Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001053-10.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001053-10.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.306,47 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): RODOCARMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Expeça-se alvará/ofício de transferência, em nome da parte executada ou de seu procurador, desde que este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, circunstância que deverá ser certificada pela Secretaria, autorizando o levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) nos autos, constante(s) do mov. 34. 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001053-10.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001053-10.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.306,47 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): RODOCARMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Expeça-se alvará/ofício de transferência, em nome da parte executada ou de seu procurador, desde que este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, circunstância que deverá ser certificada pela Secretaria, autorizando o levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) nos autos, constante(s) do mov. 34. 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2026, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2026, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 08:26
Confirmada
27/01/2026, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:32
deferimento
20/01/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001053-10.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001053-10.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.306,47 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): RODOCARMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Considerando que, apesar de devidamente intimada (mov. 176.1), a executada deixou decorrer o prazo in albis (mov. 178) e que o Decreto Judiciário nº 626/2018 prevê a necessidade de esgotamento das diligências antes da reversão do valor ao FUNJUS, intime-se pessoalmente a aludida parte, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação do mov. 175.1, com a advertência de que, caso não informe os dados para levantamento do valor depositado nos presentes autos, este será revertido ao Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná – FUNJUS, nos termos do art. 1º do Decreto Judiciário nº 626/2018. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 10:54
Confirmada
08/01/2026, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:25
Mero expediente
07/01/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 12:16
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:33
Confirmada
11/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001053-10.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001053-10.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.306,47 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): RODOCARMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Considerando o teor do v. acórdão do mov. 158.1 e o valor depositado nos autos (mov. 34), expeça-se alvará, em nome da parte executada ou de seu procurador, desde que este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, circunstância que deverá ser certificada pela Secretaria, autorizando o levantamento da quantia depositada no mov. 34. 2. Para tanto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados para levantamento do valor, sob pena de se reverter o valor depositado nos presentes autos ao Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná – FUNJUS, nos termos do art. 1º do Decreto Judiciário nº 626/2018. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 20:04
Mero expediente
28/07/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:34
Movimentação processual
15/05/2025, 13:04
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:50
Confirmada
06/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:18
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:00
Confirmada
08/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:58
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 08:14
Confirmada
12/03/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025 (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025 (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:27
Trânsito em julgado
10/03/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:18
Recebimento
06/03/2025, 16:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES
ApeladoS: rodocarmo industria e comercio ltda Ementa. DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IRRISÓRIO. RECURSO PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS TRAÇADOS PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1184 DE SUA REPERCUSSÃO GERAL, NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ, E NOS ENUNCIADOS DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE. PROCESSO EM QUE SE VERIFICA A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 1 (UM) ANO. CABIMENTO DA EXTINÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º, § 1º. ART. 932, INC. IV, ALÍNEA ‘B’, DO CPC. ART. 182, INC. XX, ALÍNEA ‘B’, DO RITJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Execução fiscal ajuizada em 25.03.2015 com objetivo e cobrar tributo registrado na Certidão de Dívida Ativa nº 221/2015. 1.2. Sentença de extinção sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 1.3. Apelação interposta pelo exequente, objetivando a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Aplicação do Tema 1184 e da Resolução nº 547/2024, do CNJ, para execuções fiscais de pequeno valor. 2.2. Competência e legitimidade do CNJ para definir parâmetros para a uniformização das extinções sem resolução de mérito de execuções fiscais de pequeno valor. 2.3. Aplicação dos critérios ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF preveem parâmetros para extinção de execuções fiscais de pequeno valor, estabelecendo que a falta de movimentação útil por mais de um ano, além do valor irrisório, são requisitos cumulativos para a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e não provido. Extinção do processo mantida. Tese de julgamento: "A Resolução nº 547/2024 do CNJ, aplicável a execuções fiscais de pequeno valor, exige a verificação cumulativa de pequeno valor da causa e ausência de movimentação útil por mais de um ano para a extinção da execução, sendo devida a extinção quando demonstrada a presença de ambas as condições". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VI, Resolução nº 547/2024 do CNJ, Tema 1184 de Repercussão Geral do STF.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL 0001053-10.2021.8.16.0050 Ap
Vistos, etc. I.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES em face da sentença de mov. 139.1 proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0001053-10.2021.8.16.0050, que extinguiu o processo, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Inconformado, o MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES interpôs o presente recurso de Apelação em mov. 145.1, oportunidade em que almeja a reforma da sentença vergastada e o regular prosseguimento da ação. Requer, em síntese, o provimento da apelação, reformando-se a sentença, visto que a presente execução foi ajuizada em data anterior ao entendimento do Tema 1184-STF e da Resolução 547-CNJ, além de que a competência municipal deve ser respeitada, pois o Município estabeleceu como piso para ajuizamento das execuções fiscais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme Lei nº 4.189/2021. Intimado para apresentar contrarrazões, o executado deixou transcorrer o prazo para manifestação. Subiram os autos e vieram-me conclusos mediante distribuição por sorteio (mov. 3). É o relatório. II. Conheço o recurso, visto que presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), sendo dispensado o preparo, em virtude da condição do exequente. Uma vez que a sentença recorrida se encontra de acordo com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208, indicado como representativo da controvérsia, é possível o julgamento monocrático do presente recurso, nos moldes do art. 932, inc. IV, alínea ‘b’, do CPC, a saber: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ”
Trata-se de execução fiscal proposta em 19.04.2021, objetivando a cobrança de tributos pertinentes à Certidão de Dívida Ativa nº 375/2021 (mov. 1.1). Após o julgamento do Tema 1184 pelo STF e a edição da Resolução nº 547/2024 pelo CNJ, o Juízo de origem determinou ao exequente que comprovasse os requisitos estabelecidos no Tema 1184 e na resolução do CNJ. Posteriormente à manifestação do Município, foi proferida a sentença, que julgou extinta a execução, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c Tema 1184, do STF, e Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. O mérito do presente recurso cinge-se à averiguação da adequação da sentença aos parâmetros delineados pelo STF e pelo CNJ para a legítima extinção de execuções fiscais de pequeno valor. De início, cumpre saliente que não há inconstitucionalidade da Resolução nº 547 do CNJ, vez e o ato normativo adveio do julgamento do Tema 1184, pelo STF, encontrando, portanto, respaldo de competência e legitimidade no entendimento da própria Corte Constitucional. Outrossim, a Resolução não ultrapassa os limites da competência do CNJ, uma vez que apenas visa uniformizar a aplicação do Tema 1184 de Repercussão Geral do STF. Portanto, diante do entendimento fixado pelo Tema 1184, restou estabelecido que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Contudo, quando da propositura da presente execução fiscal, tal entendimento sequer existia, mas, sendo uma forma de racionalização da Justiça, a extinção dos feitos posteriores à fixação do entendimento ainda são possíveis, seguindo-se uma lógica sistemática aplicável caso a caso, em observância à recente uniformização de interpretação pelos Desembargadores integrantes das colendas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, formalizada nos autos SEI TJPR nº 0109971 04.2024.8.16.6000. Além disso, o fato de a Lei nº 6830/1980 não trazer valor mínimo para a propositura da ação não impede - e nem poderia - que o Poder Judiciário proceda à análise acerca do interesse processual, a partir do cotejo entre o valor almejado e o primado da eficiência, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme orientação traçada a partir do Tema e da Resolução ora em exame. Observa-se, portanto, que a Resolução não impõe um valor mínimo para a propositura ou para a continuidade de uma execução fiscal. O que ela faz é traçar parâmetros para a averiguação do interesse processual, com base nas noções de necessidade e utilidade da atuação jurisdicional, sob o ponto de vista da efetividade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme fundamentos delineados pelo STF no julgamento do Tema 1184. Prosseguindo-se com a análise, tem-se que o caput do art. 1º da Resolução, nos mesmos moldes do Tema 1184, impõe a observância à competência constitucional de cada ente federado, de modo que, havendo lei local que preveja piso para propositura de execuções fiscais em valor razoável e proporcional, deve a norma local prevalecer. Entretanto, em recente uniformização de interpretação pelos Desembargadores integrantes das colendas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, formalizada nos autos SEI TJPR nº 0109971 04.2024.8.16.6000, ficou decidido que o montante considerado como de pequeno valor é aquele definido em lei local própria, em observância à competência constitucional dos entes federados e à realidade econômico-financeira de cada município do país. Ainda, firmou-se o entendimento de que, na ausência da lei, será considerado como parâmetro de aferição o valor atualizado de 50 ORTN, disposto no art. 34, da Lei 6.830/80. Veja-se o Enunciado pertinente: “4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980”. A Lei nº 4.189/2021, do Município de Bandeirantes/PR, estabelece que o valor de piso para ajuizamento das execuções fiscais é de R$ 700,00 (setecentos reais). Por outro lado, a Resolução nº 547/2024-CNJ, previu como parâmetro o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não obstante a Resolução nº 547/2024-CNJ, em seu art. 1º, §1º, disponha acerca da extinção das “execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento”, relevante parcela da motivação do mencionado ato normativo tem por nascedouro o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sob a relatoria da Exma. Ministra CÁRMEN LÚCIA. Dessa forma, tem-se que a interpretação acerca do valor de piso legítimo para o enquadramento das execuções fiscais municipais no procedimento disciplinado pela Resolução nº 547/2024-CNJ deve observância aos fundamentos expostos naquele acórdão, especialmente porque demonstram cautelosa preocupação com a preservação da autonomia e competência constitucionais dos entes federados e com a variedade de realidades econômico-financeiras dos municípios de nosso país. Assim é que se extraem as seguintes razões do corpo do acórdão lançado pela Exma. Ministra CÁRMEN LÚCIA: “O interesse de agir sob o enfoque da necessidade, a relação com o princípio da eficiência vincula a necessidade de provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão. (...) Logo, não é apenas pelo valor, como é certo, mas é preciso também considerar isso para se verificar a necessidade ou não de se ajuizar a ação, com dados que não levam necessariamente ao êxito buscado. (...) Quando se menciona a questão municipal, como na espécie, que é o caso deste recurso, Tema 1.184, extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, tendo em vista a modificação legislativa posterior ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 591.033, incluídas aí as certidões entre os títulos sujeitos a protesto, tem-se a demonstração, parece-me, de desproporcionalidade. Estou falando deste caso, mas de caso que, como terá repercussão geral, tem a mesma demonstração de falta de razoabilidade e desproporcionalidade, contrariando-se os princípios da eficiência e da economicidade a que devem reverência os entes estatais e os administradores públicos. Portanto, há opções outras que não a escolha primária e direta da judicialização de qualquer cobrança e de qualquer valor que sequer se atinge, como nesse caso. O Ministro Luiz Fux, na manifestação para o reconhecimento da repercussão geral, mencionava que o valor não atingia sequer um salário mínimo, mas custaria ao contribuinte brasileiro vinte vezes o que se obteria se o ente estatal tivesse êxito. Embora essa proporção não possa ser direta, imediata e permanente, este é um dos dados, um dos critérios para serem levados em consideração quando da análise de haver, ou não, possibilidade de o juiz, motivadamente, como toda decisão judicial, declarar ausente de interesse de agir e, portanto, extinguir execuções fiscais com baixo valor, a partir da alteração legislativa proibida pela Lei n. 12.767. (...) Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. (...) A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência” - destaquei. Diante dessa motivação, não se mostra adequado adotar como parâmetro indistintamente nem o valor de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024-CNJ, nem qualquer valor previsto na legislação municipal, cumprindo analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor previsto na legislação municipal, em cotejo com o custo médio da movimentação da máquina judiciária especificamente para o Estado do Paraná. Além disso, a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), já há mais de 40 anos previa regra fundada na noção de eficiência, impondo que a execução fiscal ultrapasse o valor de 50 ORTN, para justificar a movimentação do 2º Grau de Jurisdição. Hoje, esse patamar mínimo para o cabimento de recursos ao 2º Grau está em cerca de R$ 1.361,71 (um mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), considerados os critérios de atualização fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.168.625, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos. Diante dessas ponderações, conclui-se que a Lei Municipal nº 4.189/2021, de Bandeirantes/PR, na qual o Município estabelece que o valor das execuções fiscais seja superior a apenas R$ 700,00 (setecentos reais) - prevendo quantia inferior ao valor das custas mínimas de uma execução fiscal e inferior até mesmo ao equivalente a 50 ORTN -, não pode servir de parâmetro, diante da ausência de razoabilidade e proporcionalidade, sem que isso implique violação ao princípio federativo, conforme a linha de raciocínio empregada pela Exma. Ministra CÁRMEN LÚCIA em seu voto. Aplica-se, portanto, para aferição do interesse processual, o valor atualizado correspondente a 50 ORTN, conforme art. 34 da Lei nº 6.830/80. Uma vez que, na execução fiscal em exame, o crédito exequendo se encontra em valor inferior ao equivalente a 50 ORTN, isto é, é inferior aos R$ 1.361,71 (um mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), se caracteriza como montante irrisório e, consequentemente, atrai a aplicação da Resolução nº 547/2024-CNJ e da tese do Tema 1184-STF. Resta, então, averiguar se o requisito da ausência de movimentação útil também está presente, conforme art. 1º, § 1º, da Resolução. Observe-se que o art. 1º, § 1º, da Resolução traz 2 parâmetros que devem ser verificados cumulativamente: (i) pequeno valor; e (ii) processo sem “movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No presente caso, a citação da empresa executada se deu através de carta em 05.07.2021 (mov. 21.1). Em seguida, houve a penhora parcial de valores em 16.08.2021 (mov. 33.1), porém, na sequência, todas as diligências posteriores com a mesma finalidade retornaram infrutíferas, bem como as com a finalidade de localização de bens. Após a manifestação da parte executada acerca da aplicação da Resolução nº 547-CNJ e do Tema 1184-STF, o Município se manifestou por sua não aplicação. Após a manifestação, o processo foi extinto em 20.06.2024 (mov. 139.1). Nesta senda, entende-se como movimentação útil aquela capaz de obter meios para se garantir a satisfação, de forma total ou parcial dos créditos exequendos. Isto porque, conforme se depreende dos autos, após a tentativa infrutífera de penhora de bens, o Município requereu, em 23.05.2024 (mov. 134.1), a suspensão do feito nos termos do art. 40, da LEF, reconhecendo a ineficiência em encontrar bens a serem penhorados em nome da executada. Dessa forma, se verifica o lapso temporal de mais de um ano sem movimentação útil do processo até a extinção do feito, pois, durante este período, o Município não requereu qualquer diligência útil capaz de se encontrar bens em nome da empresa executada. Consequentemente, na presente execução, é cabível a extinção nos moldes do Tema e da Resolução, pois ficaram comprovados ambos os requisitos dispostos no art. 1º, § 1º. Diante dessas ponderações, há que se manter a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, c/c Tema nº 1184-STF e Resolução 547/2023-CNJ. III. Portanto, pelo exposto, com fundamentos no art. 932, inc. IV, alínea ‘b’, do CPC, c/c art. 182, inc. XX, alínea ‘b’, do RITJPR, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível do Município de Bandeirantes, a fim de manter a extinção da presente execução, nos termos da fundamentação. Curitiba, 17 de dezembro de 2024. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti Relator
18/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2024, 21:18
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:44
Confirmada
28/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001053-10.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001053-10.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.306,47 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): RODOCARMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no mov. 106.1, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte contrária, independentemente de nova conclusão dos presentes autos a esta magistrada, para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo legal (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades previstas nos itens anteriores, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens (CPC, art. 1.010, § 3º). 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:50
Mero expediente
13/10/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 12:13
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:38
Confirmada
12/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:47
Confirmada
02/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 15:38
Confirmada
21/06/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001053-10.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001053-10.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.306,47 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): RODOCARMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR em face de RODOCARMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Da análise dos autos, observa-se que o débito executado possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante disso, a parte executada manifestou-se nos autos pleiteando a extinção do feito por ausência de interesse, em razão do entendimento fixado no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da previsão do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 133.1). No mov. 137.1, a parte exequente manifestou-se alegando que há interesse de agir, vez que o valor de piso para ajuizamento de execução fiscal é de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme previsto na Lei Municipal nº 4.189/21, que se sobrepõe à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por tratar de interesse local corroborado na gestão fiscal e orçamentária do ente público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em que pesem as alegações da parte exequente, é caso de extinção da presente execução fiscal, por ausência de interesse. Conforme previsão do artigo 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Recentemente, em julgamento ao Recurso Extraordinário nº 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 1.184 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Ademais, por meio da Resolução nº 547/2024, o Conselho Nacional de Justiça regulou o procedimento a ser adotado nessas execuções fiscais de baixo valor: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Em síntese, conclui-se que deverão ser extintas as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em três situações: a) quando do ajuizamento. b) quando ainda não citado o executado, se não houver movimentação útil há mais de 01 (um) ano. c) quando já citado o executado, se não forem localizados bens penhoráveis. Analisando os autos, verifica-se que o presente feito enquadra-se na terceira situação descrita, já que, mesmo penhorado valor parcial do débito (mov. 33), posteriormente a reiteração da diligência na tentativa de penhora do valor remanescente restou infrutífera (movs. 103/106), assim como todas as demais tentativas de localização de bens penhoráveis. Ademais, não deve prosperar a alegação da parte exequente de que o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal previsto em legislação local deve prevalecer. Em vista aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que se verifica na prática é que os custos gerados pelas execuções fiscais ajuizadas são desproporcionais quando comparados aos valores dos débitos nelas cobrados. Além disso, a autonomia dos entes federativos não deve ser utilizada como justificativa para se restringir reflexamente o acesso a uma justiça célere, adequada e efetiva aos demais jurisdicionados, tendo em vista que o alto número de execuções fiscais de baixo valor compromete a eficiência da tutela jurisdicional em outras causas. Cumpre sobrelevar que o meio judicial para cobrança dos créditos fiscais deve ser reservado a casos estritamente necessários, devendo a Fazenda Pública utilizar-se dos meios extrajudiciais nos demais casos, em atenção aos princípios da eficiência e da economicidade. Foi esse o entendimento que fundamentou a fixação do Tema nº 1.184 acima transcrito no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024; grifo nosso) No mesmo sentido: I – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL OM BASE NO TEMA 1184 DO STF. II - APELANTE QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1184, POR VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO PARA AFERIÇÃO DE BAIXO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. VERIFICADA A AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO III - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007914-77.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 30.04.2024; grifo nosso) Restando verificada, portanto, a ausência de interesse da Fazenda Pública, faz-se necessária a extinção da presente demanda. Cumpre registrar, entretanto, não ser o caso de condenação da parte exequente a pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão do determinado pelo Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, na Decisão nº 10335985 – GCJ proferida no SEI nº 0056498-06.2024.8.16.6000. Isso porque a causa da perda do interesse de agir nesses casos é superveniente à propositura da ação – qual seja: a definição do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a edição da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça –, não devendo ser atribuída à Fazenda Pública para fins de fixação da responsabilidade pelo ajuizamento da demanda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista que, pelo princípio da causalidade, o ônus de seu pagamento deveria ser da parte exequente, mas, devido a fato superveniente, qual seja, a definição de novo entendimento a respeito da extinção das execuções fiscais de baixo valor pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, resta impossibilitada sua condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda a Secretaria ao levantamento de eventuais penhoras e restrições realizadas nestes autos. Oportunamente, arquivem-se, fazendo-se as baixas necessárias, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Bandeirantes, 20 de junho de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 19:34
Ausência das condições da ação
20/06/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:30
Confirmada
08/06/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:57
Confirmada
11/05/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001053-10.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001053-10.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.306,47 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): RODOCARMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO 1. Primeiramente, defiro o pedido de busca de valores a serem recebidos pela parte executada pelo programa “Nota Paraná”. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ – NOTA PARANÁ. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CABIMENTO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, EX VI DO ARTIGO 139, IV, CPC. DEVER DO JUIZ DE, COMO AGENTE ATUANTE NO PROCESSO, COLABORAR PARA QUE ESTE ALCANCE SUA FINALIDADE ( CPC, ARTIGO 6º). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0029139-44.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.09.2021) (TJ-PR - AI: 00291394420218160000 São José dos Pinhais 0029139-44.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 09/09/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021) 1.1. De modo a garantir maior efetividade à medida, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para que informe se existem valores a serem recebidos pela parte executada pelo programa “Nota Paraná”, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Caso a medida acima determinada resulte infrutífera, considerando que a presente execução recai sobre pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o pedido de consulta dos registros perante o INSS, requerendo o que entender de direito. 3. No mais, indefiro o pedido de penhora de recebíveis junto às empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, vez que consiste em medida absolutamente excepcional, que somente pode ser admitida após esgotados todos os meios possíveis a localização de bens penhoráveis da parte executada. Note-se que, no caso, não foram buscadas alternativas para o recebimento do crédito – com exceção às tentativas de penhora online –, limitando-se a parte exequente a postular a constrição. E, sem a comprovação do esgotamento da tentativa de busca dos bens penhoráveis, afigura-se inviável a decretação da penhora, medida gravosa e de caráter absolutamente excepcional. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Precedentes: AgRg no AREsp 385.525/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.3.2015; AgRg no AREsp 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2. Ademais, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1348462/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS POR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA EQUIVALENTE À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. ART. 866 DO CPC. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR OUTROS BENS. BLOQUEIO SOBRE OS RECEBÍVEIS QUE NÃO SE JUSTIFICA NA ESPÉCIE, AO MENOS NESTE MOMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0023939-90.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 29.01.2021; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS FUTUROS, PROVENIENTES DE CONTRATO FIRMADO PELA EXECUTADA COM O PODER PÚBLICO - PENHORA DE RECEBÍVEIS, CRÉDITOS A RECEBER OU CRÉDITOS FUTUROS QUE DEVEM SOFRER O MESMO TRATAMENTO JURÍDICO CONFERIDO À PENHORA DE RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO POR SER FONTE DE RECEITA DO EXECUTADO - EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO, QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL E QUE NÃO PODE COMPROMETER A SOLVABILIDADE DO DEVEDOR - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO PERCENTUAL E DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS E MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO EXEQUENTE ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO – NECESSÁRIA MODIFICAÇÃO – PRECEDENTES DESTE TJPR E DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007729-61.2020.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 25.05.2020; grifo nosso) Referida medida, pleiteada de forma genérica, implicaria em injustificada constrição nas transações financeiras da parte executada. Ademais, havendo valores disponíveis em suas contas bancárias, seriam apresentados com realização da busca via SISBAJUD. 4. Por fim, indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte e de bloqueio de cartões de crédito da parte executada, visto que tal pedido foi apresentado de forma absolutamente genérica pela parte exequente, não possuindo, a priori, qualquer correlação com a circunstância de ser o executado devedor contumaz, tampouco se mostra efetiva para força-lo à quitação do débito. Isso porque, embora o art. 139, IV, do CPC preveja a adoção de medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, não é possível sua aplicação indiscriminada nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, dada a necessidade de se evitar arbitrariedades. A busca pela satisfação do crédito não pode se afastar de preceitos constitucionais que impedem a fruição de direitos individuais. Não se trata de negar aplicabilidade ao novel dispositivo, mas de adequar sua aplicação às peculiaridades do caso concreto, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E QUE DEVEM SER TOMADAS DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS DO DEVEDOR NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE QUE CERCEIA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE E DE EVENTUAIS Agravo de Instrumento nº 1700374-0 - fls.2 CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR QUE PREJUDICA SUA LIBERDADE DE GESTÃO FINANCEIRA PESSOAL. RELATIVIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL. COBRANÇA QUE DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E NÃO SOBRE A PESSOA DESTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1700374-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 04.10.2017; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO, RETENÇÃO DE SEU PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, CPC/2015. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1675931-4 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 19.07.2017; grifo nosso) 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 22 de abril de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Outras Decisões
22/04/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 07:52
Confirmada
01/04/2024, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:11
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001053-10.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001053-10.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.306,47 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): RODOCARMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, a teor do disposto no § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, utilizando-se do sistema SERASAJUD para a inclusão da restrição em favor da parte exequente. A respeito da possibilidade de aplicação do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil às execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, que gerou o recente Tema Repetitivo 1026: “O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” 2. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 07 de março de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
deferimento
07/03/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 07:48
Confirmada
02/02/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001053-10.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001053-10.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.306,47 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): RODOCARMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, formulado no mov. 113.1. Providencie-se a Secretaria o necessário, nos seguintes termos: a) deverá a Secretaria proceder a requisição das últimas Declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. c) sendo o resultado negativo para a existência de bens, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 15 de janeiro de 2024. Pedro Henrique Valdevite Agostinho Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 08:50
Confirmada
11/01/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 08:13
Confirmada
01/12/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001053-10.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001053-10.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.306,47 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): RODOCARMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR em face de RODOCARMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Compulsando-se os autos, verifica-se que o bloqueio através do sistema Sisbajud foi negativo (mov. 41.1), não tendo sido encontrado valor algum. Porém, tal ordem de bloqueio ocorreu de forma específica, apenas naquele determinado dia. Considerando a possibilidade da ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido do mov. 101.1, determinando à Secretaria que reitere a ordem de bloqueio, por meio do sistema Sisbajud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o referido prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.1. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. 2.2. Se positivo, deverá a Secretaria proceder a transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 2.2.1 Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 11 de setembro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:52
Documento (Certidão)
18/09/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 08:30
Confirmada
01/09/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:27
Confirmada
31/07/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:23
Confirmada
28/06/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001053-10.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001053-10.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.306,47 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): RODOCARMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO 1. Considerando a comunicação de parcelamento administrativo do débito tributário, defiro o pedido de prorrogação da suspensão da presente execução por mais 30 (trinta) dias, conforme requerido (mov. 87.1). 2. Decorrido referido prazo, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 25 de maio de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
29/05/2023, 14:07
deferimento
25/05/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:56
Confirmada
25/05/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001053-10.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001053-10.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.306,47 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): RODOCARMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO 1. Considerando a comunicação de parcelamento administrativo do débito tributário, defiro o pedido de suspensão da presente execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido (mov. 80.1). 2. Decorrido o referido prazo, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 24 de abril de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/04/2023, 14:30
deferimento
24/04/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:04
Confirmada
18/04/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001053-10.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001053-10.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.306,47 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): RODOCARMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO 1. Defiro (mov. 71.1). Prazo: 60 (sessenta) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 15 de fevereiro de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/02/2023, 13:37
deferimento
15/02/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001053-10.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001053-10.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.306,47 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): RODOCARMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 2. Decorrido o referido prazo, sem manifestação da parte exequente, sigam os autos ao arquivo provisório, por até 05 (cinco) anos, onde igualmente suspensos, aguardarão nova manifestação, conforme art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 08 de março de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 22:11
Confirmada
10/03/2022, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:01
Por decisão judicial
10/03/2022, 18:01
Execução frustrada
08/03/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:30
Confirmada
18/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001053-10.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001053-10.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.306,47 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): RODOCARMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, vez que promoveu a juntada dos documentos dos movs. 57.2/57.3 sem formular qualquer pedido. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 07 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:21
Mero expediente
07/02/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001053-10.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001053-10.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.306,47 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): RODOCARMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO 1. Defiro (mov. 53.1). Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 21 de dezembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
23/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/12/2021, 12:29
deferimento
21/12/2021, 19:28
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:46
Confirmada
10/12/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001053-10.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001053-10.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.306,47 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): RODOCARMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, formulado no mov. 44.1. Providencie-se a Secretaria o necessário, nos seguintes termos: a) deverá a Secretaria proceder a requisição das últimas Declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. c) sendo o resultado negativo para a existência de bens, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 06 de dezembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:18
Confirmada
06/12/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 13:00
Confirmada
01/12/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 08:32
Confirmada
11/11/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:48
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:56
Ato ordinatório
18/08/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:40
Documento (Certidão)
11/08/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 13:55
Confirmada
01/08/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 09:10
Confirmada
15/07/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:18
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 12:08
Documento (Certidão)
24/06/2021, 09:38
Expedição de documento (Carta)
24/05/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:44
Expedição de documento (Carta)
11/05/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001053-10.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001053-10.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.306,47 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): RODOCARMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Cite-se o (a) executado (a), pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8° da Lei nº 6.830/80, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos quantos bastem para a garantia da dívida (art. 10, Lei nº 6.830/80). Para o caso de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 2. Ultimado o prazo sem atendimento ao item 1 e certificado nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado, na sequência, na forma do art. 12, § 3º, da Lei nº 6.830/80. 3. Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. 4. Em nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos até ulterior manifestação da parte interessada ou eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Nesse último caso, levante-se eventual constrição. 5. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a exequente em 5 (cinco) dias, e, em concordando com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o contido no item 5.8.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Discordando a exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora. 7. Defiro, se for requerida, a expedição de ofícios visando encontrar bens em nome da parte executada ou seu endereço. 8. Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o executado, para querendo, opor embargos. 9. Não sendo opostos embargos, o que deverá ser certificado nos autos, proceda-se a avaliação e conta geral, manifestando-se as partes em seguida. 10. Havendo concordância, designe a Secretaria datas para praceamento dos bens. 11. Autorizo a reunião dos presentes autos, caso haja outras execuções ajuizadas em relação ao mesmo devedor, objeto da presente dívida ativa, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80. 12. Sendo opostos embargos, voltem conclusos desde logo. 13. Autorizo o(a) Sr.(a) Chefe de Secretaria a assinar os expedientes. 14. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 05 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
06/05/2021, 00:00
Mero expediente
05/05/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001053-10.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001053-10.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.306,47 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): RODOCARMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a divergência indicada na certidão do mov. 5.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 28 de abril de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito