Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
REYNALDO DE PAULA MARTINS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MÁRCIO RODRIGO FRIZZO
OAB/PR 33150·CPF·Representa: Autor
CERINO LORENZETTI
OAB/PR 39974·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO LUIZ BLAZIUS
OAB/PR 31478·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA WEILER SILVA
OAB/PR 40878·CPF·Representa: Autor
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB/PR 69752·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 17:10
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:14
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:44
Confirmada
13/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:38
Documento (Certidão)
02/12/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:07
Confirmada
29/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:38
Documento (Certidão)
02/12/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:07
Confirmada
29/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:57
Confirmada
21/10/2025, 11:51
Remessa (em diligência)
20/10/2025, 17:12
Expedição de documento (Informações)
20/10/2025, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:40
Documento (Certidão)
23/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
23/09/2025, 16:33
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007944-22.2008.8.16.0044 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 10:24
Confirmada
23/08/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/08/2025, 15:59
Conclusão (para julgamento)
15/08/2025, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:32
Confirmada
05/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007944-22.2008.8.16.0044 1. Considerando a informação de que o crédito tributário está parcelado (“Consultar valores” em “Informações adicionais”), suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
18/06/2025, 13:16
Mero expediente
17/06/2025, 20:56
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:55
Confirmada
19/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2025, 06:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 18:23
Confirmada
18/12/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 07:44
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 07:43
Recebimento
13/12/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2024, 19:04
Confirmada
17/03/2024, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Curitiba/PR Autos nº. 0007944-22.2008.8.16.0044 1. Considerando que o débito exequendo encontra-se parcelado ("Consultar valores" em "Informações adicionais"), suspenda-se o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/03/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:44
Convenção das Partes
01/03/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 01:04
Documento (Certidão)
07/02/2024, 13:57
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
29/01/2024, 12:58
Remessa
18/01/2024, 12:40
Remessa (em diligência)
17/01/2024, 17:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/01/2024, 17:13
Documento (Certidão)
21/11/2023, 16:45
Documento (Certidão)
18/10/2023, 16:57
Recebimento
05/10/2023, 13:45
Redistribuição (incompetência; prevenção)
05/10/2023, 13:45
Remessa
02/10/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 10:25
Confirmada
15/09/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007944-22.2008.8.16.0044 Consoante se depreende da Decisão 8926629, proferida em abril de 2023, no processo que tramita via SEI através do número 0007814-21.2022.8.16.6000, antes da redistribuição de qualquer processo nos termos das Resoluções n° 377 e 378, caberá ao juízo de origem intimar as partes sobre o interesse na adesão ao Juízo 100% Digital. Ademais, constou na Decisão que: “Para não comprometer ou inviabilizar a excelência da prestação jurisdicional no âmbito das 35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a redistribuição do acervo existente nas demais Varas Judiciais do interior do Estado - executivos fiscais estaduais e embargos aos executivos fiscais –, deverá ocorrer de forma escalonada, iniciando-se pelas Varas Judiciais da Comarcas de entrância Final, com maior volume de acervo registrado. O Anexo do Decreto n° 508/2023 que regulamenta a distribuição de processos no “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” e nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, estabelece a escala para redistribuição dos processos, conforme tabela anexada à certidão precedente. Em análise aos presentes autos, verifica-se que não houve observância da obrigatoriedade de intimação prévia das partes sobre a adesão ao Juízo 100% Digital, além de a redistribuição ter desrespeitado a ordem estabelecida pelo Decreto supracitado. Assim, determino o retorno dos autos à origem para saneamento das questões pertinentes, em observância às disposições legais ora citadas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/09/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:27
Outras Decisões
12/09/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 11:25
Documento (Certidão)
12/09/2023, 11:25
Documento (Certidão)
31/08/2023, 12:52
Recebimento
30/08/2023, 17:40
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
30/08/2023, 17:40
Remessa
25/08/2023, 13:37
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 11:42
Confirmada
18/08/2023, 11:42
Confirmada
16/08/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Vistos
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná. Intimadas as partes acerca da competência deste Juízo para o processamento do feito, diante da superveniência de alterações ocorridas no artigo 133 da Resolução n. 93/2013 do TJPR, que estabeleceu a competência das varas de execuções fiscais estaduais de Curitiba para os executivos fiscais que tenham como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias, estas se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Conforme já aventado no feito, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida na normativa citada é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Há se destacar, ainda, que, em relação ao disposto no artigo 46, § 5º, do CPC, quando estabelece que a competência é do foro do domicílio do réu, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5737, deu interpretação conforme para estabelecer que o foro a que se refere o mencionado dispositivo legal é o limite territorial do Estado-Membro. Logo, feitas as devidas distinções no referido julgado e ao versado nos presentes autos, não há se falar em qualquer ofensa ao referido dispositivo da lei processual ao se delimitar a competência na capital do Estado, como ocorre no caso. Diga-se, por oportuno, que a Justiça Federal já enfrentou o tema quando da especialização de suas Unidades Judiciais, nos termos seguintes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 46/2018 TRF4. 1. O artigo 46, §5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, porém, o feito foi distribuído ao Juízo Federal Substituto da 16ª VF de Curitiba/PR (evento 03) em 23/11/2021, por força da Resolução n. 43 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, de 26/04/2019, que definiu a competência exclusiva do Juízo para o processamento de execuções fiscais abrangendo o território do município de Cascavel/PR. 3. Não há, diante disso, violação à regra processual de competência. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5051161-43.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ/PR. RESOLUÇÃO TRF4 N. 43/2019. ART. 46, § 5º, DO CPC. 1. O artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, o feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá, por força da Resolução nº 43, de 26/04/2019, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que determinou a redistribuição do acervo de execuções fiscais existente na 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR. 3. A Resolução TRF4 nº 43/2019 não altera a regra de competência do CPC, mas tão somente, nos limites reservados às normas de organização judiciária, atribui à 5ª Vara Federal de Maringá o acervo de execuções fiscais da 1ª Vara Federal de Paranavaí, tendo em vista a competência regionalizada daquela Subseção Judiciária. 4. Portanto, ao contrário do alegado, não há violação ao princípio constitucional do juiz natural, mas sim a sua observância, de acordo com a interpretação conferida pelo STF, e por esse Conselho ao art. 5o, XXXVII e LIII, da Constituição. 5. Agravo improvido. (TRF4, AG 5046035-17.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Dito isto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos e eventuais apensos para uma das varas judiciais acima referidas (35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central de Curitiba, denominadas 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais). Custas neste Juízo na forma do estabelecido no CNFJ/PR. Preclusa a presente decisão, promovam-se as diligências pertinentes e remetam-se os autos conforme o acima exposto com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 14 de agosto de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:22
Incompetência
14/08/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
12/08/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 12:03
Confirmada
10/08/2023, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 10:52
Confirmada
03/08/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho Vistos Este Juízo deixou de ser competente para examinar e julgar a presente demanda. Isso porque, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Entretanto, em cumprimento ao determinado nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, imprescindível a manifestação prévia das partes, de modo a evitar decisão surpresa. Assim, cumpra-se da forma que segue: 1. Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a incompetência deste juízo e a necessidade de declínio da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais, nos termos apontados nas linhas anteriores. Observo que, em caso de execução fiscal em que a parte executada não tenha sido citada por não ter sido localizada ou, citada, não tenha constituído advogado nos autos, a intimação deve ser feita apenas ao exequente. 2. Com a manifestação ou o decurso do prazo antes assinalado, conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, 01 de agosto de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2023, 13:22
Mero expediente
01/08/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007944-22.2008.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0007944-22.2008.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$321.982,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARMARINHOS PARANA SANTA CATARINA LTDA REYNALDO DE PAULA MARTINS ZELIA DUARTE DE PAULA 1. Suspenda-se a tramitação da lide até o trânsito em julgado nos autos 0002642-21.2017.8.16.0036, conforme requerido no seq. 169.1. 2. Caberá à Fazenda Exequente comunicar ao Juízo o trânsito em julgado nos referidos autos e promover o necessário impulso processual, independentemente de intimação. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 18:18
Confirmada
10/03/2022, 18:18
Por decisão judicial
10/03/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:07
deferimento
01/03/2022, 23:54
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 19:57
Confirmada
03/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2021, 00:38
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 16:12
Por decisão judicial
17/08/2020, 07:44
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:19
Documento (Ofício)
20/07/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:09
deferimento
06/07/2020, 20:05
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 13:35
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:09
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2020, 00:09
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2020, 21:59
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 08:11
Documento (Certidão)
15/04/2020, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 19:58
Documento (Ofício)
02/04/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
06/03/2020, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 09:45
Por decisão judicial
09/07/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/07/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2019, 22:10
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 13:12
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:02
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 17:50
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 21:29
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 18:02
Desapensamento
03/12/2018, 18:01
Remessa (em diligência)
01/10/2018, 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 17:07
Documento (Certidão)
27/08/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 15:22
Remessa (em diligência)
26/06/2018, 14:34
Documento (Certidão)
22/05/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2018, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 14:41
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 13:16
Documento (Acórdão)
12/04/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:59
de pré-executividade
28/03/2018, 17:18
Decurso de Prazo
30/11/2017, 00:01
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:23
Conclusão (para decisão)
10/11/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)