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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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13/03/2026, 00:00
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13/03/2026, 00:00
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13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:03
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:02
Documento (Outros documentos)
02/01/2026, 16:15
Confirmada
02/01/2026, 16:02
Remessa (em diligência)
18/11/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:03
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:02
Documento (Outros documentos)
02/01/2026, 16:15
Confirmada
02/01/2026, 16:02
Remessa (em diligência)
18/11/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 07:36
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:56
Confirmada
04/07/2025, 00:22
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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02/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 19:21
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 19:21
Trânsito em julgado
23/06/2025, 19:20
Recebimento
17/03/2025, 15:37
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007463-43.2012.8.16.0004/1 Recurso: 0007463-43.2012.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Execução Previdenciária Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): LILIANA MARIA TREVISAN LILIAN BONATO DE LARA LEONY LOPES DOMIT LEONORA WERLE OPPERMANN LIDIO FRANCO SAMWAYS ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que deve ser revisto o critério utilizado no acórdão para a fixação da verba honorária, uma vez que “o v. acórdão deu primazia à regra excepcional como se fosse a própria regra, invertendo o comando jurídico que se extrai do art. 85, §2º do CPC” (mov. 1.1). Encaminhados os autos para juízo de retratação, foi proferido o acórdão de mov. 95.1, por meio do qual a Câmara Julgadora adequou seu entendimento ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.850.512/SP (Tema nº 1076), consignando que: “No caso em questão, o valor da causa e o da execução, é de R$ 464.098,98 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, noventa e oito reais e noventa e oito centavos) e deste modo, em juízo de retratação, deve se dar provimento ao recurso de apelação do Estado do Paraná, para fixar os honorários observando-se os limites contidos no art. 85, § 4°, III do CPC, e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação previsto no artigo 1030, II do CPC, o voto é pela alteração do acórdão com o provimento do recurso do Estado do Paraná para adequar ao precedente vinculante do STJ”. O aludido Tema 1076/STJ está assim redigido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. Sem os destaques no original). Assim, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, aplicando-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007463-43.2012.8.16.0004/1 Recurso: 0007463-43.2012.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Execução Previdenciária Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): LEONY LOPES DOMIT LILIANA MARIA TREVISAN LIDIO FRANCO SAMWAYS LILIAN BONATO DE LARA LEONORA WERLE OPPERMANN ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que “o v. acórdão deu primazia à regra excepcional como se fosse a própria regra, invertendo o comando jurídico que se extrai do art. 85, §2º do CPC” (mov. 1.1), devendo ser revisto o critério utilizado no acórdão para a fixação da verba honorária. Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.906.623/SP (Tema nº 1076), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim decidiu a Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp n. 1.906.623/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022. Sem os destaques no original). No caso dos autos, o Colegiado decidiu que (mov. 48.1): “No caso em questão, o valor da causa e o da execução, é de R$ 464.098,98 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, noventa e oito reais e noventa e oito centavos) e se fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da causa ou mesmo sobre o proveito econômico, restaria um valor exorbitante de R$ 46.409,89. Por outro lado, o valor fixado de R$ 3.000,00 também se torna irrisório perante o valor da causa. Deste modo, deve ser aplicado por analogia o § 8º do artigo 85 do CPC para fixar o valor por apreciação equitativa, sem configurar enriquecimento ilícito do apelante”. Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1076/STJ AR 20
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007463-43.2012.8.16.0004/6 Recurso: 0007463-43.2012.8.16.0004 AIRE 6 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Execução Previdenciária Agravante(s): LEONY LOPES DOMIT LILIAN BONATO DE LARA LEONORA WERLE OPPERMANN LIDIO FRANCO SAMWAYS LILIANA MARIA TREVISAN Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 09 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007463-43.2012.8.16.0004/5 Recurso: 0007463-43.2012.8.16.0004 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Execução Previdenciária Agravante(s): LEONY LOPES DOMIT LIDIO FRANCO SAMWAYS LILIAN BONATO DE LARA LILIANA MARIA TREVISAN LEONORA WERLE OPPERMANN Agravado(s): Paraná Previdência ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 09 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007463-43.2012.8.16.0004/1 Recurso: 0007463-43.2012.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Execução Previdenciária Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): LEONY LOPES DOMIT LILIANA MARIA TREVISAN LIDIO FRANCO SAMWAYS LILIAN BONATO DE LARA LEONORA WERLE OPPERMANN Mantenha-se o sobrestamento do presente recurso especial, conforme determinado no despacho de mov. 28.1, até a decisão final a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1076, relativo à “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1076/STJ AR 20
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007463-43.2012.8.16.0004/4 Recurso: 0007463-43.2012.8.16.0004 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Execução Previdenciária Agravante(s): LILIAN BONATO DE LARA LILIANA MARIA TREVISAN LEONORA WERLE OPPERMANN LEONY LOPES DOMIT LIDIO FRANCO SAMWAYS Agravado(s): Paraná Previdência ESTADO DO PARANÁ 1. Inicialmente, intime-se a parte Agravada, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 26 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
28/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007463-43.2012.8.16.0004/3 Recurso: 0007463-43.2012.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Execução Previdenciária Requerente(s): LILIAN BONATO DE LARA LEONY LOPES DOMIT LILIANA MARIA TREVISAN LIDIO FRANCO SAMWAYS LEONORA WERLE OPPERMANN Requerido(s): Paraná Previdência ESTADO DO PARANÁ LEONORA WERLE OPPERMANN e outros interpuseram tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram negativa de vigência aos artigos 5º, inciso XXXVI e 37, inciso II, da Constituição Federal, sustentando que houve ofensa à coisa julgada e que não há que se falar em afronta ao princípio do concurso público, uma vez que “a decisão transitada em julgado ora executada não trata de enquadramento, o que se decidiu naquele momento foi o direito dos auditores fiscais aposentados de receber valores advindos do prêmio de produtividade que não estava sendo pago pelo Estado do Paraná” (mov. 1.1). Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 748.371 (Tema nº 660), reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria relativa à coisa julgada, nos seguintes termos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, aplica-se nesse aspecto o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Quanto ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal não houve o necessário prequestionamento explícito, aplicando-se a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. (...) 3. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL” (STF - ARE 1163658 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018). Ainda que assim não fosse, consta do acórdão recorrido (mov. 48.1): “Tratam os autos de recursos de apelação interpostos por Leonora Wele Oppermann e outros, e outro pelo Estado do Paraná, em face da sentença que julgou extinta a ação de cumprimento de sentença em ação, que inicialmente, foi proposta por servidores públicos estaduais que, originalmente, detinham o cargo de agente fiscal e foram alçados ao cargo de auditor fiscal, através da transposição estabelecida na Lei Complementar Estadual n. 92/2002, e pretendem a execução do débito declarado na ação coletiva n. 824/2005. Diante da natureza da origem do cargo, então, ocupado pelas apelantes, o douto Magistrado entendeu pela ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que não pertenciam ao cargo de auditor fiscal, porque a Lei Complementar 92/2002 operou inconstitucional transposição de cargos, e desta forma não teriam direito a pleitear o pagamento das quotas excedentes do premio de produtividade. (...) Deste modo, como os apelantes são detentores de cargo oriundos de transposição, não tem direito à verba requerida, é de se negar provimento ao recurso de apelação 1 devendo ser mantida a sentença que julgou extinta a ação em razão da sua ilegitimidade ativa”. Desse modo, para rever o entendimento adotado pelo Colegiado seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, bem como a análise de legislação local, o que não é cabível na via extraordinária, diante dos óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal: A propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 279 e 280/STF. 1. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, bem como a legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 643606 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 18-05-2015 PUBLIC 19-05-2015).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por LEONORA WERLE OPPERMANN e outros, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil quanto à coisa julgada, e inadmito o recurso quanto aos demais temas analisados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007463-43.2012.8.16.0004/2 Recurso: 0007463-43.2012.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Execução Previdenciária Requerente(s): LILIANA MARIA TREVISAN LEONY LOPES DOMIT LILIAN BONATO DE LARA LEONORA WERLE OPPERMANN LIDIO FRANCO SAMWAYS Requerido(s): Paraná Previdência ESTADO DO PARANÁ LEONORA WERLE OPPERMANN e outros interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil, sustentando que “a decisão transitada em julgado que se executa trata tão somente de percepção do montante denominado quotas de prêmio de produtividade e não de reenquadramento funcional. (...) Portanto, a matéria referente à suposta transposição do cargo de Agente Fiscal para o de Auditor Fiscal não tem o condão de interferir no direito ao recebimento do Prêmio de Produtividade” (mov. 1.1). Inicialmente, quanto ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cumpre esclarecer que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1754353 / MS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 12/02/2021). A respeito da matéria suscitada, o Colegiado decidiu (mov. 48.1): “Tratam os autos de recursos de apelação interpostos por Leonora Wele Oppermann e outros, e outro pelo Estado do Paraná, em face da sentença que julgou extinta a ação de cumprimento de sentença em ação, que inicialmente, foi proposta por servidores públicos estaduais que, originalmente, detinham o cargo de agente fiscal e foram alçados ao cargo de auditor fiscal, através da transposição estabelecida na Lei Complementar Estadual n. 92/2002, e pretendem a execução do débito declarado na ação coletiva n. 824/2005. Diante da natureza da origem do cargo, então, ocupado pelas apelantes, o douto Magistrado entendeu pela ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que não pertenciam ao cargo de auditor fiscal, porque a Lei Complementar 92/2002 operou inconstitucional transposição de cargos, e desta forma não teriam direito a pleitear o pagamento das quotas excedentes do premio de produtividade. (...) Deste modo, como os apelantes são detentores de cargo oriundos de transposição, não tem direito à verba requerida, é de se negar provimento ao recurso de apelação 1 devendo ser mantida a sentença que julgou extinta a ação em razão da sua ilegitimidade ativa”. Desse modo, para rever a conclusão adotada pela Câmara Julgadora e analisar as razões recursais deduzidas quanto à alegada legitimidade dos Recorrentes e afronta à coisa julgada seria imprescindível a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.036.425/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.659.711/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgRg no REsp 1.353.076/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/04/2016; AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 22/03/2012; AgRg no REsp 1.015.470/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 04/08/2008. V. Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp 1107326/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017). “(...) 4. O exame acerca da legitimidade ativa e passiva demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (REsp 1216020/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011). 5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 782322/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/02/2017). Além disso, verifica-se que o acórdão está fundamentado em legislação local, a qual não pode ser revista na via especial, diante do óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. A esse respeito: “(...) ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. (...) III - Verifica-se assim, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. IV - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1567834/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LEONORA WERLE OPPERMANN e outros. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007463-43.2012.8.16.0004/1 Recurso: 0007463-43.2012.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Execução Previdenciária Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): LEONY LOPES DOMIT LILIANA MARIA TREVISAN LIDIO FRANCO SAMWAYS LILIAN BONATO DE LARA LEONORA WERLE OPPERMANN Determino o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida no REsp nº 1.906.623/SP (Tema nº 1076), em que se discute a “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1076/STJ AR 20
21/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2019, 17:50
Remessa (por devolução ao deprecante)
18/09/2019, 17:49
Mero expediente
17/09/2019, 13:30
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:36
Petição (Contra-razões)
19/08/2019, 15:48
Conclusão (para decisão)
31/07/2019, 13:46
Petição (Contra-razões)
30/07/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:43
Mero expediente
27/06/2019, 12:55
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 15:50
Remessa (em diligência)
02/05/2019, 18:25
Documento (Acórdão)
17/04/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:54
Documento (Acórdão)
01/04/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:04
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2019, 21:45
Conclusão (para julgamento)
11/03/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:14
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:22
Ausência das condições da ação
11/02/2019, 20:04
Conclusão (para decisão)
12/04/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 18:35
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 17:13
Mero expediente
06/10/2017, 14:44
Conclusão (para decisão)
22/09/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 16:50
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 15:05
Mero expediente
21/07/2017, 14:58
Conclusão (para decisão)
20/02/2017, 17:34
Mero expediente
15/02/2017, 23:27
Conclusão (para decisão)
20/10/2016, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
14/09/2016, 13:10
Conclusão (para decisão)
07/06/2016, 15:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 14:33
Mero expediente
25/04/2016, 12:39
Conclusão (para despacho)
28/01/2016, 16:28
Decurso de Prazo
14/08/2015, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2015, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 13:54
Documento (Certidão)
22/07/2015, 13:54
Mero expediente
21/07/2015, 15:38
Ato ordinatório
09/06/2015, 11:15
Conclusão (para decisão)
01/04/2015, 13:57
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2015, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2014, 09:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2014, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2014, 11:51
Ato ordinatório
08/12/2014, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2014, 14:55
Mero expediente
05/12/2014, 14:28
Conclusão (para decisão)
19/11/2014, 16:27
Decurso de Prazo
09/08/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2013, 10:05
Documento (Outros documentos)
30/07/2013, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2013, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2013, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2013, 11:47
Mero expediente
16/07/2013, 17:52
Conclusão (para decisão)
16/07/2013, 15:42
Documento (Ofício)
16/07/2013, 15:41
Decurso de Prazo
25/06/2013, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2013, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)