há como reconhecer a prescrição da pretensão, uma vez que a demora da citação não se deu por culpa do credor.2. Considerando que a ação de execução não permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 03 anos, e ante a ausência de desídia do credor, deve ser afastada a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053969-74.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO CREDOR. ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS (CPC/2015, ART. 921, §§ 1º e 4º, C/C IAC/RESP 1.604.412/SC [CPC/1973]). INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR E DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXEQUENDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. DECISÃO CASSADA. 1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a inércia do credor em promover atos processuais voltados à satisfação de seu crédito por tempo superior à suspensão do processo e ao prazo prescricional previsto no título exequendo, requisitos estes não presentes na espécie. 2. Recurso conhecido e provido, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003111-88.2013.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022) Pelo exposto, afasto a configuração da prescrição e rejeito a exceção de pré-executividade em sua integralidade. Intime-se a parte exequente para que requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:27
Exceção de pré-executividade
10/03/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:31
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:15
Ato ordinatório
11/01/2022, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 09:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2021, 17:01
Ato ordinatório
15/12/2021, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2021, 14:16
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 16:05
Confirmada
06/12/2021, 00:11
Confirmada
06/12/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 09:21
Confirmada
30/11/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:21
Confirmada
30/11/2021, 09:20
Documento (Informações)
29/11/2021, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti A decisão de mov. 341.1 determinou a penhora do bem “máquina colheitadeira, marca NEW HOLLAND, modelo CLAYSON 1530, CHASSI Nº 51805090", determinou o cumprimento do item 4, do despacho de mov. 315.1 pela exequente e a manifestação se permanece interesse na penhora de mov. 71.1. Termo de penhora no mov. 350.1. A exequente requereu a apreensão, avaliação e alienação do veículo do penhorado, a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, a alienação do bem penhorado no mov. 71.1 e a apresentação da DOI do executado (mov. 356.1 e 359.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. Considerando os bens penhorados nos mov. 71.1 e 350.1, INDEFIRO, por ora, os pedidos de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado e apresentação da DOI do executado, formulados nos mov. 356.1 e 359.1. 2. Objetivando a satisfação do débito, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de avaliação, intimação e remoção do bem móvel penhorado no mov. 350.1. 2.1. Cumpra-se na forma do item 1.2., da decisão de mov. 341.1. 3. Antes de deliberar acerca do pedido de alienação formulado pelo exequente no mov. 356.1, e considerando que o mandado de avaliação, intimação e remoção de mov. 90.1/4 resultou infrutífero (mov. 98.1), intime-se a parte exequente para que indique a atual localização do bem penhorado no mov. 71.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 3.1. Após, reexpeça-se o mandado de mov. 90.1/4. 4. Sem prejuízo do exposto, intime-se a parte exequente para cumprir integralmente o item 4, do despacho de mov. 315.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:07
Determinação de Diligência
24/11/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 22:26
Confirmada
08/11/2021, 00:07
Confirmada
08/11/2021, 00:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/11/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:35
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 13:32
Ato ordinatório
28/10/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:22
Confirmada
26/10/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti O despacho de mov. 327.1 determinou a intimação do executado para que se manifestasse a respeito do pedido de vistoria formulado pela exequente mov. 324.1 e para que cumprisse integralmente o item 3, do despacho de mov. 315.1, a fim de comprovar a propriedade do veículo oferecido à penhora. Intimado (mov. 332), o executado deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 335). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. O executado ofereceu em pagamento a dação do bem móvel “máquina colheitadeira, marca NEW HOLLAND, modelo CLAYSON 1530, CHASSI Nº 51805090" (alínea "b", mov. 273.1). A exequente requereu a penhora do bem e impugnou o valor da avaliação apresentada pelo executado (mov. 298.1). Em que o executado não tenha comprovado a propriedade do referido bem, tal fato não obsta o deferimento da penhora, tendo em vista que a propriedade do bem móvel transfere-se pela tradição. Por este motivo, considerando a concordância das partes, com base no art. 835, inciso IV, do CPC, DEFIRO o pedido de penhora do bem “máquina colheitadeira, marca NEW HOLLAND, modelo CLAYSON 1530, CHASSI Nº 51805090", formulado no mov. 298.1. 1.1 - Lavra-se o termo de penhora e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 1.2. - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, CPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, CPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 1.3 – Havendo gravame de alienação fiduciária no bem, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 1.4 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria intimar a instituição financeira e a parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 2. Considerando que o executado não permitiu a vistoria do bem móvel "distribuidor penduar modelo Lancer 600, marca Jan N. 020PN93, série/ano 2002", intime-se a exequente para cumprir integralmente o item 4, do despacho de mov. 315.1, salientando que a avaliação do bem poderá ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado, sem prejuízo de eventual desistência da penhora. 3. Sem prejuízo ao exposto, intime-se a exequente para dizer se permanece o interesse na penhora de mov. 71.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 3.1. Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo supra, indicar se pretende a adjudicação ou a alienação do bem penhorado, nos termos do art. 825, do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
Confirmada
15/10/2021, 10:44
Confirmada
15/10/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:11
deferimento
14/10/2021, 19:41
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 14:54
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:01
Confirmada
27/09/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:01
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:40
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 20:25
Confirmada
05/09/2021, 00:12
Confirmada
05/09/2021, 00:11
Confirmada
05/09/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti 1. Intime-se o executado a respeito do pedido de vistoria formulado pela exequente mov. 324.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 1.1. Em caso positivo, o executado deverá indicar data, horário e local para vistoria do bem oferecido em substituição à penhora, no mesmo prazo supra. 1.2. Após, intime-se a exequente para manifestação em igual prazo. 2. Compulsando a petição de mov. 273.1, verifica-se que o proprietário do bem oferecido em pagamento é o executado. Por este motivo, intime-se o executado para que cumpra integralmente o item 3 do despacho de mov. 315.1. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:50
Determinação de Diligência
24/08/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 12:46
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:49
Confirmada
16/08/2021, 00:40
Confirmada
16/08/2021, 00:40
Confirmada
16/08/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti O despacho de mov. 309.1 determinou a manifestação da exequente sobre as alegações supervenientes apresentadas pelo executado e, em sendo o caso, para que reiterasse o pedido de reconhecimento de fraude, e(ou) requisitasse outras providências úteis ao prosseguimento do feito. A exequente informou que aguarda a decisão do juízo sobre as questões apresentadas pelo exequente e pelo executado para prosseguir os atos executórios (mov. 313.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. 1. A alegação de fraude à execução suscitada no mov. 255.1 será analisada após deliberação a respeito dos bens oferecidos à penhora pelo executado e o terceiro interessado. 2. Não guarda razoabilidade o cumprimento do art. 792, §4º, do Código de Processo Civil, diante do comparecimento espontâneo do donatário do imóvel matrícula nº 24.788 e manifestação de mov. 273.1/3. Habilite-se o terceiro interessado no feito. 3. Compulsando a petição de mov. 273.1, verifica-se que o donatário do imóvel matrícula nº 24.788 ofereceu à penhora o bem “máquina colheitadeira, marca NEW HOLLAND, modelo CLAYSON 1530, CHASSI Nº 51805090", cuja avaliação foi apresentada nos mov. 295.2/3. A exequente impugnou o valor da avaliação e requereu a penhora do bem (mov. 298.1). Antes de analisar o pedido de penhora formulado pela exequente, intime-se o terceiro interessado para que comprove a propriedade do veículo oferecido à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. A exequente requereu que o executado se manifestasse sobre o bem “distribuidor penduar, modelo lancer 600, marca jan n 020pn93, serie/ano 2002”, de sua propriedade (mov. 255.1). O executado informou que o bem móvel se encontra livre e está no sítio Nossa Senhora do Carmo, localizado na Localidade de Rio do Salto, Município de Turvo/PR (mov. 306.1). A exequente nada requereu (mov. 313.1). Por este motivo, intime-se a exequente para que manifeste eventual interesse na penhora do bem oferecido no mov. 306.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:03
Ato ordinatório
05/08/2021, 16:02
Determinação de Diligência
05/08/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:24
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:15
Confirmada
12/06/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as alegações supervenientes apresentadas pelo executado e, em sendo o caso, reitere o pedido de reconhecimento de fraude e(ou) requeira outras providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:48
Mero expediente
01/06/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 20:53
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 09:20
Confirmada
25/05/2021, 01:19
Confirmada
25/05/2021, 00:48
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti 1. Considerando a manifestação apresentada junto ao evento 298.1/3, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:44
Mero expediente
14/05/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 22:14
Confirmada
07/05/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 13:42
Confirmada
22/04/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti 1. Intime-se o executado para que cumpra conforme determinado ao mov. 281.1, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. 2. Com o cumprimento ou decurso do prazo, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 12 de abril de 2021. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:55
Mero expediente
12/04/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:30
Confirmada
23/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 09:07
Confirmada
05/03/2021, 00:41
Confirmada
05/03/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti O executado ofereceu bem à penhora na alínea "b" da petição de mov. 273.1. O despacho de mov. 276.1 determinou a intimação do exequente para manifestação. O exequente requereu a apresentação de fotografias e avaliação do bem oferecido para averiguação da oferta (mov. 279.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. 1. Objetivando possibilitar a averiguação do bem oferecido à penhora, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no mov. 279.1. Intime-se o executado para que apresente fotografias, nota fiscal e laudo de avaliação do bem oferecido à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, cumpram-se os itens 1 e 2 do despacho de mov. 276.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:24
Mero expediente
22/02/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:03
Confirmada
08/02/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007552-29.2005.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007552-29.2005.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.182,13 Exequente(s): Agricola Cantelli Ltda Executado(s): Adair Romitti 1. Intime-se a exequente para que se manifeste a respeito da alínea "b" da petição de mov. 273.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de mov. 273.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:02
Mero expediente
28/01/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 13:50
Confirmada
19/12/2020, 00:09
Confirmada
19/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 09:37
Mero expediente
07/12/2020, 18:51
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 18:43
Confirmada
28/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:28
Mero expediente
14/10/2020, 17:11
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 20:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2020, 18:09
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 09:30
Mero expediente
10/08/2020, 18:29
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 09:36
Documento (Certidão)
15/07/2020, 15:30
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:29
Documento (Ofício)
16/06/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:25
Remessa (em diligência)
15/06/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 09:25
deferimento
09/06/2020, 20:11
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:16
Mero expediente
26/02/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:48
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:12
Ato ordinatório
28/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 07:37
Petição (Embargos ação monitária)
26/08/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 11:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2019, 17:52
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 16:06
Ato ordinatório
24/05/2019, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 08:59
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 09:57
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 09:55
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 08:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 15:13
Remessa (em diligência)
27/09/2018, 09:57
Ato ordinatório
27/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 10:17
Decurso de Prazo
14/09/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 09:46
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 09:46
Documento (Informações)
03/09/2018, 10:41
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 09:41
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 08:43
Remessa (em diligência)
09/08/2018, 18:18
Documento (Certidão)
09/08/2018, 18:18
Remessa (em diligência)
09/08/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 17:49
Ato ordinatório
26/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 21:11
Decurso de Prazo
20/07/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:06
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 22:25
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 10:11
Conclusão (para decisão)
22/05/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 11:20
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 09:37
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 09:37
Decurso de Prazo
05/05/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 08:32
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 17:45
Documento (Certidão)
23/03/2018, 16:36
deferimento
19/03/2018, 16:42
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 09:30
Documento (Ofício)
06/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 09:45
deferimento
08/02/2018, 16:31
Conclusão (para despacho)
08/02/2018, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 09:57
Por decisão judicial
21/11/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 09:01
Documento (Certidão)
21/11/2017, 09:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 10:47
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 10:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2017, 09:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 17:38
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 11:21
Documento (Certidão)
28/09/2017, 11:21
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2017, 11:20
Ato ordinatório
25/09/2017, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2017, 21:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 14:31
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 13:19
Decurso de Prazo
07/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 08:55
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 08:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 09:26
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 09:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 08:43
Ato ordinatório
07/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 20:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 11:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 09:37
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 09:37
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 17:37
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 17:33
Documento (Certidão)
14/06/2017, 09:12
Documento (Outros documentos)
14/05/2017, 19:57
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2017, 22:03
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 10:54
Documento (Certidão)
04/05/2017, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2017, 23:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 13:10
Remessa (em diligência)
16/03/2017, 13:10
Documento (Outros documentos)
16/03/2017, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 13:03
deferimento
05/03/2017, 10:32
Conclusão (para despacho)
06/12/2016, 09:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 15:28
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 16:54
Documento (Ofício)
24/10/2016, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2016, 21:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 15:33
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 15:33
Requisição de Informações
10/08/2016, 19:18
Conclusão (para decisão)
18/07/2016, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)