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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023621-44.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023621-44.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.840,05 Autor(s): ANTONIO SEVERO LEITO JUNIOR Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS UNIMED NORTE NORDESTE - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO Vistos, Atribua-se sigilo ao feito para não haver prejuízo à intimidade do autor, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil. 1. Intime(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, CPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (art. 52, CPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (art. 525, §6º, CPC). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5. Não havendo pagamento a tempo e modo, na hipótese de requerimento do credor, defiro o pedido de uso dos sistemas Sisbajud e Renajud. 6. Infrutífera a diligência do item anterior, desde que sobrevenha requerimento da parte, promova-se a utilização dos demais sistemas, conforme disciplinado na Portaria da Unidade. 7. Não identificado patrimônio hábil após todas as diligências, diga o credor e venham conclusos para análise de eventual suspensão com fulcro no art. 921, III, do CPC. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [7] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023621-44.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023621-44.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.840,05 Autor(s): ANTONIO SEVERO LEITO JUNIOR Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS UNIMED NORTE NORDESTE - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO Vistos, Atribua-se sigilo ao feito para não haver prejuízo à intimidade do autor, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil. 1. Intime(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, CPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (art. 52, CPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (art. 525, §6º, CPC). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5. Não havendo pagamento a tempo e modo, na hipótese de requerimento do credor, defiro o pedido de uso dos sistemas Sisbajud e Renajud. 6. Infrutífera a diligência do item anterior, desde que sobrevenha requerimento da parte, promova-se a utilização dos demais sistemas, conforme disciplinado na Portaria da Unidade. 7. Não identificado patrimônio hábil após todas as diligências, diga o credor e venham conclusos para análise de eventual suspensão com fulcro no art. 921, III, do CPC. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [7] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Trânsito em julgado
07/10/2024, 13:15
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:02
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 09:13
Confirmada
03/09/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:51
Documento (Acórdão)
03/09/2024, 10:52
Não-Provimento
02/09/2024, 13:29
Confirmada
29/07/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:22
Mero expediente
18/07/2024, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023621-44.2020.8.16.0021 Tendo encerrado a minha designação para substituir a Desembargadora Ana Cláudia Finger em 02 de julho de 2024 e, ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 02 de julho de 2024. ADEMIR RIBEIRO RICHTER Desembargador Substituto
04/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 10:44
Julgamento em Diligência
03/07/2024, 09:50
Confirmada
02/07/2024, 10:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 12:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:57
de Conciliação (cancelada)
01/07/2024, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:52
Confirmada
01/07/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:18
Documento (Certidão)
24/06/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:14
Confirmada
21/06/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:01
de Conciliação (designada)
19/06/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelantes: UNIMED NORTE NORDESTE - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Apelado: ANTONIO SEVERO LEITO JUNIOR Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0023621-44.2020.8.16.0021 Apa 4ª Vara Cível de Cascavel Vistos etc. II. O direito fundamental de acesso à justiça pressupõe uma atuação dos órgãos judiciários que transcenda a perspectiva eminentemente formal da atividade de julgar, que, em verdade, tem como objetivo alcançar a pacificação do conflito e a paz social, algo que não necessariamente é alcançado com uma decisão proferida a uma penada pelo Poder Judiciário. Isso sem contar que com o fenômeno da judicialização vivenciado nos últimos anos, enfrentamos enormes desafios para satisfazer os anseios da sociedade, assegurando, simultaneamente, a garantia de acesso à justiça, a duração razoável do processo e a qualidade da prestação jurisdicional. Por isso, tenho para mim, não olvidando do dever de decidir que cabe ao juiz, que é preciso repensar o sistema de justiça a partir da ótica da pacificação. Afastando-se da cultura adversarial, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece os meios consensuais de solução de conflitos como importantes mecanismos de acesso à Justiça. Destaca-se, nessa linha, a Resolução 125/2010 do CNJ, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário, tratando a conciliação, a mediação e outros métodos consensuais como instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de demandas, visto serem aptos a reduzir a judicialização, a interposição de recursos e a execução de sentenças.[1] O CPC/2015 ampliou, no ordenamento infraconstitucional, a democratização da solução de conflitos, referindo, em vários de seus dispositivos, os meios alternativos disponíveis para tanto.[2] Nessa mesma perspectiva, destaca-se a Resolução n. 225/2016/CNJ, que, disciplinando a Política Nacional da Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Estadual e, no que couber, na Justiça Federal, expressamente reconheceu os métodos alternativos e consensuais de solução de conflitos como mecanismos de acesso à justiça, dentro dos princípios que informam a atuação dos órgãos judiciários de assegurar a promoção da paz social compondo o conflito por meio de uma solução alcançada pelas partes que, por assim ser, tende a revelar-se mais eficaz e justa. III. Tendo isso em mira, considerando que uma decisão construída com a participação dos envolvidos no conflito, além de ser mais célere, tende a melhor compor o objetivo da pacificação e, na esteira dos princípios e valores que informam as Resoluções 125/2010 e 226/2016 do CNJ, suspendo o julgamento do presente recurso e determino a remessa do feito ao Centro de Conciliação e Cidadania deste Tribunal (CEJUSC de 2º Grau), para a tentativa de ser promovido um acordo entre as partes. IV. Publique-se e Intime-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora [1] Art. 8º: Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 8/3/2016.) [2] Nesse sentido: art. 3º, § 3º, art. 6º, art. 139, inc. V, art. 313, inc. III, art. 334 e parágrafos, art. 359, art. 515, incisos II, III e VII, e art. 565, § 1º, todos do CPC.
19/06/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2024, 12:23
Mero expediente
18/06/2024, 09:43
Confirmada
17/06/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 14:06
Distribuição (prevenção)
14/06/2024, 14:06
Recebimento
14/06/2024, 13:36
Ato ordinatório
11/06/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Antonio Severo Leite Junior Rés: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central; Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos e Unimed Norte Nordeste - Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Autos n. 0023621-44.2020.8.16.0021 Ação de obrigação de fazer c/c indenização
Vistos. I. DO RELATÓRIO Antonio Severo Leite Junior ajuizou ação em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central; Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos e Unimed Norte Nordeste - Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, buscando provimento jurisdicional condenatório da obrigação de promover sua reintegração ao plano de saúde que mantinha, cumulada com a restituição de valores e indenização por danos morais. O autor apresentou pedido de antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência, quanto ao pedido de reintegração ao plano, o que foi indeferido pelo Juízo por decisão proferida à seq. 12.1, mantida pelo e. Tribunal de Justiça em análise ao recurso interposto (mov. 56.1). Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos foi citada e apresentou contestação acompanhada de documentos à seq. 27. Alegou ilegitimidade passiva e pediu a extinção do feito sem exame do mérito. Unimed Norte Nordeste - Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico compareceu espontaneamente à seq. 33, apresentando contestação com documentos. Disse, preliminarmente, que o autor carecia 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL de interesse de agir, pelo que pediu a extinção do feito sem exame do mérito. Em seguida, se limitou a pedir o indeferimento da inversão do ônus da prova e a improcedência da pretensão. Em seguida, foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera quanto à realização de acordo (mov. 43). Central Nacional Unimed - Cooperativa Central apresentou contestação em seguida (mov. 53), depois de citada (mov. 31). Suscitou ilegitimidade passiva, em caráter preliminar. No mérito, alegou não estar configurado o dever de indenizar e não ser cabível a pretensão, e assim requereu a improcedência. Após a manifestação em contraditório do autor, foram realizadas diligências pelo Juízo e proferida decisão saneadora à seq. 130.1, ocasião em que as preliminares suscitadas pelas rés foram rechaçadas. Na sequência, não havendo requerimento de produção de outras provas, os autos vieram para sentença. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a apreciar, passo diretamente ao mérito. Da obrigação de restabelecimento do plano Antonio Severo Leite Junior narra à inicial que contratou plano de saúde com a requerida em 01/04/2019, com cobertura nacional, através da empresa Cotem Administradora. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Depois da contratação passou a efetuar o pagamento do plano todos os meses e a utilizá-lo de forma regular, vindo a ser diagnosticado posteriormente como portador do vírus HIV, o que demandava exames e acompanhamento médico de controle. No entanto, em 2020, passou a ter negada a realização dos exames solicitados. Em contato com a administradora, foi informado de que o seu plano não existia mais, visto que a unidade responsável havia falido, vendendo a carteira de clientes para outra unidade, em cuja base de dados não estava cadastrado. O autor informa que não foi comunicado a respeito da mudança da unidade do plano, seguiu realizando os pagamentos regularmente, no entanto mesmo em meio à pandemia de Covid-19 não pôde realizar exames e tratamentos. Diante disso, depois de notificado que não seria possível a migração para outro plano ou da carência que já havia cumprido, impossibilitado de uso mesmo com o pagamento dos valores devidos, assevera que não teve outra alternativa senão o cancelamento do plano. Outrossim, pede seja reintegrado à requerida, em plano de saúde semelhante ao que detinha, inclusive quanto aos valores, e dispensado qualquer período de carência. O pedido comporta acolhimento. Primeiramente, importa destacar que os fatos apresentados pelo autor à inicial não foram impugnados pelas requeridas, daí porque não dependem de prova, nos termos do art. 374, III, do CPC. Sendo assim, nota-se que o autor era detentor de plano de saúde perante uma das unidades do plano de saúde que figura no polo passivo, sendo que a carteira que integrava foi transferida para outra unidade, sem qualquer tipo de aviso. 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Em seguida, as mídias acostadas pelo autor revelam que nem mesmo a preposta que comercializou o plano logrou êxito em localizar o contrato do autor junto à unidade que teria sido transferido. Além disso, após o fato, o autor passou a ter atendimento recusado, mesmo estando adimplente com os pagamentos, consoante declarações apresentadas nos autos. Há informações nos autos quanto a possíveis problemas financeiros da contratante original do plano e transferência de carteira. No entanto, o art. 8º, § 3º, ‘a’, da Lei n. 9.656/1998, firma a obrigatoriedade de que tais operações se dêem sem prejuízo dos consumidores - aplicável ao caso por analogia. Nesta ordem de ideias, entendo que restou configurada conduta abusiva da requerida, que impôs ao autor, ainda que tacitamente, o pedido de cancelamento apresentado, daí porque eivado de vício de vontade. A conclusão fica ainda mais evidente quando se constata que o pedido administrativo de cancelamento foi realizado em 19/06/2020 (mov. 1.17), e aos 27/07/2020 ocorreu o ajuizamento da ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do plano. O curto interregno entre a solicitação e o ajuizamento da demanda, somado à adimplência de todas as prestações pelo autor, na visão deste signatário, evidenciam que pretendia a continuidade da relação jurídica, de modo que a oferta deve ser assegurada pela fornecedora, nos termos do art. 35, I, do CDC. O entendimento ora apresentado encontra respaldo em jurisprudência, conforme casos que cumpre colacionar: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DE PLANO SEM 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL PREVIA NOTIFICAÇÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, QUE SE MANTÉM. Demanda que busca compelir a parte ré a restabelecer o plano de saúde nas mesmas condições contratadas anteriormente à migração, realizada sem qualquer notificação prévia, abstendo-se de negar atendimento como já ocorrido, buscando, ainda, compensação pelos danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo de UNIMED NORTE/NORDESTE. Relação de consumo. CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor - inversão ope legis (art. 12, §3º e art. 14, §3º) -, que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Somente a afirmação pela ré, de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova de que prestou corretamente os serviços. Descredenciamento/migração indevida, sem que a parte autora tenha sido ao menos notificada. Conduta indevida. Reintegração do beneficiário. Dano moral configurado. Súmula nº 339, do STJ. Quantum indenizatório bem fixado em R$ 5.000,00, na esteira da jurisprudência da Câmara. Recurso desprovido. Condenação da recorrente em honorários recursais, ressalvada a gratuidade de justiça concedida apenas no âmbito do presente recurso. (0000877-27.2020.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 27/09/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. RESOLUÇÃO 19/1999 DO CONSU. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. 1. Apelação interposta da r. sentença que em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a manutenção do plano de saúde ou outro similar com as mesmas coberturas e benefícios, em valor igual ao anteriormente prestado, sem submissão a novo período de carência, e condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. 2. A Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, ao regulamentar a rescisão unilateral de plano coletivo, limita a obrigatoriedade de disponibilização de plano individual apenas a operadoras que o comercialize. Contudo, a norma regulamentar não pode prevalecer frente ao Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social. Diante da contrariedade aos princípios do 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução 19 da CONSU. Precedentes do e. TJDTF. 3. O direito à saúde é bem indisponível e consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil - art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. O art. 197 da Constituição Federal, por sua vez, conceituou como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Por esse motivo, um regulamento, por taxativa disposição constitucional (art. 84, IV, da CF), não se presta a restringir direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente. A prestação de assistência saúde, embora possa ser realizada pela iniciativa privada, enseja a observância desses postulados constitucionais. Ilícita, portanto, a conduta da ré consistente na rescisão unilateral do contrato sem a oferta de plano de saúde individual. 4. Na migração para plano de saúde individual ou familiar deve ser observada a portabilidade de carência e preço condizente com o mercado para o novo produto oferecido, uma vez que o consumidor não tem direito ao mesmo modelo de custeio do plano coletivo cancelado. Reformada a r. sentença nesse ponto. 5. O cancelamento do plano de saúde coletivo sem oferecimento de um plano individual ou familiar durante período em que o autor encontra- se internado para tratamento sem previsão de alta não constituiu mero inadimplemento contratual, pois não revela mero descumprimento ou dissabor, daqueles insuficientes a amparar a condenação. 6. Considerando as nuances do caso concreto, em especial que o tratamento não foi interrompido, tenho que a indenização por danos morais arbitrada na origem mostra-se elevada, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra mais adequado e razoável, considerando as funções da indenização, além de consentâneo com a jurisprudência para casos similares. 7. Apelação da ré parcialmente provida. (Acórdão 1131633, 07075873320188070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, portanto, que ser restabelecido o vínculo contratual do autor, com a disponibilização de plano de saúde semelhante ao que detinha, independentemente do novo cumprimento das carências que já havia observado. Responsabilidade civil 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL A falha na prestação do serviço pela requerida é evidente, na medida em que foram violados os direitos básicos do consumidor no cumprimento do contrato, em especial quanto à informação adequada e à entrega do serviço. Os fatos e documentos apresentados à inicial também evidenciam os danos suportados pelo autor em decorrência do ato ilícito, visto que foi obstada a realização de exames e tratamentos de que necessitava, sem justificativa. O autor informou que é soropositivo, tendo recebido o diagnóstico meses antes dos fatos em debate. Além disso, em 16/06/2020 passou por suspeita de Covid-19, no entanto não lhe foi autorizada a realização do exame para detecção. A negativa é abusiva, visto que a realização do exame é cobertura obrigatória, assegurada à época dos fatos pelo art. 3º, da Resolução Normativa n. 453, de 12 de março de 2020, da ANS - Agência Nacional de Saúde. Segundo a jurisprudência do STJ sobre o tema: “o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020)" (AgInt no AREsp 1828014/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). Não se desconhece os avanços científicos no tratamento das patologias decorrentes do vírus HIV. No entanto, a condição de imunossupressão, aliada ao momento inicial da pandemia de Covid-19 em que o autor foi diagnosticado, na visão deste signatário, configurava situação de emergência que demandava o adequado atendimento pela ré. 7ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Por isso, entendo que a situação imposta ao autor, de retirada do plano de saúde naquele momento, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. Outrossim, evidenciada a ocorrência dos danos e o nexo de causalidade, fica reconhecida a responsabilidade civil das requeridas, de forma solidária, enquanto integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, § 1º, ambos do CDC. Os danos materiais correspondem ao valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), gasto com a realização do exame de Covid-19 (mov. 1.12), corrigido e atualizado desde a realização, pela média INPC/IGP-DI. Quanto aos danos morais, em atenção à extensão do abalo, às condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa das requeridas, entendo como razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficientes a assegurar a justa reparação do dano sem promover o enriquecimento ilícito do autor, e adequada ao grau de repreensão exigido para a conduta. Incidirá a correção monetária a 1 partir da presente data, à luz da súmula n. 362, do Superior Tribunal de Justiça, pelo fator acima citado. Ambas as verbas sofrerão incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil. III. DA PARTE DISPOSITIVA Por todo o exposto, julgo procedente os pedidos do autor, e assim resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Via de consequência, condeno as requeridas ao restabelecimento do plano, nos moldes em que contratado. 1 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 8ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Condeno as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos valores de R$390,00 (trezentos e noventa reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 9
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de inclusão da Cooperativa UNIMED NORTE/NORDESTE– FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO no polo passivo da demanda (mov. 88.1), ainda que em momento posterior à citação e contestação dos réus, tendo em vista que não foram alterados o pedido ou da causa de pedir, de modo que não houve afronta ao art. 329, II, do CPC. Considerando que referida empresa compareceu espontaneamente aos autos e já ofertou contestação (mov. 33.1), resta dispensada a citação. 2. Destarte, uma vez que autor não desistiu do processo em relação as corrés Unimed Curitiba e Central Unimed Nacional (cfr. informado ao mov. 93.1), passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada aos movs. 27 e 53. Sustentam as requeridas Unimed Curitiba e Central Unimed que não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o autor era usuário e beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré UNIMED NORTE/NORDESTE. Afirmam que as operadoras designadas Unimed são independentes, e não possuem qualquer responsabilidade solidária entre si, eis que, são autônomas possuindo administração, estatuto social e CNPJ próprios (mov. 27.1). Citam que não há qualquer relação, subordinação ou hierarquia entre as cooperativas, tampouco se podendo falar, portanto, em conglomerado econômico, muito menos em teoria da aparência (mov. 53). Com a devida vênia aos argumentos expendidos, entendo que não há como acolher a tese suscitada. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, embora constituam um sistema independente entre si e se trate de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.255.741/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor" (AgInt no AREsp 1505912/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.784.668/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) No mesmo sentido, já decidiu o E.TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROSCOPIA, SINOVECTOMIA E ACROMIOPLASTIA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM ARTROSE ACROMIOCLAVICULAR E 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL ESCAPULOUMERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR TODAS AS LITIGANTES.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED CURITIBA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS UNIDADES DA MESMA COOPERATIVA. IDENTIDADE NACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. 2. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DO PROCESSO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO REFERIDO PLEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015.3. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI N° 9.656/98. CONTRATO ANTERIOR À NORMA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 10, § 2º E 35-E DA LEI Nº 9.656/98 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 1931. APLICAÇÃO, POR OUTRO LADO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DA PACIENTE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS BENÉFICA A ELA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE QUE PREVALECE SOBRE A AUTONOMIA PRIVADA NA INCLUSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR O TRATAMENTO A SER MINISTRADO À BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS MÉDICOS. TRATAMENTO QUE FOI PREJUDICADO PELA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DAS PRÓTESES. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DELAS DEPENDENTES. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES.4. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA QUE, NO CASO, NÃO CAUSOU REPERCUSSÃO FÍSICA OU EMOCIONAL À REQUERENTE. PROCEDIMENTO ELETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO PSÍQUICO OU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA.5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÕES CÍVEIS (1), (2) E (3) CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0047100- 10.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.03.2021 grifei) PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA O FIM DE DETERMINAR QUE A RECLAMADA UNIMED NACIONAL - ANGRA DOS REIS PROPORCIONE IMEDIATAMENTE A PARTE AUTORA À OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA O PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL, DESDE QUE ACEITE AS NOVAS CONDIÇÕES DO CONTRATO, INCLUSIVE DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO INOMINADO 01PARTE RECORRENTE 01, UNIMED DO BRASIL, PLEITEIA, EM SÍNTESE, A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NAS CONDENAÇÕES. UNIMED BRASIL E UNIMED ANGRA DOS REIS, QUE SÃO INTERLIGADAS ENTRE SI. COMPLEXO ÚNICO DE SERVIÇOS MÉDICOS. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NAS CONDENAÇÕES PREJUDICADO. UNIMED BRASIL QUE NÃO FOI CONDENADA NA SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO INOMINADO 02PARTE RECORRENTE 02 PUGNA, EM SÍNTESE, PELA NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM COMO PELA NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO POR 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE AUTORA QUE TEM O DEVER DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS. JUIZ SINGULAR QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS, NÃO HAVENDO, DE FATO, CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE AUTORA QUE ALEGA SER BENEFICIÁRIA DE UM PLANO DE SAÚDE COLETIVO DESDE O ANO DE 2015, CUJO CONTRATANTE É A ASSOCIAÇÃO AEDUC. ASSOCIAÇÃO QUE TERIA INFORMADO O ESTABELECIMENTO DE UM NOVO VÍNCULO CONTRATUAL COM A UNIMED NACIONAL – ANGRA DOS REIS, SENDO QUE APÓS ESTE EVENTO O PLANO FOI SUSPENSO UNILATERALMENTE, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE QUE SE DEU PELA PRÓPRIA ASSOCIAÇÃO AEDUC, FICANDO A MESMA RESPONSÁVEL POR COMUNICAR OS SEUS ASSOCIADOS. PORTANTO, NÃO SE TRATA DE UMA RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O EFETIVO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES, ENQUANTO O PLANO DE SAÚDE ESTAVA SUSPENSO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA PARTE AUTORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONDUTA DAS RECORRIDAS, QUE EM NADA CONTRIBUÍRAM PARA A RESCISÃO DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. UNIMED ANGRA DOS REIS QUE DEVE DISPONIBILIZAR A PARTE AUTORA A OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA O PLANO INDIVIDUAL, COM AS NOVAS REGRAS INERENTES A ESSA MODALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. PARTES RECORRENTES 01 E 02 CONDENADAS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O ATUALIZADO DA CAUSA. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE 02 SUSPENSA 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001988-03.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 08.02.2021 grifei) Portanto, no caso, não há como reconhecer a ilegitimidade passiva aventada, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelas demandadas. 3. A preliminar arguida pela UNIMED NORTE/NORDESTE ao mov. 33.1, também não comporta acolhida. Considerando que o autor pretende sua reintegração ao plano de saúde operado pelas requeridas, sem qualquer carência e nos mesmos valores contratados anteriormente, vislumbra-se a necessidade e a utilidade de recorrer ao Poder Judiciário para a satisfação do seu direito. A legitimidade passiva da operadora do plano de saúde também se revela presente. Conforme entendimento sedimentado a operadora assume posição de fornecedor juntamente com a Administradora, razão pela qual existe responsabilidade solidária entre elas, pois fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços. Por conseguinte, é facultado ao consumidor a escolha em face de qual responsável solidária pretende exercer a pretensão, como ocorreu no caso dos autos. Sendo assim, não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito conforme pretendido pela corré Unimed NNE. 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL 4. Intimem-se as partes. Não havendo insurgência, conclusos para sentença de mérito. Int. Dil..[2] Cascavel, datado automaticamente NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 8
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023621-44.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023621-44.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.840,05 Autor(s): ANTONIO SEVERO LEITO JUNIOR Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos e etc. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de suspensão do feito, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da UNIMED NORTE/NORDESTE (mov. 113). Entretanto, verifico que desde a prolação da decisão acostada no mov. 113.2 decorreu prazo superior a 1 (um) ano. Dessa forma, ausente fundamento para suspender o presente feito. Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem anotados para sentença. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023621-44.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.840,05 Autor(s): ANTONIO SEVERO LEITO JUNIOR Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Converto o feito em diligência e determino a intimação pessoal da ré UNIMED NORTE/NORDESTE para que se manifeste sobre a notícia de falência trazida pelo autor aos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, abra-se vista às partes para que, querendo, se manifestem. Após, volte concluso para prolação de sentença. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0023621-44.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023621-44.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.840,05 Autor(s): ANTONIO SEVERO LEITO JUNIOR Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Converto o feito em diligência. A fim de evitar possíveis nulidades, intime-se ré UNIMED NORTE/NORDESTE para que esclareça acerca da notícia de falência trazida pelo autor nos autos. Após, conclusos. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023621-44.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023621-44.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.840,05 Autor(s): ANTONIO SEVERO LEITO JUNIOR Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Tendo em vista o teor da petição de ev. 88, intime-se a parte autora para que esclareça se pretende a desistência do processo em relação às rés Unimed Curitiba e Central Unimed Nacional. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023621-44.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023621-44.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.840,05 Autor(s): ANTONIO SEVERO LEITO JUNIOR Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Converto em diligência. 2. Tendo em vista o princípio da primazia da resolução de mérito, determino a intimação da ré UNIMED NORTE/NORDESTE –FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO para que esclareça seu comparecimento espontâneo no processo, bem como se manifeste acerca de sua legitimidade de figurar no processo, e se pretende substituir as requeridas CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS no polo passivo da demanda. 3. Após, abra-se vista à parte autora para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que entende de direito. 4. Após, nova conclusão. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023621-44.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.840,05 Autor(s): ANTONIO SEVERO LEITO JUNIOR Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Considerando o desinteresse da ré Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos na produção de outras provas, bem como a ausência de especificação de provas pelas outras partes, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes e, preclusa esta decisão, volte concluso para sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito