Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003028-91.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$13.426,08 Exequente(s): WANDSCHER & WANDSCHEER LTDA Executado(s): JAQUELINE SILVA DE OLIVEIRA
VISTOS, ETC. 1. Inutilize-se a certidão de dívida expedida em mov. 104.1. 2. Expeça-se nova certidão de dívida a fim de que constem as informações necessárias, conforme previsão do artigo 848 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, do Foro Extrajudicial[1]. 3. Intime-se o Exequente para as devidas finalidades, remetendo-se os autos ao arquivo. INTIMEM-SE. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito [1] Art. 848. A certidão de crédito judicial para fins de protesto conterá: o nome, endereço e o número do CPF ou CNPJ do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003028-91.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$13.426,08 Exequente(s): WANDSCHER & WANDSCHEER LTDA Executado(s): JAQUELINE SILVA DE OLIVEIRA
VISTOS, ETC. 1. Inutilize-se a certidão de dívida expedida em mov. 104.1. 2. Expeça-se nova certidão de dívida a fim de que constem as informações necessárias, conforme previsão do artigo 848 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, do Foro Extrajudicial[1]. 3. Intime-se o Exequente para as devidas finalidades, remetendo-se os autos ao arquivo. INTIMEM-SE. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito [1] Art. 848. A certidão de crédito judicial para fins de protesto conterá: o nome, endereço e o número do CPF ou CNPJ do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário.
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:54
Determinação de Diligência
12/08/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:33
Confirmada
06/07/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:28
Documento (Informações)
28/06/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:45
Remessa (em diligência)
27/06/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 11:34
Confirmada
19/06/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:20
Petição (Renúncia de mandato)
14/06/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:02
Confirmada
16/05/2022, 15:51
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:04
Confirmada
21/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0003028-91.2020.8.16.0021 Exequente(s): WANDSCHER & WANDSCHEER LTDA Executado(s): JAQUELINE SILVA DE OLIVEIRA CLS. Pelo sequencial 92, a parte Exequente requereu a utilização do sistema CENSEC e expedição de oficio ao DETRAN. DECIDO Em relação a utilização do sistema CENSEC, este merece ser rejeitado, haja vista que o pedido de certidão pode ser feita pelo próprio interessado junto aos cartórios. O pedido de expedição de ofício ao DETRAN há de ser indeferido, tendo em vista que o DETRAN é Departamento de interesse público e o próprio interessado pode realizar diligencias, independentemente de provimento judicial. A pretensão de que este Juízo faça uma investigação no interesse do Exequente para descobrir bens da Executada não pode ser aceita, pois a Justiça já vem sofrendo com o conhecido e notório acúmulo de serviço, lidando contra a conhecida morosidade, não podendo assim substituir as partes, em suas obrigações. Compulsando os autos, se verifica que já foram realizadas pesquisas pelos sistemas conveniados, tais como Sisbajud, Renajud e Mandado de Penhora de Bens, as quais restaram infrutíferas. O processo requer a colaboração de todos os agentes, nos termos do que dispõe o artigo 6º do NCPC, para a realização da Justiça. Assim sendo, cumpre à parte fornecer ao juízo os elementos imprescindíveis para o exercício da ação, visto que este juízo já realizou as diligencias ordinárias, não sendo possível encontrar bens penhoráveis da Executada, não se justificando por ora o prosseguimento do feito, diante das diligências negativas. A não localização de bens penhoráveis, livres e desembaraçados, ensejam na extinção da execução, ressalvado o direito de ao Exequente requerer a reabertura do processo, caso indique comprovadamente bens passiveis de penhora, livres e desembaraçados em nome da Executada. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. 1. Expeça-se certidão de dívida para fins de protesto, entregando ao Exequente, se requerido. 2. Mantenha-se o bloqueio Renajud, caso exista. INTIMEM-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:01
Inexistência de bens penhoráveis
22/02/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 10:44
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:05
Confirmada
03/02/2022, 10:05
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2022, 11:01
Confirmada
22/01/2022, 00:05
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003028-91.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$13.426,08 Exequente(s): WANDSCHER & WANDSCHEER LTDA Executado(s): JAQUELINE SILVA DE OLIVEIRA CLS. A Exequente pela petição de sequencial 84.1, requereu seja oficiado ao INSS afim de verificar eventual empregador da Executada para fins de penhora de salário. DECIDO Indefiro o pedido do Exequente, haja vista a impossibilidade de penhora de salário, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC. Frise-se que a penhora somente seria cabível no caso do credito exequendo se enquadrar na hipótese do § 2º do referido artigo, o que não ocorre no caso presente, haja vista se trata de cobrança de cheque. Nesse sentido é o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA.1. A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).2. Na hipótese,
trata-se de ação de despejo por falta de pagamento - dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado, por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015.3. Agravo interno não provido. Quanto ao pedido de anotação do nome da Executada nos órgãos restritivos através do sistema conveniado, o mesmo se mostra possível, haja vista que não houve o adimplemento do débito pela Executada. ISTO POSTO, defiro parcialmente o pedido de sequencial 84.1 e determino: 1.Proceda-se a anotação do nome da Executada junto ao Serasajud. 2.Intime-se o Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens passiveis de penhora em nome do Executado, sob pena de extinção. INTIMEM-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:33
Indeferimento
02/12/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:39
Confirmada
30/10/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:22
Confirmada
19/10/2021, 14:20
Mandado
07/10/2021, 15:30
Ato ordinatório
04/10/2021, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 08:42
Documento (Certidão)
20/08/2021, 14:54
Remessa (em diligência)
19/08/2021, 15:20
Mudança de Classe Processual
29/07/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:15
Trânsito em julgado
29/07/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 20:31
Confirmada
24/07/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 11:37
Confirmada
12/07/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003028-91.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$13.426,08 Polo Ativo(s): WANDSCHER & WANDSCHEER LTDA Polo Passivo(s): JAQUELINE SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Trata-se de ação que se desenvolve sob o rito do Juizado Especial Cível ajuizada por Wandscher & Wandscheer Ltda – Me em desfavor de Jaqueline Silva de Oliveira objetivando, na qualidade de endossatário, seja a ré condenada ao pagamento de valores descritos em cheque que foi emitido por ela e não adimplido. Citados, o réu não ofereceu contestação, nem compareceu à audiência. Prejudicada a tentativa prévia de conciliação, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Inicialmente, decreto a revelia da ré, pois, embora devidamente citada, não ofereceu contestação no prazo legal. Assim, passo ao julgamento imediato do processo, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Está em causa ação de cobrança de cheque. Compulsando os presentes autos, percebo que a ré emitiu cheque que, posteriormente, foram regularmente endossados ao autor (mov. 1.8). Embora o cheque esteja prescrito, ele configura o início de prova documental da existência da dívida, já que emitido pela própria ré. Assim, competia à ré comparecer aos autos e produzir prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), mas não o fez, optando por se sujeitar aos efeitos materiais da revelia, de reputo verdadeiros os fatos narrados. Assim, não havendo insurgência da ré, os cheques comprovam a existência do crédito em favor do autor no valor de R$ 12.500,00, de modo que a procedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado Wandscher & Wandscheer Ltda – Me em desfavor de Jaqueline Silva de Oliveira para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 12.500,00, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data da emissão das cártulas, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculados da primeira apresentação à instituição financeira. Resolvo, assim, o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:57
Documento (Certidão)
01/07/2021, 14:57
Procedência
18/06/2021, 15:58
Conclusão (para julgamento)
16/06/2021, 13:38
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 16:03
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 20:27
Expedição de documento (Carta)
26/04/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:41
Confirmada
16/04/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 21:03
Confirmada
21/12/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 14:54
Mandado
10/12/2020, 13:26
Ato ordinatório
01/12/2020, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 12:01
Confirmada
24/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:10
deferimento
04/11/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 12:31
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 19:40
Expedição de documento (Carta)
22/07/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:08
Expedição de documento (Carta)
07/07/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:21
Expedição de documento (Carta)
22/05/2020, 18:21
Mero expediente
06/05/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 15:19
Documento (Certidão)
28/04/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)