Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028101-65.2020.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Antonio Renato Strapasson
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 21/07/2025
Ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ADULTERAÇÃO DE QUILOMETRAGEM EM VEÍCULO E RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA PARA DETERMINAR O ABATIMENTO DO VALOR DA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO NO CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO, BEM COMO REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em razão da alegação de vício redibitório na venda de veículo, com a constatação de adulteração na quilometragem do automóvel adquirido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício redibitório na venda de veículo devido à adulteração da quilometragem, o que justificaria a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, além da condenação ao pagamento de danos morais.III. Razões de decidir3. Houve expressiva adulteração na quilometragem do veículo, o que configura vício redibitório e justifica a rescisão do contrato.4. A restituição dos valores pagos é prevista pelo Código de Defesa do Consumidor em casos de vícios ocultos.5. A parte autora usufruiu do bem por um longo período, o que exige a consideração da depreciação do veículo, que deverá ser apurada na fase de liquidação de sentença e descontada do valor a ser restituído pela ré. 6. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 7.500,00, considerando as peculiaridades do caso e a capacidade econômica das partes.IV. Dispositivo 7. Apelação parcialmente provida.