Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 11:42
Confirmada
04/02/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2025 (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2025 (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2025 (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2025 (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:39
Trânsito em julgado
31/01/2025, 14:39
Recebimento
31/01/2025, 13:10
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2024, 17:24
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 16:04
Confirmada
18/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 14:57
Confirmada
04/07/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024044-04.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024044-04.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VILSON RIBEIRO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 033.704.599-22) Rua Buenos Aires, 70 - Periolo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-326 Réu(s): CELSO LUIZ GRUNEWALD (RG: 44555026 SSP/PR e CPF/CNPJ: 620.365.729-87) Rua Arno Schaefer, 216 - Centro - SÃO JORGE D`OESTE/PR - CEP: 85.575-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1.1. Autos nº 0024044-04.2020.8.16.0021
Cuida-se de demanda ajuizada por VILSON RIBEIRO DOS SANTOS em face de CELSO LUIZ GRUNEWALD, ambos qualificados acima. Alega o autor que em 12.04.2020, por volta das 16h15min, conduzia a motocicleta HONDA/CG pela Rodovia PR-484, sentido Boa Vista da Aparecida a Três Barras, quando próximo ao km 79 foi colhido pelo veículo VW/Gol de placas AKA-0538 conduzido pelo réu, o qual em tentativa de ultrapassagem colidiu com a traseira da motocicleta em que estavam o autor e seu irmão. Assevera que em razão do acidente sofreu lesões gravíssimas, sendo encaminhado ao hospital onde passou por múltiplas cirurgias e teve sua perna direita amputada. Afirma que a culpa pelo acidente é exclusiva do réu, o qual colidiu com a traseira da motocicleta em tentativa de ultrapassagem, e que em razão do ocorrido sofreu danos morais, devendo o réu ser condenado ao pagamento de indenização. Aduz que também sofreu danos estéticos, que devem ser reparados pelo réu, e que em virtude do acidente houve redução de sua capacidade laborativa, devendo o réu ser condenado ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.16). O requerimento de gratuidade de justiça foi deferido ao mov. 7.1. Citado, o réu compareceu à audiência desacompanhado de advogado e solicitando a nomeação de defensor (mov. 28.1). A tentativa de conciliação, por sua vez, restou infrutífera. O réu então ofereceu, através de seu defensor nomeado, contestação ao mov. 40.1, na qual alega que o autor, no momento dos fatos, estava com sua CNH cassada por ter praticado manobras perigosas, o que evidencia que não estava apto a conduzir motocicleta. Afirma que no local do acidente era permitida a ultrapassagem, que a colisão com a motocicleta se deu na parte dianteira e lateral esquerda, e não na parte traseira, e que o ponto de impacto entre os veículos se situa na pista da esquerda, o que infirma a versão do autor. Sustenta que a frenagem do veículo VW/Gol também se deu apenas na pista da esquerda, e que a posição final do VW/Gol indica a realização de manobra no sentido de quem quer evitar a colisão. Pede, ao final, a improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 40.2 a 40.4). Réplica pelo autor ao mov. 43.1, reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado ao mov. 52.1, sendo deferida a produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas as testemunhas Valdoir de Souza e Cleusa Batista da Silva (mov. 69.1). Ao mov. 71.1 foi indeferida a produção da prova pericial requerida pelo autor. Alegações finais pelo réu ao mov. 75.1 e pelo autor ao mov. 77.1. Convertido o julgamento em diligência para que fosse informada a existência de inquérito policial ou processo-crime em curso versando sobre os mesmos fatos (mov. 109.1), a resposta foi negativa (movs. 115.1 e 128.1). Vieram-me conclusos os autos. 1.2. Autos nº 0024047-56.2020.8.16.0021
Cuida-se de demanda proposta por VALDEMIR RIBEIRO DOS SANTOS em face de CELSO LUIZ GRUNEWALD, ambos qualificados acima. Sustenta o autor, em síntese, que figurou como passageiro da motocicleta envolvida no acidente objeto do feito conexo, bem como que em razão do ocorrido sofreu danos morais e estéticos, os quais devem ser indenizados pelo réu. Afirma que também houve redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual o réu deve ser condenado ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10). O requerimento de gratuidade de justiça foi deferido ao mov. 7.1. Emenda à inicial ao mov. 74.1, na qual o autor afirma que, em verdade, estava na condução da motocicleta no momento do acidente. Emenda acolhida ao mov. 76.1. Citado, o réu não ofereceu resposta no prazo legal, sendo então decretada sua revelia (mov. 90.1). Ao mov. 97.1 o juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel declinou da competência para este juízo em razão da conexão entre os feitos, estando este juízo prevento. Intimado o autor para que informasse da necessidade de inquirição de testemunhas (mov. 108.1), o demandante requereu o aproveitamento da prova produzida no feito conexo (mov. 111.1). Alegações finais pelo autor ao mov. 116.1. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os feitos estão em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Assim sendo, não havendo preliminares a serem apreciadas ou outras provas a serem produzidas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito de ambos os feitos simultaneamente, diante da identidade de pontos controvertidos. Cinge-se a lide, em síntese, em aferir a responsabilidade civil do réu Celso Luiz Grunewald pelos prejuízos decorrentes do acidente de trânsito envolvendo o veículo por ele conduzido e o veículo em que estavam os autores Vilson Ribeiro dos Santos e Valdemir Ribeiro dos Santos. E a resposta negativa, no entender deste julgador, se impõe. Com efeito. Sustentam os autores, em síntese, que um deles estava na condução da motocicleta e o outro na garupa – há confusão neste sentido, pois Vilson alegou que era o condutor na inicial da demanda por ele proposta, mas Valdemir alegou o mesmo na emenda de mov. 74.1 da demanda por ele proposta –, e que a motocicleta foi então abalroada na traseira pelo veículo conduzido pelo réu. Ocorre que não há nos autos elementos de convicção suficientes a autorizar a conclusão de que o acidente efetivamente ocorreu na forma narrada pelos autores. Em primeiro lugar, o boletim de ocorrência de mov. 1.6 dos autos de nº 0024044-04.2020.8.16.0021 indica a motocicleta não foi abalroada na parte traseira, mas sim na parte dianteira esquerda e na lateral esquerda: As fotografias da motocicleta que instruem o referido boletim também comprovam o que nele foi anotado pela autoridade policial: Corrobora tal conclusão ainda o fato de que o veículo VW/Gol apresenta avarias na lateral esquerda e na parte dianteira esquerda, incompatíveis com a alegada colisão traseira: De outro vértice, o exame do croqui que instrui o mesmo boletim de ocorrência revela que, ao contrário do afirmado pelos autores, a colisão ocorreu quando ambos os veículos se situavam integralmente na pista da esquerda: Como se vê, nenhum dos documentos que instruem a inicial é coerente com a versão dos autores acerca da dinâmica do acidente. Por outro lado, em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do autor Vilson, que simplesmente afirmou não se recordar da dinâmica do acidente, e foram ouvidas as testemunhas Valdoir de Souza e Cleusa Batista da Silva (mov. 69.1), que não presenciaram o acidente e testemunharam apenas a respeito das atividades laborais de Vilson. O que se tem, portanto, é um cenário probatório que em nada confirma a tese dos autores acerca de como o acidente ocorreu, nem permite concluir pela culpa do réu Celso na produção do evento danoso. Destarte, e considerando que o ônus da prova quanto à culpa do réu cabia aos demandantes (Código de Processo Civil, art. 373, inc. I), é de rigor a improcedência dos pedidos formulados por ambos os autores. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos nestes autos formulados por VILSON RIBEIRO DOS SANTOS e VALDEMIR RIBEIRO DOS SANTOS em face de CELSO LUIZ GRUNEWALD, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência nos autos de nº 0024044-04.2020.8.16.0021, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do réu, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (pelo IPCA, desde a data da propositura da demanda), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça concedida ao demandante. Ainda, diante da sucumbência nos autos de nº 0024047-56.2020.8.16.0021, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça concedida ao demandante. Sem honorários, pois neste feito o réu foi revel. Por fim, e pelo trabalho realizado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Sr. Curador Especial, Dr. Airton Matheus da Silva, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito. Serve a presente sentença como certidão, restando dispensada a serventia de expedi-las. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Cascavel, 24 de junho de 2024. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:17
Improcedência
24/06/2024, 16:37
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 12:37
Ato ordinatório
10/04/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 15:33
Confirmada
29/03/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:33
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:32
Confirmada
15/03/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:30
Confirmada
02/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024044-04.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024044-04.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VILSON RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): CELSO LUIZ GRUNEWALD I - Com razão o autor ao mov. 119.1. Oficie-se ao juízo da Comarca de Catanduvas, na forma determinada ao mov, 109.1. II - Cumpra-se, no mais e no que pendente, a referida decisão. III - Providências e intimações necessárias. Cascavel, 20 de fevereiro de 2024. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:33
Mero expediente
20/02/2024, 14:28
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2023, 15:25
Confirmada
04/11/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:03
Documento (Ofício)
31/10/2023, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 12:39
Confirmada
26/10/2023, 12:39
Confirmada
18/10/2023, 18:20
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2023, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024044-04.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024044-04.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VILSON RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): CELSO LUIZ GRUNEWALD I – Converto o julgamento em diligência. II – Pelo que se colhe dos autos, o fato que sustenta os pedidos formulados pelo autor também constitui crime (Código de Trânsito Brasileiro, art. 303, § 2º, segunda parte), e, diante da lavratura de boletim de ocorrência, tudo indica que houve a instauração de inquérito policial, cuja sorte impacta no presente feito diante da irradiação dos efeitos da sentença criminal perante o juízo cível. III – Oficie-se, então e por meio eletrônico, à Vara Criminal da Comarca de Capitão Leônidas Marques solicitando que informem se houve a instauração de processo-crime em face do réu Celso Luiz Grunewald e, caso positivo, encaminhem cópia da denúncia e eventual sentença/acórdão. IV – Com os documentos, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias. V – Após, voltem conclusos. VI – Providências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:00
Julgamento em Diligência
16/10/2023, 11:55
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:43
Confirmada
07/08/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:01
Confirmada
21/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024044-04.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024044-04.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VILSON RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): CELSO LUIZ GRUNEWALD Vistos e etc. Converto o julgamento em diligência. Ao autor para comprovar o recebimento de eventuais valores decorrentes do seguro DPVAT, para fins de atendimento ao disposto na Súmula 246 do STJ. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista à parte contrária. Oportunamente, conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 19:17
Outras Decisões
10/07/2023, 17:00
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 17:07
Mero expediente
28/04/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024044-04.2020.8.16.0021 Observe-se o sequencial e remeta-se à Substituta legal. Cascavel, 31 de março de 2023. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
19/04/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/04/2023, 09:23
Mero expediente
11/04/2023, 16:26
Conclusão (para julgamento)
24/03/2023, 17:49
Documento (Certidão)
26/01/2023, 17:39
Apensamento
19/08/2022, 17:48
Desapensamento
12/07/2022, 18:53
Apensamento
12/07/2022, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 20:08
Confirmada
15/03/2022, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024044-04.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024044-04.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VILSON RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): CELSO LUIZ GRUNEWALD 1. De fato, o artigo 55 do CPC/2015 dispõe expressamente que: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. 2. Revela-se que o presente caso cumpre a exigência supra, tendo em vista que a presente demanda, em princípio, versa sobre o mesmo acidente discutido na pretensão indenizatória constante nos autos nº. 24047-56.2020, que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel. 3. Constata-se que este juízo é prevento, uma vez que a inicial dos presentes autos foi distribuída anteriormente à da presente demanda (art. 59 do CPC). 4. Destarte, há entre as demandas uma relação prejudicial externa que autoriza a reunião dos processos visando a melhor prestação jurisdicional e evitar a prolação de deliberações conflitantes. Nesse sentido: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CONEXÃO RECONHECIDA ART. 219 DO CPC/73 COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1- Caso concreto em que as ações de indenização em trâmite na Comarca de Alegre foram ajuizadas pelos pais da vítima fatal de acidente de trânsito, enquanto a indenizatória em andamento na Comarca de Jerônimo Monteiro foi proposta pela companheira do de cujus. 2- A teor do art. 103 do CPC/73, vigente à época em que proferida a decisão, consideram-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, sendo que, in casu, ambos os elementos são comuns e se consubstanciam, respetivamente, na indenização pleiteada (objeto) e no acidente de trânsito que ocasionou o falecimento de Marcos de Oliveira Correa (causa de pedir). (...) (TJES, Classe: Conflito de competência, 100170056145, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/01/2018, Data da Publicação no Diário: 05/02/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONEXÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. Constata-se hipótese de conexão entre os feitos pela causa de pedir, que prescinde de identidade de partes, consoante dispõe o artigo 55 do CPC/2015. Ademais, a reunião dos processos, consideradas as peculiaridades que envolvem ambas as ações indenizatórias objetiva evitar a prolação de decisões conflitantes. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência, Nº 70069382000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 25-08-2016) 5.
Diante do exposto, acolho o pedido de reunião dos feitos em face da conexão e, com o fito de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo evento danoso, nos termos do artigo 58 do CPC/2015, solicite-se a remessa dos autos nº. 24047-56.2020 ao Juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel para apensamento e futuro julgamento conjunto. 6. Desta feita, aguarde-se a conclusão dos referidos autos para sentença, oportunidade que serão julgados conjuntamente. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:48
deferimento
09/03/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 10:24
Confirmada
22/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024044-04.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024044-04.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VILSON RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): CELSO LUIZ GRUNEWALD 1. A fim de se evitar eventual alegação de nulidade, intime-se a parte autora sobre a alegada conexão. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:33
Mero expediente
11/01/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 11:11
Petição (Renúncia de mandato)
09/11/2021, 09:15
Conclusão (para julgamento)
20/10/2021, 17:06
Petição (Alegações finais)
20/10/2021, 10:10
Confirmada
26/09/2021, 00:52
Petição (Alegações finais)
17/09/2021, 17:34
Confirmada
17/09/2021, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024044-04.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024044-04.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VILSON RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): CELSO LUIZ GRUNEWALD 1. Ressalve-se que o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 464, § 1º, as hipóteses em que poderá ser indeferido o pedido de produção de prova pericial, como se vê: "Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1o O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável." Nesse sentido, relevante destacar os termos dos artigos 139, II e III, e 370, parágrafo único do CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso em tela, verifica-se que a prova pericial não se mostra pertinente para a resolução da controvérsia instaurada, tendo em vista que a responsabilidade pelo evento danoso pode ser deliberada mediante a análise da prova já produzida, prejudicando a perícia. 3. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial. 4. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais e, após, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:44
Indeferimento
15/09/2021, 15:23
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 14:47
de Instrução (Juiz(a); realizada)
13/09/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 17:10
Confirmada
01/08/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 15:51
Confirmada
26/07/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 16:37
Confirmada
11/07/2021, 01:11
Confirmada
11/07/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024044-04.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024044-04.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VILSON RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): CELSO LUIZ GRUNEWALD 1.
Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO” ajuizada por VILSON RIBEIRO DOS SANTOS em face de CELSO LUIZ GRUNEWALD. 2. A parte autora está devidamente representada, demonstra interesse de agir e possui legitimidade, restando demonstradas, assim, as condições da ação. Assim, conclui-se que não há nulidades ou irregularidade a serem pronunciadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 3. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) dinâmica do acidente; b) responsabilidade pelo evento danoso; c) existência e extensão dos danos alegados. 4. Na medida em que não há nenhuma peculiaridade que justifique a distribuição da prova de forma distinta, o encargo probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 5. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova documental e oral, a qual consistirá no depoimento pessoal das partes e das testemunhas indicadas pelo autor. 7. Caso o rol de testemunhas já tenha sido apresentado, poderá ser complementado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), observando o contido no art. 450 do CPC, e atentando-se para os limites constantes do art. 357, §6º, do CPC. Se ainda não o foi, o rol de testemunhas deve ser apresentado em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 8. A intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455 do CPC. Caso figurem no rol (I) servidor público ou militar; (II) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou (III) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, proceda-se à sua intimação judicial. No primeiro caso (item “I”), também deve ser requisitado o comparecimento da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 9. Limito o número de testemunhas ao máximo de 03 (três) para a parte (art. 357, § 7º do CPC), sem prejuízo de, no prazo do art. 357, § 1º do CPC, a parte convença, de forma fundamentada nos elementos dos autos, o juízo da necessidade de arguição de mais testemunhas. 10. A parte deve, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolou (art. 455 do CPC), juntando aos autos, em até 03 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento ou documento equivalente (art. 455, §3º do CPC), sob pena de presunção de desistência da sua oitiva. 11. Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual para o dia 13/09/2021 às 15h00. Registre-se a desnecessidade de expedição de eventual carta precatória, considerando a modalidade que a audiência será realizada. 12. Consigne-se que o juízo se valerá da inversão da ordem de produção dos meios de prova, permitida pelo artigo 139, VI do CPC, de modo que a pertinência de eventual perícia médica será analisada após a audiência de instrução e julgamento considerando-se que a perícia poderia ser inócua a depender de eventual constatação de responsabilidade exclusiva do autor. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 19:50
de Instrução (designada)
30/06/2021, 19:50
de Conciliação (cancelada)
30/06/2021, 19:49
de Conciliação (designada)
30/06/2021, 19:48
deferimento
30/06/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 21:39
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 09:58
Confirmada
17/05/2021, 01:19
Confirmada
17/05/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 07:48
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 07:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:16
Confirmada
18/04/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:24
Petição (Contestação)
07/04/2021, 13:49
Confirmada
07/03/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:27
Documento (Certidão)
24/02/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 16:53
Confirmada
16/02/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:20
Documento (Certidão)
10/02/2021, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024044-04.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024044-04.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VILSON RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): CELSO LUIZ GRUNEWALD 1. Proceda-se à nomeação de curador especial, ficando autorizada a novas nomeações sucessivas em caso de declínio, observando-se a lista disponibilizada no site da Advocacia Dativa da OAB/PR. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
09/02/2021, 00:00
Mero expediente
05/02/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 18:14
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 18:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/02/2021, 15:48
de Conciliação (realizada)
04/02/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 08:22
Confirmada
02/02/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:07
Documento (Certidão)
26/01/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/01/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 18:54
Expedição de documento (Carta)
28/09/2020, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2020, 15:01
Documento (Certidão)
23/09/2020, 15:01
de Conciliação (designada)
23/09/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação