Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002766-47.2020.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0002766-47.2020.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.894,62 Exequente(s): B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA - EPP Executado(s): ROSA DA SILVA ROQUE 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA - EPP em face de ROSA DA SILVA ROQUE. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo em mov. 61.1, a qual declarou saneado o feito, bem como deferiu a produção de prova oral e testemunhal. A embargante opôs manifestação, requerendo ajuste na decisão, tendo em vista não fora analisado o pedido de extinção do processo diante da ausência de assinatura do emitente do título executivo extrajudicial. É o relatório. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. No mérito, merecem acolhimento. Quando da prolação da decisão, verifico que restou omitida decisão acerca da ausência de assinatura do emitente da nota promissória em questão. 3. Ante o breve exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS, esclarecendo a decisão para constar: “2. Das preliminares 2.1. Da ausência de assinatura do emitente Alega a embargante a ausência de requisito essencial à caracterização do título executivo, em razão da ausência de assinatura do emitente da nota promissória. Nesse contexto, cabe observar que a nota promissória deve estar regularmente preenchida, ou, no caso de estar em branco, há de ser completada. Entretanto, o preenchimento pode ser feito até a data de sua cobrança, ou seja, antes do ajuizamento da ação, ou protesto, conforme determinado na Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal (A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto). A nota promissória encontra regulação pela Lei Uniforme de Genébra – Decreto nº 57.633/1966, que estabelece os requisitos do título como sendo: Art. 75. A nota promissória contém: 1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Ainda, em seu artigo 76, a Lei supracitada determina que o título em que faltar algum dos requisitos citados acima não produzirá efeito como nota promissória, especificando algumas exceções. Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista. Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor. No caso em tela, verifica-se que a nota promissória não foi preenchida corretamente, vez que ausente assinatura de quem passa a nota promissória, faltando-lhe a constituição de título executivo líquido, certo e exígivel, requisito indispensável ao ajuizamento da ação postulada. O texto legal é claro ao afirmar que, faltando algum dos requisitos indicados, o título não produzirá efeitos como nota promissória. Assim, forçoso reconhecer que o título não possui força executiva, logo, não é apto a embasar a execução proposta. Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO DECISUM. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO. 2. DATA DA EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DA CÁRTULA. (...) 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, há muito, perfilha o posicionamento de que a data da emissão na nota promissória constitui requisito formal essencial à validade da cártula, indispensável para subsidiar a ação executiva. Precedentes. Para esse efeito, a ausência de indicação da data de emissão ou o seu preenchimento defeituoso incompatível com as qualidades do crédito representado no título de crédito têm o condão de inquinar a validade da nota promissória, na medida em que se trata de requisito formal essencial a sua validade. 2.1. Na hipótese dos autos, mais do que a inequívoca incompatibilidade interna dos requisitos essenciais lançados no título (data de vencimento anterior à data de emissão do título), a revelar, por si, a inobservância de requisito formal essencial da nota promissória, comprometedor de sua exigibilidade, é certo, ainda, que o Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a ação executiva, a qual, aliada a referida incoerência interna, reconheceu, ainda, a existência de dúvida razoável de juridicidade em sua base causal, especificamente quanto à possível prática de agiotagem. (...) (STJ - AgInt no REsp 1727576/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019) Desta forma, considerando que a nota promissória que embasou a presente execução não preenche os requisitos legais, com fundamento no ART. 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias". 4. Acerca da decisão, para que dê ciência às partes. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito