Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 08:09
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:43
Confirmada
11/04/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:10
Trânsito em julgado
10/04/2024, 16:10
Recebimento
10/04/2024, 15:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2023, 13:47
Petição (Contra-razões)
08/11/2023, 12:32
Confirmada
17/10/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:49
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:42
Confirmada
15/08/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Autos nº 0001182-05.2021.8.16.0021 1. RELATÓRIO:
Trata-se de ação de cobrança securitária cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por IVO FERREIRA ANTUNES em face de METROPOLITAN LIFE. Alega o autor que sofreu acidente de trabalho, e que em decorrência disso sofreu trauma que lhe acarretou em invalidez permanente. Aponta já ter recebido administrativamente a quantia de R$ 1.000,00, todavia, entende que a indenização deve ser integral. Por conta disso, requer a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 10.179,57, além de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação no mov. 18, requerendo a improcedência da demanda, sob o fundamento de que a indenização deve ser parcial à sequela sofrida. Na impugnação à contestação (mov. 41), o autor sustenta ausência de informação de que a cobertura para invalidez seria calculada de acordo com o grau de invalidez do segurado. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Na decisão saneadora (mov. 50), determinou-se a realização de prova pericial. As preliminares foram afastadas. Laudo acostado ao mov. 118. Alegações finais nos movs. 135 e 136. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Do dever de informação Muito embora a parte autora aponte a inexistência de informação acerca da limitação indenizatória em razão do grau de invalidez, extrai-se da apólice a seguinte indicação (mov. 1.8): Subentende-se de referida cláusula que a indenização por invalidez pode ser parcial. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível De outro lado, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Tema Repetitivo nº 1112, ipsis litteris: “(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.” Nesse sentido, considerando que o seguro contratado foi estipulado pelo empregador em benefício de seus empregados, o dever de informação quanto às cláusulas contratuais cabe ao próprio empregador, em virtude da ausência de relação direta entre seguradora e segurado. Do dever de indenizar De acordo com o art. 12 da Circular nº 302/2005 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que rege as operações de cobertura de riscos, “constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro”. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível E, ainda, consoante determina o §1º: “Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.” Pois bem. No caso dos autos, o requerente logrou êxito em comprovar a ocorrência de acidente de trabalho que lhe ocasionou sequelas. Desse modo, resta apurar o valor correspondente e, após, se ainda há algo a ser indenizado. Conforme o laudo pericial elaborado (mov. 118), a parte autora apresenta “Sequela funcional permanente grau moderado (50%) sobre joelho esquerdo ”. De acordo com a tabela prevista nas Condições Gerais do Seguro de Pessoas (mov. 18.8), o percentual de indenização para invalidez permanente parcial em membro inferior, no caso específico de anquilose total de um dos joelhos, corresponde a 20% sobre o capital segurado. Nesse raciocínio, levando-se em conta que o capital segurado à época correspondia a R$10.000,00, o enquadramento da lesão sofrida pelo requerente, no grau auferido em perícia médica, resultaria em indenização no valor de R$1.000,00. 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Há nos autos notícia de pagamento na seara administrativa do valor ora apurado, de modo que a parte autora não faz jus à complementação pretendida. Isto posto, entendo que o pedido da parte autora não encontra amparo no ordenamento jurídico. Por consequência, não há descumprimento contratual apto a ensejar a indenização por danos morais nos moldes pleiteados. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvendo o mérito da presente demanda, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida ao autor, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria- Geral da Justiça do Paraná. 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [3] Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 6
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:44
Improcedência
11/08/2023, 18:04
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 15:47
Petição (Alegações finais)
29/05/2023, 15:41
Petição (Alegações finais)
22/05/2023, 15:24
Confirmada
02/05/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001182-05.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-05.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.179,57 Autor(s): IVO FERREIRA ANTUNES Réu(s): METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A 1. Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:39
Mero expediente
26/04/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 16:58
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:42
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:42
Confirmada
11/03/2023, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2023, 15:15
Confirmada
08/03/2023, 11:35
Documento (Certidão)
07/03/2023, 13:22
Ato ordinatório
07/03/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:29
Confirmada
05/03/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:05
Ato ordinatório
01/03/2023, 16:04
Ato ordinatório
01/03/2023, 16:03
Ato ordinatório
30/11/2022, 08:26
Ato ordinatório
30/11/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 10:47
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:27
Confirmada
18/10/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 08:41
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:43
Confirmada
31/08/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 08:32
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 08:26
Confirmada
24/08/2022, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001182-05.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-05.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.179,57 Autor(s): IVO FERREIRA ANTUNES Réu(s): METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A 1. Diante da justificativa apresentada, ao perito para remarcação da perícia. Intime-se pessoalmente o autor da data e horário. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:13
Ato ordinatório
23/08/2022, 16:12
Mero expediente
23/08/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:21
Confirmada
24/05/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:50
Ato ordinatório
01/04/2022, 08:33
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Confirmada
17/03/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001182-05.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-05.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.179,57 Autor(s): IVO FERREIRA ANTUNES Réu(s): METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A 1. Inobstante a impugnação apresentada, considerando-se a complexidade da causa e os valores usualmente praticados neste Juízo e no Estado do Paraná em causas semelhantes, razoável e adequada a proposta de honorários periciais, a qual fica homologada. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:45
Ato ordinatório
10/03/2022, 17:44
Mero expediente
09/03/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 21:47
Confirmada
27/01/2022, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 09:18
Confirmada
17/12/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:35
Confirmada
08/12/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 20:50
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 20:33
Confirmada
06/12/2021, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:38
Ato ordinatório
29/11/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:34
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:39
Confirmada
17/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:13
Confirmada
07/10/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 20:56
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 20:55
Confirmada
03/10/2021, 00:41
Confirmada
23/09/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001182-05.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-05.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.179,57 Autor(s): IVO FERREIRA ANTUNES Réu(s): METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A 1.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por IVO FERREIRA ANTUNES em face de METLIFE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. 2. A parte autora está devidamente representada, demonstra interesse de agir e possui legitimidade, restando demonstradas, assim, as condições da ação. Assim, conclui-se que não há nulidades ou irregularidade a serem pronunciadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 3. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova a natureza e gravidade das lesões e grau de incapacidade. 4. Ainda que seja incontroversa a aplicação do CDC, não decorre automaticamente a conclusão formulada pela parte autora de que a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista é medida de rigor no caso em apreço. Com efeito, a primeira premissa que deve ser registrada é que a regra de inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Pelo contrário, sujeita-se a análise “ope judicis”, no intuito de redistribuir a carga probatória apenas quando, no caso concreto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito se mostrar extremamente difícil para o consumidor. Nesse aspecto, dispõe o artigo 6º, VIII do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Consigne-se, por oportuno, que a hipossuficiência que autorizada a inversão do ônus probatório decorre da dificuldade da produção da prova pretendida, não podendo ser confundida com o conceito de vulnerabilidade, qualidade intrínseca à própria pessoa do consumidor. Portanto, o acolhimento do pedido somente seria possível diante da demonstração da impossibilidade da produção da prova em razão da ausência de condições técnicas, o que, a princípio, não se constata no caso. Sobre tal tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - JUNTADA DO CONTRATO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EX OFFÍCIO. É descabida a inversão do ônus probatório quando ausente a verossimilhança das alegações e a comprovação de hipossuficiência do consumidor. Nas ações revisionais o ônus de apresentar o instrumento contratual é do Autor, não se podendo imputar a desídia ao Réu quando não foi intimado para tanto. A correção, de ofício, de erro material não constitui reformatio in pejus. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.476250-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/0018, publicação da súmula em 20/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.066060-9/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/0017, publicação da súmula em 13/11/2017) A esse respeito, o irretocável escólio de Bruno Miragem[1]: “A primeira questão a ser enfrentada é o conceito de hipossuficiência. Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão. Mas não é, certamente, a única causa. Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses. Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” No caso dos autos, continua cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), sobretudo quando por perícia as suas alegações poderiam ser aferidas “in concreto”. Em outros termos, quando o acesso à prova é facilitado, a mera invocação da hipossuficiência não lhe exime de seus ônus processuais. Ademais, a parte ré não dispõe de meios que lhe facilitem o acesso à prova além dos mesmos que a parte autora tem à sua disposição, sendo evidente a necessidade de paridade de tratamento entre as partes, mormente porque se encontram no mesmo patamar de acesso aos meios de produção de prova. Portanto, considerando que não se constata hipossuficiência da parte autora no âmbito probatório, INDEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova. 5. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Para elucidar os pontos controvertidos DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes. 7. Desta feita, determino à Secretaria para nomeação de perito médico cadastrado no CAJU. 8. Após, intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/2015). 9. Nos termos do artigo 465, § 2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, observando-se os termos do artigo 2º, § 4º da Resolução 232/2016 do CNJ, em relação à qual as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) currículo com a comprovação da especialização; c) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10. Consigne-se que os honorários periciais seriam rateados pelas partes, nos moldes do artigo 95 do CPC. 11. Contudo, em razão da gratuidade conferida à parte autora, conforme artigo 95, § 3º, II do CPC, metade da verba honorária (parte que seria devida pelas autoras) será paga pelo Estado do Paraná, mediante expedição de RPV em favor do perito, após o trânsito em julgado da decisão final. 12. Consigne-se que, em princípio, não se afigura possível determinar ao Estado do Paraná que disponha de seus servidores e corpo técnico para realização do encargo, uma vez que os servidores, agentes investidos em cargos públicos, possuem atuação limitada às competências, poderes e deveres previstos em lei, dentre os quais não se evidencia a obrigação de atuarem como auxiliares do Poder Judiciário, o que afrontaria o princípio da legalidade estrita. 13. Assim, o custeio da perícia pelo Estado do Paraná se evidencia a melhor solução para garantir o acesso à justiça à parte beneficiária da gratuidade processual, o que será realizado por meio de expedição de RPV após o trânsito em julgado da decisão final. 14. Caso o beneficiário sagre-se vencedor da disputa, o Estado do Paraná será oficiado do trânsito em julgado, para que proceda na forma do artigo 95, § 4 º do CPC/15: “Art. 95. (...) 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.” 15. Em caso de pagamento pelo Estado ou emissão de RPV, o cartório deverá anotar a informação no processo, de forma clara e ostensiva, como forma de zelar pelo devido cumprimento desta decisão e pela ausência de prejuízo ao erário. 16. Sendo indicados assistentes técnicos pelas partes, deverá o Sr. Perito informar as partes, com 05 (cinco) dias de antecedência, acerca das datas e horários de realização dos trabalhos, possibilitando assim o acompanhamento pelos sobreditos assistentes (art. 466, § 2º e 474 do CPC). 17. O laudo pericial deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias (art. 477 do CPC) a contar da aceitação do encargo pelo Sr. Perito, devendo sua confecção observar o contido no art. 473 do CPC. 18. Após a elaboração do laudo e sendo este acostado aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as conclusões do mesmo (art. 477, § 1º do CPC). 19. Havendo solicitações de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC). 20. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:56
deferimento
22/09/2021, 13:33
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 12:58
Confirmada
31/07/2021, 00:09
Confirmada
21/07/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 09:45
Confirmada
20/07/2021, 01:04
Confirmada
18/07/2021, 00:19
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/07/2021, 15:53
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
09/07/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 14:26
Confirmada
08/07/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:58
Documento (Certidão)
07/07/2021, 12:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:48
Confirmada
18/05/2021, 01:23
Confirmada
10/05/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 19:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/05/2021, 13:03
de Conciliação (designada)
03/05/2021, 13:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2021, 14:55
Petição (Contestação)
28/04/2021, 11:19
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:42
Documento (Certidão)
09/04/2021, 16:17
Expedição de documento (Carta)
25/03/2021, 11:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2021, 15:23
Documento (Certidão)
08/03/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 11:03
Confirmada
20/02/2021, 00:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2021, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001182-05.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-05.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.179,57 Autor(s): IVO FERREIRA ANTUNES Réu(s): METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A 1. Com base no art. 334 do CPC/2015, recebo a inicial. 2. Cite-se a parte ré, OBSERVANDO-SE O TEOR DA PORTARIA Nº. 03/2020. 3. Havendo a designação de audiência, consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 4. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC). Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 5. Após a apresentação da petição a que se refere o artigo 351 do CPC, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 6. Finalmente, inexistindo, por ora, elementos contraditórios à alegação de hipossuficiência econômica, DEFIRO a gratuidade processual objetivada, nos termos art. 98 do CPC/2015. Anote-se. 7. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta