Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/12/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
MULTIPLUS BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES
OAB/SP 240052·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ANDRE KAMINSKI
OAB/PR 35221·Representa: Autor
MICHAEL JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 64512·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2026, 01:04
Por decisão judicial
08/10/2025, 12:46
Expedição de documento (Informações)
08/10/2025, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2025, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:02
Outras Decisões
04/07/2025, 18:55
Documento (Ofício)
02/07/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007994-48.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007994-48.2008.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$323.016,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MULTIPLUS BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
Vistos. 1. DEFIRO a suspensão com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo indicado pelo credor. 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Curitiba, 07 de maio de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/06/2025, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2025, 14:01
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007994-48.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007994-48.2008.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$323.016,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MULTIPLUS BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
Vistos. 1. DEFIRO a suspensão com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo indicado pelo credor. 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Curitiba, 07 de maio de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/06/2025, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2025, 14:01
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
08/05/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 11:32
Documento (Ofício)
30/04/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 14:47
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:23
Confirmada
28/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007994-48.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007994-48.2008.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$323.016,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MULTIPLUS BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA 1. DEFIRO a suspensão com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo indicado pelo credor (Mov. 164.1). 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Curitiba, 10 de julho de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/07/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:11
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
10/07/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:27
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
21/03/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 08:18
Confirmada
18/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007994-48.2008.8.16.0044 Considerando a concordância com a adoção do Juízo 100% digital, aperfeiçoando o negócio jurídico processual (artigo 190, do CPC), determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/03/2024, 15:11
Outras Decisões
01/03/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 01:10
Documento (Certidão)
29/01/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:44
Ato ordinatório
29/01/2024, 15:43
Ato ordinatório
29/01/2024, 15:38
Recebimento
15/12/2023, 17:16
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
15/12/2023, 17:16
Remessa
05/12/2023, 14:22
Remessa (em diligência)
01/12/2023, 16:31
Documento (Certidão)
30/10/2023, 14:01
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 08:09
Confirmada
17/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 18:20
Incompetência
04/10/2023, 05:15
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:34
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:35
Confirmada
11/09/2023, 00:06
Confirmada
11/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007994-48.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0007994-48.2008.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$323.016,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MONTREAL ENGARRAFADORA DE BEBIDAS LTDA Vistos Nos termos da decisão anterior, intimem-se as partes que possuam procurador habilitado nos autos para que se manifestem, em 15 dias, acerca de sua adesão ao "Juízo 100% Digital". Após, conclusos para exame da escala de redistribuição dos processos. Diligências necessárias. Apucarana, 29 de agosto de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:41
Mero expediente
29/08/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 12:21
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:49
Confirmada
08/08/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 20:02
Confirmada
07/08/2023, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Vistos
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná. Intimadas as partes acerca da competência deste Juízo para o processamento do feito, diante da superveniência de alterações ocorridas no artigo 133 da Resolução n. 93/2013 do TJPR, que estabeleceu a competência das varas de execuções fiscais estaduais de Curitiba para os executivos fiscais que tenham como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias, estas se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Conforme já aventado no feito, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida na normativa citada é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Há se destacar, ainda, que, em relação ao disposto no artigo 46, § 5º, do CPC, quando estabelece que a competência é do foro do domicílio do réu, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5737, deu interpretação conforme para estabelecer que o foro a que se refere o mencionado dispositivo legal é o limite territorial do Estado-Membro. Logo, feitas as devidas distinções no referido julgado e ao versado nos presentes autos, não há se falar em qualquer ofensa ao referido dispositivo da lei processual ao se delimitar a competência na capital do Estado, como ocorre no caso. Diga-se, por oportuno, que a Justiça Federal já enfrentou o tema quando da especialização de suas Unidades Judiciais, nos termos seguintes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 46/2018 TRF4. 1. O artigo 46, §5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, porém, o feito foi distribuído ao Juízo Federal Substituto da 16ª VF de Curitiba/PR (evento 03) em 23/11/2021, por força da Resolução n. 43 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, de 26/04/2019, que definiu a competência exclusiva do Juízo para o processamento de execuções fiscais abrangendo o território do município de Cascavel/PR. 3. Não há, diante disso, violação à regra processual de competência. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5051161-43.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ/PR. RESOLUÇÃO TRF4 N. 43/2019. ART. 46, § 5º, DO CPC. 1. O artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, o feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá, por força da Resolução nº 43, de 26/04/2019, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que determinou a redistribuição do acervo de execuções fiscais existente na 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR. 3. A Resolução TRF4 nº 43/2019 não altera a regra de competência do CPC, mas tão somente, nos limites reservados às normas de organização judiciária, atribui à 5ª Vara Federal de Maringá o acervo de execuções fiscais da 1ª Vara Federal de Paranavaí, tendo em vista a competência regionalizada daquela Subseção Judiciária. 4. Portanto, ao contrário do alegado, não há violação ao princípio constitucional do juiz natural, mas sim a sua observância, de acordo com a interpretação conferida pelo STF, e por esse Conselho ao art. 5o, XXXVII e LIII, da Constituição. 5. Agravo improvido. (TRF4, AG 5046035-17.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Dito isto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos e eventuais apensos para uma das varas judiciais acima referidas (35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central de Curitiba, denominadas 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais). Custas neste Juízo na forma do estabelecido no CNFJ/PR. Preclusa a presente decisão, promovam-se as diligências pertinentes e remetam-se os autos conforme o acima exposto com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 27 de julho de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:02
Incompetência
27/07/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 16:39
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:01
Confirmada
16/07/2023, 00:29
Confirmada
16/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho Vistos Este Juízo deixou de ser competente para examinar e julgar a presente demanda. Isso porque, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Entretanto, em cumprimento ao determinado nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, imprescindível a manifestação prévia das partes, de modo a evitar decisão surpresa. Assim, cumpra-se da forma que segue: 1. Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a incompetência deste juízo e a necessidade de declínio da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais, nos termos apontados nas linhas anteriores. Observo que, em caso de execução fiscal em que a parte executada não tenha sido citada por não ter sido localizada ou, citada, não tenha constituído advogado nos autos, a intimação deve ser feita apenas ao exequente. 2. Com a manifestação ou o decurso do prazo antes assinalado, conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, 05 de julho de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:26
Mero expediente
05/07/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:03
Confirmada
26/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 01:33
Por decisão judicial
03/11/2022, 14:23
Documento (Certidão)
03/11/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 22:02
Confirmada
25/10/2022, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 08:30
Documento (Certidão)
26/09/2022, 16:13
Documento (Certidão)
26/08/2022, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007994-48.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0007994-48.2008.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$323.016,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MONTREAL ENGARRAFADORA DE BEBIDAS LTDA 1. Considerando o indeferimento do pedido de dação em pagamento do imóvel oferecido pela executada, oficie-se a instituição constante na carta de fiança colacionada no seq. 83.2 (FIB BANK Garantia de Fiança Fidejussória S/A) para que promova o depósito judicial débito exequendo, limitado ao valor da fiança. 1.1. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Indeferimento
13/07/2022, 21:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 13:27
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 18:18
Confirmada
06/05/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 07:52
Documento (Decisão)
26/04/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 07:45
Documento (Decisão)
26/04/2022, 07:45
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:22
Confirmada
29/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:07
Confirmada
11/03/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007994-48.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0007994-48.2008.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$323.016,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MONTREAL ENGARRAFADORA DE BEBIDAS LTDA Vistos Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste, em 15 dias, acerca do pedido do seq. 130, devendo requerer o que entender pertinente. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:53
deferimento
01/03/2022, 23:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 15:30
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:21
Confirmada
27/08/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:34
Confirmada
06/08/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 10:00
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007994-48.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0007994-48.2008.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$323.016,28 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MONTREAL ENGARRAFADORA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO 1. Defiro o requerido no seq. 117.1. 1.1. Oficie-se a 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa/PR, via mensageiro, solicitando a penhora no rosto dos autos sob a numeração 0000213-75.1993.8.16.0019 de eventuais créditos a serem percebidos pelo executado destes autos Montreal Engarrafadora de Bebidas Ltda., até o limite da execução – art. 860 do CPC. 1.2. Com a realização da penhora, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se em 15 (quinze) dias – art. 841 do CPC. 1.3. Havendo manifestações por parte do integrante do polo passivo, intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se, oportunidade em que os autos deverão voltar conclusos para análise. 2. Inexistindo demais insurgências, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito visando satisfazer seu crédito. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
01/07/2021, 00:00
deferimento
29/06/2021, 19:42
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:50
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 16:12
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:25
Confirmada
19/03/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:28
Confirmada
03/03/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:13
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:05
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:12
Confirmada
29/01/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:51
Confirmada
24/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 10:30
Confirmada
13/01/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:28
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:28
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 18:36
Ato ordinatório
06/11/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 13:07
deferimento
26/10/2020, 15:39
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 18:12
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 16:45
Remessa (em diligência)
03/08/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 13:51
Apensamento
24/07/2020, 17:01
Apensamento
24/07/2020, 16:59
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:50
Documento (Certidão)
30/06/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2020, 14:06
Documento (Certidão)
14/02/2020, 15:44
Documento (Certidão)
13/01/2020, 16:08
Documento (Certidão)
28/11/2019, 14:19
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:31
deferimento
27/09/2019, 16:12
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 09:55
Por decisão judicial
12/02/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:47
Suspensão Condicional do Processo
05/02/2019, 17:08
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 11:45
Documento (Certidão)
18/01/2019, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2019, 00:40
Por decisão judicial
26/01/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 10:43
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/12/2017, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 17:15
Por decisão judicial
30/05/2017, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 09:30
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2017, 00:11
Por decisão judicial
16/11/2016, 12:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)