SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
MARCELA SPINELLA DE OLIVEIRA
OAB/PR 50994·CPF·Representa: Autor
DARLAN PEREIRA MENEZES
OAB/PR 53896·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS
OAB/PR 93925·CPF·Representa: Autor
RICHARD ANDREOLI DOS SANTOS
OAB/PR 90924·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020858-36.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020858-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$29.958,59 Autor(s): ANDRE STEIMBCH Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior e o levantamento da suspensão processual (mov. 162), o processo deve prosseguir na fase de liquidação de sentença. 2. Conforme consignado na decisão de mov. 103.1, parte da sentença foi declarada líquida, perfazendo o montante devido pela ré de R$ 84.548,21 referente à restituição do veículo, multa de 50% do valor financiado, honorários advocatícios da busca e apreensão e da reconvenção, bem como restituição do seguro e das tarifas. Para este valor, o alvará de levantamento nº 551622025 foi expedido em 05/02/2025 no valor de R$ 88.247,06 (mov. 120 e 120) e levantado em 06/02/2025 (mov. 122), restando esta parte da liquidação concluída. 3. Permanece ilíquida a parte da sentença que determinou o expurgo da capitalização diária dos juros remuneratórios, para a qual foi deferida a produção de prova pericial contábil. O e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o agravo de instrumento nº 0101578-14.2025.8.16.0000 AI (mov. 162.1), reduziu os honorários periciais de R$ 3.645,00 para R$ 2.500,00, ressalvando o direito do perito de, não concordando com o novo valor, desistir do encargo, com a consequente nomeação de outro profissional. 4. A decisão de mov. 148.1 manteve a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais na proporção de 70% para o reconvinte (Andre Steimbch) e 30% para o reconvindo (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.). Verificou-se o decurso do prazo para o perito Robson Gabriel Barboza se manifestar (mov. 174) após o recebimento dos autos da instância superior, sem que tenha havido manifestação expressa sobre a aceitação do encargo pelo valor ora fixado em R$ 2.500,00. Assim, intime-se o perito Robson Gabriel Barboza para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente se aceita o encargo pericial pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixado pelo e. Tribunal de Justiça, ciente da ressalva constante no Acórdão de que poderá recusar o encargo. 4.1. Em caso de aceitação do encargo pelo perito, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o depósito de suas respectivas cotas, na proporção de 70% pelo reconvinte (Andre Steimbch) e 30% pelo reconvindo (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.). 4.2. Em caso de recusa do encargo pelo perito ou de ausência de manifestação no prazo estabelecido no item "5", deve haver nomeação de outro profissional, por meio do sistema CAJU. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020858-36.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020858-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$29.958,59 Autor(s): ANDRE STEIMBCH Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a suspensão do processo até ulterior do Tribunal de Justiça, conforme decidido nos autos de agravo de instrumento nº 0101578-14.2025.8.16.0000. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
18/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020858-36.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020858-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$29.958,59 Autor(s): ANDRE STEIMBCH Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Quanto às obrigações de restituição do veículo, multa de 50%, honorários advocatícios da busca e apreensão e da reconvenção, bem como restituição do seguro e tarifas, a sentença foi declarada líquida, reconhecendo como devido pela ré o montante de R$ 84.548,21 (mov. 103.1). Na mesma oportunidade, determinou-se a liquidação da parte remanescente da sentença (expurgo da capitalização diária dos juros remuneratórios), sendo deferida a produção de prova pericial. Conforme distribuição da sucumbência realizada no acórdão (mov. 72.1), restou estabelecido o percentual de 70% ao reconvinte (André Steimbch) e 30% ao reconvindo (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.). Ressalte-se que os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos “apenas em relação às custas da reconvenção”, nos termos da sentença (mov. 60.1), decisão essa mantida em grau recursal. Assim, indefiro o pedido formulado por André Steimbch (mov. 133). 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adiantem os honorários periciais, observada a distribuição da sucumbência fixada no acórdão (70% pelo réu e 30% pela autora). 3. Cumpra-se a decisão de mov. 103.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
27/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020858-36.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020858-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$29.958,59 Autor(s): ANDRE STEIMBCH Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I – Devolvo os presentes autos excepcionalmente sem decisão, em virtude de remoção para a 2ª Subseção Judiciária desta Comarca de Cascavel. II – Oportunamente, façam os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito Substituto(a) que assumir as funções perante esta 1ª Subseção Judiciária. III – Providências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020858-36.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020858-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$29.958,59 Autor(s): ANDRE STEIMBCH Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior e o levantamento da suspensão processual (mov. 162), o processo deve prosseguir na fase de liquidação de sentença. 2. Conforme consignado na decisão de mov. 103.1, parte da sentença foi declarada líquida, perfazendo o montante devido pela ré de R$ 84.548,21 referente à restituição do veículo, multa de 50% do valor financiado, honorários advocatícios da busca e apreensão e da reconvenção, bem como restituição do seguro e das tarifas. Para este valor, o alvará de levantamento nº 551622025 foi expedido em 05/02/2025 no valor de R$ 88.247,06 (mov. 120 e 120) e levantado em 06/02/2025 (mov. 122), restando esta parte da liquidação concluída. 3. Permanece ilíquida a parte da sentença que determinou o expurgo da capitalização diária dos juros remuneratórios, para a qual foi deferida a produção de prova pericial contábil. O e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o agravo de instrumento nº 0101578-14.2025.8.16.0000 AI (mov. 162.1), reduziu os honorários periciais de R$ 3.645,00 para R$ 2.500,00, ressalvando o direito do perito de, não concordando com o novo valor, desistir do encargo, com a consequente nomeação de outro profissional. 4. A decisão de mov. 148.1 manteve a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais na proporção de 70% para o reconvinte (Andre Steimbch) e 30% para o reconvindo (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.). Verificou-se o decurso do prazo para o perito Robson Gabriel Barboza se manifestar (mov. 174) após o recebimento dos autos da instância superior, sem que tenha havido manifestação expressa sobre a aceitação do encargo pelo valor ora fixado em R$ 2.500,00. Assim, intime-se o perito Robson Gabriel Barboza para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente se aceita o encargo pericial pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixado pelo e. Tribunal de Justiça, ciente da ressalva constante no Acórdão de que poderá recusar o encargo. 4.1. Em caso de aceitação do encargo pelo perito, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o depósito de suas respectivas cotas, na proporção de 70% pelo reconvinte (Andre Steimbch) e 30% pelo reconvindo (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.). 4.2. Em caso de recusa do encargo pelo perito ou de ausência de manifestação no prazo estabelecido no item "5", deve haver nomeação de outro profissional, por meio do sistema CAJU. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020858-36.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020858-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$29.958,59 Autor(s): ANDRE STEIMBCH Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a suspensão do processo até ulterior do Tribunal de Justiça, conforme decidido nos autos de agravo de instrumento nº 0101578-14.2025.8.16.0000. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
18/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020858-36.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020858-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$29.958,59 Autor(s): ANDRE STEIMBCH Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Quanto às obrigações de restituição do veículo, multa de 50%, honorários advocatícios da busca e apreensão e da reconvenção, bem como restituição do seguro e tarifas, a sentença foi declarada líquida, reconhecendo como devido pela ré o montante de R$ 84.548,21 (mov. 103.1). Na mesma oportunidade, determinou-se a liquidação da parte remanescente da sentença (expurgo da capitalização diária dos juros remuneratórios), sendo deferida a produção de prova pericial. Conforme distribuição da sucumbência realizada no acórdão (mov. 72.1), restou estabelecido o percentual de 70% ao reconvinte (André Steimbch) e 30% ao reconvindo (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.). Ressalte-se que os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos “apenas em relação às custas da reconvenção”, nos termos da sentença (mov. 60.1), decisão essa mantida em grau recursal. Assim, indefiro o pedido formulado por André Steimbch (mov. 133). 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adiantem os honorários periciais, observada a distribuição da sucumbência fixada no acórdão (70% pelo réu e 30% pela autora). 3. Cumpra-se a decisão de mov. 103.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
27/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020858-36.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020858-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$29.958,59 Autor(s): ANDRE STEIMBCH Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I – Devolvo os presentes autos excepcionalmente sem decisão, em virtude de remoção para a 2ª Subseção Judiciária desta Comarca de Cascavel. II – Oportunamente, façam os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito Substituto(a) que assumir as funções perante esta 1ª Subseção Judiciária. III – Providências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020858-36.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020858-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$29.958,59 Autor(s): ANDRE STEIMBCH Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I – A divergência da ré em relação ao cálculo apresentado pela financeira diz respeito apenas à base de cálculo dos honorários advocatícios da reconvenção, questão passível de apreciação desde já, sem necessidade de realização de perícia. É que, como bem apontado pela demandada, os pedidos formulados em reconvenção foram julgados parcialmente procedentes em primeira instância para determinar a restituição do seguro de proteção financeira (mov. 60.1), e em grau recursal foi também determinada a restituição das tarifas de avaliação e de registro do contrato (mov. 72.1). Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na reconvenção deve também incluir os valores referentes a estas tarifas, de modo que os honorários da reconvenção montam R$ 471,69. Destarte, quanto às obrigações de restituição do veículo, multa de 50%, honorários advocatícios da busca e apreensão e da reconvenção, e restituição do seguro e tarifas, declaro líquida a sentença, reconhecendo como devido pela ré o montante de R$ 84.548,21. II – Intime-se a financeira para que complemente o depósito para atingir o montante acima. III – Em seguida, expeça-se alvará de levantamento em favor da ré do montante depositado. IV – Para liquidação da parte remanescente da sentença, que determinou o expurgo da capitalização diária dos juros remuneratórios, defiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pelas partes. Proceda a serventia à nomeação, via CAJU, de perito contador independentemente da prestação de compromisso (Código de Processo Civil, art. 466), o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias após a apresentação de quesitos pelas partes. V – Havendo aceitação dos honorários, intimem-se as partes para que os adiantem no prazo de 05 (cinco) dias, observada a distribuição da sucumbência realizada no v. acórdão (70% pelo réu e 30% pela autora). VI – As partes poderão constituir assistentes técnicos no prazo de 15 dias contados da intimação da presente decisão (Código de Processo Civil, art. 465, § 1º, inc. II). VII – Juntado o laudo técnico, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de seu conteúdo no prazo de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 477, § 1º). VIII – Além dos quesitos a serem formulados pelas partes, deverá o Sr. Perito responder também ao seguinte: a) queira o(a) Sr.(a) Perito(a) informar se os juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor foram, de fato, capitalizados de forma diária; b) caso positiva a resposta ao quesito acima, queira o(a) Sr.(a) Perito(a) informar se, em razão da capitalização diária, houve cobrança de juros em montante superior ao que seria cobrado caso fosse adotado o regime de capitalização mensal, indicando ao final o montante cobrado a maior, atualizado até a data do cálculo; IX – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020858-36.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020858-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$29.958,59 Autor(s): ANDRE STEIMBCH Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I - Considerando a diminuta diferença entre os cálculos das partes, intime-se a ré para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao contido ao mov. 96.1. II - Após, voltem conclusos para decisão quanto à realização de perícia. III - Providências e intimações necessárias. Cascavel, 11 de setembro de 2024. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020858-36.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020858-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$29.958,59 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ANDRE STEIMBCH I – Considerando que o v. acórdão é ilíquido, notadamente no que se refere ao valor do veículo, é necessária a liquidação da sentença por arbitramento. Assim, recebo o requerimento de mov. 78.1 como de liquidação da sentença, e os documentos que a acompanham como documentos elucidativos. II – Intime-se a financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao requerimento de liquidação da sentença e apresente pareceres ou documentos elucidativos. III – Após, voltem conclusos para decisão ou determinação de realização de perícia. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
12/06/2024, 00:00
Trânsito em julgado
20/05/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 18:05
Petição (Recurso especial)
30/05/2023, 18:02
Confirmada
17/05/2023, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:06
Documento (Acórdão)
16/05/2023, 15:01
Provimento em Parte
14/05/2023, 18:32
Provimento em Parte
14/05/2023, 18:20
Confirmada
31/03/2023, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:08
Mero expediente
23/03/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:16
Confirmada
09/02/2023, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020858-36.2021.8.16.0021 Recurso: 0020858-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Apelante(s): ANDRE STEIMBCH Apelado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANDRE STEIMBCH visando a reforma da sentença proferida na ação de busca e apreensão (autos nº 0020858-36.2021.8.16.0021) que lhe move AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a qual julgou procedente a pretensão de busca e apreensão deduzida e parcialmente procedente a reconvenção, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta JULGO PROCEDENTE a pretensão de busca e apreensão deduzida, confirmando a liminar anteriormente concedida e para reconhecer em favor da instituição financeira a posse e o domínio, em definitivo, do bem descrito na inicial, a fim de que ele possa dele dispor nos termos, condições e fins do DecretoLei nº. 911 de 01 de outubro de 1969. Em face do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, com exceção das despesas da reconvenção, e da verba honorária da parte adversa, a qual arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo banco com a causa, consubstanciado no total do crédito em aberto (parcelas vencidas e vincendas do contrato), em conformidade com os incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 85 do CPC/2015. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada, extinguindo-a com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para o fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, cujo valor será corrigido monetariamente pelo INPC desde o pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a leitura da intimação sobre a reconvenção. Atualizado o valor, deverá ser compensado com o saldo devedor do contrato e, sobejando saldo em favor do réu, deverá o banco autor promover a devolução simples. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais da reconvenção e da verba honorária da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, consubstanciado nos valores indevidamente cobrados, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal.”. Em suas razões recursais o apelante pleiteou a reforma da decisão que deferiu a justiça gratuita somente para o não pagamento das custas da reconvenção, requerendo o deferimento total do benefício e diante disso, não efetuou o preparo recursal. Contudo, tendo em vista que o apelante juntou com a inicial apenas declaração de hipossuficiência, determinou-se sua intimação para comprovar a necessidade da benesse (mov. 9.1), nos seguintes termos: I. Diante da postulada justiça gratuita, intime-se a parte apelante para que, no prazo de dez dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, por meio de declaração de rendimentos de fonte pagadora, declaração de imposto de renda, holerites atualizados ou outro documento idôneo, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Em resposta, o apelante, no mov. 12 anexou extrato de seu beneficio previdenciário no valor de R$ 1.837,28 do qual se verifica que sobre ele incidem descontos de R$ 582,17, bem ainda, despesas de telefone, luz e medicamentos e certidões de que possui apenas quota parte de um imóvel. Pois bem. II. O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece que é atribuição do relator a análise do pedido de gratuidade da justiça, ao dispor que, “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”. Passo a análise, do pedido de justiça gratuita. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” O art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que tanto as pessoas físicas como as jurídicas que se revelem em estado de hipossuficiência financeira terão direito à gratuidade da justiça. No que tange especificamente às pessoas físicas, a legislação processual confere a presunção iuris tantum de validade da alegação de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do mesmo diploma, o que não exclui, nos termos do § 2º do artigo em comento, a possibilidade do magistrado, à luz dos elementos de prova do caso concreto, negar a concessão do benefício quando constatar que há indícios de que a parte tenha condições de arcar com as custas da demanda. A propósito: O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.” (REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). “Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...)”.(AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019 – destacou-se). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. [...]. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade, pois concluiu pela inexistência da alegada hipossuficiência da agravante. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º" (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). No caso dos autos, observa-se que, muito embora o recorrente tenha pleiteado a concessão do benefício, a documentação anexada não é suficiente a demonstrar o seu quadro de hipossuficiência financeira necessária à concessão da justiça gratuita. Como se observa, a apresentação de despesas e de extrato do beneficio previdenciário do autor não é suficiente a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, pois, uma vez que deixou o apelante de juntar, consoante determinado, a declaração de imposto de renda ou de isenção, medida de fácil execução, não há como aferir sua real situação financeira. Veja-se que o autor realizou com a Instituição Financeira contrato de alienação fiduciária para aquisição de um veículo S10, cujas prestações (48) eram de R$ 1.147,07 em 21.09.2019, e das quais efetuou o pagamento de 19 parcelas. Ora, referido valor representa grande parte do valor de seu benefício previdenciário, ou seja, não é crível que teriam as partes firmado contrato no valor de praticamente a renda do autor. Assim, referido fato, aliado à negativa do apelante em demonstrar, consoante determinado, efetivamente que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, possível o indeferimento da benesse. Como se sabe, a comprovação da situação econômica da pessoa física deve ocorrer por elementos adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar o requente de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais. Vale lembrar, que a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso. Nesse cenário, diante de tais circunstâncias, não tendo o apelante comprovado estar em situação financeiro-econômica precária, porquanto deixou de juntar documentos aptos e conclusivos, consoante determinação judicial, para evidenciar a necessidade da benesse, conclui-se que está fora da esfera de abrangência do conceito de necessitado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Sobre a questão: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DETERMINAÇÃO PARA O AGRAVANTE FIZESSE A JUNTADA DE DOCUMENTOS OU REALIZASSE O PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSENTE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EXTRÍNSECO. ART. 932, INCISO III, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012371-28.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 26.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO EXECUTADO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BENS – 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DETERMINAÇÃO PARA O AGRAVANTE FIZESSE A JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSENTE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EXTRÍNSECO. ART. 932, INCISO III, CPC. 2. DECISÃO MANTIDA – 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071853-53.2020.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.03.2021). III. Como consequência, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 101, §2º do CPC, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dil. Necessárias. Intime-se. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 18:07
Julgamento em Diligência
08/02/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:47
Confirmada
11/11/2022, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020858-36.2021.8.16.0021 Recurso: 0020858-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Apelante(s): ANDRE STEIMBCH Apelado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I. Diante da postulada justiça gratuita, intime-se a parte apelante para que, no prazo de dez dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, por meio de declaração de rendimentos de fonte pagadora, declaração de imposto de renda, holerites atualizados ou outro documento idôneo, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. II. Após, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:29
Julgamento em Diligência
09/11/2022, 18:29
Confirmada
28/10/2022, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:04
Distribuição (prevenção)
27/10/2022, 12:03
Recebimento
26/10/2022, 16:28
Ato ordinatório
26/10/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020858-36.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020858-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$29.958,59 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ANDRE STEIMBCH 1. RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de ANDRÉ STEINBCH, alegando, em síntese, que: firmou com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de um veículo. Mesmo notificada extrajudicialmente, a parte ré deixou de promover o pagamento das prestações impagas do contrato, perfazendo um débito de R$ 29.958,59 (vinte e nove mil e novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Ao final, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo que garante o contrato, bem como a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse do veículo em questão em suas mãos. A liminar foi deferida pela decisão do evento 17.1. O réu apresentou contestação no evento 28.1, arrazoando, em resumo, que, durante o período da relação contratual, teria ocorrido cobrança de juros capitalizados sem contratação expressa, bem como em patamares acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A cobrança indevida de tais encargos descaracterizaria a mora. Seria ilegal a cobrança da Tarifa de Avaliação e Tarifa de Registro de Contrato, bem como a contratação do seguro em forma de venda casada. Simultaneamente, apresentou reconvenção, requerendo a devolução do valor pago supostamente de forma indevida. Impugnação à contestação apresentada no evento 36.1. Os autos foram anotados para sentença no evento 48.1. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que se almeja a consolidação da posse e propriedade de uma motocicleta. O feito comporta julgamento antecipado, nos precisos termos do disposto no art. 355, I, CPC/2015, ante o desinteresse das partes no elastecimento probatório. - Da justiça gratuita requerida pelo réu O benefício da justiça gratuita é instituto jurídico de suma importância criado para possibilitar o acesso à justiça de pessoas que não tenham condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nas cristalinas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “(...) a assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses. Sabido que o processo custa dinheiro, inexistindo um sistema de justiça inteiramente gratuita onde o exercício da jurisdição, serviços auxiliares e defesa constituíssem serviços honorários e, portanto, fossem livres de qualquer custo para o próprio Estado e para os litigantes, para que os necessitados possam obter a tutela jurisdicional é indispensável que de algum modo esse óbice econômico seja afastado ou reduzido. Daí a busca de meios para suprir as deficiências dos que não têm” (in Instituições de Direito Processual Civil, v. II, Malheiros, 2009, p. 695). Como não há qualquer custo para apresentação de defesa, a concessão de justiça gratuita à parte ré é circunstância excepcional que somente se justifica em situações pontuais em que a sua hipossuficiência financeira possa acarretar algum prejuízo à defesa, como, por exemplo, na hipótese do réu não ter condições de arcar com o custo de uma perícia excessivamente cara e indispensável para comprovação de suas alegações. O que não se pode admitir é conceder o benefício à parte que apenas pretende se furtar do pagamento das verbas sucumbenciais em sede de eventual cumprimento de sentença, pois caso fosse aplicado o mesmo raciocínio para uma ação de execução de título extrajudicial, bastaria ao devedor alegar sua hipossuficiência para ser isento de qualquer pagamento. A gratuidade é benefício criado para fomentar o acesso à justiça e não salvo conduto contra sucumbência judicial. No caso, como é necessário o adiantamento de quantia para apresentação da reconvenção, com o intuito de evitar o imbróglio supracitado e permitir à parte ré que tenha sua pretensão avaliada, por força da inafastabilidade da jurisdição, com fundamento no artigo 98, § 5º do CPC, defiro a justiça gratuita apenas em relação às custas da reconvenção, não isentando a parte ré do pagamento dos demais ônus sucumbenciais caso eventualmente o pedido da inicial seja acolhido. - Da possibilidade de revisão Anote-se, inicialmente, que o princípio da pacta sunt servanda continua a existir na relação entre particulares, entretanto não mais atende às exigências e aspirações da sociedade atual. E, de acordo com o que dispõe o art. 6º do CDC, é permitida a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais para as partes contratantes, devendo o Judiciário intervir nas relações em busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses das partes contratantes, relativizando o princípio da pacta sunt servanda. A respeito da força obrigatória dos contratos, não é porque o contrato prevê a incidência de encargos ilegais e abusivos que estes devem permanecer, uma vez que o princípio da pacta sunt servanda não é absoluto e não tem o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas. Qualquer ilegalidade pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário. O Estado Moderno, através do juiz, por determinação da Constituição Federal (art. 170), tem a obrigação de promover a justiça social, não prevalecendo, mais, a supremacia do princípio da força obrigatória dos contratos, o qual deve ser relativizado no presente caso. A sua relativização justifica-se pela aplicação satisfatória da lei, em razão do desenvolvimento da socialidade em uma sociedade nova que anseia por soluções baseadas em critérios éticos, entre os quais a boa-fé, a equidade e a justa causa. Assim, plenamente possível a revisão do contrato, seja com base no Código de Defesa do Consumidor, seja com base no Código Civil, ante a existência de encargos abusivos, sem a necessidade da verificação de acontecimento extraordinário e imprevisível. - Dos juros remuneratórios Com relação à taxa de juros praticada, sabe-se que as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, especialmente após o advento da Lei da Reforma Bancária, não estão sujeitas às taxas de juros previstas na Lei de Usura, em conformidade com a orientação que emana da Súmula nº. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Além disso, a norma encartada no § 3º do artigo 192, da Carta Federal, era de eficácia limitada, cuja aplicação dependia de lei complementar, que nunca foi editada, não sendo autoaplicável, segundo o iterativo entendimento do Pretório Excelso, solucionando-se essa questão, posteriormente, com a vigência da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2.003, que revogou o já referido § 3º daquele dispositivo legal, vindo a lume depois a Súmula nº. 648 daquela Corte, a qual enunciou que: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Contudo, a liberdade na contratação dos juros não impede a excepcional revisão judicial das taxas quando estas forem abusivas. Nesse sentido, entendeu a Ministra Nancy Andrighi, ao decidir o REsp 1.061.530-RS, veja: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (REsp 1061530/RS,Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nessa perspectiva, acerca da abusividade da taxa de juros superior à média de mercado, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que: JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO FIRMADA PELO BANCO CENTRAL. ARBITRARIEDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO (TJPR. Apelação Cível nº 0024600-27.2020.8.16.0014. Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, julgado em 11/08/2020, Dje 11/08/2020). No caso dos autos, o contrato, firmado em 21/09/2019, as taxas de juros pactuadas foram de 2,14% ao mês (a.m) e 28,99% ao ano (a.a). Pode-se constatar a ausência de abusividade nas taxas estabelecidas, na medida em que os juros não ultrapassam em uma vez e meia a taxa média de mercado da série 20749 e 25471- Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (consulta disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). - Da capitalização de juros Para aferição da capitalização de juros basta avaliar a taxa mensal e a anual prevista no contrato, sendo que se a multiplicação da taxa mensal por 12 (doze) der resultado inferior à taxa anual contratada, a capitalização estará evidenciada, sendo irrelevante o fato de as parcelas serem pré-fixadas. Nesse sentido: AÇÃO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EVIDENCIADA. NÃO EQUIVALÊNCIA ENTRE A TAXA MENSAL E A TAXA ANUAL DE JUROS DO CONTRATO. (TJPR, Apelação Cível nº 736.441-8, Relator Des. Lauri Caetano da Silva, publicado em 01/03/2011). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE (...) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE É AFASTADA POR ESSA DOUTA CÂMARA CÍVEL - DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL (...) (TJPR, Apelação Cível nº 718.902-8, Relator Des. Paulo Roberto Hapner, publicado em 28/02/2011). No caso em tela, há divergência entre as taxas efetivas mensal e anual. Ora, se a taxa anual não corresponde a doze vezes a taxa mensal é porque no contrato em questão os juros são capitalizados, dispensando maiores elucubrações a respeito. E é certo que a jurisprudência vinha admitindo a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001. A esse respeito, os termos da Súmula nº. 541 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Med. Prov. 1.963-17/2000, reeditada como Med. Prov. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Contudo, deveria haver expressa previsão contratual nesse sentido, senão vejamos: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE (...) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE É AFASTADA POR ESSA DOUTA CÂMARA CÍVEL - DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL, SOMADA À AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA (...) SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 718902-8 - Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Hapner - Unânime - J. 16.02.2011) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TEC. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TAC. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA de PREVISÃO CONTRATUAL. APELO 1: PARCIALMENTE CONHECIDO NEGADO. APELO 2: ACOLHIDO. (...). 3. É inadmissível a capitalização mensal dos juros, independentemente de ser prévia ou posterior ao início da execução do contrato, se não estiver expressa e ostensivamente pactuada, a bem informar o consumidor dos encargos contratuais, não se aplicando automaticamente os termos da Medida Provisória 2170-36/2001. 4. Apelação (1), da financeira parcialmente conhecida e não provida. Apelação (2), do mutuário, provida. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 700151-6 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 26.01.2011) Ressalte-se que se exigia previsão expressa, notória e clara da incidência da capitalização mensal de juros, de modo a garantir que o contratante tenha plena ciência do encargo contratado, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência à taxa mensal e anual de juros. Entretanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, alterou e firmou entendimento de que se configura a previsão expressa da capitalização de juros quando a taxa anual de juros exceder o duodécuplo da taxa de juros mensal, como se vê: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (grifei) Como se não bastasse, o E. Tribunal da Cidadania, posteriormente, editou a Súmula nº. 541, a qual dita que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso em tela, a capitalização mensal dos juros praticada pela instituição financeira acha-se evidenciada, como supra explanado, caracterizando sua expressa previsão. Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser declarada nesse tocante. Consigne-se, por oportuno, que a Tabela Price, como utilizada nos contratos de financiamento habitacional, não pode ser vista como ilegal ou abusiva, pois uma das suas características essenciais é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes, ou seja, ao contrário do afirmado, a tabela reduziria o valor dos juros e não os aumentaria. Como adverte Adolfo Mark Penkuhn, em artigo intitulado “A legalidade da tabela price”: “o grande mérito do sistema price é que as prestações têm valor uniforme desde o início até o fim da contratualidade.” Nesse sentido, o entendimento do E. STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. POSSIBILIDADE. AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. (...). 2. Não é ilegal a utilização da tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento. Todavia, tal método de cálculo não pode ser utilizado com o fim de burlar o ajuste contratual, utilizando-se de índice de juros efetivamente maiores do que os ajustados. 3. Recurso especial provido. (REsp 755.340/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 20/02/2006, p. 309) Nem se argumente que a adoção do “método hamburguês” representa capitalização ilícita, posto que, matematicamente, este representa fórmula de simplificação nos cálculos de juros simples, quando há diversos valores de principal, aplicados por diversos prazos, à uma mesma taxa de juros, é o único método adequado para a incidência de juros nos contratos, como os de abertura de crédito, nos quais há várias operações diárias, mas não necessariamente todos os dias, nas quais deve haver a incidência de juros. A respeito do Método Hamburguês é a lição do Perito contador Wilson Alberto Zappa Hoog: “MÉTODO HAMBURGUÊS DE PAGAMENTO – mecanismo ou opção dada pela matemática para o cálculo do valor das prestações de um financiamento, capital mais juros apropriados de forma simples. Tem por objeto: determinar o valor das prestações; por objetivo: remunerar o empréstimo a uma taxa de juros simples. Funciona como uma alternativa ao sistema de amortização price, quando se busca, substituir os defesos juros compostos, anatocismo, por juros simples.” (HOOG, Wilson Alberto Zappa, Prova Pericial Contábil: aspectos práticos & fundamentais. 4ª. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2005. P 438.) Em esclarecedora nota, Stefânia Moura Lima, Professora do Departamento de matemática da UFMG esclarece que “Como o período de empréstimo é menor que a taxa referenciada, expressa ao mês, para a instituição financeira é mais vantajoso cobrar juros simples na operação, sendo que o valor dos juros é debitado no primeiro dia útil subsequente ao mês vencido.” (Matemática Financeira: uma abordagem prática, disponível em <http://migre.me/fnant>) No mesmo caminho, esclarece Fúlvio Caraciolo Albuquerque (Matemática Financeira com aplicações práticas, disponível em <http://migre.me/fnaAG>) “Este é o método utilizado pela maioria de bancos e instituições financeiras para corrigir os saldos devedores em contas correntes, através dos famosos "Cheques especiais". Este método utiliza a fórmula de juros simples para corrigir esse saldo devedor no período de apuração do banco.” Não por outra razão, o STJ entende, nos casos de crédito rural, que a presença da cláusula de utilização do método hamburguês, por si só, não representa a pactuação de capitalização, pelo fato matemático, de que efetivamente não o é: Crédito rural. Juros. Capitalização mensal. Súmula n.º 93. Método hamburguês. I – A capitalização mensal dos juros no crédito rural somente é permitida quando expressamente pactuada, sendo insuficiente a referência ao método hamburguês II – Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 263.540/PR, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 299) CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros na cédula de crédito rural exige previsão expressa, a tanto não se assimilando a cláusula que estipula o respectivo cálculo pelo método hamburguês. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 172.269/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 310) Ressalve-se por oportuno, que a previsão contratual de que os juros seriam calculados em conformidade com o Sistema de Amortização de Prestações em Progressão Aritmética, bem como a discrepância entre a taxa de juros nominal e efetiva, não são elementos que caracterizam a capitação de juros em modalidade compostas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO PES. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PROVA PERICIAL REALIZADA. TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. CAPITALIZAÇÃO AUSENTE. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...). 4. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros. 5. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 533.200/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015) (grifei) - Das tarifas contratuais Em sua inicial, o autor afirma que seriam abusivas as seguintes taxas: Tarifa de Avaliação e Tarifa de Registro. A esse respeito, oportuno colacionar o seguinte julgado da E. Corte da Cidadania em sede de Recursos Repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...). (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Quanto à Tarifa de Registro de Contrato e Taxa de Avaliação, até mesmo porque o contrato em questão foi celebrado após a vigência da Resolução n°. 3.518/07 do Banco Central, deve ser considerada válida, notadamente porque visa dar publicidade a terceiros, em face do entendimento supracitado. Aliás, a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça disciplina que: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Portanto, tais tarifas foram devidamente previstas no instrumento contratual e possuem respaldo legítimo, não havendo que se falar em abusividade. - Do seguro de proteção financeira Vislumbra-se do artigo 757 e seguintes do Código Civil que o contrato de seguro tem como objetivo a cobertura do risco contratado, evento futuro e incerto, mediante o pagamento de prêmio. Ressalve-se que o contrato de seguro, em virtude da mutualidade e da pré especificação do risco, deve ser interpretado de forma restritiva, não se permitindo a ampliação dos riscos contratados. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, destacou o entendimento de “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639320/SP). A “ratio decidendi” de tal entendimento era a impossibilidade do correntista optar pela inclusão do seguro e, ainda, escolher a seguradora, ao se impor determinada seguradora para contratação. Em realidade, tal questão jurídica foi expressamente delimitada como questão jurídica submetida à análise no recurso, como se vê dos seguintes trechos do voto do Exmo. Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino: “No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro (...). No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa (...). Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.” Como se vê, o oferecimento do seguro de proteção financeira apenas representa abusividade frente ao CDC por se caracterizar como venda casa se não há escolha ao consumidor de optar pela não inclusão do seguro ou se não há possibilidade de escolher a seguradora, mesmo que, neste caso, se trate o seguro de cláusula facultativa. Nesse contexto, pelos elementos de prova coligidos nos autos, é possível concluir que o réu não foi forçado a contratar o seguro prestamista como condição para ter o financiamento, uma vez que tinha a discricionariedade para não optar pelo seguro. No entanto, caracteriza-se a venda casada, porquanto não havia opção para escolher outra seguradora que não fosse a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência. Assim, constata-se a venda casada no caso em tela, acarretando sua nulidade e a necessidade de devolução do valor pago pelo réu. No que tange à repetição dos valores pagos a maior é admitida, após a compensação, mas tão somente na forma simples. Isso porque, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro somente é cabível quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, que não se pressupõe da mera cobrança da taxa. Nesse aspecto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. 1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017) Veja-se que o simples afastamento da cláusula não significa que houve má-fé na sua cobrança, porquanto, anteriormente à revisão judicial, sua cobrança baseava-se em estipulação contratual em tese válida. No mesmo sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. (...). 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 3. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002515-83.2014.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 12.09.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APENAS O LANÇAMENTO “62” É RELATIVO AO “ESQUEMA NHOC”. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS. REPETIÇÃO SIMPLES. 1.“A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica” (Súmula 44 – TJ). Já as tarifas em proveito da autora devem ter a cobrança mantida, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. Para a repetição em dobro a má-fé deve estar devidamente comprovada, caso contrário aplica-se a devolução de forma simples. Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000095-50.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 08.08.2018) Portanto, deverá ser compensado o valor pago a título de seguro prestamista com o débito contratual e, sobejando saldo em favor da ré, deverá o banco promover a devolução simples. - Da mora Tratando-se de dívida líquida com prazo certo, o devedor é constituído em mora automaticamente com o seu vencimento, também denominada de mora “ex re”. A esse respeito, o artigo 397 do Código Civil: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” No mesmo diapasão, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS – PLEITO JULGADO PROCEDENTE PELA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDO NÃO CONHECIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PECULIARIDADES DO CASO – NULIDADES NA EXECUÇÃO NÃO CONSTATADAS – TÍTULO HÍGIDO - AUSÊNCIA DE OFENSA AO §2º, DO ART. 28, DA LEI 10.931/2004 – ART. 29, §2º, DA LEI 10.931/2004 – FINALIDADE ALCANÇADA – MÉRITO – EXCESSO À EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.061.530/RS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO – AFASTAMENTO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – EXEGESE DO ART. 397, DO CCB – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011322-15.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.02.2018) (grifei) Assim, o mero inadimplemento das parcelas na data avençada é suficiente para caracterizar a mora dos devedores. A mora poderia ser eventualmente afastada, fundamentando-se na abusividade das cláusulas contratuais, se sua incidência tivesse ocorrida no período de normalidade contratual (juros remuneratórios, capitalização de juros, etc.). Outrossim, o simples ajuizamento de ação em que se discute a legalidade de determinadas cláusulas não possui o condão de, por si só, afastar a mora de parte inadimplente. É o que se vislumbra da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso em questão, in verbis: “Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Na mesma direção, a orientação 2 da C. Corte da Cidadania, senão vejamos: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Veja-se o entendimento jurisprudencial para casos semelhantes: EMBARGOS À EXECUÇÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º). Súmula 297, do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), quanto à taxa de juros remuneratórios, nas operações com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596, do STF). Manutenção dos juros contratados. No caso, os juros previstos no contrato são inferiores a taxa média praticada pelo mercado. Abusividade não demonstrada. Ônus da parte autora. Incidência das Súmulas 296 e 382, do STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. É possível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa nesse sentido. Segundo o contrato, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que, na esteira de recente entendimento do egrégio STJ (REsp. 973.827/RS), é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. MORA. Resta evidenciada a mora se a obrigação venceu sem o pagamento. Somente poderá ocorrer a descaracterização da mora se constatada abusividade ou ilegalidade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização dos juros), o que não ocorre no caso concreto, não sendo suficiente o simples ajuizamento da ação revisional. Súmula 380, do STJ. (...) APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGANTE CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045765724, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 12/06/2014) No caso em tela, verificou-se a abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira. Contudo, inviável o afastamento da mora. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na sistemática dos Recursos Repetitivos no REsp nº. 1.639.320/SP, julgado em 12/12/2018, de que eventuais abusividades em encargos acessórios não teriam o condão de descaracterizar a mora, como se vê: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifei) De fato, oportuno observar que, nos termos do artigo 51, § 2º do CDC: “A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.” A respeito da conservação do negócio jurídico, confira-se a doutrina de Bruno Miragem[1]: “A invalidade da cláusula contratual abusiva não atinge a integridade do contrato. Em outros termos, a nulidade da cláusula não implica a nulidade do contrato, porquanto o CDC estabelece ao juiz o dever de esforçar-se no sentido de integrar o contrato e colmatar a lacuna decorrente da nulidade pronunciada. Esta situação pela qual a invalidade de parte do contrato não contamina todo ele, é conhecida como redução do negócio jurídico. Neste sentido, tem lugar a redução do negócio jurídico, mesmo em direito civil, quando a invalidade de determinadas cláusulas do contrato não afeta as válidas, desde que não ligadas a elas por vínculos de subordinação (ou seja, que a parte que se deseja considerar válida não seja dependente do ponto de vista lógico ou funcional, da parte inválida). Trata-se, pois, de espécie de redução legal, determinada por força do que dispõe o artigo 51, § 2º, do CDC” Nesse panorama, consigne-se que os encargos que possuem o efeito de descaracterizar a mora, ou seja, considerados não acessórios, relacionam-se justamente à eventual ilegalidade na taxa de juros remuneratórios e capitalização, pois são encargos essenciais ao contrato de mútuo bancário. Ademais, revela-se pertinente destacar o seguinte trecho do voto do Exmo. Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do referido Recurso Especial repetitivo: “Mostra-se bastante oportuno, portanto, consolidar um entendimento acerca da descaracterização da mora nessa hipótese de abusividade encargos acessórios que incidiram no período da normalidade contratual. E o entendimento a ser proposto não poderia ser outro senão aquele já sinalizado no precedente que deu origem ao Tema 28/STJ, ao se enfatizar que os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam "notadamente" juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário. Deveras, a abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação, que deve ser conservada, procedendo-se à redução do negócio jurídico, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (...)”. Destarte, a taxa reconhecida ilegal, qual seja, seguro prestamista, indelevelmente não se caracteriza como elementar ao contrato de mútuo bancário, tratando-se, portanto, de encargo acessório que, consoante entendimento solidificado pela jurisprudência da E. Corte da Cidadania, não afasta a mora. Assim, não há que se falar em descaracterização da mora e inexigibilidade dos encargos dela decorrentes. A prova documental acostada aos autos é suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito da instituição financeira, uma vez que está presente a cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária e a constituição em mora do réu, além de que não há abusividades nos encargos do período de normalidade contratual. Isto posto, diante do mencionado e, considerando ainda, que o requerido não efetuou o pagamento das parcelas atrasadas, a manutenção da posse e do domínio do bem nas mãos do autor é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta JULGO PROCEDENTE a pretensão de busca e apreensão deduzida, confirmando a liminar anteriormente concedida e para reconhecer em favor da instituição financeira a posse e o domínio, em definitivo, do bem descrito na inicial, a fim de que ele possa dele dispor nos termos, condições e fins do Decreto-Lei nº. 911 de 01 de outubro de 1969. Em face do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, com exceção das despesas da reconvenção, e da verba honorária da parte adversa, a qual arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo banco com a causa, consubstanciado no total do crédito em aberto (parcelas vencidas e vincendas do contrato), em conformidade com os incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 85 do CPC/2015. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada, extinguindo-a com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para o fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, cujo valor será corrigido monetariamente pelo INPC desde o pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a leitura da intimação sobre a reconvenção. Atualizado o valor, deverá ser compensado com o saldo devedor do contrato e, sobejando saldo em favor do réu, deverá o banco autor promover a devolução simples. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais da reconvenção e da verba honorária da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, consubstanciado nos valores indevidamente cobrados, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes sobre os bens objetos da busca e apreensão. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] MIRAGEM, Bruno. Direito bancário. [livro eletrônico]. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2014
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020858-36.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020858-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$29.958,59 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ANDRE STEIMBCH 1. Preenchidos os requisitos legais, recebo a reconvenção e documentos correlatos. Anote-se, registre-se e retifique-se a autuação (art. 286, parágrafo único, do CPC). 2. Ainda que seja incontroversa a aplicação do CDC (Súmula 297 do STJ), não decorre automaticamente a conclusão formulada pela parte autora de que a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista é medida de rigor no caso em apreço. Com efeito, a primeira premissa que deve ser registrada é que a regra de inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Pelo contrário, sujeita-se a análise “ope judicis”, no intuito de redistribuir a carga probatória apenas quando, no caso concreto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito se mostrar extremamente difícil para o consumidor. Nesse aspecto, dispõe o artigo 6º, VIII do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Consigne-se, por oportuno, que a hipossuficiência que autorizada a inversão do ônus probatório decorre da dificuldade da produção da prova pretendida, não podendo ser confundida com o conceito de vulnerabilidade, qualidade intrínseca à própria pessoa do consumidor. Portanto, o acolhimento do pedido somente seria possível diante da demonstração da impossibilidade da produção da prova em razão da ausência de condições técnicas, o que, a princípio, não se constata no caso. Sobre tal tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - JUNTADA DO CONTRATO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EX OFFÍCIO. É descabida a inversão do ônus probatório quando ausente a verossimilhança das alegações e a comprovação de hipossuficiência do consumidor. Nas ações revisionais o ônus de apresentar o instrumento contratual é do Autor, não se podendo imputar a desídia ao Réu quando não foi intimado para tanto. A correção, de ofício, de erro material não constitui reformatio in pejus. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.476250-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/0018, publicação da súmula em 20/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.066060-9/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/0017, publicação da súmula em 13/11/2017) A esse respeito, o irretocável escólio de Bruno Miragem[1]: “A primeira questão a ser enfrentada é o conceito de hipossuficiência. Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão. Mas não é, certamente, a única causa. Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses. Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” No caso dos autos, a autora acusa a ocorrência de diversas abusividades contratuais, circunstâncias que, conforme será deliberado adiante, não prescindem de dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova suficientes para o julgamento da lide já se encontram presentes nos autos. Portanto, considerando a prescindibilidade da produção de novas provas, bem como a ausência de hipossuficiência probatória, INDEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova. 3. De outro norte, ressalve-se que o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 464, § 1º, as hipóteses em que poderá ser indeferido o pedido de produção de prova pericial, como se vê: "Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1o O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável." Nesse sentido, relevante destacar os termos dos artigos 139, II e III, e 370, parágrafo único do CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso em tela, verifica-se que a prova pericial requerida não se mostra pertinente para a resolução da controvérsia instaurada, mormente porque os pontos controvertidos podem ser elucidados pelos elementos de prova já constantes nos autos. 4. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial. 5. Por conseguinte, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito, possível é o julgamento do processo no estado em que se encontra. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020858-36.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020858-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$29.958,59 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ANDRE STEIMBCH 1. Da análise dos autos, verifica-se que, em contestação, a parte ré requereu a restituição de encargos que afirma serem indevidos. 2. Verifica-se que tal pretensão amplia o objeto dos autos e não se caracteriza como matéria de defesa, de modo que deveria ser formulada por meio de reconvenção (art. 343 do CPC), a qual deve preencher todos os requisitos de uma petição inicial, inclusive com pedido determinado (art. 324, § 2º do CPC) e indicação de valor da causa (art. 292 do CPC), sob pena de extinção de tal pretensão sem resolução do mérito. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO CONTRAPOSTO - IMPOSSIBILIDADE - RITO ORDINÁRIO - INDUÇÃO DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - QUANTUM IDENIZATÓRIO - EXTENSÃO DO DANO E RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ARBITRAMENTO - Conforme pacífica jurisprudência do TJMG, não é cabível a formulação de pedido contraposto em ações aforadas pelo rito ordinário, de modo que incumbe ao réu deduzir sua pretensão contra o autor, por meio de reconvenção; (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0153.15.001670-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2018, publicação da súmula em 09/02/2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - REQUISITOS CULPA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PEDIDO CONTRAPOSTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...). 4. A pretensão do réu contra o autor deve ser formulada em reconvenção e não através de pedido contraposto, devendo ser extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.003856-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2018, publicação da súmula em 31/01/2018) (grifei) 3. Desta feita, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para adequar o seu pedido, devendo, caso mantenha seu interesse em requerer a devolução dos encargos, cumprir seus requisitos legais. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020858-36.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020858-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$29.958,59 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ANDRE STEIMBCH 1. A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, da análise dos documentos e das informações acostadas aos autos, constata-se a insuficiência de elementos para revogação da medida liminar. Com efeito, em sede de cognição sumária, não se verificam ilegalidades nos juros contratados, tendo em vista o entendimento solidificado pela jurisprudência no REsp 973827/RS e nas Súmulas 541 do Superior Tribunal de Justiça, 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cediço que a jurisprudência admite a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001 (Súmula 541 do STJ), desde que devidamente pactuadas, entendendo-se como previsão expressa quando a taxa anual de juros exceder o duodécuplo da taxa de juros mensal (REsp 973827/RS). No caso em tela, em princípio, a capitalização encontra-se devidamente expressa no contrato, uma vez que a taxa anual de juros excede o duodécuplo da taxa mensal, não havendo ilegalidade, em sede de cognição superficial, nesse sentido. Da mesma forma, a taxa de juros pode ser livremente contratada entre as partes, considerando que as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, especialmente após o advento da Lei da Reforma Bancária, não estão sujeitas às taxas de juros previstas na Lei de Usura (Súmula nº 596 do STF). Outrossim, a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal possuía eficácia limitada, cuja aplicação dependia de lei complementar, que nunca foi editada, não sendo autoaplicável (Súmula 648 do STJ). Ademais, a Emenda Constitucional nº. 40 revogou o referido art. 192, § 3º da CF. Em relação às demais tarifas, consigne-se que, aparentemente, é válida a Taxa de Avaliação, porque o contrato em questão foi celebrado após a vigência da Resolução n°. 3.518/07 do Banco Central, assim como a Tarifa de Cadastro, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, sede de cognição sumária, “a adesão a seguro prestamista não configura venda casada, eis que se trata de medida de cunho protecionista, porquanto visa liquidar a obrigação na hipótese de inadimplência do contratante, assegurando a contratação, inclusive assegurar o imóvel ao compromissário-comprador. Assim, a cobrança de seguro afigura-se mais como uma garantia de cumprimento da obrigação e não uma imposição de cláusula abusiva ao segurado, compromissário comprador” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 449322-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Francisco Thomaz - Unânime - J. 15.01.2008). Portanto, considerando-se a aparente regularidade dos encargos cobrados no período de normalidade, a princípio, a parte ré se encontra em mora, sendo devidos os encargos dela decorrentes. Portanto, não se verifica a probabilidade do direito alegado 2. Portanto, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de revogação da medida liminar. 3. Intime-se a parte autora sobre a contestação a, posteriormente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventual interesse na dilação probatória. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
16/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020858-36.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020858-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$29.958,59 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ANDRÉ STEINBCH 1. Considerando os termos expendidos na inicial, mais precisamente, a mora do devedor, constituída na forma do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69 e, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma normativo, defiro a liminar requerida. 2. Expeça-se mandado para busca e apreensão do bem alienado descrito na inicial. 3. Havendo Banco de Mandados, insira-se o presente mandado, seguindo disposição do art. 3º, §11 do Decreto-Lei nº. 911/69. 4. Proceda-se a inserção de bloqueio completo, inclusive circulação, via convênio Renajud, nos termos do art. 3º, §9º, Dec. Lei nº 911/69. 5. Informado o cumprimento do mandado em outra comarca, intime-se a parte autora para efetuar a retirada do veículo, de onde se encontrar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, §13, Dec. Lei nº. 911/69). 6. A Escrivania não deverá reexpedir mandado de busca e apreensão que retorne com diligência negativa, seja pela não localização do veículo, seja por outro motivo. O mandado permanecerá vigente e permitirá a concretização da medida até que sobrevenha ordem contrária deste juízo ou pedido da parte autora. 7. A execução da liminar independe do pagamento prévio das custas, nos casos em que haja localização do veículo após a entrega do mandado ao Oficial de Justiça. A entrega do veículo à autora, no entanto, ficará condicionada ao pagamento integral da diligência. 8. Defiro, desde já, os benefícios do art. 212, §2º, do CPC, bem como fica o Sr. Oficial de Justiça, desde já, expressamente autorizado a (i) requisitar, mediante apresentação desta decisão ou do respectivo mandado, reforço policial para cumprimento da ordem (art. 139, inciso VII, art. 536, §1º e art. 782, §1º e 846, §2º do CPC), bem como (ii) praticar o arrombamento de locais que estejam inviabilizando a apreensão (art. 846, CPC). 9. Efetivada a medida, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá o devedor fiduciante pagar o total do débito contratual, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, cujo vencimento operou-se antecipadamente, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69: “Art. 3º. (...) § 2º. No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus”. 10. No prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, poderá o devedor apresentar resposta. 11. Cite-se o réu, nos moldes requeridos, com as advertências de praxe. 12. Deixo a parte autora ciente de que, nos termos do art. 4 do Dec. Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei nº. 13.043/2014, não mais é possível a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, somente em ação de execução: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 13. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. * Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta