Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 13:36
Documento (Informações)
10/10/2022, 17:28
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2022, 19:45
Remessa (em diligência)
06/10/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:12
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:32
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 08:29
Confirmada
09/09/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 20:26
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:25
Confirmada
05/09/2022, 16:17
Remessa (em diligência)
05/08/2022, 14:27
Trânsito em julgado
05/08/2022, 14:26
Documento (Acórdão)
05/08/2022, 14:26
Recebimento
26/07/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004658-89.2019.8.16.0031 Recurso: 0004658-89.2019.8.16.0031 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Apelado(s): ADILSON BALISKI I.
Trata-se de apelação cível interposta por Mitsui Sumitomo Seguros S/A, da sentença (mov. 166.1) que julgou procedente a Ação de Cobrança de Seguro que lhe move Adilson Baliski, condenando a Seguradora ao pagamento “de indenização securitária ao autor no valor de R$ 22.071,93 (vinte e dois mil, setenta e um reais e noventa e três centavos)”, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Por fim, condenou a Apelante ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os autos foram remetidos a este Tribunal e, após, ao mov. 9.1-TJ, as partes apresentaram minuta de acordo. No documento, a Apelante/Seguradora se comprometeu a efetuar o pagamento ao Autor de “R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), importância que representa a integralidade do valor devido no presente feito, abrangendo juros moratórios, correção monetária, eventuais multas, despesas e honorários advocatícios”. A transação foi assinada pelos procuradores de ambas as partes, EVANDRO JOSÉ MARTINS, OAB/PR nº 83.153, pelo Autor (procuração mov. 1.2), e IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO, OAB/PR nº 25.814, pela Ré (procuração mov. 18.3); Após, vieram os autos conclusos. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e extingo a presente ação, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma, restando prejudicado o recurso. III. Intimem-se. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
06/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2022, 16:58
Petição (Contra-razões)
19/04/2022, 10:10
Confirmada
12/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 10:09
Confirmada
11/03/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004658-89.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004658-89.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$22.071,93 Autor(s): ADILSON BALISKI Réu(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por ADILSON BALISKI em face de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Narra a inicial (mov. 1.1) que em 27 de abril de 2017 o requerente foi vítima de acidente de trânsito e em decorrência do acidente sofreu lesões e foi encaminhado ao Hospital, onde foi diagnosticado com Fratura cominutiva de diáfise distal de fêmur à esquerda e fratura do 3º metatarso à esquerda, posteriormente sendo submetido a tratamento cirúrgico. Conta que em decorrência dessas lesões o autor ainda apresenta atrofia muscular, diminuição de força, encurtamento de 4 cm em MIE, limitação da mobilidade do joelho, grau de comprometimento do membro lesado de 75%, sendo que estas lesões são permanentes, ou seja, não há possibilidade de recuperação significativa ou de cura. Relata que o autor é beneficiário de seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais coletivos (VG-APC) contratado junto à requerida; referido contrato de seguro encontrava-se vigente na época dos fatos e com cobertura para invalidez permanente total e parcial por acidente. Alega que em decorrência das lesões o autor demandou a ré administrativamente e recebeu o valor de aproximadamente R$ 3.593,10 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e dez centavos), mas alega que a ré tem obrigação de cumprir o contrato firmado e indenizar o autor por invalidez permanente no valor total do capital segurado, devidamente atualizado e descontado o valor recebido administrativamente. Ao final, requer seja julgada procedente a presente demanda, condenando o réu ao pagamento de indenização securitária decorrente da invalides permanente, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2/1.16). A decisão do mov. 12.1 recebeu a petição inicial e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citada (mov. 17.1), a requerida apresentou resposta sob a forma de contestação (mov. 18.1). No mérito, rebateu os fatos alegados pela parte autora, pugnando pela improcedência total da ação. Impugnação à contestação (mov. 22.1). A requerida postulou pela produção de prova pericial médica e prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (mov. 75.1). A parte autora postulou pela produção de prova documental (mov. 30.1). Proferida decisão saneadora que estabeleceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos, o ônus da prova e determinou a produção de prova pericial (mov. 32.1). Intimado da nomeação e habilitação de perito nos autos (mov. 37 e 45), o autor arguiu ao mov. 46.1 a suspeição da perita nomeada, Dra. Cristine Mildred de Liz Medeiros, pela circunstância de ter sido paciente da Ortopedista, a qual afirma se tratar da mesma profissional que lhe prestou atendimento quando do acidente de trânsito que sofreu, conforme prontuário médico (mov. 1.10). Requereu por isso a declaração da suspeição da perita nomeada, a fim de conservar a finalidade da prova pericial. No evento 64.1 foi determinada a instauração de incidente em apartado para análise do pedido de suspeição da perita. A decisão acolhendo o incidente de suspeição foi juntada no mov. 76.1. Prosseguimento do feito com a nomeação do segundo perito indicado na decisão saneadora. Laudo pericial no mov. 149.1. Manifestação das partes nos mov. 154.1 e 155.1. Alegações finais pela parte autora no mov. 162.1, tendo decorrido o prazo para manifestação da requerida no mov. 163. No evento 165.1 a parte ré apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por ADILSON BALISKI em face de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A, pela qual pretende a condenação da requerida à complementação de indenização securitária em virtude de acidente de trânsito que resultou em invalidez permanente, bem como custas processuais e honorários advocatícios. Inicialmente, verifica-se que o contrato de seguro objeto da presente lide se trata de contrato em grupo, realizado pela empresa Ibema Companhia Brasileira de Papel em prol de seus funcionários, consoante contrato apresentado no evento 18.6, dando ensejo a apólice de número 01930005657, contendo como garantias morte natural ou por acidente e invalidez permanente total ou parcial por acidente ou por doença para o titular, entre outras garantias em relação ao cônjuge e filhos do titular, além de assistência complementar. O capital segurado previsto no contrato tem como critério 15 vezes o salario base com limite mínimo de R$ 20.000,00 e máximo de R$ 530.000,00. No caso em exame, o requerente sofreu um acidente de trânsito em 27/04/2017, do qual resultou lesões permanentes, consistente em atrofia muscular, diminuição de força, encurtamento de 4 cm em MIE, limitação da mobilidade joelho, grau de comprometimento membro lesado de 75%, conforme alega na inicial. Em razão disso, a requerida realizou o pagamento de R$ 3.593,10 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e dez centavos) após a solicitação administrativa em relação ao acidente e a diminuição de função do membro. No entanto, a parte autora alega que o valor da indenização deve ser o total do capital segurado, porquanto possui invalidez permanente, argumentado ausência de informação da requerida, diante da ausência de entrega da apólice ao segurado, violando o dever de publicidade. É cediço que o contrato de seguro é uma espécie de contrato de risco por meio do qual, nos termos do artigo 757 do Código Civil, a seguradora se obriga a garantir interesse do segurado contra riscos predeterminados, sempre norteado pelo princípio da boa-fé contratual. De outro lado, incidem no caso em apreço as regras inerentes ao Código de Defesa do Consumidor, como já salientado na decisão saneadora, uma vez que a empresa em que laborava o autor contratou a cobertura securitária oferecida pela requerida na qualidade de destinatário final. Preenche, assim, o conceito de consumidor trazido pelo art. 2º do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A aplicação da legislação consumerista aos contratos de seguro está fundamentada na interpretação do artigo 3º, § 2º, e artigo 29, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A proteção ao consumidor advém do próprio Constituinte Originário, inteligência do artigo 5º, XXXII, da Constituição da República, cuja regulamentação adveio em 1990. Este é, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBERTURA CONTRATUAL CONTRA ROUBO/FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. (REsp 1.352.419/SP – Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJE 08.09.2014) Deve-se analisar, pois, a pretensão do autor à luz do estatuto jurídico dos consumidores e das disposições constitucionais, cuja inversão do ônus da prova é imperiosa, ante a verossimilhança das alegações da parte autora, hipossuficiente processual. A par disso, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 6º, obriga as pessoas jurídicas a prestar informações de modo adequado, e, no seu artigo 46, estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo. O diploma consumerista, ademais, considera exagerada e abusiva a cláusula que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”, a teor do art. 51, §1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Não se deve olvidar, por outro lado, a autorização à limitação de direitos em contratos consumeristas de adesão na forma do artigo 54, §4º, CDC, segundo o qual “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”. No caso dos autos, o pedido formulado pela parte autora merece prosperar. É incontroversa nos autos a qualidade de beneficiário do requerente do seguro contratado pelo empregador, bem como o acidente sofrido por ele, discutindo a seguradora ré que o pagamento realizado administrativamente foi adequado, vez que levou em conta o grau de comprometimento do membro afetado, realizando a indenização de acordo com a tabela do Susep, afirmando que a integralidade do capital segurado não se aplica ao caso do autor. A prova pericial realizada nos autos demonstrou o grau da incapacidade do autor, conforme evento 149.1. O perito concluiu o seguinte: "Periciado sofreu fratura de fêmur em 27/04/2017, foi corretamente tratado e restou como sequela limitação de 50% da mobilidade do joelho. O que pela tabela da susep proporciona uma indenização de 10% do valor segurado." Entretanto, como já salientado alhures em obediência ao Código de Defesa do Consumidor é dever da seguradora prestar informações claras a respeito das condições e coberturas contratadas. No caso dos autos, a seguradora ré deixou de demonstrar que entregou ao autor o seu certificado individual do seguro, sendo certo que o documento sequer foi anexado aos autos pela requerida. A seguradora apresentou apenas o documento de contratação do seguro pela empresa na qual o autor laborava por ocasião do acidente, juntado no evento 18.6. A ausência de entrega do certificado ao autor com a ciência das cláusulas e condições do seguro configura falha de informação, sendo certo que para a clara informação a respeito das limitações do pagamento da indenização securitária, deve constar no certificado individual a variação de porcentagem aplicável de acordo com a tabela, o que não ocorreu no presente caso, porquanto o documento não foi fornecido ao beneficiário. Assim, há que se reconhecer a abusividade da cláusula das condições gerais que limita a indenização nos casos de invalidez permanente parcial, diante da falha de informação ao segurado, não havendo demonstração nos autos da ciência do beneficiário/contratante da limitação da indenização de acordo com o grau da incapacidade, eis que sequer recebeu o documento individualizado. Nesse sentido, confira-se as seguintes ementas de jurisprudência (grifos meus): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM CAPITAL GLOBAL. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. RISCO CONTRATADO. PERÍCIA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE LEVE NO PUNHO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. ATESTADA PERDA DA CAPACIDADE NO PERCENTUAL DE 6,25%. DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR TEVE CIÊNCIA DA DISTINÇÃO QUANTO AOS LIMITES DO CAPITAL SEGURADO NOS CASOS DE INVALIDEZ PARCIAL E TOTAL. RESTRIÇÕES DO SEGURO NÃO INFORMADAS AO SEGURADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER BÁSICO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, DO CDC). OBRIGAÇÃO DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A SEGURADORA E NÃO PODE SER REPASSADA À ESTIPULANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO TETO DA COBERTURA ANUNCIADA. SEGURO INDIVIDUAL QUE CORRESPONDE AO MONTANTE GLOBAL DIVIDIDO PELO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA DESCRITOS NA APÓLICE VIGENTE NA ÉPOCA DO ACIDENTE. SENTENÇA REFORMADA.AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS CORRESPONDENTE CONFORME O DECAIMENTO EXPERIMENTADO PELAS PARTES. CPC/2015, ART. 86, CAPUT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 16336035 PR 1633603-5 (Acórdão), Relator: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 08/02/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2209 28/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GRADUAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Comprovada a ocorrência do acidente que ocasionou a invalidez permanente, ainda que parcial, da parte autora, devidamente reconhecida em perícia, mostra-se cabível a indenização securitária, porque existente cobertura. 2. Montante indenizatório. Aplicação do artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 3. Ausência de especificação na apólice e certificado individual acerca de necessidade/possibilidade de graduação. Ausência de prova concreta de que o segurado tivesse plena ciência de eventual tabela de graduação vertida nas condições gerais. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083736025 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. – SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO INFORMADA PREVIAMENTE À CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA AO SEGURADO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL E DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. DEVER DE INFORMAR DESCUMPRIDO PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO ESTIPULANTE O DEVER DE INFORMAR. – PREVISÃO DE PAGAMENTO NO VALOR R$ 26.087,93 PREVISTO NA APÓLICE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA APÓLICE E NAS CONDIÇÕES GERAIS. PREVALÊNCIA DO DOCUMENTO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO VALOR INTEGRAL DE COBERTURA. – CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- No contrato de seguro em grupo, é ônus da seguradora, ao ser cientificada da adesão ao seguro, encaminhar o certificado individual e prestar informações sobre a apólice e o contrato de seguro, ou exigir da estipulante que comprove o fornecimento das informações.- Descurando a empresa seguradora de informar ao contratante que a garantia coberta para invalidez parcial sofreria redução de acordo com tabela para cálculo de indenização, é devido o pagamento do valor integral presente no certificado individual do segurado.- A contradição existente entre o certificado individual e as condições gerais do seguro, impõe a prevalência do documento mais favorável ao consumidor que, no caso, é o certificado individual que atribuiu à invalidez permanente total ou parcial por acidente a cobertura de R$ 26.087,93. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001116-55.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 09.10.2021) Diante disso, verifica-se que a requerida informou que o valor total da cobertura securitária aplicável ao autor é de R$ 25.665,03 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e três centavos), conforme informado em sede de contestação e no documento apresentado no evento 1.7, sendo esta a quantia devida pela ré ao autor. Contudo, já foi realizado o pagamento do valor de R$ 3.593,10 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e dez centavos), que deverá ser descontado do montante a ser pago pela seguradora. Destarte, o autor, beneficiário do seguro, possui direito à indenização securitária no valor de R$ 22.071,93 (vinte e dois mil, setenta e um reais e noventa e três centavos), em razão de invalidez permanente parcial causada por acidente. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de CONDENAR a requerida a complementar o pagamento de indenização securitária ao autor no valor de R$ 22.071,93 (vinte e dois mil, setenta e um reais e noventa e três centavos), a ser acrescido de correção monetária pela média entre o INPC/IGP-DI desde a ocorrência do fato gerador da indenização, qual seja, a ciência da invalidez permanente parcial, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, 10 de março de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:24
Procedência
10/03/2022, 17:14
Petição (Alegações finais)
23/02/2022, 14:15
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:22
Petição (Alegações finais)
03/02/2022, 08:29
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Confirmada
11/01/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004658-89.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004658-89.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$22.071,93 Autor(s): ADILSON BALISKI Réu(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. DESPACHO Apresentado o laudo pericial (mov. 149.1). As partes não solicitaram esclarecimentos ou a realização de nova perícia (mov. 154.1/155.1). Disposições 1. Declaro encerrada a instrução processual. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais, nos termos do artigo 364, §2º do Código de Processo Civil/15. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 23 de dezembro de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 10:41
Mero expediente
23/12/2021, 01:11
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:13
Confirmada
21/09/2021, 00:54
Confirmada
13/09/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
06/09/2021, 17:40
Documento (Certidão)
09/08/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 08:01
Confirmada
05/07/2021, 01:02
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:20
Confirmada
25/06/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 20:14
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:34
Confirmada
21/06/2021, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:25
Ato ordinatório
21/06/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2021, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2021, 18:32
Documento (Certidão)
24/05/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:15
Confirmada
06/04/2021, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 19:28
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 19:27
Documento (Certidão)
30/03/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 11:00
Confirmada
23/03/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 15:43
Documento (Certidão)
22/03/2021, 16:21
Ato ordinatório
22/03/2021, 16:17
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:19
Confirmada
26/02/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:30
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:07
Confirmada
15/02/2021, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 15:33
Confirmada
11/02/2021, 15:33
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 09:13
Confirmada
05/02/2021, 09:13
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 15:36
Confirmada
02/02/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004658-89.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004658-89.2019.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$22.071,93 Autor(s): ADILSON BALISKI Réu(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. DECISÃO O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (mov. 85.1). A parte requerida impugnou a proposta de honorários, sugerindo que o valor seja fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) ou que seja substituído o perito (mov. 92.1). O perito nomeado manteve sua proposta (mov. 97.1). Disposições 1. O valor da proposta de honorários pode variar de acordo com a complexidade da perícia, mas deve sempre observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (exemplos: 0005961-41.2019.8.16.0031, 0019782-20.2016.8.16.0031 e 0006785-68.2017.8.16.0031). A primeira perita nomeada apresentou a proposta de honorários de R$ 3.000,00 (mov. 40.1), enquanto o segundo perito nomeado apresentou a proposta de R$ 2.000,00 (mov. 97.1). Diante da ausência de indicação do valor da hora técnica e o tempo a ser despendido para realizar a perícia ou de outros parâmetros para fixação da verba honorária, nomeio em substituição os peritos médicos ortopedistas inscritos no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal (caju), conforme Instrução Normativa nº 07/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça, na seguinte ordem: a) Glauco Fabio Lisboa Bonilha – (42) 3222-1022 ou (42) 9-9101-1022; b) Livia Pereira Pasqua Melo – (92) 9-9461-6061; c) José Antonio Rocco (43) 3321-3089 ou (43) 9-9991-2515; d) Magno Arroyo – (44) 9-9132-4997; e) Willian Miguel Cardoso de Souza – (43) 9-8422-1542. 1.1. A nomeação obedecerá a ordem supra estabelecida. Havendo recusa ou decurso do prazo sem manifestação o seguinte deve ser nomeado independentemente de pronunciamento judicial. 1.2. O médico que aceitar o encargo prestará seu serviço independentemente de compromisso. 2. No mais, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 32.1. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 28 de janeiro de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Confirmada
29/01/2021, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 12:55
Ato ordinatório
29/01/2021, 12:55
deferimento
28/01/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 01:00
Ato ordinatório
27/01/2021, 18:18
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:36
Confirmada
27/01/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 18:58
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:37
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 13:22
Confirmada
15/12/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 17:42
Confirmada
14/12/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:17
Confirmada
09/12/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 15:41
Confirmada
08/12/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:11
Ato ordinatório
08/12/2020, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2020, 15:10
Documento (Decisão)
08/12/2020, 15:10
Por decisão judicial
15/06/2020, 17:55
Documento (Certidão)
14/05/2020, 15:05
Documento (Certidão)
13/04/2020, 17:39
Apensamento
12/03/2020, 12:47
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 09:39
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:16
Outras Decisões
21/02/2020, 20:13
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:14
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:40
Documento (Ofício)
04/11/2019, 15:38
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 15:04
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 15:22
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:29
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:33
Ato ordinatório
10/10/2019, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2019, 16:33
Decisão de Saneamento e Organização
09/10/2019, 19:29
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 08:52
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:21
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:19
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:19
Petição (Contestação)
14/06/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:24
Expedição de documento (Carta)
15/05/2019, 15:24
deferimento
14/05/2019, 19:13
Conclusão (para decisão)
14/05/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 18:12
Mero expediente
27/03/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)