Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2024, 18:45
Documento (Certidão)
26/01/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 18:11
Documento (Certidão)
24/01/2024, 14:31
Trânsito em julgado
19/01/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 10:16
Confirmada
17/01/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012405-89.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012405-89.2016.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$739,43 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Antonio Carlos dos Santos Jose Bispo de Oliveira Regiani Vilara dos Santos Roseli Kempner SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou Execução Fiscal em face de Antônio Carlos dos Santos e Outros. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/01/2024, 13:11
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:54
Confirmada
07/12/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012405-89.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012405-89.2016.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$739,43 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Antonio Carlos dos Santos Jose Bispo de Oliveira Regiani Vilara dos Santos Roseli Kempner DESPACHO 1. Intimem-se os executados JOSÉ BISPO DE OLIVEIRA e ROSELI KEMPNER para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestarem sobre a impugnação apresentada pelo Município no movimento nº. 326. 2. Sem embargo, intime-se o Município para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre a certidão de movimento nº. 349.1. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:46
Mero expediente
30/11/2023, 21:13
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 13:20
Ato ordinatório
30/11/2023, 13:19
Ato ordinatório
30/11/2023, 13:19
Ato ordinatório
30/11/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:17
Documento (Certidão)
30/11/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 14:52
Confirmada
29/11/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012405-89.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012405-89.2016.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$739,43 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Antonio Carlos dos Santos Jose Bispo de Oliveira Regiani Vilara dos Santos Roseli Kempner DESPACHO 1. Considerando o comprovante de depósito judicial apresentado, defiro o pedido retro. Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor da parte exequente para pagamento dos honorários e dos Auxiliares da Justiça para quitação das custas processuais. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:19
Mero expediente
24/11/2023, 19:56
Documento (Certidão)
21/11/2023, 16:07
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:37
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:37
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:36
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:35
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:34
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:34
Documento (Certidão)
10/11/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:47
Documento (Certidão)
09/11/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012405-89.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012405-89.2016.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$739,43 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Antonio Carlos dos Santos Jose Bispo de Oliveira Regiani Vilara dos Santos Roseli Kempner DECISÃO 1. Defiro o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.1. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3. Se da busca resultar constrição de valores que superem o débito, a secretaria deverá imediatamente liberar o excedente via SISBAJUD. 3.1. Quando houver litisconsórcio passivo, e a busca de ativos financeiros seja exitosa em relação à mais de um dos executados, a secretaria deverá certificar e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 4. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, sem prejuízo do cumprimento das disposições acima, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, através de seu advogado ou pessoalmente, por Carta Registrada com aviso de recebimento em mão própria, ou Oficial de Justiça, se necessário. 5. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso a constrição recaia sobre valores inferiores a 5% (cinco por cento) do débito exequendo, fica a Serventia autorizada a efetuar o imediato desbloqueio dos valores. Ocasião em que deverá, intimar a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
30/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 15:44
Confirmada
29/08/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:17
Confirmada
29/08/2023, 13:10
Remessa (em diligência)
29/08/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:28
Confirmada
25/08/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:45
Documento (Certidão)
01/08/2023, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2023, 14:54
Documento (Certidão)
11/07/2023, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 18:00
Confirmada
16/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:28
Confirmada
13/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:44
Expedição de documento (Carta)
10/04/2023, 09:37
Expedição de documento (Carta)
10/04/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 08:44
Confirmada
17/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:32
Confirmada
25/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:40
Expedição de documento (Carta)
23/01/2023, 14:50
Expedição de documento (Carta)
23/01/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:39
Confirmada
05/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:02
Documento (Certidão)
18/11/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:52
Confirmada
06/11/2022, 00:06
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 15:23
Confirmada
11/10/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012405-89.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012405-89.2016.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$739,43 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Jose Bispo de Oliveira Roseli Kempner DECISÃO 1. A parte exequente pede no mov. 242.1 a inclusão dos compradores do imóvel no polo passivo da demanda. 1.1. No caso em apreço, a execução fiscal foi promovida em face de Jose Bispo de Oliveira e Roseli Kempner, tendo em vista que o mesmo era o proprietário do bem e estava cadastrado como responsável tributário perante o Departamento de Tributação do Município. 1.2. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, a propriedade do bem foi transmitida à ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e REGIANI VILARA DOS SANTOS, conforme se verifica da averbação R-7-26.841 da matrícula de movimento nº. 213.1. 2. Primeiramente, oportuno trazer uma definição acerca do IPTU: “Trata-se de tributo com função precipuamente arrecadatória (fiscal), ainda que a Constituição lhe reserve uma faceta extrafiscal, quando permite a sua utilização para desestimular a manutenção de propriedade que não atendem a função social.” (LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Impetus LTDA., 2009, p. 311) 2.1. Há que se considerar, ainda, que de acordo com a doutrina majoritária, o IPTU é considerado como um tributo real, haja vista que incide, de forma objetiva, sobre uma determinada coisa, sendo irrelevantes os aspectos subjetivos do obrigado. 2.2. Assim, o pagamento do tributo
trata-se de obrigação propter rem, na medida em que as obrigações decorrentes do imóvel, ainda que alienado, são com ele juntamente transferidas. 2.3. Com relação ao contribuinte do IPTU, o Código Tributário Nacional assim dispõe: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 2.4. Além disso, o Código Tributário Nacional é claro ao tratar da sucessão do objeto do qual decorre a obrigação tributária: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ARTIGOS 130 E 131 DO CTN. I – A Primeira Seção desta Corte Superior, em 25.11.2009, no julgamento do REsp nº 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN. (AgRg no Ag nº 1418664/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO; DJe 09-10-2012). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2014. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOB ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO QUE POSSUI NATUREZA PROPTER REM. HIGIDEZ DO LANÇAMENTO, CORRETAMENTE EFETUADO EM FACE DO PROPRIETÁRIO ADQUIRENTE, QUE É PARTE PASSIVA LEGÍTIMA E RESPONSÁVEL PELOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005180-80.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 10.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FORMAL INCONFORMISMO. CONDOMÍNIO LEGITIMADO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA ATRIBUÍDA AOS EXECUTADOS PROPRIETÁRIOS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. IPTU - IMPOSTO PROPTER REM. APLICABILIDADE DOS ARTS. 16 DA LEF E 123 DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível. AC 1662397-7. Rel. Des. Guimarães da Costa. Julgado em 20 de fevereiro de 2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. IMPOSTO REAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. SUBROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DA PROVA DE QUITAÇÃO. CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUANDO DA AQUISIÇÃO DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. 2) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUANTO A COBRANÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO IPTU. ARTIGO 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE OCORRE COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO N° 1.658.517/PA. RELEITURA DA PARTE FINAL DO DISPOSITIVO PELO STJ. ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVERÁ SER CONTADO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA COMO VENCIMENTO DO IMPOSTO. EXECUÇÃO FISCAL QUE SE ENCONTRA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0004957-33.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 06.08.2020) 2.5. Deste modo, o novo dono, por sub-rogação, é devedor solidário do débito executado, ante a natureza da obrigação tributária, que acompanha o bem adquirido. 2.6. No caso dos autos, não é aplicável os termos da Súmula nº 392 do STJ posto que a responsabilidade do sucessor decorre de expressa letra de lei e não exige novo lançamento. 3. Portanto, por se tratar de hipótese de sucessão posterior ao lançamento e constituição do crédito tributário, e devidamente averbada no registro público, DEFIRO o pedido de mov. 242.1, e determino a inclusão de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e REGIANI VILARA DOS SANTOS, no polo passivo da demanda, mantido, contudo, o executado originário. 4. Após, cite-se a executada por CARTA COM ARMP para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora. Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 4.1. Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/10/2022, 13:16
Expedição de documento (Carta)
07/10/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:29
Ato ordinatório
07/10/2022, 09:28
Ato ordinatório
07/10/2022, 09:23
deferimento
08/09/2022, 20:28
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:33
Confirmada
13/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:58
Documento (Certidão)
06/07/2022, 15:35
Documento (Certidão)
30/06/2022, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:45
Confirmada
30/03/2022, 14:56
Remessa (em diligência)
24/03/2022, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 10:56
Confirmada
18/03/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012405-89.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012405-89.2016.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$739,43 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Jose Bispo de Oliveira Roseli Kempner DESPACHO 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em caso de decurso de prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:48
Mero expediente
07/03/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:37
Confirmada
24/02/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:43
Confirmada
08/02/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2022, 00:30
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 20:30
Confirmada
27/11/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 11:55
Confirmada
18/11/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012405-89.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012405-89.2016.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$739,43 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Jose Bispo de Oliveira Roseli Kempner DESPACHO 1. Defiro o pedido retro e concedo à parte exequente o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para promover o regular prosseguimento do feito. 2. Em caso de decurso de prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
17/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/11/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:55
Mero expediente
11/11/2021, 21:47
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:07
Confirmada
15/10/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:37
Confirmada
26/09/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 11:12
Confirmada
17/09/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012405-89.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012405-89.2016.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$739,43 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Jose Bispo de Oliveira Roseli Kempner DESPACHO 1. Promova a Secretaria pesquisa junto ao Renajud, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a). Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, e intime-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias. 2. Em não havendo manifestação acerca dos veículos encontrados, determino a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 11:31
Mero expediente
10/09/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 23:13
Confirmada
09/08/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:25
Confirmada
01/06/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:47
Confirmada
24/04/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 10:34
Confirmada
15/04/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012405-89.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012405-89.2016.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$739,43 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Jose Bispo de Oliveira Roseli Kempner DECISÃO 1. Defiro o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD. 2. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.1. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, através de seu advogado, pessoalmente com aviso de recebimento em mão própria ou Oficial de Justiça, se necessário. 4. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
13/04/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012405-89.2016.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012405-89.2016.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$739,43 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Jose Bispo de Oliveira Roseli Kempner DESPACHO 1. Previamente à Serventia para que junte nos autos o extrato do bloqueio realizado no movimento nº. 144. 2. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 10:04
Documento (Certidão)
09/04/2021, 13:35
Mero expediente
09/04/2021, 09:26
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 08:55
Confirmada
26/03/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 11:31
Confirmada
22/03/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:44
Confirmada
03/03/2021, 13:25
Remessa (em diligência)
24/02/2021, 17:49
Confirmada
06/02/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:03
Petição (Contestação)
16/12/2020, 10:16
Confirmada
05/12/2020, 01:06
Confirmada
05/12/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:30
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:11
Documento (Certidão)
19/10/2020, 15:11
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 22:34
Ato ordinatório
18/06/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 13:32
Expedição de documento (Carta)
14/04/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:05
Mero expediente
24/03/2020, 19:03
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2020, 01:41
Por decisão judicial
28/11/2019, 16:41
deferimento
27/11/2019, 21:03
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:24
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:15
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2019, 17:21
Documento (Ofício)
06/09/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2019, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2019, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 16:39
Decurso de Prazo
08/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2019, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2019, 20:06
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2019, 18:56
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 13:12
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 13:01
Por decisão judicial
13/02/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 16:28
Documento (Certidão)
26/09/2018, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2018, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 15:39
Documento (Certidão)
13/08/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
15/07/2018, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:51
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:51
Por decisão judicial
21/05/2018, 16:26
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 18:20
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 18:20
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
12/02/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 09:57
Documento (Certidão)
12/12/2017, 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2017, 00:37
Por decisão judicial
22/09/2017, 15:07
Documento (Certidão)
22/09/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 14:05
Documento (Certidão)
18/08/2017, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2017, 00:55
Por decisão judicial
17/05/2017, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2017, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2017, 17:39
Mero expediente
29/03/2017, 17:50
Conclusão (para decisão)
27/03/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 14:49
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:54
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:05
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 17:39
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 17:39
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)