Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO NOROESTE S.A.
Executados: CLAUDIO SERGIO TEDESCHI E EDUARDO MEDINA. 1. RELATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0007728-40.1997.8.16.0014
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO NOROESTE S.A. em face de CLAUDIO SERGIO TEDESCHI e EDUARDO MEDINA, instruída com nota promissória. Os executados foram pessoalmente citados (evento 1.1, p. 29). A exequente requereu a penhora de imóveis de propriedade dos executados (evento 1.1, p. 33). Deferiu-se o pedido e determinou-se a expedição de mandado de penhora (evento 1.1, p. 65). Inicialmente, lavrou-se auto de penhora e depósito no evento 1.1, p. 68. Posteriormente, contudo, o Senhor Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de penhora dos bens dos devedores, porque foram transferidos para os filhos do executado em 1993 (evento 1.1, p. 77). A exequente requereu a expedição de ofício para a Receita Federal, requisitando as últimas declarações de imposto de renda dos PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA executados, bem como ao Detran, solicitando informações sobre veículos em nome dos devedores (evento 1.1, p. 80). Deferiu-se o pedido (evento 1.1, p. 81). Acostou-se nos autos a resposta do ofício enviado à Receita Federal (evento 1.1, p. 85-100). Intimada, a exequente requereu a suspensão do feito para promover diligências para fins de identificar bens passíveis de penhora, o que foi deferido (evento 1.1, p. 103-104). Com o término da suspensão, a exequente requereu fosse realizada a comunicação ao Sisbacen para localização de contas bancárias em nome dos devedores (evento 1.1, p. 110). Indeferiu-se o pedido (evento 1.1, p. 114). A exequente noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (evento 1.1, p. 117) e juntou substabelecimento (evento 1.1, p. 118). Determinou-se que se aguardasse a manifestação da credora por 90 dias (evento 1.1, p. 131). O recurso interposto pela exequente não foi provido (evento 1.1, p. 135). A exequente requereu a expedição de novo ofício à Receita Federal (evento 1.1, p. 142). Deferiu-se o pedido (evento 1.1, p. 143). Juntou-se aos autos a resposta ao ofício expedido (evento 1.1, p. 147). Com a resposta, intimou-se a exequente para manifestação em 05.02.2001 (evento 1.1, p. 157). A exequente requereu a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná, solicitando as cópias de contratos sociais e alterações das empresas Protepav Pavimentação e Obras Ltda. e TEE Construções Civis e Empreendimentos Ltda. (evento 1.1, p. 159). PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Indeferiu-se o pedido (evento 1.1, p. 160). Intimada, a exequente pugnou pela suspensão do feito por 60 dias, para diligenciar a obtenção dos contratos sociais (evento 1.1, p. 163). Deferiu-se o pedido (evento 1.1, p. 164). Com o término do prazo de suspensão e nova intimação, a exequente requereu a suspensão do feito por tempo indeterminado em 09.08.2001 (evento 1.1, p. 167-168). Deferiu-se o pedido em 10.08.2001 (evento 1.1, p. 169). Novamente intimada em 13.02.2003, a exequente reiterou o pedido de suspensão do feito por prazo indeterminado na data de 21.02.2003 (evento 1.1, p. 174-176). Assim, determinou-se, em 24.02.2003, que os autos permanecessem em arquivo até a iniciativa da credora (evento 1.1, p. 177). Em 13.06.2013, a banca de advogados Zanetti & Advogados Associados peticionou nos autos, indicando que não patrocinavam os interesses da exequente nesta demanda e, por isso, requereu a intimação pessoal da credora para que constituíssem novos procuradores (evento 1.1, p. 179). Indicou-se a desnecessidade do requerimento e, com isso, determinou-se o retorno dos autos ao arquivo provisório (evento 1.1, p. 180). As partes foram intimadas em 10.07.2013 acerca do despacho (evento 1.1, p. 182). Em 13.07.2015, a parte exequente, agora Banco Santander (Brasil) S/A, requereu o bloqueio de valores em contas bancárias dos executados (evento 1.1, p. 184-185). Certificou-se a ausência de procuração do advogado subscritor da petição acima indicada (evento 1.1, p. 187). Juntou-se procuração (evento 1.1, p. 189). PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Determinou-se a intimação da parte para juntada do instrumento de procuração (evento 1.2). A exequente juntou procuração em 30.11.2015 e requereu, na mesma oportunidade, a penhora online de ativos financeiros em nome dos executados (evento 5). Determinou-se o início do fluxo de busca de bens (evento 7.1). Juntada de substabelecimento no evento 14. Realizou-se busca através do Bacenjud, contudo, infrutífera (evento 15.2). Realizou-se consulta ao Renajud (evento 17.1/19.1). A exequente juntou aos autos cópia de atas que comprovavam a incorporação do Banco Santander Noroeste S/A pelo Banco Santander (Brasil) S/A, bem como requereu a suspensão do feito por 30 dias (evento 27.1). Deferiu-se o pedido de suspensão (evento 29.1). A exequente pugnou pela consulta ao Infojud (evento 37.1). Determinou-se que fosse seguido o fluxo de busca de bens (evento 40.1). Intimou-se a exequente para recolhimento de custas para cumprimento de mandados de penhora (evento 47.1). A exequente informou que não possuía interesse na penhora dos veículos localizados por estarem alienados fiduciariamente. Reiterou o pedido de busca através do Infojud (evento 50.1). Determinou-se que fosse seguido o fluxo anteriormente estabelecido (evento 52.1). A exequente pugnou pela suspensão do feito por 60 dias (evento 55.1), o que foi deferido (evento 57.1). PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA A exequente requereu a penhora de bens em 01.08.2017 (evento 61.1). Lavrou-se termo de penhora (eventos 66.1/66.2). Intimou-se os executados acerca das constrições (evento 68 e 69). Na sequência, o terceiro Alexandre Tedeschi apresentou exceção de pré-executividade (evento 81.1). Intimada sobre a exceção de pré-executividade, a exequente se manifestou (evento 95.1). Decidiu-se pela inadequação da via eleita, devendo o interessado, caso desejasse, ingressar com embargos de terceiro (evento 97.1). Certificou-se a oposição de embargos de terceiro e a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos (evento 109.1). Juntou-se substabelecimento pela exequente no evento 121.1. Certificou-se o trânsito em julgado dos embargos de terceiros (evento 125). Intimada, a exequente requereu a busca de ativos financeiros por meio do Bancejud (evento 130.1). Determinou-se que fosse seguido o fluxo de busca de bens (evento 133.1). Realizou-se consulta através do Infojud (evento 144). Requereu-se pesquisa de ativos financeiros através do Sisbajud (evento 147.1). Deferiu-se o pedido (evento 149). A consulta através do Sisbajud foi realizada no evento 162.1, contudo, sem sucesso. A exequente requereu a penhora de créditos a partir do Programa Nota Paraná (evento 165.1), o que foi deferido (evento 169.1). PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Expediu-se o ofício (evento 180), cuja resposta foi acostada no evento 185. Intimada, a exequente requereu nova consulta ao Sisbajud (evento 188.1). Intimada para se manifestar sobre eventual prescrição, a exequente concordou com a extinção do feito e o arquivamento definitivo dos autos (evento 193.1). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO NOROESTE S.A. em face de CLAUDIO SERGIO TEDESCHI E EDUARDO MEDINA, instruída com nota promissória. Compulsando aos autos, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente. O CPC/15 prevê expressamente que o prazo de suspensão da execução por ausência de bens será de um ano, quando então haverá o início automático do prazo prescricional intercorrente. No entanto, a prescrição no caso concreto teria ocorrido na vigência do CPC/73. Em decisão em Incidente de Assunção de Competência nº 1604412/SC, o STJ definiu, com efeito vinculante, o termo inicial da prescrição intercorrente para período anterior a vigência do CPC/15, nestes termos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Segundo o Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, findo prazo razoável de um ano para retomada da demanda, também o prazo prescricional deve ser retomado e, uma vez consumado, deve ser reconhecida a prescrição com observância do contraditório. Destarte, ressalta que “a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial.” Cumpre enfatizar que esse importante julgado, pondo fim a qualquer discussão acerca da extinção do processo, por provocação do PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA executado ou mesmo de ofício, com fundamento na prescrição intercorrente, passou então a ser precedente com eficácia vinculante, a teor do parágrafo 3º do já apontado artigo 947, textual: “O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão da tese”. Observe-se que esse novo mecanismo processual – incidente de assunção de competência - tem como precípua finalidade, além de racionalizar a prestação jurisdicional, uniformizar a interpretação e aplicação do direito em todos os tribunais brasileiros. Nesse sentido, a Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo a qual o prazo de prescrição intercorrente somente começava a fluir quando o credor fosse intimado para dar prosseguimento ao feito, resta superada pelas teses repetitivas acima mencionadas. Por conseguinte, com esse novo entendimento adotado pelo Tribunal Superior, a prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. A propósito, especificamente quanto ao cumprimento de sentença, assim já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1798224 PR 2019/0046646-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado, com arrimo no artigo 977 do Código de Processo Civil, nos autos da Apelação n. 0378785-97.2017.8.21.7000, acompanhou, por unanimidade de votos, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, o processo do recurso de apelação é denominado de “processo piloto”, exatamente porque o IRDR foi suscitado no âmbito de seu respectivo julgamento. Eis, em substância, os termos do acórdão: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DO SEU CÔMPUTO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA DAR IMPULSO À EXECUÇÃO, ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO IAC N. 01/STJ. APESAR DE ESSA POSIÇÃO JUDICIAL NÃO VINCULAR AS DECISÕES DE OUTROS JUÍZES OU TRIBUNAIS, CONVÉM SEJA SEGUIDA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Teses jurídicas fixadas: 1.1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. 1.2. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento. 1.3. A regra do artigo 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n. 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial). 2. Julgamento do processo piloto. Hipótese em que o processo permaneceu sem movimentação efetiva (embora não tenha havido decisão judicial determinando a sua suspensão) por prazo superior ao da prescrição aplicável ao caso, ensejando, já que oportunizada ao credor prévia manifestação, a sua extinção com lastro no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Fixada a tese jurídica é negado provimento ao recurso no julgamento do processo piloto”. Dito isso, passo à análise do caso dos autos. Conforme se verifica na inicial, a presente execução de título extrajudicial está instruída com nota promissória, firmada em 15.01.1997 (evento 1.1, p. 14). Em se tratando de nota promissória, tem-se que o prazo prescricional para a execução da dívida é de três anos, de acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Também, conforme a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, de modo que se opera a prescrição intercorrente quando da paralisação dos autos por parte do exequente por mais de três anos. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. 2. EXECUÇÃO PARALIZADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRAVA SUSPENSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. 1. O entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária a prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório. 2. Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 03 anos para a nota promissória, de acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, “O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001769-33.1998.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 27.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS – BUSCA DE ESTABILIDADE, PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA INTEGRIDADE E COERÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – STARE DECISIS VERTICAL – ART.927 DO CPC/2015 – TESES FIRMADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412 - SC (TEMA Nº 01) – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ART.1.056 DO CPC/2015 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE – INÉRCIA POR LAPSO TEMPORAL DE 20 ANOS - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART.70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA) – DESÍDIA DO CREDOR POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO TRIÊNIO LEGAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADEQUADAMENTE PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS - DESCABIMENTO. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0005868-38.1996.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 20.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC. APLICABILIDADE. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO À PARTE EXECUTADA.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uniformizado por meio de IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1604412/SC, resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação da parte exequente para dar andamento ao feito.2. Ainda que consumada a prescrição intercorrente, especialmente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve ser imputado à parte executada, ante o princípio da causalidade.3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030569- 48.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 06.07.2020) PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA In casu, observa-se, de início, que a presente ação executiva foi proposta em 24.02.1997 (evento 1.1, p. 25). Houve, em 09.08.2001, o pedido da exequente para suspensão do feito por prazo indeterminado (evento 1.1, p. 167-168), o que foi deferido em 10.08.2001 (evento 1.1, p. 170). Em 13.02.2003, intimou-se a exequente (evento 1.1, p. 174), que reiterou o pedido, em 21.02.2003, de suspensão do feito por prazo indeterminado (evento 1.1, p. 175-176). Em 24.02.2003, determinou-se que se aguardasse em arquivo até a iniciativa da credora (evento 1.1, p. 177). O exequente retornou aos autos para solicitar a continuidade da execução apenas em 13.07.2015 (evento 1.1, p. 184-185), quase quatorze anos após o primeiro arquivamento do feito. Deste modo, verifica-se que desde o primeiro arquivamento dos autos em 10.08.2001, a pedido da exequente, iniciou-se o transcurso do prazo automático de um ano que antecede o efetivo começo do prazo prescricional trienal. Conclui-se, assim, que em agosto de 2005 já havia se consumado a prescrição intercorrente. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ALEGADA. I- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". II- Inexistente decisão que suspende a ação executiva, o prazo prescricional passa a contar após o transcurso de um ano. III- Prescreve, conforme artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, em três anos a ação executiva fundada em nota promissória. (TJ-MG - AI: 10704010005434001 Unaí, PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE ALUGUÉIS - AJUIZAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 – EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MÉRITO RECURSAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS §§ 1º e 4º, DO ART. 921, DO CPC/2015 – TESE AFASTADA – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TRANSCURSO QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO OU, SE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, A PARTIR DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980)– PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INÉRCIA CARACTERIZADA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRECEDENTES DO STJ - RESP 1604412/SC E RESP Nº 1.340.553-RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NA HIPÓTESE – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0000313-16.1995.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.06.2021) (TJ-PR - APL: 00003131619958160001 Curitiba 0000313- 16.1995.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 21/06/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) Portanto, a prescrição restou consumada em agosto de 2005. O CPC/15 entrou em vigor em 18.03.2016, quando a prescrição já havia se consumado, não incidindo a regra do artigo 1.056 do diploma processual, nos termos do que restou decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC. Ainda, vejo que o contraditório restou respeitado, tendo em vista que o exequente foi intimado para se manifestar, o que o fez em evento 193.1, concordando, inclusive, com a extinção da ação. PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Por conseguinte, considerando que o processo ficou paralisado por quase quatorze anos, sem qualquer movimentação pela parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, dada a ocorrência da prescrição intercorrente. Ademais, de acordo com o art. 921, §5º, do CPC, a extinção da execução pela prescrição não gera ônus para as partes. Assim, sem custas e sem honorários advocatícios para qualquer das partes, nos termos da referida norma legal. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta