Cumprimento de sentençaNota PromissóriaCumprimento de sentença
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
15/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marmeleiro - Juízo Único
Partes do Processo
ESPóLIO DE SANTO REOLON
Autor
COMERCIO DE CEREAIS IRINEU BAGGIO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
SILVIO DE LARA FELIPE
OAB/PR 91637·CPF·Representa: Autor
EVERTON RENATO GUIMARÃES
OAB/PR 57754·CPF·Representa: Autor
SILVIO DE LARA FELIPE
OAB/PR 91637·CPF·Representa: Réu
EVERTON RENATO GUIMARÃES
OAB/PR 57754·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/02/2026, 14:28
Documento (Certidão)
25/02/2026, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 07:54
Confirmada
25/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:27
Documento (Informações)
17/12/2025, 15:08
Remessa (em diligência)
15/12/2025, 16:57
Trânsito em julgado
15/12/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 08:43
Confirmada
28/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000091-16.2020.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 39056354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-16.2020.8.16.0181 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.767,40 Exequente(s): ESPÓLIO DE SANTO REOLON (RG: 19364194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 193.345.679-53) Linha Rio Verde, s/nº - Zona Rural - FLOR DA SERRA DO SUL/PR - CEP: 85.618-000 Executado(s): COMERCIO DE CEREAIS IRINEU BAGGIO LTDA (CPF/CNPJ: 07.688.092/0001-93) Rua Maceio, 761 Enseada - São Francisco do Sul - SÃO FRANCISCO DO SUL/SC - CEP: 89.240-000 Terceiro(s): DILVAN ALVES PEREIRA (RG: 73078407 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.837.009-66) Rua Cristiano Bender, s/n - Serra Alta - FLOR DA SERRA DO SUL/PR JUCICLER REOLON DA SILVA (RG: 71196593 SSP/PR e CPF/CNPJ: 985.223.459-53) Rua Quirino Aguiar, s/n - Centro - FLOR DA SERRA DO SUL/PR JUCIMAR REOLON (RG: 73436060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.774.629-06) Linha Rio Verde, Zona Rural, s/n - FLOR DA SERRA DO SUL/PR JUSSANDRA REOLON (RG: 78136421 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.161.209-00) Rua Cristiano Bender, s/n - Serra Alta - FLOR DA SERRA DO SUL/PR - CEP: 85.618-000 - Telefone(s): (46) 98400-8412 LUIZA TYBURSKI REOLON (RG: 38159208 SSP/PR e CPF/CNPJ: 977.351.759-49) Linha Rio Verde, Zona Rural, s/n - FLOR DA SERRA DO SUL/PR Renato Luiz da Silva (RG: 52663342 SSP/PR e CPF/CNPJ: 748.219.709-53) Rua Quirino Aguiar, s/n - Centro - FLOR DA SERRA DO SUL/PR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram realizadas diversas diligências, todas infrutíferas. Portanto, esgotadas as tentativas para localização de bens e valores pertencentes à parte devedora, inclusive mediante as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido instruído com cálculo atualizado da dívida, defiro a expedição de Certidão de Dívida/Crédito, para que sirva como título para futura execução, bem como para fins de inclusão do nome da parte executada junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito SPC/SERASA, nos termos dos Enunciados nº 75 e nº 76, ambos do FONAJE. Ademais, nos termos do Enunciado FONAJE nº 75, determino a manutenção do nome da parte executada junto ao Cartório Distribuidor. Proceda-se o levantamento das restrições cadastradas nos sistemas conveniados ao Juízo referentes a estes autos. Havendo penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta desconstituída; se houver mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações que se fizerem necessárias, observando-se o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito