Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 08:52
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2026, 13:45
Documento (Certidão)
16/06/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 17:58
Confirmada
15/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 08:52
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2026, 13:45
Documento (Certidão)
16/06/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 17:58
Confirmada
15/05/2026, 00:06
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:06
Documento (Certidão)
04/05/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 17:59
Confirmada
04/04/2026, 00:22
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:37
Documento (Certidão)
24/03/2026, 16:36
Documento (Certidão)
24/02/2026, 16:22
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:11
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 18:39
Confirmada
20/01/2026, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 08:21
Documento (Certidão)
12/01/2026, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 10:20
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:38
Confirmada
07/12/2025, 00:09
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:04
Documento (Certidão)
26/11/2025, 13:03
Documento (Certidão)
25/11/2025, 10:19
Documento (Certidão)
12/11/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:33
Confirmada
21/10/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:38
Documento (Certidão)
13/10/2025, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2025, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2025, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2025, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2025, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2025, 09:57
Confirmada
12/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:32
Documento (Certidão)
01/09/2025, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 11:03
Confirmada
04/08/2025, 00:04
Ato ordinatório
02/08/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 08:46
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002487-79.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-79.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA FABIO ELIEZER FAVERSANI FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI Réu(s): BRADESCO S/A 1. Diante da petição de seq.623.1, intime-se a parte devedora para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Transcorrido o prazo/não havendo insurgência, certifique a Escrivania se consta penhora no rosto dos autos contra a parte beneficiária do alvará. 2.1. Em caso negativo, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is)/ofício de transferência, com prazo de 60 (sessenta) dias, para levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) em nome da parte credora, do procurador constituído ou da sociedade de advogados devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com poderes para receber e dar quitação, nos moldes dos artigos 382 e 383 do Código de Normas, constando a responsabilidade do beneficiário em diligenciar e recolher o imposto eventualmente devido em razão do levantamento efetuado, e que haverá a remessa de cópia do alvará/ofício à RFB, para ciência/fiscalização. 3. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo (seq.530.1). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 06 de junho de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 09:43
Outras Decisões
06/06/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 11:26
Confirmada
08/04/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:38
Documento (Informações)
21/03/2025, 13:36
Remessa (em diligência)
21/03/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:21
Confirmada
11/02/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:33
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:45
Confirmada
25/10/2024, 13:23
Remessa (em diligência)
25/10/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:58
Confirmada
11/09/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:23
Ato ordinatório
10/09/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2024, 16:30
Documento (Certidão)
16/08/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002487-79.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-79.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 11.161.176/0001-41) AV ARGEMIRO SANDOVAL, 776 CENTRO - URAÍ/PR FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR (RG: 82540172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.519-30) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI (RG: 92883086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.339-59) Rua Belo Horizonte, 99 203 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 fabio eliezer faversani (RG: 21155128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.511.629-87) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Réu(s): BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0097-64) Avenida Paraná, 211 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Diante da manifestação de seq.595.1, à Serventia Cível para fins de juntar extrato atualizado da conta judicial vinculada aos presentes aos autos. 2. Havendo valor remanescente em favor do Sr. Perito, expeça-se o respectivo alvará judicial/ofício de transferência. 3. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo (seq.530.1). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 31 de julho de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2024, 18:24
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 18:14
Outras Decisões
31/07/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 15:30
Confirmada
24/05/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 18:38
Documento (Certidão)
21/05/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:50
Confirmada
17/05/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:50
Trânsito em julgado
13/05/2024, 13:42
Trânsito em julgado
13/05/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:39
Documento (Certidão)
13/05/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:09
Confirmada
04/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002487-79.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - Celular: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-79.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 11.161.176/0001-41) AV ARGEMIRO SANDOVAL, 776 CENTRO - URAÍ/PR FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR (RG: 82540172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.519-30) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI (RG: 92883086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.339-59) Rua Belo Horizonte, 99 203 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 fabio eliezer faversani (RG: 21155128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.511.629-87) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Réu(s): BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0097-64) Avenida Paraná, 211 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Em atenção ao ofício de seq. 563.1, esclareço à Serventia que a sentença de seq. 530 e decisão interlocutória de seq. 555.1 são títulos hábeis para promoção da transferência necessária. COMUNIQUE-SE COM URGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO. 1.1. À Escrivania para expedir, também com urgência, mandado para o cancelamento da alienação fiduciária, nos termos do acordo de seq. 528.1, cláusula 5. 2. Expeça-se alvará dos honorários periciais, conforme requerido na seq. 559.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 23 de abril de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de direito
24/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:46
Confirmada
23/04/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:57
Ato ordinatório
23/04/2024, 15:55
Remessa (em diligência)
23/04/2024, 15:48
Outras Decisões
23/04/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 18:11
Confirmada
05/04/2024, 10:21
Confirmada
04/04/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002487-79.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-79.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 11.161.176/0001-41) AV ARGEMIRO SANDOVAL, 776 CENTRO - URAÍ/PR FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR (RG: 82540172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.519-30) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI (RG: 92883086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.339-59) Rua Belo Horizonte, 99 203 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 fabio eliezer faversani (RG: 21155128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.511.629-87) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Réu(s): BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0097-64) Avenida Paraná, 211 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Na seq. 528.1, foi acostada aos autos transação das partes acerca da quitação do Contrato de Crédito Pessoal nº 237/6387/330359200, com garantia de Alienação Fiduciária do imóvel de matrícula nº 18.398 perante o CRI de Ibiporã/PR. Ao oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis, sobreveio pedido de esclarecimento sobre o tipo de anotação que realizaria na matrícula indicada (seq. 540.2). Instadas as partes a se manifestarem, sobreveio informação da parte autora (seq. 547.1) de que se trata de cancelamento da alienação fiduciária e, por consequência, da consolidação da propriedade em face do credor fiduciário. 2. Entretanto, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 (incluído pela Lei nº 14.711/2023), acaso “vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”. Em análise à matrícula do imóvel nº 18.398 (seq. 286.2), a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário se deu em 10/5/2019 (fls. 10). Após este ato, não há possibilidade de ocorrer o simples cancelamento da alienação fiduciária, sendo garantido ao devedor, apenas, o direito de preferência na aquisição do imóvel que seria submetido a leilão. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. 7. Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. [...] (STJ. REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020. - Informativo 681) - destaquei. E a Corte Paranaense: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. LEIS N° 9.514/97 E 13.465/17. CONTRADIÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. CORREÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 2. Observando-se já ter ocorrido consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário, sob a vigência da Lei n° 13.465, de 11/07/2017, “que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária" (REsp 1.649.595/RS).3. Embargos de Declaração acolhidos, afastando-se o vício apontado, mantendo-se, no mais a decisão como lançada. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060867-35.2023.8.16.0000 [0045465-45.2022.8.16.0000/1] - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.02.2024) Observando o acordo firmado, em seu item "2" foi reconhecida a mora da parte autora, o que ensejou a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Já no item “3”, houve a reaquisição do imóvel (recompra), inclusive, com a juntada do documento de “Leilão e Alienação de Imóveis - Ficha Cadastral – Pessoa Física” (seqs. 528.2/528.3), de modo não há se falar em cancelamento da alienação fiduciária e da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, uma vez que a parte autora usufruiu de seu direito de preferência, o que enseja o pagamento do preço do imóvel correspondente ao valor da dívida somado aos demais encargos exigíveis pela nova aquisição do imóvel, nos termos do art. 27, da Lei nº 9.514/1997 (incluído pela Lei nº 14.711/2023), em seu § 2º-B, vejamos: § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. 3. Deste modo, houve a reaquisição do imóvel (recompra), oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis acerca desta decisão e intimando-se a parte autora para promover o pagamento das respectivas despesas exigíveis diante da nova aquisição. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 03 de abril de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de direito
04/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 15:29
Confirmada
22/03/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002487-79.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-79.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 11.161.176/0001-41) AV ARGEMIRO SANDOVAL, 776 CENTRO - URAÍ/PR FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR (RG: 82540172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.519-30) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI (RG: 92883086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.339-59) Rua Belo Horizonte, 99 203 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 fabio eliezer faversani (RG: 21155128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.511.629-87) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Réu(s): BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0097-64) Avenida Paraná, 211 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Diante da petição de seq. 540.2 (dúvidas da serventia extrajudicial) e manifestação da parte autora (seq. 547.1), intime-se o Banco Bradesco S/A para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na hipótese do Branco Bradesco S/A discordar da petição de seq. 547.1, intime-se a parte autora, em igual prazo. 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 20 de março de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:20
Mero expediente
20/03/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:52
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:31
Confirmada
30/01/2024, 00:13
Confirmada
26/01/2024, 10:07
Confirmada
24/01/2024, 16:37
Remessa (em diligência)
24/01/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002487-79.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-79.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 11.161.176/0001-41) AV ARGEMIRO SANDOVAL, 776 CENTRO - URAÍ/PR FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR (RG: 82540172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.519-30) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI (RG: 92883086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.339-59) Rua Belo Horizonte, 99 203 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 fabio eliezer faversani (RG: 21155128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.511.629-87) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Réu(s): BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0097-64) Avenida Paraná, 211 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Contas Correntes e Contratos Bancários c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por F.E FAVERSANI JUNIOR E CIA LTDA, FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIPALDI, FABIO ELIEZER FAVERSANI e FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR contra BRADESCO S/A. Através da petição de seq.528.1, as partes informaram a celebração de acordo, englobando valor principal, honorários advocatícios e custas processuais. 2. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, JULGANDO extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. À Escrivania para expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiporã-PR, nos termos do item 5, do acordo de seq. 528.1, e petição de seq. 529.1, referente a matrícula de n° 18.398., para que seja efetuada a baixa das averbações de n° 15 e 16. Custas processuais na forma acordada e, no silêncio, deverão ser rateadas entre as partes (CPC, art. 90, § 2º). Levantem-se eventuais constrições/restrições. Expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência do valor restante dos honorários periciais em favor do Sr. Perito. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 19 de janeiro de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:42
Homologação de Transação
19/01/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:29
Confirmada
04/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 09:20
Documento (Certidão)
24/08/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:30
Confirmada
04/08/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:06
Confirmada
15/07/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002487-79.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-79.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 11.161.176/0001-41) AV ARGEMIRO SANDOVAL, 776 CENTRO - URAÍ/PR FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR (RG: 82540172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.519-30) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI (RG: 92883086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.339-59) Rua Belo Horizonte, 99 203 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 fabio eliezer faversani (RG: 21155128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.511.629-87) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Réu(s): BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0097-64) Avenida Paraná, 211 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. O feito foi saneado, conforme decisão de seq.170.1. Homologados os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), seq.252.1. Laudo pericial juntado nas seqs.492.1/492.19. Manifestação das partes nas seqs.495.1 e 496.1. Levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, seq.507.1. É em breve o relato. 2. Diante do contido nas seqs.495.1 e 496.1, intime-se o perito para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 03 de julho de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:11
Ato ordinatório
04/07/2023, 08:10
Mero expediente
03/07/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 11:18
Confirmada
01/04/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2023, 15:45
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:02
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 09:27
Confirmada
12/02/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 10:11
Ato ordinatório
01/02/2023, 10:11
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 18:20
Confirmada
11/12/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:53
Confirmada
04/11/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:05
Confirmada
15/10/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002487-79.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-79.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 11.161.176/0001-41) AV ARGEMIRO SANDOVAL, 776 CENTRO - URAÍ/PR FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR (RG: 82540172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.519-30) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI (RG: 92883086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.339-59) Rua Belo Horizonte, 99 203 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 fabio eliezer faversani (RG: 21155128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.511.629-87) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Réu(s): BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0097-64) Avenida Paraná, 211 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Tendo em vista a petição do Sr. Perito na seq. 482.1, e o disposto no artigo 465, § 4º, do CPC, expeça-se alvará judicial com prazo de 60 (sessenta) dias, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado referente aos honorários periciais, constando a responsabilidade do beneficiário em diligenciar e recolher o imposto eventualmente devido em razão do levantamento efetuado, e que haverá a remessa de cópia do alvará/ofício à RFB, para ciência/fiscalização. Havendo requerimento de transferência de valores da conta judicial para a conta bancária informada nos autos pelo interessado, à Escrivania para expedir ofício de transferência, em favor da parte credora ou de seu advogado com poderes para receber e dar quitação, com observância dos artigos 339 a 341, do Código de Normas. Confirmado o efetivo levantamento, a informação deverá ser cadastrada e certificada no processo eletrônico (art. 342). 2. Após, ao Sr. Perito para cumprir o determinado na decisão de seq. 170.1 – item 14 e demais itens (agendar data, horário e local para dar início à perícia). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 03 de outubro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:13
Ato ordinatório
04/10/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:13
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2022, 11:41
Documento (Acórdão)
11/08/2022, 14:40
Recebimento
11/08/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:45
Confirmada
18/07/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:14
Confirmada
10/06/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:10
Confirmada
01/06/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002487-79.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-79.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 11.161.176/0001-41) AV ARGEMIRO SANDOVAL, 776 CENTRO - URAÍ/PR FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR (RG: 82540172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.519-30) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI (RG: 92883086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.339-59) Rua Belo Horizonte, 99 203 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 fabio eliezer faversani (RG: 21155128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.511.629-87) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Réu(s): BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0097-64) Avenida Paraná, 211 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Diante do não provimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré (seqs.469.1/469.2), cumpra-se o item IV da decisão de seq.458.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 28 de maio de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 08:40
Ato ordinatório
30/05/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 08:38
Mero expediente
28/05/2022, 19:51
Documento (Acórdão)
08/04/2022, 15:10
Recebimento
07/04/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:53
Confirmada
16/03/2022, 09:52
Documento (Certidão)
15/03/2022, 13:33
Confirmada
11/03/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002487-79.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-79.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 11.161.176/0001-41) AV ARGEMIRO SANDOVAL, 776 CENTRO - URAÍ/PR FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR (RG: 82540172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.519-30) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI (RG: 92883086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.339-59) Rua Belo Horizonte, 99 203 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 fabio eliezer faversani (RG: 21155128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.511.629-87) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Réu(s): BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0097-64) Avenida Paraná, 211 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. O banco réu foi intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar a documentação postulada pela parte autora, sob pena de incidência do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil (seq.428.1, item III, letra “b”). Interposição de Agravo de Instrumento pelo banco réu em face da decisão de seq.428.1 (cf. seq.440.2), contudo, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Recurso 0000397-72.2022.8.16.0000, seq.12.1). Referido recurso foi incluído em pauta para sessão virtual de 21/03/2022 até 25/03/2022 (seq.33.1). A parte autora, mediante a petição de seq. 455.1, noticiou que foi designado leilão extrajudicial para o dia 15 de março de 2022, referente ao imóvel que foi entregue em garantia das operações questionadas nestes autos, postulando a respectiva suspensão, ante os argumentos expostos. O banco réu indicou que todos os documentos já foram juntados nesta ação (seq.457.1). É em breve o relato. 2. Da suspensão do leilão extrajudicial (petição de seq.455.1) A parte autora narra que o principal fundamento da presente ação refere-se ao desvio de finalidade praticado pelo banco réu, o qual consiste na renegociação de crédito incentivado (Rural) por intermédio da emissão de Cédulas Bancárias convencionais/comerciais, ponderando que, mesmo após o ajuizamento deste feito, há evidências de que o banco réu forçou a renegociação de crédito Rural por meio da emissão de cédulas bancárias convencionais. Informa que foi designado leilão extrajudicial para o dia 15 de março de 2022, relacionado ao imóvel que foi entregue em garantia das operações, o qual deve ser suspenso, pois além das evidências reais de que o banco réu forçou a renegociação, o valor do bem está muito abaixo do mercado, logo, evidente o perigo de dano. Ademais, alega que o imóvel é impenhorável, pois se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Sobre a tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida liminar foi indeferida (seq.19.1), assim como o pedido de tutela de urgência (seq.90.1). O feito foi saneado, conforme decisão de seq.170.1, sendo deferido o pedido de inversão do ônus da prova, com a determinação de exibição de documentos pelo banco réu. Outrossim, foi deferida a produção da prova pericial. O Sr. Perito solicitou, por vezes 03 (três) vezes, a juntada de documentos pelo banco réu (seqs.287.1; 307.1 e 390.1) para fins de ser realizada a perícia. Contudo, diante do não fornecimento integral da documentação, restou determinada a intimação do banco réu para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aludidos documentos, sob pena de incidência do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil (cf. decisão de seq.428.1, item III, letra “b”). Em um primeiro momento, embora o banco réu defenda que a exibição de documentos tenha rito próprio, logo, cabendo ao autor providenciar toda a documentação necessária para garantir os seus supostos direitos (petição de seq.457.1), sabe-se que o Código de Processo Civil disciplinou a Exibição de Documentos em 02 (dois) institutos distantes, quais sejam - Produção Antecipada de Provas (art. 381 e seguintes) e Exibição Incidental (art. 396 e seguintes). Portanto, não merece acolhimento a tese apresentada, pois além de ser possível a exibição incidental de documentos, vale lembrar, mediante a decisão de seq.170.1, que foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, com a respectiva exibição da documentação pelo banco réu nesta ação. Em que pesem os pedidos liminares formulados pela parte autora tenham sido anteriormente indeferidos (seqs.19.1 e 90.1), os quais foram analisados em sede de cognição sumária, verifica-se que, após o saneamento do feito e a manifestação do Sr. Perito, o banco réu somente agora - um ano após da solicitação de documentos para a realização da perícia -, veio a se manifestar no sentido de que as provas acostadas aos autos já foram apresentadas, prejudicando, a princípio, o direito do autor à produção de prova pericial que eventualmente lhe poderia favorecer, e o direito à razoável duração do processo, pois, nesse intervalo de tempo, houve a designação do leilão extrajudicial do imóvel. Ademais, diante da controvérsia do caso em tela, especialmente, no tocante à suposta imposição de contratação de diversos produtos para que fosse possível a concessão de crédito ou renegociação da dívida discutida (seq.170.1) e o desvio de finalidade na relação jurídica estabelecida entre as partes (seq.184.1), há que se emprestar verossimilhança às alegações postas na petição de seq. 455.3, pois eventual alienação do imóvel na pendência desta lide, poderá causar prejuízos à parte autora, assim como a possíveis terceiros adquirentes. Por outro lado, caso improcedentes os pedidos iniciais formulados, a respectiva alienação do imóvel poderá ser restabelecida (o que revela a reversibilidade da decisão). Logo, tendo em vista que a parte autora não nega a relação jurídica, mas questiona a maneira como foi(ram) procedida(s) a(s) respectiva(s) renegociação(ões), para fins de apurar o valor correto da dívida, nesse contexto, e considerando que todos devem agir com lealdade e boa-fé (CPC, artigos 77, 79, 80 e 81), mostra-se, pois, razoável, até a apuração dos fatos, a suspensão do leilão extrajudicial designado para o dia 15 de março de 2022. No tocante à tese apresentada de impenhorabilidade do imóvel, deixo de apreciá-la, porquanto não se faz necessária neste momento. 3.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela autora (seq.455.1), com escopo de determinar, em caráter de urgência, o cancelamento do leilão extrajudicial designado para o dia 15 de março de 2022, ainda, que o banco réu se abstenha de dar continuidade aos atos expropriatórios do imóvel, ora debatido, até o julgamento deste feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 297 e 537, ambos do Código de Processo Civil. 4. No mais, tendo em vista a manifestação de seq.457.1, cumpra-se o item III, letra “d”, da decisão de seq.428.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 10 de março de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:38
Liminar
10/03/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:06
Confirmada
25/02/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:29
Confirmada
23/02/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002487-79.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-79.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 11.161.176/0001-41) AV ARGEMIRO SANDOVAL, 776 CENTRO - URAÍ/PR FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR (RG: 82540172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.519-30) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI (RG: 92883086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.339-59) Rua Belo Horizonte, 99 203 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 fabio eliezer faversani (RG: 21155128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.511.629-87) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Réu(s): BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0097-64) Avenida Paraná, 211 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Considerando que foi interposto Agravo de Instrumento pela parte ré (seq.440.1), inclusive, havendo requerimento de efeito suspensivo (seq.440.2), à Escrivania, a fim de verificar se foi proferida decisão. 2. Em havendo decisão, para providenciar a juntada de cópia nos autos, devendo observar o seguinte: a) se concedido o efeito suspensivo, promover as diligências necessárias para cumprimento da decisão; b) se negada a suspensão, cumpra-se na integralidade a decisão de seq.428.1. 3. Mantenho a decisão agravada, retornando os autos conclusos, novamente, para, se for o caso, prestar informações. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 18 de fevereiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:48
Mero expediente
18/02/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 16:27
Confirmada
26/12/2021, 00:02
Confirmada
26/12/2021, 00:02
Confirmada
26/12/2021, 00:02
Confirmada
16/12/2021, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002487-79.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-79.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 11.161.176/0001-41) AV ARGEMIRO SANDOVAL, 776 CENTRO - URAÍ/PR FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR (RG: 82540172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.519-30) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI (RG: 92883086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.339-59) Rua Belo Horizonte, 99 203 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 fabio eliezer faversani (RG: 21155128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.511.629-87) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Réu(s): BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0097-64) Avenida Paraná, 211 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (seqs.391.1 e 393.1) opostos pela parte autora contra o despacho de seq. 376.1. Contrarrazões aos embargos na seq.402.1. É em breve o relato. 2. Das questões pendentes de análise 2.1 Dos Embargos de Declaração Recebo os Embargos de Declaração (seqs.391.1 e 393.1), visto que tempestivos, porém, rejeito-os pelos seguintes fundamentos. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios objetivam tão somente sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida, não se prestando para reanálise da matéria decidida. Alega a parte embargante omissão quando do despacho proferido na seq.376.1, porquanto não foram apreciados os pedidos contidos na seq.374.1, quais sejam, aplicabilidade de multa diária por litigância de má-fé e busca e apreensão dos documentos, haja vista que a parte ré postulou diversas dilações de prazo sem qualquer necessidade. Em razão das justificativas apresentadas na seq.372.1 foi concedido, novamente, o prazo de 30 (trinta) dias ao banco réu, para fins de ser apresentada a documentação necessária, dessa maneira, uma vez sendo o entendimento deste Juízo por nova concessão de prazo, não há de se falar em omissão referente ao despacho de seq.376.1, pois, naquele momento, não haveria necessidade de eventual análise dos pedidos formulados na seq.374.1. Portanto, não merece amparo as alegações apresentadas. Em relação a respectiva complementação de seq.393.1, tendo em vista que a parte embargante ratifica os seus pedidos nas seqs.412.1 e 427.1, passo a análise dos requerimentos. 2.2 Das petições de seqs. 412.1 e 427.1 Conforme despacho de seq.376.1, foi concedido prazo de 30 (trinta) dias ao banco réu para a juntada da documentação solicitada pelo Sr. Perito, havendo a juntada de documentos na seq.394.1. Intimada (despacho de seq.395.1), a parte autora alegou que aludidos documentos já foram reproduzidos nos autos, assim, postula a aplicação de multa diária até ser juntada a documentação necessária, ao mesmo tempo, determinar a busca e apreensão, com fundamento no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, tendo em vista as diversas oportunidades concedidas ao banco réu (seqs. 309.1; 328.1 e 376.1), sem, contudo, juntar todos os documentos postulados, intime-o para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar a documentação questionada, sob pena de incidência do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde já resta consignado que não será concedida nova dilação de prazo. Outrossim, a parte autora requereu a condenação por litigância de má-fé, todavia, no caso dos autos, o banco réu não exerceu o direito de manifestação de forma desleal, não se podendo dizer, assim, que opôs resistência injustificada ao andamento do processo, procurando alterar a verdade dos fatos, não havendo qualquer indício da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto tal pedido. 3. Diante do exposto: a) considerando que não houve quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos na seq.391.1; b) determino a intimação do banco réu para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a documentação postulada, sob pena de incidência do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil e c) indefiro o requerimento de condenação do banco réu por litigância de má-fé e d) transcorrido o prazo assinalado sem a juntada dos documentos, intime-se o Sr. Perito para fins de realizar a perícia, com base na documentação já anexada nos autos. 4. No mais, observar a decisão de seq.170.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 15 de dezembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 08:11
Outras Decisões
15/12/2021, 07:05
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 14:51
Confirmada
17/09/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:15
Confirmada
14/09/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:40
Documento (Acórdão)
10/09/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:52
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:49
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:49
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:46
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:46
Recebimento
24/08/2021, 13:52
Confirmada
21/08/2021, 00:40
Confirmada
21/08/2021, 00:40
Confirmada
21/08/2021, 00:40
Confirmada
21/08/2021, 00:40
Petição (Contra-razões)
19/08/2021, 12:09
Confirmada
13/08/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002487-79.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-79.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 11.161.176/0001-41) AV ARGEMIRO SANDOVAL, 776 CENTRO - URAÍ/PR FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR (RG: 82540172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.519-30) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI (RG: 92883086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.339-59) Rua Belo Horizonte, 99 203 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 fabio eliezer faversani (RG: 21155128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.511.629-87) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Réu(s): BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0097-64) Avenida Paraná, 211 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Tendo em vista o disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (seqs.391.1 e 393.1). 2. Ainda, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar com relação a petição e documentos anexados (seqs.394.1 e 394.2). 3. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 10 de agosto de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:57
Mero expediente
10/08/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:03
Conclusão (para julgamento)
26/07/2021, 10:36
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:54
Confirmada
19/07/2021, 00:30
Confirmada
19/07/2021, 00:29
Confirmada
19/07/2021, 00:29
Confirmada
19/07/2021, 00:29
Confirmada
16/07/2021, 10:08
Confirmada
09/07/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002487-79.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-79.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 11.161.176/0001-41) AV ARGEMIRO SANDOVAL, 776 CENTRO - URAÍ/PR FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR (RG: 82540172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.519-30) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI (RG: 92883086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.339-59) Rua Belo Horizonte, 99 203 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 fabio eliezer faversani (RG: 21155128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.511.629-87) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Réu(s): BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0097-64) Avenida Paraná, 211 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Diante da justificativa apresentada através da petição de seq.372.1, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para os fins necessários. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 08 de julho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:28
Ato ordinatório
08/07/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:26
Mero expediente
08/07/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 10:14
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 15:16
Confirmada
25/06/2021, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 11:21
Confirmada
24/06/2021, 11:20
Confirmada
24/06/2021, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002487-79.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-79.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 11.161.176/0001-41) AV ARGEMIRO SANDOVAL, 776 CENTRO - URAÍ/PR FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR (RG: 82540172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.519-30) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI (RG: 92883086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.339-59) Rua Belo Horizonte, 99 203 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 fabio eliezer faversani (RG: 21155128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.511.629-87) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Réu(s): BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0097-64) Avenida Paraná, 211 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Mantenho as decisões de seqs.328.1 e 342.1, por seus próprios fundamentos, haja vista que a parte autora limitou-se ao pedido de reconsideração de forma genérica, ademais, já interpôs agravo de instrumento em relação as mencionadas decisões. 2. No mais, tendo em vista a petição de seq.353.1, informando a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora, inclusive, havendo requerimento de efeito ativo (seq.353.2), à Escrivania, a fim de verificar se foi proferida decisão. 2. Em havendo decisão, para providenciar a juntada de cópia nos autos, devendo observar o seguinte: a) se concedido o efeito ativo, promover as diligências necessárias para cumprimento da decisão; b) se negado, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação aos demais pedidos formulados na petição de seq.353.1, após, voltem conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 17 de junho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:20
Documento (Decisão)
21/06/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 14:16
Outras Decisões
17/06/2021, 20:41
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:40
Confirmada
15/06/2021, 15:38
Confirmada
15/06/2021, 15:38
Confirmada
11/06/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002487-79.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-79.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 11.161.176/0001-41) AV ARGEMIRO SANDOVAL, 776 CENTRO - URAÍ/PR FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR (RG: 82540172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.519-30) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI (RG: 92883086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.339-59) Rua Belo Horizonte, 99 203 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 fabio eliezer faversani (RG: 21155128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.511.629-87) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Réu(s): BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0097-64) Avenida Paraná, 211 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 340.1) opostos pela parte credora contra a decisão de seq. 328.1. 2. Dos Embargos de Declaração Recebo os Embargos de Declaração (seq. 340.1), visto que tempestivos, porém, rejeito-os pelos seguintes fundamentos. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios objetivam tão somente sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida, não se prestando para reanálise da matéria decidida. Alega a parte embargante que a decisão embargada não enfrentou o pedido de averbação da existência do feito na matrícula imobiliária. Todavia, já foi reconhecida a ausência da probabilidade do direito alegado pela parte autora e este Juízo apontou que não foram anexados novos documentos aos autos, tampouco alteração fática, de modo a justificar a concessão da averbação da presente demanda na matrícula n° 18.398, do CRI desta Comarca. Ademais, não se vislumbra o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em averbar a existência da demanda na matrícula do imóvel, na medida em que a ação foi proposta em 25/04/2019 (seq. 1.0) e o pedido de averbação realizado quase dois anos após, ou seja, em 08/03/2021 (seq. 286.1). agravo de instrumento. ação de obrigação de fazer. insurgência contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência. pedido de averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel dado em pagamento. requisitos do artigo 300 do cpc não demonstrados. ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. decisão mantida. recurso conhecido e desprovido. Consoante ressaltou o Juízo singular, o contrato está pendente de cumprimento há quase sete anos sem que tenham os agravantes tomado qualquer medida judicial. Além disso, não se vislumbra qualquer indício sumário de que os agravados estejam praticando atos de alienação do imóvel, o qual sequer consta descritivamente no contrato celebrado (mov. 1.7). (TJPR - 18ª C.Cível - 0058603-50.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.02.2021) Na verdade, busca o embargante obter novo pronunciamento rediscutindo matéria apreciada e decidida, objetivando modificar o julgado a seu favor, o que não é admissível. 3. Assim sendo, considerando que não houve quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos. 4. À Escrivania para observar o teor da decisão de seq. 328.1. 5. Intimem-se. Ibiporã, 06 de junho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2021, 10:36
Conclusão (para julgamento)
01/06/2021, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2021, 10:06
Confirmada
01/06/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 10:03
Confirmada
28/05/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002487-79.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-79.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 11.161.176/0001-41) AV ARGEMIRO SANDOVAL, 776 CENTRO - URAÍ/PR FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR (RG: 82540172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.519-30) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI (RG: 92883086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.339-59) Rua Belo Horizonte, 99 203 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 fabio eliezer faversani (RG: 21155128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.511.629-87) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Réu(s): BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0097-64) Avenida Paraná, 211 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Diante da petição de seq.322.1, concedo o prazo, improrrogável, de 20 (vinte) dias, para fins de a parte ré anexar os documentos faltantes. 2. No mais, passo a análise do pedido de seq.286.1. Verifica-se que a decisão de seq.19.1 indeferiu a medida liminar pleiteada na inicial, constando: “(...) Também não está presente o risco ao resultado útil do processo, visto que os requisitos apontados como ilegais, se confundem com o mérito da presente ação e na hipótese de procedência, os autores terão o seu direito reconhecido através de sentença, a qual poderá atingir terceiros, mediante averbação do trâmite da presente ação nas matrículas dos imóveis referidos na petição inicial, o que pode ser requerido pelos próprios autores ao Serviço de Registro de Imóveis competente. (...)” Ainda, na decisão de seq.90.1, constou: “mantenho a decisão liminar de seq. 19.1, reforçada em sede de embargos de declaração (seq. 54.1) no sentido de que os requisitos apontados como ilegais realizados pelo réu se confundem com o mérito da presente ação, demandando dilação probatória. ” Através da petição de seq.286.1, a parte autora requereu a averbação da existência da Demanda junto à matrícula sob n°. 18.398, CRI local, para fins de evitar prejuízos não só às partes e ao processo, como também a terceiros de boa-fé. Verifica-se que não foram anexados novos documentos aos autos, tampouco alteração fática, de modo a justificar a concessão da averbação da presente demanda na matrícula n°. 18.398, do CRI desta Comarca. Inclusive, conforme supracitado na decisão de seq.19.1 contou: “e na hipótese de procedência, os autores terão o seu direito reconhecido através de sentença, a qual poderá atingir terceiros, mediante averbação do trâmite da presente ação nas matrículas dos imóveis referidos na petição inicial, o que pode ser requerido pelos próprios autores ao Serviço de Registro de Imóveis competente” 3. Portanto, indefiro o pedido de seq.286.1. 4. No mais, cumpram-se determinações da decisão de seq.170.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 25 de maio de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 18:21
Indeferimento
25/05/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 13:12
Confirmada
14/05/2021, 09:20
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:45
Confirmada
19/04/2021, 14:44
Confirmada
16/04/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002487-79.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-79.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 11.161.176/0001-41) AV ARGEMIRO SANDOVAL, 776 CENTRO - URAÍ/PR FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR (RG: 82540172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.519-30) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI (RG: 92883086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.339-59) Rua Belo Horizonte, 99 203 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 fabio eliezer faversani (RG: 21155128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.511.629-87) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Réu(s): BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0097-64) Avenida Paraná, 211 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Diante da petição de seq.303.1, concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para fins de a parte ré anexar os documentos faltantes. 2. Quanto ao pedido de seq.286.1, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, arts. 9º e 10). 3. Após, voltem conclusos para análise de referido pedido. 4. No mais, cumpram-se determinações do despacho de seq.170.1. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 13 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
14/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:02
Determinação de Diligência
13/04/2021, 10:26
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:43
Confirmada
08/04/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:58
Ato ordinatório
29/03/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:17
Confirmada
19/03/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002487-79.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-79.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 11.161.176/0001-41) AV ARGEMIRO SANDOVAL, 776 CENTRO - URAÍ/PR FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR (RG: 82540172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.519-30) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 FABIOLA GOMES FAVERSANI TRIDAPALI (RG: 92883086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.862.339-59) Rua Belo Horizonte, 99 203 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 fabio eliezer faversani (RG: 21155128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.511.629-87) Avenida Argemiro Sandoval, 776 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Réu(s): BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0097-64) Avenida Paraná, 211 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Tendo em vista a manifestação do Sr. Perito na seq. 287.1, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos solicitados. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 13 de março de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
19/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 17:19
Confirmada
18/03/2021, 17:18
Confirmada
18/03/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:42
Mero expediente
13/03/2021, 09:20
Confirmada
12/03/2021, 09:18
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 11:03
Confirmada
01/03/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 14:40
Confirmada
08/02/2021, 00:14
Confirmada
08/02/2021, 00:14
Confirmada
08/02/2021, 00:14
Confirmada
08/02/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 17:55
Confirmada
29/01/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:32
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:17
Confirmada
29/12/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 10:34
Ato ordinatório
18/12/2020, 10:33
Ato ordinatório
18/12/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 17:04
Confirmada
04/12/2020, 00:19
Confirmada
04/12/2020, 00:19
Confirmada
04/12/2020, 00:19
Confirmada
04/12/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 16:57
Confirmada
27/11/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:39
Outras Decisões
23/11/2020, 10:17
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:03
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 08:33
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 09:37
Ato ordinatório
18/08/2020, 09:37
Ato ordinatório
18/08/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:36
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/08/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 09:57
Documento (Acórdão)
15/07/2020, 16:21
Recebimento
15/07/2020, 15:03
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:30
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 16:06
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:13
Ato ordinatório
25/06/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 09:48
deferimento
18/06/2020, 09:46
Conclusão (para julgamento)
25/05/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:00
Decisão de Saneamento e Organização
17/04/2020, 07:11
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/12/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 08:58
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 08:58
Mero expediente
16/12/2019, 17:36
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:23
Documento (Acórdão)
28/11/2019, 13:42
Recebimento
28/11/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:05
Mero expediente
29/10/2019, 21:24
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2019, 14:06
Mero expediente
05/09/2019, 13:28
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 18:39
Documento (Decisão)
04/09/2019, 18:38
Documento (Certidão)
04/09/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2019, 15:15
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:35
Liminar
03/09/2019, 09:55
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:01
Mero expediente
04/08/2019, 12:21
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 08:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 08:52
Petição (Contestação)
05/07/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 13:45
de Conciliação (realizada)
03/07/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 10:55
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:58
Expedição de documento (Carta)
27/05/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 17:48
de Conciliação (designada)
24/05/2019, 19:21
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 18:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 18:15
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 18:08
Liminar
03/05/2019, 16:11
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)