Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3206040/PR (2026/0096619-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PEDREIRA BRITA FORTE LTDA
ADVOGADOS: MONICA RIBEIRO BONESI - PR024319
HELOISA MARIA PINTO - PR056704
AGRAVADO: ALESSANDRO PROCOPIO DE SOUZA AMBROSIO
ADVOGADO: RENATO GRACIANO GERALDO - PR078898
INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE ROSSI DE ROSIS
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO LEMOS RODRIGUES - PR039815
ANGELA DOROTÉIA CORADETTE DA ROSA - PR038139
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDREIRA BRITA FORTE LTDA – ME contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026. Concluso ao gabinete em: 16/6/2026. Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ALESSANDRO PROCÓPIO DE SOUZA AMBRÓSIO, em face de PEDREIRA BRITA FORTE LTDA – ME e PEDRO HENRIQUE ROSSI DE ROSIS, na qual requer o pagamento de R$ 91.424,00 (noventa e um mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) a título de danos materiais e compensação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar os requeridos a pagarem de forma solidária, ao autor, o valor de R$ 131.659,90 (cento e trinta e um mil seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, bem como a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposta pela agravante e não conheceu do recurso de apelação interposto por PEDRO HENRIQUE ROSSI DE ROSIS, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 993-994): APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR, APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO DO AUTOR, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE POR PARTE DO SEGUNDO REQUERIDO NÃO ACOLHIDA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA VERIFICADA – INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA DEMANDADA AFASTADA – VERIFICAÇÃO DE EMARANHADO JURÍDICO E EMPRESARIAL ENVOLVENDO AS PESSOAS JURÍDICAS E AS PESSOAS FÍSICAS REQUERIDAS OU QUE COM ELAS POSSUAM ALGUM VÍNCULO – EVIDENTE DIFICULDADE EM DISTINGUIR QUEM EFETIVAMENTE PARTICIPOU DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA DEMANDADA RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL ACOLHIDA – PROVA PERICIAL QUE SE UTILIZOU, PARA FUNDAMENTAR SUAS CONCLUSÕES, DE LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO REQUERENTE E POR ELE JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE SE IMPÕE – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PROVA PERICIAL, PROSSEGUINDO-SE O FEITO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PRIMEIRA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL MANEJADO PELO SEGUNDO DEMANDADO E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE PREJUDICADOS. 1. Se as razões de apelação demonstram, de forma suficiente e clara, o inconformismo em face da sentença recorrida, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela primeira requerida diante da constatação da existência de emaranhado jurídico e empresarial envolvendo as pessoas físicas e as pessoas jurídicas requeridas ou que com elas possuam algum vínculo, uma vez que evidente a dificuldade em se distinguir quem participou, de maneira efetiva, dos fatos narrados na exordial, aplicando-se, assim a teoria da aparência, por se tratar de incontroversa relação de consumo. 3. Imperioso acolher a preliminar de nulidade do laudo pericial em tendo sido as suas conclusões fundamentadas em laudo produzido unilateralmente pelo autor e por ele juntado com a petição inicial, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinando-se, assim, o retorno dos autos à origem para que seja produzida nova prova pericial, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos. Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 17, 133, 134, 135, 136, 137, e 485, VI do CPC; arts. 49-A, 50, 265, 421, 421-A, 422, e 427 do CC. Além da negativa da prestação jurisdicional, insurge-se contra a legitimidade passiva para figurar no processo, por violar os parâmetros legais da separação patrimonial e da boa-fé objetiva. Sustenta, nesse sentido, que não se pode presumir solidariedade sem previsão legal ou convenção específica, e que a responsabilidade deve se limitar a quem integrou a contratação e assumiu suas obrigações. Argumenta que a aplicação da teoria da aparência desconsiderou, sem o incidente próprio, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e impôs obrigação sem participação ou benefício econômico. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a legitimidade passiva da agravante. Por consequência, extinguir o processo em relação à recorrente. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/PR ao analisar o recurso interposto pelo agravante, fundamentou o seguinte acerca da legitimidade do agravante e da solidariedade (e-STJ fls. 1001/1002): Inicialmente, há que se consignar que restou incontroversa a caracterização de relação de consumo e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor na demanda em tela. [...] no que interessa à preliminar de ilegitimidade aventada, a testemunha do autor Willy dos Santos Cardoso, no mov. 465.6, esclareceu que: a) motorista do segundo demandado, tendo entregado o concreto na residência do requerente; b) foi contratado apenas pelo segundo requerido, assim que ele arrendou a concreteira, conversando apenas com ele; não conhece a pessoa de Carlos; e foi à sede da primeira c) d) era demandada para conversar sobre a sua contratação sendo que, depois, ia apenas à concreteira. Do atento exame das provas acima colacionadas, verifica-se a existência de um emaranhado jurídico e empresarial envolvendo as pessoas jurídicas e as pessoas físicas demandadas ou que com elas possuam algum vínculo. De fato, o 'Contrato de Arrendamento de Bens Móveis e Equipamentos' de movs. 1.13, 60.4 e 61.3 foi celebrado apenas entre a empresa NorteMix Concreto Eireli e o, na data de 15 de dezembro de 2018, segundo requerido, Pedro Henrique Rossi de Rosis ocasião em que o segundo demandado ainda fazia parte da sociedade da primeira requerida, pois sua retirada ocorreu na data de 24 de setembro de 2019, como se verifica na terceira alteração do contrato social da primeira demandada, de mov. 39.3. Por sua vez, consta no comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa CRF & MDR Concretos e Argamassas Ltda., em que são sócios Carlos e o segundo requerido, a data de sua abertura como sendo 06.08.2019 (movs. 65.2 e 65.3). E, como já apontado alhures, referidos sócios também compunham, nessa data, a sociedade da primeira demandada. Ainda, ao se comparar o endereço constante no comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa NorteMix Concreto Eireli (mov. 61.2), com o endereço descrito no comprovante de igual natureza da empresa CRF e MDR (mov. 65.2), denota-se que, eis que naquela consta como tal Rod. Sítio Kurahashi, s/nº, às margens são os mesmos da Rodovia PR 160, 86.310-000, Nova Fátima-PR, e nesta empresa, Rod. PR 160, km 08, s /nº, Kurahashi, 86.310-000, Nova Fátima-PR. Outra prova documental que corrobora a confusão da situação apresentada consiste no fato de Carlos ter quitado parte de acordo firmado com a empresa Nortemix em ação de execução de título executivo extrajudicial (movs. 339.4, 339.9 e 339.11). Além disso, merece destaque o fato de Carlos ter permutado com a empresa Nortemix um barracão de alvenaria de sua propriedade por uma usina de concreto, silo de cimento e dois caminhões em 10.07.2019, conforme documento de mov. 349.2. [...] Diante de tais fatos, sendo evidente a dificuldade em se distinguir quem realmente participou dos fatos narrados na exordial, aplicável à hipótese em questão a teoria da aparência, na qual não é o consumidor obrigado a indicar corretamente o fornecedor do serviço, uma vez que não foi possível ao autor identificar claramente com quem estava contratando. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira demandada. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilegitimidade passiva da agravante, bem como à ausência de solidariedade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ Demais disso, verifica-se que a decisão do TJ/PR encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que pela teoria da aparência respondem de forma solidária pelos prejuízos causados, todos os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam do descumprimento dos deveres em face do consumidor. Nesse sentido: REsp n. 1.580.432/SP, julgado em 6/12/2018, DJe de 4/2/2019; AgInt no AREsp n. 2.397.734/RS, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 989.224/SP, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024. Incidência, portanto, do óbice da Súmula 83/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI