Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 14:17
Confirmada
14/08/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 10:07
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2024, 21:30
Documento (Certidão)
12/08/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 09:58
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2024, 15:01
Documento (Certidão)
08/08/2024, 08:26
Trânsito em julgado
08/08/2024, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012264-92.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012264-92.2020.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$3.151,22 Polo Ativo(s): Rosimeire Lino Machado Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve pagamento dos RPVs expedidos. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Transitada em julgada: (a) expeçam-se alvarás de levantamento observados os valores supra indicados; (b) admite-se levantamento por transferência bancária, mediante indicação da conta corrente, cabendo à parte credora verificar se o dinheiro foi transferido, independentemente de apresentação de qualquer comprovante pela CEF; (c) os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado (art. 85, § 14. do CPC) e o principal pode ser levantado pelo advogado se tiver poderes expressos para receber; (d) havendo depósito judicial referente as custas, deve ser expedido ofício para recolhimento das guias respectivas, vedado o levantamento de valores de custas por alvará; (e) Conforme art. 85, § 15, do CPC/2015, o alvará/ofício de transferência, pode ser expedido em favor da sociedade de advogados, desde que comprovada a qualidade de sócios dos advogados constituídos nos autos, devendo, nesse caso, juntar em 15 (quinze) dias, o documento comprobatório. Expedidos os alvarás: Em se tratando de precatório, cumpra-se art. 369, §3º, do CN. Após, arquive-se com as baixas necessárias Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 10:07
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2024, 21:30
Documento (Certidão)
12/08/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 09:58
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2024, 15:01
Documento (Certidão)
08/08/2024, 08:26
Trânsito em julgado
08/08/2024, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012264-92.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012264-92.2020.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$3.151,22 Polo Ativo(s): Rosimeire Lino Machado Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve pagamento dos RPVs expedidos. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Transitada em julgada: (a) expeçam-se alvarás de levantamento observados os valores supra indicados; (b) admite-se levantamento por transferência bancária, mediante indicação da conta corrente, cabendo à parte credora verificar se o dinheiro foi transferido, independentemente de apresentação de qualquer comprovante pela CEF; (c) os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado (art. 85, § 14. do CPC) e o principal pode ser levantado pelo advogado se tiver poderes expressos para receber; (d) havendo depósito judicial referente as custas, deve ser expedido ofício para recolhimento das guias respectivas, vedado o levantamento de valores de custas por alvará; (e) Conforme art. 85, § 15, do CPC/2015, o alvará/ofício de transferência, pode ser expedido em favor da sociedade de advogados, desde que comprovada a qualidade de sócios dos advogados constituídos nos autos, devendo, nesse caso, juntar em 15 (quinze) dias, o documento comprobatório. Expedidos os alvarás: Em se tratando de precatório, cumpra-se art. 369, §3º, do CN. Após, arquive-se com as baixas necessárias Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 14:32
Confirmada
06/08/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 22:15
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:58
Confirmada
21/07/2024, 00:07
Confirmada
20/07/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:11
Depósito de Bens/Dinheiro
10/07/2024, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
10/07/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:01
Confirmada
04/07/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:23
Ato ordinatório
07/06/2024, 14:11
Ato ordinatório
07/06/2024, 10:08
Documento (Certidão)
27/05/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 11:02
Confirmada
25/04/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:44
Documento (Certidão)
17/04/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012264-92.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012264-92.2020.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$3.151,22 Polo Ativo(s): Rosimeire Lino Machado Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR 1. HOMOLOGO o cálculo de mov. 137, diante da concordância das partes. 2. Expeça-se RPV para pagamento. 3. Ausente hipótese de incidência de IR. Int. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ Município de Arapongas: Nos termos do art. 100, §4º, da CF c/c art. 1º, §1º, da Lei Municipal 3.998/2012), o limite para requisições de pequeno valor é o "valor do maior benefício do regime geral da previdência social" (R$ 7.087,22 a partir de 1º de fevereiro de 2022). O prazo para pagamento é de 60 dias nos termos do art. 2º da mesma lei.
05/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:00
Confirmada
04/03/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:09
Expedição de precatório/rpv
09/02/2024, 19:08
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 14:34
Confirmada
12/01/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
04/01/2024, 16:18
Confirmada
04/01/2024, 16:16
Remessa (em diligência)
01/12/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:12
Confirmada
30/10/2023, 17:05
Remessa (em diligência)
28/09/2023, 08:15
Trânsito em julgado
28/09/2023, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 14:48
Confirmada
05/09/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012264-92.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012264-92.2020.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$3.151,22 Polo Ativo(s): Rosimeire Lino Machado Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR
Trata-se de cumprimento de sentença dos ônus sucumbenciais fixados. No tocante ao ressarcimento das custas antecipaadas, com efeito os juros de mora somente podem incidir a contar do Trânsito em julgado da sentença - 11.04.2023, pois apenas nessa data que a dívida de torna certa, aplicando-se por analogia a regra do art. 85, §16, do CPC, estando assim equivocado o cálculo do exequente. Porém a correção deve ser feita desde a data dos pagamentos, porque a correção é mera preservação do valor real da moeda, esstando assim equivocada também a conta da executada pois não corrigiu os valores No tocante aos honorários, também incorreto o cálculo do exequente pois consideroou o valor da causa dos embargos atualizados pela SELIC, quando a sentença fixou os honorários em 11% sobre o valor da execução atualizado, como calculado pelo Município. Inviável o uso da SELIC como fator de correção, porque imbute juros de mora, os quais somente podem incidir a partir do trânsito emm julgado, agora por expressa determinação do art. 85, §16, do CPC. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para determinar a remessa ao contador para elbvoração da conta nos seguintes termos: (a) custas processuais antecipadas: correção do valor pelo IPCA-e a contar da data do efetuvo pagamento de cada taxa e juros de mora de 1% ao mês a contar de 11.04.2023. (b) honorários 11% calculados sobvre o valor exequendo (R$ 1.805,57), com correção do IPCA-e desde 06.03.2019 e juros de mora de 1% ao mês a contar de 11.04.2023. Com a conta, intimem-se as partes com prazo com de 15 dias. Deixo de fixar honorários diante porque constatados equívocos em ambos os cálculos. Int. Arapongas, 24 de agosto de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:11
procedência parcial
24/08/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 21:17
Confirmada
15/08/2023, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012264-92.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012264-92.2020.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$3.151,22 Polo Ativo(s): Rosimeire Lino Machado Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Conclusão indevida. Cumpra-se integralmente o despacho de mov. 110, item 3. Dil. Nec. Arapongas, 08 de agosto de 2023. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:17
Mero expediente
09/08/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:40
Confirmada
04/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012264-92.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012264-92.2020.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$3.151,22 Polo Ativo(s): Rosimeire Lino Machado Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR 1. Promova-se a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 2. Via projudi, cite-se a parte executada para oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC/2015). No mesmo prazo, deve a executada "indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão" (art. 3º do Decreto 382/2020 do TJPR) 2.1 Ressalto, o entendimento do C. STJ em se tratando de honorários: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, DA LEI Nº 8.541/1992. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. LEGALIDADE. CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO. ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988. SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". 2. Ainda que o art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/1999. 3. Excepcionadas as hipóteses em que a lei determina a tributação em separado, ou seja, dispensadas da soma das verbas pagas no mês pela mesma fonte (dentre as quais aquelas previstas nas alíneas do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação incluída pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, posteriormente alterado pela Lei nº 13.149/2015), os demais pagamentos ou créditos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês devem ser somados para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento, consoante a previsão do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988. Por óbvio que não haverá tributação pelo Imposto de Renda se a base de cálculo resultante da soma dos valores pagos pela mesma fonte pagadora no mês da competência não alcançar o valor tributável previsto na tabela vigente à data do fato gerador. 4. O que não se admite é a aplicação de alíquota única de Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, pois nesses casos devem ser observadas as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, na sistemática do regime de competência (REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010), respeitada a legislação aplicável à data do fato gerador, nos termos dos arts. 43, 105 e 144 do CTN. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1589324/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016). De forma que se conclui – atingida a faixa tributável - pela licitude e obrigatoriedade da retenção do Imposto de Renda - pelo Estado do Paraná, porquanto decorre de determinação legal, observando-se as alíquotas vigentes ao tempo do fato gerador e de acordo com os cálculos realizados pelo próprio Estado. 3. Em seguida, deve ser intimada a parte exequente para, em 10 (dez) dias (art. 3º, §3º, do Decreto 382/2020) manifestar-se sobre o valor de retenção, bem como sobre eventual impugnação 4. Decorridos os prazos, tornem conclusos para apreciação sobre a expedição de RPV¹, observando-se o art. 100 da CF (art. 910, § 1º, do CPC/2015). 5. Não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (art. 534, § 2º). 6. Na hipótese de não oposição de embargos, não incidirão honorários de cumprimento de sentença na forma do art. 85, §7º, do CPC. Int. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ Município de Arapongas: Nos termos do art. 100, §4º, da CF c/c art. 1º, §1º, da Lei Municipal 3.998/2012), o limite para requisições de pequeno valor é o "valor do maior benefício do regime geral da previdência social" (R$ 7.087,22 a partir de 1º de fevereiro de 2022). O prazo para pagamento é de 60 dias nos termos do art. 2º da mesma lei.
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:32
Documento (Certidão)
07/06/2023, 17:24
deferimento
15/05/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 16:53
Remessa (em diligência)
12/05/2023, 16:53
Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
12/05/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:21
Confirmada
11/05/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:29
Confirmada
26/04/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012264-92.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012264-92.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$3.151,22 Embargante(s): Rosimeire Lino Machado Embargado(s): Município de Arapongas/PR A sentença dos embargos declaro extinto a execução fiscal e o recurso não foi provido. 1.À conta de custas, intimando-se o Município. 2. Ciência às partes pra requerer o que de direito. Int. Arapongas, 17 de abril de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 11:00
Trânsito em julgado
18/04/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:45
Mero expediente
17/04/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 14:30
Documento (Certidão)
17/04/2023, 14:29
Recebimento
11/04/2023, 17:14
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2022, 17:09
Petição (Contra-razões)
26/10/2022, 16:25
Confirmada
26/10/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 09:55
Confirmada
30/08/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012264-92.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$3.151,22 Embargante(s): Rosimeire Lino Machado Embargado(s): Município de Arapongas/PR Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do conhecimento da sentença. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material, assim, na sentença de mov. 73, onde lê-se Comarca de Astorga, deve-se ler Comarca de Arapongas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 04 de agosto de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 09:05
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 20:05
Confirmada
16/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:17
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2022, 15:24
Confirmada
01/07/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Astorga Vara Cível e anexos Autos nº. 0012264-92.2020.8.16.0045
Trata-se de embargos à execução fiscal apresentado por ROSEMEIRE LINO MACHADO em face do MUNICIPIO DE ARAPONGAS. A embargante alega em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo dos autos de execução fiscal nº 5925-54.2019.8.16.0045, tendo em vista que firmou instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária, por meio do programa minha casa, minha, perante a Caixa Econômica Federal, por meio do contrato de número 171000429123-6, tendo, a princípio adquirido o aludido imóvel e arcando com todas as despesas e encargos decorrentes. Contudo, em 15 de março de 2013, a Embargante requereu junto à Caixa Econômica Federal, a desistência do Contrato anteriormente firmado solicitando, a devolução do imóvel. Alegou ainda excesso de execução, requereu ao final a extinção dos autos de execução fiscal movido contra a autora. Devidamente intimado, o embargos apresentou impugnação (mov. 44), sustentou a a impossibilidade de opor à fazenda pública convenção particular entre as partes (contrato de compra e venda), na forma do art. 123 do CTN, e tratar-se de obrigação propter rem. 1/5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Astorga Vara Cível e anexos Autos nº. 0012264-92.2020.8.16.0045 Apresentada matrícula do imóvel pela embargante (mov. 58) Manifestação do embargado (mov. 68) As partes não requereram a produção de provas (mov. 63 e 58). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O Código Tributário Nacional define em seu artigo 34 que é contribuinte do IPTU o “proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Por esse dispositivo legal, o CTN oferece alternativas ao legislador municipal ao possibilitar-lhe definir qualquer das pessoas previstas como contribuinte do imposto, conforme prevê a Súmula n. 399 do STJ. Em atendimento, a legislação Municipal assim prevê em seu código tributário, Lei 2854/2001: Art. 10 – O Contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano é proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel. § 1º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este. § 2º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao fato de o mesmo ser imune, estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel. § 3º - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos na obrigação tributária Porém, tratando-se de alienação de alienação fiduciária, porém, tem-se que o devedor fiduciante é o responsável na vigência do contrato, mas o credor fiduciário passa a ser o responsável com a consolidação da propriedade: 2/5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Astorga Vara Cível e anexos Autos nº. 0012264-92.2020.8.16.0045 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA LEGITIMADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. PARTE QUE FIRMOU CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM O PROPRIETÁRIO DO BEM. OBRIGAÇÃO QUITADA COM RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/97, QUE INCUMBE AO DEVEDOR FIDUCIANTE O DEVER DE ARCAR COM OS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O BEM ALIENADO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. FIDUCIÁRIO QUE SOMENTE É RESPONSÁVEL QUANDO ADQUIRE A PROPRIEDADE PLENA DO BEM. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO EM TELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE EMBASOU A EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA EXECUTIVA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001468-05.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 29.10.2020) No caso em apreço, a parte autora apresentou distrato firmado com a credora fiduciária (CEF), com data de 20/05/2013, ou seja antes da data do lançamento do tributo constante nos autos de execução fiscal que são referentes aos anos de 2014 à 2018 (mov. 1.2 dos autos 005925- 54.2019.8.16.0045). Necessário consignar que por meio da cláusula do distrato, o imóvel foi devolvido ao credor fiduciário (Fundo de Arrendamento Residencial – FAR). Assim, tem-se que a partir de 2014, a embargante, que já não era proprietária do imóvel, nem o titular do seu domínio útil, também deixou de ser possuidora a qualquer título, não satisfazendo nenhum das hipóteses do art. 34 do CTN. 3/5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Astorga Vara Cível e anexos Autos nº. 0012264-92.2020.8.16.0045 Não há que se falar que “ajuste particular não pode prejudicar o embargado, porque da análise da matrícula do imóvel no mov.58.2, é possível constatar que o proprietário sempre foi o FAR, não a autora. Se o ajuste particular pelo qual a autora recebeu a posse foi suficiente para que os IPTUs passassem a ser exigidos delas, ajuste da mesma natureza deve ser considerado para cessar suas obrigações. Evidente, então, que a embargante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Verificada a ilegitimidade passiva da embargante, como não é possível a modificação do polo passivo (Súmula 392 do C. STJ), impõe-se a extinção o feito. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante e consequentemente DECLARAR extinta a execução fiscal embargada, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento de custas e despesas processuais (devidas ao FUNJUS, contador e distribuidor, excluída a taxa judiciária) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução atualizado, consoante o art. 85, § 2º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. 4/5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Astorga Vara Cível e anexos Autos nº. 0012264-92.2020.8.16.0045 Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Astorga, 3 de junho de 2022. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 5/5
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:39
Procedência
03/06/2022, 15:50
Conclusão (para julgamento)
27/05/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:36
Confirmada
20/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 08:53
Confirmada
21/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012264-92.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012264-92.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$3.151,22 Embargante(s): Rosimeire Lino Machado Embargado(s): Município de Arapongas/PR Concedo ao embargado o prazo de 30 dias para a juntada do processo administrativo 10030/2020. Com a juntada, à embargante para manifestação em 15 dias. Em seguida, conclusos para sentença. Int. Arapongas, 07 de fevereiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:40
deferimento
07/02/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:05
Confirmada
22/01/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012264-92.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012264-92.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$3.151,22 Embargante(s): Rosimeire Lino Machado Embargado(s): Município de Arapongas/PR Conclusão indevida. Cumpra-se integralmente o despacho de mov. 55, e abram-se vistas ao Embargado Dil. Nec. Arapongas, 16 de novembro de 2021. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:57
Mero expediente
16/11/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:22
Confirmada
05/11/2021, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012264-92.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012264-92.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$3.151,22 Embargante(s): Rosimeire Lino Machado Embargado(s): Município de Arapongas/PR 1. Intime-se a embargante para apresentar matrícula atualizada do imóvel em 15 dias. 2. Com a manifestação, intime-se o Município em 15 dias, e após, tornem conclusos. Dil. Nec. Arapongas, 23 de setembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:37
Mero expediente
23/09/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:23
Confirmada
13/09/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012264-92.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012264-92.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$3.151,22 Embargante(s): Rosimeire Lino Machado Embargado(s): Município de Arapongas/PR Ante o recolhimento das custas (mov. 32/34), cumpra-se item 3 (a) e (b) do despacho mov. 37. Int. Arapongas, 02 de agosto de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012264-92.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012264-92.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$3.151,22 Embargante(s): Rosimeire Lino Machado Embargado(s): Município de Arapongas/PR Não há como ser cancelada a distribuição, porque ao agravo fora atribuído efeito suspensivo, não tendo decorrido, assim, o prazo para recolhimento das custas. Intime-se a embargante para recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distrobuição. Int. Arapongas, 30 de julho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Mero expediente
02/08/2021, 17:26
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 16:22
Mero expediente
30/07/2021, 15:27
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:20
Confirmada
20/07/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012264-92.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$3.151,22 Embargante(s): Rosimeire Lino Machado Embargado(s): Município de Arapongas/PR 1. Sobre os efeitos dos embargos à execução, confira-se entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 739-A, §1º, DO CPC - RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1267048-1 - Curitiba - Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - - J. 21.10.2014 Assim, em análise, aos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC/2015 defiro o efeito suspensivo tendo em vista a garanatia do juízo por penhora em dinheiro (Sisbajud). 2. Na forma do art. 17 da Lei 6.830/80, intime-se a embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer sua impugnação. 3. Sr. Escrivão: a) Vindo a impugnação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao(à) embargante para manifestar-se no prazo de 15 dias. b) Ofertada a réplica, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento Intimem-se. Arapongas, 11 de junho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:30
Documento (Acórdão)
30/06/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 08:26
Recebimento
18/06/2021, 11:03
Confirmada
18/06/2021, 00:11
deferimento
11/06/2021, 13:17
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 13:04
Documento (Acórdão)
11/06/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012264-92.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012264-92.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$3.151,22 Embargante(s): Rosimeire Lino Machado Embargado(s): Município de Arapongas/PR O interessado deixou de comunicar a interposição do agravo nos termos art. 1.018 do CPC, razão porque proferida a decisão. Não obstante ante a concessão do efeito suspensivo, anulo a decisão anterior. Ante a inclusão em pauta virtual de 24 a 28.05, suspenda-se o feito por 30 dias. Decorrido, se improvido, renove-se a intimação para pagamento das custas. Se provido, venham conclusos. Se adiado o julgado, renove-se a suspensão. Int. Arapongas, 07 de maio de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 13:24
Confirmada
07/06/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:23
Confirmada
17/05/2021, 01:24
Decisão anterior
07/05/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 08:35
Confirmada
07/05/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012264-92.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$3.151,22 Embargante(s): Rosimeire Lino Machado Embargado(s): Município de Arapongas/PR Determinado o recolhimento das custas, decorreram mais de 15 (quinze) dias sem pagamento. Assim, impõe-se, o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Destaco, por fim, ser desnecessária a intimação pessoal conforme expressa determinação do dispositivo legal.
Diante do exposto, com amparo no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição desta ação, com as baixas necessárias. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012264-92.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012264-92.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$3.151,22 Embargante(s): Rosimeire Lino Machado Embargado(s): Município de Arapongas/PR DESPACHO Remetam-se os autos ao Juiz de Direito Substituto, a quem compete a condução do feito, nos termos da Portaria nº 22/2019, de 30/08/2019, da Direção do Fórum desta Comarca. Diligências necessárias. Arapongas, 23 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Cancelamento da distribuição
15/04/2021, 09:32
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 09:13
Mero expediente
23/03/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 09:49
Documento (Certidão)
10/03/2021, 09:49
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:00
Confirmada
23/01/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:58
Gratuidade da Justiça
03/12/2020, 14:43
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:04
Apensamento
17/11/2020, 14:37
Distribuição (sorteio)
17/11/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)