ESPóLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA REPRESENTADO(A) POR EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSé GONçALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA
Reu
Advogados / Representantes
MARAIZA FARIA DE ARAUJO
OAB/SP 422334·Representa: Autor
PATRÍCIA APARECIDA VICENTE DE FARIA
OAB/PR 55249·CPF·Representa: Autor
BEATRICE REGHIN SUMI
OAB/PR 84405·CPF·Representa: Autor
JESSICA TEIXEIRA DE ANDRADE
OAB/PR 101806·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FERACIN SAMPAIO
OAB/PR 124081·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINEIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/07/2026, 00:00
Confirmada
30/06/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINEIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Preliminarmente, a fim de se evitar tumulto processual, proceda-se ao riscamento das petições de eventos 1318 e 1319. 2. No mais, intime-se a parte ré para manifestação acerca do exposto em evento 1320, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para decisão. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de junho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 18:36
Mero expediente
18/06/2026, 18:28
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 08:47
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 23:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 23:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 18:54
Confirmada
22/05/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINEIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero Quanto ao exposto em mov. 1311.1, manifestem-se as partes contrárias, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINEIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Preliminarmente, a fim de se evitar tumulto processual, proceda-se ao riscamento das petições de eventos 1318 e 1319. 2. No mais, intime-se a parte ré para manifestação acerca do exposto em evento 1320, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para decisão. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de junho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 18:36
Mero expediente
18/06/2026, 18:28
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 08:47
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 23:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 23:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 18:54
Confirmada
22/05/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINEIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero Quanto ao exposto em mov. 1311.1, manifestem-se as partes contrárias, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 18:10
Mero expediente
07/05/2026, 13:09
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 15:55
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:56
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:56
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:56
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:56
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:56
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:55
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:55
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:38
Confirmada
29/03/2026, 00:05
Confirmada
29/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINEIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 17 de março de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:22
Mero expediente
17/03/2026, 13:10
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 19:47
Ato ordinatório
11/03/2026, 00:34
Ato ordinatório
11/03/2026, 00:33
Confirmada
19/02/2026, 15:31
Confirmada
19/02/2026, 15:30
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2026, 12:11
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2026, 12:05
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:52
Confirmada
23/01/2026, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:43
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:43
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:28
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:28
Ato ordinatório
28/11/2025, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINEIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero Ante a tentativa negativa de intimação via correios, intime-se a parte autora via oficial de justiça. Expeça-se mandado de intimação, nos termos da determinação de mov. 1253.1. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 10 de novembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 13:27
Confirmada
14/11/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 22:06
Mero expediente
10/11/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:34
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:25
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:25
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:25
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 15:19
Confirmada
31/10/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINEIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Intime-se a parte autora pessoalmente, via postal, para dar prosseguimento à presente demanda, mediante as providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. 2. Após, autos conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 21 de outubro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 20:45
Mero expediente
21/10/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 01:10
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:44
Confirmada
27/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINEIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Ante a inércia das partes autoras, reitere-se a intimação para que se manifestem quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão de mov. 1234.1. 2. Intimem-se. Diligências Necessárias Cornélio Procópio, 16 de setembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:44
Mero expediente
16/09/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 14:00
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINEIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero Em que pesem as argumentações da parte autora acerca do não comparecimento do réu Evaristo em audiência de conciliação realizada em evento 62, entendo que melhor razão não lhe assiste. Isso porque a verificação de eventual ausência do réu não traz nenhum efeito prático no caso concreto. Primeiro porque consta a assinatura do réu Evaristo na ata de audiência e, em resposta a ofício, o conciliador responsável pela audiência deixou claro que “todas as informações disponíveis à época foram devidamente registradas na ata de audiência (...) até o presente momento, não há elementos suficientes para confirmar ou infirmar a alegação apresentada” (mov. 120). Além disso, sabe-se que a finalidade maior da audiência conciliatória é promover a composição amigável entre as partes, não acarretando qualquer prejuízo processual o comparecimento ou não de um dos réus, uma vez que a conciliação restou infrutífera e o processo seguiu normalmente sem qualquer vício. Não há razão, portanto, para que se diligencie no sentido de autorizar a juntada das filmagens das câmeras de segurança da sala de audiência, posto que esta medida apenas geraria tumulto processual. Diante disso, indefiro o pedido da parte autora, determinando sua intimação para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 08 de agosto de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 13:15
Confirmada
14/08/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 18:30
Indeferimento
08/08/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 20:26
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:11
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:10
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:00
Confirmada
27/07/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINEIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Haja vista o peticionado em evento de nº 1209, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 15 de julho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Mero expediente
15/07/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 13:47
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:52
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:30
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 10:54
Confirmada
08/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINEIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Diante da resposta de ofício de evento 120, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 03 de julho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1196) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1196) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1196) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1196) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1196) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1196) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1196) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1196) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1196) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
03/07/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 18:26
Confirmada
02/07/2025, 18:25
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINEIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Diante das alegações da parte autora acerca da audiência de conciliação realizada em evento 62, intime-se o Sr. Conciliador, Ailton Aparecido de Oliveira, para que preste esclarecimentos. 2. Após, tornem conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de junho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 18:57
Mero expediente
26/06/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 11:58
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:43
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:43
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:43
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINEIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Aguarde-se o cumprimento da intimação de evento 1178. 2. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 03 de junho de 2025. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
05/06/2025, 00:00
Mero expediente
03/06/2025, 18:55
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:41
Confirmada
02/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1177) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1177) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1177) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1177) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1177) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1177) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1177) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1177) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1177) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1177) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1177) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINEIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero Tendo em vista o peticionado pelas partes em eventos de nº 1168 e 1171, cumpra-se a decisão proferida em evento de nº 704, no que cabível, reinaugurando o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 21 de maio de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:02
Mero expediente
21/05/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 10:09
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:22
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:17
Confirmada
26/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1162) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINEIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Compulsando aos autos, observa-se que, de fato, o Sr. Edivaldo Vicente de Faria possui procurador habilitado nos autos, situação que, por si só, supre a falta de citação, em razão do instituto do comparecimento espontâneo, previsto no artigo 239, §1º, do CPC. 2. Outrossim, haja vista o grande lapso temporal transcorrido desde a prolação da decisão de saneamento e considerando a habilitação de novos legitimados passivos em momento posterior à prolação da respectiva decisão, determino nova intimação das partes para esclarecerem se possuem interesse na produção de novas provas, além daquelas já determinadas no decisum de mov. 704. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para deliberação. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 14 de abril de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1162) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1162) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1162) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1162) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1162) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1162) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1162) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1162) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:34
Mero expediente
14/04/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 19:01
Confirmada
22/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1157) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1157) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:28
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:33
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:30
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:25
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:22
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:20
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:19
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:19
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:20
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:16
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:14
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:14
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:57
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 16:41
Confirmada
24/12/2024, 00:11
Confirmada
22/12/2024, 00:22
Confirmada
22/12/2024, 00:22
Confirmada
17/12/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Haja vista o certificado em evento de nº 1127, promova-se diligência junto ao sistema PREVJUD a fim de obter informações acerca do atual endereço dos réus ainda não citados. 2. No mais, cumpram-se as disposições constantes nas decisões anteriores, no que cabível. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 10 de dezembro de 2024. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:34
Mero expediente
10/12/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 01:06
Documento (Certidão)
09/12/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Promova-se diligência junto aos sistemas PORTALJUD, CAGED/RAIS e SESP-INTRANET a fim de obter informações acerca do atual endereço dos réus ainda não citados. 2. No mais, cumpra-se as disposições constantes nas decisões anteriores, no que cabível. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de dezembro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:36
Mero expediente
05/12/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 12:05
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:52
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 13:39
Confirmada
11/11/2024, 00:14
Confirmada
11/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero Antes de deliberar acerca do pedido retro, deve a secretaria certificar se já houve o esgotamento de todas as medidas para localização do endereço da parte ré, esclarecendo se todos os sistemas auxiliares de consulta de endereços de partes disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já foram utilizados no presente processo. Caso negativo, deve à secretaria indicar os sistemas ainda não utilizados, com posterior intimação da parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. No mais, cumpra-se as orientações constantes no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP, no que cabível. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 28 de outubro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:57
Documento (Certidão)
31/10/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:52
Mero expediente
28/10/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:53
Confirmada
05/10/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:41
Expedição de documento (Carta)
06/09/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:54
Confirmada
09/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Tendo em vista o certificado pela secretaria em evento 1092, intime-se a parte autora para tomar as providências necessárias à efetivação da citação do réu Edivaldo Vicente de Faria. Prazo: 20 (vinte) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 25 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:29
Mero expediente
25/07/2024, 13:11
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Certifique-se se houve a citação de todos os integrantes do polo passivo da presente ação. 2. Em caso positivo, cumpra-se as determinações constantes no despacho inaugural, no que cabível. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/07/2024, 18:39
Mero expediente
23/07/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:36
Confirmada
01/07/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:13
Ato ordinatório
18/06/2024, 00:48
Confirmada
10/06/2024, 13:40
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2024, 13:10
Documento (Certidão)
10/06/2024, 13:08
Confirmada
07/06/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:43
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:41
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:41
Confirmada
26/03/2024, 00:17
Ato ordinatório
22/03/2024, 06:37
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2024, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Haja vista o peticionado em evento de nº 1070, expeça-se mandado de intimação à senhora ROSANIA VICENTE STRADIOTO a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço informado pela parte autora no referido sequencial. 2. No mais cumpra-se as determinações constantes nos despachos anteriores, no que cabível. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 15 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:10
Mero expediente
15/03/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:53
Confirmada
08/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:00
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:37
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:37
Confirmada
12/02/2024, 00:11
Confirmada
11/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:16
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:16
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:16
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:16
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 20:21
Confirmada
06/02/2024, 00:08
Confirmada
03/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:21
Documento (Certidão)
01/02/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 30 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:29
Mero expediente
30/01/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 21:43
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:23
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:23
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:23
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:23
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:14
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:11
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:10
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:10
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:10
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:13
Expedição de documento (Carta)
24/01/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Defiro o pedido de mov. 1010. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 18:05
Mero expediente
23/01/2024, 13:16
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 12:03
Documento (Certidão)
23/01/2024, 12:03
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:56
Confirmada
23/01/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:58
Confirmada
19/01/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:09
Expedição de documento (Carta)
09/01/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Defiro o pedido de mov. 998. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 08 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:00
Mero expediente
08/01/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 13:29
Confirmada
26/12/2023, 00:09
Confirmada
26/12/2023, 00:03
Confirmada
26/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de dezembro de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
18/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 06:59
Mero expediente
14/12/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:34
Confirmada
09/12/2023, 00:09
Confirmada
08/12/2023, 00:15
Confirmada
05/12/2023, 00:15
Confirmada
05/12/2023, 00:15
Confirmada
05/12/2023, 00:15
Confirmada
05/12/2023, 00:12
Confirmada
05/12/2023, 00:11
Confirmada
05/12/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:38
Confirmada
24/11/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:37
Confirmada
24/11/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:09
Confirmada
24/11/2023, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 06:48
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 15:14
Confirmada
29/10/2023, 00:33
Confirmada
29/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero Antes de deliberar acerca do pedido retro, certifique-se se já houve o esgotamento de todas as medidas para localização do endereço da parte ré, esclarecendo se todos os sistemas auxiliares de consulta de endereços de partes disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já foram utilizados no presente processo. Caso negativo, deve a secretaria indicar os sistemas ainda não utilizados, com posterior intimação da parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. No mais, cumpra-se as orientações constantes no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP, no que cabível. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:18
Mero expediente
18/10/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 11:24
Confirmada
15/10/2023, 00:48
Confirmada
07/10/2023, 00:14
Confirmada
06/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Intime-se a parte autora para requerer o que for pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 04 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:47
Mero expediente
04/10/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 12:50
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:54
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Defiro o pedido de mov. 930. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 22 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:30
Mero expediente
22/09/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 07:05
Documento (Certidão)
22/09/2023, 07:05
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 14:09
Confirmada
15/09/2023, 00:04
Confirmada
09/09/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Haja vista o peticionado pela parte autora em evento de nº 919, intimem-se os requeridos para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 28 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:42
Mero expediente
28/08/2023, 14:16
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:52
Expedição de documento (Carta)
22/08/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:29
Confirmada
14/08/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:33
Confirmada
08/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:25
Confirmada
31/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDIVALDO VICENTE DE FARIA EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ROSANIA VICENTE STRADIOTO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Haja vista o peticionado em evento de nº 905, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 28 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:16
Mero expediente
28/07/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 11:23
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:09
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 13:13
Confirmada
25/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Carta)
15/06/2023, 15:53
Expedição de documento (Carta)
15/06/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero
Vistos. Tendo em vista o noticiado pela parte autora em evento de nº 880 e considerando o falecimento do requerido EDUARDO VICENTE DE FARIA após o ato citatório, defiro a habilitação dos herdeiros do de cujus no polo passivo da presente ação, tudo em estrita conformidade com o previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil. À secretaria, para que proceda as alterações devidas na autuação, expedindo-se, na sequência, carta de citação aos endereços indicados em sequencial retro. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data eletrônica. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
15/06/2023, 00:00
Documento (Informações)
14/06/2023, 17:08
Remessa (em diligência)
14/06/2023, 14:16
Ato ordinatório
14/06/2023, 14:16
Ato ordinatório
14/06/2023, 14:15
Ato ordinatório
14/06/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:12
deferimento
13/06/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2023, 00:42
Confirmada
26/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 15 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:11
Mero expediente
15/05/2023, 12:24
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 12:05
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:25
Confirmada
06/05/2023, 00:10
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:29
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero Na forma do artigo 313, I, do CPC, suspendo o curso do processo, tendo em vista que, em evento de nº 838.2 restou demonstrado o falecimento do réu Eduardo Vicente de Faria. Intime-se a parte autora, para que promova a habilitação dos sucessores do espólio (arts. 687 e seguintes do CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 24 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/04/2023, 13:29
de Instrução (cancelada)
25/04/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:28
Mero expediente
24/04/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:52
Confirmada
24/04/2023, 12:15
Confirmada
23/04/2023, 00:22
Confirmada
22/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Haja vista o peticionado pela parte ré em evento de nº 835, intime-se o demandante para manifestação em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:04
Mero expediente
18/04/2023, 13:12
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Haja vista o certificado em evento de nº 831, intime-se o requerente para manifestação em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 12 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:15
Mero expediente
12/04/2023, 14:44
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 01:10
Documento (Certidão)
11/04/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:51
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Confirmada
20/03/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Designe-se data para a realização de audiência de instrução virtual. 2. No mais, cumpra-se a decisão saneadora, no que couber. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 08 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:40
de Instrução (designada)
10/03/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:37
Mero expediente
08/03/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 13:45
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:49
Confirmada
23/02/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:42
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:12
Confirmada
22/01/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA, EVARISTO VICENTE DE FARIA, RAFAELA RESENDE ROMERO, ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA e mariana resende romero Os fatos narrados pela parte autora em eventos de nº 79 e 732 não configuram causa de nulidade do processo ou dos atos processuais que se seguiram, porquanto a parte não demonstrou qualquer prejuízo pela não realização regular da referida audiência conciliatória. De outro lado, válido esclarecer que, quando da realização da audiência de conciliação (evento 62), havia no processo vícios formais relativos à representação processual do polo passivo, como bem apontado no decisum de mov. 585. Dito isso, tem-se que os atos pretéritos à regular retificação do polo passivo e o saneamento dos vícios ora constatados não produziram qualquer efeito, razão pela qual é prescindível discutir agora eventuais vícios ocorridos quando da formalização da respectiva ata de audiência de conciliação. Ademais, observa-se que a parte ré se insurge face à determinação de realização de audiência de instrução e julgamento (evento 723), alegando para tanto ser demasiadamente difícil aos réus comparecem no ato a ser designado. Pugna pelo julgamento antecipado da lide. Em que pese todo o exposto pelos requeridos, imperioso destacar que, devidamente intimados acerca da decisão saneadora (evento 704), a parte ré não interpôs qualquer recurso. Nota-se, portanto, que se operou a preclusão temporal, não podendo agora os requeridos se insurgirem face à regular instrução do feito, com a colheita dos depoimentos e testemunhos necessários à regular elucidação dos pontos controvertidos fixados em decisão saneadora. Com efeito, indefiro o pleito de ambas as partes, apresentados em eventos 723 e 732. Cumpra-se as determinações constantes nas decisões anteriores, no que cabível. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de janeiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:18
Indeferimento
11/01/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 14:01
Documento (Certidão)
11/01/2023, 14:01
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2022, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2022, 22:25
Confirmada
20/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero A parte autora apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese, que é incabível a penhora de créditos sequer constituídos, uma vez que inexiste título formado em favor nos autos de nº 0007683-12.2018.8.16.0075 e nº 0001626-41.2019.8.16.0075. Pois bem. Cinge-se a questão em se definir se é possível a penhora, no rosto dos autos supramencionados, sobre direitos (bens) futuros, quando não existe crédito constituído ou título em favor do devedor. O art. 835, XIII do CPC/2015, prevê expressamente a possibilidade de a penhora recair sobre outros direitos. E de acordo com o art. 855, do mesmo diploma processual, todos os créditos e bens futuros do executado são penhoráveis. A regra é da responsabilidade incidindo sobre os bens que integram o patrimônio do executado no momento da instauração da execução, bens presentes, e os que venham a ser adquiridos no curso do processo, bens futuros. Assim, bens futuros são aqueles que venham a ser adquiridos no curso do processo, podendo ser oriundos de herança, indenizações, dentre outros. Sobre a penhora de crédito é a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier e outros: “A penhora pode alcançar também um crédito do executado. Como se sabe, o executado pode ser credor de um terceiro, possibilitando, assim, que o exequente penhore este crédito. Tem-se entendido que a penhora de crédito do executado junto a terceiros exige ao menos a presença de dois requisitos: (i) valor econômico e (ii) possibilidade de cessão. Assim, como ensina Humberto Theodoro Junior, ‘os direitos do devedor contra terceiros, quando de natureza patrimonial, são penhoráveis, desde que possam ser transferidos ou cedidos, independentemente de consentimento do terceiro’” E, ainda: "Assim, caso o direito penhorado esteja sendo pleiteado em juízo pelo devedor, procede-se à penhora, mediante averbação no rosto dos autos, a fim de que eventual produto favorável ao executado (credor do terceiro) seja revertido em prol da execução. Dessa forma, o exequente estará sujeito ao resultado do litígio envolvendo o executado e o terceiro, porquanto a constrição se efetivará 'nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado'". (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2 ed. rev. atual e ampl. ¬ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1358) Também leciona Araken de Assis que “a penhora de crédito abrange o dinheiro do executado em mãos de terceiro, quaisquer créditos que não permitam apreensão por sua imaterialidade, presentes ou futuros, títulos diversos (art. 672, caput), direitos potestativos, inclusive já litigiosos (art. 674)” (Manual da Execução, Editora RT, 10ª ed). Tal modalidade é utilizada quando, sendo o executado potencial credor em outra demanda, o montante eventualmente alcançado por ele possa ser revertido em proveito do exequente. Estabelece o art. 860 do Código de Processo Civil: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, através de voto da lavra da Ministra Nancy Andrighi, decidiu-se sobre a possibilidade da penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de cédulas de crédito bancário objeto de execução de título extrajudicial, senão vejamos: “Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento – ou parte dele – deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02” (sic.). Adiante, completou o seu raciocínio: “O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente.” E pontuou, ainda, que “não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar “em curso”, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida.” (REsp 1.678.224 / SP, Terceira Turma, Julgado em 07/05/2019) Assim, conclui-se que é possível aplicar a regra do artigo 860, do Código de Processo Civil, sendo possível que a penhora recaia sobre direito que está sendo pleiteado em outro juízo, mesmo sem que o referido procedimento já tenha alcançado sua fase executiva. O E. TJPR tem possibilitado a penhora sobre créditos futuros, conforme a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REQUERIMENTO DE PENHORA, NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA INTERPOSTA PELO DEVEDOR (AGRAVADO) – CRÉDITOS INCERTOS E FUTUROS – ART. 860 DO CPC – POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DAQUELA NÃO ESTAR EM SUA FASE EXECUTIVA - DECISÃO EQUIVOCADA – RECURSO PROVIDO."A penhora a que alude o art. 860 do CPC poderá recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado". Enunciado n. 155, da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. (TJPR - 6ª C.Cível - 0039156-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 04.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS INDEFERIDO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. ART. 300, CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DIFERENTES CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE AUTORIZAM NOVO PEDIDO DE PENHORA. BUSCA INFRUTÍFERA POR BENS PENHORÁVEIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA PELO §2º DO ART. 833, IV, CPC. IMPORTÂNCIA QUE EXCEDE 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA PARA MANTER A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA.” (TJPR - - 0038391-13.2017.8.16.0000 - 7ª C.Cível - Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 28.02.2018). Destaca-se, ainda, o Enunciado n. 155, da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF (Conselho da Justiça Federal), deixa claro que essa constrição pode recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado: "A penhora a que alude o art. 860 do CPC poderá recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado". Assim, é possível a penhora no rosto dos autos, sem que haja crédito construído ou título judicial, motivo pelo qual deixo de acolher a imougnação apresentada em sequencial retro. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 19:28
Indeferimento
09/11/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 22:00
Confirmada
06/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:45
Confirmada
14/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:33
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:25
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:24
Ato ordinatório
28/09/2022, 12:34
Ato ordinatório
28/09/2022, 12:34
Ato ordinatório
28/09/2022, 12:33
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 22:26
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:17
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:08
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:07
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 21:24
Ato ordinatório
13/09/2022, 12:45
Ato ordinatório
13/09/2022, 12:42
Ato ordinatório
13/09/2022, 12:41
Ato ordinatório
13/09/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:14
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:14
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:13
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Intime-se a parte contrária para manifestação acerca da impugnação à penhora apresentada em seq. 709. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, diga novamente o impugnante no mesmo prazo. 3. Na sequência, conclusos para decisão. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 30 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 19:43
Confirmada
30/08/2022, 19:07
Confirmada
30/08/2022, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:59
Mero expediente
30/08/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 09:24
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:03
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:03
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Da prescrição O caso cuida de reparação de danos fundada em responsabilidade contratual (arrendamento rural) e, assim, tem incidência a prescrição decenal, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 1639222/SP, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, em 24/08/2020: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido no tocante a legitimidade ativa da parte autora, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A Corte Estadual decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.".(EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido”. Referido prazo, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, deve ser contado a partir da violação do direito, quando nasce para o titular a pretensão. No caso, o prazo conta-se a partir da data em que o autor teve conhecimento da venda da respectiva área rural arrendada e foi impedido de realizar o plantio da nova safra (de acordo com o autor, desde agosto/2014). Tendo o fato gerador da suposta indenização ocorrido em agosto/2014, a propositura do feito, em fevereiro/2019, cerca de 5 (cinco) anos depois, aponta pela tempestividade do pedido formulado em juízo, porque dentro do prazo decenal. Assim, quanto à prescrição aplicável à reparação de danos pretendida, incabível o acolhimento da tese aventada pelos réus, referente à aplicação do prazo trienal, reconhecendo-se o prazo decenal como apropriado para o caso sub judice, nos termos da fundamentação supra. 3. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a prova a ser produzida: a) eventual ilegalidade na rescisão unilateral do contrato de arrendamento firmado entre as partes desde o ano de 2010; b) o direito do autor ao reconhecimento da prorrogação tácita do contrato de arrendamento; c) a extensão dos supostos danos sofridos pelo autor; d) o nexo de causalidade entre o resultado danoso alegado e a conduta dos réus. 5. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC/2015, fica delimitada como questão de direito relevante para a decisão do mérito o suposto direito do autor à indenização por perdas e danos em decorrência da rescisão unilateral do contrato de arrendamento. 6. Nos termos do artigo 357, III, do CPC/2015, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do mesmo Código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Da audiência de instrução e julgamento 1. Defiro a produção de prova oral, testemunhal e documental requerida pela parte ré, por considerá-las essenciais à elucidação dos fatos controvertidos. 2. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, §4º), sob pena de preclusão. 3. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC/2015, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 4. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC/2015). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 5. Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC/2015. 6. Considerando a Instrução Normativa Conjunta nº94/2022 GP/GCJ, alterada pela INC nº106/2022, a qual dispõe em seu artigo 3º que: “A audiência virtual ou semipresencial será determinada pelo juízo, de ofício ou a requerimento das partes” e que “§3º A oposição à realização de audiência virtual ou semipresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.”, intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na realização da audiência em âmbito virtual ou semipresencial. 7. Não havendo manifestação expressa para realização de forma virtual ou semipresencial, determino a realização do ato na modalidade presencial. 8. Cumpram-se as disposições da Portaria 02/2019, no que cabíveis. 9. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 23 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:20
Decisão de Saneamento e Organização
24/08/2022, 12:00
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 01:04
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:31
Confirmada
23/08/2022, 00:11
Documento (Termo/Auto de Penhora)
22/08/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Quanto ao termo de penhora formalizado em evento de nº 692, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 12 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:08
Mero expediente
12/08/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 12:42
Documento (Termo/Auto de Penhora)
12/08/2022, 12:42
Confirmada
02/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Intimem-se as partes para especificarem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão saneadora. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 22 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:08
Mero expediente
22/07/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 19:23
Confirmada
01/07/2022, 00:04
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:41
Petição (Contestação)
19/06/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:35
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 15:02
Confirmada
15/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Carta)
13/05/2022, 16:03
Expedição de documento (Carta)
13/05/2022, 16:02
Expedição de documento (Carta)
13/05/2022, 16:01
Expedição de documento (Carta)
13/05/2022, 16:00
Expedição de documento (Carta)
13/05/2022, 15:59
Expedição de documento (Carta)
13/05/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 28 de abril de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:33
Mero expediente
29/04/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 20:02
Confirmada
15/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 11:53
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 11:51
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:17
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:20
Confirmada
11/03/2022, 17:26
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Defiro o pedido de mov. 636. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 10 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:59
Mero expediente
10/03/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:06
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 14:22
Confirmada
28/02/2022, 00:09
Confirmada
28/02/2022, 00:09
Confirmada
27/02/2022, 00:18
Confirmada
27/02/2022, 00:18
Confirmada
27/02/2022, 00:18
Confirmada
27/02/2022, 00:18
Confirmada
27/02/2022, 00:18
Confirmada
27/02/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA representado(a) por EMERSON VICENTE DE FARIA, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE FARIA, ROSANGELA VICENTE DE FARIA mariana resende romero Defiro o pedido retro. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. Deve a secretaria observar as orientações constantes no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP no que diz respeito à utilização dos sistemas auxiliares de consulta a endereços de partes disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 16 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 18:22
Mero expediente
16/02/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 11:08
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:41
Confirmada
07/02/2022, 00:15
Confirmada
07/02/2022, 00:15
Confirmada
07/02/2022, 00:15
Confirmada
07/02/2022, 00:15
Confirmada
07/02/2022, 00:14
Confirmada
07/02/2022, 00:14
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA mariana resende romero Da detida análise dos autos, verifiquei que o requerido ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA não possui representação processual adequada. Isso porque nem todos os herdeiros indicados pela parte autora em evento de nº 112 foram citados. A citação da Sra. Edilene Vicente de Faria, por exemplo, restou infrutífera, conforme retorno da carta AR de citação constante em seq. 276. De outro lado, o herdeiro Emerson Vicente de Faria, devidamente citado, apresentou contestação (evento de nº 437), contudo, equivocadamente, fora habilitado como terceiro interessado, e não como representante do espólio de Waldemar, integrante do polo passivo da presente ação. Dito isso, antes de dar regular prosseguimento ao feito, determino que a secretaria certifique quais herdeiros do de cujus ainda não foram citados, bem como retifique a autuação, para que aqueles já citados sejam habilitados nos autos como representes do espólio. Na sequência, intime-se a parte requerente para providências, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de janeiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Confirmada
27/01/2022, 17:51
Documento (Informações)
27/01/2022, 17:35
Documento (Certidão)
27/01/2022, 17:29
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 17:29
Ato ordinatório
27/01/2022, 17:28
Ato ordinatório
27/01/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:14
Determinação de Diligência
26/01/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 13:58
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:15
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:13
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:12
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 14:50
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:39
Confirmada
29/11/2021, 00:08
Confirmada
29/11/2021, 00:08
Confirmada
29/11/2021, 00:08
Confirmada
29/11/2021, 00:08
Confirmada
29/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA mariana resende romero Em evento de nº 470, os demandados pugnaram pelo acolhimento de prova emprestada, consistente nos depoimentos colhidos nos autos de nº 0011786-04.2014.8.16.0075, de ação de reintegração de posse, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio. A parte autora, no entanto, se insurgiu face a pretensão dos requeridos, sustentando que “os áudios encontram-se com parte dos depoimentos corrompidos, cortados, ilegíveis, ou seja, prejudica a defesa dos autores. (...) as testemunhas que constam naquele depoimento todas apresentam interesse na causa, sendo necessário o acolhimento da contradita, por interesse na causa bem como amizade íntima. Cumpre esclarecer que as testemunhas Aderson não merece acolhida tendo em vista que é filho de Evaristo Vicente de Faria, bem como Magno é sobrinho de Evaristo Vicente de Faria filho de sua falecida irmã Ivanilde Vicente de Faria, ou seja, possuem relação direta com as partes no processo”. Pois bem. Ao juiz cumpre determinar, de oficio, a realização das provas que entende necessárias à instrução do processo e indeferir aquelas que entende inúteis ou meramente protelatórias. Sabe-se que é admissível a utilização de prova emprestada, desde que tenha havido a correlata observância ao contraditório e à ampla defesa. In casu, observa-se que embora ambos os processos possuam coincidência parcial de partes, tem-se que os requeridos Eduardo Vicente de Faria e Evaristo Vicente de Faria não integralizaram os autos de nº 0011786-04.2014.8.16.0075 e, como bem ressaltou o autor, algumas das testemunhas ouvidas no respectivo processo são parentes dos citados réus. Disso isso, tem-se que não possui integral eficácia probatória prova trasladada de um processo para outro quando não diz respeito às mesmas partes, nem pertine ao mesmo objeto probando. Outrossim, mister ressaltar a colheita dos testemunhos em referência sequer se cuida de prova irrepetível, uma vez que a prova oral será devidamente produzida nestes autos com o devido respeito à ampla defesa e oportunizando ao autor contraditar as testemunhas eventualmente arroladas pelos demandados. Nesse sentido: JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. Descabimento neste caso específico. Prova emprestada. Juntada de mídia contendo oitiva de testemunhas em outros autos. Impossibilidade. (...) INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. As exceções trazidas pelo embargante não têm o condão de desnaturar a exigibilidade do título, notadamente considerando a preponderância da cartularidade no cotejo com as provas coligidas, exclusivamente testemunhais. Embargante que não logrou demonstrar má-fé do portador exequente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001481-96.2019.8.26.0201; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020) AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PROVA EMPRESTADA. REQUERIMENTO DE REQUISIÇÃO DO LAUDO PERICIAL REALIZADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FALTA DE INTERESSE PARA A REQUISIÇÃO, PORQUE INEFICAZ COMO PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE. AGRAVO IMPROVIDO. A eficácia da prova emprestada pressupõe a sua produção com a obediência ao contraditório, não podendo ser admitida se a parte contrária não participou de sua produção. Assim, desnecessária se apresenta a requisição de cópia do laudo pericial realizado pelo INSS, que não terá relevância para a análise da matéria de fato em discussão (TJ-SP - AI: 21382639020148260000 SP 2138263-90.2014.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 16/09/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2014) Deste modo, deixo de acolher a prova emprestada na forma pretendida pelos réus, determinando, desde logo, o riscamento do petitório de mov. 470, até para evitar desdobramentos desnecessários e que só protrairiam o desfecho da lide em questão. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, voltem conclusos. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 12 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Confirmada
18/11/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:42
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Indeferimento
12/11/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 09:58
Confirmada
06/11/2021, 02:13
Confirmada
06/11/2021, 02:13
Confirmada
06/11/2021, 02:13
Confirmada
06/11/2021, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Tendo em vista os fatos e fundamentos apresentados pela parte requerente em sequencial retro, com fundamento no artigo 10 do CPC, determino a intimação da parte ré para se manifestar em 5 (cinco) dias. 2. Na sequência, conclusos para decisão. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 25 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 19:41
Mero expediente
25/10/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:07
Confirmada
18/10/2021, 01:02
Confirmada
18/10/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Quanto ao peticionado pelos requeridos em sequencial retro, manifeste-se a parte autora em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:54
Mero expediente
05/10/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 14:32
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:40
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:44
Confirmada
29/08/2021, 01:02
Confirmada
29/08/2021, 01:02
Confirmada
29/08/2021, 01:02
Confirmada
29/08/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. À secretaria, para cumprir integralmente as disposições constantes no despacho de mov. 508, intimando-se a parte requerida para se manifestar acerca das razões apresentadas pelo autor em evento de nº 521. 2. Apenas após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 12 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:56
Mero expediente
12/08/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 14:02
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:58
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:53
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:52
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 12:58
Confirmada
28/06/2021, 01:01
Confirmada
28/06/2021, 01:00
Confirmada
28/06/2021, 00:59
Confirmada
28/06/2021, 00:59
Confirmada
21/06/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA mariana resende romero Compulsando aos autos, observa-se que em evento de nº 470.2, os requeridos apresentaram pedido de admissão de prova emprestada. Pois bem. Entendo pertinente o pedido formulado pelos réus, com relação à utilização da prova oral produzida nos autos de nº 0011786-04.2014.8.16.0075. A admissão da prova emprestada tem embasamento nos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, bem como na garantia constitucional da razoável duração do processo. Aliás, neste sentido, o E. TJPR têm decidido pela dispensabilidade da renovação da prova em ações semelhantes, fazendo uso, assim, da prova emprestada. Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PERÍCIA PRODUZIDA EM AUTOS DIVERSOS. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ART. 372, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO. MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONSTATAÇÃO. TAXAS PRATICADAS. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 372, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. 2. Devem ser mantidos os juros remuneratórios praticados, quando ausente excesso considerável em relação à média de mercado. 3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011689-25.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 10.10.2018) Apesar de este magistrado poder determinar de ofício a utilização das provas emprestadas e admitir a mídia audiovisual acostada ao sequencial 470 como parte do conjunto probatório destes autos, com o escopo no artigo 10, do CPC, e a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, manifeste-se o requerido acerca de sua concordância ou não em utilizar a prova produzida nos autos de nº 0004355-79.2015.8.16.0075, e se possui interesse em realizar outras provas além da já produzida naquele processo. Prazo: 15 (quinze) dias. Se houver resistência por parte do autor no que diz respeito à utilização da prova emprestada, determino a intimação dos requeridos para manifestação, em 5 (cinco) dias. Caso contrário, voltem conclusos para decisão saneadora. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 16 de junho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 20:03
Mero expediente
16/06/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:03
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:48
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:45
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:44
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:44
Confirmada
31/05/2021, 00:20
Confirmada
31/05/2021, 00:20
Confirmada
31/05/2021, 00:20
Confirmada
31/05/2021, 00:20
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:23
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:22
Confirmada
24/05/2021, 09:55
Confirmada
21/05/2021, 01:02
Confirmada
21/05/2021, 01:02
Confirmada
21/05/2021, 01:02
Confirmada
21/05/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Haja vista o peticionado em eventos de nº 476 e 478, verifico assistir razão ao demandante. 2. Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação (evento 437), no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para organização e saneamento do processo. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 19 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:18
Mero expediente
19/05/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 13:20
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:37
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:23
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:23
Confirmada
13/05/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 10:37
Confirmada
11/05/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA mariana resende romero Concedo ao requerido Emerson Faria os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que especifiquem de maneira fundamentada as provas que pretendem produzir. Após, tornem conclusos para saneamento. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 10 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 19:39
Assistência Judiciária Gratuita
10/05/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:08
Confirmada
07/05/2021, 15:04
Confirmada
07/05/2021, 01:00
Confirmada
07/05/2021, 00:59
Confirmada
07/05/2021, 00:59
Confirmada
07/05/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA mariana resende romero Intime-se o requerido Emerson para que promova a juntada de cópia dos espelhos das declarações de imposto de renda na forma do evento 440.1, posto que o documento juntado ao evento 448.3 não possui efeito probante. No mais, aguarde-se o cumprimento da determinação de evento 440.1 pelos postulantes do benefício da gratuidade de justiça. Após, tornem conclusos para a análise do pedido, sem prejuízo das demais disposições constantes do despacho inicial. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 04 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:48
Mero expediente
04/05/2021, 13:33
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 14:48
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). 2. Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC/2015). 3. A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame do pedido de gratuidade de justiça, diligencie o requerido no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB apresentadas nos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários referentes aos últimos 06 (seis) meses, entre outros. 4.1. Ressalta-se que a juntada dos respectivos extratos permitem uma análise detalhada da movimentação bancária do réu, além de possibilitar a verificação de eventual renda complementar usual auferida pelo demandado. 4.2. Além disso, deverá a parte trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso. 5. Caso o(a) requerido(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), nos mesmos moldes do item 4. 6. Para cumprimento das diligências supra determinadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias, destacando que, a fluência in albis do prazo assinalado importará o indeferimento da gratuidade de justiça. 7. Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade. Anote-se onde couber. Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio. data gerada pelo sistema. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Confirmada
26/04/2021, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:50
Mero expediente
22/04/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 21:25
Petição (Contestação)
20/04/2021, 20:52
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:24
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:24
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 20:47
Confirmada
26/03/2021, 00:47
Confirmada
26/03/2021, 00:46
Confirmada
26/03/2021, 00:46
Confirmada
16/03/2021, 21:39
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA mariana resende romero Cite-se a parte indicada pelos autores no endereço constante em mov. 414.1, pela via postal. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 15 de março de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:57
Mero expediente
15/03/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001626-41.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-41.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ADINÉIA APARECIDA BUFALO DE FARIA AGNALDO VICENTE DE FARIA Réu(s): EDUARDO VICENTE DE FARIA EVARISTO VICENTE DE FARIA RAFAELA RESENDE ROMERO ESPÓLIO DE WALDEMAR VICENTE DE FARIA mariana resende romero 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 28 de janeiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/01/2021, 00:00
Confirmada
28/01/2021, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:55
Mero expediente
28/01/2021, 15:07
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 19:15
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:38
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:36
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:30
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:29
Confirmada
13/12/2020, 00:50
Confirmada
13/12/2020, 00:50
Confirmada
13/12/2020, 00:49
Confirmada
13/12/2020, 00:47
Confirmada
03/12/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:59
Mero expediente
02/12/2020, 12:50
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 18:46
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:19
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:19
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:18
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 17:12
Mero expediente
16/11/2020, 16:10
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 20:21
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:08
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:08
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:07
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:26
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:12
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:10
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:10
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 22:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 22:21
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:22
Mero expediente
19/10/2020, 13:13
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 20:07
de Conciliação (cancelada)
07/10/2020, 17:12
Mero expediente
06/10/2020, 16:04
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:09
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:21
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:21
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:21
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:26
Mero expediente
16/09/2020, 12:48
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 14:46
Expedição de documento (Carta)
09/09/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 23:13
Mero expediente
02/09/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 20:10
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:13
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:12
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:51
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:50
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:50
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:35
Mero expediente
11/08/2020, 16:00
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 10:10
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:08
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:07
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:48
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:54
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:54
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:54
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 16:24
Mero expediente
30/07/2020, 14:10
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 19:13
Expedição de documento (Carta)
23/07/2020, 13:09
Expedição de documento (Carta)
23/07/2020, 13:06
Expedição de documento (Carta)
23/07/2020, 13:02
Expedição de documento (Carta)
23/07/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:57
de Conciliação (designada)
22/07/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:31
Mero expediente
22/07/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 21:18
Documento (Certidão)
21/07/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 16:14
Mero expediente
21/07/2020, 13:35
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 11:55
Documento (Certidão)
21/07/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:52
Mero expediente
17/06/2020, 16:31
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 13:57
Documento (Certidão)
17/06/2020, 13:57
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:23
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:23
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:23
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:22
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:22
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:22
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:40
Mero expediente
26/05/2020, 15:18
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:02
Mero expediente
17/04/2020, 16:50
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 01:00
Documento (Informações)
16/04/2020, 17:38
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:27
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:27
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:26
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:15
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:55
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 21:52
Ato ordinatório
13/02/2020, 14:48
Ato ordinatório
13/02/2020, 14:48
Ato ordinatório
13/02/2020, 14:47
Ato ordinatório
13/02/2020, 14:46
Remessa (em diligência)
13/02/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:44
Mero expediente
13/02/2020, 13:42
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:49
Mero expediente
21/01/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:40
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:13
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:11
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:03
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:18
Documento (Informações)
02/12/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 18:02
Remessa (em diligência)
29/11/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:45
Mero expediente
29/11/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 12:41
Documento (Certidão)
29/11/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 21:02
Mero expediente
19/11/2019, 12:51
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 12:01
Petição (Contestação)
16/10/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:40
Documento (Informações)
15/10/2019, 13:39
Mero expediente
15/10/2019, 13:07
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:28
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/09/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:06
Expedição de documento (Carta)
30/08/2019, 17:50
Expedição de documento (Carta)
30/08/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:36
Mero expediente
16/08/2019, 14:20
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:25
Mero expediente
02/08/2019, 13:37
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:36
Expedição de documento (Carta)
25/07/2019, 13:33
Expedição de documento (Carta)
25/07/2019, 13:31
Expedição de documento (Carta)
25/07/2019, 13:29
Expedição de documento (Carta)
25/07/2019, 13:27
Expedição de documento (Carta)
25/07/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 09:55
Remessa (em diligência)
24/07/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:37
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
24/07/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:35
Mero expediente
24/07/2019, 15:23
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2019, 12:10
Recebimento
23/07/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 17:27
Por decisão judicial
01/04/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:47
Mero expediente
01/04/2019, 14:10
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2019, 14:36
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 12:09
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)