FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
CELSO PIRES
Reu
Advogados / Representantes
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/PR 69841·CPF·Representa: Autor
HUDSON JOAO BATISTA DE OLVEIRA
OAB/PR 105757·CPF·Representa: Autor
FELIPE BATISTA DE OLIVEIRA
OAB/PR 94291·CPF·Representa: Autor
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB/RS 22306·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/PR 69841·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/08/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:51
Documento (Informações)
16/08/2023, 15:55
Remessa (em diligência)
16/08/2023, 13:25
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 14:47
Confirmada
07/08/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:48
Trânsito em julgado
07/08/2023, 13:47
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 20:50
Confirmada
10/07/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005440-90.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005440-90.2021.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$122.566,58 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Réu(s): Celso Pires Vistos 1. Ciente em relação à certidão de mov. 106.1, a qual informou que não há custas remanescentes. 2. Diante da comunicação superveniente de quitação integral (mov. 109.1), julgo extinto o feito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. Sem mais pendências, arquivem-se os autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 05 de julho de 2023. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 14:47
Confirmada
07/08/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:48
Trânsito em julgado
07/08/2023, 13:47
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 20:50
Confirmada
10/07/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005440-90.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005440-90.2021.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$122.566,58 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Réu(s): Celso Pires Vistos 1. Ciente em relação à certidão de mov. 106.1, a qual informou que não há custas remanescentes. 2. Diante da comunicação superveniente de quitação integral (mov. 109.1), julgo extinto o feito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. Sem mais pendências, arquivem-se os autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 05 de julho de 2023. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/07/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 13:40
Reativação
10/05/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 10:13
Definitivo
05/04/2023, 16:55
Documento (Certidão)
27/03/2023, 14:50
Confirmada
27/03/2023, 14:48
Remessa (em diligência)
21/03/2023, 15:25
Documento (Informações)
17/03/2023, 14:32
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 12:56
Trânsito em julgado
17/03/2023, 12:56
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005440-90.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005440-90.2021.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$122.566,58 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Réu(s): Celso Pires Vistos SENTENÇA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II contra CELSO PIRES. Em mov. 94.1, juntada de petição de celebração de acordo entre as partes, requerendo-se a homologação do acordo e a extinção do feito. 2. Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no mov. 94.1 e, de corolário, resolvo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. 3. Dispenso o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). 4. Se houver valores depositados em conta judicial, proceda-se o levantamento com a expedição de alvará ou ordem de transferência eletrônica, nos termos acordados. 5. Havendo restrições lançadas junto a sistemas judiciais, procedam-se as respectivas baixas, conforme acordado por ambas as partes. Nada tendo sido acordado quanto a isso, proceda-se a baixa imediata de todas elas. 6. Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. 7. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 12 de dezembro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
14/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:45
Confirmada
13/02/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:42
Homologação de Transação
13/02/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:30
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:02
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:35
Confirmada
19/09/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005440-90.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005440-90.2021.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$122.566,58 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Réu(s): Celso Pires 1. Com fulcro no artigo 9º do CPC, intime-se o embargante para manifestação acerca das alegações de evento 85.1 em 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para sentença. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 15 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:54
Mero expediente
15/09/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:24
Confirmada
01/09/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005440-90.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005440-90.2021.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$122.566,58 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Réu(s): Celso Pires 1. Com fundamento nos artigos 10, e 437, §1º, do CPC, intime-se a parte autora para manifestação acerca da memória de cálculo apresentada pelo requerido/embargante em evento 80. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 31 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:28
Mero expediente
31/08/2022, 16:41
Conclusão (para julgamento)
31/08/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:24
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:24
Confirmada
28/07/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005440-90.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005440-90.2021.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$122.566,58 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Réu(s): Celso Pires Converto o feito em diligência. O pedido de revisão contratual deduzido nos embargos à monitória possui natureza mista de matéria de ampla defesa e de excesso de cobrança. Ocorre que há preponderância desta última, na medida que o acolhimento o pedido revisional tem como consequência a redução do valor perseguido pelo autor. Por conseguinte, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça exige que o requerido ao opor os embargos, ainda que pretenda revisar o pacto, cumpra a exigência prevista no art. 702, §2º, do diploma processual civil, de modo a declinar o valor que entende ser devido e apresentar o correspondente memorial de cálculo. Outrossim, incumbe registrar que, em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, a embargante possui condições de demonstrar as irregularidades alegadas, inexistindo qualquer justificativa para afastar a incidência da norma prevista no no art. 702, §2º, do diploma processual civil, Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com farta jurisprudência a respeito, a seguir: AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. (CARLOS ALBERTO GALHARDO). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICIAL QUE IMPEDE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL E ADITAMENTO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 13ª C.Cível - 0001211-72.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR - J. 02.03.2020) Ante todo o exposto, intime-se o embargante para declinar o valor que entende ser devido e apresentar o correspondente memorial de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, nos termos do artigo 702, parágrafo 3º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 27 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:23
Julgamento em Diligência
27/07/2022, 17:37
Conclusão (para julgamento)
27/07/2022, 09:44
Petição (Alegações finais)
26/07/2022, 15:47
Petição (Alegações finais)
07/07/2022, 11:24
Confirmada
01/07/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005440-90.2021.8.16.0075 1. A lide comporta julgamento antecipado, posto que a controvérsia se delimita a questões que dispensam dilação probatória, prescindindo, portanto, de designação de audiência de instrução e julgamento. 2. Com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do feito. 3. Manifestem-se as partes em alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, após voltem conclusos para sentença. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 29 de junho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:24
deferimento
29/06/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 12:09
Documento (Informações)
22/06/2022, 13:14
Confirmada
22/06/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005440-90.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005440-90.2021.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$122.566,58 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Réu(s): Celso Pires 1. Ante a comprovação da hipossuficiência financeira do réu (mov. 55.2), concedo a ele os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indicar a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC, e quais os respectivos pedidos que comportam a apreciação; b) Indicar os pontos fáticos e jurídicos que entendem como controvertidos na presente demanda; c) Indicar os pontos fáticos e jurídicos que entendem incontroversos em relação às alegações da parte contrária; d) Indicar os respectivos ônus de prova nos termos do art. 373, I e II e § 1º, do CPC; f) Especificar cada uma das provas que pretendem produzir, fazendo correlação com cada ponto fático controvertido indicado e fundamentando a necessidade de sua produção; g) Caso requeiram prova documental, deverão especificar a necessidade e justificar a razão pela qual os documentos não foram juntados na fase dos articulados, conforme disciplinam os artigos 434 e 435, ambos do CPC; h) Caso requeiram a produção de prova pericial, em querendo pode a parte indicar o perito para sua realização, informando seus respectivos contatos e qualificação. Neste caso a nomeação somente recairá sobre o expert indicado com a concordância da parte adversa, nos termos do art. 471 do CPC; i) Manifestarem sobre eventual necessidade e conveniência da realização da audiência de saneamento compartilhado de que trata o art. 357, § 3º, do CPC, fundamentando o respectivo pedido. Saliento às partes sobre a possibilidade de produção conjunta da manifestação em tela através do requerimento de saneamento negociado de que trata o art. 357, § 2º, do CPC. 3. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
22/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
21/06/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:26
Assistência Judiciária Gratuita
20/06/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:05
Documento (Informações)
26/04/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:55
Confirmada
07/04/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005440-90.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005440-90.2021.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$122.566,58 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): Celso Pires Em petição de mov. 48.1, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO informou que o crédito objeto da presente demanda foi cedido pelo Banco Santander (Brasil) S/A à referida empresa, requerendo a substituição processual e providências pertinentes. Verifico que foi juntado em mov. 48.2 o instrumento de Cessão de Crédito comprovando a sub-rogação em relação ao crédito especificado na presente demanda. No aspecto atinente à cessão do crédito, importante observar que na fase executiva são inaplicáveis os arts. 108 e 109 do Código de Processo Civil, tanto assim que a posição jurisprudencial majoritária destaca que inexiste necessidade de anuência dos devedores quando esta se operar em execução, em aplicação à regra do art. 567, inciso II do Código de Processo Civil, consoante se infere do Recurso Especial representativo de controvérsia a seguir transcrito: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). 3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012 - sem destaque no original). Destaque-se, aliás, que este igualmente é o entendimento reiterado do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA PARA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA PELA PARTE DEVEDORA DURANTE A FASE EXECUTIVA QUANTO À CESSÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 567, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIA A POSSIBILITAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 1. Consoante reiterado posicionamento jurisprudencial, inexiste necessidade de anuência do devedor para a cessão de crédito no processo executivo, consoante art. 567, inciso II do CPC. (TJPR - Agravo de Instrumento nº 1.356.557-0, 13ª Câmara Cível, Relator(a): Coimbra de Moura, Dec. Monocrática, Julgado em 16/09/2015, DJ 1652 em 21/09/2015) Assim, defiro o pedido de mov.48.1, e determino a retificação do polo ativo, conforme requerido. Anotações necessárias. No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à demanda, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cornélio Procópio, 06 de abril de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/04/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 18:51
Ato ordinatório
06/04/2022, 18:50
Ato ordinatório
06/04/2022, 18:50
deferimento
06/04/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:28
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 08:51
Confirmada
11/03/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005440-90.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005440-90.2021.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$122.566,58 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): Celso Pires 1.Diante da informação de que o embargante possui registro em carteira de trabalho (evento 39.1), determino sua intimação para que no prazo de 15 (quinze) dias promova a juntada de seu holerite, conforme determinação de evento 25.1. 2. Após, tornem conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 10 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:41
Mero expediente
10/03/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:44
Confirmada
28/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005440-90.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005440-90.2021.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$122.566,58 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): Celso Pires 1. Intime-se o embargante para que promova a juntada de suas declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB nos últimos 03 (três) anos, bem como cópia de sua CTPS. 2. Após, tornem conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 14 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 19:15
Mero expediente
17/02/2022, 13:46
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005440-90.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005440-90.2021.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$122.566,58 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): Celso Pires 1. Aguarde-se o decurso de prazo da intimação de mov. 26. 2. Após, conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido nos embargos à monitória. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 04 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Mero expediente
04/02/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:25
Confirmada
19/01/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:06
Petição (Embargos ação monitária)
18/01/2022, 16:08
Confirmada
26/12/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005440-90.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$122.566,58 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): Celso Pires Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte ré o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 1. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovação de todas as suas fontes de renda (holerites, proventos de aposentadoria ou qualquer benefício previdenciário ou assistencial, outras remunerações, imóvel locado, etc), sendo que se for empresário (ou sócio ou acionista) ou MEI, a respectiva comprovação vinculada ao CNPJ; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de inexistência/isenção; e) certidão da (in)existência de bens imóveis e veículos; f) declaração de hipossuficiência firmada pela parte ré, em que conste sua profissão, e no mínimo a média da renda mensal, principalmente se for profissional autônomo ou profissional liberal; h) cópia de cálculo/guia do valor que teria que recolher de custas e despesas iniciais, a fim de aferir a impossibilidade. 2. Obrigatoriamente, e para melhor análise do benefício, deverá a parte autora trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteira, de casamento, inclusive com averbação de divórcio, ou documento de união estável, conforme o caso. 2.1. Caso a parte requerida seja casada ou conviva em união estável, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge ou companheiro(a) e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), nos mesmos moldes do item 1 (os mesmos documentos). 3. Se a parte autora for pessoa jurídica (se for empresário individual ou MEI, os mesmos documentos acima), mais: a) DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) mais recentes; b) última DIRPF; c) contrato social da empresa; d) últimas três GFIPs (compreendendo a indicação dos pró-labores); e) última declaração anual do Simples Nacional ou extratos mensais no derradeiro trimestre do ano corrente. 4. A análise será realizada de forma global, ou seja, somente se juntados todos os documentos acima. Não juntada a comprovação descrita nos itens acima, o benefício será indeferido. 5. Nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, se a parte ré possuir renda, poderá requerer o parcelamento ou redução proporcional dos valores relativos às custas processuais. 6. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de dezembro de 2021. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 19:06
Mero expediente
10/12/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 16:28
Expedição de documento (Carta)
24/11/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 09:49
Confirmada
18/11/2021, 16:46
Confirmada
18/11/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005440-90.2021.8.16.0075 I) Do mandado inicial Cite-se a parte requerida, por carta com AR, nos termos do art. 701 do CPC, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, constante na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios. O cumprimento do mandado no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC). Deverá constar do mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte requerida oferecer embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC). Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. II) Dos embargos Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do CPC). III) Ausência de pagamento ou de embargos Certificado que a parte requerida foi devidamente citada e não cumpriu o mandado, ou não embargou, fica constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, devendo os autos virem conclusos para fins do art. 523 do CPC. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:08
Mero expediente
11/11/2021, 13:41
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 14:35
Confirmada
05/11/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:46
Distribuição (sorteio)
04/11/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)