Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004943-46.2017.8.16.0195 Recurso: 0004943-46.2017.8.16.0195 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): JOSE APARECIDO FRAGASSO Recorrido(s): DANIEL RODRIGO DE LARA 1. Tendo em vista que a análise final do pedido de concessão do benefício de justiça gratuita cabe às Turmas Recursais, converto o julgamento em diligência. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão" (STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 26/08/2019). 3. Considerando que não restou comprovada efetivamente a hipossuficiência financeira da parte autora, intime-se o recorrente para que, em 05 (cinco) dias, apresente documentos atuais que comprovem a situação de pobreza alegada (carteira de trabalho, holerite ou, caso não declare IRPF, documentação apta a comprovar a impossibilidade de pagar as custas), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná