Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 00:00
Confirmada
19/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 00:00
Confirmada
19/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:32
Confirmada
08/10/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:06
Confirmada
27/09/2023, 12:44
Remessa (em diligência)
26/09/2023, 15:10
Trânsito em julgado
26/09/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 10:08
Confirmada
04/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009017-10.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009017-10.2018.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$818,04 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARISTIDES MERHY representado(a) por CARLOS FERES MERHY SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Piraquara em face de Espólio de Aristides Merhy, com vistas à cobrança de débitos tributários. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (seq. 62.1), alegando, em síntese, a ilegitimidade do espólio para compor o polo passivo da ação. O Município rechaçou os argumentos ventilados pelo excipiente (seq. 65.1). Passo a decidir. 2. Inicialmente, acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, vê-se que, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, a ilegitimidade pode ser reconhecida na execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade, desde que comprovada de plano. Passo, pois, à análise dos argumentos ventilados pelo excipiente. Como é cediço, é possível o ajuizamento da execução fiscal diretamente contra o espólio, conforme expressamente autoriza o art. 4º, inc. III, da LEF (Lei nº 6.830/80). Contudo, analisando os documentos trazidos nos autos, verifica-se o encerramento do inventário de Aristides Mehry ocorreu em 1978 (n° 0000033-46.1975.8.16.0001), enquanto que o ajuizamento da ação se deu em 2018 para cobrança de débitos com vencimento em 2013 a 2017. Desse modo, encerrado o inventário, com a homologação da partilha muito antes do ajuizamento da ação, extingue-se o espólio, sendo este parte ilegítima para responder pela cobrança, e os créditos tributários deverão ser pretendidos pelas pessoas dos sucessores. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SUCESSORES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0014102-74.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 21.06.2021). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PROVIMENTO. (I) ALEGAÇÃO DE FALTA DE LEGITIMAÇÃO TRIBUTÁRIA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DO BEM NA BASE DA TRIBUTAÇÃO. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE BEM COMPROVAM, PORÉM, QUE OS FATOS GERADORES OCORRERAM ANOS APÓS A MORTE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL E O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS DO DE CUJUS. (II) VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTRA O “ESPÓLIO”, A AFETAR A PRÓPRIA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E DO REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AOS SUCESSORES DO FALECIDO, CONTRA QUEM NÃO SE CONSTITUIU REGULARMENTE O CRÉDITO FISCAL NEM HÁ TÍTULO HÁBIL A INSTRUIR A EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO FISCAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA/STJ N. 392. (III) ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, EXCLUINDO-SE O “ESPÓLIO” DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CPC, ART. 485, INCISO IV. (IV) SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DA AGRAVANTE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. VEDAÇÃO AO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO POR EQUIDADE (§ 8º), CONSIDERANDO OS ELEMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DO § 2º DO ART. 85, EM R$ 1.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0027439-67.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.05.2021). Em resumo: a execução fiscal foi ajuizada em 2018 contra o Espólio de Aristides Mehry, pessoa falecida em 1974. O encerramento do inventário ocorreu em 1978 e o fato gerador ocorreu entre 2013 a 2017. Assim, o presente caso configura hipótese de ilegitimidade passiva do espólio para responder pela cobrança ajuizada, isto porque, o falecimento e o encerramento do inventário ocorreram muito antes do fato gerador do tributo e do ajuizamento da execução fiscal, sendo responsabilidade dos sucessores responder pelo pagamento dos débitos. Deste modo, visto que mesmo após o encerramento do inventário, a execução fiscal foi ajuizada em face do espólio, deve ser declarada a ilegitimidade do espólio e a impossibilidade de substituição da CDA no caso, visto que a o executivo deveria ter sido ajuizado em face dos sucessores, em razão da individualização da partilha de bens, com nova relação jurídico-tributária ocorrida após o fim do inventário. 3.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Fixo honorários advocatícios ao patrono da parte executada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para a prestação dos serviços. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, excetuando-se a taxa judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009017-10.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009017-10.2018.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$818,04 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARISTIDES MERHY DESPACHO Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Em relação às custas, considerando a revogação do art. 149 do CODJPR, deve o Município adiantá-las, independentemente da existência de rede de transporte coletivo (TJPR - 1ª C.Cível - 0039042-11.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 11.12.2018). Intimações. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:50
Mero expediente
07/03/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:06
Documento (Certidão)
20/02/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:06
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 17:19
Expedição de documento (Carta)
21/09/2021, 13:47
Confirmada
15/08/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009017-10.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$818,04 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARISTIDES MERHY Cite-se na pessoa de CARLOS FERES MERHY, conforme requerido no mov. 38.1. Intimem-se. Piraquara, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:59
Mero expediente
03/08/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 19:24
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 18:53
Confirmada
19/03/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009017-10.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$818,04 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARISTIDES MERHY Intime-se o exequente a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:04
Mero expediente
05/03/2021, 19:22
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 17:31
Recebimento
01/03/2021, 17:24
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:22
Ausência das condições da ação
24/06/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:33
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 12:16
Documento (Certidão)
02/05/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:17
Ato ordinatório
19/07/2019, 22:16
Ato ordinatório
14/01/2019, 17:30
Documento (Certidão)
08/01/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 18:24
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)